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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaAltera dispositivos de Lei nº460/2003 com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013 e 2157/2021.
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Autoria

Documents (1)

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Câmara Municipal de Pontal Do P
Estado do Paraná
Oficio nº 404/2021/GAB Processo Legislativo Nº: 01016/2021
Veto Total ao Projeto de Lei: 101/2021
Súmula: “Altera dispositivos de Lei nº 460/2003 com as alterações
introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021 >
DD e — e
rem —
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: I I
FINANÇAS O.F. DATA: ] I.
URBANISMO 1.M. DATA: ] L
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ] [.
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OBS.: EM / A 7
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] )
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<guiaais PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 404/2021/GAB Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PO
NTAL DO PARANA
Processo nº: 01016/2021 Hora: 15 pn
Data de Protocolo: 27/08/2021 p
Interessado: Poder Executivo “o
Assunto: Ofício nº404/2021/GAB Vetá
Excelentíssima Senhora Total ao Projeto de Lei nº 101/2021 Yrmmeuê
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO
TOTAL ao Projeto de Lei nº 101/2021 que possui a seguinte súmula: “Altera
dispositivos da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº
1358/2013 e 2157/2021”, diante das razões anexas e a faculdade conferida pelo art.
51, 81º da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
DISNEY GIMENES FILHO
Prefeito Municipal
Rodovia PR 407, km 19,5 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone/fax (41) 3972-7072. 1
Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: pontalsaudeQbol.com.br
ego PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ba PROCURADÓRI .
amando
RAZÕES DO VETO:
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo,
visando a alteração do prazo de cumprimento do art. 4-A, da Lei Municipal nº
460/2003, com a redação da Lei Municipal nº 2157/2021, isso porque a norma jurídica
instituiu uma taxa às empresas que exploram serviços de estacionamento, permitindo,
desta forma, a imposição imediata das sanções pelo descumprimento da legislação.
Assim, o projeto supracitado objetivava a concessão de prazo hábil
para que os estacionamentos pudessem realizar as adequações necessárias a fim de
garantir o controle dos veículos e consequente repasse das taxas ao erário público.
Por se tratar de taxa imposta a empresas com fins lucrativos, o
Município fixou prazo de aproximadamente 60 (sessenta) dias para os
estabelecimentos se adequarem, tendo sido considerado adequado, vez que os
estacionamentos já possuem métodos próprios de controle.
Todavia, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, houve a
modificação da redação proposta, se estendendo o prazo para observância das
obrigações legais para 31 de março de 2022, ou seja, permitindo mais de 7 (sete)
meses de funcionamento das empresas privadas, com fins lucrativos, sem qualquer
repasse à Municipalidade.
É o breve relatório. Passa-se ao mérito da demanda.
2. LEGITIMIDADE
A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em integral
observância ao princípio da simetria com a Constituição Federal, dispõe que:
Art. 51. Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o
projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Seo Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
$ 2º, O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
$ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito
implicará em sanção.
E Diante do permissivo legal, vimos, por meio deste, através da
legitimidade instituída na Lei Orgânica, apresentar os motivos contrários ao interesse
público do projeto, fato que impõe ao Poder Executivo o dever de proferir seu veto.
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DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO -
“AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
Fundamental se salientar que a Lei Municipal nº 2157/2021, ao
estabelecer alterações na Lei Municipal nº 460/2003, possibilitou a cobrança de tributo
pela exploração da atividade comercial dos estacionamentos no Município, atividade
lucrativa, isso Porque, ao contrário do ocorrido nos demais Municípios, inexistia
qualquer tipo de cobrança sobre estes estabelecimentos.
Imperioso se destacar que o interesse da Municipalidade em
instituir este tributo é o fomento ao turismo municipal, haja vista que todo o valor
recolhido será destinado ao Fundo Municipal do Turismo.
Destarte, a cobrança não será voltada apenas ao interesse da
Administração, enquanto órgão público, mas possibilitará a execução de obras e
serviços em prol de toda a população, em notório interesse público.
Diante da ciência das dificuldades e limitações para implantação
imediata do lançamento da cobrança, o Poder Executivo objetivava a concessão de
mais de 60 (sessenta) dias para que os estacionamentos pudessem se adequar e
realizar o pleno controle dos veículos ocupantes de suas vagas, em especial pela
proximidade do feriado nacional de 07 de setembro.
Todavia, de forma desproporcional e desmoderada, a Colenda
Casa de Leis estaria possibilitando um prazo de mais de 200 (duzentos) dias para
adequação, ou Seja, superior a metade de um ano.
Com todo respeito ao pronunciado pelo Poder Legislativo,
considerando o prazo nonagesimal fixado pelo texto constitucional, em seu art. 150,
inciso III, alínea “c” (o qual sequer se aplica ao caso em tela, que pode ter aplicação
imediata, conforme previsto originariamente), o lapso temporal apregoado no presente
projeto de lei excede o bom senso, contrariando, portanto, o interesse público,
conforme destacaremos nos tópicos seguintes.
3.1. DOS PREJUÍZOS À POPULAÇÃO PELA AMPLIAÇÃO
DESMEDIDA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LEI
empresários que atuam no ramo de estacionamentos, pois argumentaram que teriam
dificuldades na implantação imediata, conforme se extrai do Ofício nº
MEOSIGABIPEM, 7 h
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO A
PROCURADO KEN GERÉA,
Todavia, a vontade desta catégoria, empresários que exeite
atividade com fins lucrativos, não poderia exceder à interesse de,tôda a coletividade,
em decorrência do princípio da supremacia do interessempúblico sobre o interesse
particular.
Excelência, permitir a prorrogação do prazo por mais de 7 (sete)
meses iria ser contrário ao interesse público, pois o momento de maior movimentação
no território municipal e, por consequência, de utilização dos estacionamentos, é na
alta temporada, que ocorre entre os meses de dezembro a fevereiro.
Veja, o Brasil vem passando por uma crise econômico-financeira
que se agravou em razão da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19),
tendo a União publicado a Lei Complementar nº 173, de 28 de maio de 2020, que ao
ditar medidas de enfrentamento ao contágio pelo vírus evidenciou a situação
fragilizada da Administração Pública.
Destarte, a instituição deste tributo, além de ser justa, por permitir
um repasse ao erário da exploração comercial lucrativa (que deveria ter sido
implantada há décadas), permitiria a continuidade das ações voltadas ao Turismo, por
meio da utilização do Fundo Municipal do Turismo.
Importante frisarmos que o Município não está prejudicando
esta classe comercial, isso porque o valor poderá ser repassado aos turistas,
para o repasse ao erário, mas, em verdade, possibilitará a fomentação do
turismo local, tendo sido o valor fixado desde 2013 e nunca exigido pela
municipalidade, posto que não havia prazo para adaptação, ou seja, embora a
taxa tenha sido criada há quase oito anos, nenhum valor foi recolhido pelos
usuários de estacionamentos, conforme ocorre nos outros municípios.
Assim sendo, a ampliação do prazo, da forma que estampada no
projeto de lei nº 101/2021, se mostra notoriamente prejudicial ao interesse público,
visto que, esta dilatação estaria beneficiando os empresários que exploram
estacionamentos em detrimento de toda a população, em contrariedade ao interesse
público.
E 3.2. REFLEXOS CAUSADOS PELA EMENDA LEGISLATIVA À
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
A ampliação instituída pelo projeto de lei nº 101/2021 iria afastar a
tributação dos estabelecimentos na integralidade da temporada de verão 2021/2022,
a qual se estima que seja muito movimentada, tendo em vista que terá ocorrido a
vacinação da maior parte da população adulta contra a Covid-19 até seu início, fato
que possibilitará a presença de um maior número de pessoas.
Grande parte dos estacionamentos do Município se encontram nas
proximidades do Terminal de Embarque de Pontal do Sul, maior porta de entrada para
a Ilha do Mel, segundo maior destino turístico no Estado do Paraná.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL
q Desta forma, a concessão desta isenção durante a temporada de
verão implicaria num déficit considerável ao Fundo Municipal do Turismo, o que motiva
“o-veto.
Ademais, importante dizer que a redação criada pela Lei Municipal
nº. 2157/2021, ao instituir a cobrança de valor baixo por veículo estacionado,
constitui um tributo, razão pela qual a concessão desta isenção (ampliação do prazo
para sua cobrança), deveria ter passado por uma análise crítica, em observância aos
moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso porque indiretamente estará
possibilitando uma renúncia de receita.
4. ANÁLISE DO MÉRITO
Por toda a delineação esboçada, fica nítido que a proposta
legislativa repercute no orçamento municipal e, principalmente, causará prejuízos ao
interesse público, por ocasionar desfalque na receita municipal, com o corte de valor
do Fundo Municipal de Turismo, que poderia executar serviços e obras em todo o
território municipal.
Nesse sentido, em proteção ao interesse público, na defesa da
destinação dessa verba ao turismo municipal, que se mostra essencial, principalmente
porque o Município sofrerá reduções no orçamento no próximo ano, o veto deste
projeto é a medida que se impõe.
Destarte, não é possível sancionar a lei Nesse momento, visto que,
além de possibilitar renúncia de receita, conduta vedada pela Lei Complementar nº
101/2000, estaria subtraindo receita do turismo municipal.
6. CONCLUSÃO
Desta forma, face às limitações impostas pelo Ordenamento
Constitucional, com fulcro nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e,em
especial, da supremacia do interesse público, o legislador municipal não possui
liberdade absoluta para legislar, vez que não poderia se admitir projetos em
descompasso com o interesse público, como o questionado neste momento.
Isso porque, a concessão de isenção a uma única classe
empresarial, em detrimento de toda a população, afrontaria os ditames constitucionais
e o bom senso.
Portanto, opinamos pela contrariedade ao interesse público à
modificação ao projeto de lei pelo Legislativo Municipal, por afronta aos princípios da
legalidade e da razoabilidade, ao se permitir uma supressão de recursos ao Fundo
Municipal de Turismo.
Marcelo Hentique Lopes
PROCURADOR MUNICIPAL
OABIPR 71.320.
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PROJETO DE LEI Nº 101/2021 , S
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Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº460/2003,
com as alterações introduzidas pela Lei
nº1358/2013 e 2157/2021. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O 81º do art. 4º da Lei nº 460/2003, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º (...)
8 1º. “Fica fixado como prazo final para os estabelecimentos
cumprirem as obrigações constantes do caput, o dia 31 (trinta e um) de
março de 2022 (dois mil e vinte e dois). ”
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de agosto de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA mi
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ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 057/2021
DATA DE ELABORAÇÃO: 30/08/2021 às 14:00h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
25º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA
MUNICIPAL, A REALIZAR -SE NO DIA:
31 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 18:00HRS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ORDEM DO DIA
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Em discussão a redação final:
Anteprojeto de Lei nº 096/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº
0840/2021, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Institui no Município de Pontal do Paraná o programa de cooperação e
código “Sinal Vermelho”, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres
em situação de violência doméstica, conforme a Lei Federal nº11.340, de 07 de
agosto de 2006.”
Anteprojeto de lei nº 105/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0893/2021,
de iniciativa de todos os Vereadores, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.166 de 18 de junho de 2021.”
Em primeira discussão:
Anteprojeto de Lei nº 109/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0981/2021,
de iniciativa da Vereadora Nega e Vereador Ezequiel Tavares, que:
Súmula: “Declara Patrimônio Cultural Imaterial de Pontal do Paraná a Pesca
Artesanal para captura de Tainha”.
Anteprojeto de Resolução nº 009/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº
0989/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Altera a resolução 016/1998”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÃO
e Publicamos nesta Edição Ofício 404/2021, encaminhado pelo Poder
Executivo, referente ao Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021, que:
Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº 460/2003, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021”.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIPALUL II ————
Estado do Paraná
Ofício nº 016/2021 — DL Pontal do Paraná, 31 de agosto de 2021.
Exmo. Sr.
Ezequiel Tavares
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
o Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021, protocolado sob o Processo Legislativo nº
01016/2021, respectivamente, para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias
uteis.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição.
Atenciosamente.
A | =
rt AURA PRA É.
imone Rocha
Diretora Legislativa
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AL AMARA IVMIUvINItIL ALI li Ao A O
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 01016/2021
Veto Total ao Projeto de Lei n.º 101/2021
Relator: Vereador Ezequiel Tavares
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Veto Total ao Projeto
de Lei nº 101/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 460/2003, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021, conforme a justificativa
que acompanha e instrui o processo legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos
ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o
projeto visa alterar a denominação de logradouro público.
No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de
debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou
vedação constitucional para que o projeto seja apreciadó Pelo Plenário, que se
manifestará acerca de sua conveniência ao Município. DÊ outro lado, te
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação A i
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redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, náovensejando
dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o Processo Legislativo é de iniciativa do Poder Executivo, e
que o Veto Total é legítimo, instituído pela Lei Orgânica do Município e considerando
ainda que o Poder Legislativo tem que zelar pelo interesse público, este Relator
entende que o mesmo atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando
apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis,
observando-se o trâmite regimental.
Marcos Rocha
uvanete
ereador-Memébro
Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 043/2021 — 1L Pontal do Paraná, 09 de setembro de 2021.
Exmo. Sr. AS Wax
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. q
Assunto: VETO TOTAL ao projeto de Lei 101/2021
Senhor Prefeito:
Em resposta ao ofício 404/2021, de 27 de agosto de 2021, comunico
que em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de setembro, foi aprovado o VETO
TOTAL em chamada nominal dos Vereadores, com 09 votos a favor e 02 contra,
relativo ao Projeto de Lei 101/2021, que “ Altera dispositivos da Lei nº460/2003,
com alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013 e 2157/2021”.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

open original →