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materia nº 7/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-01-21
EmentaFicam Incluídos dispositivos á Lei nº1439/2014,com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021.
native_id3102

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

Câmara Municipal de Pontal Do Parar
Estado do Paraná
Mensagem Nº 009/2022 Processo Legislativo nº. 032/2022
Anteprojeto de Lei nº. 07/2022
itivos à lei nº.14359/2014, com as
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 21/01/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: ) |
À E LIDA NA SESSÃO DO DIA I /
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4 20 de janeiro de 2022.
Ofício nº 009/2022 — GABIPGM Pontal do Parana, 2 E
CAMARA ME miCIPAL D
processo nº 0032/2022 Hora 09:34 =
Data de Protocolo: 21 01/2022
Interessado Poder Executivo
Assunto:Oficio n 009/2022 Mensagem
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana
Assunto: Encaminha Mensagem nº 009/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua O Artigo 67 inciso xIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 009/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Ficam incluídos dispositivos à Lei nº1439/2014, com as alterações i i
pela Lei nº2223/2021”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraç)pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO ds
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NH pejuo à
MENSAGEM Nº 009/2022 a
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
í
lei que “Ficam inclu dos dispositivos à Lei nº1439/2014, com as alterações
introduzidas pela Lei nº2223/2021”.
A Proposição objetiva estender às Pessoas jurídicas e físicas que
Possuem o benefício da isenção ou imunidade quanto ao pagamento de IPTU, para a
taxa de ocupação de Ocupação de imóvel público.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEIO ido dd
Súmula: “Ficam incluídos dispositivos à Lei
nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela
Lei nº2223/2021”.
Art. 1º. Acrescentam-se O 84º e 85º ao art. 28-A, da Lei nº1439/2014, com
as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021, com à seguinte redação:
"Art. 28-A. (...)
g 4º Ficam isentos do pagamento da taxa anual de ocupação de
imóvel público, Os ocupantes de imóveis pertencentes a
municipalidade que se enquadrem nas situações motivadoras de
isenções previstas nas Leis nº485/2004 e suas alterações € Lei
nº2004/2019.
g 5º Às pessoas ou entidades de que trata O art. 150, VI da
Constituição Federal também será assegurada a isenção quanto ao
pagamento da taxa criada no caput do presente artigo.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, VE de 2022.
GIMBNES/ILHO
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Secretário de Fik
nças e Orçamento
GINIA MARA PEDROSG
Procuradora-Geral
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
LEI Nº 1439 DE 12 DE AGOSTO DE 2014.
“Dispõe sobre a regularização de
ocupação de imóveis urbanos de
domínio do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências.”
art. 28-A Fica criada a taxa anual de ocupação de imóvel público, com vencimento em 31 de
janeiro de cada exercício fiscal, com alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
calculada exclusivamente sobre o valor venal do imóvel definido na planta genérica de
valores do Município.
& 1º O valor da taxa instituída no caput deste artigo poderá ser dividido em até 10 parcelas
mensais iguais e fixas, observando o valor mínimo da parcela de 30% (trinta por cento) da
UEM.
5 2º Configurará como sujeito passivo desta taxa Os ocupantes de imóveis públicos.
8 3º A taxa anual de ocupação de imóvel público apenas deixará de ser lançada após o
regular registro de CDRU ou de transmissão da propriedade por venda direta, momento
em que se submeterá a taxa específica ou lançamento de IPTU. (Redação acrescida pela
Lei nº 2223/2021)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
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PROJETO DE LEI Nº 007/2022
Súmula: “Ficam incluídos dispositivos à Lei
nº1439/2014, com as alterações introduzidas
pela Lei nº2223/2021º.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 25 DE JANEIRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO uso DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Acrescentam-se o 84º e 85º ao art. 28-A, da Lei nº1439/2014,
com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021, com a seguinte redação:
“Art. 28-A. (...)
g 4º Ficam isentos do pagamento da taxa anual de ocupação de
imóvel público, os ocupantes de imóveis pertencentes à
municipalidade que se enquadrem nas situações motivadoras de
isenções previstas nas Leis nº485/2004 e suas alterações e Lei
nº2004/2019.
85º Às pessoas ou entidades de que trata o art. 150, VI da
Constituição Federal também será assegurada a isenção quanto ao
pagamento da taxa criada no caput do presente artigo.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de janeiro de 2022.
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A A TA (OsA STM
Rosiane Rosa Borges — Nega
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Presidente
28/01/2022 12:11 Prefeitura Municipa: de Pontal do Paranã á; “ama,
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO o,
LEINº 2.273, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. (7) op E n
Súmula: “Ficam incluídos dispositivos à Lei
nº1439/2014, com as alterações introduzidas
pela Lei nº2223/20217.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Acrescentam-se o $4º e $5 ao art. 28-A, da Lei
nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela Lei
nº2223/2021, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. (..)
$4º Ficam isentos do pagamento da taxa anual de ocupação
de imóvel público, os ocupantes de imóveis pertencentes à
municipalidade que se enquadrem nas situações motivadoras
s de isenções previstas nas Leis nº485/2004 e suas alterações e
Lei nº2004/2019.
RSA Às pessoas ou entidades de que trata o art. 150, VI da
Constituição Federal também será assegurada a isenção
quanto ao pagamento da taxa criada no caput do presente
artigo.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de janeiro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER
Secretário de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:EOE9ES07
Matéria publicada no Diério Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/01/2022. Edição 2442
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https: yww.diariomunicipal.com.br/amp/
http5:]/mwv diariomunicipal com briamp/materia/EOE9E507/03AGUBG24XbEMEKSCWS Jewel BSm5KSFI91 OpJPaL BvCCZApIZO-YcZS3S0nSy. o AA
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