| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-01-21 |
| Ementa | Ficam Incluídos dispositivos á Lei nº1439/2014,com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parar Estado do Paraná Mensagem Nº 009/2022 Processo Legislativo nº. 032/2022 Anteprojeto de Lei nº. 07/2022 itivos à lei nº.14359/2014, com as Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 21/01/2022 COMISSÕES TÉCNICAS DATA: ) | À E LIDA NA SESSÃO DO DIA I / D E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] / O E VOTAÇÃO ÚNICA I j «ar PREFEITURA DO MUNICÍ PIO DE PONTAL DO PARAS JM a GABINETE DO PREFEITO “tem, " AS 4 20 de janeiro de 2022. Ofício nº 009/2022 — GABIPGM Pontal do Parana, 2 E CAMARA ME miCIPAL D processo nº 0032/2022 Hora 09:34 = Data de Protocolo: 21 01/2022 Interessado Poder Executivo Assunto:Oficio n 009/2022 Mensagem Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem nº 009/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua O Artigo 67 inciso xIl da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 009/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Ficam incluídos dispositivos à Lei nº1439/2014, com as alterações i i pela Lei nº2223/2021”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraç)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ds E | NH pejuo à MENSAGEM Nº 009/2022 a Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de í lei que “Ficam inclu dos dispositivos à Lei nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021”. A Proposição objetiva estender às Pessoas jurídicas e físicas que Possuem o benefício da isenção ou imunidade quanto ao pagamento de IPTU, para a taxa de ocupação de Ocupação de imóvel público. e; AN Gi A PREfEITO 8) RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “a FERA, ] 03 4 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PAR: RA é GABINETE DO PREFEITO RE PISA â pn S % “Top eoê PROJETO DE LEIO ido dd Súmula: “Ficam incluídos dispositivos à Lei nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021”. Art. 1º. Acrescentam-se O 84º e 85º ao art. 28-A, da Lei nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021, com à seguinte redação: "Art. 28-A. (...) g 4º Ficam isentos do pagamento da taxa anual de ocupação de imóvel público, Os ocupantes de imóveis pertencentes a municipalidade que se enquadrem nas situações motivadoras de isenções previstas nas Leis nº485/2004 e suas alterações € Lei nº2004/2019. g 5º Às pessoas ou entidades de que trata O art. 150, VI da Constituição Federal também será assegurada a isenção quanto ao pagamento da taxa criada no caput do presente artigo.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, VE de 2022. GIMBNES/ILHO P o Secretário de Fik nças e Orçamento GINIA MARA PEDROSG Procuradora-Geral ta RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LEI Nº 1439 DE 12 DE AGOSTO DE 2014. “Dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” art. 28-A Fica criada a taxa anual de ocupação de imóvel público, com vencimento em 31 de janeiro de cada exercício fiscal, com alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) calculada exclusivamente sobre o valor venal do imóvel definido na planta genérica de valores do Município. & 1º O valor da taxa instituída no caput deste artigo poderá ser dividido em até 10 parcelas mensais iguais e fixas, observando o valor mínimo da parcela de 30% (trinta por cento) da UEM. 5 2º Configurará como sujeito passivo desta taxa Os ocupantes de imóveis públicos. 8 3º A taxa anual de ocupação de imóvel público apenas deixará de ser lançada após o regular registro de CDRU ou de transmissão da propriedade por venda direta, momento em que se submeterá a taxa específica ou lançamento de IPTU. (Redação acrescida pela Lei nº 2223/2021) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Ea Estado do Paraná Go 9 ppa % “son Ss PROJETO DE LEI Nº 007/2022 Súmula: “Ficam incluídos dispositivos à Lei nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021º. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JANEIRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO uso DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Acrescentam-se o 84º e 85º ao art. 28-A, da Lei nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021, com a seguinte redação: “Art. 28-A. (...) g 4º Ficam isentos do pagamento da taxa anual de ocupação de imóvel público, os ocupantes de imóveis pertencentes à municipalidade que se enquadrem nas situações motivadoras de isenções previstas nas Leis nº485/2004 e suas alterações e Lei nº2004/2019. 85º Às pessoas ou entidades de que trata o art. 150, VI da Constituição Federal também será assegurada a isenção quanto ao pagamento da taxa criada no caput do presente artigo.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de janeiro de 2022. 4 8 A A TA (OsA STM Rosiane Rosa Borges — Nega » Presidente 28/01/2022 12:11 Prefeitura Municipa: de Pontal do Paranã á; “ama, do n( SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO o, LEINº 2.273, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. (7) op E n Súmula: “Ficam incluídos dispositivos à Lei nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/20217. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Acrescentam-se o $4º e $5 ao art. 28-A, da Lei nº1439/2014, com as alterações introduzidas pela Lei nº2223/2021, com a seguinte redação: "Art. 28-A. (..) $4º Ficam isentos do pagamento da taxa anual de ocupação de imóvel público, os ocupantes de imóveis pertencentes à municipalidade que se enquadrem nas situações motivadoras s de isenções previstas nas Leis nº485/2004 e suas alterações e Lei nº2004/2019. RSA Às pessoas ou entidades de que trata o art. 150, VI da Constituição Federal também será assegurada a isenção quanto ao pagamento da taxa criada no caput do presente artigo.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de janeiro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINICIUS EPPINGER Secretário de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:EOE9ES07 Matéria publicada no Diério Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/01/2022. Edição 2442 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https: yww.diariomunicipal.com.br/amp/ http5:]/mwv diariomunicipal com briamp/materia/EOE9E507/03AGUBG24XbEMEKSCWS Jewel BSm5KSFI91 OpJPaL BvCCZApIZO-YcZS3S0nSy. o AA a SD ppa o,