| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-08-20 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos `a Lei Complementar nº18,de 1º de março de 2021. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Pá Estado do Paraná 3 Mensagem Nº: 099/2021 Processo Legislativo Nº: 0980/2021 Anteprojeto de Lei de Complementar nº 07/2021 Súmula: “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 20/08/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] / FINANÇAS O.F. DATA: j ] URBANISMO LM. DATA: / j EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: | j OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA j / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA R/ NÁ GABINETE DO PREFEITO fes Ofício nº 099/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 17 de agosto de 2021. »rocesso nº: 0980/2021 Hora: 11:72 Proces: Data de Protocolo: 20/08/2021 Interessado: Poder Executivo n . Excelentíssima Senhora pe SSUNES Mensagem nº 099/202/GAB ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 099/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 099/2021 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. dd / pair ENES FILHO ” PRÉFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 099/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei Complementar que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” A presente proposição se justifica posto que muitos contribuintes têm solicitado a possibilidade de pagamento de forma parcelada, dos valores lançados a título de ITBI, possibilitando a regularização de imóveis junto ao devido cartório. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei complementar, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. dera RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO 4 F, | 4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” Art. 1º. Acrescenta-se o art. 14-A à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, com a seguinte redação: “Art. 14-A. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” — ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. $1º. Somente após a quitação integral do parcelamento, será expedida certidão que servirá para o devido registro do imóvel. $2º O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. $3º. O valor correspondente a ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. 84º. O valor mínimo da parcela para pagamento de ITBI não poderá ser inferior ao correspondente a 01 (uma) UFM. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. raná, em 17 ant 4 de 2021. dc MEMES L PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Pontal do a os VINÍ PPINGER Secretário Municipaljde Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2021 Súmula: “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Acrescenta-se o art. 14-A à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, com a seguinte redação: “Art 14-A. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter Vivos” — ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. $1º. Somente após a quitação integral do parcelamento, será expedida certidão que servirá para o devido registro do imóvel. $2º. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. $3º. O valor correspondente a ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. $4º. O valor mínimo da parcela para pagamento de ITBI não poderá ser inferior ao correspondente a 01 (uma) UFM. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de agosto de 2021. ” Ç sato O Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente 31/08/2021 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Súmula: “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Acrescenta-se o art. 14-A à Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021. com a seguinte redação: “Art. I4-4. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” — ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. $1º. Somente após a quitação integral do parcelamento, será expedida certidão que servirá para o devido registro do imóvel, $2% O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. $3% O valor correspondente a ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. $4º. O valor mínimo da parcela para pagamento de ITBI não poderá ser inferior ao correspondente a 01 (uma) UFM, Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de agosto de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:E3A65328 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2021. Edição 2338 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/E3A65328/03AGdBq25sJxkssvojC41u2yo JmZAxpiGxBCmwACDYIAIT82WDuUGUAC n-oFEyastYsXYL... 11