| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | Estabelece normas de incidência do ISS ,relativas as operações efetuadas com cartões de crédito e de débito ,conforme Lei Complementar nº116/2003 e Lei Complementar nº175/2020,e dá outras providências. |
| native_id | 3093 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
paia Câmara Municipal de Pontal Do Paran Estado do Paraná pn Mensagem Nº 93/2022 Processo Legislativo nº:1081/2022 Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2022 3 Súmula: “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas as operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Complementar nº 175/2020, e dá outras providências.” - Iniciativa: Poder Executivo . Apresentado em: 23/09/2022 - CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA [ / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ di GABINETE DO PREFEITO Mesmo! Ofício nº. 093/2022 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 22 de setembro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº082/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, -C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº093/2022, acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº. 116/2003 e Lei Complementar nº. 175/2020, e dá outras providências” Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1081/2022 Hora: 14:00 Data de Protocolo: 23/09/2022 e Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº093/2022 Mensagerna. Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR moro varifinar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/66 12-B222-DFB6. [a — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº032/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº. 116/2003 e Lei Complementar nº. 175/2020, e dá outras providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Tal proposição se justifica pela necessidade de adequar a legislação tributária municipal no tocante ao ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Com o advento da Lei Complementar nº. 175/2020, permite a operacionalização da mudança do local de recolhimento do ISSQN de algumas atividades, que deixa de ser na origem e passa a ser no destino, ou seja, onde de fato o serviço é prestado, em especial a tributação sobre cartão de crédito. Portanto, para que seja possível a cobrança de ISSQN de acordo com as novas regras, em respeito ao disposto às diretrizes Federais atualmente existentes, é imprescindível que sejam feitas adequações à legislação municipal correspondente, alterações estas consubstanciadas no presente Projeto de Lei, que não foi efetuada até a presente data. Tais alterações são vitais e necessárias para que o Município de Pontal do Paraná, ao se adequar ao que dispõe a legislação Federal trazida pela Lei Complementar nº. 175/2020, possa adequar a arrecadação do ISSQN frente às operadoras de cartão de crédito. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/6612-B222-DFB6-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO am | 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO aqua! PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº. 116/2003 e Lei Complementar nº. 175/2020, e dá outras providências.” 1997, amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e Lei Complementar nº 175, de setembro de 2020 compete ao Município instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de private label. Parágrafo Único: Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03: | - 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Il - 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. III - 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. IV - 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. V- 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - Emissor: a instituição financeira - Banco Comercial ou Banco Múltiplo, e Cooperativa de Credito - que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista; 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/66 12-B222-DFB6-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO pq 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO seno! (R] Il - Operadora: a pessoa jurídica que credencia Estabelecimentos para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões; III - Bandeira: a pessoa jurídica que licencia o uso de sua logomarca para cada um dos Emissores e Operadoras, indicada nos Estabelecimentos e impressa nos respectivos cartões; IV - Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que, para aceitar cartões de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora, mediante contrato de adesão; V - Domicílio Bancário: Banco, agência e a conta corrente indicado pelos Estabelecimentos nos contratos de adesão firmados com as Operadoras, onde, obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes por meio de cartão magnético. Art. 3º - Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato gerador do ISS ocorre: | - quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e mantém o cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a título oneroso firmado entre as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo serviço; ll - quando o Domicílio Bancário efetua o crédito dos recursos comercializados através de cartões magnéticos nas contas bancárias dos Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo serviço prestado. Art.4º - O local da incidência do ISS ocorre neste Município: | - quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso | do art. 3º desta Lei; Il - quando a agência do Domicílio Bancário estiver localizada neste Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso Il do art. 3º desta Lei. Art.5º - Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS: | - O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de cartões magnéticos; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/6612-B222-DFB6-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO em | a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO asno! Il - A agência do Domicílio Bancário, em razão das tarifas cobradas dos Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas Operadoras contra os Estabelecimentos; III - A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos Estabelecimentos, inclusive a parcela que lhe cabe das tarifas cobradas aos usuários dos cartões magnéticos; IV - A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos. Art.6º - Nos termos da Lei Municipal nº 80 de Dezembro de 1997, as alíquotas do ISS, em relação aos serviços descritos no art. 5º desta Lei, serão as seguintes: | - de (5 %), em relação aos contribuintes descritos no inciso | do art. 1º desta Lei; Il - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Il do art. 1º desta Lei; Ill - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso III do art. 1º desta Lei; IV - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso IV do art. 1º desta Lei; V - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso V do art. 1º desta Lei. Art.7º - O Banco Emissor fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas pertinentes às parcelas das tarifas cobradas dos usuários dos cartões de crédito e débito. 81º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjuntos com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar 175/2020; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/6612-B222-DFB6-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO pq PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ( 82º. O contribuinte deverá franquear aos Municípios o acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. 83º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. 84º. Os Municípios acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências. 85º. Cabe ao Banco Emissor, instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras. Art.8º - O Domicílio Bancário fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas cobradas dos Estabelecimentos. Parágrafo único: Cabe ao Domicílio Bancário, instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras. Art.9º - Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de cartões magnéticos ou de Domicílio Bancário, ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique: | - o total debitado dos créditos repassados aos Estabelecimentos, a favor das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca; Il - o total da receita auferida pelo Banco, a título de “Taxa de Intermediação", ou outra denominação qualquer, subtraída da Taxa de Desconto, cujo valor líquido é repassado às Operadoras; HI - os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas dos usuários de cartões magnéticos, correntistas da agência; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.br/verificacao/6612-B222-DFB6-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO [em | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - o total da receita repassada às Operadoras, subtraído das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência. 8 1º. As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo bancário, nos termos da lei. 8 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido. Art.10 - A emissão, pelo contribuinte de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação do Município. Art. 11 - O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês ou dia útil imediatamente posterior, do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art.12 - Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique: |-— o percentual determinado em contrato a que tem direito a Operadora, a título de Taxa de Desconto; Il - os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros; Il — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço prestado por Operadores, inclusive de serviços prestados por outras empresas coligadas, contratadas ou afiliadas das Operadoras. 81º. As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas com a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o movimento de crédito e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser encaminhado em extrato de papel ou extrato digital. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/6612-B222-DFB6-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO pera ————————wWwWwWwW]WwWwWwWw—w>w>—w>—]>—]"WwWww—w—w—w———-—-—— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 82º. O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá substituir as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento substituto, ou que as omissas sejam apesentadas adicionalmente. 83º. O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas receitas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a informar, unicamente, o valor que lhe foi debitado por conta e ordem do Domicílio Bancária e da Operadora. 84º. Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas na conta corrente. 85º. A Secretária Municipal de Finanças deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relatos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido. Art.13 - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 1º ao 7º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviços foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venha a ser utilizadas. 81º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 82º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 81º deste artigo. 83º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é primeiro titular do cartão. 84º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de 8 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/6612-B222-DFB6-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO pq Pes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e GABINETE DO PREFEITO una! crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: | - bandeiras; Il — credenciadoras; ou III — emissora de cartões de crédito e débito. 85º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista. 86º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 87º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art.14 - O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento: | - Em relação ao estabelecido no art. 9º desta lei: Multa mensal de 20 UFM; Il- Em relação ao estabelecido no art. 12 desta lei: Empresas que deixarem de apresentar os relatórios serão multadas mensalmente em 10 UFM; Art.15 - Esta lei será Regulamentada por Decreto. Art.16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.17 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 22 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINICIUS EPPINGER VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Finanças e Orçamento Procuradora-Geral No) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/66 12-B222-DFB6-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981 pq VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6612-B222-DFB6-C981 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 — VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 23/09/2022 10:09:44 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 23/09/2022 10:10:45 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 23/09/2022 12:09:35 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/6612-B222-DFB6-C981