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materia nº 105/2022

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 105 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaAltera a Lei Complementar nº5, de 03 de agosto de 2007.
native_id3096

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22

CâmaraMunicipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem Nº 87/2022 Processo Legislativo nº:1053/2022
Anteprojeto de Lei Complementar nº 105/2022
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 16/09/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / !
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
| NÁ
E PONTAL DO PARA
FEITURA DO MUNICÍPIO D
faco GABINETE DO PREFEITO
Pontal do Paraná, 16 de setembro de 2022.
087/2022 — GABIPGM
Ofício nº
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES ,
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã
Assunto: Encaminha Mensagem nº 087/2022
Excelentíssima senhora Presidente:
Conforme preceitua O Artigo 67 inciso xIll da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 087/2022 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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UÓISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
asia
Processo nº: 1053 2022 Hora: 1504 i
Data de Protocolo: 16/09/2022
Interessado: Poder Executivo bes
Assunto: Oficio nº087 2022 Mensage
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RODOVIA PR 407 — CEP 8: Op: p:
32.
Aa FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitu
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NOTA
PREFEITURA DOM Í
UNICÍPIO DE PONT,
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GABINETE DO PREFEITO O RNA
MENSAGEM Nº 087/2022
Excelentíssima Senhora Presidente
enhores Vereadores: ,
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Munici
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“Altera a Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,” PH Projeto de lei que
. Importa frisar que é necessário desburocratizar e simplificar
procedimentos de análise de Projetos para Construção de obras, desde que não
ocorra desrespeito aos padrões urbanísticos.
O incentivo ao empreendedorismo na área de construção civil, com o
objetivo de formalizar Pequenas alterações nos parâmetros construtivos é tônica da
administração e para tanto requer as alterações constantes do projeto de lei,
especialmente nas definições constantes da legislação atual.
Fundamental salientarmos que as simplificações pretendidas, em sua
maioria, abarcarão os imóveis localizados à esquerda da Rodovia PR-412, no sentido
Praia de Leste a Pontal do Sul.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
Seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o
Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
ISNEY GÍMEXES FILHO
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
[)
1] ——————————
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 5, de 03
de agosto de 2007.”
Art. 1º. Os itens 27 e 114, do art. 2º da Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
27. Ático: nas habitações isoladas, agrupamentos e habitações
coletivas é a área construída determinada pela projeção da área
coberta sobre a laje de cobertura do último pavimento, limitada a
50% da área do pavimento subjacente.
114. SÓTÃO: nas unidades habitacionais unifamiliares isoladas ou
em agrupamento, é o espaço situado entre o forro e/ou laje e a
cobertura, aproveitável como dependência da unidade
habitacional, cuja área construída será determinada pelo
perímetro em que o pé-direito for igual ou maior que 1,80m.”
Art. 2º. Os incisos |, Il e V do art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
| - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões,
varandas e floreiras abertas, desde que a somatória de suas áreas
não seja superior a 20% da área total da unidade habitacional,
limitada a 25,00mº;
H - A área total ocupada por poços de elevadores, escadas
enclausuradas, áreas técnicas, centrais de gás, piscinas
descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no
presente Código;
V- O ático, definido como um pavimento destinado a implantação
da parte superior das unidades habitacionais do último pavimento
e à instalação de casa de máquinas de elevadores, áreas técnicas,
caixas d'água e outros equipamentos de uso comum do edifício.”
Art. 3º. Ficam criados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 8º da Lei
Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 8º. (...) Cds;
$1º - Para efeito de cálculo da área de projeção serão descontadas N
as áreas das varandas, balcões e sacadas, quando em balanço.
2º - No pavimento térreo será tolerado recuo lateral igual a zero,
desde que atendidos os demais parâmetros construtivos.
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GABINETE DO PREFEITO
$3º - Poderá haver uma tolerância de acréscimo de até 1% na taxa
de ocupação, desde que com anuência prévia da C.T.U.”
Art. 4º. O art. 12 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Nas unidades habitacionais isoladas ou em agrupamento,
a altura de uma edificação é medida em metros, tomada
verticalmente entre o menor nível do alinhamento predial e o
ponto mais alto do telhado.
$1º - Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é
medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível do
alinhamento predial e o nível correspondente à laje ou forro de
cobertura do último pavimento da edificação, incluindo o ático.
$2º - Nas habitações coletivas, o volume superior correspondente
ao barrilete, reservatório de água e casa de máquinas, não poderá
ter altura maior que 7,80m contados a partir da laje de cobertura
do último pavimento, excluindo o ático
$3º- O pavimento térreo poderá ter altura máxima de até 6,00m,
sendo tolerada a inserção de um pavimento intermediário, de área
construída não computável para cálculo do coeficiente de
ocupação, destinado exclusivamente para implantação de vagas
de garagem e circulação de veículos.
$4º - Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos
em áreas residenciais, será admitida a altura máxima de 7,00m,
podendo ser incluído um mezanino, de área construída
computável, desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da
área do pavimento térreo.
$ 5º - No pavimento térreo, a altura máxima entre o nível do
alinhamento predial e o nível do piso interno, em qualquer ponto,
não poderá ser superior a 1,20m.”
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Art. 5º. Ficam criadas as alíneas “h” e “ij”, no inciso |, bem como o
inciso VII ao art. 19 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a
seguinte redação:
“Art. 19. (...)
1- Planta de implantação/cobertura na escala mínima de 1:100, em .
que constará:
h) Localização e dimensão de guias rebaixadas, que deverão
atender a legislação municipal, não podendo ultrapassar 50% da
área da testada do imóvel;
i) descrição da cobertura da edificação, contendo tipo de telhado,
inclinação das A a de calhas e rufos, beirais e/ou
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Vil - Para aprovação dos projetos com mais de 5 unidades
habitacionais será necessária a apresentação de anuência prévia
das concessionárias de fornecimento energia e de fornecimento
de água potável.”
Art. 6º. O inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV — Elevação da fachada ou fachadas para a via pública, na
escala mínima 1:50.”
Art. 7º. Revoga-se o inciso V do art. 19 da Lei Complementar nº 5, de
03 de agosto de 2007.
Art. 8º. Os parágrafos 2º e 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 5, de
03 de agosto de 2007, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
$2º. Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do
presente artigo, deverão ser moduladas conforme as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
$3º - No caso de reforma e/ou ampliação deverá ser indicado na
planta de implantação, com linha tracejada, o perímetro da
construção existente.”
Art. 9º. Fica criado o art. 22-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Fica autorizada a realização de desmembramento de
áreas próximas às de preservação, desde que:
I|- Haja posse consolidada na data de vigência desta Lei; e,
Hl- Não afronte nenhuma legislação ambiental.”
Art. 10. O art. 23 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 23. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento
municipal competente entregará ao interessado, o Alvará de
Execução de Obras e Serviços e as cópias, com validade
estabelecida para 24 meses.
$ 1º. Toda a documentação referente ao processo de aprovação
permanecerá arquivada digitalmente.
$ 2º. Todas as cópias serão vistadas pelo funcionário responsável
do referido departamento, devendo o mesmo ser profissional
habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR.”
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Art. 11. Fica criado o art. 34-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. Os contribuintes, cujas edificações não atendem os
parâmetros construtivos fixados na legislação municipal, desde
que as construções sejam pretéritas à 20 de dezembro de 2016,
estarão sujeitos ao pagamento da taxa instituída no art. 2º, $ 2º, da
Lei Municipal nº 2.224, de 13 de outubro de 2021.
$ 1º. Os imóveis cujas edificações não atendem aos parâmetros
construtivos fixados na legislação municipal, que tenham sido
construídos após o período instituído no caput deste artigo até 31
de dezembro de 2020, estarão sujeitos ao pagamento da taxa
instituída no art. 2º, 8 2º, da Lei Municipal nº 2.224, de 13 de
outubro de 2021, além da incidência de embargo sobre a
construção.
$ 2º. Não serão aprovadas ou regularizadas as construções que se
iniciarem posteriores à publicação desta Lei que violem suas
exigências, ficando os construtores e proprietários sujeitos as
sanções legais cabíveis, sendo de embargo, multa, interdição ou
demolição, no caso de vício insanável.”
Art. 12. Fica criado o art. 36-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. As multas impostas por infrações ao disposto neste
Código terão o valor fixado entre 1 e 20 Unidades Fiscais do
Município — UFM.
$ 1º. O escalonamento da multa considerará a metragem irregular
da obra, a capacidade contributiva e o tipo de construção
realizada.
$ 2º. No caso de reincidência a multa será fixada entre 5 e 50
Unidades Fiscais do Município — UFM.
$ 3º. Nas obras em construções, havendo desrespeito a
paralisação imposta em embargo pretérito, será aplicada multa
diária de 0,10 a 1,00 Unidade Fiscal do Município - UFM, até a
suspensão da construção.”
Art. 13. Fica criado o parágrafo 3º ao art. 66 da Lei Complementar nº 5,
de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 66. (...)
83º - Na vistoria para emissão do CVCO, os passeios contíguos às
testadas dos lotes deverão estar concluídos e deverão obedecer
ao padrão construtivo municipal.”
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Art. 14. Fica criado o art. 78-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 78-A. Fica instituída como faixa obrigatória de preservação,
para as margens dos canais artificiais, a largura mínima de 8,00
metros.
Parágrafo único: Todo curso d'água natural se submete aos
ditames do art. 4º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).”
Art. 15. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao art. 83 da Lei
Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 83. (...)
$1º - Nas unidades habitacionais será tolerada a implantação de
vagas de estacionamento descobertas nos recuos frontais,
mediante a condição de que serão removíveis sem ônus para o
município, em qualquer necessidade futura para a viabilização de
projetos municipais.
82º - Nas habitações caracterizadas e denominadas como
quarto/sala, 'lofts”, estúdios e quitinetes, com área privativa de até
30,00m:?, incluindo varandas e sacadas, deverá existir uma vaga de
garagem para cada três unidades habitacionais.”
Art. 16. O art. 88 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. Os projetos de edificações, com mais de dez unidades
habitacionais, deverão ter uma área reservada mínima, destinada a
recreação e lazer, de acordo com o que segue: -
1 - E obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou
coberta, com pelo menos 9,00m2 por unidade habitacional, com
acesso independente ao de veículos;
Art. 17. O inciso | do art. 96 da Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. (...)
1 - Para paredes construídas nas divisas dos lotes: 15,00cm;”
Art. 18. Fica criado o inciso V ao art. 96 da Lei Complementar nº 5, de
y 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 96. (...)
V- Para paredes construídas entre as unidades habitacionais:
20,00cm;” pres
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
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Art. 19. O art. 116 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. Nas áreas de uso comum, nas construções em geral, as
escadas, rampas para pedestres e os corredores, deverão ter
largura mínima de 1,20m.
(..:)
$ 3º - As escadas, rampas e corredores privativos das habitações
poderão ter largura mínima de 0,80m.”
Art. 20. O art. 129 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 - Os muros, gradis ou quaisquer outros tipos de
vedações, quando executados no alinhamento dos logradouros
públicos, poderão ter altura máxima de 3,00m;
1 - Os muros, gradis ou quaisquer outros tipos de vedações,
quando executados no recuo frontal, na divisa com os terrenos
confrontantes poderão ter altura máxima de 3,00m;
H— (..)”
Art. 21. O art. 135 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. O passeio em logradouro público, na frente de terrenos
edificados ou não, obedecerá ao padrão definido por lei
municipal.”
Art. 22. O art. 139 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. As portarias, guaritas, centrais de gás, piscinas ou
similares que estiverem construídas nas faixas de recuo
obrigatório, serão removidas sem ônus para o município, em
qualquer necessidade futura para viabilização de projetos
municipais.”
Art. 23. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao art. 149 da Lei
Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 149. (...)
$1º - Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas
de água potável deverão estar concluídas, com espera para
instalação de hidrômetro. —, ds
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail ; prejeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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$2º - Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas
para esgotamento sanitário deverão estar ligadas à rede pública
ou à fossa e sumidouro.”
Art. 24. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao art. 156 da Lei
Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
$ 1º - As edificações não residenciais:
| - com área construída de até 100,00m?, nas quais são
desenvolvidas atividades de baixo risco sanitário, será obrigatória
a existência de pelo menos uma instalação sanitária,
necessariamente acessível aos portadores de necessidades
especiais;
II — com área construída entre 100,01m? e 400,00m? deverão ter
uma instalação sanitária para uso feminino e uma para uso
masculino, sendo uma delas acessível aos portadores de
necessidades especiais;
Ill — com área construída superior a 400,00m:, o projeto deverá ser
analisado previamente, quanto à quantidade e dimensionamento
de instalações sanitárias, pela Câmara Técnica de Urbanismo e
pela Vigilância Sanitária.
S 2º - As edificações não residenciais, em que serão
desenvolvidas atividades de médio elou alto risco sanitário,
deverão atender as normas previstas no Código Sanitário
Estadual (Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,
regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002), que
serão verificadas por ocasião da obtenção da licença sanitária de
funcionamento.
Art. 25. Ficam criados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 158 da Lei
Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 158. (...)
$ 1º - Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações elétricas
deverão estar concluídas, com a instalação de caixas de
medidores padronizadas pela concessionária de energia.
$ 2º - Nas edificações residenciais, o medidor de energia elétrica
deverá estar ligado pela concessionária.
I- Obrigatoriamente nas habitações unifamiliares;
L Hl - Nas habitações em série pelo menos uma das habitações;
Ê 11 - Nas habitações coletivas pelo menos a ligação do condomínio.
$3º - As edificações não residenciais deverão estar ligadas pela
concessionária de energia para emissão de alvará de
funcionamento. 2
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 26. Ficam criados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 168 da Lei
Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
$ 1º - Nas edificações residenciais deverá ser instalado um
dispositivo de depósito transitório de resíduos domésticos, na
área de recuo frontal obrigatório.
$ 2º - Nas edificações não residenciais deverá ser instalado
dispositivo de depósito transitório de resíduos gerados na
atividade desenvolvida, com dimensão mínima de 1,00mx1,00m,
localizado na área de recuo obrigatório frontal.
I- Nas edificações localizadas em eixos comerciais, sem recuo
frontal, deverá ser prevista a construção de nicho ou recuo lateral,
para a instalação do dispositivo de depósito transitório de
resíduos.
$3º- O depósito transitório, coleta e destinação final de resíduos
de serviços de saúde e similares, deverão obedecer às normas
previstas no RDC 222 de 28/03/2018 do Ministério da Saúde.
Art. 27. O art. 184 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Nas habitações de interesse social de área total de até
70,00m?, nos compartimentos de permanência prolongada, será
tolerada a dimensão mínima de 2,40m e área mínima de 6,00m?,
exceto a cozinha, cuja dimensão mínima poderá ser 1,50m e a área
mínima poderá ser de 4,00m?.”
Art. 28. Fica criado o $ 6º e o 87º ao art. 193 da Lei Complementar nº
5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 193. (...)
$ 6º - Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até
dois pavimentos, nos ambientes de permanência temporária,
serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou
fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de
2,50m*.”
$ 7º - Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até
dois pavimentos, nos ambientes de permanência prolongada,
serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou
fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de
3,50m?.”
Art. 29. Fica criado o art. 208-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de
A
agosto de 2007, com a seguinte redação;
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail” prefeiturampontaldoparana pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 208-A. Fica autorizada a utilização do recuo frontal das
construções de 3,00 metros, salvo a existência expressa de outra
delimitação legal, desde que seja respeitado o coeficiente de
aproveitamento do solo.”
Art. 30. A alínea 'e', no inciso Il, do art. 220, da Lei Complementar nº 5,
de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220. (...)
H— (...)
e) Quando forem projetadas mais de 5 habitações, será obrigatória
uma reserva de área destinada ao lazer equivalente a 9,00m? por
habitação;”
Art. 31. As alíneas 'a”, 'b', e 'e”, do inciso Ill, do art. 220, da Lei
Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
g
“Art. 220. (...)
mm — (..)
a) A testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo,
6,00m, sob pena das sanções legais cabíveis, com exceção dos
seguintes casos:
1. Nos lotes em que houve desmembramento previsto pela Lei
Municipal Complementar nº 017/2018, desde que registrado
formalmente, serão toleradas unidades habitacionais com
testada inferior a 6,00m, desde que o desmembramento tenha
ocorrido até a entrada em vigor da presente Lei;
2. Nos lotes localizados à esquerda da Rodovia PR-412, no
sentido Praia de Leste - Pontal do Sul, em loteamentos já
aprovados ou consolidados, em que serão toleradas unidades
habitacionais com testada mínima de 5,00m;
3. Nos lotes localizados no loteamento Cidade Balneária
Atlântica, em que serão toleradas unidades habitacionais com
testada mínima de 5,50m;
4. Nos lotes construídos antes da vigência desta Lei.
b) Será facultada a implantação de área de lazer;
(...)
e) O afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo, 1,50m,
quando o projeto da edificação determinar altura igual ou maior
que 5,00m.”
Art. 32. Fica criada a alínea f, ao inciso Ill, do art. 220, da Lei
Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 220. (...) TT?
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Ú
p=
44 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
"a GABINETE DO PREFEITO
mM — (...)
f) Será tolerada a implantação de três unidades habitacionais, em
um único lote, em que uma habitação deverá localizada na frente e
duas nos fundos, com acessos individualizados, tão somente para
os imóveis localizados à esquerda da Rodovia PR- 412, no sentido
Praia de Leste Pontal do Sul, desde que atendam as seguintes
condições:
1 - que os acessos individuais tenham largura mínima de 3,00m;
2 - que a unidade habitacional localizada na frente do lote não
tenha aberturas de ventilação e/ou de iluminação voltadas para
estes acessos;
3 - que atendam ao padrão municipal para construção de passeios
e guias rebaixadas, priorizando a determinação de vagas de
estacionamento no espaço público.”
Art. 33. A alínea 'g', do inciso IV, do art. 220, da Lei Complementar nº
5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220. (...)
IV- (...)
9) Deverá ser prevista área de recreação com área de 9,00mº por
unidade habitacional.”
Art. 34. Fica criado o art. 361-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de
agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art 361-A. Os casos omissos ou controversos deverão ser
analisados pela CTU —- Câmara Técnica de Urbanismo.”
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 16 de setembro de 2022.
UDISNEY G con
PREFEIT
| Uia do A feio fo)
Procuradora
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3454-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
gaia
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
À)
Ofício nº 014/2022 —- DL Pontal do Paraná, 21 de setembro de 2022.
Exmo. Sr.
PAULO ROBERTO PARADA
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ref.: O Anteprojeto de Lei Complementar nº 0105/2022.
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “a”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
o Anteprojeto de Lei Complementar nº 105/2022, protocolado sob o Processo Legislativo
nº 1053/2022, para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição.
Atenciosamente.
/ g
Leci zi Plantes 3»
Diretor Legislativo
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Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2022
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso I do art. 127 do
Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda
Supressiva ao Anteprojeto de lei Complementar nº. 105/2022.
1. Fica Suprimido a alínea “h” e o inc. VII do art. 5º, passando a
alínea “i” para alínea “h”
Sala das Spssões.em 19 de outubro de 2022.
YNVH vd OQ TVLNOd 3d TVAIDINARM VAVIAVO
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Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1196/2022 Hora:11:14 =
Data de Protocolo: 24/10/2022 - f
Assunto:Emenda Modificativa Antepr
De Lei 105/2022 É
:; á
À
Mesa Executiva.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do
Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda
Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022.
À; Altera o 83º do Art. 3º do Anteprojeto de Lei 105/2022:
Art. 3%.
$3º - Poderá haver uma tolerância de acréscimo de 05% (cinco por
cento) na taxa de ocupação, desde que com anuência prévia da C.U.T
- Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022.
Vereador Relator Cirineu do esporte
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EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2022
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1197/2022 Hora:11:23
de Protocolo: 24%/10/
Interessado: Comissão de Urbanismo
Assunto: Emenda Modificativa Anteprá
De Lei 105/2022 Ê
À
Mesa Executiva.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do att. 127 do
Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda
Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022.
1. Altera o 84º do Art. 4º do Anteprojeto de Lei 105/2022:
Art. 12...
$4º - Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos em
áreas residenciais, será admitida a altura máxima de 9,00m, podendo
ser incluído um mezanino, de área construída computável, desde que
não exceda a 75% (setenta e cinco por cento) da área do pavimento
térreo.
Sala Sessões, em 19 de outubro de 2022.
Vettador RelatorGirineu do esporte
a -
Vereador- Presidente Dega
Vereador Membro- Marcélo da Saude
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Nº 105/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
Processo nº. 1198/2022 Hora:11:26
Data de Protocolo: 24/10/2022
À Assunto:Emenda Modificativa Antepré
De Lei 105/2022
Mesa Executiva.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do
Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda
Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022.
1. Altera o 82º do Art. 26º do Anteprojeto de Lei 105/2022:
Art. 168...
82º - Nas edificações não residenciais deverá ser instalado dispositivo
de depósito transitório de resíduos gerados na atividade desenvolvida,
com dimensão mínima de 1,00m x 1,00m, localizado na área de recuo
obrigatório frontal, nos lotes com testada de até I2m (doze metros).
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022.
ma
ereador- Presidente Dega
VereadoéMembro- Marcelo da Saude
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Nº 105/2022
CAMARA MUNICIPAL. DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1199/2022 Hora:11:28 =
Data de Protocolo: 24/10/2022 = -
Interessado: Comissão de Urbanismo
Assunto: Emenda Modificativa Antepr:
De Lei 105/2022 NA
À
Mesa Executiva.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do
Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda
Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022.
1. Altera o caput do 129 do Art. 20º do Anteprojeto de Lei 105/2022:
Art. 129 — Os muros, gradis ou quaisquer outros tipos de vedações,
quando executados no alinhamento dos logradouros públicos, poderão
ter altura máxima de 4,00m (quatro metros);
(Bi », Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022.
Vereador Relator Cirineu do esporte
E na
Vereador- pm om Dega
Vereador Membro- Marcelo da Saude
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e) Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
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Nº 105/2022
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Processo nº: 1200/2022 Hora:11:30 -
Data de Protocolo: 24/10/2022 E É
Interessado: Comissão de Urbanismo
Assunto:Emenda Modificativa Antepré
De L.ei 105/2022
À
Mesa Executiva.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do
Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda
Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022.
): Altera o inc. I do art. 129 do Art. 20º do Anteprojeto de Lei 105/2022:
Art...
1- Os muros, gradis ou quaisquer outros tipos de vedações, quando
executados no recuo frontal, na divisa com os terrenos confrontantes
poderão ter altura máxima de 4,00m (quatro metros)
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022.
Vereador Relator Cirineu do esporte
Ca
Em =
Vereador- Presidente Dega
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Nº 105/2022
CÂMARA MU NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1201/2022 Hora:11:32
Data de Protocolo: 24/10/2022
(EMENDA 06) Interessado: Comissão de Urbanismo
À Assunto:Emenda Modificativa Antepri
A De Lei 105/2022
Mesa Executiva.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do
Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda
Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022.
k Altera a alínea “a” do inc. II do Art. 31 do Anteprojeto de Lei
105/2022:
Art. 220...
HI...
a) A testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo,
5,00m (cinco metros), sob pena das sanções legais cabíveis, com
exceção dos seguintes casos:
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022.
Veread Membro- Marcelo'da Saude
aa//
n CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
e)
Estado do Paraná
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Nº 105/2022
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Processo nº: 1202/2022 Hora:11:33 ==
Data de Protocolo: 24/10/2022 a
Interessado: Comissão de Urbanismo
Assunto: Emenda Modificativa Antepr
De Lei 105/2022
,
A
Mesa Executiva.
A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do
Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda
Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022.
1: Altera o item 3 da alínea “a” do inc. III do Art. 31 do Anteprojeto de
Lei 105/2022:
Art. 220...
HI...
3. Nos lotes localizados no loteamento Cidade Balneária
Atlântica, em que serão toleradas unidades habitacionais com testada
mínima de 5,00m (cinco metros).
das Sessões, em 19 de outubro de 2022.
Vereador Relai ixineu do esporte
Vereador- Presidente Dega
Veread embro- Marcelo da Saude

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