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materia nº 7/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaAcrescenta dispositivos `a Lei Complementar nº18,de 1º de março de 2021.
native_id3088

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

Câmara Municipal de Pontal Do Pá
Estado do Paraná 3
Mensagem Nº: 099/2021 Processo Legislativo Nº: 0980/2021
Anteprojeto de Lei de Complementar nº 07/2021
Súmula: “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º de
março de 2021.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 20/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] /
FINANÇAS O.F. DATA: j ]
URBANISMO LM. DATA: / j
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: | j
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA j /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA R/ NÁ
GABINETE DO PREFEITO fes
Ofício nº 099/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 17 de agosto de 2021.
»rocesso nº: 0980/2021 Hora: 11:72
Proces:
Data de Protocolo: 20/08/2021
Interessado: Poder Executivo n .
Excelentíssima Senhora pe SSUNES Mensagem nº 099/202/GAB
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 099/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 099/2021 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º de
março de 2021.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
dd
/
pair ENES FILHO
” PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 099/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, Projeto de
Lei Complementar que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º
de março de 2021.”
A presente proposição se justifica posto que muitos contribuintes
têm solicitado a possibilidade de pagamento de forma parcelada, dos valores
lançados a título de ITBI, possibilitando a regularização de imóveis junto ao devido
cartório.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei
complementar, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de
urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei
Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
dera
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
4
F,
|
4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.”
Art. 1º. Acrescenta-se o art. 14-A à Lei Complementar nº 18, de 1º de
março de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso “Inter Vivos” — ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis)
parcelas mensais e sucessivas.
$1º. Somente após a quitação integral do parcelamento, será
expedida certidão que servirá para o devido registro do imóvel.
$2º O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer
isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com
qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária,
inscrito ou não em dívida ativa.
$3º. O valor correspondente a ITBI já parcelado, não poderá ser
reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
84º. O valor mínimo da parcela para pagamento de ITBI não poderá
ser inferior ao correspondente a 01 (uma) UFM.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
raná, em 17 ant 4 de 2021.
dc MEMES L
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Pontal do
a
os
VINÍ PPINGER
Secretário Municipaljde Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2021
Súmula: “Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 18, de 1º de março de 2021. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Acrescenta-se o art. 14-A à Lei Complementar nº 18, de 1º de março
de 2021, com a seguinte redação:
“Art 14-A. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso “inter Vivos” — ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis)
parcelas mensais e sucessivas.
$1º. Somente após a quitação integral do parcelamento, será expedida
certidão que servirá para o devido registro do imóvel.
$2º. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente,
não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de
natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
$3º. O valor correspondente a ITBI já parcelado, não poderá ser
reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
$4º. O valor mínimo da parcela para pagamento de ITBI não poderá ser
inferior ao correspondente a 01 (uma) UFM.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de agosto de 2021.
” Ç sato O
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
31/08/2021 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: “Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Acrescenta-se o art. 14-A à Lei Complementar nº 18,
de 1º de março de 2021. com a seguinte redação:
“Art. I4-4. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso “Inter Vivos” — ITBI poderá ser parcelado
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
$1º. Somente após a quitação integral do parcelamento, será
expedida certidão que servirá para o devido registro do
imóvel,
$2% O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer
isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com
qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não
tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
$3% O valor correspondente a ITBI já parcelado, não poderá
ser reparcelado ou repactuado em nova condição de
pagamento.
$4º. O valor mínimo da parcela para pagamento de ITBI não
poderá ser inferior ao correspondente a 01 (uma) UFM,
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de agosto de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:E3A65328
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/08/2021. Edição 2338
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/E3A65328/03AGdBq25sJxkssvojC41u2yo JmZAxpiGxBCmwACDYIAIT82WDuUGUAC n-oFEyastYsXYL... 11

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