| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Altera dispositivos de Lei nº460/2003 com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013 e 2157/2021. |
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h Câmara Municipal de Pontal Do P Estado do Paraná Oficio nº 404/2021/GAB Processo Legislativo Nº: 01016/2021 Veto Total ao Projeto de Lei: 101/2021 Súmula: “Altera dispositivos de Lei nº 460/2003 com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021 > DD e — e rem — Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/08/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: I I FINANÇAS O.F. DATA: ] I. URBANISMO 1.M. DATA: ] L EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ] [. [yes OBS.: EM / A 7 AA tu! Lad ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ) com <guiaais PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES GABINETE DO PREFEITO Fil] E me) Ofício nº 404/2021/GAB Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PO NTAL DO PARANA Processo nº: 01016/2021 Hora: 15 pn Data de Protocolo: 27/08/2021 p Interessado: Poder Executivo “o Assunto: Ofício nº404/2021/GAB Vetá Excelentíssima Senhora Total ao Projeto de Lei nº 101/2021 Yrmmeuê ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021 Excelentíssima Senhora Presidente: Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 101/2021 que possui a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021”, diante das razões anexas e a faculdade conferida pelo art. 51, 81º da Lei Orgânica do Município. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. DISNEY GIMENES FILHO Prefeito Municipal Rodovia PR 407, km 19,5 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone/fax (41) 3972-7072. 1 Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: pontalsaudeQbol.com.br ego PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ba PROCURADÓRI . amando RAZÕES DO VETO: 1. RELATÓRIO Trata-se de processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo, visando a alteração do prazo de cumprimento do art. 4-A, da Lei Municipal nº 460/2003, com a redação da Lei Municipal nº 2157/2021, isso porque a norma jurídica instituiu uma taxa às empresas que exploram serviços de estacionamento, permitindo, desta forma, a imposição imediata das sanções pelo descumprimento da legislação. Assim, o projeto supracitado objetivava a concessão de prazo hábil para que os estacionamentos pudessem realizar as adequações necessárias a fim de garantir o controle dos veículos e consequente repasse das taxas ao erário público. Por se tratar de taxa imposta a empresas com fins lucrativos, o Município fixou prazo de aproximadamente 60 (sessenta) dias para os estabelecimentos se adequarem, tendo sido considerado adequado, vez que os estacionamentos já possuem métodos próprios de controle. Todavia, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, houve a modificação da redação proposta, se estendendo o prazo para observância das obrigações legais para 31 de março de 2022, ou seja, permitindo mais de 7 (sete) meses de funcionamento das empresas privadas, com fins lucrativos, sem qualquer repasse à Municipalidade. É o breve relatório. Passa-se ao mérito da demanda. 2. LEGITIMIDADE A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em integral observância ao princípio da simetria com a Constituição Federal, dispõe que: Art. 51. Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º Seo Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. $ 2º, O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. $ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. E Diante do permissivo legal, vimos, por meio deste, através da legitimidade instituída na Lei Orgânica, apresentar os motivos contrários ao interesse público do projeto, fato que impõe ao Poder Executivo o dever de proferir seu veto. Gs Rodovia Pr 407 — km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (O jo ! ', / pe, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL O E [2 < s = A é DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO - “AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE Fundamental se salientar que a Lei Municipal nº 2157/2021, ao estabelecer alterações na Lei Municipal nº 460/2003, possibilitou a cobrança de tributo pela exploração da atividade comercial dos estacionamentos no Município, atividade lucrativa, isso Porque, ao contrário do ocorrido nos demais Municípios, inexistia qualquer tipo de cobrança sobre estes estabelecimentos. Imperioso se destacar que o interesse da Municipalidade em instituir este tributo é o fomento ao turismo municipal, haja vista que todo o valor recolhido será destinado ao Fundo Municipal do Turismo. Destarte, a cobrança não será voltada apenas ao interesse da Administração, enquanto órgão público, mas possibilitará a execução de obras e serviços em prol de toda a população, em notório interesse público. Diante da ciência das dificuldades e limitações para implantação imediata do lançamento da cobrança, o Poder Executivo objetivava a concessão de mais de 60 (sessenta) dias para que os estacionamentos pudessem se adequar e realizar o pleno controle dos veículos ocupantes de suas vagas, em especial pela proximidade do feriado nacional de 07 de setembro. Todavia, de forma desproporcional e desmoderada, a Colenda Casa de Leis estaria possibilitando um prazo de mais de 200 (duzentos) dias para adequação, ou Seja, superior a metade de um ano. Com todo respeito ao pronunciado pelo Poder Legislativo, considerando o prazo nonagesimal fixado pelo texto constitucional, em seu art. 150, inciso III, alínea “c” (o qual sequer se aplica ao caso em tela, que pode ter aplicação imediata, conforme previsto originariamente), o lapso temporal apregoado no presente projeto de lei excede o bom senso, contrariando, portanto, o interesse público, conforme destacaremos nos tópicos seguintes. 3.1. DOS PREJUÍZOS À POPULAÇÃO PELA AMPLIAÇÃO DESMEDIDA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LEI empresários que atuam no ramo de estacionamentos, pois argumentaram que teriam dificuldades na implantação imediata, conforme se extrai do Ofício nº MEOSIGABIPEM, 7 h Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0*-41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO A PROCURADO KEN GERÉA, Todavia, a vontade desta catégoria, empresários que exeite atividade com fins lucrativos, não poderia exceder à interesse de,tôda a coletividade, em decorrência do princípio da supremacia do interessempúblico sobre o interesse particular. Excelência, permitir a prorrogação do prazo por mais de 7 (sete) meses iria ser contrário ao interesse público, pois o momento de maior movimentação no território municipal e, por consequência, de utilização dos estacionamentos, é na alta temporada, que ocorre entre os meses de dezembro a fevereiro. Veja, o Brasil vem passando por uma crise econômico-financeira que se agravou em razão da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), tendo a União publicado a Lei Complementar nº 173, de 28 de maio de 2020, que ao ditar medidas de enfrentamento ao contágio pelo vírus evidenciou a situação fragilizada da Administração Pública. Destarte, a instituição deste tributo, além de ser justa, por permitir um repasse ao erário da exploração comercial lucrativa (que deveria ter sido implantada há décadas), permitiria a continuidade das ações voltadas ao Turismo, por meio da utilização do Fundo Municipal do Turismo. Importante frisarmos que o Município não está prejudicando esta classe comercial, isso porque o valor poderá ser repassado aos turistas, para o repasse ao erário, mas, em verdade, possibilitará a fomentação do turismo local, tendo sido o valor fixado desde 2013 e nunca exigido pela municipalidade, posto que não havia prazo para adaptação, ou seja, embora a taxa tenha sido criada há quase oito anos, nenhum valor foi recolhido pelos usuários de estacionamentos, conforme ocorre nos outros municípios. Assim sendo, a ampliação do prazo, da forma que estampada no projeto de lei nº 101/2021, se mostra notoriamente prejudicial ao interesse público, visto que, esta dilatação estaria beneficiando os empresários que exploram estacionamentos em detrimento de toda a população, em contrariedade ao interesse público. E 3.2. REFLEXOS CAUSADOS PELA EMENDA LEGISLATIVA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A ampliação instituída pelo projeto de lei nº 101/2021 iria afastar a tributação dos estabelecimentos na integralidade da temporada de verão 2021/2022, a qual se estima que seja muito movimentada, tendo em vista que terá ocorrido a vacinação da maior parte da população adulta contra a Covid-19 até seu início, fato que possibilitará a presença de um maior número de pessoas. Grande parte dos estacionamentos do Município se encontram nas proximidades do Terminal de Embarque de Pontal do Sul, maior porta de entrada para a Ilha do Mel, segundo maior destino turístico no Estado do Paraná. Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ms PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL q Desta forma, a concessão desta isenção durante a temporada de verão implicaria num déficit considerável ao Fundo Municipal do Turismo, o que motiva “o-veto. Ademais, importante dizer que a redação criada pela Lei Municipal nº. 2157/2021, ao instituir a cobrança de valor baixo por veículo estacionado, constitui um tributo, razão pela qual a concessão desta isenção (ampliação do prazo para sua cobrança), deveria ter passado por uma análise crítica, em observância aos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso porque indiretamente estará possibilitando uma renúncia de receita. 4. ANÁLISE DO MÉRITO Por toda a delineação esboçada, fica nítido que a proposta legislativa repercute no orçamento municipal e, principalmente, causará prejuízos ao interesse público, por ocasionar desfalque na receita municipal, com o corte de valor do Fundo Municipal de Turismo, que poderia executar serviços e obras em todo o território municipal. Nesse sentido, em proteção ao interesse público, na defesa da destinação dessa verba ao turismo municipal, que se mostra essencial, principalmente porque o Município sofrerá reduções no orçamento no próximo ano, o veto deste projeto é a medida que se impõe. Destarte, não é possível sancionar a lei Nesse momento, visto que, além de possibilitar renúncia de receita, conduta vedada pela Lei Complementar nº 101/2000, estaria subtraindo receita do turismo municipal. 6. CONCLUSÃO Desta forma, face às limitações impostas pelo Ordenamento Constitucional, com fulcro nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e,em especial, da supremacia do interesse público, o legislador municipal não possui liberdade absoluta para legislar, vez que não poderia se admitir projetos em descompasso com o interesse público, como o questionado neste momento. Isso porque, a concessão de isenção a uma única classe empresarial, em detrimento de toda a população, afrontaria os ditames constitucionais e o bom senso. Portanto, opinamos pela contrariedade ao interesse público à modificação ao projeto de lei pelo Legislativo Municipal, por afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao se permitir uma supressão de recursos ao Fundo Municipal de Turismo. Marcelo Hentique Lopes PROCURADOR MUNICIPAL OABIPR 71.320. Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D Estado do Paraná 26 “o Pos A, Tom E PROJETO DE LEI Nº 101/2021 , S hyg quest Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013 e 2157/2021. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O 81º do art. 4º da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) 8 1º. “Fica fixado como prazo final para os estabelecimentos cumprirem as obrigações constantes do caput, o dia 31 (trinta e um) de março de 2022 (dois mil e vinte e dois). ” Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de agosto de 2021. / Lovato nos SE Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA mi UM ESTADO DO PARANÁ nico A R e 1) “ bra puoitê ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. DIÁRIO N.º: 057/2021 DATA DE ELABORAÇÃO: 30/08/2021 às 14:00h GABINETE DA PRESIDÊNCIA: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 25º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR -SE NO DIA: 31 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 18:00HRS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ORDEM DO DIA %, o “0 puowo? Em discussão a redação final: Anteprojeto de Lei nº 096/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0840/2021, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Institui no Município de Pontal do Paraná o programa de cooperação e código “Sinal Vermelho”, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica, conforme a Lei Federal nº11.340, de 07 de agosto de 2006.” Anteprojeto de lei nº 105/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0893/2021, de iniciativa de todos os Vereadores, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.166 de 18 de junho de 2021.” Em primeira discussão: Anteprojeto de Lei nº 109/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0981/2021, de iniciativa da Vereadora Nega e Vereador Ezequiel Tavares, que: Súmula: “Declara Patrimônio Cultural Imaterial de Pontal do Paraná a Pesca Artesanal para captura de Tainha”. Anteprojeto de Resolução nº 009/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0989/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “Altera a resolução 016/1998”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO e Publicamos nesta Edição Ofício 404/2021, encaminhado pelo Poder Executivo, referente ao Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021, que: Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021”. /9 HT ts Pd EA id Lo foravo wiosa ESMO $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIPALUL II ———— Estado do Paraná Ofício nº 016/2021 — DL Pontal do Paraná, 31 de agosto de 2021. Exmo. Sr. Ezequiel Tavares MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref.: Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021, protocolado sob o Processo Legislativo nº 01016/2021, respectivamente, para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição. Atenciosamente. A | = rt AURA PRA É. imone Rocha Diretora Legislativa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AL AMARA IVMIUvINItIL ALI li Ao A O Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 01016/2021 Veto Total ao Projeto de Lei n.º 101/2021 Relator: Vereador Ezequiel Tavares 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o projeto visa alterar a denominação de logradouro público. No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciadó Pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. DÊ outro lado, te Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação A i 8 XSO | N S redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, náovensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. 3. CONCLUSÃO Considerando que o Processo Legislativo é de iniciativa do Poder Executivo, e que o Veto Total é legítimo, instituído pela Lei Orgânica do Município e considerando ainda que o Poder Legislativo tem que zelar pelo interesse público, este Relator entende que o mesmo atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Marcos Rocha uvanete ereador-Memébro Vereador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 043/2021 — 1L Pontal do Paraná, 09 de setembro de 2021. Exmo. Sr. AS Wax RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. q Assunto: VETO TOTAL ao projeto de Lei 101/2021 Senhor Prefeito: Em resposta ao ofício 404/2021, de 27 de agosto de 2021, comunico que em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de setembro, foi aprovado o VETO TOTAL em chamada nominal dos Vereadores, com 09 votos a favor e 02 contra, relativo ao Projeto de Lei 101/2021, que “ Altera dispositivos da Lei nº460/2003, com alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021”. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente