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materia nº 5/2022

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaEstabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa do Município de Pontal do Paraná e adoção de outras providências.
native_id3094

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Paran:
Estado do Paraná
E
Mensagem Nº 96/2022 Processo Legislativo nº:1093/2022
Anteprojeto de Lei Complementar nº 05/2022
Súmula: “Estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Município de Pontal do Paraná e adoção de
outras providências.” -
Iniciativa: Poder Executivo Ni
Apresentado em: 27/09/2022 -
COMISSÕES TÉCNICAS
ISLAÇÃO J.R. DATA: 1 1
NÇAS O.F. DATA: 1 3
ANISMO L.M. DATA:
C.CSATMA, DATA: 1 po
AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA j |
ISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | j
ISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
——— —* 0000 ls
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ea:
Ofício nº 096/2022 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 096/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 096/2022 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Estabelece mecanismos para o incremento da cobrança
judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Pontal do Paraná e
adoção de outras providências”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Processo nº: 1093/2022 Hora: 15:17
Data de Protocolo: 27/09/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº096/2022 Mensagerr
e
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/BF74-4F19-F116-DSFD e informe o código BF74-4F19-F116-DSFD
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 096/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Município de Pontal do Paraná e adoção de
outras providências”
A proposição objetiva a criação de mecanismos para a cobrança
de dívida ativa do Município de Pontal do Paraná, estabelecendo critérios para
ajuizamento e protestos de valores devidos à municipalidade, de acordo com as
recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei,
solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
9
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
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o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4) 4 5 VADA 2
Súmula: “Estabelece mecanismos para o
incremento da cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa do Município de Pontal do Paraná
e adoção de outras providências”
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa do Município, por meio de fixação de patamares para o ajuizamento de
execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial das dívidas ativas, na forma que
especifica.
$ 1º. Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, o Município observará os
seguintes limites, após o vencimento natural para pagamento dos débitos e o decurso do
prazo para pagamento de CDA:
| — Até 10 UFM: cobrança administrativa, por meio de protesto e, após seu vencimento,
cancelamento do crédito, em consonância com o art. 94, inciso IV, do Código Tributário
Municipal e art. 10 desta Lei;
Il — Superiores a 10 até 30 UFM: cobrança administrativa, por meio de protesto e, após seu
vencimento, ajuizamento de Execução Fiscal;
Ill — Superiores a 30 UFM: ajuizamento imediato de execução fiscal.
8 2º Fica autorizada a adoção do protesto nas cobranças, em sede de cumprimento de
sentença de decisão transitada em julgada, em favor do Município, independentemente do
valor cobrado, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Não estão sujeitos ao ajuizamento imediato de execução fiscal créditos tributários e
não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, cujo valor consolidado, na data do
encaminhamento, seja igual ou inferior ao valor correspondente a 10 (dez) UFM's, com o
valor vigente no exercício de sua distribuição.
8 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes
de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de
Pessoa Física — CPF, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ.
8 2º O Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento com o
assessoramento da Procuradoria-Geral do Município, promoverá a cobrança administrativa
das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de
certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei e em norma
regulamentar.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Município remeter a protesto extrajudicial as certidões
de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta
Lei.
8 4º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, tributários ou não
tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de
informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos
anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, observados os limites estabelecidos no art.
1º desta Lei.
S 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos
rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem
extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados
mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral.
Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de créditos ajuizados ou não ajuizados
deverá ser realizado na Comarca de Pontal do Paraná, quando presentes os seguintes
requisitos:
| - existência de habilitação dos tabeliães de protesto da respectiva Comarca junto à Central
de Remessa de Arquivo — CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do
Brasil - Seção Paraná — IEPTB-PR;
| - ratificação pelos tabeliães de protesto da respectiva Comarca de convênio celebrado entre
o Município e o IEPTB-PR;
Art. 4º É obrigatória a emissão de Certidão de Divida Ativa para os créditos sujeitos a protesto
extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste
artigo, serão encaminhadas por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º No protesto extrajudicial de créditos, não haverá cobrança de custas, emolumentos,
contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses
de:
| - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Procuradoria-Geral do Município;
Il - sustação judicial do protesto.
Art. 6º Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão
remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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-F116-D5FD e informe o código BF74-4F19-F116-DSFD
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Pol
“ci PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(
diretamente à Central de Remessa de Arquivo — CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de
Protestos de Títulos do Brasil, Seção Paraná — IEPTB.
8 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o
pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos,
nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
$ 2º No período a que se refere o 8 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o
reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo
devedor
8 3º Até a lavratura do protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios.
Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão
de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os
emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da dívida ativa.
$ 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento
própria.
8 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de
Protesto de Títulos.
$ 3º O pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de remessa a protesto
extrajudicial a cargo da Procuradoria-Geral do Município, dar-se-á mediante guia de
recolhimento e posteriormente destinado ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do
Município de Pontal do Paraná — FEPGM, instituído pela Lei nº 1469 de 18 de novembro de
2014.
8 4º Havendo inadimplemento de três parcelas, em caso de parcelamento ou reparcelamento,
tais serão cancelados e a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo
remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ficará responsável, com assessoria
da Procuradoria-Geral do Município, pelo controle dos protestos, devendo:
| - Comunicar a Procuradoria, caso haja o cancelamento de parcelamento ou reparcelamento,
nos moldes do art. 7º desta Lei;
Il — Providenciar sua baixa, antes do decurso de 48 (quarenta e oito) meses da data do
vencimento da dívida.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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Tem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ny GABINETE DO PREFEITO
upa!
Art. 9º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo
pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do
devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a
Procuradoria-Geral do Município, promoverá o ajuizamento das execuções fiscais, observado
o limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 10 Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal
serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no
art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Art. 11. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância
pagas ou compensadas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, através de decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de setembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
F116-DSFD
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
e|
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BF74-4F19-F116-D5SFD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 26/09/2022 14:52:52 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXxX-34) em 26/09/2022 15:03:22 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 26/09/2022 15:04:18 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2022.
Súmula: “Estabelece mecanismos para o
incremento da cobrança judicial e extrajudicial da
dívida ativa do Município de Pontal do Paraná e
adoção de outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Município, por meio de fixação de patamares para O ajuizamento
de execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial das dívidas ativas, na forma que
especifica.
8 1º. Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, o Município observará os seguintes
limites, após o vencimento natural para pagamento dos débitos e o decurso do prazo para
pagamento de CDA:
| — Até 10 UFM: cobrança administrativa, por meio de protesto e, após seu vencimento,
cancelamento do crédito, em consonância com o art. 94, inciso IV, do Código Tributário
Municipal e art. 10 desta Lei;
Il - Superiores a 10 até 30 UFM: cobrança administrativa, por meio de protesto e, após seu
vencimento, ajuizamento de Execução Fiscal;
Ill — Superiores a 30 UFM: ajuizamento imediato de execução fiscal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e À
$ 2º Fica autorizada a adoção do protesto nas cobranças, em sede de cumprimento de sentença
de decisão transitada em julgada, em favor do Município, independentemente do valor cobrado,
nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Não estão sujeitos ao ajuizamento imediato de execução fiscal créditos
tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, cujo valor consolidado, na
data do encaminhamento, seja igual ou inferior ao valor correspondente a 10 (dez) UFM's, com
o valor vigente no exercício de sua distribuição.
& 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes
de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de
Pessoa Física — CPF, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ.
8 2º O Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento com o
assessoramento da Procuradoria-Geral do Município, promoverá a cobrança administrativa das
dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de
certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei e em norma
regulamentar.
$ 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Município remeter a protesto extrajudicial as certidões de
dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.
$ 4º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, tributários ou não
tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de
informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente
ao ajuizamento da execução fiscal, observados os limites estabelecidos no art. 1º desta Lei.
S 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos
rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem
extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados
mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral.
Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de créditos ajuizados ou não
ajuizados deverá ser realizado na Comarca de Pontal do Paraná, quando presentes os
seguintes requisitos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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| - existência de habilitação dos tabeliães de protesto da respectiva Comarca junto à Central de
Remessa de Arquivo — CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil
- Seção Paraná — IEPTB-PR;
II - ratificação pelos tabeliães de protesto da respectiva Comarca de convênio celebrado entre
o Município e o IEPTB-PR;
Art. 4º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos
a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste
artigo, serão encaminhadas por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º No protesto extrajudicial de créditos, não haverá cobrança de custas,
emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município de Pontal do
Paraná.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses
de:
| - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Procuradoria-Geral do Município;
Il - sustação judicial do protesto.
Art. 6º Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa
serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico,
diretamente à Central de Remessa de Arquivo - CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de
Protestos de Títulos do Brasil, Seção Paraná — IEPTB.
81º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o
pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos
termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| e |
& 2º No período a que se refere o $ 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o
reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo
devedor
8 3º Até a lavratura do protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios.
Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de
Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os
emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da dívida ativa.
8 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento própria.
$ 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de
Protesto de Títulos.
8 3º O pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de remessa a protesto
extrajudicial a cargo da Procuradoria-Geral do Município, dar-se-á mediante guia de
recolhimento e posteriormente destinado ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município
de Pontal do Paraná — FEPGM, instituído pela Lei nº 1469 de 18 de novembro de 2014.
8 4º Havendo inadimplemento de três parcelas, em caso de parcelamento ou reparcelamento,
tais serão cancelados e a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo
remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ficará responsável, com
assessoria da Procuradoria-Geral do Município, pelo controle dos protestos, devendo:
| - Comunicar a Procuradoria, caso haja o cancelamento de parcelamento ou reparcelamento,
nos moldes do art. 7º desta Lei;
|l — Providenciar sua baixa, antes do decurso de 48 (quarenta e oito) meses da data do
vencimento da dívida.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Art. 9º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o
respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação
do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a
Procuradoria-Geral do Município, promoverá o ajuizamento das execuções fiscais, observado o
limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 10 Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de
execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares
estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente
causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Art. 11. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
importância pagas ou compensadas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, através de decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento 30 de setembro de 2022.
j 1 a Res
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“Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
13/10/2022 09:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
e
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: “Estabelece mecanismos para o
incremento da cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa do Município de Pontal do
Paraná e adoção de outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da
cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município,
por meio de fixação de patamares para o ajuizamento de
execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial das
dívidas ativas, na forma que especifica.
& 1º. Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, o
Município observará os seguintes limites, após o vencimento
natural para pagamento dos débitos e o decurso do prazo para
pagamento de CDA:
1- Até 10 UFM: cobrança administrativa, por meio de protesto
e, após seu vencimento, cancelamento do crédito, em
consonância com o art. 94, inciso IV, do Código Tributário
Municipal e art. 10 desta Lei;
II — Superiores a 10 até 30 UFM: cobrança administrativa, por
meio de protesto e, após seu vencimento, ajuizamento de
Execução Fiscal;
II — Superiores a 30 UFM: ajuizamento imediato de execução
fiscal.
& 2º Fica autorizada a adoção do protesto nas cobranças, em
sede de cumprimento de sentença de decisão transitada em
julgada, em favor do Município, independentemente do valor
cobrado, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Não estão sujeitos ao ajuizamento imediato de execução
fiscal créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida
Ativa do Município, cujo valor consolidado, na data do
encaminhamento, seja igual ou inferior ao valor correspondente
a 10 (dez) UFM's, com o valor vigente no exercício de sua
distribuição.
8 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do
somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento,
devidamente atualizadas, da mesma natureza, por inscrição no
Cadastro de Pessoa Física — CPF, ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica — CNPJ.
8 2º O Município, através da Secretaria Municipal de Finanças
e Orçamento com o assessoramento da Procuradoria-Geral do
Município, promoverá a cobrança administrativa das dívidas
ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando
o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras
providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
& 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Município remeter a
protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou
não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta
Lei.
$ 4º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos
de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de
https://wwnw diarlomunicipal.com.br/amp/materta/6D8C914A/03AllukzIhnrZqniDhXcUSSvr7xYoa1ZpnUpBvogZIbWAmigV-xyZeSdumgsCB7-Oy0H1 13
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parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações
de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial
do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da
execução fiscal, observados os limites estabelecidos no art. 1º
desta Lei.
8 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários,
decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos
parciais, retificações de informações ou outras situações que
gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação
de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento
normal da ação, até sua quitação integral.
Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de
créditos ajuizados ou não ajuizados deverá ser realizado na
Comarca de Pontal do Paraná, quando presentes os seguintes
requisitos:
I - existência de habilitação dos tabeliães de protesto da
respectiva Comarca junto à Central de Remessa de Arquivo —
CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos
do Brasil - Seção Paraná — IEPTB-PR;
IN - ratificação pelos tabeliães de protesto da respectiva
Comarca de convênio celebrado entre o Município e o IEPTB-
PR;
Art. 4º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa
para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou
ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os
fins previstos no caput deste artigo, serão encaminhadas por
meio eletrônico à Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º No protesto extrajudicial de créditos, não haverá
cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer
outras despesas em face do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo
aplica-se igualmente nas hipóteses de:
I - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela
Procuradoria-Geral do Município;
II - sustação judicial do protesto.
Art. 6º Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as
Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de
Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico,
diretamente à Central de Remessa de Arquivo — CRA, mantida
pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil,
Seção Paraná — IEPTB.
& 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do
protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente
junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos
termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
& 2º No período a que se refere o $ 1º deste artigo, não será
admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou
qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo
devedor
$ 3º Até a lavratura do protesto extrajudicial não serão devidos
honorários advocatícios.
Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com
a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o
parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os
emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual
de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida ativa.
8 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á
mediante guia de recolhimento própria.
https:/iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D8C914A/03Allukzihnr2qniDhXCUSSvr7xYoa1ZpnUpBvegZIbWAm|gV-xyZc5dumgsCB7-Oy0H1... 213
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$ 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.
& 3º O pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses
de remessa a protesto extrajudicial a cargo da Procuradoria-
Geral do Município, dar-se-á mediante guia de recolhimento e
posteriormente destinado ao Fundo Especial da Procuradoria-
Geral do Município de Pontal do Paraná — FEPGM, instituído
pela Lei nº 1469 de 18 de novembro de 2014.
& 4º Havendo inadimplemento de três parcelas, em caso de
parcelamento ou reparcelamento, tais serão cancelados e a
Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo
remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ficará
responsável, com assessoria da Procuradoria-Geral do
Município, pelo controle dos protestos, devendo:
I — Comunicar a Procuradoria, caso haja o cancelamento de
parcelamento ou reparcelamento, nos moldes do art. 7º desta
Lei;
II — Providenciar sua baixa, antes do decurso de 48 (quarenta e
oito) meses da data do vencimento da dívida.
Art. 9º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão
aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na
forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo previsto
no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município,
promoverá o ajuizamento das execuções fiscais, observado o
limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 10 Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a
ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não
alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos
no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente,
desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
Art. 11. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição
ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei,
através de decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de
2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6D8C914A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/10/2022. Edição 2617
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