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materia nº 1/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaConvalida a revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei Complementar nº173/2020.
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Autoria

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Câmara Municipal d OX Paran.
Estado dc
Processo Legislativo nº. 0015/2022
: 01/2022
“Convalida à revisão geral anual concedida durante a vigência da
entar nº 173/2020”
Mensagem Nº 001/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARARAD
GABINETE DO PREFEITO 5 2!
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Ofício nº 001/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de janeiro de 2022. nda
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/2022
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 001/2022 acompanhada da “Convalida a
revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei Complementar nº
173/2020.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAI DO PARANÁ
Processo nº: 0015/2022 Hora: 148
Data de Protocolo: 12/01 2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto:Ofício n 001/2022 Mensagem
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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MENSAGEM Nº 001/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
que “Convalida a revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei
Complementar nº 173/2020.”
O Governo Federal estabeleceu o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), por meio da Lei
Complementar nº 173/2020, que em seu art. 8º previu uma série de restrições aos
servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, na qual se destaca a vedação
de aumento de remuneração.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do processo nº
122598/21, havia autorizado a concessão da reposição inflacionária, visando a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV, do caput do art. 7º, da
Constituição Federal.
Diante da permissibilidade, o Município havia concedido a reposição
inflacionária aos seus servidores públicos municipais, por meio da Lei Municipal nº
2.160, de 18 de junho de 2021.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por meio
da Reclamação nº 48.538/PR, se pronunciou pela impossibilidade da concessão
de revisão geral anual no período estabelecido na Lei Complementar nº 173/2020,
maculando a reposição inflacionária concedida pelo Município.
Diante da decisão da Suprema Corte, o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, através do processo nº 447230/20, realizou a revisão de seu
entendimento, estabelecendo a impossibilidade de concessão de reposição
inflacionária até 31 de dezembro de 2021.
Assim, considerando o término do prazo de proibição, o Município
pleiteia a convalidação da reposição inflacionária anteriormente concedida, em
prol dos servidores públicos municipais, com fulcro no princípio da segurança
jurídica.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
ISNEY GIMÉNES FILHO
PREFÉITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEI 0 //20 24 ns
Súmula: “Convalida a revisão geral anual
concedida durante a vigência da Lei
Complementar nº 173/2020.”
Art. 1º. Fica convalidada a revisão geral anual concedida aos
servidores públicos municipais, durante o período de vigência do art. 8º, da Lei
Complementar nº 173/2020, por meio das Leis Municipais nº 2.043, de 27 de maio
de 2020 e 2.160, de 18 de junho de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 05 de janeiro de 2022.
VES FILHO
Prefeito
Lheiuunio Nine ho Ca lasl
VERGINIA MARA PEDROSO
| Procuradora Geral
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Chefe de Gabinete
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA 177 PA
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 001/2022 e
Súmula: “Convalida a revisão geral anual concedida
durante a vigência da Lei Complementar nº
173/2020.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 17 DE JANEIRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica convalidada a revisão geral anual concedida aos servidores
públicos municipais, durante o período de vigência do art. 8º, da Lei Complementar
nº 173/2020, por meio das Leis Municipais nº 2.043, de 27 de maio de 2020 e 2.160,
de 18 de junho de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 17 de janeiro de 2022.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
24/01/2022 11:13
(
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.267, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Súmula: “Convalida a revisão geral anual
concedida durante a vigência da Lei
Complementar nº 173/2020.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica convalidada a revisão geral anual concedida aos
servidores públicos municipais, durante o período de vigência
do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, por meio das
Leis Municipais nº 2.043, de 27 de maio de 2020 e 2.160, de 18
de junho de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de janeiro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:141556B0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/01/2022. Edição 2436
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/141 556B0/034GdBq25W8AzBF JWaalMANp3VeYzCSO2Z6ETwPy. v7'sj0A--4NgL SwjWHZIckoll E
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