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materia nº 6/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaDispõe sobre normas de regularização Fundiária no Município de Pontal do Paraná ,trata da prevenção do surgimento de loteamento irregulares e dá outras providências.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Paran,
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Mensagem Nº: 072/2021 Processo Legislativo Nº: 0829/2021
Anteprojeto de Lei de Complementar 06/2021
Súmula: “Dispõe sobre normas de regularização fundiária no Município de
P
ontal do Paraná, trata da prevenção do surgimento de loteamentos
irregulares e dá outras providências ” -
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Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 23/07/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
ADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
SSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
SSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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GABINETE DO PREFEITO
Processo nº: 0829/2021 Hora: 11:34
Data de Protocolo: 23/07/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 072/2021 - GAEF
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 072/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
072/2021 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre normas
de regularização fundiária no Município de Pontal do Paraná, trata da prevenção do
surgimento de loteamentos irregulares e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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A ad
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 072/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre normas de regularização fundiária no Município de Pontal do
Paraná, trata da prevenção do surgimento de loteamentos irregulares e dá outras
providências.”
A presente proposição se instituir normativas municipais para a
regularização fundiária e prevenção a surgimentos de loteamentos irregulares.
Importante salientar que a presente proposição observa a Lei Federal
nº13465/2017 que dispõe sobre regularização fundiária.
Certo é que para ocupações consolidadas foi criado um marco, qual seja
dezembro de 2016, sendo possível à municipalidade flexibilizar parâmetros
urbanísticos para a regularização de tais ocupações, o que se pretende com o
presente projeto de lei.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá parâmetros para aprovação de projetos de regularização fundiária,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
IS ENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Dispõe sobre normas de
regularização fundiária mo Município de
Pontal do Paraná, trata da prevenção do
surgimento de loteamentos irregulares e dá
outras providências.”
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídas no território do Município de Pontal do Paraná normas
específicas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que
abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes.
81º A aplicação da presente lei deverá observar os princípios de sustentabilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de
maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
$2º Entende-se como sustentabilidade a distribuição equitativa de ônus e benefícios da
utilização dos recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação e
recuperação ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas para o bem-
estar da população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das condições
ambientais entre os moradores do Município e da região.
$3º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária, condomínio de lotes, loteamento
fechado com acesso controlado, conjuntos habitacionais, ou ainda, em núcleos urbanos
que estejam situados em área de preservação permanente, em área de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma
desta Lei e da Lei Federal nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016, cuja
comprovação se dará, preferencialmente, via imagem de satélite ou ortofotos.
84º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em
decreto do Poder Executivo federal.
85º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde
que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb:
| — identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
Il — criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus =] É
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Il — ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV — promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V— estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI — garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII — garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes;
IX — concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X — prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher:
XII — franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
| — núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo,
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural, e que seja dotada de
alguma infraestrutura básica, destinadas à moradia, ao relacionamento interpessoal, à
produção de bens, ao comércio, à prestação de serviços e ao desenvolvimento de outras
atividades não relacionadas com a exploração direta do solo;
Il — infraestrutura básica: é considerada a infraestrutura constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
Ill — núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
IV — núcleo urbano informal consolidado: o núcleo urbano informal de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias
de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelo Município, conforme regulamento;
V — demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017:
VI — Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;7/
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VII — legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VIII — legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb, nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017;
IX — ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
X - condomínio de lotes: instrumento de parcelamento do solo urbano para fins de
regularização fundiária urbana, em que partes designadas de lotes sejam de propriedade
exclusiva e partes que sejam de propriedade comum dos condôminos, nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017;
XI - conjunto habitacional: serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos
urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já
edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado, nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017;
XII - condomínio urbano simples: quando um mesmo imóvel contiver construções de
casas ou cômodos, poderá ser instituído, para fins de Reurb, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a
parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas
que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades em si, nos termos
da Lei Federal nº 13.465/2017;
XIII — loteamento fechado de acesso controlado: modelo de parcelamento do solo
formando área fechada, com acesso controlado, em que os logradouros públicos e as
áreas de fundo de vales são doados ao Município, e sobre os quais este concede o
direito real de uso para a associação dos respectivos moradores, sendo vedado o
impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes,
devidamente identificados ou cadastrados.
81º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em
área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estado do Paraná ou
Município de Pontal do Paraná, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso. ,
82º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável
que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admitida regularização, será
exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico
comprove que essas intervenções de regularização fundiária impliquem em melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
Art. 4º A possibilidade de regularização fundiária através das disposições da presente lei
aplica-se tão somente aos núcleos urbanos consolidados, comprovadamente existentes
nesta condição até 22 de dezembro de 2016.
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Parágrafo único. Aos núcleos urbanos informais não consolidados, deverão ser
aplicadas as normas ordinárias de parcelamento do solo urbano no Município de Pontal
do Paraná.
Art. 5º A aprovação da Reurb de que trata esta Lei corresponde à aprovação urbanística
do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental pelo órgão
ambiental municipal.
Art. 6º Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por
eles afetada.
Art. 7º A Reurb compreende duas modalidades:
| - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
ll — Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso | deste artigo.
$1º Será considerado um núcleo urbano ocupado predominantemente por população de
baixa renda aquele em que, no mínimo 70% (setenta por cento) do total de famílias
ocupantes sejam classificadas como tal.
82º A classificação da modalidade visa a identificação dos responsáveis pela implantação
ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas, bem como a execução de
medidas de compensação a serem realizadas.
83º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
84º No caso de Reurb-S, deverá ser efetuado trabalho técnico social ou plano de
desenvolvimento socioterritorial, com objetivo de levar ações de apoio e fortalecimento
para possibilitar a inclusão social e produtiva, garantindo a habitabilidade familiar e
comunitária.
Art. 8º Poderão requerer a Reurb:
I- a União, o Estado do Paraná e o Município de Pontal do Paraná, diretamente ou por
meio de entidades da administração pública indireta;
Il — os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
Ill — os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores—<. ces
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IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
81º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
82º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
83º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os
seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Capítulo Il
Dos Instrumentos da REURB
Art. 9º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os institutos e instrumentos jurídicos previstos na lei geral sobre
regularização fundiária e seu regulamento, Código Civil e Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos
previstos neste artigo.
Art. 10. O processamento dos institutos jurídicos será realizado pelo órgão competente
para promover a Reurb, com o auxílio da Procuradoria-Geral.
Capítulo III
Do Procedimento Administrativo
Seção |
Disposições Gerais
Art. 11. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
| — requerimento dos legitimados;
Il — processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
HI — projeto de regularização fundiária e seu processamento;
IV — saneamento do processo administrativo;
V — decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI — expedição da CRF pelo Município; e
VII — registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial
do cartório de registro de imóveis com destinação urbana regularizada.
Art. 12. O processo administrativo de Reurb, que culminará com a expedição da CRF,
será analisado, processado e decidido pelo órgão competente em aprovar atos de
parcelamento do solo, amparados por comissão nomeada para tratar dos temas de
regularização fundiária, nos termos de seu regimento.
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Parágrafo único. Sem prejuízo do processo mencionado no caput, poderá ser
necessário o processamento e aprovação de atos perante outros órgãos da
Administração Pública Municipal, como a licença ambiental, ou outros órgãos e
concessionárias públicas, cuja falta ou indeferimento, prejudique a análise e conclusão
da Reurb.
Art. 13. O Poder Executivo nomeará e regulamentará comissão intersecretarial,
composta por membros do corpo técnico das secretarias competentes ao processo de
regularização, legalmente habilitados, para auxílio na análise dos processos, cuja
distribuição de procedimentos será equânime aos seus integrantes que relatarão os
casos para parecer colegiado.
81º É obrigatória a consulta à comissão em três momentos distintos do processo
administrativo de Reurb: instauração da Reurb, emissão de diretrizes básicas e
aprovação final, nos termos de seu regimento.
82º Após a instauração da Reurb, casos excepcionais ou omissos à presente Lei deverão
ser submetidos a análise por parte da comissão de que trata o caput para emissão de
parecer técnico deliberativo sobre o assunto.
Seção II
Do Requerimento
Art. 14. A solicitação de Reurb deve ser protocolizada na municipalidade contendo:
| — requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo Município que deve conter:
a) nome do requerente;
b) estado civil;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, ou Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas — CNPJ;
d) a justificativa da solicitação;
e) a modalidade de Reurb pretendida;
f) o nome do núcleo urbano informal, se houver;
9) a localização.
Il — cópia simples dos seguintes documentos anexos;
a) documentos pessoais do requerente e demais beneficiários;
b) cópia da certidão de nascimento ou casamento, de união estável ou outro, que
indiquem o estado civil dos beneficiários;
c) atos constitutivos, no caso de a requerente ser pessoa jurídica;
d) procuração registrada em cartório, se for o caso;
e) comprovante de propriedade, tais como:
i. matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 90 dias, ou;
ii. transcrição imobiliária, ou:
iii. outro documento que comprove a propriedade.
f) comprovante de posse, tais como:
i. escritura ou contrato de compra e venda;
ii. escritura ou contrato de promessa de compra e hair
iii. fatura de água; A VB.
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| Nemet À
iv. fatura de energia elétrica.
v. ata notarial de depoimento;
vi. indicação de testemunhas.
9) Cadastro Único, no caso da modalidade ser Reurb-S.
81º O desconhecimento de todos os beneficiários da Reurb não é impeditivo para
requerimento inicial, tampouco importa em reconhecimento de posse e propriedade aos
nomes preliminarmente indicados.
82º Para comprovação da posse será admitida a apresentação de até 03 (três)
testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato, mediante apresentação de ata
notarial de depoimento ou a partir da indicação das testemunhas, cujos depoimentos
serão colhidos pelo órgão responsável pela Reurb.
83º A apresentação inicial de tais documentos não descarta a possibilidade de que novos
documentos sejam requeridos durante a análise da Reurb e a sua não apresentação, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis após a ciência do ofício emitido pelo poder público, de
maneira injustificada, importará em indeferimento do pedido.
84º No caso de a modalidade pretendida ser a Reurb-S, o requerimento deverá vir
acompanhado de documentos que comprovem a condição de baixa renda dos
beneficiários.
Art. 15. A análise e processamento do requerimento será realizado em duas fases:
classificação da modalidade de Reurb e instauração da Reurb.
81º Após a classificação da Reurb, caso identificada Reurb de Interesse Específico
(Reurb-E), serão solicitados documentos que caracterizem o núcleo urbano e embasem
a análise do Município com relação à situação de consolidação.
82º No Caso de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o Município será responsável pelos
documentos que caracterizam a consolidação do núcleo urbano.
83º A classificação da modalidade de Reurb não garante a instauração da Reurb.
Art. 16. Para os casos de Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), além do indicado no
art. 14, deverão ser apresentados os seguintes documentos referentes a caracterização
do núcleo urbano:
| — matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido apresentada;
Il — planta do perímetro do núcleo urbano;
III — indicação do parcelamento das unidades imobiliárias, suas respectivas dimensões e
áreas, e respectivos proprietários ou ocupantes;
IV — indicação das edificações existentes nas unidades imobiliárias, seu uso e áreas;
8 1º Os documentos que se refere o caput, com exceção do inciso |, deverão ser
apresentados em meio digital e em 03 (três) vias impressas em papel sulfite devidamente
assinadas por profissional competente, acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
válidos.
8 2º A planta do perímetro do núcleo urbano deve demonstrar as matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível, em escala 1:1000, ou escala adequada.
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Subseção |
Da classificação da modalidade da Reurb
Art. 17. A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o
prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão
dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Parágrafo único. A definição do tipo da Reurb, ainda que automática, nos termos do
caput, não implica em reconhecer que o processo de regularização fundiária será
deferido.
Subseção Il
Da Instauração da Reurb
Art. 18. Após a classificação da modalidade da Reurb, nos casos de Reurb-E, serão
analisados ou solicitados os documentos referentes à comprovação da consolidação do
núcleo urbano.
Art. 19. Após a análise e processamento da documentação referente à caracterização do
núcleo urbano, o Município emitirá declaração de instauração da Reurb, devidamente
justificada, indicando o percentual de consolidação do núcleo urbano informal
consolidado.
Parágrafo único. Na hipótese de não instauração da Reurb, a decisão do Município
deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação
do requerimento, quando for o caso.
Art. 20. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado, solicitando as matrículas e certidões diretamente aos
Registro de Imóveis ou notificando os requerentes a providenciar tais documentos.
Art. 21. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, o Município notificará os titulares
de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes
e os terceiros e interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de
trinta dias, contados da data de recebimento da notificação.
Art. 22. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da notificação.
Art. 23. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula, da transcrição ou do
cadastro imobiliário, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega n
endereço. ( >
SD.
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Parágrafo único. Também será considerada efetuada a entrega em endereço que
conste de bancos de dados de outros órgãos aos quais o Município tenha acesso em
razão de contrato ou convênio.
Art. 24. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, no
órgão oficial do Município, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma
resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; ou
Il — quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
Art. 25. A notificação terá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 26. Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb,
é facultado ao Poder Público municipal prosseguir com a Reurb em relação à parcela não
impugnada.
Art. 27. O Município poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato
fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar
seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias,
contados da data da notificação da decisão de rejeição.
Art. 28. Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município e,
caso não haja consenso, o Poder Público municipal poderá iniciar o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos.
Parágrafo único. Considera-se infundada a impugnação que:
| — não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade
do impugnante;
Il — não apresentar motivação ainda que sumária; ou
III — versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
Art. 29. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos artigos 27 e 28 será
interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 30. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado,
a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
Art. 31. O requerimento de instauração da Reurb ou a manifestação de interesse nesse
sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem
regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se
as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do
procedimento. TA
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Art. 32. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Art. 33. Até que não sejam criadas as câmaras de prevenção e resolução administrativa
de conflitos, o Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação
credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 34. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
8 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I- na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou
ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade
de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
Il— na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
Ill — na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
8 2º Os custos a que se referem os incisos |, Il e III, do 8 1º, incluem as compensações
urbanísticas e ambientais necessárias.
8 3º Quando a área a ser regularizada for pública, o termo de compromisso poderá ser
celebrado entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal para fins de
elaboração do projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura
essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos
projetos de regularização fundiária.
Seção III
Do Projeto de Regularização Fundiária e seu processamento
Art. 35. São fases do processamento do projeto de regularização fundiária o estudo
preliminar, a emissão de diretrizes básicas, a aprovação prévia, o saneamento e a
aprovação final.
81º Em cada fase do processamento serão admitidos 03 (três) comunicados, entendidos
como ato para comunicar o requerente sobre complementações ou correções a serem
efetuadas nos documentos apresentados, com prazo máximo de trinta dias úteis cada.
82º O não atendimento injustificado dos comunicados importará em indeferimento do
processo, independente da fase em que se o mesmo se encontre, conferindo
cancelamento à instauração da ie 4
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Art. 36. Após a classificação da Reurb ou concomitante com o requerimento de
solicitação da própria Reurb, deverá o requerente apresentar o estudo preliminar de
regularização fundiária para aprovação.
Art. 37. A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer
Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação,
exceto:
| — na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017, e;
Il - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação
de seus ocupantes se encontre pendente.
Subseção |
Do Estudo Preliminar
Art. 38. O estudo preliminar deverá conter:
| — levantamento cadastral, conforme disposto em regulamento;
Il — levantamento planialtimétrico;
HI — planta da cidade em escala 1:20.000 (um por vinte mil), contendo a localização da
gleba e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes numa faixa de 1.500,00 (mil
e quinhentos) metros em torno do perímetro da gleba, com as respectivas distâncias à
mesma;
IV — análise do estudo preliminar das desconformidades jurídicas;
V — comprovação de protocolo de relatório ambiental prévio — RAP perante o órgão
ambiental;
VI — estudo técnico para situação de risco, se for o caso;
VII — proposta de solução urbanística;
VIII — propostas de soluções mitigatórias para as desconformidades.
$ 1º O Estudo preliminar deverá ser apresentado em meio digital, sendo 01 (uma) via
disponibilizada em formato DWG, e em 03 (três) vias impressas em papel sulfite
devidamente assinadas.
8 2º Os levantamentos a que se referem os incisos | e Il do art. 43 e os mapas ou demais
materiais técnicos produzidos deverão ser georreferenciados conforme o sistema
corrente à época, e subscritos por profissional competente, acompanhados de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
válidos, demonstrando as unidades, as edificações existentes, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a
ser regularizado.
83º A análise das desconformidades jurídicas deverá abranger a situação do domínio e
posse da área objeto da regularização, existência de ações civis públicas, ações reais ou
com efeitos reipersecutórios, bem como a situação tributária.
8 4º Os estudos técnicos para situações de riscos, podendo estes serem riscos
geotécnicos, de inundações ou outros riscos especificados em lei, deverão apresentar
análises sobre a situação e sobre a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eles afetada.
85º Os levantamentos deverão contemplar as características da consolidação do núcleo
urbano informal, tais como a existência e situação do aitiádho ae e infraestrutura, o
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adensamento populacional, a configuração de unidades imobiliárias, existência de áreas
institucionais, entre outros.
86º A proposta de soluções mitigatórias para as desconformidades deverá contemplar as
proposições do requerente para sanar as desconformidades ou mitigá-las, e estas serão
avaliadas pela comissão competente no momento da emissão de diretrizes básicas para
Reurb.
87º A falta ou imprecisão dos documentos para análise do estudo preliminar importará na
emissão de comunicado.
88º Estando em ordem, o Estudo Preliminar será deferido, tendo validade de 180 (cento
e oitenta) dias, a partir da expedição do ofício informando o deferimento do processo.
89º A renovação do Deferimento poderá ser requerida uma única vez, dentro do seu
prazo de validade, cuja expiração resultará em indeferimento do processamento da
Reurb.
Subseção Il
Das Diretrizes Básicas
Art. 39. Deferido o estudo preliminar, serão emitidas as diretrizes básicas para
regularização do núcleo urbano, mediante solicitação do interessado, que deverá
apresentar os seguintes documentos:
| — requerimento específico;
Il — comprovante de pagamento da taxa de diretrizes básicas;
HI — Ofício de Deferimento do estudo preliminar e Declaração de Instauração da Reurb;
IV — RAP aprovado pelo órgão ambiental;
V — outros documentos necessários para a completa elucidação do processo.
81º Caso os documentos descritos já constem do processo de Reurb, mesmos anteriores
a essa lei, será dispensada a apresentação.
8 2º As diretrizes básicas para Reurb informarão aos interessados os requisitos mínimos
que deverão ser atendidos no projeto urbanístico de Reurb, relativos:
I- ao Sistema Viário; traçados das vias projetadas, hierarquia e classificação das vias,
largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e canteiros;
H — às faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas
não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
HI — às áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, dos espaços livres
de uso público e das áreas de interesse público que serão transferidas ao domínio
público;
IV — ao uso e ocupação do solo prévios;
V-— ao zoneamento prévio;
VI — à infraestrutura urbana exigida para o loteamento;
VII — às dimensões máximas de quadras e mínimas lotes;
VIII — a necessidade de ações mitigatórias e/ou compensações urbanísticas;
IX — demais elementos pertinentes e exigências legais que incidam sobre o projeto. «o
Art. 40. Nos casos específicos de Reurb, as diretrizes básicas nortearão o projeto
urbanístico, devendo atender ao máximo possível do modelo proposto, a fim de que o
sistema viário objeto da Reurb articule-se com as vias já existentes, regulares ou
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regularizadas, e que as áreas regularizadas sejam providas de áreas institucionais, com
base no direito à cidade e na sustentabilidade e eficiência do uso e ocupação do solo,
objetivos desta lei.
81º Deve haver maior correspondência das diretrizes oficiais com o projeto urbanístico da
Reurb quanto menor for a porcentagem de consolidação das edificações, aqui entendida
como a razão entre a área construída e a área total do polígono do núcleo a ser
regularizado.
82º Também deverá haver maior correspondência entre as diretrizes básicas oficiais e o
projeto urbanístico quando menos edificações estiverem construídas sobre as projeções
ou seus recuos.
83º As diretrizes viárias oficiais poderão sofrer alterações de desvios ou ângulos quando
tais alterações importarem em menor onerosidade para o Município, o que inclui o
eventual aumento de trajeto.
Art. 41. Na ocasião da emissão das diretrizes básicas será proposto zoneamento prévio,
que deverá sempre que possível respeitar os mesmos padrões dos loteamentos
circunvizinhos, e será definido a partir de análise das características de ocupação
consolidada do núcleo urbano, com base no adensamento populacional, na infraestrutura
existente ou naquela possível de ser executada, e a partir da infraestrutura e
equipamentos públicos disponíveis no entorno imediato.
Art. 42. Para fins da Reurb, o Município poderá relativizar as exigências no que diz
respeito ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios, podendo ser criada uma Zona Especial para fins de
regularização fundiária específica para o núcleo urbano que está sendo regularizado.
Art. 43. Nos processos de regularização fundiária urbana no território municipal deverão
ser transferidos para o Município os logradouros públicos, as áreas destinadas a
equipamentos comunitários e urbanos, os espaços livres de uso público, as áreas de
interesse público e as áreas de fundo de vale, além de outras áreas que a legislação
municipal assim especificar.
Art. 44. Quanto menor for a porcentagem de consolidação das edificações, aqui
entendida como a razão entre a área construída e a área total do polígono do núcleo a
ser regularizado, maior será a exigência das áreas de equipamento urbano, área de
interesse público e espaços livres de uso público, devendo ser observado:
| — acima de 20% até 30% de consolidação: 4% de equipamento comunitário e urbano;
3% de área de interesse público e; 3% de espaço livre de uso público;
II — acima de 30% até 40% de consolidação, 4% de equipamento comunitário e urbano;
3% de espaço livre de uso público.
WII — acima de 40% de consolidação: 4% de equipamento comunitário e urbano ou de
espaço livre de uso público, a ser definido na emissão das diretrizes básicas para Reurb.
81º A destinação das áreas a serem doadas ao Município poderá sofrer alterações na
fase de emissão das diretrizes básicas para Reurb, conforme análise justificada do
entorno imediato do núcleo urbano pela comissão responsável, desde que atendam ao
percentual total mínimo das áreas institucionais a ser ii à
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82º As áreas institucionais poderão ser localizadas fora do perímetro da área
regularizada, desde que sua localização não extrapole o raio de 1.500,00 (um mil e
quinhentos) metros dos limites do núcleo urbano, considerado seu entorno imediato.
83º Na impossibilidade de atendimento de algum dos percentuais indicados neste artigo,
mediante justificativa técnica previamente aceita pela comissão responsável pela análise
dos processos de Reurb, é permitido adotar compensações urbanísticas viabilizadas por
meio de instrumentos disciplinados pelo Plano Diretor e o Estatuto das Cidades, uma vez
comprovado que:
| — essa intervenção beneficie a população do referido núcleo urbano, ou do seu entorno
imediato, no que diz respeito à função social da cidade;
Il — essa intervenção beneficie uma faixa de população de baixa renda ocupante do
núcleo urbano objeto desta regularização, na forma de melhoria das condições do núcleo
de habitação, garantindo o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas, ou;
Ill — essa intervenção beneficie famílias de baixa renda de algum outro núcleo urbano,
classificado como Reurb-S em processo de regularização pelo município, desde que
tecnicamente justificada e aceita pela comissão responsável.
84º As áreas institucionais poderão ser dispensadas para os casos de Reurb-S, desde
que tecnicamente justificada a partir da análise do entorno imediato, ou da macrorregião
em que está inserido o núcleo.
85º As áreas institucionais poderão ser excepcionalmente dispensadas para os casos de
Reurb-E, desde que tecnicamente justificada a partir da análise do núcleo e de seu
entorno imediato, ou da macrorregião em que está inserido o núcleo, e comprovada a
impossibilidade de execução de todas as demais possibilidades previstas nesta lei, a
partir de parecer deliberativo da comissão que trata de assuntos de regularização
fundiária.
Art. 45. Para qualquer modalidade de Reurb, não será permitido interromper o
prolongamento das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário Básico do
Município, devendo o núcleo ser subdividido em tantas partes quanto forem necessárias
para a implantação das referidas diretrizes.
Parágrafo único. Serão admitidas tolerâncias e desvios em relação às diretrizes viárias
básicas, desde que os pontos de início e fim realizem conexão com as vias existentes e
não interfiram na mobilidade urbana.
Art. 46. A regularização mediante utilização desses instrumentos não dispensa a doação
de via paisagística e área de preservação permanente em fundo de vale, nos termos da
lei de parcelamento do solo urbano do Município, não podendo as áreas de preservação
permanente serem computadas dentro das porcentagens a serem atendidas com relação
às áreas institucionais.
Art. 47, As diretrizes básicas para Reurb terão validade de 01 (um) ano, sendo que,
vencido este prazo, não poderá a parte solicitar a renovação das mesmas. “BD
81º As diretrizes básicas poderão ser renovadas uma única vez, desde que estejam
dentro do prazo de validade. E
82º A renovação das diretrizes pode importar em alteração das mesmas.
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83º Quaisquer alterações nas edificações ocorridas durante o processamento da Reurb,
verificadas mediante comparação entre o levantamento planialtimétrico apresentado na
fase de Estudo Preliminar e o levantamento apresentado na Aprovação Final, serão
reguladas pelos parâmetros informados nas Diretrizes Básicas para Reurb, ou por novo
zoneamento definido no ato de Aprovação da Reurb, quando houver.
Art. 48. A emissão das diretrizes referidas nesta subseção não implica na automática
aprovação do projeto de regularização pelo Poder Público.
Subseção Ill
Da Aprovação Prévia
Art. 49. Após expedição das diretrizes básicas da Reurb e resolvidas as impugnações de
que trata das subseções anteriores, o interessado deverá solicitar ao Município
aprovação prévia do projeto urbanístico de Reurb apresentando:
| - Projeto Urbanístico de Reurb;
Il - comprovante de pagamento da taxa de aprovação prévia.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia para a Reurb terá validade de 1 (um) ano contado
a partir da data de seu deferimento, podendo ser renovada uma única vez, enquanto as
diretrizes básicas estiverem válidas.
Art. 50. O Projeto Urbanístico de Reurb, deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
indicações:
| —- as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e
projetadas;
Il - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as
confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral,
quando houver;
Ill — as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a
área dos lotes e das edificações, a implantação da edificação no lote; as confrontações, a
localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, quando houver;
IV — as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à
unidade regularizada;
V-—os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
Vl- as áreas já usucapidas;
VII — em um quadro apropriado, através de valores absolutos e percentuais: a área total
do núcleo urbano consolidado, as áreas das quadras, dos lotes, do sistema viário, bem
como dos espaços livres de uso público, dos equipamentos comunitários e urbanos e dos
fundos de vales, que serão transmitidos ao Município, além do número total de lotes;
VIII — faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições impostas pela
legislação municipal, estadual ou federal que gravem o núcleo urbano;
IX — medidas de adequação necessárias para correção, adequação e aplicação de
medidas de compensação urbanística: ) )
a) correção das desconformidades; A: z <
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b) adequação da mobilidade;
c) adequação de acessibilidade;
d) adequação de infraestrutura essenciais, quando necessárias;
e) da relocação de edificações, quando necessário:
f) proposição de compensação urbanística, quando necessário;
9) outros requisitos definidos pela Municipalidade na emissão de Diretrizes Básicas para
Regularização Fundiária Urbana.
X — demais elementos necessários para a perfeita elucidação do projeto.
8 1º O material solicitado deve ser apresentado em meio digital, sendo 01 (uma) via
disponibilizada em formato DWG, e 03 (três) vias impressas em papel sulfite, em escala
apropriada, que permita a compreensão de todos os elementos apresentados, e
devidamente assinadas pelos responsáveis.
8 2º As plantas e demais materiais gráficos deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público desenvolvendo projetos
para a Reurb-S.
8 3º O setor competente fará a conferência dos eixos a partir do projeto urbanístico
apresentado, e estando o arruamento demarcado em concordância com o projeto, o
Município expedirá um Ofício de Conformidade, o qual servirá para aprovação dos
projetos de infraestrutura nas respectivas concessionárias.
8 4º Da Aprovação Final para a Reurb, terá o requerente prazo de 2 (dois) anos para a
execução das obras de infraestrutura essencial, sob pena de cancelamento da CRF
expedida.
Subseção IV
Da Infraestrutura
Art. 51. Para Reurb-E será exigida a infraestrutura essencial, prevista para Reurb-S e
ainda, a execução dos seguintes serviços ou equipamentos:
| — faixa livre — contrapiso de concreto em uma faixa de 1,20 m (um metros e vinte
centímetros) de largura, localizada junto ao alinhamento predial, execução, reparo ou
manutenção quando existente:
Il — ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas, quando for o caso;
Ill — indicação do nome da via pública nos postes da rede de iluminação pública, de
acordo com os padrões definidos pelo Município;
Parágrafo único. As calçadas deverão atender aos padrões do Município, conforme
norma regulamentadora específica, exceto se tecnicamente justificado pelo profissional
responsável pelo projeto e deferido pela comissão e órgão responsável pela aprovação
da Reurb.
Art. 52. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. ; )
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Art. 53. O prazo para execução da infraestrutura será contado a partir da data de
expedição da CRF pelo Município, e deverá constar em termo de compromisso assinado
pelos responsáveis, atendendo aos seguintes prazos máximos:
| — 05 (cinco) anos na Reurb-S, salvo inexistência comprovada de disposição
orçamentária;
Il — 02 (dois) anos para a infraestrutura essencial da Reurb-E;
HI —5 (cinco) anos para as demais infraestruturas da Reurb-E.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb
realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição
de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço,
nos prazos legalmente previstos.
Subseção V
Do Saneamento
Art. 54. Durante a aprovação final, o processo será saneado, com o fim de eliminar
vícios, irregularidades ou nulidades, possibilitando a expedição da CRF.
Parágrafo único. O saneamento compreende a análise das pendências relativas às
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais.
Subseção VI
Da Aprovação Final
Art. 55. Após a aprovação prévia do projeto de regularização fundiária, o interessado
solicitará ao Município a aprovação final da Reurb, anexando os seguintes documentos:
| — levantamento cadastral atualizado, indicando, em legenda apropriada, as alterações
que ocorreram na situação do núcleo urbano informal da fase de estudo preliminar,
apresentado em 3 (três) vias impressas devidamente assinadas e em 1 (uma) via digital
em formato DWG;
Il - memoriais descritivos do núcleo urbano, contendo no mínimo:
a) denominação do núcleo urbano, modalidade de classificação da Reurb e sua
modalidade de parcelamento do solo;
b) descrição sucinta do núcleo urbano, com as suas características e fixação das zonas a
que pertence a gleba, conforme estabelecido na emissão de diretrizes básicas;
c) descrição e quantificação das vias de circulação do núcleo urbano;
d) descrição de cada lote do núcleo urbano, com sua numeração, dimensões lineares e
angulares, área e confrontações;
e) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro
do núcleo urbano;
f) condições urbanísticas do núcleo urbano e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções, além daquelas constantes nas Diretrizes Básicas, referidas na
Subseção Ill, desta Lei;
9) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos espaços livres de uso
público, já existentes no núcleo urbano e adjacências, e dos que serão implantados; QZy :
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
h) limites e confrontações, área total do núcleo urbano, área total dos lotes, área do
sistema viário e praças, dos espaços livres de uso público e daqueles destinados aos
equipamentos comunitários e urbanos, com suas respectivas percentagens;
i) lotes caucionados como garantia de execução dos serviços de infraestrutura, quando
houver;
j) plantas das quadras e a planta e memorial descritivo de cada lote;
k) mapas e memoriais descritivos de todas as vias do sistema viário do núcleo urbano.
III projetos complementares de infraestrutura, aprovados pelos órgãos da
Municipalidade e concessionárias dos respectivos serviços públicos, apresentados em 3
(três) vias impressas, sendo uma original (carimbada) e duas cópias;
IV — cronograma físico de execução de serviços e obras de infraestrutura e das demais
compensações exigidas, quando houver, definidas por ocasião da aprovação prévia do
projeto urbanístico, apresentado em 3 (três) vias;
V — orçamentos dos serviços e obras de infraestrutura e das demais compensações
urbanísticas, quando houver, apresentados em 3 (três) vias;
VI — relação de lotes caucionados como garantia de execução dos serviços de
infraestrutura e demais compensações, em casos de Reurb-E, apresentados em 3 (três)
vias;
VII — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IV deste artigo, apresentados
em 3 (três) vias;
VIII — comprovantes de pagamentos das taxas referentes à aprovação final de Reurb.
8 1º Para Reurb-S o termo de compromisso será substituído por declaração expedida
pela Municipalidade.
8 2º Os projetos, os memoriais descritivos e demais materiais gráficos apresentados
deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado
público desenvolvendo projetos para a Reurb-S.
8 3º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal
de forma total ou parcial, conforme cronograma e prazos definidos no termo de
compromisso.
8 4º Todos os documentos elaborados pelo responsável técnico deverão conter a
assinatura do autor e do requerente da Reurb, demonstrando ciência.
85º. Com a aprovação prévia do projeto de regularização fundiária, os ocupantes
relacionados serão incluídos como responsáveis tributários perante o cadastro imobiliário
municipal, só sendo possível alteração com a respectiva anuência do responsável
cadastrado.
Art. 56. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim.
como arcar com os ônus de sua manutenção. Ee)
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Art. 57. Na Reurb-E, no ato da aprovação final ficarão definidos os responsáveis paes
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| — implantação dos sistemas viários;
Il — implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
Ill — implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos, quando for o caso.
81º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo serão atribuídas
preferencialmente ao loteador e, na sua impossibilidade, poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
82º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
& 3º O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a
formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso Ill do caput 784 da
Lei nº 13.465 de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.
Seção IV
Da Conclusão da REURB
Art. 58. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
| — indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
Il — aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
HI — identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 59. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter,
no mínimo:
|- o nome do núcleo urbano regularizado;
Ill— a localização;
Ill — a modalidade da regularização;
IV -— as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-— a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
Vl- a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Capítulo IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 60. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado asd
requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel,
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no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade dos atos administrativos
de sua aprovação.
Art. 61. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Art. 62. O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 63. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações
gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as mesmas
diretrizes estabelecidas pelo Município para os demais tipos de loteamentos.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 64. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos
e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária
aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá
matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Capítulo V
Da regularização das edificações existentes
Art. 65. A partir do cadastro individualizado da unidade imobiliária produto de Reurb, o
beneficiado poderá solicitar a regularização das edificações existentes na unidade
imobiliária, por meio de processo padrão para regularização de edificações.
Art. 66. O Município aplicará tolerância para aprovação de edificações com
irregularidades urbanísticas desde que estas tenham sido executadas anteriormente à
presente lei.
81º A existência de edificações com irregularidades urbanísticas à época do
requerimento de pedido de Reurb, será comprovada a partir do levantamento
planialtimétrico apresentado na fase de estudo preliminar validado por visita fiscalizatória
realizada pelo município ou fotos de satélite ou ortofotos.
82º As informações apresentadas na fase de estudo preliminar, serão garantia para a
regularização posterior de edificações com irregularidades, sem ônus para os ocupantes
beneficiados pela Reurb-S, e mediante pagamento de medida compensatória para os
beneficiados pela Reurb-E.
83º As edificações com irregularidades urbanísticas nos termos do presente artigo, terão
um prazo máximo de 5 (cinco) anos para sua regularização, a contar da data de emissão
da CRF, e vencendo este prazo, o beneficiado deverá atender à legislação vigente à
época do protocolo do processo de regularização. O
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84º Edificações construídas durante o trâmite do processo de Reurb deverão seguir o
Zoneamento Prévio e demais parâmetros estabelecidos nas Diretrizes Básicas emitidas
pelo Município.
Capítulo VI
Da fiscalização e prevenção de surgimento de loteamentos irregulares
Art. 67. A fiscalização contra o surgimento de loteamentos irregulares poderá ser
exercida através de vistorias pessoais, bem como por meio de imagens de satélites.
Art. 68. O Município deverá publicar em seu site lista dos loteamentos comprovadamente
em situação irregular ou em processo de regularização.
Art. 69. Poderá ser aplicada multa para os casos de parcelamento irregular do solo, nos
termos da lei que trata do poder de polícia.
Art. 70. A imposição de multa não desobriga que as irregularidades sejam sanadas,
tampouco exime que o infrator responda cível, administrativa e penalmente.
Art. 71. As concessionárias de água, esgoto e energia elétrica serão advertidas sobre a
existência de loteamentos irregulares, a fim de que não procedam à individualização de
tais serviços.
Art.72. Após decorrido os prazos para interposição de recursos serão remetidas cópias
dos autos de infração relacionados a loteamentos irregulares tanto para a autoridade
policial, quanto para o Ministério Público.
Art. 73. O Município criará medidas educativas com o fim de alertar a população sobre
loteamentos irregulares.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação,
correção ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
Art. 75. A definição dos parâmetros para compensações previstas nesta lei poderão ser
regulamentadas por decreto do poder executivo.
Art. 76. Das decisões proferidas no âmbito da Reurb caberá recurso dirigido ao Prefeito
Municipal.
Art. 77. Não serão devidas taxas no âmbito da Rebe /
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Art. 78. A presente legislação será suplementada, no que couber, pela legislação
ordinária de parcelamento do solo.
Art. 79. O Município poderá criar fundo específico para fins de regularização fundiária
urbana do tipo Reurb-S.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de junho de 2021.
ra ade
| REFEITO
/
V INIA MARA PED HEITOR GONÇALVE YAMORI
Proturadora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e
Planejamento) Urbano
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Estado do Paraná 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2021
Súmula: “Dispõe sobre normas de regularização
fundiária no Município de Pontal do Paraná, trata
da prevenção do surgimento de loteamentos
irregulares e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídas no território do Município de Pontal do Paraná normas específicas e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que abrangem medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
81º A aplicação da presente lei deverá observar os princípios de sustentabilidade econômica,
social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
82º Entende-se como sustentabilidade a distribuição equitativa de ônus e benefícios da
utilização dos recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação e
recuperação ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas para o bem-estar da
população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das condições ambientais
entre os moradores do Município e da região.
83º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária, condomínio de lotes, loteamento
fechado com acesso controlado, conjuntos habitacionais, ou ainda, em núcleos urbanos que
1

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Estado do Paraná
estejam situados em área de preservação permanente, em área de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, somente poderá ser aplicada
para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei e da Lei
Federal nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016, cuja comprovação se dará,
preferencialmente, via imagem de satélite ou ortofotos.
84º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à
segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder
Executivo federal.
85º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a
unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb:
| — identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
Il = criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir
sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Ill = ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar
a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV — promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V — estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI — garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII — garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes,
IX — concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo,
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X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais,
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII — franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
| - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural, e que seja dotada de alguma infraestrutura
básica, destinadas à moradia, ao relacionamento interpessoal, à produção de bens, ao
comércio, à prestação de serviços e ao desenvolvimento de outras atividades não
relacionadas com a exploração direta do solo;
Il — infraestrutura básica: é considerada a infraestrutura constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
|Il — núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar,
por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à
época de sua implantação ou regularização;
IV — núcleo urbano informal consolidado: o núcleo urbano informal de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município, conforme regulamento;
V — demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares
de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na
matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério
do Município, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
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VI - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município
ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado,
do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017;
VII — legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real
de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VIII — legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb, nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017;
IX — ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas
ou privadas em núcleos urbanos informais;
X - condomínio de lotes: instrumento de parcelamento do solo urbano para fins de
regularização fundiária urbana, em que partes designadas de lotes sejam de propriedade
exclusiva e partes que sejam de propriedade comum dos condôminos, nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017;
XI — conjunto habitacional: serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos
urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas
pelo próprio empreendedor, público ou privado, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
XII — condomínio urbano simples: quando um mesmo imóvel contiver construções de casas
ou cômodos, poderá ser instituído, para fins de Reurb, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do
terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades em si, nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017;
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XIII — loteamento fechado de acesso controlado: modelo de parcelamento do solo
formando área fechada, com acesso controlado, em que os logradouros públicos e as áreas
de fundo de vales são doados ao Município, e sobre os quais este concede o direito real de
uso para a associação dos respectivos moradores, sendo vedado o impedimento de acesso
a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados.
$1º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área
de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de
proteção de mananciais definidas pela União, Estado do Paraná ou Município de Pontal do
Paraná, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no
âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
82º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que,
nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admitida regularização, será exigida
também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que
essas intervenções de regularização fundiária impliquem em melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
Art. 4º A possibilidade de regularização fundiária através das disposições da presente lei
aplica-se tão somente aos núcleos urbanos consolidados, comprovadamente existentes nesta
condição até 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Aos núcleos urbanos informais não consolidados, deverão ser aplicadas as
normas ordinárias de parcelamento do solo urbano no Município de Pontal do Paraná.
Art. 5º A aprovação da Reurb de que trata esta Lei corresponde à aprovação urbanística do
projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental pelo órgão ambiental
municipal.
Art. 6º Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles,
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em
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lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação,
de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
Art. 7º A Reurb compreende duas modalidades:
|- Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em
ato do Poder Executivo municipal; e
Il — Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso |
deste artigo.
81º Será considerado um núcleo urbano ocupado predominantemente por população de baixa
renda aquele em que, no mínimo 70% (setenta por cento) do total de famílias ocupantes sejam
classificadas como tal.
82º A classificação da modalidade visa a identificação dos responsáveis pela implantação ou
adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade
das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliárias regularizadas, bem como a execução de medidas de
compensação a serem realizadas.
$3º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover
a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
84º No caso de Reurb-S, deverá ser efetuado trabalho técnico social ou plano de
desenvolvimento socioterritorial, com objetivo de levar ações de apoio e fortalecimento para
possibilitar a inclusão social e produtiva, garantindo a habitabilidade familiar e comunitária.
Art. 8º Poderão requerer a Reurb:
|- a União, o Estado do Paraná e o Município de Pontal do Paraná, diretamente ou por meio
de entidades da administração pública indireta;
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Il — os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
HI — os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV — a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
81º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive requerer os atos de registro.
82º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal,
empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que
suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos
urbanos informais.
83º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Capítulo Il
Dos Instrumentos da REURB
Art. 9º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os institutos e instrumentos jurídicos previstos na lei geral sobre
regularização fundiária e seu regulamento, Código Civil e Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos
neste artigo.
Art. 10. O processamento dos institutos jurídicos será realizado pelo órgão competente para
promover a Reurb, com o auxílio da Procuradoria-Geral.
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Capítulo Ill
Do Procedimento Administrativo
Seção |
Disposições Gerais
Art. 11. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
| — requerimento dos legitimados;
Il — processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes,
III — projeto de regularização fundiária e seu processamento;
IV — saneamento do processo administrativo;
V — decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI — expedição da CRF pelo Município; e
VII — registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do
cartório de registro de imóveis com destinação urbana regularizada.
Art. 12. O processo administrativo de Reurb, que culminará com a expedição da CRF, será
analisado, processado e decidido pelo órgão competente em aprovar atos de parcelamento
do solo, amparados por comissão nomeada para tratar dos temas de regularização fundiária,
nos termos de seu regimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo mencionado no caput, poderá ser necessário o
processamento e aprovação de atos perante outros órgãos da Administração Pública
Municipal, como a licença ambiental, ou outros órgãos e concessionárias públicas, cuja falta
ou indeferimento, prejudique a análise e conclusão da Reurb.
Art. 13. O Poder Executivo nomeará e regulamentará comissão intersecretarial, composta por
membros do corpo técnico das secretarias competentes ao processo de regularização,
legalmente habilitados, para auxílio na análise dos processos, cuja distribuição de
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procedimentos será equânime aos seus integrantes que relatarão os casos para parecer
colegiado.
81º É obrigatória a consulta à comissão em três momentos distintos do processo
administrativo de Reurb: instauração da Reurb, emissão de diretrizes básicas e aprovação
final, nos termos de seu regimento.
82º Após a instauração da Reurb, casos excepcionais ou omissos à presente Lei deverão ser
submetidos a análise por parte da comissão de que trata o caput para emissão de parecer
técnico deliberativo sobre o assunto.
Seção II
Do Requerimento
Art. 14. A solicitação de Reurb deve ser protocolizada na municipalidade contendo:
| — requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo Município que deve conter:
a) nome do requerente;
b) estado civil;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, ou Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas — CNPJ;
d) a justificativa da solicitação;
e) a modalidade de Reurb pretendida;
f) o nome do núcleo urbano informal, se houver;
9) a localização.
Il — cópia simples dos seguintes documentos anexos;
a) documentos pessoais do requerente e demais beneficiários;
b) cópia da certidão de nascimento ou casamento, de união estável ou outro, que indiquem o
estado civil dos beneficiários;
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c) atos constitutivos, no caso de a requerente ser pessoa jurídica;
d) procuração registrada em cartório, se for o caso;
e) comprovante de propriedade, tais como:
i. matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 90 dias, ou;
ii. transcrição imobiliária, ou;
iii. outro documento que comprove a propriedade.
f) comprovante de posse, tais como:
i. escritura ou contrato de compra e venda;
ii. escritura ou contrato de promessa de compra e venda:
iii. fatura de água;
iv. fatura de energia elétrica.
v. ata notarial de depoimento;
vi. indicação de testemunhas.
9) Cadastro Único, no caso da modalidade ser Reurb-S.
81º O desconhecimento de todos os beneficiários da Reurb não é impeditivo para
requerimento inicial, tampouco importa em reconhecimento de posse e propriedade aos
nomes preliminarmente indicados.
82º Para comprovação da posse será admitida a apresentação de até 03 (três) testemunhas,
no máximo, para a prova de cada fato, mediante apresentação de ata notarial de depoimento
ou a partir da indicação das testemunhas, cujos depoimentos serão colhidos pelo órgão
responsável pela Reurb.
83º A apresentação inicial de tais documentos não descarta a possibilidade de que novos
documentos sejam requeridos durante a análise da Reurb e a sua não apresentação, no prazo
10
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de 30 (trinta) dias úteis após a ciência do ofício emitido pelo poder público, de maneira
injustificada, importará em indeferimento do pedido.
84º No caso de a modalidade pretendida ser a Reurb-S, o requerimento deverá vir
acompanhado de documentos que comprovem a condição de baixa renda dos beneficiários.
Art. 15. A análise e processamento do requerimento será realizado em duas fases:
classificação da modalidade de Reurb e instauração da Reurb.
81º Após a classificação da Reurb, caso identificada Reurb de Interesse Específico (Reurb-
E), serão solicitados documentos que caracterizem o núcleo urbano e embasem a análise do
Município com relação à situação de consolidação.
82º No Caso de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o Município será responsável pelos
documentos que caracterizam a consolidação do núcleo urbano.
83º A classificação da modalidade de Reurb não garante a instauração da Reurb.
Art. 16. Para os casos de Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), além do indicado no art.
14, deverão ser apresentados os seguintes documentos referentes a caracterização do núcleo
urbano:
| — matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido apresentada;
H — planta do perímetro do núcleo urbano;
Ill — indicação do parcelamento das unidades imobiliárias, suas respectivas dimensões e
áreas, e respectivos proprietários ou ocupantes;
IV — indicação das edificações existentes nas unidades imobiliárias, seu uso e áreas;
8 1º Os documentos que se refere o caput, com exceção do inciso |, deverão ser apresentados
em meio digital e em 03 (três) vias impressas em papel sulfite devidamente assinadas por
profissional competente, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) válidos.
8 2º A planta do perímetro do núcleo urbano deve demonstrar as matrículas ou transcrições
atingidas, quando for possível, em escala 1:1000, ou escala adequada.
11
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Subseção |
Da classificação da modalidade da Reurb
Art. 17. A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação
da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do
procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo
Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Parágrafo único. A definição do tipo da Reurb, ainda que automática, nos termos do caput,
não implica em reconhecer que o processo de regularização fundiária será deferido.
Subseção Il
Da Instauração da Reurb
Art. 18. Após a classificação da modalidade da Reurb, nos casos de Reurb-E, serão
analisados ou solicitados os documentos referentes à comprovação da consolidação do
núcleo urbano.
Art. 19. Após a análise e processamento da documentação referente à caracterização do
núcleo urbano, o Município emitirá declaração de instauração da Reurb, devidamente
justificada, indicando o percentual de consolidação do núcleo urbano informal consolidado.
Parágrafo único. Na hipótese de não instauração da Reurb, a decisão do Município deverá
indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento, quando for o caso.
Art. 20. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal
a ser regularizado, solicitando as matrículas e certidões diretamente aos Registro de Imóveis
ou notificando os requerentes a providenciar tais documentos.
Art. 21. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, o Município notificará os titulares de
domínio, os responsáveis pela implantação do núcieo urbano informal, os confinantes e os
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terceiros e interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de
trinta dias, contados da data de recebimento da notificação.
Art. 22. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da notificação.
Art. 23. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula, da transcrição ou do cadastro imobiliário,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
Parágrafo único. Também será considerada efetuada a entrega em endereço que conste de
bancos de dados de outros órgãos aos quais o Município tenha acesso em razão de contrato
ou convênio.
Art. 24. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, no órgão
oficial do Município, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a
descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; ou
Il — quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
Art. 25. A notificação terá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda
de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 26. Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é
facultado ao Poder Público municipal prosseguir com a Reurb em relação à parcela não
impugnada.
Art. 27. O Município poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado
do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o
impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contados da data da notificação
da decisão de rejeição.
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[Eme]
Art. 28. Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município e, caso
não haja consenso, o Poder Público municipal poderá iniciar o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos.
Parágrafo único. Considera-se infundada a impugnação que:
| — não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do
impugnante;
Il — não apresentar motivação ainda que sumária; ou
Il — versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
Art. 29. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos artigos 27 e 28 será
interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 30. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito
na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua
situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
Art. 31. O requerimento de instauração da Reurb ou a manifestação de interesse nesse
sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados
a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de
fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Art. 32. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Art. 33. Até que não sejam criadas as câmaras de prevenção e resolução administrativa de
conflitos, o Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas no
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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Art. 34. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
$ 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
| - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao
Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura
essencial, quando necessária;
Il — na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
HI — na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
8 2º Os custos a que se referem os incisos |, Il e Ill, do 8 1º, incluem as compensações
urbanísticas e ambientais necessárias.
8 3º Quando a área a ser regularizada for pública, o termo de compromisso poderá ser
celebrado entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal para fins de elaboração do
projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, dos
equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de
regularização fundiária.
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Seção III
Do Projeto de Regularização Fundiária e seu processamento
Art. 35. São fases do processamento do projeto de regularização fundiária o estudo preliminar,
a emissão de diretrizes básicas, a aprovação prévia, o saneamento e a aprovação final.
81º Em cada fase do processamento serão admitidos 03 (três) comunicados, entendidos como
ato para comunicar o requerente sobre complementações ou correções a serem efetuadas
nos documentos apresentados, com prazo máximo de trinta dias úteis cada.
82º O não atendimento injustificado dos comunicados importará em indeferimento do
processo, independente da fase em que se o mesmo se encontre, conferindo cancelamento
à instauração da Reurb.
Art. 36. Após a classificação da Reurb ou concomitante com o requerimento de solicitação da
própria Reurb, deverá o requerente apresentar o estudo preliminar de regularização fundiária
para aprovação.
Art. 37. A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Reurb,
independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:
|- na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017, e;
Il — quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de
seus ocupantes se encontre pendente.
Subseção |
Do Estudo Preliminar
Art. 38. O estudo preliminar deverá conter:
| — levantamento cadastral, conforme disposto em regulamento;
Il — levantamento planialtimétrico;
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III — planta da cidade em escala 1:20.000 (um por vinte mil), contendo a localização
da gleba e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes numa faixa de 1.500,00 (mil
e quinhentos) metros em torno do perímetro da gleba, com as respectivas distâncias à mesma;
IV — análise do estudo preliminar das desconformidades jurídicas,
V — comprovação de protocolo de relatório ambiental prévio — RAP perante o órgão ambiental;
VI — estudo técnico para situação de risco, se for o caso;
VII — proposta de solução urbanística;
VIII — propostas de soluções mitigatórias para as desconformidades.
$ 1º O Estudo preliminar deverá ser apresentado em meio digital, sendo 01 (uma) via
disponibilizada em formato DWG, e em 03 (três) vias impressas em papel sulfite devidamente
assinadas.
8 2º Os levantamentos a que se referem os incisos | e Il do art. 43 e os mapas ou demais
materiais técnicos produzidos deverão ser georreferenciados conforme o sistema corrente à
época, e subscritos por profissional competente, acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) válidos,
demonstrando as unidades, as edificações existentes, o sistema viário, as áreas públicas, os
acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado.
83º A análise das desconformidades jurídicas deverá abranger a situação do domínio e posse
da área objeto da regularização, existência de ações civis públicas, ações reais ou com efeitos
reipersecutórios, bem como a situação tributária.
8 4º Os estudos técnicos para situações de riscos, podendo estes serem riscos geotécnicos,
de inundações ou outros riscos especificados em lei, deverão apresentar análises sobre a
situação e sobre a possibilidade de eiiminação, de correção ou de administração de riscos na
parcela por eles afetada.
85º Os levantamentos deverão contemplar as caracteristicas da consolidação do núcleo
urbano informal, tais como a existência e situação do sistema viário e infraestrutura, o
adensamento populacional, a configuração de unidades imobiliárias, existência de áreas
institucionais, entre outros.
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as proposições do requerente para sanar as desconformidades ou mitigá-las, e estas serão
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86º A proposta de soluções mitigatórias para as desconformidades deverá contemplar
avaliadas pela comissão competente no momento da emissão de diretrizes básicas para
Reurb.
87º A falta ou imprecisão dos documentos para análise do estudo preliminar importará na
emissão de comunicado.
88º Estando em ordem, o Estudo Preliminar será deferido, tendo validade de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da expedição do ofício informando o deferimento do processo.
89º A renovação do Deferimento poderá ser requerida uma única vez, dentro do seu prazo de
validade, cuja expiração resultará em indeferimento do processamento da Reurb.
Subseção Il
Das Diretrizes Básicas
Art. 39. Deferido o estudo preliminar, serão emitidas as diretrizes básicas para regularização
do núcleo urbano, mediante solicitação do interessado, que deverá apresentar os seguintes
documentos:
1 — requerimento específico;
Il —- comprovante de pagamento da taxa de diretrizes básicas;
Hll — Ofício de Deferimento do estudo preliminar e Declaração de Instauração da Reurb;
IV — RAP aprovado pelo órgão ambiental;
V — outros documentos necessários para a completa elucidação do processo.
81º Caso os documentos descritos já constem do processo de Reurb, mesmos anteriores a
essa lei, será dispensada a apresentação.
8 2º As diretrizes básicas para Reurb inforrnarão aos interessados os requisitos mínimos que
deverão ser atendidos no projeto urbanístico de Reurb, relativos:
|- ao Sistema Viário; traçados das vias projetadas, hierarquia e classificação das vias,
largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e canteiros;
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Il — às faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais,
faixas não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
HI — às áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, dos espaços livres de
uso público e das áreas de interesse público que serão transferidas ao domínio público;
IV — ao uso e ocupação do solo prévios;
V — ao zoneamento prévio;
VI — à infraestrutura urbana exigida para o loteamento;
VII — às dimensões máximas de quadras e mínimas lotes;
VIII — a necessidade de ações mitigatórias e/ou compensações urbanísticas;
IX — demais elementos pertinentes e exigências legais que incidam sobre o projeto.
Art. 40. Nos casos específicos de Reurb, as diretrizes básicas nortearão o projeto urbanístico,
devendo atender ao máximo possível do modelo proposto, a fim de que o sistema viário objeto
da Reurb articule-se com as vias já existentes, regulares ou regularizadas, e que as áreas
regularizadas sejam providas de áreas institucionais, com base no direito à cidade e na
sustentabilidade e eficiência do uso e ocupação do solo, objetivos desta lei.
81º Deve haver maior correspondência das diretrizes oficiais com o projeto urbanístico da
Reurb quanto menor for a porcentagem de consolidação das edificações, aqui entendida como
a razão entre a área construída e a área total do polígono do núcleo a ser regularizado.
82º Também deverá haver maior correspondência entre as diretrizes básicas oficiais e o
projeto urbanístico quando menos edificações estiverem construídas sobre as projeções ou
seus recuos.
83º As diretrizes viárias oficiais poderão sofrer alterações de desvios ou ângulos quando tais
alterações importarem em menor onerosidade para o Município, o que inclui o eventual
aumento de trajeto.
Art. 41. Na ocasião da emissão das diretrizes básicas será proposto zoneamento prévio, que
deverá sempre que possível respeitar os mesmos padrões dos loteamentos circunvizinhos, e
será definido a partir de análise das caracteristicas de ocupação consolidada do núcleo
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urbano, com base no adensamento populacional, na infraestrutura existente ou
naquela possível de ser executada, e a partir da infraestrutura e equipamentos públicos
disponíveis no entorno imediato.
Art. 42. Para fins da Reurb, o Município poderá relativizar as exigências no que diz respeito
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios,
podendo ser criada uma Zona Especial para fins de regularização fundiária específica para o
núcleo urbano que está sendo regularizado.
Art. 43. Nos processos de regularização fundiária urbana no território municipal deverão ser
transferidos para o Município os logradouros públicos, as áreas destinadas a equipamentos
comunitários e urbanos, os espaços livres de uso público, as áreas de interesse público e as
áreas de fundo de vale, além de outras áreas que a legislação municipal assim especificar.
Art. 44. Quanto menor for a porcentagem de consolidação das edificações, aqui entendida
como a razão entre a área construída e a área total do polígono do núcleo a ser regularizado,
maior será a exigência das áreas de equipamento urbano, área de interesse público e espaços
livres de uso público, devendo ser observado:
| - acima de 20% até 30% de consolidação: 4% de equipamento comunitário e urbano; 3% de
área de interesse público e; 3% de espaço livre de uso público;
Il — acima de 30% até 40% de consolidação, 4% de equipamento comunitário e urbano; 3%
de espaço livre de uso público.
Il — acima de 40% de consolidação: 4% de equipamento comunitário e urbano ou de espaço
livre de uso público, a ser definido na emissão das diretrizes básicas para Reurb.
81º A destinação das áreas a serem doadas ao Município poderá sofrer alterações na fase de
emissão das diretrizes básicas para Reurb, conforme análise justificada do entorno imediato
do núcleo urbano pela comissão responsável, desde que atendam ao percentual total mínimo
das áreas institucionais a ser doado.
S 2º As áreas institucionais poderão ser localizadas fora do perimetro da área regularizada,
desde que sua localização não extrapoie o território municipal e seja considerada de
interesse da Administração, podendo ser rejeitada área sem possibilidade de
aproveitamento. ”
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83º Na impossibilidade de atendimento de algum dos percentuais indicados neste
artigo, mediante justificativa técnica previamente aceita pela comissão responsável pela
análise dos processos de Reurb, é permitido adotar compensações urbanísticas viabilizadas
por meio de instrumentos disciplinados pelo Plano Diretor e o Estatuto das Cidades, uma vez
comprovado que:
| — essa intervenção beneficie a população do referido núcleo urbano, ou do seu entorno
imediato, no que diz respeito à função social da cidade;
Il — essa intervenção beneficie uma faixa de população de baixa renda ocupante do núcleo
urbano objeto desta regularização, na forma de melhoria das condições do núcleo de
habitação, garantindo o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas, ou;
Ill — essa intervenção beneficie famílias de baixa renda de algum outro núcleo urbano,
classificado como Reurb-S em processo de regularização pelo município, desde que
tecnicamente justificada e aceita pela comissão responsável.
84º As áreas institucionais poderão ser dispensadas para os casos de Reurb-S, desde que
tecnicamente justificada a partir da análise do entorno imediato, ou da macrorregião em que
está inserido o núcleo.
85º As áreas institucionais poderão ser excepcionalmente dispensadas para os casos de
Reurb-E, desde que tecnicamente justificada a partir da análise do núcleo e de seu entorno
imediato, ou da macrorregião em que está inserido o núcleo, e comprovada a impossibilidade
de execução de todas as demais possibilidades previstas nesta lei, a partir de parecer
deliberativo da comissão que trata de assuntos de regularização fundiária.
Art. 45. Para qualquer modalidade de Reurb, não será permitido interromper o
prolongamento das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário Básico do
Município, devendo o núcleo ser subdividido em tantas partes quanto forem necessárias
para a implantação das referidas diretrizes.
$ 1º. Serão admitidas tolerâncias e desvios em relação às diretrizes viárias básicas, desde
que os pontos de início e fim realizem conexão com as vias existentes e não interfiram na
mobilidade urbana.
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E
E
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Estado do Paraná
8 2º. As áreas utilizadas para assegurar o prolongamento das diretrizes
de arruamento não serão computadas nos percentuais mínimos fixados no caput do
art. 44 desta Lei. ”
Art. 46. A regularização mediante utilização desses instrumentos não dispensa a doação de
via paisagística e área de preservação permanente em fundo de vale, nos termos da lei de
parcelamento do solo urbano do Município, não podendo as áreas de preservação
permanente serem computadas dentro das porcentagens a serem atendidas com relação às
áreas institucionais.
Art. 47. As diretrizes básicas para Reurb terão validade de 01 (um) ano, sendo que, vencido
este prazo, não poderá a parte solicitar a renovação das mesmas.
81º As diretrizes básicas poderão ser renovadas uma única vez, desde que estejam dentro do
prazo de validade.
82º A renovação das diretrizes pode importar em alteração das mesmas.
83º Quaisquer alterações nas edificações ocorridas durante o processamento da Reurb,
verificadas mediante comparação entre o levantamento planialtimétrico apresentado na fase
de Estudo Preliminar e o levantamento apresentado na Aprovação Final, serão reguladas
pelos parâmetros informados nas Diretrizes Básicas para Reurb, ou por novo zoneamento
definido no ato de Aprovação da Reurb, quando houver.
Art. 48. A emissão das diretrizes referidas nesta subseção não implica na automática
aprovação do projeto de regularização pelo Poder Público.
Subseção Ill
Da Aprovação Prévia
Art. 49. Após expedição das diretrizes básicas da Reurb e resolvidas as impugnações de que
trata das subseções anteriores, O inlercssado deverá solicitar ao Município aprovação prévia
do projeto urbanístico de Reurb apressntando:
| — Projeto Urbanístico de Reurb;
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Estado do Paraná
Il - Comprovante de pagamento da taxa de aprovação prévia.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia para a Reurb terá validade de 1 (um) ano contado a
partir da data de seu deferimento, pociendo ser renovada uma única vez, enquanto as
diretrizes básicas estiverem válidas.
Art. 50. O Projeto Urbanístico de Reurb, deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
* “O ção
indicações:
|- as áreas ocupadas, o sistema viário e as Linidades imobiliárias existentes e projetadas;
Il — as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as
confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral,
quando houver;
HI — as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área
dos lotes e das edificações, a implantação da edificação no lote: as confrontações, a
localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, quando houver;
IV — as quadras e as suas subdivisões em iotes ou as frações ideais vinculadas à unidade
regularizada;
V — os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
Vl— as áreas já usucapidas;
VII - em um quadro apropriado, através de valores-absolutos e percentuais: a área total do
núcleo urbano consolidado, as áreas das quadras, dos lotes, do sistema viário, bem como dos
espaços livres de uso público, dos equiparnentos comunitários e urbanos e dos fundos de
vales, que serão transmitidos ao Município, além do número total de lotes;
VII — faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições impostas pela
legislação municipal, estadual ou federal que gravem o núcleo urbano;
IX — medidas de adequação necessárias para correção, adequação e aplicação de medidas
de compensação urbanística:
a) correção das desconformidades;
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Esvado do Paraná
b) adequação da mobilidade;
c) adequação de acessibilidade;
d) adequação de infraestrutura Simsnciaiá, quando necessárias;
e) da relocação de edificações, quando necessário;
f) proposição de compensacão urbanística, quando necessário;
9) outros requisitos definidos pela Municipalidade na emissão de Diretrizes Básicas para
Regularização Fundiária Urbana.
X — Demais elementos necessários para a perfeita elucidação do projeto.
$ 1º O material solicitado deve ser. apresentado em meio digital, sendo 01 (uma) via
disponibilizada em formato DWG, e 03 (três) vias impressas em papel sulfite, em escala
apropriada, que permita a compreensão de todos os elementos apresentados, e devidamente
assinadas pelos responsáveis.
8 2º As plantas e demais materiais gráficos deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico
for servidor ou empregado público desenvolvendo projetos para a Reurb-S.
8 3º O setor competente fará a conferência dos eixos a partir do projeto urbanístico
apresentado, e estando o arruamento deinarcado em concordância com o projeto, o Município
expedirá um Ofícic de Conformidade, o qual servirá para aprovação dos projetos de
infraestrutura nas respectivas concessionárias.
8 4º Da Aprovação Final para a Reurb, terá n requerente prazo de 2 (dois) anos para a
execução das obras de infraestrutura esssnuiz!, sob pena de cancelamento da CRF expedida.
Subseção Iv
Da infraestrutura
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CÂMARA vii.
Estado do Paraná
Art. 51. Para Reurb-E será exigida a infraestrutura essencial, prevista para Reurb-S
e ainda, a execução dos seguintes serviços; ou equipamentos:
|- Faixa livre — contrapiso de concreto em uma faixa de 1,20 m (um metros e vinte centímetros)
de largura, localizada junto ao alinhamento predial, execução, reparo ou manutenção quando
existente;
H — Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas, quando for o caso;
HI — Indicação do nome da via pública nos postes da rede de iluminação pública, de acordo
com os padrões definidos pelo Município; '
Parágrafo único. As calçadas deverão atender aos padrões do Município, conforme norma
regulamentadora específica, exceto se Jeenicamente justificado pelo profissional responsável
pelo projeto e deferido pela comissão & ôrgão responsável pela aprovação da Reurb.
Art. 52. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários
e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante
ou após a conclusão da Reurb.
Art. 53. O prazo para execução da infraestrutura será contado a partir da data de expedição
da CRF pelo Município, e deverá constar em termo de compromisso assinado pelos
responsáveis, atendendo aos seguintes prazos máximos:
| — 05 (cinco) anos na Reurb-S, salvo inexistência comprovada de disposição orçamentária;
Il — 02 (dois) anos para a infraestrutura essencial da Reurb-E;
HI — 5 (cinco) anos para as demais infraestruturas da Reurb-E.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação
de serviço público de abastecimentc de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, nos prazos
legalmente previstos.
25
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Subseção V
Do Saneamento
Art. 54. Durante a aprovação final, o processo será saneado, com o fim de eliminar vícios,
irregularidades ou nulidades, possibilitando a expedição da CRF.
Parágrafo único. O saneamento compreende a análise das pendências relativas às medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais.
Subseção VI
Da Aprovação Final
Art. 55. Após a aprovação prévia do projeto de regularização fundiária, o interessado solicitará
ao Município a aprovação final da Reurb, anexando os seguintes documentos:
| — levantamento cadastral atualizado, indicando, em legenda apropriada, as alterações que
ocorreram na situação do núcleo urbano informal da fase de estudo preliminar, apresentado
em 3 (três) vias impressas devidamente assinadas e em 1 (uma) via digital em formato DWG;
Il - memoriais descritivos do núcleo urbano, contendo no mínimo:
a) denominação do núcleo urbano, modalidade de classificação da Reurb e sua modalidade
de parcelamento do solo;
b) descrição sucinta do núcleo urbano, com as suas características e fixação das zonas a que
pertence a gleba, conforme estabelecido na emissão de diretrizes básicas;
c) descrição e quantificação das vias de circuiação do núcleo urbano;
d) descrição de cada lote do núcleo urbano, com sua numeração, dimensões lineares e
angulares, área e confrontações;
e) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
núcleo urbano;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a
Estado do Paraná
f) condições urbanisticas do núcieo urbano e as limitações que incidem sobre os lotes
e suas construções, além daquelas constantes nas Diretrizes Básicas, referidas na Subseção
il, desta Lei;
9) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos espaços livres de uso público,
já existentes no núcleo urbano e adjacências, e dos que serão implantados;
h) limites e confrontações, área total do núcleo urbano, área total dos lotes, área do sistema
viário e praças, dos espaços livres de uso público e daqueles destinados aos equipamentos
comunitários e urbanos, com suas respectivas percentagens;
i) lotes caucionados como garantia de =xecução dos serviços de infraestrutura, quando
houver;
à) plantas das quadras e a pianta e meincriai descritivo de cada lote;
k) mapas e memoriais descritivos de todas as vias do sistema viário do núcleo urbano.
Ill — projetos complementares de infraestrutura, aprovados pelos órgãos da
Municipalidade e concessionárias dos respectivos serviços públicos, apresentados em 3 (três)
vias impressas, sendo uma original (carimbada) e duas cópias;
IV — cronograma físico de execução de serviços e obras de infraestrutura e das demais
compensações exigidas, quando houver, definidas por ocasião da aprovação prévia do projeto
urbanístico, apresentado em 3 (três) vias;
V — orçamentos dos serviços e obras de infraestrutura e das demais compensações
urbanísticas, quando houver, apresentados err 3 (três) vias;
VI — relação de lotes caucionados cúirr» garantia de execução dos serviços de infraestrutura
e demais compensações, em casos dé Keuro-É, apresentados em 3 (três) vias;
VII — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IV deste artigo, apresentados em 3 (três)
vias;
VIII — comprovantes de pagamentos das taxas referentes à aprovação final de Reurb.
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CÂMARA liUICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
estado do Paraná
8 1º Para Reurb-S o termo de compromisso será substituído por declaração expedida
pela Municipalidade.
8 2º Os projetos, os memoriais descritivos e demais materiais gráficos apresentados deverão
ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) na. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea)
ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público desenvolvendo
projetos para a Reurb-S.
& 3º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial, conforme cronograma e prazos definidos no termo de compromisso.
8 4º Todos os documentos elaborados peiv responsável técnico deverão conter a assinatura
do autor e do requerente da Reurb, demonstrando ciência.
85º. Com a aprovação prévia do projeto de regularização fundiária, os ocupantes relacionados
serão incluídos como responsáveis iributários perante o cadastro imobiliário municipal, só
sendo possível alteração com a respectiva anuência do responsável cadastrado.
Art. 56. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim
como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 57. Na Reurb-E, no ato da aprovação final ficarão definidos os responsáveis pela:
| — implantação dos sistemas viários;
IH — implantação da infraestrutura ssssncial «dus equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
HI — implementação das medidas de ;itigaçã:: : compensação urbanística e ambiental, e dos
estudos técnicos, quando for o caso.
81º As responsabilidades de que trata 0 capuí veste artigo serão atribuídas preferencialmente
ao loteador e, na sua impossibilidade, poderão ser airibuídas aos beneficiários da Reurb-E.
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CÂMARA MiuiviCiPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
82º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades
competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
& 3º O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a
formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso Ill do caput 784 da Lei nº
13.465 de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.
Seção IV
Da Conclusão da REURB
Art. 58. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
| — indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
ll — aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e É
Il — identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 59. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
| - o nome do núcleo urbano regularizado;
H — a localização;
Il — a modalidade da regularização;
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-— a indicação numérica de cada unidade reguiarizada, quando houver;
Vi—a listagem com nomes dos ocupanies que houverem adquirido a respectiva unidade, por
título de legitimação fundiária ou mediame ato único de registro, bem como o estado civil, a
29

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Capítulo IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 60. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido
diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Art. 61. O registro da CRF dispensa « comprovação do pagamento de tributos ou penalidades
tributárias de responsabilidade Cos “eyitimados.
Art. 62. O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rurai no Instituto Nacionai de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 63. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações
gráficas, inclusive as escalas adotadas é outros detalhes técnicos, seguirão as mesmas
diretrizes estabelecidas pelo Município para os demais tipos de loteamentos.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela
União, Estados, Distrito Federal, Municípios vu entes da administração indireta.
Art. 64. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público
as vias públicas, as áreas destinadss. ac uso comum do povo, os prédios públicos e os
equipamentos urbanos, na forma indicaaa no proieto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do iviunicípio, o oficiai de registro de imóveis abrirá matrícula
para as áreas que tenham ingressado no demírio público.
30
CÂMARA MiLINILIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Capítulo V
Da regularização cas edificações existentes
Art. 65. A partir do cadastro individualizado da unidade imobiliária produto de Reurb, o
beneficiado poderá solicitar a regularização das edificações existentes na unidade imobiliária,
por meio de processo padrão para regularização de edificações.
Art. 66. O Município aplicará tolerância para aprovação de edificações com irregularidades
urbanísticas desde que estas tenham sido executadas anteriormente à presente lei.
81º A existência de edificações com irregularidades urbanísticas à época do requerimento de
pedido de Reurb, será comprovada a partir do levantamento planialtimétrico apresentado na
fase de estudo preliminar validado por visita fiscalizatória realizada pelo município ou fotos de
satélite ou ortofotos.
82º As informações apresentadas na fase de estudo preliminar, serão garantia para a
regularização posterior de edificações com irregularidades, sem ônus para os ocupantes
beneficiados pela Reurb-S, e mediante pagamento de medida compensatória para os
beneficiados pela Reurb-E. É
83º As edificações com irregularidades urbanísticas nos termos do presente artigo, terão um
prazo máximo de 5 (cinco) anos para sua regularização, a contar da data de emissão da CRF,
e vencendo este prazo, o beneficiado deverá atender à legislação vigente à época do protocolo
do processo de regularização.
84º Edificações construidas durante o irâmite do processo de Reurb deverão seguir o
Zoneamento Prévio e demais. parâmeiros estabelecidos nas Diretrizes Básicas emitidas pelo
Município.
Capítulo V!
Da fiscalização e prevenção de surgimento de loteamentos irregulares
Art. 67. A fiscalização contra o surgimento de ioteamentos irregulares poderá ser exercida
através de vistorias pessoais, bem como por meio de imagens de satélites.
31
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 68. O Município deverá publicar em seu site lista dos loteamentos comprovadamente em
situação irregular ou em processo de regularização.
Art. 69. Poderá ser aplicada multa para os casos de parcelamento irregular do solo, nos
termos da lei que trata do poder de polícia.
Art. 70. A imposição de multa não desobriga que as irregularidades sejam sanadas,
tampouco exime que o infrator responda cível, administrativa e penalmente.
Art. 71. As concessionárias de água, esgoto e energia elétrica serão advertidas sobre a
existência de loteamentos irregulares, a fim de que não procedam à individualização de tais
serviços.
Art.72. Após decorrido os prazos para interposição de recursos serão remetidas cópias dos
autos de infração relacionados a loteamentos irregulares tanto para a autoridade policial,
quanto para o Ministério Público.
Art. 73. O Município criará medidas educativas com o fim de alertar a população sobre
loteamentos irregulares.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
Art. 75. As definições dos parâmetros: para compensações previstas nesta lei poderão ser
regulamentadas por decreto do poder executivo.
Art. 76. Das decisões proferidas no âmbito da Reurb caberá recurso dirigido ao Prefeito
Municipal.
Art. 77. Não serão devidas taxas no âmbito da Reurb-S.
Art. 78. A presente legislação será suplementada, no que couber, pela legislação ordinária de
parcelamento do solo.
32
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 79. O Município poderá criar fundo específico para fins de regularização fundiária
urbana do tipo Reurb-S.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 05 de agosto de 2021.
p os
Rosiane Rose Borges — Nega
Presidente
33
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ
CNPJ:- 01.609.843/0001-52
PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 - KM 19
Exercício:- 2021
PROCESSO Nº 12509 / 2021
DATA: 05/08/2021 - :14:57:25
TIPO: 1- GERAL
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.:
Endereço: ,
Complemento: Bairro:
Cidade: CEP:
Telefone: Celular: (41) 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: Internos
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar - OF: 36/2021
Observação:
End. Correspondência: -Nº:
Bairro:
Cidade: -
CEP:
Complemento:
Telefone: - Celular:(41) 3455-3484 - Email: camarapontalpr(O gmail.com
Zona: Quadra: Data Cadastro Lote:
Nestes termos,
Pede deferimento.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Requerente
Thais Baez Faccio
Funcionário
EMA SS
PReguy O
Soldado
«gado
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Ene)
Ofício nº 036/2021 — 1L Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar nº
005/2021, em anexo, autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Mowane os GAS
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 05 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre normas de regularização
ária no Município de Pontal do Paraná,
E da prevenção do surgimento de
loteamentos irregulares e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU É EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCICNO A SEGUINTE LEI:
Capitulo T
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídas no território do Municipio de Pontal
do Paraná normas específicas e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundi Urbana (Reurb), que abrangem
medidas jurídicas, urbanísticas. ambientais e sociais destinadas
à incorporação dos múcicos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
81º A aplicação da presente lei deverá observar os princípios
dc sustentabitidade ica, social e ambiental e ordenação
territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
&2º Entende-se como sustentabilidade a distribuição equitativa
de ônus € benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais
e culturais, a ampliação da preservação e recuperação
ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas
para o bem-estar da popuiação atual, das gerações futuras e
para a justa distribuição das condições ambientais entre os
moradores do Município e da região.
83º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária,
condomínio de lotes, loteamento fechado com acesso
controlado, conjuntos habitacionais, ou ainda, em núcleos
urbanos que estejam situados em área de preservação
permanente, em àrea de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais, somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente
existentes, na forma desta Lei e da Lei Federal nº 13.465/2017,
até 22 de dezembro de 2016, cuja comprovação se dará,
preferencialmente, via imagem de satélite ou ortofotos.
84º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais
situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de
interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder
Executivo federal.
$5º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis
localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária
tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb:
I — identificar os núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior;
KT — criar unidades imobiliárias compatíveis com o
ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos
reais em favor dos seus ocupantes;
III — ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de
baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes .
nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
1V — promover a integração social e a geração de emprego e
renda:
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DOSOCO4G/3AGER426RD 3! gEUCRUBebbaF TE JSN8gi0o-e2Rt3Cpnb. ipfQuEI4hvOCSKkIkvRITSPOP... 1/18
20/09/21, 10:02
DON
A
By:
apomunicimel
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
V— estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço
à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade:
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de
vida adequadas;
VU — garantir a efetivação du função social da propriedade;
VIII — ordenar o pleno desenvoivimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de sous habitantes;
IX — concretizar o princípio constitucional da eficiência na
ocupação e no uso do solo;
X — prevenir e desestimular a formação de novos núcicos
urbanos informais:
XI — conceder direitos reais, proferencialmente em nome da
mulher;
XIT — franquear participação d
processo de regularização fundi:
5 interessados nas etapas do
ta
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
E — núcleo urbano; assentamento humano, com uso e
características urbanas. constituido por unidades imobiliárias
de área inferior à fração minima de parcelamento prevista na
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independememente
da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada
ou inserita coma ur, c que seja dotda de alguma
infraestrutura básica, destinadas à moradia, ao relacionamento
interpessoal, à produção de bens, ao comércio, à prestação de
serviços e ao desenvolvimento de outras atividades não
relacionadas com a exploração direta do solo;
HM — infraestrutura básica; é considerada a infraestrutura
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável. energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação:
HT — núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou
no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, à titulação
de seus ocupantes, ainda que stendida a legislação vigente à
época de sua implantação ou regularização:
IV — múcleo urbano informa! consolidado: o núcleo urbano
informal de dificil reversão. considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município, conforme
regulamento;
V — demarcação urbanie procedimento destinado: a
identificar os imóvers pulsos e Tvados abranuidos pele
ocupados, culminando com utricula destes
imóveis da viabiiidade de tunar a ser
promovida a critério do Munteiípio, nos termos da Lei Federal
nº 13.463/2017;
VI — Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento
expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb,
constituido do projeto de regularização fundiária aprovado, do
termo de compromisso relativo 4 sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem
dos ocupantes do múcico urbano informa! regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VIH — legitimação de posse: vto do poder público destinado a
conferir título. por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto da Reurb, conversivel em aquisição de direito
real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de
seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse,
nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VM — legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento
da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb, nos termos da Lei Federal
nº 13,465/2017:
LA — ocupante: aquele que mentem poder de tato sobre tute ou
ns va mad ] TATO
20/09/29. 10:02 tura Municipal de Pontal do Parana
partes que sejam de propriedade comum dos condôminos, nos
termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
XI — conjunto habitacional: serão regularizados como
conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já
edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado, nos
termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
XTI — condomínio urbano simples: quando um mesmo imóvel
contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser
instituído, para fins de Reurb. condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão
discriminadas, na matricula, a parte do terreno ocupada pelas
edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que
constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades
em si, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
XII — loteamento fechado de acesso controlado: modelo de
parcelamento do solo formando área fechada, com acesso
controlado, em que os logradouros públicos e as áreas de fundo
de vales são doados ao Município, e sobre os quais este
concede o direito real de uso para à associação dos respectivos
moradores, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres
ou a condutores de veiculos, não residentes, devidamente
identificados ou cadastrados.
$1º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado,
total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou
em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de
E proteção de mananciais definidas pela União, Estado do Paraná
ou Município de Pontal do Paraná, a Reurb observará, também,
o disposto nos arts, 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de
estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso.
82º No caso de a Reurb abranger área de unidade de
conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, admitida regularização, será
exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde
que estudo técnico comprove que essas intervenções de
regularização fundiária impliquem em melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior.
Art, 4º À possibilidade de regularização fundiária através das
disposições da presente lei aplica-se tão somente aos núcleos
urbanos consolidados, comprovadamente existentes nesta
condição até 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Aos núcleos urbanos informais não
consolidados, deverão ser aplicadas as normas ordinárias de
parcelamento do solo urbano no Município de Pontal do
Paraná.
Art, 5º A aprovação da Reurb de que trata esta Lei corresponde
à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária.
bem como à aprovação ambiental pelo órgão ambiental
municipal.
Art. 6º Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos
informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados
em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eles afetada.
Art. 7º À Reurb compreende duas modalidades:
É — Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização
fundiária aplicável aos núcicos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
1 — Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização
fundiária aplicável aos núclcos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso 1
deste artigo.
vw diariomunicipal.com.br/ampimateria/DOSOCO48/03AGAB26RDS!IgE3CRUBebbaF TBJENBg]00-S2RISCpnb. ipÍQuEtANVOCSkfvRA 7sP6P... 3/8
20/09/21, 10:02 Preteitura Municipal de Pontal do Paranã
g1º Será considerado um núcico urbano ocupado
predominantemente por população de baixa renda aquele em
que, no mínimo 70% (setenta por cento) do total de famílias
j sifica mo tal.
82º A classificação da moralidade visa a identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de
infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em
favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades
imobiliárias regularizadas, bem como à execução de medidas
de compensação a serem realizadas
83º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a 1 ra
geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
84º No caso de Reurb-S. deverá ser efetuado trabalho técnico
social ou plano de desenvolvimento socioterritorial, com
objetivo de levar ações de apoio e fortalecimento para
possibilitar a inclusão social « produtiva, garantindo a
habitabilidade familiar e comunitária,
Art. 8º Poderão requerer a Reurb:
I- a União, o Estado do Paraná e o Município de Pontal do
Paraná, diretamente ou por meio de entidades da administração
pública indireta;
H — os seus beneficiários, individual ou coletivamente.
diretamente ou por meio de cooperativas habitaciona
associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana:
Hi— os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores:
IV — a Defensora Pública, em nome dos beneficiários
hipossuficientes; e
V—o Ministério Público.
$1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários
à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
82º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto
habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por
particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos c obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
83º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários
de terreno, lotéadores e incorporadores que tenham dado causa
à formação de núclcos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa,
civil ou criminal.
Capítulo II
Dos Instrumentos da REURB
Art. 9º Poderão ser empregados. no âmbito da Reurb, sem
prejuízo de outros que se apresentem adequados. os institutos e
instrumentos jurídicos previstos na Jei geral sobre
regularização fundiária e seu regulamento, Código Civil e
Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Na Reurb. poderão ser utilizados mais de um
dos instrumentos previstos neste artigo.
Art. 10. O processamento dos institutos jurídicos será realizado
pelo órgão competente para promover a Reurb, com o auxílio
da Procuradoria-Geral.
Capítulo TI
Do Procedimento Administrativo
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 11. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
1 - requerimento dos legitimados:
www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/DO90C046/03AGdBg26RD3IlyiZ3CRUBebbaFT BJ6NSgj0o-e2Rt3Cpnb IpfQuEf4hvOCSkIkvRITSP6P... 48
20/09/21, 10:02 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
HM — processamento administrativo do requerimento, no qual
será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos
reais sobre 0 imúvei e dos confrontantes:
HI — projeto de regularização fundiária e seu processamento;
IV — saneamento do processo administrativo;
VW — decisão da autoridade competente, mi
qual se dará publicidalo
VI — expedição da CRF pelo Município; e
VII — registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis
com destinação urbana regularizada.
inte ato forraul, ao
Art. 12. O processo administrativo de Reurb, que culminará
com a expedição da CRF, será analisado, processado e decidido
pelo órgão competente em aprovar atos de parcelamento do
solo, amparados por comissão nomeada para tratar dos temas
de regularização fundiária, nos termos de seu regimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo mencionado no
caput, poderá ser necessário o processamento e aprovação de
atos perante outros órgãos da Administração Pública
Municipal, como a licença ambiental, ou outros órgãos e
concessionárias públicas, cuja falta ou indeferimento,
prejudique a análise e conclusão da Reurb.
Art, 13. O Poder Executivo nomeará e regulamentará comissão
intersecretarial, composta por membros do corpo técnico das
secretarias competentes ao processo de regularização,
legalmente habilitados, para auxilio na análise dos processos,
cuja distribuição de procedimentos será equânime aos seus
integrantes que relatarão os casos para parecer colegiado,
81º E obrigatória a consulta à comissão em três momentos
distintos do processo administrativo de Reurb: instauração da
Reurb, emissão de diretrizes básicas e aprovação final, nos
termos de seu regimento.
82º Após a instauração da Reurb, casos excepcionais ou
omissos à presente Lei deverão ser submetidos a análise por
parte da comissão de que trata o caput para emissão de parecer
técnico deliberativo sobre o assunto,
Seção TI
Do Requerimento
Art. 14. À solicitação de Reurb deve ser protocolizada na
municipalidade contendo:
É — requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo
Município que deve conter:
a) nome do requerente;
b) estado civil;
e) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF,
ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
d) a justificativa da solicitação;
e) a modalidade de Reurb pretendida;
1) o nome do núcleo urbano informal, se houver;
g) a localização.
IH — cópia simples dos seguintes documentos anexos;
a) documentos pessoais do requerente e demais beneficiários;
b) cópia da certidão de nascimento ou casamento, de união
estável ou outro, que indiquem o estado civil dos beneficiários;
€) atos constitutivos, no caso de a requerente ser pessoa
juridica;
d) procuração registrada em cartório, se for o caso;
e) comprovante de propriedade, tais como:
i. matricula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 90
dias, ou;
ii. transcrição imobiliária, ou;
iii. outro documento que comprove à propriedade.
1) comprovante de posse, tais como:
À. escritura ou contrato de compra e venda;
ii. escritura ou contrato de promessa de compra e venda;
iii. fatura de água;
iv. fatura de energia elétrica,
Y. ata notarial de depoimento;
Www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DO30CO4S/03AG:Bq26RD3IGESCRI JEebbaFTBJGNBgj0o-e2Rt3Cpnb ipfQuEIshVOCSKIkvRITSP6P... 5118
20/09/21, 10:02 Prefeltura 4
ce Pontal co Paraná
A Sm vi. indicação de testemunha:
a g) Cadastro Unico. no caso de
$1º O desconhecimento de
é impeditivo para requer
reconhecimento de po:
preliminarmente indicados
82º Para comprovação da po
de até 03 (três) testemunh;
fato, mediante apresent:
partir da indica s testemt
colhidos pelo « ponsável pel:
g3" A apresentação inicinl
possibilidade de que 1
Reurb-5.
encticiários da Reurb não
ai, tampouco importa em
propriedade aos nomes
à admitida a apresentação
imo, para a prova de cada
notarial de depoimento ou a
3. cujos depoimentos serão
3 requeridos
a sua não apro: entação, no prazo
1 ciência do oficio emitido pelo
injustificada, importará em
de 30 (trinta) dias útei
poder público, de maneira
indeferimento do pedido.
$4” No caso de a modalidade pretendida ser a Reurb-S, o
requerimento deverá vir acompanhado de documentos que
comprovem a condição de haixa renda dos beneficiários.
Art. 15. A análise c processamento do requerimento será
realizado em duas fases: clossiticação da modalidade de Reurb
e instauração da Reurh.
$1º Após a classificação da o identificada Reurb de
Interesse Específico (Reurb-E ão solicitados documentos
que caracterizem o núcleo urbano e embasem a análise do
Município com relação à sit o de consolidação.
82” No Caso de Reurb de Interesse Social (Reurb-S). o
Município será responsável pelos documentos que caracterizam
a consolidação do núcleo urbano
83º A classificação da modalidade de Reurb não garante a
instauração da Reurb.
eurb,
Art. 16. Para os casos de Reurb de Interesse Especifico
(Reurb-E), além do indicado no arm. 14, deverão ser
apresentados os seguintes documentos referentes a
caracterização do núcleo urbano:
1 - matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido apresentada;
M — planta do perímetro do micico urbano;
II — indicação do parcelamento das unidades imobiliárias,
suas respectivas dimensões e áreas, e respectivos proprietários
ou ocupantes;
IV — indicação das edificações existentes nas unidades
imobiliárias, seu uso e áreas:
8 1º Os documentos que se refere o caput, com exceção do
inciso 1, deverão ser apresentados em meio digital c em 03
(três) vias impressas em pape! sulfite devidamente assinadas
por profissional competente, acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) válidos.
$2º A planta do perímetro do núcico urbano deve demonstrar
as matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível, em
escala 1:1000, ou escala adequada,
Subseção |
Da classificação da modalidade da Reurb
Art. 17. A inércia do Município implica a automática fixação
da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo
legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento
do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de
futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante
estudo técnico que a justifique.
Parágrafo único. A definição do tipo da Reurb, ainda que
automática, nos termos do caput, não implica em reconhecer
que o processo de regularização fundiária será deferido.
Subseção IL
Da Instauração da Reurb
Art. 18. Após a classificação da modalidade da Reurb, nos
casos de Reurb-E. serão analisados ou solicitados os
wyn.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DO90C046/03AGABG26RDS!gEsCRUBebhar TEJSNSg)00-22Rt3Cpndb ipfQuEfshvOCSkfkvR1T7SP6P.. 6mB
20/09/21, 10:02 Prsfeitura Municipal de Pontal do Paraná
documentos referentes à comprovação da consolidação do
núcieo urbano.
Art. 19, A & processamento da documentação
ua Guelarur ' k ticurd. devidamente
justificada, indicando o percentual de consolidação do núclco
urbano informal consolidado,
Parágrafo único. Na hipótese de não instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem
adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento, quando for o caso.
Art, 20. Enstaurada a Reurb. o Município deverá proceder às
buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio
dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser
regularizado, solicitando as matrículas e certidões diretamente
aos Registro de Imóveis ou notificando os requerentes a
providenciar tais documentos.
Art. 21. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, o
Município notificará os titulares de domínio, os responsáveis
pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes é
os terceiros ec interessados, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de
recebimento da notificação.
Art. 22. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o
Município deverá notificar os confinantes e terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de
recebimento da notificação.
Art. 23. A notificação do proprietário e dos confinantes será
feita por via postal, com aviso de recebimento, uo endereço que
constar da matrícula, da transcrição ou do cadastro imobiliário,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
Parágrafo único. Também será considerada efetuada a entrega
em endereço que conste de bancos de dados de outros órgãos
aos quais o Município tenha acesso em razão de contrato ou
convênio.
Art. 24. A notificação da Reurb também será feita por meio de
publicação de edital, no órgão oficial do Município, com prazo
de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a
descrição da área 2 ser regularizada, nos seguintes casos:
1 —- quando o proprietário e os confinantes não forem
encontrados; ou
H — quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
Art. 25, A notificação terá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito de que o
notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 26. Apresentada a impugnação apenas em relação a parte
da área objeto da Reurb, é facultado ao Poder Público
municipal prosseguir com a Reurb em relação à parcela não
impugnada.
Art. 27. O Município poderá rejeitar a impugnação infundada,
por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas
quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o
impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias.
contados da data da notificação da decisão de rejeição.
Art. 28. Indeferido o recurso, 0 impugnante apresentará as suas
Taz ao Município e, caso não haja consenso, o Poder
Público municipal poderá iniciar o procedimento extrajudicial
de composição de conflitos.
Parágraio único. Considera-se infundada a impugnação que:
! — não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a
Reurb avança na propriedade do impugnante;
Hi — não apresentar motivação ainda que sumária; ou
www. diartomunicipal,com.br'amp/maisnia/DOVOCOAS/03AU:
9ESCRUBebbaFTBJSNBgi0o-e2Rt3Cpnb ipfQuEfahvOCSkfkvRITSP6P... 7/18
20/09/21, 10:02 Pre
Lil — versar sobre matéria e
em andamento.
4º Pontal do Paraná
sedimento da Reurb
Art. 29. A ausência do m
nos artigos 27 e 28 será inter
Reurb.
los mdicados referidos
mo concordância com q
Art. 30. Caso algum dos in
esteja matriculado ou tra
realizará diligências per
competentes. mediante apt
regularizado, a fim de qu
certificada, caso possivel
dos on confinantes não
serventia, o Município
as serventias anteriormente
o da planta do perímetro
i iurídica atual seja
ação da Renrb ou a
tico por parte de qualquer
de o poder público aos
informais situados em áreas
a permanência em suas
as. preservando-se as situações
mtual arquivamento definitivo do
Art. 31. O requerimento
manifestação de interc
dos legitimados garantem
ocupantes dos núcleos un!
públicas a serem regula
respectivas unidades imob
de fato já existentes, até o e
procedimento.
Art. 32, Fica dispensado 0 disposto neste artigo, caso adotados
os procedimentos da demarcação urpanistica.
Art. 33. Até que não sgiam criadas as câmaras de prevenção e
resolução administrativa litos. o Município poderá
mediante a celebração io, util os Centr
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as
de mediação credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Art. 34, Instaurada a Reuro, compete ao Município aprovar o
projeto de regularização func do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
$1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial
obedecerão aos seguintes procedimentos:
T- na Reurb-S:
a) operada sobre área de nitiiavidade de ente público, caberão
ao referido ente público ou ao Município promotor a
responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial. quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao
Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária implantação da infraestrutura
essencial, quando nec
K — na Reurb-E, a regular
custeada por seus potenciais bencf
privados;
HI — na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse
público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio
do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
8 2º Os custos a que se referem os incisos 1, Il e HI, do 8 1º,
incluem as compensações urbanísticas e ambientais
necessárias.
$ 3º Quando a área a ser
ação Tundiária será contratada e
ros ou requerentes
ularizada fer pública, o termo de
compromisso poderá ser c entre o Poder Público titular
e o Poder Público municipa ins de elaboração do projeto
de regularização fundiário : implantação da infraestrutura
essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias
habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária.
Seção IH
Do Projeto de Regularização Fundiária e seu
processamento
Art. 35. São fases do processamento do projeto de
regularização fundiária o essudo preliminar, a emissão de
diretrizes básicas, a aprovação pr o saneamento e a
aprovação final.
www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/DOS0C046/03AGdBg26RD3io E:
1FTBJGIN89)0c-EZRICpnb ipfQuEfhvOCSkfkvRITSP6P 8ns
20/09/21, 10:02 Prefeitura Municipa: de Pontal do Paraná
81" Em nto serão admitidos 03 (três)
comunie ulo para comunicar o
requerente sobre complementações ou correções a serem
sletuadas nos documentos apresentados, com prazo máximo de
trinta dias úteis cada
82" “O não
importará vm, in: ves
em que sc o mesmo se: encontre, cor
instauração da Reurb.
dos comunicados
>. independente da fase
rindo cancelamento à
Art. 36. Após a classificação da Reurb ou concomitante com o
requerimento de solicitação da própria Reurb, deverá o
requerente apresentar o estudo preliminar de regularização
fundiária para aprovação.
Art. 37. À elaboração do projeto de regularização fundiária é
obrigatória pura qualquer Reurb, independentemente do
instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:
1 na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017, e:
11 — quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e
registrados em gue a titulação de seus ocupantes se encontre
pendente.
Subseção 1
Do Estudo Preliminar
Art. 38, O estudo preliminar deverá conter:
1- levantamento cadastral, conforme disposto em regulamento;
W-— levantamento planialtimétrico;
HU — planta da cidade em escala 1:20,000 (um por vinte mil),
contendo a localização da gleba e dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes numa faixa de 1.500,00 (mil e
quinhentos) metros em torno do perímetro da gleba, com as
respectivas distâncias à mesma;
IV — análise do estudo preliminar das desconformidades
jurídicas;
V— comprovação de protocolo de relatório ambiental prévio —
RAP perante o órgão ambiental;
VI — estudo técnico para situação de risco, se for o caso;
VH — proposta de solução urbanistica;
VIII — propostas de soluções mitigatórias para as
desconformidades,
$ 1º O Estudo preliminar devera ser apresentado em meio
digital, sendo 0! (uma) via
disponibilizada em formato DWG, e em 03 (três) vias
impressas em papel sulfite devidamente assinadas.
$ 2º Os levantamentos a que se referem os incisos 1 e II do art,
43 e os mapas ou demais materiais técnicos produzidos
deverão ser georreferenciados conforme o sistema corrente à
época, e subscritos por profissional competente, acompanhados
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) válidos, demonstrando as
unidades, as edificações existentes, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado.
$3º A análise das desconformidades jurídicas deverá abranger a
situação do domínio e posse da área objeto da regularização,
existência de ações civis públicas, ações reais ou com efeitos
reipersecutórios, bem como a situação tributária.
$ 4º Os estudos técnicos para situações de riscos, podendo
estes serem riscos gectécnicos, de inundações ou outros riscos
ados em lei, deverão apresentar análises sobre a
e sobre « possibilidade de eliminação, de correção ou
de administração de riscos na parcela por eles afetada.
85º Os levantamentos deverão contemplar as caracteristicas da
consolidação do micieo urbano informal, tais como a existência
ação do sistema viário e infraestrutura, o adensamento
onal. a configura de unidades imobiliárias,
existência de áreas institucionais, entre outros.
86º A proposta de soluções mitigatórias para as
desconformidades deverá contemplar as proposições do
requerente para sanar as desconformidades ou mitigá-las, e
rão avaliadas pe!z comissão competente no memento da
emissão de diretrizes básicas para Reurb.
www. diariomunicipal.corm.br/amp/materia/DOGACOLG/OG AGUIAR! FTRJSNSgI0OO-e2RI3Cpnb ipfQuEfShvOCSkfkvRITSP6P... 9/18
ial do PesanÃ
20/09/21, 10: 02 Pol 182 Pa
S7º A falta ou inpreci
estudo preliminar import:
88" Estando em ordem, «
tendo validade de SG (ru:
ge do ofício informendo
89º 4 . renovação do Defectr
única vez, deniro do ;
resultará em indeferimento 55
Wmrumentos para analise do
de "omunie do
1a expiração
toda Reurh,
Subseção II
Das Diretrizes Básicas
cão emitidas as
Art. 39. ninar,
diretrizes são núcleo urbano,
mediante que deverá apresentar os
seguintes documentos:
I- requerimento específico
N- Gompravánio de paga:
IN — Oficio de Deferimento
de Instauração da Reurb:
IV- RAP aprovado pelo orcs
V — outros documentos nec
do processo.
81º Caso os documentos dasertos 15 conter do processo de
Reurb, mesmos anteriores q ces lei, aorá dispensada a
apresentação. "
$ 2º As diretrizes básic co Reurb informarão aos
interessados os requisitos que deverão ser atendidos
no projeto urbanístico de R i
1- ao Sistema Viário; tre
classificação das vias.
largura das vias de circulação,
canteiros;
M- as faixas sanitárias do te
das águas pluviais, faixas não
domínio de rodovias e ferros is:
HI — às áreas destinadas nos equipamentos comunitários e
e Declaração
do preliminar
antal:
completa shicidação
vias projetadas, hserarquia e
stas de rolamento, passei
o necessárias ao escoamento
noáveis, servidões e faixas de
interesse público que serão trar s ao domínio tidos
IV — ao uso € ocupação do solo previos;
V— ao zoneamento prévio;
VI-— à infraestrutura urban:
VII — às dimensões máximas
VII — a necessidade de ações s:
urbanísticas;
IX — demais elementos pertinentes c exigências legais que
incidam sobre o projeto.
vara O loteamento:
3 E ria lotes
Art. 40. Nos casos específicos de Reurb, as diretrizes básicas
nortearão o projeto urbanístico. devendo atender ao máximo
possível do modelo proposto, « fim de que o sistema viário
objeto da Reurb articule-se com as vias já existentes, regulares
ou regularizadas, e que as áreas regularizadas sejam providas
de áreas institucionais, com base no direito à cidade e na
sustentabilidade e eficiêncio do uso e ocupação do solo.
objetivos desta lei,
$1º Deve haver maior correspondência das diretrizes oficiais
com o projeto urbanístico da Reurb quanto menor for a
porcentagem de consolidação das edificações, aqui entendida
como a razão entre a área cosstruída e a área total do polígono
do núcleo a ser regularizado.
82" Também deverá have: maior correspondência entre as
diretrizes básicas oficiais e o projeto urbanísiico quando menos
edificações estiverem construídas sobre as projeções ou seus
recuos,
83” As diretrizes viárias oficiais poderão sofrer alterações de
desvios ou ângulos quando tais alterações importarem em
menor oncrosidade para o Muticípio, o que inclui o eventual
aumento de trajeto.
Art. 41, Na ocasião da
proposto zoncamento prévi
respeitar os mesmos pacrões
será definido a partir de ang
ão Gas diretrizes básicas será
que deverá sempre que possível
teamentos circunvizinhos, e
das caracteristicas de ocupação
www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/DO90C04S/05 AGE:
ôgido-s2RBCpnb InfQuEiZhvOcSkfavRI7sPsP 10/18
20/09/21, 10:02
www. diariomunicipal.com.br'amp/materiay/DOSCC AESA CABav spo
Preteitúra Municipal de Pontal do Paraná
consolidada do núcleo urbano, com base no. adensamento
populacional, na infra Ja existente ou naquela possível de
ser executada, partir Ja infraestrutura e equipamentos
públicos disponíveis no eniorno imediato.
Art. 42. Para fins da Rewb, o Município poderá relativizar as
exigências “no que diz respeito aó: tamanho dos lotes
regularizados, assim, como a-qutros parâmetros urbanísticos e
edilícios, podendo ser criada uma Zona Especial para fins de
regularização, fundiária específica para o núcleo urbano que
está sendo regularizado. E 1 :
Art. 43, Nos processos de, regularização fundiária urbana no
território municipal deverão ser transferidos para q Município
os logradouros públicos, as áreas destinadas à equipamentos
cominitários: e“urbanos;"os espaços livrés de uso público, as
áreas de interesse público e as áreas de fundo de vale, além de
outras áreas que a legislação municipal assim especificar.
Art. 44. Quanto menor for à porcentagem de consolidação das
edificações, aqui entendida como a razão entre a área
construída ea “área total do: polígono de núcleo a ser
regularizado. maior será a exigência das áreas de equipamento
urbano, área de interesse público e espaços livres de uso
público, devendo ser observado: ,
1 — acima de 20% até 30% de consolidação: 4% de
equipamento comunitário e urbano; 3% de área de interesse
público e; 3% de espaço livre de uso público;
NH - acima de 30% até 40% de consolidação, 4% de
equipamento comunitário e urbano; 3% de espaço livre de uso
público.
MI — acima de 40% de consolidação: 4% de equipamento
comunitário e urbano ou
espaço livre de uso pi
diretrizes básicas para Rewb.
81" A destinação das ras u serem doadas ao Município
poderá sóirer alterações na fase de emissão das diretrizes
básicas para Reurb. conforme análise justificada do entorno
imediato do múcico urbano pela comissão responsável, desde
que atendam ao percentual total mínimo das áreas
institucionais a ser doado.
82º As áreas institucionais poderão ser localizadas fora do
perimetro da área regularizada. desde que sua localização não
o. território mm pal e seja de interesse da
ão, podendo ser rejeitada área sem possibilidade de
aproveitamento.
83º Na impossibilidade de atendimento de algum dos
percentuais indicados neste artigo, mediante justificativa
técnica previamente aceita pela comissão responsável pela
análise dos processos de Reurb, é permitido adotar
compensações urbanísticas viabilizadas. por meio de
instrumentos disciplinados pelo Plano Diretor e o Estatuto das
Cidades, uma vez comprovado que:
I — essa intervenção beneficie a população do referido núcleo
urbano. ou do seu entorno imediato, no que diz respeito à
função social da cidade:
1 — esse intervenção benciiciz uma faixa de população de
baixa, renda ocupante do núclco urbano objeto desta
regularização, na forme de melhoria das condições do núcleo
de habitação. garantindo o direito social à moradia digna e às
condições de vida adeguadas, ou
H3 — essa intervenção benefício famílias de baixa renda de
algum outro núcleo urb classificado como Reurb-S em
processo de regula pelo município, desde que
teenicamente justificada e aceita pela comissão responsável.
$4º As áreas institucionais poderão ser dispensadas para os
casos de Reurb-S, desde que tsenicamente justificada a partir
da análise do emorno imediato, cu da macrorregião em que
está inserido o núcieo,
83º As áreas institucionais poderão ser excepcionalmente
ispensadas pare es casos de Reurb-E, desde que tecnicamente
ificada a portic da análise do múcleo e de seu entorno
imediato, ou da macrorregito em que está inserido o núcleo, e
comprovada a impossibilidade de execução de todas as demais
a ser definido na emissão das
“uBebbarTE
SN8gj00-s2Rt3Cpnb ipfQuEf4hvOcSkikvR17sP6P...
ima
20/09/21, 10:02
wwvy. diariomunicipal.com.br/amp/materia/DOSUCO4 6/03 AGidEnz SP)
possibilidades emuriso
deliberativo
fundiária
Art.
permitid
arruamento
Município, devo
quanto
diretrizes.
realizem conexão
mobitida
$2º As É
diretrizes de ertua ;
minimos. fisados ne conutto o pt |
egulariz
de preservação nem:
de parcelamento do solo sr up
áreas de preservação pene cs, va gómm
porcentagens + serem soa le
institucionais.
Art. 47. As di básiens vir
(um) ano, sendo que, ven
solicitar a reno o das m
$i" As diretrizes básicas pero=o vor monovadas
desde que estejam dentre do mívec do valida
$2º A renovação das diretri
mesmas.
83º Quaisquer alteraçõe
processamento da Reu.
entre o levantumento plan;
Estudo Preiiminar e o levanta
a
na
oco importer ep altura
ACT
ro
time úni
Mn E
to da:
eárca
+ da toi
1 parte
oa vei,
io das
idas durante o
je comparação
do na fase de
lo na Aprovação
Final. sertão regulu rf dos nas
Diretrizes Básicas pá por covp goncumento
definido no ato de Apro; b. quando houver,
Art. 48. A emissão das direirizas veleridas nesta subseção não
implica na automática apro + projeio de regularização
pelo Poder Público.
Subseção HI
Da Aprovação Prévio
Art. 49. Após expedição diccirizes búsicas da Reurb e
resolvidas as impugnações de que trata das subseções
anteriores. o interessado deveri soheitar qo Município
aprovação prévia do p
apresentando:
E- Projeto Urbanístico de Ren:
Neto — urbanístico
de
Reurb
1 — comprovante de pagamento da taxa de aprovação prévia.
Parágrafo único. A Aprov Prévia para |
validade de 1 (um) ano contado a partir
deferimento. podendo ser renovada uma única
diretrizes básicas estiverem válidas,
|
Art. 50. O Projeto Urbaní
minimo, as seguintes indic
T —- as áreas ocupada
imobiliárias existentes e proiciadas;
a Reurb terá
data de seu
Z.. enquanto as
urb, deverá apresentar, no
e sistema viário e as unidades
HE — as unidades imobiliárias « serem regularizadas, as suas
características, a área, as con
do logradouro = o número «4 desiunação
houver:
sães, a localização, o nome
astral. “quando
|
Hi — as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas.
as suas caracteristicas. a árex
implantação da edificação
localização, o nome do loginuo:
cadastral, quando ho
e das
lorey us cor
vo mimero
VET:
No -B2r:
edificações, q
frontações. a
jo designação
Cent
PIQUE ta rvOCSkikvRITSPBP
1218
20/09/21, 10:02 E , Prefeiturá Municipal de Pontal do Paraná
] Suas subdivisões em lotes ou as frações
V s à unidade regularizada;
V— os logradogr ços livres, as áreas destinadas aos
peiriaiao públicos”,
áreas já usucapid )
VII- em um quadro apropriado. atbvês de valores absolutos e
o urbano consolidado, as áreas
sistema. viário, bem, como dos
bilico, dos equipame entos comunitários
e urbanos e: «dos, Je vales, que serão transmitidos ao
Município; além do número total de lotes;
VE — faixas de domínio, faixas de Segurança, servidões é
outras, restrições impostas pela legi » municipal, estadual
ou feder al que.grayem à núcleo urbano -)
IX — medidas :- «de adequação necessárias para correção,
adequação « é apiicatão de'medidas de Fonipensação urbanística:
a) correção das desconformidades:
b) adequação da mobilidade;
e) adequação de: ibilidade;
d) adequação de infraestrutura essericiais; “quando necessárias;
e) da relocação de edificações, quando necessário;
f) proposição de compensação urbanística, quando necessário;
8) outros requisitos definidos pela Municipalidade na emissão
de Diretrizes Básicas para Regularização Fundiária Urbana.
X — demais elementos necessários para a perfeita elucidação do
ai projeto.
8 1º O material solicitado deve
digital, sendo 01 (uma) via d ibilizada em formato DWG,
e 03 (três) vias impressas em papel sulfite, em escala
apropriada, que permita a compreensão de todos os elementos
apresentados, e devidamente assinadas pelos responsáveis.
8 2º As plantas e demais materiais gráficos deverão ser
assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada » apresentação de Anotação
de Responsabilidade Téenica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor
ou empregado público des! nvolvendo projetos para a Reurb-S.
83º O setor competente fará a conferência dos eixos a partir do
projeto urbanístico apresentado. e estando o arruamento
demarcado em concordância com o projeto, 0 Município
expedirá um Ofício de Contormidade, o qual servirá para
aprovação dos: projetos de- infraestrutura nas respectivas
concessionárias.
8 4º Da Aprovação Final para a Reurb, terá o requerente prazo
de 2 (dois) anos para a
execução das obras de intraestruiura essencial, sob pena de
cancelamento da CRF expedida.
espaços dia d , D
- apresentado em meio
Subseção IV
Da Infraestrutura
Art. 51, Para Reurd-E se rida a infraestrutura essencial,
ista para Reurb-S e ainda, à execução dos seguintes
quipame
-- contrapiso de concreto em uma faixa de 1,20 m
(um metros e vinte centimetros) de largura, localizada junto ao
linhamento predial, exestçõo. reparo ou manutenção quando
— ciclovia ou “clelofaixa nas mas e avenidas indicadas,
quando for e.
AE — indicação
iluminação pública; de
yrdo com os p: sÊnidos gelo Município;
Parágrato único, As calcudas deverão atender aos padrões do
Municipio, conforme regulamentadora específica,
exceto se termica: stificado pelo profissional
o pela comissão e órgão
da via pública nos postes da rede de
Ei
de infraestrmtura essencial, de
equipamentos comunirios e de melhoria habitacional, bem
www.diariomunicipal.com.bir/amp/metene/DO EIGNSg)0o-P2RI3Cpnb ipfQuEfanvOCSkIkVRITSPEP... 13/15
20/09/21, 10:02
O cur qe !
sp gare
atendendo ace ita
1=05 (cinco) are ; et
de dispos o
1 — 02 (de
Wmi-s te
Parágrais *
e infras
abastecir!
elétrica « ud '
do serviço, no: 11
Art. 54, Durante 0 cpror
com o fim de el
possibilitando
Parágrafo únio
pendências
ambientais «
Subseção VT
Da Aprova
ER
final da Reurb.
T— levantamento cadastro”
apropriada, as
urbano inform
sentado cm *
(três) vias impressa e vm à (uma) vis
digital em formato DWi
HU —- memoriais desorif' tee urbano. do ne
minimo:
a) denominação do miclco
da Reurb e sua modsfida lê [io
b) descrição sucinta do
características c : ;
conforme estebeltcino ma umiit os
c) descrição e quantific ia
urbano:
d) descrição de cada lote de núcico arbano, com sua
numeração, dimensões ;gulares, úrea
confrontações;
e) indicação das áreas p & nassarão ao domino do
Municipio no ato do registro « do nécico urbano,
1) condições urbanísticas do súcico orbano cas limitações que
incidem sobre os lotes e construções, além daquelas
constantes nas Diretrizes Bestens, -eleriel 15 mi Subseção TH,
desta Lei:
£) enumeração dos equipamentos
espaços livres de uso dane
adjacências, e dos que serã
h) limites e co: torções á
total dos lotes. área do sis
livres de uso público e d!
comunitários e urbanos, E NAS
1) lotes caucionados como ;
infraestrutura, quando houv
» plantas das quadras e a
lote;
idade de clrssihe;
tey Goi soti
com 0 Sha
eulação do micico
banes, comunitários e dos
dotes nó múcleo arbano [
+ núcleo urbano. área
e praças. des espaços
aos equipamentos
respectivas percentagens;
ide execução do vicos de
lenta e rcemorial descritivo de e
de vedes as vis do siste
viário do núcico ut
TE — projet 3
pelos órgãos dz
aprovados
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DOSOCO4B/02A (20)
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20/09/21, 10:02
www. diaromunicipal com briamp/met
R | Prefeitura Municipalide Pontal do Paraná
Municipalidade” "cone
ortárias "dos respectivos serviços
(três) vias impressas, sendo uma
cópias:
as serviços e obras de
cusações exigidas, quando
C ão da aprovação prévia do projeto
sentado vn 3 (três) vias;
V — Orçamentos dos serviços e obras de infraestrutura e das
demais - compensações rhanisticas, | quando houver,
apresentados em 3 ( SEND ed
VI —'relação dé toi
emicionados como garantia de execução
dos serviços de in raestrulura é ilemais compensações, em
; de Reurh-E apresentados eh 3 (três) vias:
“M — termo de compromisso à 1 assinado pelos responsáveis,
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico
definido; no inciso ;IV.deste, artigo, “apresentados em 3 (três)
vias; 1” RS pu
VII — comprovantes de .pagumentos das taxas referentes à
aprovação final de Reurb. od É ;
$ 1º Para Reurb-S o termo de compromisso será substituído por
declaração expedida pela Nú icipalidade. +,
$ 27Os-projetos, os memoriais descritivos e demais materiais
gráficos apresentados deveras ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação
dé Responsabilida se Ceniva.(ARD-no Conselho Regional de
Engenharia e touomia (Crea) “ou “de - Registro de
Responsabilidad nica (RRT) so Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), quando à responsavel técnico for servidor
ou empregado público desenvolvendo projetos para a Reurb-S,
$3º À Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o
núcleo urbano informal de forma total ou parcial, conforme
cronograma e prazos definidos no termo de compromisso,
$ 4º Todos os documentás elaborados pelo responsável técnico
deverão conter a Natura do autor e do requerente da Reurb,
demonstrando ciência.
83 Com « aprovação prévia do projeto de regularização
fundiária, os ocupantes relacionados serão incluídos como
responsáveis tributários * perante o cadastro imobiliário
municipal, só sendo possível altcrução com a respectiva
anuêbcia do responsável cadastrado,
Ari. 56. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente,
diretamente ou pór meio da administração pública indireta,
implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melho; habitacionais previstos nos
projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de
sua manutenção. )
no ato da aprovação final ficarão
Arts 57.1
definidos 6s 1 pela:
Is implan 5 sistemas viários:
1 implan: tura essencial e dos equipamentos
públicos ou comun quando for o caso: &
IN — implementação d edidas de mitigução e corapensação
urbanística e ambiental, v dos estudos técuicos, guando for o
caso,
$1º As responsebilidades de Gue irata O caput deste artigo serão
atribuídas preferenciaimerto ao totcador e, ua sua
impossibilidade, poderão ser atribuidas aos beneficiários da
Keuwb-E. o
82º Os responsáveis pela ado
compensação urbanística E q
de compromi com as avo
condição de apro da Reyrb-E
83º O termo de compromisso s
testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial
na forma estabelecida no inciso III do caput 784 da Lei nº
13.465 de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil,
ão de megidas de mitigação e
tal deverão celebrar termo
dades competentes como
assinado, também, por duas
sto da initoridade competente que
ministrativo da Reurb deverá:
Ta IBNBg)Uo-e2RI3Cpnb ipfQUErshVOCSkkvR1TSPBP.
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4 = indir
sou forms «afuto 10)
imebiliár
respectivos dir;
Art. 59. à
adminis Eae»
acompanhar o projeto
I- o norse do prelo
H-a localizar t
quando bonver:
VI — & listagem cum
adquirido a réspeo vi
fundiária ou m )
civil. a prof;
pessoas fisicas de!
cédula de identidad:
Capítulo |V
Do Registro ds tec:
Art. 80. O reg
Art. 61. O te
pagamento G-
responsabilidade
Art. 62. O egistro ds
prévia do cancel:
Instituto Nacional d.
Art. 63. Os pstlrões
das demais represect
adotadas e ouro
diretrizes estabelecidas q.
loteamentos.
Parágrafo único, Nú seu
firma nos documentos
individual de legiti
União, Estados. Distrito
administração indireta
Art. 64, Com o registo
automaticamente us petrimô
áreas destinadas ao uso comum!
os equipamentos urbanos,
regularização fundiária apro
' sent qi
nino
eu erração
vo varal so
mesmas
nos ou entes
CRE. serão incorporados
3 púSlico 25
pavo; os pr édios públicos e
vias púbbic,
as
ticada no projeto de
Parágrafo único, A requenimesto no Munic ípio. o oficial de
registro de imóveis abrirá
ingressado no domínio gibiice,
Capitulo Y
Da regularização
Art. 65. A partir do cavys
imobiliária produto de Re
regularização das cdi!
por meio de processe
Art. 66. O Mun
edificações com irrs
tenham sido executa
anew.diariomunicipal.com.br/amp/imateria/D090C 045/0540 PETAPA RAS
para o“ áreas que tenham
sissontos
idualizado da unidade
MOrONva
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20/09/21, 10:02 + Prefeitura Munizical de Pontal do Paraná
sr” ência de edificações com, irregularidades
urb; à tpoca do requerimento de pedido de Reurb, será
coniprovada a partir do levantanênto planialtimétrico
apresentado nã faso ce estudo-preliminar. validado por visita
fisc lizatória realiz:l: pelo município ou fotos de satélite ou
ortofotos.
82º As informações
apresentadas na- fase de estudo preliminar,
serão garantia para q regularização posterior de edificações
com irregularidades, sem.ônus “para os deupantes beneficiados
pela Reurb-S, e mediante pagamento de medida compensatória
paia os beneficiados pela'Reurb-E. e
83º As edificações coni irregularidades urbanísticas nos termos
do eh artigo; terão umprazo máximo de 5 (cinco) anos
para sua regularização, a-tontar da data de emissão da CRF, e
vengendo este prazo, o benef do deverá atender à legislação
vigente à.época do protocolo do processo de regularização.
$4º Edificações construldas durante o trâmite do processo de
Remb deverão seguir" o Zôneamento Prévio e. demais
parâmetros estabelecidos nas Diretrizes Básicas emitidas pelo
Municipio. ie as REV :
Capítulo VI - esta Deditaao ul
Da fiscalização e prevenção de-surgimeênto de loteamentos
irregulareso. os
Art. |67: A fiscal coritra o surgimento de loteamentos
irregulares poderá ser exercida através de vistorias pessoais,
bem tomo por meio de imagens de satélites.
Art, |68. O Mur
loteamentos com
procgsso de regularização.
eré publicar em seu site lista dos
mente cm situação. irregular ou em
Art. |69, Poderá ser aplicada muita para os casos de
parcelamento irregular de solo, nos termos da lei que trata do
poder de polícia
Art 70. A imposição de multa não desobriga que as
irregularidades sejum 'sonadas, tampouco exime que o infrator
responda cível, ademimstrativa e penslmente.
Art, Jt. As conce
advertidas s«
im de que não procedar
ii, esgoto e energia elétrica
a de loteamentos irregulares,
à individualização de tais serviços.
Art.7R. Após dec
serão |remetid.
loteanpentos
para e
para interposição de recursos
utos de infração relacionados a
autoridade policial. quanto
Art. "3, O Munic:
alertas a populaçã
las educativas com o fim de
amentos regulares.
Capítulo VIH
Dispobições Final: e Transitór
Art. 74, Na Rey
comportem
Municipio dev
núcico urbano i;
ão ou administração, O
alocação dos ocupantes do
at a ser regularizado.
ros para compensações
mentadas por decreto do
âmbito da Reurb caberá
recurso dirigido
2urt, 77. Não
Art. 78.
conper, peli
será supiementada, no que
nara de parcelamento do solo.
www. diariormunicipal.com.br/smo/m
Mo-e2R$SCpnb ipfQUEfAhvOCSKIkVRITSP6P... AME
MTsPBr 181

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