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materia nº 4/2022

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaEstabelece normas de incidência do ISS ,relativas as operações efetuadas com cartões de crédito e de débito ,conforme Lei Complementar nº116/2003 e Lei Complementar nº175/2020,e dá outras providências.
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paia
Câmara Municipal de Pontal Do Paran
Estado do Paraná
pn
Mensagem Nº 93/2022 Processo Legislativo nº:1081/2022
Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2022
3
Súmula: “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas as operações
efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar
nº 116/2003 e Lei Complementar nº 175/2020, e dá outras providências.” -
Iniciativa: Poder Executivo .
Apresentado em: 23/09/2022 -
CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA [ /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
di GABINETE DO PREFEITO
Mesmo!
Ofício nº. 093/2022 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 22 de setembro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº082/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
-C981 e informe o código 6612-B222-DFB6-C981
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº093/2022, acompanhada do Projeto de Lei Complementar
que “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas
com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº. 116/2003 e Lei
Complementar nº. 175/2020, e dá outras providências”
Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1081/2022 Hora: 14:00
Data de Protocolo: 23/09/2022 e
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Oficio nº093/2022 Mensagerna.
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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moro varifinar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/66 12-B222-DFB6.
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº032/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei
Complementar que “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações
efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº.
116/2003 e Lei Complementar nº. 175/2020, e dá outras providências”, a fim de que
seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Tal proposição se justifica pela necessidade de adequar a legislação
tributária municipal no tocante ao ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Com o advento da Lei Complementar nº. 175/2020, permite a
operacionalização da mudança do local de recolhimento do ISSQN de algumas
atividades, que deixa de ser na origem e passa a ser no destino, ou seja, onde de fato o
serviço é prestado, em especial a tributação sobre cartão de crédito.
Portanto, para que seja possível a cobrança de ISSQN de acordo com as
novas regras, em respeito ao disposto às diretrizes Federais atualmente existentes, é
imprescindível que sejam feitas adequações à legislação municipal correspondente,
alterações estas consubstanciadas no presente Projeto de Lei, que não foi efetuada até a
presente data.
Tais alterações são vitais e necessárias para que o Município de Pontal do
Paraná, ao se adequar ao que dispõe a legislação Federal trazida pela Lei
Complementar nº. 175/2020, possa adequar a arrecadação do ISSQN frente às
operadoras de cartão de crédito.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Estabelece normas de incidência do
ISS, relativas às operações efetuadas com
cartões de crédito e de débito, conforme Lei
Complementar nº. 116/2003 e Lei
Complementar nº. 175/2020, e dá outras
providências.”
1997, amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e Lei
Complementar nº 175, de setembro de 2020 compete ao Município instituir, lançar e
cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente aos serviços prestados por
emissores e operadores de cartões de crédito, débito e os de uso exclusivo em
determinados estabelecimentos, denominados de private label.
Parágrafo Único: Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados
nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03:
| - 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Il - 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
III - 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
IV - 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
V- 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Emissor: a instituição financeira - Banco Comercial ou Banco Múltiplo, e
Cooperativa de Credito - que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista;
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Il - Operadora: a pessoa jurídica que credencia Estabelecimentos para
aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou
serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões para fins de
captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões;
III - Bandeira: a pessoa jurídica que licencia o uso de sua logomarca para
cada um dos Emissores e Operadoras, indicada nos Estabelecimentos e impressa nos
respectivos cartões;
IV - Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que, para aceitar cartões
de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora,
mediante contrato de adesão;
V - Domicílio Bancário: Banco, agência e a conta corrente indicado pelos
Estabelecimentos nos contratos de adesão firmados com as Operadoras, onde,
obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes
por meio de cartão magnético.
Art. 3º - Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato gerador do
ISS ocorre:
| - quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e mantém o
cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a título oneroso
firmado entre as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo
serviço;
ll - quando o Domicílio Bancário efetua o crédito dos recursos
comercializados através de cartões magnéticos nas contas bancárias dos
Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as
Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo
serviço prestado.
Art.4º - O local da incidência do ISS ocorre neste Município:
| - quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Município,
em relação ao fato gerador indicado no inciso | do art. 3º desta Lei;
Il - quando a agência do Domicílio Bancário estiver localizada neste
Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso Il do art. 3º desta Lei.
Art.5º - Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS:
| - O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de cartões
magnéticos;
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Il - A agência do Domicílio Bancário, em razão das tarifas cobradas dos
Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas
Operadoras contra os Estabelecimentos;
III - A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos
Estabelecimentos, inclusive a parcela que lhe cabe das tarifas cobradas aos usuários dos
cartões magnéticos;
IV - A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas cobradas
dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos.
Art.6º - Nos termos da Lei Municipal nº 80 de Dezembro de 1997, as
alíquotas do ISS, em relação aos serviços descritos no art. 5º desta Lei, serão as
seguintes:
| - de (5 %), em relação aos contribuintes descritos no inciso | do art. 1º
desta Lei;
Il - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Il do art. 1º
desta Lei;
Ill - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso III do art. 1º
desta Lei;
IV - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso IV do art. 1º
desta Lei;
V - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso V do art. 1º
desta Lei.
Art.7º - O Banco Emissor fica instituído como substituto tributário das
Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das
receitas auferidas por estas empresas pertinentes às parcelas das tarifas cobradas dos
usuários dos cartões de crédito e débito.
81º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjuntos com outros contribuintes
sujeitos às disposições desta Lei, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da
Lei Complementar 175/2020;
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82º. O contribuinte deverá franquear aos Municípios o acesso mensal e
gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da
obrigação acessória padronizada.
83º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara o sistema
exclusivamente em relação às suas próprias informações.
84º. Os Municípios acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos
contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas
competências.
85º. Cabe ao Banco Emissor, instituído como substituto tributário nos
termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos
municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras.
Art.8º - O Domicílio Bancário fica instituído como substituto tributário das
Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das
receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas cobradas
dos Estabelecimentos.
Parágrafo único: Cabe ao Domicílio Bancário, instituído como substituto
tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres
públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras.
Art.9º - Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de
cartões magnéticos ou de Domicílio Bancário, ficam obrigados a fornecer mensalmente à
Prefeitura relatório que identifique:
| - o total debitado dos créditos repassados aos Estabelecimentos, a favor
das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a
favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca;
Il - o total da receita auferida pelo Banco, a título de “Taxa de
Intermediação", ou outra denominação qualquer, subtraída da Taxa de Desconto, cujo
valor líquido é repassado às Operadoras;
HI - os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas dos usuários
de cartões magnéticos, correntistas da agência;
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IV - o total da receita repassada às Operadoras, subtraído das tarifas
cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência.
8 1º. As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em
valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos
Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo
bancário, nos termos da lei.
8 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverá estabelecer
prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas
neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento do
estabelecido.
Art.10 - A emissão, pelo contribuinte de notas fiscais de serviços referidos
no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação do Município.
Art. 11 - O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto)
dia do mês ou dia útil imediatamente posterior, do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores.
Art.12 - Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à
Prefeitura relatório que identifique:
|-— o percentual determinado em contrato a que tem direito a Operadora, a
título de Taxa de Desconto;
Il - os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos
valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis,
adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros;
Il — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço
prestado por Operadores, inclusive de serviços prestados por outras empresas coligadas,
contratadas ou afiliadas das Operadoras.
81º. As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas com
a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o movimento
de crédito e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser encaminhado
em extrato de papel ou extrato digital.
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GABINETE DO PREFEITO
82º. O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá substituir as
informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento
substituto, ou que as omissas sejam apesentadas adicionalmente.
83º. O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas
receitas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores
decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a informar, unicamente, o valor
que lhe foi debitado por conta e ordem do Domicílio Bancária e da Operadora.
84º. Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações
requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas
na conta corrente.
85º. A Secretária Municipal de Finanças deverá estabelecer prazos, critérios
e procedimentos relatos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo
conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente
lei, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido.
Art.13 - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 1º
ao 7º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviços foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venha a ser utilizadas.
81º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora
por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
82º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 81º deste artigo.
83º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito
e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é primeiro titular do cartão.
84º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
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e GABINETE DO PREFEITO
una!
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il — credenciadoras; ou
III — emissora de cartões de crédito e débito.
85º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
o tomador é o cotista.
86º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
87º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
Art.14 - O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei
acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento:
| - Em relação ao estabelecido no art. 9º desta lei: Multa mensal de 20 UFM;
Il- Em relação ao estabelecido no art. 12 desta lei: Empresas que deixarem
de apresentar os relatórios serão multadas mensalmente em 10 UFM;
Art.15 - Esta lei será Regulamentada por Decreto.
Art.16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 22 de setembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Finanças e Orçamento Procuradora-Geral
No)
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