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materia nº 4/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a agência de Fomento do Paraná.
native_id3100

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Pai
Estado do Paraná
Mensagem Nº 004/2022 Processo Legislativo nº. 0022/2022
Anteprojeto de Lei nº. 04/2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de
crédito com a agência de Fomento do Paraná.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 13/01/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! I
FINANÇAS O.F. DATA: ) !
URBANISMO I.M. DATA: | /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: j j
OBS.:
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O DD
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
sean
Ofício nº 004/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 004/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 004/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISN IMENES FILHO
PR ITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0022/2022 Hora: 1410 Er
Data de Protocolo: 13/01/2022 É
Interessado: Poder Executivo o
Assunto: Oficio n 0042022 Mensagem
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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ARE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
»:
MENSAGEM Nº 004/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
Desde 2021, a administração vem adotando esforços objetivando
a captação de recursos para melhoria da malha viária do Município. Uma das opções
é a contratação da operação de crédito que se requer a autorização deste r. Poder
Legislativo.
Como é sabido por esta Colenda Casa de Leis, o Município está
finalizando o Plano de Mobilidade Urbano, no qual se apontam inúmeras vias que
necessitam de melhorias e desta forma o valor pretendido é de suma importância
para minimizar o vários problemas de nossa malha viária.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa
Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEI D / / 12/47
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A, operações de crédito, até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei
deverão estar devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA,
LDO e LOA) ou em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da legislação
orçamentária, e serão exclusivamente destinados a:
| — pavimentação de vias públicas;
Il — urbanização, calçamento e infraestrutura geral;
Ill — drenagem.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei,
o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A.
mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com
poderes para substabelecer. E
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ar. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal
com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias
para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022.
Secretário Municipal nças e Orçamento
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HEITOR GONÇA VES tai
Secretário Municipal de Rrojetos e Planejamento Urbano
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 004/2022
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 17 DE JANEIRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
PARANÁS.A.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A, operações de crédito, até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei
deverão estar devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA,
LDO e LOA) ou em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da legislação
orçamentária, e serão exclusivamente destinados a:
| — pavimentação de vias públicas;
Il — urbanização, calçamento e infraestrutura geral;
Ill — drenagem.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ|=
Estado do Paraná
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei,
o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A.
mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com
poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos
os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a
entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias
para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 17 de janeiro de 2022.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
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Presidente
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24/01/2022 11:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.270, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
SÚMULA: AUTORIZA | O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A, operações
de crédito, até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e
quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão
condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização
Tr para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da
dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem
como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná
SA.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito
autorizadas por esta Lei deverão estar devidamente previstos na
legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) ou
em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da
legislação orçamentária, e serão exclusivamente destinados a:
I- pavimentação de vias públicas;
T— urbanização, calçamento e infraestrutura geral;
11 — drenagem.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta
Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à
Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou
tributos que os venham a substituir, em montantes necessários
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros. multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder
Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento
do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para
substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do
principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo
Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8AF1198D/03AGdBq27FKASU2BaK5FO7 AdzhvbkrcOwpLqUjH790aUv2Xn-cMCBWaRNISIfSgDK... 1/2
24/01/2022 11:13
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o
orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dividas
contratadas,
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de janeiro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:SAFI L98D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/01/2022. Edição 2436
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8AF1198D/03AGdBq27FKASU2BaK5FO7 A4zhvbkrcOwpLqUjH790aUv2Xn-cMCBWaRNISHSaDK... 2/2

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