| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2022 |
| Date | 2022-09-16 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº5, de 03 de agosto de 2007. |
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CâmaraMunicipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem Nº 87/2022 Processo Legislativo nº:1053/2022 Anteprojeto de Lei Complementar nº 105/2022 Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 16/09/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / ! OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / | NÁ E PONTAL DO PARA FEITURA DO MUNICÍPIO D faco GABINETE DO PREFEITO Pontal do Paraná, 16 de setembro de 2022. 087/2022 — GABIPGM Ofício nº Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES , Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã Assunto: Encaminha Mensagem nº 087/2022 Excelentíssima senhora Presidente: Conforme preceitua O Artigo 67 inciso xIll da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 087/2022 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. < UÓISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ asia Processo nº: 1053 2022 Hora: 1504 i Data de Protocolo: 16/09/2022 Interessado: Poder Executivo bes Assunto: Oficio nº087 2022 Mensage = et, RODOVIA PR 407 — CEP 8: Op: p: 32. Aa FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitu rio de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EH ppasADA drapras NOTA PREFEITURA DOM Í UNICÍPIO DE PONT, 0 AL D VÁ GABINETE DO PREFEITO O RNA MENSAGEM Nº 087/2022 Excelentíssima Senhora Presidente enhores Vereadores: , Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Munici é ” ] j i “Altera a Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007,” PH Projeto de lei que . Importa frisar que é necessário desburocratizar e simplificar procedimentos de análise de Projetos para Construção de obras, desde que não ocorra desrespeito aos padrões urbanísticos. O incentivo ao empreendedorismo na área de construção civil, com o objetivo de formalizar Pequenas alterações nos parâmetros construtivos é tônica da administração e para tanto requer as alterações constantes do projeto de lei, especialmente nas definições constantes da legislação atual. Fundamental salientarmos que as simplificações pretendidas, em sua maioria, abarcarão os imóveis localizados à esquerda da Rodovia PR-412, no sentido Praia de Leste a Pontal do Sul. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que Seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ISNEY GÍMEXES FILHO PRÉFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR [) 1] —————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007.” Art. 1º. Os itens 27 e 114, do art. 2º da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º. (...) 27. Ático: nas habitações isoladas, agrupamentos e habitações coletivas é a área construída determinada pela projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do último pavimento, limitada a 50% da área do pavimento subjacente. 114. SÓTÃO: nas unidades habitacionais unifamiliares isoladas ou em agrupamento, é o espaço situado entre o forro e/ou laje e a cobertura, aproveitável como dependência da unidade habitacional, cuja área construída será determinada pelo perímetro em que o pé-direito for igual ou maior que 1,80m.” Art. 2º. Os incisos |, Il e V do art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passam a ter a seguinte redação: “Art. 5º. (...) | - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas, desde que a somatória de suas áreas não seja superior a 20% da área total da unidade habitacional, limitada a 25,00mº; H - A área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, áreas técnicas, centrais de gás, piscinas descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no presente Código; V- O ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior das unidades habitacionais do último pavimento e à instalação de casa de máquinas de elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros equipamentos de uso comum do edifício.” Art. 3º. Ficam criados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 8º. (...) Cds; $1º - Para efeito de cálculo da área de projeção serão descontadas N as áreas das varandas, balcões e sacadas, quando em balanço. 2º - No pavimento térreo será tolerado recuo lateral igual a zero, desde que atendidos os demais parâmetros construtivos. A [8 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.go Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PPP | $, | te, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $3º - Poderá haver uma tolerância de acréscimo de até 1% na taxa de ocupação, desde que com anuência prévia da C.T.U.” Art. 4º. O art. 12 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passam a ter a seguinte redação: “Art. 12. Nas unidades habitacionais isoladas ou em agrupamento, a altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento predial e o ponto mais alto do telhado. $1º - Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento predial e o nível correspondente à laje ou forro de cobertura do último pavimento da edificação, incluindo o ático. $2º - Nas habitações coletivas, o volume superior correspondente ao barrilete, reservatório de água e casa de máquinas, não poderá ter altura maior que 7,80m contados a partir da laje de cobertura do último pavimento, excluindo o ático $3º- O pavimento térreo poderá ter altura máxima de até 6,00m, sendo tolerada a inserção de um pavimento intermediário, de área construída não computável para cálculo do coeficiente de ocupação, destinado exclusivamente para implantação de vagas de garagem e circulação de veículos. $4º - Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos em áreas residenciais, será admitida a altura máxima de 7,00m, podendo ser incluído um mezanino, de área construída computável, desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo. $ 5º - No pavimento térreo, a altura máxima entre o nível do alinhamento predial e o nível do piso interno, em qualquer ponto, não poderá ser superior a 1,20m.” im Art. 5º. Ficam criadas as alíneas “h” e “ij”, no inciso |, bem como o inciso VII ao art. 19 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 19. (...) 1- Planta de implantação/cobertura na escala mínima de 1:100, em . que constará: h) Localização e dimensão de guias rebaixadas, que deverão atender a legislação municipal, não podendo ultrapassar 50% da área da testada do imóvel; i) descrição da cobertura da edificação, contendo tipo de telhado, inclinação das A a de calhas e rufos, beirais e/ou f platibandas. €. 2 E Ei j RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E d 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Vil - Para aprovação dos projetos com mais de 5 unidades habitacionais será necessária a apresentação de anuência prévia das concessionárias de fornecimento energia e de fornecimento de água potável.” Art. 6º. O inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV — Elevação da fachada ou fachadas para a via pública, na escala mínima 1:50.” Art. 7º. Revoga-se o inciso V do art. 19 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007. Art. 8º. Os parágrafos 2º e 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 19. (...) $2º. Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. $3º - No caso de reforma e/ou ampliação deverá ser indicado na planta de implantação, com linha tracejada, o perímetro da construção existente.” Art. 9º. Fica criado o art. 22-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 22-A. Fica autorizada a realização de desmembramento de áreas próximas às de preservação, desde que: I|- Haja posse consolidada na data de vigência desta Lei; e, Hl- Não afronte nenhuma legislação ambiental.” Art. 10. O art. 23 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: / Aa PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.! “Art. 23. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento municipal competente entregará ao interessado, o Alvará de Execução de Obras e Serviços e as cópias, com validade estabelecida para 24 meses. $ 1º. Toda a documentação referente ao processo de aprovação permanecerá arquivada digitalmente. $ 2º. Todas as cópias serão vistadas pelo funcionário responsável do referido departamento, devendo o mesmo ser profissional habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR.” E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR * tn ty t t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO É Pao | Art. 11. Fica criado o art. 34-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 34-A. Os contribuintes, cujas edificações não atendem os parâmetros construtivos fixados na legislação municipal, desde que as construções sejam pretéritas à 20 de dezembro de 2016, estarão sujeitos ao pagamento da taxa instituída no art. 2º, $ 2º, da Lei Municipal nº 2.224, de 13 de outubro de 2021. $ 1º. Os imóveis cujas edificações não atendem aos parâmetros construtivos fixados na legislação municipal, que tenham sido construídos após o período instituído no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2020, estarão sujeitos ao pagamento da taxa instituída no art. 2º, 8 2º, da Lei Municipal nº 2.224, de 13 de outubro de 2021, além da incidência de embargo sobre a construção. $ 2º. Não serão aprovadas ou regularizadas as construções que se iniciarem posteriores à publicação desta Lei que violem suas exigências, ficando os construtores e proprietários sujeitos as sanções legais cabíveis, sendo de embargo, multa, interdição ou demolição, no caso de vício insanável.” Art. 12. Fica criado o art. 36-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 36-A. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o valor fixado entre 1 e 20 Unidades Fiscais do Município — UFM. $ 1º. O escalonamento da multa considerará a metragem irregular da obra, a capacidade contributiva e o tipo de construção realizada. $ 2º. No caso de reincidência a multa será fixada entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município — UFM. $ 3º. Nas obras em construções, havendo desrespeito a paralisação imposta em embargo pretérito, será aplicada multa diária de 0,10 a 1,00 Unidade Fiscal do Município - UFM, até a suspensão da construção.” Art. 13. Fica criado o parágrafo 3º ao art. 66 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 66. (...) 83º - Na vistoria para emissão do CVCO, os passeios contíguos às testadas dos lotes deverão estar concluídos e deverão obedecer ao padrão construtivo municipal.” js RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR RE va PSA ut PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ DE | GABINETE DO PREFEITO a Art. 14. Fica criado o art. 78-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 78-A. Fica instituída como faixa obrigatória de preservação, para as margens dos canais artificiais, a largura mínima de 8,00 metros. Parágrafo único: Todo curso d'água natural se submete aos ditames do art. 4º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).” Art. 15. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao art. 83 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 83. (...) $1º - Nas unidades habitacionais será tolerada a implantação de vagas de estacionamento descobertas nos recuos frontais, mediante a condição de que serão removíveis sem ônus para o município, em qualquer necessidade futura para a viabilização de projetos municipais. 82º - Nas habitações caracterizadas e denominadas como quarto/sala, 'lofts”, estúdios e quitinetes, com área privativa de até 30,00m:?, incluindo varandas e sacadas, deverá existir uma vaga de garagem para cada três unidades habitacionais.” Art. 16. O art. 88 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88. Os projetos de edificações, com mais de dez unidades habitacionais, deverão ter uma área reservada mínima, destinada a recreação e lazer, de acordo com o que segue: - 1 - E obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 9,00m2 por unidade habitacional, com acesso independente ao de veículos; Art. 17. O inciso | do art. 96 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. (...) 1 - Para paredes construídas nas divisas dos lotes: 15,00cm;” Art. 18. Fica criado o inciso V ao art. 96 da Lei Complementar nº 5, de y 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 96. (...) V- Para paredes construídas entre as unidades habitacionais: 20,00cm;” pres E A) RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ad PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO sao Art. 19. O art. 116 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nas áreas de uso comum, nas construções em geral, as escadas, rampas para pedestres e os corredores, deverão ter largura mínima de 1,20m. (..:) $ 3º - As escadas, rampas e corredores privativos das habitações poderão ter largura mínima de 0,80m.” Art. 20. O art. 129 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129 - Os muros, gradis ou quaisquer outros tipos de vedações, quando executados no alinhamento dos logradouros públicos, poderão ter altura máxima de 3,00m; 1 - Os muros, gradis ou quaisquer outros tipos de vedações, quando executados no recuo frontal, na divisa com os terrenos confrontantes poderão ter altura máxima de 3,00m; H— (..)” Art. 21. O art. 135 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. O passeio em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não, obedecerá ao padrão definido por lei municipal.” Art. 22. O art. 139 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 139. As portarias, guaritas, centrais de gás, piscinas ou similares que estiverem construídas nas faixas de recuo obrigatório, serão removidas sem ônus para o município, em qualquer necessidade futura para viabilização de projetos municipais.” Art. 23. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao art. 149 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 149. (...) $1º - Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas de água potável deverão estar concluídas, com espera para instalação de hidrômetro. —, ds E IN RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail ; prejeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR t É É e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ,: EVA Em Í a $2º - Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas para esgotamento sanitário deverão estar ligadas à rede pública ou à fossa e sumidouro.” Art. 24. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao art. 156 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: $ 1º - As edificações não residenciais: | - com área construída de até 100,00m?, nas quais são desenvolvidas atividades de baixo risco sanitário, será obrigatória a existência de pelo menos uma instalação sanitária, necessariamente acessível aos portadores de necessidades especiais; II — com área construída entre 100,01m? e 400,00m? deverão ter uma instalação sanitária para uso feminino e uma para uso masculino, sendo uma delas acessível aos portadores de necessidades especiais; Ill — com área construída superior a 400,00m:, o projeto deverá ser analisado previamente, quanto à quantidade e dimensionamento de instalações sanitárias, pela Câmara Técnica de Urbanismo e pela Vigilância Sanitária. S 2º - As edificações não residenciais, em que serão desenvolvidas atividades de médio elou alto risco sanitário, deverão atender as normas previstas no Código Sanitário Estadual (Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002), que serão verificadas por ocasião da obtenção da licença sanitária de funcionamento. Art. 25. Ficam criados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 158 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 158. (...) $ 1º - Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações elétricas deverão estar concluídas, com a instalação de caixas de medidores padronizadas pela concessionária de energia. $ 2º - Nas edificações residenciais, o medidor de energia elétrica deverá estar ligado pela concessionária. I- Obrigatoriamente nas habitações unifamiliares; L Hl - Nas habitações em série pelo menos uma das habitações; Ê 11 - Nas habitações coletivas pelo menos a ligação do condomínio. $3º - As edificações não residenciais deverão estar ligadas pela concessionária de energia para emissão de alvará de funcionamento. 2 e Dará RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.bri Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 26. Ficam criados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 168 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: $ 1º - Nas edificações residenciais deverá ser instalado um dispositivo de depósito transitório de resíduos domésticos, na área de recuo frontal obrigatório. $ 2º - Nas edificações não residenciais deverá ser instalado dispositivo de depósito transitório de resíduos gerados na atividade desenvolvida, com dimensão mínima de 1,00mx1,00m, localizado na área de recuo obrigatório frontal. I- Nas edificações localizadas em eixos comerciais, sem recuo frontal, deverá ser prevista a construção de nicho ou recuo lateral, para a instalação do dispositivo de depósito transitório de resíduos. $3º- O depósito transitório, coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde e similares, deverão obedecer às normas previstas no RDC 222 de 28/03/2018 do Ministério da Saúde. Art. 27. O art. 184 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. Nas habitações de interesse social de área total de até 70,00m?, nos compartimentos de permanência prolongada, será tolerada a dimensão mínima de 2,40m e área mínima de 6,00m?, exceto a cozinha, cuja dimensão mínima poderá ser 1,50m e a área mínima poderá ser de 4,00m?.” Art. 28. Fica criado o $ 6º e o 87º ao art. 193 da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 193. (...) $ 6º - Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos ambientes de permanência temporária, serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 2,50m*.” $ 7º - Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos ambientes de permanência prolongada, serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 3,50m?.” Art. 29. Fica criado o art. 208-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de A agosto de 2007, com a seguinte redação; 1) RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail” prefeiturampontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR U PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “Art. 208-A. Fica autorizada a utilização do recuo frontal das construções de 3,00 metros, salvo a existência expressa de outra delimitação legal, desde que seja respeitado o coeficiente de aproveitamento do solo.” Art. 30. A alínea 'e', no inciso Il, do art. 220, da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. (...) H— (...) e) Quando forem projetadas mais de 5 habitações, será obrigatória uma reserva de área destinada ao lazer equivalente a 9,00m? por habitação;” Art. 31. As alíneas 'a”, 'b', e 'e”, do inciso Ill, do art. 220, da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: g “Art. 220. (...) mm — (..) a) A testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo, 6,00m, sob pena das sanções legais cabíveis, com exceção dos seguintes casos: 1. Nos lotes em que houve desmembramento previsto pela Lei Municipal Complementar nº 017/2018, desde que registrado formalmente, serão toleradas unidades habitacionais com testada inferior a 6,00m, desde que o desmembramento tenha ocorrido até a entrada em vigor da presente Lei; 2. Nos lotes localizados à esquerda da Rodovia PR-412, no sentido Praia de Leste - Pontal do Sul, em loteamentos já aprovados ou consolidados, em que serão toleradas unidades habitacionais com testada mínima de 5,00m; 3. Nos lotes localizados no loteamento Cidade Balneária Atlântica, em que serão toleradas unidades habitacionais com testada mínima de 5,50m; 4. Nos lotes construídos antes da vigência desta Lei. b) Será facultada a implantação de área de lazer; (...) e) O afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo, 1,50m, quando o projeto da edificação determinar altura igual ou maior que 5,00m.” Art. 32. Fica criada a alínea f, ao inciso Ill, do art. 220, da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art. 220. (...) TT? RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ú p= 44 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ "a GABINETE DO PREFEITO mM — (...) f) Será tolerada a implantação de três unidades habitacionais, em um único lote, em que uma habitação deverá localizada na frente e duas nos fundos, com acessos individualizados, tão somente para os imóveis localizados à esquerda da Rodovia PR- 412, no sentido Praia de Leste Pontal do Sul, desde que atendam as seguintes condições: 1 - que os acessos individuais tenham largura mínima de 3,00m; 2 - que a unidade habitacional localizada na frente do lote não tenha aberturas de ventilação e/ou de iluminação voltadas para estes acessos; 3 - que atendam ao padrão municipal para construção de passeios e guias rebaixadas, priorizando a determinação de vagas de estacionamento no espaço público.” Art. 33. A alínea 'g', do inciso IV, do art. 220, da Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. (...) IV- (...) 9) Deverá ser prevista área de recreação com área de 9,00mº por unidade habitacional.” Art. 34. Fica criado o art. 361-A na Lei Complementar nº 5, de 03 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “Art 361-A. Os casos omissos ou controversos deverão ser analisados pela CTU —- Câmara Técnica de Urbanismo.” Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 16 de setembro de 2022. UDISNEY G con PREFEIT | Uia do A feio fo) Procuradora HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3454-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR gaia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À) Ofício nº 014/2022 —- DL Pontal do Paraná, 21 de setembro de 2022. Exmo. Sr. PAULO ROBERTO PARADA MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: O Anteprojeto de Lei Complementar nº 0105/2022. Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 105/2022, protocolado sob o Processo Legislativo nº 1053/2022, para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição. Atenciosamente. / g Leci zi Plantes 3» Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022 A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso I do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Supressiva ao Anteprojeto de lei Complementar nº. 105/2022. 1. Fica Suprimido a alínea “h” e o inc. VII do art. 5º, passando a alínea “i” para alínea “h” Sala das Spssões.em 19 de outubro de 2022. YNVH vd OQ TVLNOd 3d TVAIDINARM VAVIAVO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1196/2022 Hora:11:14 = Data de Protocolo: 24/10/2022 - f Assunto:Emenda Modificativa Antepr De Lei 105/2022 É :; á À Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022. À; Altera o 83º do Art. 3º do Anteprojeto de Lei 105/2022: Art. 3%. $3º - Poderá haver uma tolerância de acréscimo de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação, desde que com anuência prévia da C.U.T - Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022. Vereador Relator Cirineu do esporte CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1197/2022 Hora:11:23 de Protocolo: 24%/10/ Interessado: Comissão de Urbanismo Assunto: Emenda Modificativa Anteprá De Lei 105/2022 Ê À Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do att. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022. 1. Altera o 84º do Art. 4º do Anteprojeto de Lei 105/2022: Art. 12... $4º - Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos em áreas residenciais, será admitida a altura máxima de 9,00m, podendo ser incluído um mezanino, de área construída computável, desde que não exceda a 75% (setenta e cinco por cento) da área do pavimento térreo. Sala Sessões, em 19 de outubro de 2022. Vettador RelatorGirineu do esporte a - Vereador- Presidente Dega Vereador Membro- Marcélo da Saude CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Processo nº. 1198/2022 Hora:11:26 Data de Protocolo: 24/10/2022 À Assunto:Emenda Modificativa Antepré De Lei 105/2022 Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022. 1. Altera o 82º do Art. 26º do Anteprojeto de Lei 105/2022: Art. 168... 82º - Nas edificações não residenciais deverá ser instalado dispositivo de depósito transitório de resíduos gerados na atividade desenvolvida, com dimensão mínima de 1,00m x 1,00m, localizado na área de recuo obrigatório frontal, nos lotes com testada de até I2m (doze metros). Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022. ma ereador- Presidente Dega VereadoéMembro- Marcelo da Saude CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022 CAMARA MUNICIPAL. DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1199/2022 Hora:11:28 = Data de Protocolo: 24/10/2022 = - Interessado: Comissão de Urbanismo Assunto: Emenda Modificativa Antepr: De Lei 105/2022 NA À Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022. 1. Altera o caput do 129 do Art. 20º do Anteprojeto de Lei 105/2022: Art. 129 — Os muros, gradis ou quaisquer outros tipos de vedações, quando executados no alinhamento dos logradouros públicos, poderão ter altura máxima de 4,00m (quatro metros); (Bi », Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022. Vereador Relator Cirineu do esporte E na Vereador- pm om Dega Vereador Membro- Marcelo da Saude CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1200/2022 Hora:11:30 - Data de Protocolo: 24/10/2022 E É Interessado: Comissão de Urbanismo Assunto:Emenda Modificativa Antepré De L.ei 105/2022 À Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022. ): Altera o inc. I do art. 129 do Art. 20º do Anteprojeto de Lei 105/2022: Art... 1- Os muros, gradis ou quaisquer outros tipos de vedações, quando executados no recuo frontal, na divisa com os terrenos confrontantes poderão ter altura máxima de 4,00m (quatro metros) Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022. Vereador Relator Cirineu do esporte Ca Em = Vereador- Presidente Dega CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022 CÂMARA MU NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1201/2022 Hora:11:32 Data de Protocolo: 24/10/2022 (EMENDA 06) Interessado: Comissão de Urbanismo À Assunto:Emenda Modificativa Antepri A De Lei 105/2022 Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022. k Altera a alínea “a” do inc. II do Art. 31 do Anteprojeto de Lei 105/2022: Art. 220... HI... a) A testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo, 5,00m (cinco metros), sob pena das sanções legais cabíveis, com exceção dos seguintes casos: Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2022. Veread Membro- Marcelo'da Saude aa// n CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ e) Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1202/2022 Hora:11:33 == Data de Protocolo: 24/10/2022 a Interessado: Comissão de Urbanismo Assunto: Emenda Modificativa Antepr De Lei 105/2022 , A Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei Complementar nº 105/2022. 1: Altera o item 3 da alínea “a” do inc. III do Art. 31 do Anteprojeto de Lei 105/2022: Art. 220... HI... 3. Nos lotes localizados no loteamento Cidade Balneária Atlântica, em que serão toleradas unidades habitacionais com testada mínima de 5,00m (cinco metros). das Sessões, em 19 de outubro de 2022. Vereador Relai ixineu do esporte Vereador- Presidente Dega Veread embro- Marcelo da Saude