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materia nº 5/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaAltera a Lei Complementar nº05/2007.
native_id3086

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 88

Câmara Municipal de Pontal Do Pa
Estado do Paraná
hn
Mensagem Nº: 067/2021 Processo Legislativo Nº: 0742/2021
Anteprojeto de Lei de Lei Complementar 05/2021
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 05/2007.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/06/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
MINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
SCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
'CUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 067/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera a Lei Complementar nº 05/2007"
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal que
trata do Código de Obras.
Importa frisar que é necessário desburocratizar e simplificar
procedimentos de análise de projetos para construção de obras, cuja
responsabilidade é do Departamento de Urbanismo.
O incentivo ao empreendedorismo na área de construção civil, com o
objetivo de formalizar pequenas alterações nos parâmetros construtivos é tônica da
administração e para tanto requer as alterações constantes do projeto de lei,
especialmente nas definições constantes da legislação atual.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
a É
PREFEITO
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GABINETE DO PREFEITO
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05
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº
05/2007"
Art. 1º. Os itens 27 e 114, do art. 2º da Lei Complementar nº 005/2007,
passa a ter a seguinte redação:
“Art; 2º. (50)
(e)
27. Ático: nas habitações isoladas, agrupamentos e habitações coletivas
é a projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do último
pavimento, limitada a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento
subjacente.
(rea) ei
114. SOTÃO: nas unidades habitacionais unifamiliares isoladas ou em
agrupamento, é o espaço situado entre o forro e a cobertura,
aproveitável como dependência da unidade habitacional, cuja área
construída será determinada pelo perímetro em que o pé-direito for igual
ou maior que 1,80m.
Art. 2º. Os incisos constantes do art. 5º da Lei Complementar nº
005/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
1! - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e
floreiras abertas, desde que a somatória de suas áreas não seja superior
a 20% da área total da unidade habitacional, limitada a 25,00m?:
mm —- A área total ocupada por poços de elevadores, escadas
enclausuradas, áreas técnicas, centrais de gás, piscinas descobertas e
áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no presente Código;
= (...)
IV- (...)
V- O ático, definido como um pavimento destinado a implantação da
parte superior das unidades habitacionais do último pavimento e à
instalação de casa de máquinas de elevadores, áreas técnicas, caixas
d'água e outros equipamentos de uso comum do edifício.”
Art. 3º. O art. 8º da Lei Complementar nº 005/2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º. Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela
projeção horizontal do pavimento térreo acrescida da área decorrente da
projeção dos pavimentos superiores que excederem a 1,20m em balanço
ea do terreno em que ela está ini
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Art. 4º. O art. 12 da Lei Complementar nº 005/2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12 - Nas unidades habitacionais isoladas ou em agrupamento, a
altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente
entre o menor nível do alinhamento predial e o ponto mais alto do
telhado ou do ático.
$1º - Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é medida em
metros, tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento
predial e o nível correspondente à laje ou forro de cobertura do último
pavimento da edificação, incluindo o ático.
$2º - Nas habitações coletivas, o volume superior correspondente ao
barrilete, reservatório de água e casa de máquinas, não poderá ter altura
maior que 7,80m contados a partir da laje de cobertura do último
pavimento, excluindo o ático.”
Art. 5º. O art. 19 da Lei Complementar nº 005/2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19 — (...)
1 - planta de implantação/cobertura na escala mínima de 1:100, onde
constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando
rios, canais e outros elementos próximos, que possam orientar a
decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação
em relação às divisas e outra edificação porventura existente;
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao
lote, que deverão obedecer padrão construtivo municipal;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração ou outra característica do lote a ser
construído e dos lotes vizinhos;
f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade,
cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente
construtivo;
9) Amarração em relação a esquina mais próxima;
h) Localização e dimensão de guias rebaixadas, com largura máxima de
3,00m e distância mínima de 5,00m da rua transversal, no caso de lotes
de esquina;
i) projeto da cobertura da edificação, contendo tipo de telhado,
inclinação das águas e indicação de calhas, rufos e platibandas, se for o
caso.
eee)
$ 3º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto,
com linha tracejada, o perímetro da construção existente.
Art. 6º. Fica criado o art. 36-A na Lei Complementar nº 005/2007, com
a seguinte redação:
Ç
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“Art. 36-A. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código
terão o valor fixado entre 1 e 20 Unidades Fiscais do Município - UFM.
$ 1º. O escalonamento da multa considerará a metragem irregular da
obra, a capacidade contributiva e o tipo de construção realizada.
$ 2º. No caso de reincidência a multa será fixada entre 5 e 50 Unidades
Fiscais do Município — UFM.
$ 3º. Nas obras em construções, havendo desrespeito a paralisação
imposta em embargo pretérito, será aplicada multa diária de 0,10 a 1,00
Unidade Fiscal do Município — UFM, até a suspensão da construção.”
Art. 7º. 0 8 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 005/2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. (...)
$ 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar
concluídos, de acordo com as normas que regulam a matéria.
Art. 8º. O art. 83 da Lei Complementar nº 005/2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 83 - O número de vagas para estacionamento privativo em
garagens ou áreas não construídas, para os diversos tipos de
edificações, deverá guardar proporção com a área total construída,
conforme a Tabela | anexa, parte integrante desta Lei, contendo, no
mínimo, uma vaga por unidade habitacional.
$ 1º - Nas unidades habitacionais isoladas, geminadas e habitações em
série, será tolerada a implantação de vagas de estacionamento
descobertas nos recuos frontais, mediante a condição de que serão
removíveis sem ônus para o Município de Pontal do Paraná, em qualquer
necessidade futura para a viabilização de projetos municipais.
$ 2º. Não se admitirá, para as construções novas, rebaixamento do meio-
fio para acesso e saída de veículos superior a 60% (sessenta por cento)
da testada do lote.”
Art. 9º. O art. 88 da Lei Complementar nº 005/2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 88 - Os conjuntos habitacionais, com mais de dez unidades
habitacionais, deverão ter uma área reservada mínima, destinada a
recreação e lazer, de acordo com o que segue:
!- E obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta,
com pelo menos 6m2 (seis metros quadrados) por unidade habitacional,
localizada em área isolada no pavimento térreo, com acesso
independente ao de veículos.
Art. 10. O inciso | do art. 96 da Lei Complementar nº 005/2007, passa a ,
vigorar com a seguinte redação: SA
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“Art. 96 — (...)
1 - Para paredes construídas nas divisas dos lotes: 15,00 cm (quinze
centimetros);
(a)
Art. 11. Acrescenta-se o inciso V ao art. 96 da Lei Complementar nº
005/2007, com a seguinte redação:
“Art. 96 — (...)
V- Para paredes construídas entre as unidades habitacionais: 20,00 cm
(vinte centímetros).”
Art. 12. O art. 138 da Lei Complementar nº 005/2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 138 - As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares,
poderão ser localizadas nas faixas de recuo obrigatório, observadas as
seguintes condições:
|- Ter área máxima de 4,00 m? (quatro metros quadrados);
Il - Ter pé-direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
Hll- Serem removíveis sem ônus para o Município de Pontal do Paraná em
qualquer necessidade futura para a viabilização de projetos municipais.
Art. 13. Acrescenta-se o $ 5º ao art. 193 da Lei Complementar nº
005/2007, com a seguinte redação:
“Art. 193 — (...)
85º - Nas unidades habitacionais com um único pavimento, serão
toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou fechadas, com
dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 4,00m?.”
Art. 14. Ficam alteradas as alíneas do inciso Ill do art. 220 da Lei
Complementar nº 005/2007, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 220 (...)
m- (...)
a) A testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo, 6,00m
(seis metros), com exceção dos seguintes casos:
1. Nos lotes em que houve desmembramento, previsto pela Lei
Municipal Complementar nº 017/2018, em que serão toleradas
unidades habitacionais com testada inferior a 6,00m (seis metros),
desde que o desmembramento tenha ocorrido até a entrada em vigor
da presente Lei;
2. Nos lotes localizados na região compreendida entre a Rodovia PR
412 e a linha limite a noroeste dos loteamentos já aprovados ou
do TAI
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b)
e)
[e/)
e)
consolidados, onde serão toleradas unidades habitacionais com
testada igual ou superior a 5,00 m (cinco metros);
Nos lotes inseridos no Loteamento Cidade Balneária Atlântica, onde
serão tolerados unidades habitacionais com testada igual ou
superior a 5,5 m (cinco metros e cinquenta centímetros).
Quando forem construídas mais de dez unidades, será obrigatória
uma reserva de área destinada ao lazer, equivalente à área média das
unidades residenciais;
(oo)
A área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia
não será inferior a 100,00 m? (cem metros quadrados), excetuando-se
os casos de projetos de regularização fundiária, em que a área
poderá ser menor;
O afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo, 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros).”
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GINIA MARA PEDROSO
Prócuradora-Geral do Município
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 31 de maio de 2021.
UDIS MENES FILHO
PREFEITO
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e
Planejarhento Urbano
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RS GABINETE DO PREFEITO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.
Define o Código de Obras no município e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção 1
Das definições
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e padrões sobre as obras e construções
no município de Pontal do Paraná.
Art. 2º Para efeitos deste Código, são consideradas as seguintes definições, em ordem numérica:
1. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidade é reger as normas técnicas
das edificações e materiais de construção;
2. ACRÉSCIMO: aumento de uma edificação realizado durante ou após a conclusão da mesma,
quer seja no sentido horizontal, quer no sentido vertical;
3. AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as
linhas de divisa do lote onde ela estiver inserida;
4. ÁGUA: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado;
5. ALICERCE: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da edificação;
6. ALINHAMENTO PREDIAL: é a linha que limita o lote com a via pública, projetada e locada
pelas autoridades municipais;
7. ALPENDRE: área coberta saliente da edificação, cuja cobertura sustenta-se por colunas, pilares
ou consolos;
8. ALVARÁ: documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal;
9. ALVENARIAS: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si de
modo estável, pela combinação de juntas de interposição de argamassas, ou somente por um desses
meios:
10. ANDAIME: plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários na execução de
uma edificação ou reparos;
11. ANUÊNCIA PRÉVIA: Documento emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Territorial do
Litoral, anuindo previamente em empreendimento Urbano ou de Arquitetura, para fim de aprovação pelo
Município;
12. APARTAMENTO: conjunto de dependências ou compartimentos que constituem uma
habitação ou morada em prédio de habitação coletiva;
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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13. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede o licenciamento de uma
construção;
14. ÁREA ABERTA: é o espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou mais acessos ou
saídas, diretamente à via ou logradouro público;
15. ÁREA TOTAL ou CONSTRUÍDA: é a área que resulta da somatória das áreas úteis com as
áreas das seções horizontais das paredes;
16. ÁREA DE FRENTE: o mesmo que testada;
17. ÁREA DE FUNDO: é a área situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo do lote;
18. ÁREA FECHADA: área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes ou linhas de divisa
do lote;
19. ÁREA GLOBAL DA CONSTRUÇÃO: é a somatória das áreas brutas de todos os pavimentos
de uma edificação;
20. ÁREA LATERAL: é a área localizada entre a edificação e a divisa lateral do lote;
21. ÁREA LIVRE: é o espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites
do lote;
22. ÁREA NÃO COMPUTÁVEL: é a somatória das áreas edificadas que não serão computadas
no cálculo do coeficiente de aproveitamento, com o objetivo de incentivar a construção de áreas
complementares;
23. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: é aquela na qual a legislação em vigor nada permite construir ou
edificar;
24. ÁREA PRINCIPAL: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência prolongada;
25. ÁREA SECUNDÁRIA: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência transitória;
26. ÁREA ÚTIL: é a área do piso de um compartimento;
27. ÁTICO: é a projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do último pavimento;
28. BALANÇO: avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos regulamentares;
29. BALCÃO: varanda saída da parede, com balaustre ou qualquer tipo de guarda corpo;
30. BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas, no máximo 50%
dos afastamentos;
31. BIOMBO: parede de altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação pela parte
superior;
32. CAIXA DE ROLAMENTO: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos;
33. CASA DE BOMBAS: compartimento onde se instalam as bombas de recalque;
34. CASA DE MÁQUINAS: compartimento onde se instalam as máquinas comuns de uma
edificação;
35. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS: resultado da vistoria final de
obras ou serviços de construção, documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da
edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder Público Municipal e
com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de sua Legislação Urbana;
36. CIRCULAÇÕES: designação genérica dos espaços destinados à movimentação de pessoas ou
veículos;
37. COBERTURA: último teto de uma edificação;
38. COMPARTIMENTO: diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação;
39. CONSULTA PRÉVIA: documento emitido pela Prefeitura constando parâmetros para o uso e
ocupação de determinado imóvel;
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura: ntaldoparana,pr.gov.br
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40. COPA: compartimento destinado a refeitório auxiliar;
41. CORPO AVANÇADO: balanço fechado de mais de 20 cm (vinte centímetros);
42. COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do nível de um plano
ou ponto em relação a outro tomado como referência;
43. DEPENDÊNCIA: compartimento, quarto, recinto;
44. DEPÓSITO: espaço aberto ou edificação destinada à armazenagem; quando compartimento de
uma edificação é o compartimento não habitado, destinado à guarda de utensílios e objetos ou materiais
de qualquer natureza;
45. DESMEMBRAMENTO: é um aspecto particular de parcelamento do solo, que se caracteriza
pela subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma via ou logradouro;
46. ECONOMIA: unidade autônoma de uma edificação;
47. EDÍCULA: edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a
mesma;
48. EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS ou GEMINADAS: são aquelas que apresentam uma ou mais
paredes contíguas às de uma outra edificação, e estão dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos;
49. EDIFÍCIO COMERCIAL: é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual
somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para fins residenciais;
50. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS: o mesmo que edificação residencial coletiva
multifamiliar,
51. EDIFÍCIO GARAGEM: é aquele destinado à guarda de veículos;
52. EDIFÍCIO MISTO: é a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for
residencial, o acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulação independente dos
demais usos, desde a via pública;
53. EDIFÍCIO PÚBLICO: é aquele no qual são exercidas atividades de governo, administração,
serviços públicos, lazer e outros;
54. EMBARGO: paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas
e judiciais;
55. EMBASAMENTO: base de um edifício, de dimensões maiores que a projeção do mesmo;
56. ESCALA: relação entre as dimensões de um desenho e objeto representado;
57. ESCRITÓRIO: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de negócios, das profissões
liberais, de comércio e atividades afins;
58. ESPECIFICAÇÕES: discriminação dos materiais, mão-de-obra e serviços empregados na
edificação; memorial descritivo; descrição pormenorizada;
59. ESPELHO: parte do degrau da escada;
60. FACHADA: é a parte da edificação com a frente para o logradouro público;
61, FAIXA DE DRENAGEM: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa não edificável
de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção, destinada a garantir um perfeito
escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica;
62. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL: o mesmo que área não edificável;
63. FOSSA SÉPTICA: tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as
matérias sofrem processo de desintegração;
64. FUNDAÇÃO: parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função
distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
65. GABARITO: perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, largura dos
passeios, pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros, podendo também fixar a altura das edificações;
66. GALERIA PÚBLICA: passeio coberto por uma edificação;
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
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67. GALERIA: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de
uso exclusivo deste;
68. GALPÃO: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total ou parcialmente em
pelo menos 3 (três) de suas faces. Caso as 4 faces forem fechadas a edificação classifica-se como
barracão;
69. GARAGEM: abrigo, e oficina para automóveis;
70. GUARDA CORPO: é o vedo de proteção contra quedas;
71. GUIA AMARELA: o mesmo que Consulta Prévia;
72. GUIA REBAIXADA: é o meio fio na função desejável para permitir a transposição do
passeio;
73. HABITAÇÃO COLETIVA: é a edificação destinada a abrigar pessoas que, por diversos
motivos, não residem com suas famílias, ou seja, é a edificação destinada a atividades assistenciais e
comunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos e similares);
74. HABITAÇÃO COLETIVA MULTIFAMILIAR: é a edificação destinada a servir de moradia
para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum:
75. HABITE-SE: o mesmo que Certidão de Habitabilidade fornecida pela Secretaria de Saúde;
76. HALL: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros compartimentos;
77. INFRAÇÃO: violação da Lei;
78. INTERDIÇÃO: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
79. JIRAU: é o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem
fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas
exigidas pela legislação; o mesmo que mezanino;
80. LICENÇA: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução de obras,
instalação, localização de uso e atividades permitidas;
81. LOGRADOURO PÚBLICO: é toda a parte da superfície do município destinada ao trânsito
público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação;
82. LOTAÇÃO: é a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião;
83. LOTE: porção de terreno que faz frente para um logradouro público, descrito e assegurado por
título de propriedade;
84. LOTEAMENTO: é um aspecto particular do parcelamento do solo que se caracteriza pela
subdivisão de um terreno em lotes envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de novas vias ou logradouros
públicos ou o prolongamento de vias existentes;
85. MARQUISE: cobertura em balanço;
86. MEAÇÃO: direito de co-propriedade entre duas pessoas;
87. MEIO-FIO: arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro;
88. MEMORIAL: especificação; memorial descritivo; descrição completa dos serviços a executar;
89. MEZANINO: o mesmo que jirau;
90. NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT;
91. NIVELAMENTO: regularização do terreno através de cortes ou aterros;
92. PARAPEITO: resguarde de pequena altura em terraços, sacadas e galerias;
93. PASSEIO: superfície pavimentada ou não. Ladeando logradouros ou circundando edificações,
destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres;
94. PATAMAR: superfície intermediária entre 2 (dois) lances de escada;
95. PÁTIO: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita pela mesma;
96. PAVIMENTO: conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois
pisos consecutivos;
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituramDpontaldoparana,pr.gov.br
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97. PÊ-DIREITO: distância ou medida vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
98. PÉRGULA: elemento paralelo e horizontal confeccionado geralmente em madeira ou
concreto, sobre qualquer área utilizável ou não, que permitam amenizar a intensidade do sol;
99. PLATAFORMA DE SEGURANÇA: é a armação provisória de prumos, tábuas e outros
elementos, elevada do chão, para a segurança dos operários, e proteção contra queda de objetos ou
material de construção sobre os transeuntes ou o terreno;
100. PLATIBANDA: coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das paredes
externas acima do forro;
101. PLAYGROUND: local destinado à recreação infantil, aparelho com brinquedos e/ ou
equipamentos de ginástica;
102. POÇO DE VENTILAÇÃO: área de pequenas dimensões, destinada à ventilação de
compartimentos de utilização transitória ou especial;
103. PORÃO: pavimento de edificação que tem mais de 2/3 partes do pé direito abaixo do nível
do terreno circundante exterior;
104. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO: é a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação e a face oposta;
105. RECONSTRUIR: fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, em
parte ou no todo;
106. RECUO: é a distância mínima que uma edificação deve guardar em relação ao alinhamento
com o logradouro, tomada segundo o plano tangente da edificação mais próxima das divisas e paralelo a
estas;
107. REFORMAS: alteração da edificação em seus elementos construtivos essenciais, sem
modificar, entretanto, a forma, área ou altura;
108. REPAROS: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar seu
aspecto e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais;
109. SACADA: construção que avança da fachada de uma parede;
110. SAGUÃO: espaço livre, fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro;
111. SALIÊNCIA: elemento de construção que avança além do plano das fachadas;
112. SARJETA: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
113. SOBRELOJA: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma;
114. SÓTÃO: espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como dependência de uso
comum de uma edificação;
115. SUBSOLO: pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação, de modo que o
respectivo piso esteja, em relação ao nível do terreno circundante, a uma medida maior que a metade do
pé direito;
116. TAPUME: vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público;
117. TELHEIRO: superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
118. TESTADA DO LOTE: é a linha que separa o logradouro público do lote;
119. UNIDADE AUTÔNOMA: parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno,
sujeita às limitações legais, constituídas de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das
dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas
por designação especial;
120. VARANDA: terraço coberto;
121. VIAS PÚBLICAS: são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura. O
mesmo que logradouro público;
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122. VISTORIA: diligência efetuada por órgão competente com a finalidade de verificar as
condições de uma edificação;
123. ZENITAL: Iluminação e ou ventilação feita através da cobertura.
Seção II
Das áreas computáveis e não computáveis
Art. 3º Área não computável é a somatória das áreas edificadas que não serão computadas no
cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com o regulamento específico.
Art. 4º Área computável é a somatória das áreas edificadas que serão computadas no cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
Art. 5º Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas as seguintes
áreas:
1 — Elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas, desde que a
somatória de suas áreas não seja superior a 5% por unidade de habitação;
I[— Área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, centrais de gás, piscinas
descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no presente Código;
III — Áreas de garagem, independentemente de sua localização, dentro do limite exigido neste
Código;
IV — Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação, desde que não possuam qualquer
estrutura do tipo pérgula, ou que caracterize cobertura;
V — Ático destinado à instalação de casa de máquinas de elevadores, caixas d'água e outros
equipamentos de uso comum do edifício.
Seção III
Dos instrumentos de controle urbanístico
Art. 6º Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, que multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima da construção a
ser implantada no lote.
Art. 7º Área construída é a somatória das áreas computáveis e não computáveis de todo os pisos
de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Art. 8º Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal máxima de
construção permitida e a área do terreno em que ela está inserida.
Art. 9º A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo em subsolo, é
proibida, à exceção de:
I— Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
H— Floreiras;
II — Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
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IV — Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos, desde que em
conjunto ocupe no máximo 30 % (trinta por cento) da área do recuo frontal e não sejam definitivas, com
exceção de guaritas e portarias, sempre com anuência da Prefeitura.
Art. 10. É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, quando a ocupação
total do mesmo estiver de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano, não podendo a edificação apresentar abertura na parede sobre a divisa. Qualquer abertura implica
em afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), obedecidas também às
disposições relativas à área de ventilação e iluminação.
Parágrafo único. As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 2,00 m
(dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 11. Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual não é permitido edificar ou
revestir o solo com material que impeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a área total do terreno,
conforme as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. As taxas de permeabilidade que deverão ser obedecidas para cada zona estão
definidas na Lei de Zoncamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 12. A altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o menor
nível do alinhamento em relação ao terreno e o plano horizontal correspondente ao ponto mais alto da
edificação.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Seção 1
Da habilitação profissional
Art. 13. Somente poderão ser responsáveis técnicos os profissionais e firmas legalmente
habilitadas, devidamente registradas na Prefeitura Municipal, e estando absolutamente em dia com a
Fazenda Municipal.
Art. 14. A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memoriais submetidos à
Prefeitura, será obrigatoriamente precedida da função que lhe couber no caso, por exemplo: "Autor do
Projeto Arquitetônico", "Autor do Cálculo Estrutural" ou "Responsável pela Execução da Obra" e
sucedida do título que lhe competir, bem como o número do registro profissional.
Art. 15. A substituição de um responsável técnico durante a execução de uma obra ou serviço de
construção deverá ser comunicada à Prefeitura através de um pedido por escrito, que será firmado entre o
proprietário com a anuência dos profissionais substituto e substituído.
Parágrafo único. A anuência do profissional substituído somente será dispensada quando o mesmo
se encontrar em local desconhecido, por força de sentença judicial ou em caso de morte.
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Art. 16. Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, as construções liberadas por decisão do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, isto é: projetos para edificação térrea em
madeira ou alvenaria, para habitação bem como galpão de madeira; neste caso, bastando assinatura do
técnico pelo projeto, desde que não ultrapasse a área de 60,00m? (sessenta metros quadrados) e não
necessite de conhecimentos especiais para a sua execução.
Art. 17. No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, de
acordo com a legislação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Seção Il
Da isenção de ART
Art. 18. São obras e serviços sujeitos à mera Licença da Prefeitura Municipal e, como tal, isentas,
perante a Prefeitura, de Anotação do Responsável Técnico legalmente habilitado pelas mesmas e de taxas
de Alvará, além dos emolumentos relativos ao cadastramento e à expedição da própria Licença:
1 — construções permanentes, desde que não ultrapassem a 20,00m? (vinte metros quadrados) de
área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite;
IH — construções provisórias, destinadas a guarda e depósitos de materiais e ferramentas ou
tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentro dos padrões
regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para a sua demolição;
NI — erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centimetros)
quando maciços, e 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando vazados;
IV — construção de moradia de baixo custo, em áreas destinadas pela Prefeitura para este fim,
quando executada dentro de projeto-padrão fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, se
submetendo à fiscalização do responsável técnico indicado pelo mesmo e não ultrapassando a 60,00m?
(sessenta metros quadrados) de área coberta e um pavimento, desde que exista convênio com o CREA
para tal efeito;
V— obras de pavimentação, paisagismo e manutenção em vias exclusivamente residenciais, assim
definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano desde que não interfiram nos sistemas
de água, esgoto, escoamento pluvial, energia, iluminação pública, telecomunicações, coleta de lixo e
circulação eventual de pessoas e veículos, desde que com desenho aprovado previamente no órgão
competente da Prefeitura Municipal, a qual se responsabilizará por sua fiscalização;
VI — demolições que, a critério da Prefeitura, não se enquadrem nos demais Art.s e Capítulos desta
Lei.
Seção II
Das condições relativas à apresentação de projetos
“Art. 19. Os projetos conterão os seguintes elementos:
I — planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde
constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros
elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e
outra edificação porventura existente;
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
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d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
1) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada
unidade, taxa de ocupação e coeficiente construtivo;
£) Amarração em relação a esquina mais próxima;
NM — planta de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta),
determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação,
ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
HI — III — cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na
escala mínima de 1:50 (um para cinquenta), passando pelas áreas úmidas e escadas, se for o caso;
IV — planta de cobertura com indicação do caimento na escala mínima de 1:200 (um para
duzentos);
V — elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:50 (um
para cinquenta).
$ 1º Haverá sempre menção de escala, o que não dispensa a indicação das cotas.
$ 2º Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente Art., deverão ser moduladas
conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo o módulo mínimo as dimensões
do tamanho A-4, e deverão apresentar, devidamente preenchidos todos os campos do Carimbo Padrão da
Prefeitura.
$ 3º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto, o que será demolido,
construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
I— Amarelo: a ser demolida;
H — Vermelho: a ser conservada;
II — Preto (em caso de plotagem) ou cor da cópia heliográfica: a ser construída.
$ 4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas
mencionadas no "caput" deste Art. poderão ser alteradas, devendo, contudo ser consultado, previamente,
o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Seção IV
Da aprovação dos projetos
Art. 20. Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território do município de
Pontal do Paraná, serão executadas, obrigatoriamente, mediante licença ou Alvará prévios, expedidos pela
Prefeitura Municipal, obedecidas as normas desta Lei e das Leis Estaduais e Federais aplicáveis.
Art. 21. O processo de aprovação dos projetos será constituído dos seguintes elementos:
I- Requerimento solicitando aprovação do projeto;
IH — Consulta prévia;
HI — Plantas de situação e implantação da obra (em formulário padrão prefeitura);
IV — Plantas baixas de cada pavimento não repetido, com cortes e fachadas e cotas do terreno;
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V — Prova de domínio do terreno ou autorização para sobre ele edificar, fornecida pelo
proprietário;
VT — Via da A.R.T. destinada aos órgãos públicos;
VII — Declaração de ciência da Legislação vigente, assinada pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico;
VIII — quadro de especificações técnicas (em formulário padrão prefeitura);
IX — Projetos de fossa e de sumidouro (em formulário padrão prefeitura), previamente aprovados
pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município;
X — Anuência Prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral, quando couber.
$ 1º O requerimento será assinado pelo proprietário da obra, e os elementos que compõem o
projeto, pelo proprietário da obra, pelo autor do projeto e por todos os responsáveis técnicos da obra.
$ 2º Se julgar conveniente, a repartição municipal competente, exigirá no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, a apresentação pelo profissional responsável legalmente habilitado, os seguintes
elementos:
I— projeto das instalações hidro-sanitárias;
II — projeto das instalações elétricas e telefônicas;
NI — cálculo estrutural;
IV — projeto de instalação de elevadores, quando obrigatórios;
V — projeto de instalações de segurança e prevenção de incêndio;
VI — especificações técnicas;
VII — memorial descritivo.
Art. 22. Os processos de aprovação de projetos só serão iniciados após o cumprimento das
exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 23. Estando o projeto deferido, o departamento competente da Prefeitura Municipal entregará
ao interessado, o Alvará de Execução de Obras e Serviços e as cópias, com validade estabelecida para 24
meses, prorrogáveis, com exceção de um jogo completo, o qual ficará arquivado. Todas as cópias serão
vistadas pelo Diretor do referido departamento, devendo o mesmo ser profissional habilitado perante o
CREA-PR.
Art. 24. A responsabilidade dos projetos, especificações, cálculos e outros apresentados cabem
aos respectivos autores e executores da obra.
Parágrafo único. A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da
aprovação de projetos, ou de obras mal executadas.
Art. 25. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser mantido na obra, bem como o
Alvará para a referida construção.
Art. 26. Qualquer modificação do projeto durante a construção deverá ser previamente submetida,
por requerimento, à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 27. O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da mesma e
não apenas pela sua denominação em planta.
Art. 28. Não serão permitidas rasuras nos projetos.
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Seção V
Dos procedimentos administrativos
Art. 29. As obras e serviços de construção não enquadrados nos incisos do Art. 19 desta Lei
Municipal estão sujeitas, sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativos perante Prefeitura
Municipal:
I- Consulta Prévia, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do serviço ou da
edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e documentos comprobatórios de sua propriedade
ou posse; prazo de entrega ao interessado pela Prefeitura: 24 horas;
II — Elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra de construção civil ou de projeto
técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra, com designação do projetista legalmente habilitado
perante a Prefeitura Municipal, onde sejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão municipal
competente na Consulta Prévia, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a
Legislação Urbanística do município, com ênfase à Lei do Perímetro Urbano, à Lei do Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo Urbano à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a esta Lei e aos Decretos que
regulamentem essas Leis;
HI — Revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o órgão municipal competente, se
necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares que por ventura não tenham sido atendidas, até
sua aprovação final, por profissional legalmente habilitado perante o CREA-PR, Prazo para a revisão: 48
horas;
IV — Solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo
determinado, fazendo acompanhar desta anotação todos os responsáveis envolvidos na propriedade,
incorporação, elaboração de projetos complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e execução
das obras, os quais assinarão, em conjunto, o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento.
Prazo para elaboração do alvará pela Prefeitura: 24 horas;
V — Execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o Projeto, na sua
versão aprovada nos termos do Item III deste Art. e objeto de Alvará referido no Item IV deste Art., bem
como nos prazos contidos no dito Alvará;
VI — Solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazendo acompanhar desta o resultado da
vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarão a satisfação de todas as
exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao
Poder Público Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de sua
Legislação Urbana. Prazo para entrega da Certidão pela Prefeitura: 72 horas;
VII — Solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazendo acompanhar desta as Certidões de
Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos competentes relacionados à aprovação de projetos
complementares, tais como os de energia, comunicações, saneamento, segurança pública e de proteção do
meio ambiente ou do patrimônio histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos confirmando a
satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua própria área de
competência. Acrescente-se a necessidade da Minuta da Incorporação, se for o caso. Prazo para entrega
das Certidões da Saúde Pública: 48 horas.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá, a critério do órgão competente, exigir a
aprovação preliminar do projeto referido no Item II deste Art., por ocasião da Consulta Prévia ou da
Revisão do mesmo, em órgãos externos ao Poder Público Municipal, relacionados aos projetos
complementares referidos no Item VI.
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Art. 30. Todos os projetos citados nos Itens e Parágrafos do Art. 30 desta Lei deverão ser
elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com a Legislação Estadual e Federal sobre
as suas atribuições, os quais deverão estar previamente cadastrados na Prefeitura e em dia com a Fazenda
Municipal, quer seja pessoa física ou jurídica.
Seção VI
Validade, aprovação do projeto e licenciamento
Art. 31. O projeto arquivado, por não ter sido retirado em tempo hábil pelo interessado é passível
de revalidação, desde que a parte interessada a requeira e, desde que as exigências legais sejam as
mesmas vigentes à época do licenciamento anterior.
Art. 32. O alvará de construção fixará prazo de 90 (noventa) dias para o início da construção,
prorrogável por mais 90 (noventa) dias, sem que tenha este sido iniciado, o licenciamento será cancelado,
a menos que seja requerida sua prorrogação em tempo hábil.
$ 1º Para efeito da presente Lei, uma construção será considerada iniciada quando estiver
evidenciado o início da execução de serviços constantes do projeto aprovado.
$ 2º Se dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, será solicitada a prorrogação de
prazo e paga taxa de licenciamento correspondente a essa prorrogação.
$ 3º O prazo de validade é de 2 (dois) anos e as revalidações de 1 (um) ano.
Art. 33. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido
alvará para a construção.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1
Generalidades
Art. 34. Às infrações cometidas ao disposto neste Código serão aplicadas as seguintes penas:
I- Embargo;
NH — Multa;
II — Interdição do prédio ou dependência;
IV — Demolição.
$ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste Art. não prejudica a aplicação de outra, se
cabível.
$ 2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário do imóvel, de acordo com padrões e valores
estabelecidos em legislação específica sobre a matéria.
Seção
Das autuações e multas
Art. 35. As multas, independente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas quando:
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I — Forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do processo de
aprovação do mesmo;
IL — As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença fornecida ou as
normas da presente Lei;
HI — A obra for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado, exceto no caso previsto pelo
Parágrafo 2º do Art. 33;
IV-—A edificação for ocupada antes da expedição pela Prefeitura do Habite-se, quer seja pela não
solicitação do mesmo ou ainda quando da inexistência de alvará de construção a qualquer tempo;
V — Não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;
VI — Houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido
concedida a necessária prorrogação do prazo;
VII — Demais penalidades previstas em legislação específica.
Art. 36. A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração
lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta ou infração verificada, indicando o
dispositivo infringido.
Art. 37. O auto de infração, em quatro vias, deverá ser assinado pelo funcionário que tiver
constatado a existência da irregularidade e também, sempre que possível, pelo próprio autuado; na sua
ausência, poderá ser colhida a assinatura de representante, preposto, ou de quem lhe fizer as vezes.
$ 1º A recusa de assinatura no auto de infração será anotada pelo autuante perante duas
testemunhas, considerando-se neste caso, formalizada a autuação.
$2º Última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado, será encaminhada
oficialmente ao responsável pela empresa construtora, sendo considerado para todos os efeitos legais,
como estando o infrator cientificado da mesma.
Art. 38. O auto de infração deverá conter:
I— A indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada pelo
autuante;
M-— O fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;
HI — O nome e assinatura do infrator, ou, na sua falta, denominação que o identifique, e endereço;
IV — Nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;
V — Nome, assinatura e endereço das testemunhas.
Art. 39. Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita dirigida à
autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de seu
recebimento, findo o qual será o auto, encaminhado para imposição da multa e cobrança.
Art. 40. Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou
na sede da empresa construtora, mediante a entrega da terceira via do auto da infração, na qual deverá
constar o despacho da autoridade municipal competente que a aplicou.
$ 1º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa.
$ 2º Decorridos o prazo estipulado no Parágrafo 1º, a multa não paga será cobrada por via
executiva, sem prejuízo de outras penalidades.
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Art. 41. Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou licenciamento de
construção cujo responsável técnico ou empresa construtora esteja em débito com a Prefeitura.
Art. 42. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas considerando-se
a maior ou menor gravidade e natureza da infração, suas circunstâncias e os antecedentes do infrator,
sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do município.
Art. 43. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração, que deverá
ser atendida de acordo com o que dispões a presente Lei.
Parágrafo único. A Comarca será a do Município de Pontal do Paraná.
Seção III
Dos embargos
Art. 44. Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo das multas,
quando:
T— Estiverem executadas sem o respectivo alvará de licenciamento nos casos em que este for
necessário;
II — Desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição essencial do
alvará de licença;
NI — Não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;
IV — Estiver sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e
matriculado na Prefeitura, quando indispensável;
V— Estiver em risco sua estabilidade;
VI — Constituir ameaça para o público ou para o pessoal que a executa;
VII — For constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional o seu projeto ou
execução;
VIII — O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
IX-—A obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
Art. 45. Ocorrendo as hipóteses do Art. anterior, a autoridade municipal competente fará
notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior, através de Relatório
semanal que conste local, horário e proprietário da obra.
Art. 46. Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal competente, esta
determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará constar as exigências a serem
cumpridas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas.
Art. 47. O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no caso deste não
ser encontrado, o termo será encaminhado oficialmente ao responsável pela empresa construtora,
seguindo-se o processo administrativo para a respectiva paralisação da obra.
Art. 48. O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo
termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido.
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Seção IV
Da interdição
Art. 49. Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser interditada em
qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.
Art. 50. A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este, a
Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.
Seção V
Das demolições
Art. 51. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I- A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento, e não
puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;
Tr — Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação
para ajustá-la à Legislação vigente;
II — Houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências
determinadas pela Prefeitura para sua segurança.
Art. 52. O proprietário poderá interpor recurso, dirigido ao Prefeito Municipal, apresentando
defesa e proposta de regularização da obra.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS
Seção 1
Das obras públicas
Art. 53. De acordo com o que estabelece a Legislação Federal pertinente, não poderão ser
executadas, sem licença prévia da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente código,
ficando, entretanto isentas de pagamentos de emolumentos, as seguintes obras:
I- Construção de edifícios públicos;
NH — Obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado;
HI — Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais ou Institutos de Previdência,
quando para sua sede própria.
Seção H
Das obras parciais
Art. 54. Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente Código ou a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente, somente serão permitidas obras de reconstrução,
reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
I— para atender às condições de higiene e segurança;
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Il — quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Será, porém, permitida a substituição de revestimento da fachada, sem
modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo do Conselho Municipal de Planejamento.
Art. 55. As obras a que se refere a presente seção, não serão permitidas em edificações que
tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação e ventilação diretas, ou mesmo por
zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se forem executadas as obras necessárias para que fiquem
estes compartimentos dotados de vãos de iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente
Código.
Seção HI
Das obras de reforma ou demolição
Art. 56. Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença, previamente à sua
execução, junto à Prefeitura que e, a seu critério, com base na Legislação Urbanística do município,
poderá exigir o processamento para obtenção de Alvará para sua realização.
Art. 57. O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física sua cobertura,
paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na parte principal edificada,
caracteriza obra de demolição para os efeitos desta Lei.
Art. 58. Obras de reforma ou demolição sem a devida licença da Prefeitura Municipal estarão
sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado original por parte da Prefeitura com cobrança
do ônus ao proprietário ou declaração de Utilidade Pública do Imóvel, para fins de desapropriação.
Art. 59. Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou demolição aquelas que
alterem o estado original de uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu aspecto físico formal,
no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade em qualquer escala do espaço urbano.
Parágrafo único. É obrigatória execução de medidas protetoras para a conservação do solo em
terrenos de declive acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que, por sua localização
possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, a limpeza e a circulação nos passeios
de espaço urbano.
Art. 60. A demolição de qualquer edificação, à exceção dos muros de fechamento até 3,00 m (três
metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença prévia do município.
Parágrafo único. Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro com 02 (dois)
pavimentos, ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada com
responsabilidade técnica.
Art. 61. O Departamento de Urbanismo poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer
horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita.
Art. 62. Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Municipalidade.
Parágrafo único. Uma obra será considerada concluída, quando estiver em condições de ser
habitada, conforme as condições estabelecidas no Art. 65.
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Art. 63. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída, ou
reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou o responsável técnico, além das sanções
previstas no presente Código, será intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou a demolir ou fazer as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto
aprovado.
Art. 64. Efetuada a vistoria e constatada a concordância entre a obra e projeto aprovado, será
fornecido ao proprietário. a requerimento deste, uma Certidão de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO.
Art. 65. Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial, desde que as partes ou dependências da
edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições satisfatórias.
Art. 66. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura
fornecerá ao proprietário o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO).
$ 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar concluídos, além do plantio de
uma muda de árvore, de acordo com as normas que regulam a matéria.
$ 2º A numeração das economias, será a constante no Certificado de Vistoria e Conclusão de
Obras.
Seção IV
Das obras de manutenção, conservação e preservação
Art. 67. São obras de manutenção, conservação e preservação para efeitos desta Lei e, como tal,
isentas de autorização da Prefeitura:
I- Pinturas e plantio em terrenos e edifícios de domínio privado;
IH — Recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da construção
original;
HI — Pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a
permeabilidade do mesmo de acordo com a lei de zoneamento;
IV — Conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o mesmo
material das peças já degradadas;
V — Conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias, desde que
recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
VI — Substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e materiais
utilizados na construção original;
VII — Manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde que
respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alterem as redes e sistemas de
infra-estrutura.
Art. 68. A manutenção, conservação e preservação da cidade é compromisso solidário do Poder
Público Municipal e da comunidade, representada pelos seus munícipes e pela força econômica das
empresas que nela operam ou atuam.
Art. 69. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos órgãos de
atividade-fim da Prefeitura Municipal, serão responsabilidade prioritária:
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I- Dos moradores e munícipes a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas e
logradouros residenciais, com tráfego local;
Il — Das empresas em geral a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas,
logradouros residenciais e equipamentos públicos, situados nas imediações de grandes estabelecimentos
ou grupos de estabelecimentos contendo atividades econômicas, com tráfego incidental;
II — Do Poder Executivo Municipal a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo das
ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos Setores Especiais e com tráfego intenso, assim
definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano exceto aqueles denominados como o
das vias residenciais e as obras de manutenção em vias e equipamentos, e logradouros situados em setores
da cidade habitados preponderantemente por população com baixa renda familiar, caracterizada pela
impossibilidade em fazer frente às despesas que não aquelas para sua subsistência própria.
$ 1º Para os fins de obediência a este Art., o Executivo Municipal regulamentará as obras de
manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e logradouros, estabelecendo tributação
diferenciada entre contribuintes economicamente estáveis que cumpram ou não com suas obrigações civis
em relação à cidade e sua paisagem física.
$ 2º Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo e preservação a
implantação de sistemas em infra-estrutura urbana, os quais só poderão ser executados ou alterados por
iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em
conjunto com o órgão ou empresa competente.
Art. 70. No prazo máximo de 180 dias, o Poder Executivo Municipal decretará, com base nesta
Lei e na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento de Obras de Paisagismo e Urbanização de
Pontal do Paraná, vigorando até lá, os instrumentos sobre as matérias vigentes e que não colidam com a
legislação originada do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Seção V
Das obras de transformação ambiental
Art. 71. São obras de transformação ambiental:
I- Serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) ou que,
com qualquer dimensão contenha divisa com rio ou cursos d'água, elemento(s) notável (eis) de paisagem,
valor ambiental ou histórico;
II — Serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura Municipal, faça
parte do patrimônio cultural da comunidade como elemento relevante ou referencial da paisagem;
II — Serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de
modificação notória de conformação fisico-territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral,
assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente:
IV — Implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de urbanização e
complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território igual ou superior a 50.000 (cingiienta
mil metros quadrados);
V — Edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou exóticos.
Art. 72. Ficam sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as obras
mencionadas no Art. 71.
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$ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve ser executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades.
8 2º Será exigido o EIA-RIMA quando assim a legislação estadual ou federal exigir.
Seção VI
Das obras obrigatórias
Art. 73. Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e serviços de:
1— Confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura - de
terrenos vagos situados na malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já ocupado, ou dois lotes
confrontantes já murados em razão do dispositivo anterior;
Il — Limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos passeios
fronteiriços a edificações com área superior a 150m? (cento e cingienta metros quadrados) ou que
contenham moradores com notória estabilidade econômica e social;
HI — Conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com diâmetro, na
base, igual ou maior do que 35cm (trinta e cinco centímetros);
IV — Adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, no remanescente do
terreno e, nas imediações urbanas - preceitos instituídos pela legislação urbanística, em conjunto com esta
lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela decorrentes;
V — Instalação de equipamentos e dispositivos intemos de segurança, em edificações que
abriguem públicos, eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento e cingienta) pessoas;
VI — Atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública, meio
ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das obras de caráter
obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do seu não cumprimento e execução.
Seção VII
Da conclusão e entrega das obras
Art. 74. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em
funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas e de acordo com as especificações técnicas.
Art. 75. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal o Certificado de
Conclusão de Obras.
Art. 76. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto
aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o Certificado de Conclusão de Obras no prazo de 5 (cinco) dias,
a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 77. Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial a juízo do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
I- quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos usos ser utilizado
independentemente do outro;
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I — quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja completamente
concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um
elevador esteja funcionando permanentemente e possa apresentar o respectivo certificado de
funcionamento, e a escada enclausurada esteja concluída e em condições de uso;
HI — quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote
com acessos independentes;
IV — quando se tratar de edificação em casas em série estando o seu acesso devidamente
concluído.
Seção VIII
Das construções junto aos cursos d'água e congêneres
Art. 78. São proibidas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação de fundo de
vale.
Art. 79. São proibidos quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água nestes cursos,
construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou serviço que impeçam o escoamento das
águas.
Art. 80. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala existente nas imediações, ou
para a sarjeta das ruas.
$ 1º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais para terrenos
vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir dos proprietários dos terrenos a jusante, a passagem para o
tal escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos a montante, nos termos da Legislação Civil.
$ 2º Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um sistema público de
abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos competentes das Administrações Estadual ou
Municipal.
83º É proibido em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na rede coletora de esgoto
sanitário.
$ 4º É proibido em qualquer hipótese o lançamento de esgoto "in natura", no sistema de águas
pluviais.
. CAPÍTULO V |
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO, GARAGENS E ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
Seção 1
Das garagens e estacionamentos
Art. 81. Garagens nas edificações em geral são espaços destinados a estacionamento de veículos,
com função complementar à atividade principal da edificação.
Art. 82. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser:
I— Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio,
constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
TI — Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
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Art. 83. O número de vagas para estacionamento privativo em garagens ou áreas não construídas,
para os diversos tipos de edificações, deverá guardar proporção com a área total construída, conforme a
Tabela I anexa, parte integrante desta Lei.
Art. 84. Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento, resultante da aplicação dos
padrões constantes na Tabela I, for inferior ao número de economias residenciais, prevalecerá a
obrigatoriedade de uma vaga para estacionamento por economia.
Art. 85. Nas edificações destinadas a atividades industriais e às atividades constantes no Anexo I
(com exceção das habitacionais) é obrigatória a previsão de local de estacionamento interno, destinado à
movimentação de veículos de carga decorrente das atividades nelas desenvolvidas, em proporções
adequadas, a critério do órgão competente municipal.
Art. 86. A Tabela II anexa, parte integrante desta Lei, contém os padrões relativos às circulações e
dimensionamento de vagas para estacionamento, a serem observadas nas garagens.
Parágrafo único. A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e
estacionamento independente para cada veículo.
Art. 87. Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração comercial deverão atender aos
padrões urbanísticos estabelecidos na Tabela Anexo II.
Seção HI
Das áreas de recreação e lazer
Art. 88. Todos os conjuntos habitacionais, edifícios ou agrupamentos residenciais com mais de
cinco unidades ou mais de moradia deverão ter uma área reservada mínima, destinada a recreação e lazer,
de acordo com o que segue:
I- É obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 10m2
(dez metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da área total do terreno,
localizada em área de preferência isolada, com acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou
no térreo;
II — No dimensionamento da área de recreação, 50% (cingienta por cento), no mínimo, terá que
ser permeável e constituir área continua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas isoladas;
HI — Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo
obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam
no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de
diâmetro.
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CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção 1
Dos materiais de construção
Art. 89. Todos os materiais de construção deverão satisfazer às normas estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
$ 1º Os materiais para os quais não houver normas estabelecidas, deverão ter seus índices
qualificativos fixados por entidade oficialmente reconhecida.
$ 2º Em casos especiais, a Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer
material não utilizado habitualmente e, em consequência exigir o seu exame em laboratório de sua
escolha, às expensas do proprietário interessado.
Art. 90. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem ser
consideradas de acordo com qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a integração de seus
componentes e suas condições de utilização, sendo:
[- A resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto ao fogo, pode
resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma;
Il — O isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência técnica global no
sentido do fluxo de calor, consideradas suas resistências térmicas superficiais externa e interna;
III — Os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em decibéis, produzido pelo elemento
construtivo entre faces opostas:
Iv — A absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento construtivo de
absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;
V — Condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao tratamento de
locais ruidosos, a adequação dos espaços à necessidade do conforto acústico e da otimização da
comunicação sonora;
VI — A resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando
submetido à compressão, à flexão e ao choque;
VII —- A impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente
proporcional à quantidade de água que absorve, depois de determinado tempo de exposição a ela.
Seção II
Das fundações
Art. 91. As fundações das edificações deverão ser projetadas e executadas em conformidade com
as disposições da ABNT.
$ 1º A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente sobre terrenos úmidos,
pantanosos, que contenham húmus ou substâncias orgânicas ou que, por qualquer outro motivo não
tenham condições de absorver os respectivos esforços ou de garantir a estabilidade da construção.
$ 2º Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que removam os inconvenientes do terreno
ou utilizadas fundações indiretas.
Art. 92. No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para com
as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços públicos.
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Parágrafo único. As fundações, independentemente do tipo adotado, deverão ficar situadas
internamente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese, avançar sob o passeio do
logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
Seção HI
Dos pavimentos e entrepisos
Art. 93. Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os índices técnicos de resistência ao
fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.
$ 1º Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um pavimento, bem
como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diversão, sociedades,
clubes, habitações coletivas ou similares.
$ 2º Paredes cuja face estiver em contado direto com o solo e as partes que estiverem enterradas,
deverão ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de umidade, este deverá ser drenado.
Art. 94. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de até 02 (dois) pisos,
quando constituírem uma única moradia.
Art. 95. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Seção IV
Das paredes
Art. 96. As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estruturas metálicas ou de
concreto, deverão ser assentes sobre o respaldo de alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter as
seguintes espessuras mínimas:
I— Para paredes construídas nas divisas: 20,00 cm (vinte centimetros);
II — Para paredes externas: 15,00 cm (quinze centímetros);
HI — Para paredes internas: 10,00 cm (dez centímetros);
IV — Para paredes de simples vedação, sem função estática, como paredes de armários embutidos,
estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão tolerados 10,00 em (dez centímetros) de
espessura.
Art. 97. Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento antifogo prévio.
Paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas de escadas e paredes de contorno deverão
obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo da ABNT.
Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem divisões entre
economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínimas de 30 cm (trinta
centimetros).
Art. 98. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a ventilação é
iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfazerem todas as exigências desta Lei.
Art. 99. As espessuras mínimas de paredes constantes no Art. 99 poderão ser alteradas, quando
forem ser utilizados materiais de naturezas diversas desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os
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mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico, conforme o caso, a critério do
Conselho Municipal de Urbanismo (CMU).
Seção V
Da vedação de terrenos no alinhamento dos logradouros públicos
Art. 100. São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos, os muros,
muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o alinhamento predial do
imóvel.
$ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, construído com
material que vede a visão, terá altura máxima de 2,00m(dois metros) em relação ao nível do passeio, à
exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o
alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado.
$ 2º Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), até no
máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
$ 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00m (um metro), quando em
material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for gradil, até no máximo 3,50m (três
metros e cinquenta centimetros).
$ 4º A mureta, muro baixo, com altura de 40cm (quarenta centímetros), construída em geral para
anteparo ou proteção.
Art. 101. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público em terrenos de esquina,
deverão estar dispostos de modo a deixar livre um canto arredondado com raio de 1,25m (um metro e
vinte e cinco centímetros) perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos
logradouros.
Art. 102. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção de
vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o recuo obrigatório seja
totalmente ajardinamento com tratamento paisagístico, e com acessos de veículos e pedestres definidos,
de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer atividade.
Art. 103. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, a altura e o tipo de
vedação serão definidos pelos órgãos competentes do Conselho Municipal de Urbanismo.
Art. 104. É obrigatória a construção de vedação no alinhamento predial, divisas laterais e de
fundos dos terrenos não edificados.
Art. 105. Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial, os terrenos com
suas testadas parcialmente edificadas ou sem edificação deverão obedecer o disposto nos Art.s 102, 103 e
104.
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Seção VI
Das portas e janelas
Art. 106. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou de janelas que deverão
satisfazer as normas técnicas quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico,
resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.
Art. 107. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10m (dois
metros e dez centímetros), e as seguintes larguras mínimas:
I— porta de entrada principal:
a) 80,00 cm (oitenta centímetros) para as economias;
b) 1,20 m (um metro e vinte centimetros) para as habitações múltiplas com até 04 (quatro)
pavimentos;
c) 1,50 m (um metro e cingiúenta centimetros) quando com mais de 04 (quatro) pavimentos;
II — 80,00cm (oitenta centimetros) para portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios
e cozinhas;
HI — 60,00cm (sessenta centímetros) para portas internas secundárias em geral, inclusive
dormitórios de empregada e banheiros.
Art. 108. Nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao público, deverão ter as seguintes
larguras mínimas, de acordo com sua área construída:
I— Com área até 1.000,00m? (mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta a
cada 400,00m? (quatrocentos metros quadrados), com o mínimo de 1,50m (um metro e cingiienta
centímetros) de largura;
H — Com área superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados) até 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada 500,00m? (quinhentos metros quadrados), com
um mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura;
II — Com área superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura
de porta a cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) com um mínimo de 4,00m (quatro metros) de
largura.
Art. 109. As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir para fora, no sentido do
escoamento do edifício.
Seção VII
Das pérgulas
Art. 110. Será permitida a construção de pérgulas situadas sobre aberturas necessárias à insolação
e ventilação dos compartimentos ou em faixas de recuo mínimo obrigatório, até 1,20m de comprimento; e
para que sua projeção não seja considerada nos cálculos da área construída total e da taxa de ocupação,
deverá atender aos seguintes requisitos:
I— Terá partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondentes no mínimo a 50% (cinquenta
por cento) da área de sua projeção horizontal;
IH — As partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura da peça:
HI— A parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento.
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Art. 111. As pérgulas em desconformidade com o disposto no Art. anterior, serão consideradas,
para efeito de cálculo de taxa de ocupação, como área construída; contada a área de sua projeção.
Seção VIII
Das coberturas
Art. 112. A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-sustentáveis
ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento acústico, resistência e impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter
resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.
$ 1º Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a contribuição do material deste e da
camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento térmico e acústico.
$ 2º Não será permitida cobertura com fibrocimento.
Art. 113. Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável, assentado sobre
estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da impermeabilização, com juntas
de dilatação para grandes extensões, e revestimentos superficiais rígidos.
Art. 114. Nas construções convenientemente orientadas e protegidas das águas pluviais
provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência, poderão ser dispensadas as calhas.
Art. 115. As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações vizinhas já
existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
$ 1º A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para
cada unidade autônoma; a parede divisória deverá proporcionar tal separação entre os forros e demais
elementos estruturais das unidades.
$ 2º As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições desta Lei e da
Legislação Civil.
Seção IX
Dos corredores, escadas e rampas
Art. 116. Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os
corredores, deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro e vinte centímetros) livres.
$ 1º Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-esportivo e
hospitais, a largura mínima livre será de 1,50 m (um metro e cingienta centimetros), 2,00 m (dois metros)
e 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) respectivamente.
82º A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada, rampa ou corredor.
Art. 117. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das residências e
de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas para acesso às diversas
unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
I- Normal;
11 — Enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo:
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HI — A prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou local aberto
para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art. 118. As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou superior a 2,20m
(dois metros e vinte centímetros).
$ 1º A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros) e a largura mínima será de
27cm (vinte e sete centímetros) exceto para edificações unifamiliares onde a altura máxima será de 19cm
(dezenove centímetros) e a largura mínima 25cm (vinte e cinco centímetros).
$ 2º Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos pisos e degraus.
Art. 119. Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção ou quando
uma altura superior a 3,00 m (três metros) tiver que ser vencida num só lance.
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da escada.
Art. 120. Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas que vençam altura igual ou
superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros), devendo atender, mesmo quando facultativos, aos
seguintes requisitos:
I— Situar-se entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm (noventa e cinco centímetros) do
nível da superfície superior do degrau, tomada a medida verticalmente, da borda ao topo do corrimão;
IH — Ser fixado somente pela sua parte inferior;
II — Ter afastamento mínimo de 4cm (quatro centimetros) da parede;
IV — Ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), não computável na largura mínima exigida
para a escada.
Art. 121. A existência de elevador não dispensa a construção de escadas.
Art. 122. As escadas de segurança, enclausuradas a prova de fumaça e resistentes ao fogo,
deverão obedecer às seguintes exigências, além daquelas estabelecidas para as escadas normais ou
convencionais:
I— Deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e portas corta-fogo, de acordo com as
normas da ABNT e do corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do projeto;
IH — Deverão se desenvolver em lances regulares e desimpedidos, não sendo permitido o
desenvolvimento em caracol ou em leque;
HI — Deverão ser em concreto armado ou material equivalente, de comprovada resistência ao fogo;
IV — Deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material incombustível é
antiderrapante;
V — Deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a devida sinalização com seta de
emergência, caso ainda haja comunicação com outro lance na mesma prumada;
VI — Deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo, exceto nos casos em que haja
somente um subsolo destinado a garagem.
Art. 123. No caso do emprego de rampas em substituição às escadas, estas estarão sujeitas às
normas relativas ao dimensionamento, classificação, resistência e proteção fixadas para as escadas.
Parágrafo único. As rampas para pedestres, deverão ainda:
I— Apresentar declividade inferior a 12% (doze por cento);
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I — Quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por cento), deverão ter seu piso
revestido com piso antiderrapante;
II — Ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for superior a 6% (seis por cento),
sendo este prolongado em 30 em (trinta centimetros) nos finais de rampas;
IV — Ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com 1,50 (um metro e cingiienta
centímetros) de comprimento mínimo, para acesso de deficientes físicos.
Art. 124, Será obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos,
em todas as edificações novas de uso institucional, comercial e de serviços.
Art. 125. As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e deverão
vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar correspondente ao da soleira de
ingresso ao prédio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" do Art., as rampas poderão ocupar o recuo
obrigatório do alinhamento, bem como os recuos laterais.
Art. 126. Todas as edificações com finalidade pública deverão ter rampa para acesso de
deficientes físicos, e estar de acordo com a NBR 9050.
Seção X
Dos muros
Art. 127. É obrigatória a construção de muros em terrenos não edificados.
Art. 128. Nos terrenos edificados é facultativa a construção de muros, grades ou similares no
alinhamento dos logradouros públicos e demais divisas do terreno.
Parágrafo único. Os terrenos sem fechamento deverão ter suas divisas convenientemente
demarcadas, por elementos que permitam a identificação exata de todas elas.
Art. 129. Os muros, gradis ou similares, quando executados no alinhamento dos logradouros
públicos, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I- ter altura máxima de 2,00m (dois metros), quando construídos em material que impeça a visão;
II — ter superficie vazada de no mínimo 50% (cingienta por cento), quando apresentarem altura
superior a 2,00m (dois metros).
Parágrafo único. Não se aplica aos muros de arrimo os dispositivos do "caput" do Artigo.
Art. 130. Os muros executados nas demais divisas do terreno, deverão ter altura mínima de 1,50
m (um metro e cinquenta centimetros).
Art. 131. Os muros de esquina deverão obedecer ao disposto no Art. 101 desta Lei.
Art. 132. Em casos especiais, que envolvam problemas de segurança, a altura dos muros poderá
ser alterada a critério da Prefeitura.
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Seção XT
Do meio-fio e passeios
Art. 133. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará sujeita ao disposto
em regulamento específico.
Art. 134. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos edificados ou
não, dos passeios de logradouros dotados de meio fio, em toda a extensão das testadas.
Art. 135. O passeio em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não, obedecerá o
padrão definido pela Lei dos Passeios Públicos.
Seção XII
Das chaminés
Art. 136. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça, fuligem,
odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, serão dotadas de
qualquer equipamento que evite tais inconvenientes.
Parágrafo único. O município, através de seu departamento competente, quando julgar
conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos,
qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispões o presente Artigo.
Art. 137. As chaminés das lareiras deverão ter altura superior em 1,00m (um metro) em relação à
cobertura da edificação onde estiver situada.
Seção XIII
Das portarias, guaritas, abrigos para guardas e similares
Art. 138. As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares, poderão ser localizadas nas faixa
de recuo obrigatório, somente com autorização da Prefeitura, observadas as seguintes condições:
I— Ter área máxima de 4,00 m? (quatro metros quadrados);
Il — Ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 139. A Prefeitura poderá, para alargamento da via ou outra obra que se fizer necessária,
solicitar ao proprietário que remova as portarias, guaritas, abrigos para guardas ou similares que
estiverem construídas nas faixas de recuo obrigatório, dentro de um prazo estabelecido, conforme a
necessidade da obra.
Parágrafo único. Se no prazo estabelecido pela Prefeitura, a remoção não for executada pelo
proprietário, o órgão competente municipal poderá assim fazê-lo, sem nenhum ressarcimento ao
proprietário.
Seção XIV
Das piscinas
Art. 140. As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
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I- Ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as paredes e o fundo, assim como
do terreno circundante quando estas forem enterradas;
Il — Ter as paredes e o fundo revestidos com material impermeável;
HI — Estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros) de todas as divisas do lote;
IV — Deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de água
comprovada pela apresentação do respectivo projeto;
V — Poderá ser utilizado o recuo obrigatório, para sua construção.
Art. 141. As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas estabelecidas pela autoridade
sanitária competente.
Seção XV
Da publicidade ao ar livre
Art. 142. Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada através de letreiros ou
anúncios afixados em local visível da edificação. exposto ao público, fazendo referência a produtos,
serviços ou atividades.
8 1º Letreiros são as indicações na própria edificação onde a atividade é exercida, contendo
apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal, endereço e telefone.
$ 2º Anúncios são indicações de produtos, serviços ou atividades, por meio de placas, cartazes,
painéis ou similares, colocados em local diverso de onde a atividade é exercida ou no próprio local,
quando as referências excederem o disposto no Parágrafo anterior.
Art. 143. As demais condições referentes ao licenciamento ao ar livre serão estabelecidas em
regulamentações próprias, no prazo de 180 dias.
. CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Seção 1
Das instalações gerais
Art. 144. As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e
executados, de modo a garantir a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, obedecendo às normas
da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo órgão técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único. Não havendo norma oficial estabelecida, deverão ser obedecidas as normas
técnicas internacionais.
Art. 145. Consideram-se instalações de equipamentos:
I- Instalações hidro-sanitárias;
IN — Instalações elétricas;
HI — Instalações telefônicas;
IV — Instalações de gás;
V— Instalações para coleta de lixo;
VI -— Instalações de proteção contra incêndios;
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VII — Instalações de pára-raios;
VIII — Elevadores;
IX — Escadas rolantes;
X — Antenas coletivas.
Seção II
Das instalações hidro-sanitárias
Art. 146. Os terrenos a serem edificados, deverão ser convenientemente preparados para dar
escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Art. 147. As águas de que trata o Art. anterior, serão dirigidas para a canalização pluvial, para
curso d'água ou valeta que passe nas imediações ou para calha do logradouro (sarjeta).
Art. 148. Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para escoamento de águas
pluviais, desde que:
1— A relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a 1/20 (um vinte avos);
H — A distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais baixa, seja superior a
20,00m (vinte metros).
Art. 149. Todas as edificações serão dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo as normas da
ABNT e o presente Código.
Art. 150. Será obrigatória a instalação de um reservatório d'água em toda edificação nova de mais
de 50,00m? (cingiienta metros quadrados), sendo a capacidade calculada da seguinte forma:
I— Nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 1 (trinta litros) por metro quadrado de
dormitório, com o mínimo de 500,00 1 (quinhentos litros);
II — Nas edificações comerciais: 2,5 | (dois litros e cinco decilitros) por metro quadrado de piso;
HI — Nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo: 7,00 1 (sete litros) por metro
quadrado de área de sala;
IV — Nas construções escolares: 500,00 | (quinhentos litros), mais 20,00 | (vinte litros) por aluno
externo e mais 150,00 (cento e cingienta litros) por aluno interno;
V — Nas construções hospitalares: 600,00 1 (seiscentos litros) por leito;
VI — Nas construções destinadas a outros fins, além da reserva exigida pelas necessidades
específicas de produção, somam-se 50,00 | (cingienta litros) por pessoa empregada no local.
$ 1º As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos acima do meio-fio, terão reservatório
inferior com capacidade de 60% (sessenta por cento) do total determinado nesse Art. € reservatório
superior alimentado através de no mínimo duas bombas de recalque devidamente dimensionadas.
8 2º O reservatório inferior, mencionado no Parágrafo anterior, deverá ter o fundo em cota que
permita o expurgo para a canalização pluvial do logradouro público, e a abertura da caixa deverá impedir
a entrada de águas estranhas, e não deverá comunicar com local habitável.
$ 3º É obrigatório o aproveitamento das águas pluviais para o reservatório inferior.
Art. 151. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, as edificações serão
dotadas de fossas sépticas, para tratamento exclusivo do esgoto, com capacidade proporcional ao número
de pessoas que habitam o prédio.
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Parágrafo único. As águas, depois de tratadas nas fossas sépticas, serão infiltradas no terreno por
meio de sumidouro convenientemente construído.
Art. 152. As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios e outros serão descarregados em
sumidouros.
$ 1º Tratando-se de terreno impermeável, é obrigatório o emprego de fossa.
$ 2º Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de copa, de lavadores de
automóveis em postos de serviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou gordura, deverão passar por uma
caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
Art. 153. No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou qualquer outro tipo de
inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa existente na edificação, o Departamento
competente providenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os reparos ou a substituição da fossa.
Art. 154. As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e
cingienta centímetros) das divisas do terreno, devendo ser localizadas em área descoberta.
Art. 155. As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição de água, deverão ser
dotadas de instalações sanitárias, tendo no mínimo cada economia residencial, os seguintes aparelhos: um
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, uma espera para tanque ou máquina de
lavar.
Art. 156. O dimensionamento das instalações sanitárias dos edifícios residenciais e nos demais,
deverão obedecer ao estabelecido nas Normas Federais específicas para cada tipo de edificação.
Art. 157. Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um sanitário dimensionado para atender ao
deficiente físico-motor, que deverá estar de acordo com a NBR 9050, a qual deverá respeitar os seguintes
requisitos:
I - ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, torneiras, saboneteiras, toalheiras e outros), em
posição e altura adequadas para serem usadas em cadeira de rodas;
II — ser dotado de barras de apoio;
Ill — ter portas abrindo para fora, com largura minima de 80 cm (oitenta centímetros);
IV —ter box com largura interna de 1,10 m ( um metro e dez centimetros).
Seção HI
Das instalações elétricas
Art. 158. As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de acordo com
as normas da ABNT, e da empresa concessionária responsável pelo fornecimento de energia.
Seção IV
Das instalações telefônicas
Art. 159. Os projetos de instalações telefônicas deverão ser executados por profissionais
habilitados e obedecerão às normas e especificações adotadas pela empresa concessionária.
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Art. 160. Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória a instalação de tubulações,
armários e caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo único. Em cada economia deverá haver tubulação para instalação de um aparelho
telefônico direto, no mínimo.
Art. 161. As tubulações destinadas ao serviço telefônico não poderão ser utilizadas para outros
fins.
Seção V
Das instalações de gás
Art. 162. As instalações para distribuição de gás nas edificações serão executadas de acordo com
as normas estabelecidas pela ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e pelas Legislações Estadual e
Federal.
Parágrafo único. É obrigatória instalação de chaminés para descarga, no espaço livre exterior, dos
gases de combustão provenientes dos aquecedores a gás.
Art. 163. É obrigatória a instalação de central de gás nas seguintes edificações:
I- edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos;
Il — hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares que utilizam mais de um botijão de
gás do tipo "P45".
$ 1º A central de gás é composta das seguintes instalações:
I- local para armazenagem dos botijões de gás:
Il — tubulação de distribuição do gás;
II — saídas nos pontos de consumo.
$ 2º A instalação da central de gás deverá obedecer aos seguintes critérios:
I — ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do calor excessivo, do
trânsito de veículos e pedestres e de fácil acesso para retirada em caso de emergência;
H — estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da projeção da edificação, e de 2,00 m (dois
metros) das divisas;
HI — admite-se a construção da central de gás na divisa, desde que suas paredes sejam em concreto
armado, ultrapassando em 50,00 cm (cingienta centímetros) a cobertura do abrigo dos recipientes;
IV — estar situada no pavimento térreo das edificações, admitindo-se a localização em pavimentos
imediatamente inferior ou superior, se houver rampa de acesso;
V — o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em nível igual ou superior ao que
circunda, com caimento que evite o acúmulo de água;
VI — estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de qualquer material de fácil combustão;
VII — estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de baterias de recipientes contendo
oxigênio e hidrogênio;
VIII — não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico ou de ignição.
Art. 164. Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão ser executados obedecendo às
seguintes exigências:
I— ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura da cobertura igual à altura do botijão
acrescida de 80 cm (oitenta centímetros) no mínimo;
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II — devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar vazada, com largura mínima de 1,20
(um metro e vinte centimetros), abrindo para fora ou correr;
HI — ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e "Proibido Fumar”,
Seção VI
Das instalações para coleta de lixo
Art. 165. É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de lixo nos edifícios de uso
coletivo, residenciais, comerciais e de serviços.
Art. 166. São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais,
comerciais e de prestação de serviços, exceto quando claramente especificados neste Código.
Art. 167. Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer às normas específicas para sua
construção, de acordo com a NBR 12809-93.
Art. 168. Conforme a natureza ou volume do lixo, serão adotadas medidas especiais para a sua
remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade municipal competente.
Seção VII
Da proteção contra incêndios
Art. 169. Todas as edificações de habitação coletiva com mais de 2 (dois) pavimentos deverão
possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros
vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
Art. 170. Todas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ser dotadas de escada
enclausurada, a qual não será considerada como área construída no cômputo da taxa de ocupação e do
coeficiente de aproveitamento.
Seção VIII
Das instalações de pára-raios
Art. 171. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas estabelecidas pela
ABNT, nas seguintes edificações:
I- Que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais, hotéis, quartéis, fábricas, cinemas e
congêneres);
II — Fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
II — Chaminés e torres elevadas;
IV — Construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.
Parágrafo único. O sistema de pára-raios, ou de proteção contra descargas atmosféricas deve ser
parte integrante do projeto de instalações elétricas.
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Seção IX
Dos elevadores
Art. 172. É obrigatória a instalação de elevadores para transporte vertical ou inclinado, de pessoas
ou mercadorias, entre os vários pavimentos em edificações cujo piso imediatamente abaixo da laje de
cobertura ou terraço, estiver situado numa altura superior a 4 (quatro) ou mais pavimentos do piso do
saguão de entrada, no pavimento térreo da edificação.
Parágrafo único. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as
unidades deverão ser servidas.
Art. 173. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:
[- As partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d'água, casa do zelador c áreas de
lazer ou recreação;
IH — O último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou o ático.
$ 1º Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja em relação ao
seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados
através de laudo emitido pelo responsável técnico da obra.
$ 2º Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender também o piso
do estacionamento.
$ 3º Os elevadores não poderão ser único meio de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores
da edificação.
$ 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através de corredores, passagens
ou espaços de uso comum da edificação.
8 5º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos corredores,
passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser usados para O transporte
de pessoas, à exceção de seus próprios operadores.
$ 6º Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às normas técnicas oficiais e às
disposições deste Art., no que lhes for aplicável, e deverão apresentar requisitos que assegurem condições
adequadas de segurança aos usuários.
$ 7º O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00 cm (oitenta centímetros).
Art. 174. O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:
I- Formar um espaço próprio;
II — Não interferir com a circulação das galerias;
HI — Constituir um ambiente independente;
IV — Ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores, e largura mínima
de 2,00 m (dois metros).
Seção X
Das escadas rolantes
Art. 175. As escadas rolantes obedecerão às normas e especificações estabelecidas pela ABNT.
Parágrafo único. As escadas rolantes não serão consideradas para efeito de cálculo do escoamento
do edifício, não podendo ser somadas às escadas fixas para efeito de dimensionamento das mesmas.
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Seção XT
Das antenas coletivas
Art. 176. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de tubulação para antena
coletiva de televisão, tubulação para televisão à cabo com o mínimo de um ponto de cada por economia.
CAPÍTULO VIII
DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Seção 1
Classificação dos compartimentos
Art. 177. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação e o tempo
estimado de permanência humana em seu interior, em:
I— de permanência prolongada;
1 — de permanência transitória;
TI — especiais;
IV — sem permanência.
Seção II
Compartimentos de permanência prolongada
Art. 178. São compartimentos de permanência prolongada:
T- quartos e salas em geral;
Il — locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
III — salas de aula e laboratórios didáticos;
IV —salas de leitura e bibliotecas;
V-— laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
VI- cozinhas;
VII - refeitórios, bares e restaurantes;
VIII — locais de reunião e salão de festas;
IX — locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
Seção II
Compartimentos de permanência transitória
Art. 179. São considerados compartimentos de permanência transitória:
I- Escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas antecâmaras;
II — Patamares de elevadores;
III — Corredores e passagens;
IV - Átrios e vestíbulos;
V-— Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI - Depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VII — Vestiários e camarins;
VIII — Lavanderias e áreas de serviço.
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Seção IV
Compartimentos especiais
Art. 180. São considerados compartimentos especiais:
I— auditórios e anfiteatros;
Il — cinemas, teatros e salas de espetáculos;
HI — museus e galerias de arte;
IV — estúdios de gravação, rádio e televisão;
V— laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI — centros cirúrgicos e salas de raio X;
VII — salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII — locais para ducha e saunas;
IX — garagens;
X — instalações para serviços de copa em edificações destinada ao comércio e serviços.
Seção V
Compartimentos sem permanência
Art. 181. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à permanência
humana, perfeitamente caracterizados no projeto.
Art. 182. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão
classificados com base na similaridade com os usos listados nos Art.s 192, 193 e 194, observadas as
exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou atividade.
Seção VI
Dimensões mínimas dos compartimentos da edificação
Art. 183. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à sua função ou à
atividade que comportem.
Art. 184. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter no plano do piso, formato
capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros) e área
mínima de 9,00m? (nove metros quadrados), exceto a cozinha, cuja área mínima poderá ser de 4,00m?
(quatro metros quadrados).
Art. 185. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento serão fixadas, segundo a
destinação ou atividade, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 186. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,50
m (dois metros e cinquenta centímetros) exceto as cozinhas e os compartimentos de permanência
transitória, os quais poderão ter 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), conforme o previsto no Anexo
II, parte integrante desta Lei.
$ 1º Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas no Anexo III
desta Lei são considerados exceções.
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$ 2º O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à área mínima
obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será obrigatório pé-direito
mínimo.
Art. 187. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão:
I- ter área mínima de 1,50 m (um metro e cingiienta centimetros) e conter, no mínimo, um vaso
sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial houver apenas um compartimento para
essas instalações;
Il — situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em andar
imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias, será
computada a área total dos andares servido pelo mesmo conjunto de sanitários.
Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário apropriado
ao deficiente físico, com todos os acessórios (espelhos, saboneteiras e outros) ao seu alcance, dispositivos
auxiliares de apoio, largura suficiente para mobilidade de cadeira de rodas, abertura de acesso de no
mínimo 80cm (oitenta centímetros) e dimensão interna mínima de 1,05m (um metro e cinco centímetros)
para porta abrindo para fora, de acordo com a NBR 9050.
Art. 188. O número de instalações sanitárias nas edificações não residenciais será definido em
regulamento especifico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de pessoas prováveis.
CAPÍTULO IX
DO CONFORTO AMBIENTAL
Seção 1
Padrões construtivos
Art. 189. Todas as edificações de utilização humana, de qualquer categoria funcional, deverão
satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas neste Código.
$ 1º As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por padrões
construtivos caracterizados por situações limites e por padrões mínimos de desempenho térmico dos
elementos da construção e tratamento acústico.
5 2º O município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho mencionados, desde que
respaldados por normas técnicas legais, por procedimento técnico-científico comprovado.
Seção Il
Iluminação
Art. 190. As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos classificam-se em:
I- abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º (trinta graus)
em relação à vertical (janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes tipo "shed" e lanternins);
Il — abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas de vidro, acrílico
e telha de plástico, transparentes ou translúcidas) ou em planos inclinados além de 30º (trinta graus) em
relação à vertical.
$ 1º A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do vão que
comporta a esquadria ou o painel iluminante.
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$ 2º O índice de janela de um compartimento é dado pela relação entre a área total das aberturas
que atendem e a área da superfície do piso, em metros quadrados, representado pela fórmula constante do
Anexo V, parte integrante desta Lei.
8 3º O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de permanência
prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência transitória.
Art. 191. As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a 25,00cm?
(vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 192. A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao plano de
aberturas laterais terá, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
$ 1º Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética do pé-direito para
efeito da aplicação desta relação.
$ 2º Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá ser acrescida
em 50% (cingiienta por cento), desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não
ultrapasse2/3 (dois terços) da área total das aberturas. A janela da superfície secundária não poderá estar a
uma distância superior à altura do menor pé-direito do compartimento da parede dos fundos.
8 3º Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter uma profundidade duplicada
desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da
área total das aberturas.
$ 4º Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde que a
distância horizontal da projeção de uma abertura até o ponto do piso mais afastado não ultrapasse o menor
pé-direito do recinto.
Art. 193. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas para as quais se
voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
$ 1º Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes vizinhos e pelos
planos das paredes das edificações.
$ 2º As áreas de iluminação classificam-se em:
I— Abertas, quando limitadas em dois lados;
IH — Semi-abertas, quando limitadas em três lados;
HI — Fechadas, quando limitadas em quatro lados.
$ 3º A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m (um metro e cingiienta
centimetros) e sua área mínima, 9,00 m? (nove metros quadrados).
$ 4º Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através de aberturas para
pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:
I — Um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cingiienta
centimetros) sem beiral e 2,00 m (dois metros) com beiral, com área mínima de 6,00 m? (seis metros
quadrados);
IH — Dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros), com área
mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados).
$ 5º As laterais livres de áreas abertas, semi-abertas é fechadas, deverão satisfazer os requisitos
mínimos indicados no Anexo IV, parte integrante deste Código.
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Seção II
Ventilação natural
Art. 194. As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de iluminação e
insolação.
Art. 195. A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no mínimo, 1/12 (un doze avos) da
área do piso, para os compartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um dezesseis avos) para os de
permanência transitória.
$ 1º A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, será acrescida à de
iluminação, desde que suas partes móveis não sejam opacas.
$ 2º As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste Art., exceto quando derem
acesso a galerias comerciais e lojas.
Art. 196. As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que possibilitem a
vedação completa do vão.
$ 1º As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem áreas comuns de
centros comerciais e “shoppings centers", pavilhões industriais ou de exposição, ginásios de esporte,
depósitos e armazéns e edificações provisórias.
$ 2º Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e saúde de
seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para a renovação do ar.
Art. 197. Será admitida ventilação zenital por clarabóias, chaminés ou similares, quando houver
aberturas laterais de entrada de ar; aberturas em portas serão toleradas, quando protegidas por grelhas,
persianas ou venezianas fixas.
Art. 198. A ventilação de lojas por área comum de galerias abertas será tolerada, desde que estas
tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam lineares, e que sua extensão não exceda a 60,00m
(sessenta metros).
Art. 199. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação será tolerada
para complemento da ventilação de compartimentos de permanência prolongada.
$ 1º Os poços verticais para ventilação deverão:
I — estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um compartimento com ventilação
permanente. Quando isto não for possível, será tolerada comunicação ao exterior, por duto da mesma
seção do poço;
II — permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro em qualquer de seus
trechos;
HI — ter revestimento interno liso sem comportar cabos, canalizações, estrangulamento da seção
por elementos estruturais e tubos de queda;
IV - ter abertura de saída de 50,00 cm (cingiienta centímetros) acima do ponto mais alto do
edifício.
$ 2º Os dutos horizontais para ventilação deverão:
I-ter proteção contra o alojamento de animais;
Il — ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do compartimento e seção
igual ou superior à área de abertura;
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HI — ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção:
IV —ter altura mínima de 20,00 m (vinte centímetros);
V — ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o exterior em
extremidades opostas.
Art. 200. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão, deverão ter sistema
de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à higiene e segurança do trabalho.
Seção IV
Isolamento térmico
Art. 201. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter forro, quando coberto
por telhados. Não sendo o forro possível, a telha deverá receber isolamento térmico fixado ou aplicado
imediatamente abaixo de sua superfície.
Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos destinados à
iluminação e à ventilação do tipo zenital.
Seção V
Isolamento acústico
Art. 202. Os pisos de separação entre pavimentos de unidades autônomas com espessura total
inferior a 15,00 cm (quinze centímetros) deverão receber tratamento acústico contra ruídos de impacto.
Art. 203. É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de escritórios,
lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de trangiiilidade. Se necessária a ligação deverá ser
através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações adequadamente tratadas.
Art. 204. Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares, com capacidade para
mais de 60 (sessenta) pessoas deverão manter uma relação mínima de volume da sala/espectador, em
função da capacidade, conforme Anexo VI, Cálculo da Capacidade de uma Sala Segundo a Relação
Volume/Sala/Espectador.
Art. 205. As paredes externas das edificações e paredes divisórias de unidades autônomas deverão
ter desempenho térmico e acústico equivalentes aos de uma parede de tijolos inteiros revestidos em ambas
as faces, e espessura mínima de 25,00 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 206. A apresentação do projeto acústico e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) é obrigatória quando a edificação for destinada à atividade que produza ruídos.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis, verificados pelo
órgão competente.
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. CAPÍTULO X .
NORMAS ESPECÍFICAS DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
Seção 1
Classificação das edificações
Art. 207. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias
funcionais classificam-se em:
1 edificações residenciais;
II — edificações comerciais, de serviços e industriais;
III — edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV — edificações especiais;
V— complexos urbanos;
VI —- mobiliário urbano;
VII — edificações para alojamento e tratamento de animais.
Art. 208. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias
funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
$ 1º As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo, quando de uso exclusivo para
uma atividades, ou a cada uma de suas partes destinadas a atividades específicas.
$ 2º Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou outras
quaisquer, deverão ter acesso próprio independente para as edificações destinadas a residência ou
hospedagem das demais atividades.
Art. 209. Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares deverá oferecer condições de
acesso aos deficientes físicos, em cadeira de rodas ou com aparelhos ortopédicos, atendida a
regulamentação específica.
Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e utilização por deficiente deverão ter, de
forma visível, o símbolo internacional de acesso.
Art. 210. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao atendimento da
população em geral, e edifícios públicos os ocupados por órgãos governamentais.
Art. 211. O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e usos compulsórios para a
execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados),
desde que situadas no interior da malha urbana ou contíguos a essa, fazendo valer o princípio
constitucional da função social do solo urbano, mesmo que em tais terrenos existam edificações e se estas
forem subdimensionadas ou estiverem desocupadas, subutilizadas ou em estado de abandono.
Art. 212. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público municipal, sob
concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio do município em um
prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério da
Prefeitura, renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o
uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e essa não apresente condições sócio-
econômicas para se restabelecer em imóvel privado.
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Seção 1
Edificações residenciais unifamiliares
Art. 213. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação unifamiliar,
deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços de higiene, conjugados ou não, perfazendo uma
área mínima de uso de 20,00m? (vinte metros quadrados).
Seção HI
Edificações coletivas multifamiliares e as de assistência comunitária
Art. 214. As edificações coletivas, multifamiliares e as destinadas a atividades assistenciais e
comunitárias, serão sob forma de condomínio onde, cada unidade imobiliária corresponderá a uma fração
ideal do terreno.
Art. 215. A casa geminada, edificação destinada a duas unidades residenciais, cada uma com
acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, não
implicando simetria bilateral, deverá ter, pelo menos, uma das seguintes características:
I- paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
II — superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. A parede comum das casas geminadas deverá ser em alvenaria até a altura da
cobertura, de acordo com o disposto no Art. 100 deste Código.
Art. 216. As edificações para habitações coletivas multifamiliares deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- unidade residencial unifamiliar;
II — acesso e circulação de pessoas;
HI — instalações de serviços;
IV — acesso e estacionamento de veículos;
V — área de recreação e equipamento comunitário.
Art. 217. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial, corredores e
escadas dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer ao disposto no Anexo III, parte integrante
desta Lei.
Art. 218. Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de quarto e sala, ou conjugados,
deverão atender ao disposto nos Artigos 221, 222, 223 e 224,
Art. 219. As edificações coletivas destinadas a atividades assistenciais e comunitárias, quais
sejam: asilos, albergues, orfanatos e similares deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
I— acesso e circulação de pessoas;
H — quartos ou apartamentos;
HI — alojamentos;
IV — sala para consultas médicas e odontológicas;
V— enfermaria;
VI — quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas;
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VIl- lazer;
VIII - salas de aula, trabalho ou leitura;
IX — serviços;
X — instalações sanitárias;
XI -— acesso e estacionamento de veículos.
Seção IV
Conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais
Art. 220. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou mais
unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitação coletiva, implantados num mesmo terreno,
podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificam-se em:
I- Residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia contíguas, implantadas em um
único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades:
a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações coletivas;
b) As Residências Geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel continuar sendo
propriedade de uma só pessoa ou sob a forma de condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões
permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
c) Para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser respeitados os parâmetros para a
ocupação no solo para a zona em que se insere o imóvel, conforme previsto na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
d) Não serão permitidas residências geminadas em terrenos de esquina, nas vias coletoras
conforme dispõe a Lei do Sistema Viário;
Il — Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial: aquelas cuja disposição exija a
abertura de corredor de acesso, não podendo o número total de unidades ser superior a dez:
a) Só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no mínimo, 12,00m (doze metros) e
se situarem em zonas onde são previstas habitações coletivas;
b) A ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros especificados na Lei de Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que estiver inserida a gleba, aplicando-se os índices sobre a
área de terreno privativo de cada unidade de moradia:
c) O acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será de: 4,00m (quatro metros) quando as
edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso e 6.00m (seis metros) quando as
edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso, neste último isso só será
possível para terreno com no mínimo 18,00m (dezoito metros) de testada;
d) Quando forem construídas mais de cinco unidades, no mesmo alinhamento, deverá ser previsto
um balão de retorno com diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;
e) Quando forem construídas mais de 5 (cinco) unidades será obrigatória uma reserva de área
destinada ao lazer equivalente à área média das unidades residenciais;
f) O terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de condomínio,
mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III — Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são aquelas que, situando-se ao
longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso às unidades de moradia,
não podendo ser em número superior a dez no total:
a) A testada de cada unidade poderá ser de, no mínimo, 6,00m (seis metros);
b) Quando forem construídas mais de cinco unidades, será obrigatória uma reserva de área
destinada ao lazer, equivalente à área média das unidades residenciais;
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c) O terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de condomínio,
mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso & Ocupação do Solo Urbano;
d) A área minima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior à 100 m?
(cem metros quadrados);
e) O afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50 m (dois metros e cingiienta
centimetros);
IV — Conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia:
a) projeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;
b) as faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimas de 3m (três metros), quando destinados a
pedestres; 9,50m (nove metros e cingienta centimetros), sendo 6m (seis metros) de pista e 3,50m (três
metros e cingiienta centímetros) de passeio quando as edificações estiverem situadas em um só lado da
faixa de acesso e este tiver até 60m (sessenta metros) de comprimento: 13m (treze metros), sendo 6m
(seis metros) de pista e 3,50m (três metros é cingiienta centímetros) de passeio para cada lado, quando as
edificações estiverem situadas em ambos os lados da faixa de acesso ou este tiver mais de 60m (sessenta
metros) de comprimento;
c) as áreas de acesso serão revestidas com pavimento permeável;
d) terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá ser igual à original,
antes da implantação do empreendimento;
e) as divisas do conjunto residencial com o logradouro público deverão ser feitas com lotes de
frente e abertos para a via pública;
4?) a área do terreno de uso privativo deverá atender à área mínima estabelecida pela Lei Municipal
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo:
£) deverá possuir área de recreação, com área equivalente a 10m? (dez metros quadrados), por
unidade de moradia;
h) a infra-estrutura exigida, a reserva de área pública entre outras obrigações são regulamentadas
pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
à) o conjunto constituído de residências de 10 (dez) unidades deverá ter no mínimo dois padrões
arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e forma;
)) será exigida apresentação da minuta da instituição do condomínio.
Art. 221. Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá estar de acordo o
traçado do Sistema Viário Básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas
pelo município, com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, demais disposições relativas
ao parcelamento do solo e demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a
garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente.
Seção V
Edificações comerciais, de serviços e industriais
Art. 222. Edificações Comerciais, de serviços e industriais são destinadas à armazenagem e venda
de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de manutenção e reparo e
manufaturas em escala artesanal ou industrial e classificam-se em:
I-lojas;
IH — escritórios;
HI — edifícios de escritórios;
IV — centro comercial e "shopping center";
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V — edificações destinadas à hospedagem;
VI-— edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
VII - edificações para serviços específicos ligados à rede viária;
VIII - edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de medicamentos;
IX — edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art. 223. As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de serviços deverão
satisfazer às seguintes exigências:
| — não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene e salubridade das demais
atividades;
Il — se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser perceptíveis no lado
externo das paredes perimetrais da própria unidade imobiliária ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III — não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no vestíbulo,
passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da unidade imobiliária;
IV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.
Subseção 1
Lojas
Art. 224. Loja representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda de
mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
I- vendas, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
II — instalações sanitárias;
III — acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Subseção II
Escritórios
Art. 225. Escritório é a edificação ou parte dela, na qual se desenvolvem trabalhos intelectuais ou
de prestação de serviços; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I— trabalho ou prestação de serviços;
II — instalações sanitárias;
III — acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Subseção II
Edifícios de escritórios
Art. 226. Edifício que abriga várias unidades de escritórios de prestação de serviços profissionais,
burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público; deverá
ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- trabalho;
Il — instalações sanitárias;
1 — acesso e circulação de pessoas;
TV — estacionamento de veículos.
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Art. 227. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, saguões principal e secundário do
prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Subseção IV
Centros comerciais e “shopping centers”
Art. 228. A edificação que compreende um centro comercial planejado, composto por
estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços, galeria coberta ou não, vinculados a
uma administração unificada. Deverá possuir, pelo menos, compartimentos, ambientes ou local para:
I-lojas;
IN — escritórios;
HI — instalações sanitárias;
IV — acessos e circulação de pessoas;
V — estacionamento de veículos;
VI — áreas de carga e descarga.
Art. 229. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda que localizados
em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda, atendimento ao público, exercício
de atividades profissionais deverão satisfazer às seguintes exigências:
I- largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da galeria, medido de cada entrada até o
local de venda, de atendimento ao público ou de outras atividades mais distantes da entrada, tendo, no
mínimo, 4,00 m (quatro metros);
Il — declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
III — do cáleulo da largura mínima exigida serão descontados quaisquer obstáculos existentes
(pilares, saliências, escadas rolantes);
IV — balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no mínimo, 2,00m (dois metros) da linha
correspondente à largura mínima exigida.
Subseção V
Edificações destinadas à hospedagem
Art. 230. As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços comuns, classificam-
se, conforme suas características e finalidades, em:
I— hotéis;
II — pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;
II — apart-hotel, hotel-residência;
IV — motéis;
V-— "camping";
VI - colônia de férias.
Art. 231. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes
ou locais para:
I- recepção ou espera;
1 — quartos de hóspedes;
HI — instalações sanitárias;
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IV — acesso e circulação de pessoas;
V— serviços:
VI — acesso e estacionamento de veículos;
VII - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, "camping" e colônia de férias.
Art. 232. Os hotéis, deverão ter além do exigido no Art. anterior, salas de estar ou de visitas, local
para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de empregados e escritório para o
encarregado do estabelecimento.
Art. 233. Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjuntos de edificações destinados
ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades autônomas de hospedagem constituídas de, no
mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha.
Art. 234. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de hospedagem
deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, devendo dispor de uma garagem / abrigo
ou vaga para estacionamento.
Art. 235. O "camping", área de acampamento para barracas, "trailers" e similares, deverão ter,
pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- instalações sanitárias;
II — acesso e estacionamento de veículos;
III — área de recreação.
Subseção VI
Edificações para serviços de alimentação, recreação e abastecimento
Art. 236. As edificações para comércio ou serviços de alimentação destinados à venda e consumo
de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras atividades que requeiram
instalações, equipamentos ou acabamentos especiais, classificam-se em:
I— bar, botequim e congêneres;
II — restaurante;
III — lanchonete e congêneres;
IV - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e restaurante
dançante.
Art. 237. As edificações ocupadas pelas atividades referidas no Art. anterior nas quais se deposite
ou se trabalhe com produtos "in natura", ou que se faça manipulação, preparo e guarda de alimentos não
poderão ter vãos abertos, diretos e livremente para galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns
ou coletivos. As aberturas, se necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que se mantenham
permanentemente fechadas.
Art. 238. As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- venda, atendimento ao público e consumo;
Il — instalações sanitárias e vestiários;
TI — acesso e circulação de pessoas;
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IV — serviços;
V — acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art. 239. Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho, fabricação,
manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros ou à guarda de produtos acabados
e similares deverão ter os pisos, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidas com material
impermeável.
Art. 240. Os compartimentos destinados à permanência de público, sem aberturas externas,
deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de 45,00 mº (quarenta e cinco
metros cúbicos) por hora e por pessoa.
Art. 241, Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de exaustão de ar para o
exterior.
Art. 242. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão ser ligados à cozinha.
Art. 243. As edificações destinadas a atividades de abastecimentos são:
I— supermercado e hipermercado;
IH — mercado;
HI — confeitaria e padaria;
IV — açougue e peixaria;
V — mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I— venda e atendimento ao público;
Il — instalações sanitárias e vestiários;
II — acesso e circulação de pessoas;
IV — serviços:
V — acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art. 244. Nos supermercados e hipermercados, além das normas Municipais pertinentes, o
acondicionamento, a exposição e a venda dos gêncros alimentícios, estarão sujeitos a normas de proteção
à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais competentes.
$ 1º Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de compartimento próprio para depósito de
recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por dois dias, localizado na parte de serviços, com
acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
8 2º Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos destinados ao
público.
Art. 245. Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos para áreas comuns de livre
circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros alimentícios e outras mercadorias, em
bancas ou boxes, deverão dispor de:
I— acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no Artigo 236;
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Il — bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e comercialização de mercadorias,
terão pisos e paredes revestidos de material durável, liso e impermeável, e resistência a frequentes
lavagens, bem como deverão ser dotados de ralos;
III — câmaras frigoríficas para o armazenamento de cames e peixes, frios, laticínios e outros
gêneros, terão capacidade mínima de 2,00 m? (dois metros cúbicos) para cada banca ou boxe;
IV — compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade para o
recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços e com acesso fácil e direto aos veículos de
coleta pública.
Art. 246. As confeitarias e padarias, edificações ou parte de edificações destinadas à fabricação e
comercialização de massas alimentícias estarão sujeitas às normas estabelecidas para as lojas no Art. 235
e para a indústria de produtos alimentícios no Art. 246.
Art. 247. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para à exposição, venda,
atendimento ao público e desossa, quando necessário.
Art. 248. Os açougues deverão ter:
I- pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
Il — balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de anteparo
para evitar o contato com a mercadoria.
Art. 249. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para exposição, venda,
atendimento ao público e desossa, retalho e manipulação de mercadorias.
Art. 250. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura”, ou haja manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo para esse fim, e que satisfaça as
condições previstas para cada modalidade.
Subseção VII
Edificações para serviços específicos ligados à rede viária
Art. 251. Os serviços específicos, ligados à rede viária são prestados em edificações que implicam
interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede viária, abrangendo:
I- posto de abastecimento de veículos;
II — posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
III — borracharias;
IV - lataria e pintura;
V— oficina mecânica e elétrica de veículos;
VI — auto-cine e lanchonete serv-car;
VII - edifício-garagem e estacionamento.
Art. 252. Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no varejo de
combustíveis, óleos lubrificantes autônomos, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
1 — acesso e circulação de pessoas;
Il — acesso e circulação de veículos;
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HI — abastecimento e troca de óleo;
IV — instalações sanitárias;
V- vestiários;
VI — administração.
Art. 253. O município, através do órgão competente, exigirá medidas especiais de proteção e
isolamento, para a instalação de postos de abastecimento, considerando:
1 - sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
1 — possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno:
HI — efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Art. 254. As edificações destinadas a posto de abastecimento além do disposto nesta Lei, deverão
obedecer a regulamentação específica.
Art. 255. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos ainda às Normas
Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de rolamento e às condições mínimas de
acesso.
Art. 256. Instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão as normas técnicas
específicas.
Art. 257. São permitidas, em postos de abastecimento e serviço, outras atividades
complementares, desde que não descaracterizem a atividade principal e não transgridam a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada atividade atenda a parâmetros próprios.
Art. 258. Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à prestação de serviços de
lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I— acesso e circulação de pessoas;
II — boxes de lavagem;
HI — acesso e circulação de veículos;
IV — instalações sanitárias:
V — administração;
VI — área de estacionamento;
VII - vestiários.
Art. 259. As edificações destinadas a postos de serviços de lavagem e lava-rápidos, além do
disposto nesta Lei, deverão atender à regulamentação específica.
Art. 260. Auto-cine e lanchonete serv-car, complexos de edificações ou instalações para acesso e
estacionamento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar livre, deverão ter
compartimentos, ambientes ou locais para:
I— venda, atendimento ao público e consumo;
H — instalação sanitária;
HI — serviços;
IV — acesso e circulação de pessoas;
V — acesso e circulação de veículos;
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VI — estacionamento de veículos.
Art. 261. As edificações para auto-cine e lanchonete serv-car, além do disposto nesta Lei, deverão
atender ao disposto em regulamento específico.
Art. 262. Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações destinadas, no todo ou em parte
bem definida, ao estacionamento de veículos, sem vinculação com outras atividades e com vagas para
exploração comercial, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção e espera do público;
TI — acesso e circulação de pessoas;
II — acesso e circulação de veículos;
IV - estacionamento ou guarda de veiculos;
V— instalações sanitárias;
VI — administração e serviços.
$ 1º Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente de vãos, em pelo menos, duas faces
opostas, correspondendo a um mínimo de 1/12 (um doze avos) da área. A ventilação poderá ser através de
equipamento de renovação de ar, com capacidade mínima de 30,00 mº (trinta metros cúbicos) por hora e
por veículo, distribuídos uniformemente, pela área do estacionamento.
$ 2º Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição, localização e dimensionamento das
vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e a circulação interna dos veículos.
$ 3º As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de inflamáveis
estão sujeitas às normas específicas.
Art. 263. É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de veículos, sendo nele
permitido apenas o acesso ao terreno.
Subseção VIII
Edificações para serviços e comércio de estética e venda de medicamentos
Art. 264. Os estacionamentos destinados à prestação de serviços de higiene e estética, bem como
ao comércio específico desses Art.s e de medicamentos, segundo sua finalidade classificam-se em:
I- farmácias;
Il fisioterapia;
III — hidrofisioterapia;
IV - cabeleireiro e barbeiro.
Art. 265. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de comércio específico
de medicamentos de higiene, quanto à manipulação e higiene, é regido por Portaria do Ministério da
Saúde, Código Sanitário do Estado e pela Secretaria Municipal competente.
Art. 266. As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
[- recepção e atendimento ao público;
Il — manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;
II — instalações sanitárias;
IV — acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
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Art. 267. As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I- recepção;
I[— espera e atendimento ao público;
HI — instalações sanitárias;
IV — exercícios e tratamento;
V — acesso e estacionamento de veículos.
Art. 268. As edificações ou parte delas, destinadas a institutos ou salões de beleza, cabeleireiros e
barbeiros deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção, espera e atendimento ao público:
II — salão para execução dos serviços;
HI — instalações sanitárias;
IV — acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Subseção IX
Edificação para indústrias, oficinas e depósitos
Art. 269. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de armazenagem
podem ser:
I— galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo menos, três faces, caracterizada por
amplo espaço central;
IH — telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, com
pelo menos três laterais abertas;
HI — nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um mínimo de barreiras
visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação, destinada a fins industriais:
IV — silo, edificação destinada a depósito de gêneros agricolas, cereais, forragens verdes e
similares, sem permanência humana.
Art. 270. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração,
reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites máximos admissíveis de ruído, vibrações
e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Art. 271. A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
1 — trabalho, venda ou atendimento ao público;
Il — instalações sanitárias:
HI — serviços;
IV — acesso e circulação de pessoas:
V — acesso e estacionamento de veículos.
$ 1º As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não poderão ter acesso coletivo ou
comum às outras.
$ 2º Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes deverão sofrer tratamento prévio, de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
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Art. 272. As edificações destinadas ao armazenamento de produtos (depósitos), deverão ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I— armazenamento;
Il — instalações sanitárias;
III — serviços;
IV — acesso e circulação de pessoas;
V — acesso e estacionamento de veículos;
VI — pátio de carga e descarga.
Art. 273. As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades de extração ou
transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos mecânicos ou químicos, mediante
força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção, espera ou atendimento ao público:
Il — instalações sanitárias;
1 — trabalho;
TV — armazenagem;
V — administração e serviços;
VI — acesso e circulação de pessoas;
VII — acesso e estacionamento de veículos;
VIII — pátio de carga e descarga.
Art. 274, Indústrias com área construída total superior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados)
deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e local coberto para lazer,
conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Os compartimentos referidos neste Art. poderão ser distribuídos por setores ou
andares, ou integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas as proporcionalidades e
áreas mínimas de cada função. Não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho,
administrativo, vestiários e sanitários.
Art. 275. Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação ou armazenagem
de inflamáveis ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos, tanto as instalações quanto os
equipamentos, conforme as normas técnicas oficiais e as disposições do Corpo de Bombeiros.
Art. 276. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas, conforme
natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-prima, ou do produto de seus
resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente.
Art. 277. Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento deverá ter
dispositivo de renovação de ar ou de ar condicionado.
Art 278. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas e
equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos contínuos ou
edificações vizinhas.
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Art. 279. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos independentes para
fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-prima ou de produtos, bem como outras
atividades acessórias.
$ 1º Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento deverão ter
sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente.
8 2º Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios deverão ser
separados das dependências utilizadas para o preparo de componentes não comestíveis.
$ 3º Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste Art. deverão ter portas com
dispositivos que as mantenham permanentemente fechadas.
8 4º Para efeito desta Lei, esses compartimentos são considerados de permanência prolongada.
Art. 280. As edificações destinadas à industrialização de carnes, pescados e derivados, aí
compreendidos os matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais, charqueados,
fábrica de conservas, entrepostos de carnes e derivados, e usinas de beneficiamento de leite, estar
sujeitas às normas do Código Sanitário do Estado, além das disposições municipais pertinentes. Tais
edificações deverão ter instalações, compartimentos ou locais para:
T- recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semi-acabados;
IH — laboratório;
HI — fabricação;
IV — acondicionamento;
V — câmara de cura;
VI— câmara frigorífica:
VII — expedição;
VIII — estacionamento.
Art. 281. As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas e congêneres deverão ter
instalações, compartimentos ou locais para:
I— recebimento e depósito de matéria-prima;
NH — fabricação;
TI — acondicionamento;
IV — armazenagem:
V — expedição.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos especializados, além das disposições dos órgãos
competentes, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I— fornos munidos de câmaras de dissipação de calor;
IH — chaminés com filtros para retenção de fuligem;
HI — equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações assentado sobre
bases próprias, evitando incômodos à vizinhança;
IV — isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e cingienta centímetros) entre
fornos e paredes de edifícios ou dos edifícios vizinhos, inclusive com relação ao teto.
Seção VI
Edificações para reuniões culturais, religiosas e politico-partidárias
Art. 282. Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais, religiosas e político-partidárias e
similares, com afluência de público, em caráter transitório, classificam-se em:
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
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I- teatro, anfiteatro e auditório;
H — cinema;
WI — templo;
IV — capela;
V— salão de exposição;
VI -— biblioteca;
VII — museu;
VIII — centro de convenções.
Art. 283. As edificações para os fins citados no Art. anterior deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
1- ingresso ou recepção;
Il — instalações sanitárias;
NI — serviços;
IV — administração;
V salas de reunião de público;
VI — acesso e estacionamento de veículos.
Art. 284. Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou auditório, cobertos
ou descobertos, deverão ter:
I- circulação e acesso;
Il - condições de perfeita visibilidade;
III — locais de espera;
TV - instalações sanitárias.
Art. 285. Nas edificações para locais com afluência de público deverão ser observadas as
seguintes condições:
I- os acesso e circulação, corredores, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso coletivo, terão
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atenderão as normas técnicas oficiais, as
disposições do Corpo de Bombeiros e as normas deste Código;
Il — as folhas das portas de saída, escadas, rampas e bilheterias, não poderão abrir diretamente
sobre o passeio do logradouro, quando permitido edificar no alinhamento predial, devendo ter um recuo
mínimo de 3,00m (três metros) deste alinhamento. As escadas ou rampas de circulação de público serão
orientadas na direção do escoamento;
[Il — a soma das larguras de acesso deverá ser proporcional à lotação do local, neste caso, O espaço
ocupado pelas "borboletas", catracas e roletas, se forem fixas, não será considerado;
IV — as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro € vinte centímetros), suas folhas deverão
abrir sempre para fora sendo que, abertas, não poderão reduzir o espaço dos corredores, passagens,
vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;
V — quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter, no mínimo,
duas portas com largura mínima de 1,00m (um metro) cada uma, distanciadas 3,00m (três metros) entre
si, abrindo para os espaços de acesso e circulação ou diretamente para o exterior;
VI — distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou poltronas,
instalações, equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o escoamento para o exterior, de toda a lotação,
em tempo não superior ao previsto pelo Regulamento de Prevenção Contra Incêndios / RPCI - Corpo de
Bombeiros Paraná;
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VII — a largura dos recintos deverão ser divididos em setores, por passagens longitudinais e
transversais, com espaço suficiente para o escoamento da lotação de cada setor; para os setores com
lotação igual ou inferior a 150 (cento e cingienta) pessoas, a largura livre e mínima das passagens
longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a das transversais de 1,00 m (um metro);
para os setores com lotação acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras
das passagens longitudinais, à razão de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas
passagens longitudinais;
VII — a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, sentadas ou em
pé;
IX — as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de 20 (vinte)
lugares, para pessoas sentadas ou em pé;
X — as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes, divisões ou
outra vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas sentadas ou em pé, à exceção das
arquibancadas, as quais poderão ter até 10 (dez) lugares;
XI — as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo entre filas, de 90 cm (noventa
centímetros) medido de encosto a encosto; a largura mínima de poltrona ou assento, deverá ser de 50 cm
(cinquenta centímetros);
XII — as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por cento), sendo
que para declividades maiores, as passagens deverão ter degraus;
XIII — deverão ter isolamento e acondicionamento acústico;
XIV — na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência;
XV — quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o fechamento
das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter equipamento de renovação de ar ou de ar
condicionado, conforme as normas técnicas oficiais:
XVI — se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas deverão estar
orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para os
apresentadores, quanto para os espectadores;
XVII — 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no Inciso anterior deverá permitir
ventilação natural permanente.
Art. 286. Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares), à exceção d
de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas dependências, inclusive depósitos e
camarins, com comunicação para o resto da edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato
(cortina de aço ou similar), em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1 h (uma hora), a fim de
impedir a propagação deste, em caso de incêndio.
Art. 287. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a cada porta
de acesso, dos lados externo e interno.
Seção VII
Edificações para atividades recreativo-esportivas
Art. 288. Os locais de reunião, recreativo-esportivos, classificam-se em:
I- clubes sociais-esportivos;
Il — ginásios de esportes, palácios de esportes;
HI — estádios;
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IV — quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V — velódromos;
VI — hipódromos;
VII — autódromos, cartódromos, pistas de motocross;
VIII — academias de ginástica.
Art. 289. As edificações classificadas no Art. anterior deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para: ingresso, instalações sanitárias, vestiários, refeições, serviços complementares
da atividade, administração, prática de esporte, espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e
estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As edificações deverão ter espaços com dimensões adequadas para acomodar
deficientes físicos em cadeira de rodas.
Art. 290. Os aspectos de acesso e circulação, corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e
rampas, de uso comum e coletivo, sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais e disposições do
Corpo de Bombeiros, deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 291. No recinto coberto para a prática de esportes apenas a metade da ventilação natural
exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação do ar.
Parágrafo único. A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuidas em duas faces
opostas do recinto, no mínimo.
Art. 292. Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática do esporte a que
se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art. 293. Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos espectadores, situados em
qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou descobertos, pela:
I- distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais à visibilidade;
Il - conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art. 294. As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
[- altura mínima de 35 em (trinta e cinco centímetros);
Il — altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros);
HI — altura mínima de 80 cm (oitenta centimetros) para a assistência sentada e de 40 cm (quarenta
centímetros) para a assistência em pé;
IV — largura máxima de 90 cm (noventa centimetros) para a assistência em pé.
Seção VIII
Edifícios para fins educacionais
Art. 295. As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo ou instrutivo,
público ou privado, conforme suas características e finalidades podem ser:
I- pré-escola ou maternal;
Il — escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundos graus:
III — ensino superior;
IV — ensino não seriado.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana, pr.gov.br
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Art. 296. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes para: recepção,
espera ou atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e circulação de pessoas, serviços
administração, salas de aula; salas especiais para laboratórios, leitura e outros fins, esporte e recreação.
acesso e estacionamento de veículos.
,
5
Art. 297. As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender, além do disposto nessa
Lei, a regulamentação específica,
Art. 298. Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de menor duração
e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de esporte e recreação.
Seção IX
Edificações para atividades de saúde
Art. 299, As edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação de assistência médico-
sanitária e odontológica, conforme suas características e finalidade classificam-se em:
I- posto de saúde;
II — centro de saúde;
HI — ambulatório geral;
IV — clínica sem internamento;
V — clínica com internamento;
VI — consultório;
VII — laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco de sangue;
VII — hospitais.
Art. 300. As edificações para atividades de saúde no todo e em partes, serão regidas por esta Lei,
observadas ainda as Normas Federais e Estaduais aplicáveis.
Art. 301. As edificações para posto de saúde, estabelecimento de atendimento primário, destinado
à prestação de assistência médico-sanitária a uma população pertencente a um pequeno núcleo, dever
ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- espera;
Il — guarda de material e medicamento;
HI — atendimento e imunização;
IV — curativos e esterilizações:
V— serviços de utilidades e material de limpeza;
VI — sanitário para público e pessoal;
VIT — acesso e estacionamento de veículos.
Art. 302. A edificação para centro de saúde, estabelecimento de atendimento, destinado à
prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada tendo como característica o
atendimento permanente por clínicos gerais deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
1— espera;
Il — sanitários para público e pessoal;
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HI — registro e arquivo médico;
IV — administração e material;
V-— consultório médico;
VI — atendimento de imunização;
VII - preparo de pacientes e visitantes;
VIII - curativos e reidratação;
IX — laboratório;
X — esterilização e roupa limpa;
XI — utilidade e despejo;
XII — serviço;
XIII — acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art. 303. A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral, estabelecimento de saúde de nível
secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e odontológica, inclusive preventiva deverá
ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
T— espera;
Il — sanitário para público;
III — registro e arquivo de documentação;
IV — administração;
V— consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica;
VI - consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;
VII - curativos e serviços de esterilização;
VIII - sala de observação de pacientes, com sanitário anexos;
IX — despensa para medicamentos;
X — rouparia;
XI-— serviços;
XII — depósito de material de consumo e de material de limpeza;
XIII — vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro;
XIV — acesso e estacionamento de veículos.
Art. 304. A edificação para clínica sem internamento, aquela destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas com dois ou mais consultórios sem internamento, deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção, espera e atendimento;
II — acesso e circulação de pessoas;
II — instalações sanitárias;
IV — serviços;
V — administração;
VI — acesso e estacionamento de veiculos.
Art. 305. A edificação para clínica com internamento, destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, internamentos e dois ou mais consultórios, deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
1 recepção, espera e atendimento;
II — acesso e circulação de pessoas;
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeitur ontaldoparana.pr.gov.br
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HI — instalações sanitárias;
IV — serviços;
V — administração;
VI— quartos ou enfermarias para pacientes;
VII — serviços médico-cirúrgicos;
VIII — acesso e estacionamento de veículos.
Art. 306. Consultório, edificação ou parte dela destinada a abrigar um único gabinete médico ou
odontológico, deverá ter, no mínimo, compartimento, ambientes ou locais para:
— espera;
IH — consultório propriamente dito;
HI — instalações sanitárias.
Art. 307. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames de teciá
ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
1 — atendimento de clientes;
TI — coleta de material;
HI — laboratório propriamente dito;
IV — administração;
V— serviços;
VI — instalações sanitárias;
VII — acesso e estacionamento de veículos.
Art. 308. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos farmacêuticos deverá
ter, no mínimo, compartimentos para:
I- manipulação e fabrico;
II — acondicionamento;
II — laboratório de controle;
IV — embalagem de produtos acabados;
V — armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI — depósitos de matéria prima;
VII — instalações sanitárias;
VII - serviços;
IX — acesso e estacionamento de veículos.
Art. 309. Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para:
— atendimento de clientes:
Il — coleta de material;
NT — laboratório imunodermatológico;
IV — laboratório sorológico;
V — esterilização;
VI — administração;
VII — instalações sanitárias;
VII — serviços:
IX — acesso e estacionamento de veículos.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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Art. 310. A edificação para hospital, estabelecimento de saúde, de atendimento de nível terciário,
de prestação de assistência médica em regime de internação e emergência nas diferentes especialidades
médicas deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção, espera e atendimento;
JI — acesso e circulação;
II — instalações sanitárias;
IV - serviços;
V — administração:
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e tratamento;
VIII — ambulatório;
IX — acesso € estacionamento de veículos;
X — disposição adequada de resíduos hospitalares.
Seção X
Parque de exposições
Art. 311. Parque de exposições é o conjunto de edificações e outras obras executadas em lugar
amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e outros. Seus pavilhões ou galpões
fechados de caráter permanente ou transitório obedecerão à seguintes disposições:
[ — estão sujeitos ao disposto no Art. 299 desta Lei, que rege locais de reunião e afluência de
público;
II — deverão ter compartimentos próprios para O depósito de recipientes de lixo, com capacidade
equivalente ao lixo de 2 (dois) dias.
Art. 312. Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando um pavilhão de caráter transitório
for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta de eventuais sobras de
material de lixo.
Seção XT
Circos
Art. 313. O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter transitório.
Art. 314. Os circos não poderão ser abertos ao público antes de vistoriados pelo órgão Municipal
competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros.
Art. 315. Para o cálculo de capacidade máxima de um circo, serão consideradas 2 (duas) pessoas
sentadas por m? (metro quadrado) para espaços de espectadores em arquibancadas, e 1 (uma) pessoa por
metro quadrado para a área cadeiras.
Art. 316. Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público.
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ua!
Seção XI
Parques de diversões
Art. 317. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento mecanizado ou
não, com finalidade recreativa, deverá obedecer às seguintes disposições:
I- equipamentos em material incombustível:;
IH — vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação;
III — capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de área livre de
circulação.
Art. 318. O parque de diversões poderá ser aberto ao público após vistoriado pelo órgão
municipal competente e com laudo do Corpo de Bombeiros e com Anotação de Responsabilidade Técnica
- CREA do profissional habilitado.
Art. 319. O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias para cada sexo destinadas ao
público.
Seção XIII
Quartéis e Corpo de Bombeiros
Art. 320. As edificações destinadas à brigar quartéis e Corpo de Bombeiros, obedecerão às
normas que regem a edificação, constantes desta Lei.
Seção XIV
Casa de detenção
Art. 321. Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que abriga condenados à detenção ou
reclusão.
Art. 322. As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas pelo órgão estadual
competente e as partes dessas edificações destinadas à administração e serviços serão regidas pe'
normas constantes desta Lei.
Seção XV
Cemitérios, crematórios e capelas mortuárias
Art. 323. Os cemitérios e crematórios, locais onde são enterrados ou cremados os mortos, deverão
ser construídos em áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido contrário aos ventos, na contra
vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Art. 324. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser dotados de um
sistema de drenagem de águas superficiais, captores de gases e fumaças, bem como de um sistema
independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.
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Art. 325. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo o seu perímetro. por
logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), em zonas
abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros) em zonas não providas de redes.
Art. 326. Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
1 — administração e recepção;
II — depósito de materiais e ferramentas;
WI - vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV — instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V— sala para velório (capela mortuária ecumênica);
VI — ossuário público.
Art. 327. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para;
I— administração;
II — saguão de entrada;
Il — sala para velório (capela mortuária ecumênica);
IV - forno crematório;
V — vestiário e instalações sanitárias para empregados;
VI instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo.
Art. 328. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:
I- sala de vigília (velório);
JW — sala de descanso;
III — instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
IV — serviço de copa.
Art. 329. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos, sepulturas, poderão repetir-se de 05
(cinco) anos em 05 (cinco) anos , e nos jazigos com revestimento - carneiras -, não haverá limite de
tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
$ 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:
I — Para adulto: 2.20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75em (setenta e
cindo centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centimetros) de profundidade;
Il — Para crianças: 1,50m (um metro e cinguenta centímetros) de comprimento por 0,50cm
(cinquenta centímetros)de largura e 1,70m (um metro e setenta centimetros) de profundidade.
$ 2º Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes revestidas de
tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros)
de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura e 0,70cm (setenta
centímetros) de altura.
Art. 330. Com exceção das pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação de lápides e
cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos cemitérios, sem que a planta
tenha sido previamente aprovada o departamento competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo 0,20cm (vinte
centimetros) de altura excetuando a pedra lápide.
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Rasa?
Art. 331. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à prévia
autorização do Instituto Ambiental do Paraná, bem como ao atendimento das exigências a serem feitas
por aquele órgão ambiental.
Seção XVI
Inflamáveis e explosivos
Art. 332. As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à fabricação,
manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em estado sólido, líquido ou gasoso,
segundo suas características e finalidades poderão ser:
I- fábricas ou depósitos de inflamáveis:
Il — fábricas ou depósitos de explosivos:
III — fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
Art. 333. É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de inflamável,
explosivo ou produto químico agressivo no território do município.
$ 1º Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a construção ou instalação de
estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de
munição ou similares.
8 2º O município poderá exigir, a qualquer tempo:
I- que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza ou volume
perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o procedimento para tal;
IH — a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à proteção de pessoas ou
logradouros.
Art. 334. As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso exclusivo,
completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento predial.
Parágrafo único. Este afastamento será de, no mínimo:
1 — 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das divisas do
imóvel;
H — 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art. 335. As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo, compartimentos
ou locais para:
I- recepção, espera e atendimento ao público;
II — acesso e circulação de pessoas;
HI — armazenagem;
IV — serviços, incluídos os de segurança;
V— vestiário;
VI — pátio de carga e descarga;
VII — acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As atividades previstas nos Incisos 1, V, VI e VII deste Art. deverão ser exercidas
em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art. 336. As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão ainda aos seguintes
critérios:
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I- deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros, ainda que se
trate de tanques subterrâneos;
Il — são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou ao local onde permanece o vigia
ou o guarda;
II — deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a natureza do
material de combustão, do material usado para extinção do fogo e com as instalações elétricas e
industriais previstas, conforme normas estabelecidos pela autoridade competente;
IV — os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e beneficiamento
ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos, deverão ser protegidos contra descarga elétrica
atmosférica, sendo os tanques metálicos e de concreto armado obrigatoriamente ligados eletricamente à
terra;
V— o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou fonte própria. A
capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de construção, ao volume e à natureza do
material armazenado ou manipulado.
Art. 337. Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em vasilhames
ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
I- ser separados de outros compartimentos por:
a) paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da cobertura ou do teto;
[l- as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso, impermeável e
incombustível;
III — o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com declividade mínima de 1% (um por
cento) e máxima de 3% (três or cento) e drenos para escoamento e coleta de líquidos;
IV — as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou compartimentos
deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1:30 hs (uma hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo
e dotada de dispositivo de fechamento automático, a prova de falhas;
V— as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI- as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser voltadas para o
sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas, recobrimentos que sirvam de proteção
contra insolação direta e penetração de fagulhas provenientes de fora;
VII — se o material produzir vapores ou gases € O local for fechado, deverá haver ventilação
adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas € janelas. A
soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura
deverá ter área que permita, no mínimo, um círculo de 10 cm (dez centimetros) de diâmetro.
Seção XVII
Complexos urbanos
Art. 338. Constituem-se complexos urbanos:
I- aeroporto;
II — complexo para fins industriais;
II — complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);
IV — complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres);
V — central de abastecimento;
VI - centro de convenções:
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VII — terminais de transportes ferroviário, rodoviário e hidroviário;
VIII — terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais, Estaduais e Municipais
específicas.
Seção XVII
Mobiliário urbano
Art. 339. A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços, em logradouros
públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos Os critérios de localização e uso, aplicáveis a cada caso.
Art. 340. O equipamento a que se refere o Art. anterior só poderá ser instalado quando não
acarretar:
I — prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de Bombeiros e serviços
emergências;
Il — interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e
cultural;
HI — interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios públicos e
hospitais;
IV — interferências nas redes de serviços públicos;
V — obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI — redução de espaços abertos, importantes para o paisagismo, recreação pública ou eventos
sociais e políticos;
VII — prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art. 341. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no Art. anterior, pressupõe:
I- diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
H — características do comércio existente no entorno;
HI — diretrizes de zoneamento, uso é ocupação do solo urbano;
IV —riscos para o equipamento:
V— padrão arquitetônico do mobiliário.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos c jardinetes depende da
anuência da Administração Municipal, ouvido o órgão responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 342. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do competente órgão de
planejamento municipal,
Art. 343. O equipamento a que se refere este capítulo comporta os seguintes usos:
I- Serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
Í) denominação de vias públicas;
£) bancos de descanso;
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h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre;
j) murais informativos;
II — Comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonetes;
e) sucos;
f) sorvetes;
£g) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
Seção XIX
Edificações para alojamento e tratamento de animais
Art. 344. As edificações ou instalações destinadas a alojamento, adestramento € tratamento de
animais, conforme suas características e finalidades classificam-se em:
[- consultórios, clínicas e hospitais de animais;
Il — estabelecimentos de pensão e adestramento;
Il — haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres.
$ 1º As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas correspondentes,
estabelecidas nesta Lei.
$ 2º As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão ser de uso exclusivo.
Seção XX
Consultórios e clínicas de animais
Art. 345. Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção;
II — atendimento ou exame;
III — alojamento ou enfermaria;
IV — acesso e circulação de pessoas;
V — administração e serviços;
VI instalações sanitárias e vestiários;
VII — isolamento;
VIII — tratamento e curativo;
IX - intervenções e serviços cirúrgicos;
X — laboratório;
XI — enfermagem;
XII - necrotério;
XIII — acesso e abastecimento de veículo.
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Seção XXI
Estabelecimentos de pensão e adestramento
Art. 346. Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no mínimo, compartimentos
ambientes ou locais para:
I- recepção;
H — alojamento de animais;
III — adestramento ou exercícios;
IV — curativos;
V— instalações sanitárias:
VI — acesso e estacionamento de veículos.
>
Seção XXI
Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres
Art. 347. Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres deverão ter, no
mínimo, compartimentos ou ambientes para:
1 — atendimento ou alojamento de animais;
II — acesso e circulação de pessoas;
HI — administração e serviços.
Art. 348. Os compartimentos, ambiente ou locais para circulação e permanência dos animais
deverão ser adequados à sua espécie e tamanho, com condições para assegurar a higiene do local e dos
animais.
CAPÍTULO XI
NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção 1
Canteiro de obras
Art. 349. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se realiza um
conjunto de serviços, necessários para a execução da obra, Compõe-se de instalações temporárias:
tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários, poços, luz, água, energia elétrica, depósito de
material, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação e transportes.
8 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá
$ 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão prejudicar
imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
$ 3º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo empreendedor da
obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
$ 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências para os
empregados, conforme normas do M inistério do Trabalho.
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Seção Il
Tapumes
Art. 350. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume, armação
provisória, em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do logradouro público e
protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material, com uma altura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros), no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente
conservado.
$ 1º Quando a obra for construída no alinhamento predial, é permitido que o tapume avance até
1/3 do passeio.
$ 2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no Parágrafo anterior, excepcionalmente,
pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico. Nesse caso, a faixa livre entre o
tapume e o meio-fio para a circulação de pedestres, não poderá ser inferior a 80cm (oitenta centimetros).
$ 3º Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de 80cm (oitenta centimetros) será
contada de sua face externa.
Seção III
Plataforma de segurança
Art. 351. É obrigatório o uso de plataforma de segurança, armação provisória de prumos, tábuas e
outros elementos, elevada do chão, para proteção contra queda de trabalhadores, objetos ou material de
construção sobre a pessoa e propriedades, em todo O período de duração da construção, reforma ou
demolição em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou 9,50 (nove metros € cinquenta centimetros)
de altura.
$1º A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro e quarenta centimetros) da face
externa da construção.
$ 2º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à estabilidade da
obra.
$ 3º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa, em toda a
altura da construção.
Seção IV
Andaimes
Art. 352. Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos, sobre os
quais os operários trabalham durante a obra.
Parágrafo único. Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios com 4 (quatro) ou menos
pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial.
Art. 353. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I- Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
II — Deixar, no mínimo, um terço de passeio livre;
Il — Prever, efetivamente a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e
de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
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Art. 354. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem galerias, devem ser colocados
a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cm (trinta centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. No caso do presente Art., serão postas em prática todas as medidas necessárias
para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
Art. 355. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições estabelecidas,
deverão:
I— Ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 (cinco) metros;
Il — Não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob peças que os
constituem.
Art. 356. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condições estabelecidas para outros
tipos de andaime que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as suas faces com
fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Art. 357. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será permitido se atender às
seguintes condições:
I- Ter, no passadiço, largura de 50cm (cingiienta centímetros) na base inferior do mesmo. quando
utilizado a menos de 4,00m (quatro metros) de altura;
IH — Deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos
operários e para impedir a queda de materiais.
Seção V
Instalações temporárias
Art. 358. São permitidas no lote, instalações temporárias entre as quais se incluem barracões,
depósitos, caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório de exposição e divulgação de venda,
exclusivos das unidades autônomas das construções, somente após a expedição do alvará de construção
da obra, ao qual estiverem vinculadas, obedecido seu prazo de validade.
8 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra e
permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma.
$ 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às normas do
Ministério do Trabalho, quanto à higiene, salubridade e funcionalidade.
$ 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não
interferirem na circulação de veículo de transporte de material e situar-se a partir di alinhamento predial.
Seção VI
Escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens
Art. 359. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são processos usuais de
preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas para a execução da obra.
$ 1º São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de executadas as obras
de escoamento, drenagem ou aterro necessário.
$ 2º O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer substância
orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas Normas Técnicas.
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$3º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas
pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
8 4º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a presença de
tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio do logradouro que
possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.
$ 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser
adequadamente escorados e protegidos.
$ 6º Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou estruturas
vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas escavações, movimentos de terra,
rebaixamento de terra ou do lençol d'água. O escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido
contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento.
$ 7º As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com desnível
superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou sistema
similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do
terreno. de acordo com as Normas Técnicas Oficiais.
8 8º O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o movimento de terra formar talude,
com inclinação igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de solo.
$ 9º O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver máquinas
em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possa produzir vibrações
sensíveis na área escavada.
$ 10. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra e a diferença de nível entre os
terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centimetros), os muros existentes deverão ser de arrimo,
calculados e observadas a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
$ 11. Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de nascentes ou do
lençol freático, durante ou após executada a obra, as medidas necessárias deverão ser submetidas à
apreciação do município, para evitar o livre despejo nos logradouros.
$ 12. A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado para não sujar o passeio, a
via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360. O órgão competente do Poder Executivo Municipal manterá gabinete técnico visando a
compatibilização cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias e logradouros públicos da
cidade, tanto os de iniciativa comunitária quanto os executados por concessionárias, acompanhando sua
evolução, conjugada às obras situadas no interior de terrenos privados.
Art. 361. O Poder Executivo Municipal manterá e regulamentará as atribuições do órgão técnico
de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando o acompanhamento estatístico da transformação da cidade,
nos seus aspectos físico-territoriais e sócio-econômicos, visando o seu melhoramento e desenvolvimento,
nesses dois aspectos, em favor do bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único. O órgão técnico definido neste Art. terá um titular com formação profissional e
habilitação em planejamento urbano.
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Art. 362. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pontal do Paraná, 3 de agosto de 2007.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
| ARAMIS MEREB CALIXTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
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. ANEXOS
TABELA [- NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO
TIPOS DE EDIFICAÇÕES NÚMERO DE VAGAS
COLETIVAS MULTIFAMILIARES 1 vaga para cada 100,00m? de área computável
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 1 vaga para cada 100,00m? de área computável
CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING 1 m2 p/cada m2 de área de comercializaçã
CENTERS E LOJAS P e comercialização
2º grau (particulares e
PARA FINS cursinhos) 1 vaga para cada 15 alunos, por tumo
o ;
EDUCACIONAIS Elle) >> >>>»
2º grau ou equivalente
(pública)
Hotéis, Pousadas, Casas de
Pensão, Hospedarias,
Pensionatos, Apart-Hotéis, 1 vaga para cada unidade de alojamento
Hotéis-Residência, Camping
e Colônia de Férias
PARA REUNIÕES CULTURAIS, RELIGIOSAS
E POLÍTICO PARTIDÁRIA (acima de 200
lugares)
RD E. Pera 1 vaga para cada 5,00m? de área de vendas
PARA ATIVIDADES DE SAUDE 1 vaga para cada 25,00m? de área construída
1 vaga para cada 30 alunos, por tumo
DESTINADAS À
HOSPEDAGEM
1 vaga para cada 10,00m? de área de acesso ao
público
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| Rat”) 2005 7 2008
TABELA II - PADRÕES RELATIVOS ÀS CIRCULAÇÕES E DIMENSIONAMENTOS DE
VAGAS PARA ESTACIONAMENT os
2,15 m até 50 vagas de estacionamento
FAIXAS DE ACESSO MÍNIMAS, LIVRES DE 5,50 m acima de 50 vagas de
CONSTRUÇÃO estacionamento
4,00 m nos trechos em curva
máximo de 7,00 m de largura por testada
para posto de combustível.
Máximo de 3,00 m de largura por testada
“para os demais casos.
início: 4,00 m do alinhamento
declividade máxima: 20 %
largura: 4,00 m até 50 vagas de
REBAIXO DO MEIO-FIO
RAMPAS estacionamento
8,00 m acima de 50 vagas de
estacionamento
DIMENSÕES DA VAGA 240m x 5,00m
30º = 3,00 m de largura
CORREDORES DE CIRCULAÇÃO 45º = 3,50 m de largura
90º = 5,00 m de largura
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TABELA II —- QUADRO DE ÁREAS PARA OS COMPARTIMENTOS DE RESIDÊNCIAS
Círculo Insc./Diâm. 1,60m » 1,60m
Min.
Área mínima | 4.00m2 4,00m2 [6.00m2
Iluminação mínima | 1/10 da área | -— E 1/16 da área | 1/8 daárea | =
1/10 da área ES 1/12 da área 1/12 da área
2.30m 2.00m 240m E 2,40m 1,80m Altura A
Livre 2,20m
[Ventilação mínima — [1/20 da área
Pé-direito mínimo 2,20m
3xpé — 3 x pé direito 3xpé
direito J direito
Verga máxima | 1/8 pé -— 1/8 pé direito | 1/8 pé 1/8 pé 1/8 pé
direito direito direito direito
Profimdidade máxima |—
L
Círculo Insc./Diâm. 2,40m 1,50m 1,50m 2,40m 2.00m 1,50m
Min.
| Área mínima | 1,00m2 8,00m 4,00m2 4,00m2 9,00m2 tó 00m2 | 1,50m2 4,00m?
Iluminação mínima | -— 1/6 da área | 1/6 da área | 1/8 da área | 1/8 da área | 1/6 da área | 1/6 da área | 1/8 da área pis da área
Ventilação mínima — 1/16 da 1/16 da 1/16 da 1/16 da 1/12 da 1/12 da 1/16 da 1/16 da
L área área área | área área área área área
Pé-direito mínimo |2,20m 2,40m 2,40m |2,20m 2,40m 2,40m Tom 2,20m 2,20m
Profundidade máxima | 3x pé — 3xpé 3xpé 3xpé 3xpé 3xpé 3xpé 3xpé
E direito direito direito direito direito direito direito direito
Verga máxima 1/8 pé 1/8 pé 1/8 pé V8 pé 1/8 pé 1/8 pé 1/8 pé 1/8 pé 1/8 pé
| direito Pas direito direito direito direito direito direito direito
Circulo 2,40m | 1,00m 1,50m
Inse./Diâm. Min. Jd L 1 A
Areamínima — |1200m [800m |— — — 700m2 | 6,00m2 | 1,80m2 |4,00m* | — |—
2 1 ea A — —+—
[Iluminação 1/8da | 1/8da 1/8 da -— t 1/16 da 1/8 da 1/8 da 1/8 da YRda | 1/8 da
mínima área área área área área área área área área
Ventilação 1/20 da | 1/20 da 1/12 da sado 1/12 da 1/12 da 1/12 da | 1/12 da | 1/12 da 1/12 da | 1/12 da
mínima área área área “| área área área área área área área
Pé-direito 2,80m |2,40m 2,40m |2,20m Altura 2,40m 2,40m |2,80m 2,20m 2,20m |2,20m
mínimo máx livre
L a me 2.20m dm A
Profundidade -— -— -— — — 3xpé axpé |3xpé 3xpé 3xpé |3xpé
máxima dircito | direito | direito direito | direito | direito
TE E = E = axpé [18pé [l8pé |— 78 pé | 1/8 pé
Jd direito | direito | direito — | direito | direito
DR
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| Mm” À 2005 7 2008
Circulo Insc. 2,00m 1,50m 1,80m
Diâm. Min. [ | -
rea mínima 6,00m2 3,00m? — ES = |
Iluminação mínima |—- — — e =
Pé-direito máximo | 2,40m 2,40m 2,40m Altura Altura máx
máxima livre | livre 2,20
E e [2,20 A
Profundidade 4x pé direito | 3x pé direito -— -— E
máxima 1 1 |
Ventilação mínima | --- 1/20 da área mms Es: —
Verga máxima | 1/6 da área 1/8 da área te 1/8 da área 1/8 da área
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TABELA IV - ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO EM COMPARTIMENTOS
T 13,50 mê 2,75m |
1º 6,60 m? 1,53m
2º [7,20 mê [1,60 m
16,00 mê 1
1º 7,20 m? 1
2º 8,40 m? 1,793m
3º 19,60 m? [1,84m
4º 10,80 m? 1,9im 1
Obs: D= Diâmetro
s= área de superfície
Rus Noômio Gabriol Simas, 675 - CEP 63255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
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Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
tom 2005/2008
TABELA V —- FÓRMULA PARA CALCULAR O ÍNDICE DE JANELA DE UM
COMPARTIMENTO
J=AL+AZ
s
ONDE:
J=índice da janela
AL=área total das aberturas laterais
AZ=área das aberturas zenitais
S=área total do piso do compartimento
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitui aldoparana,pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 / 2008
TABELA VI- CÁLCULO DA CAPACIDADE SEGUNDO A RELAÇÃO
VOLUME/SALA/ESPECTADOR
35 mº/pessoa
40 mº/pessoa
50 m'/pessoa
[500-1000 60 m?/pessoa
| Acima de 1000 80 mº/pessoa
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