| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do Município de Pontal do Paraná e sua concessão pública. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná b - - = DV DATA. Jo So FINANÇASOF DATA SS URBANISMO IM. mata SS EDUCCSATMA ata Sn [ms Tui + ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / Ni EmbiscussÃo E votação dA /2/// 1/3 mo emdenisciissÃO E VOTACÃO EM Do. PREFEITURA DO MUNICÍPIO Ex PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Can LEI Nº. 1350, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. Súmula: “Dispõe sobre a definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do Município de Pontal do Paraná e sua concessão pública.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Titulo | Do Mobiliário Urbano do Municipio e Definições Art. 1.º Compreende o Mobiliário Urbano do Municipio de Pontal do Paraná os elementos implantados em espaços públicos da cidade, integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária, decorativa, publicitária, paisagística, informativa, cultural e simbólica Parágrafo único: Somente será admitido peça do Mobiliário Urbano em rmidade com a padronização em áreas de interesse histórico, cultural, artístico ou ambiental à critério da Administração pública e mediante prévio parecer da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 3.º Constituem condição para a instalação dos elementos de Mobiliário Urbano: | — a não obstrução a entrada ou saída de locais públicos, privados e de acesso à praia; nr O enter espaço para a circulação de pedestres e cidlistas, lil — obedecer, quando for O caso, as normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Titulo | Da Classificação Art. 4.º Para efeitos desta Lei, o Mobiliário Urbano a ser implantado no Municipio classificar-se-á em: |— Elementos de Infra Urbana de Impacto Estético; Il - Elementos de Sinalização; HI — Elementos de Serviços de Comodidade Pública; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns Art. 5º Os pontos de parada de ônibus. ponto de táxi, bicicletários, serão considerados, para efeitos dessa lei. em elementos de infraestrutura urbana de impacto estético, e deverão ser implementados conforme padronização prevista no artigo 2º desta Lei. Art. 6º Os totens com indicação de nome de logradouro público ou de local, as sinalizações de trânsito, as informações cartográficas, as placas com nomenclatura de iogradouro público, os portais e outros meios de indicar a denominação de espaço urbano constituem elementos de sinalização. Art. 7.º O Mobiliário Urbano de Uso Público será instalado exclusivamente em locais públicos, tais como ruas, praças, calçadas, orla maritima, viaduto, estações e terminais. Parágrafo Único. O Poder Executivo promoverá as comunicações necessárias em bens de públicos de propriedade da União e do Estado do Paraná, requerendo as autorizações competentes para viabilizar a instalação do Mobiliário Urbano. Art. 8.º Os assentos públicos, mesas públicas, telefones públicos, lixeiras, caixas de correio, relógios eletrônicos, totens de temperatura, serão considerados elementos de comodidade pública. Titulo tt Da Possibilidade de Outorga Para Implementação e Exploração do Mobiliário Urbano Art. 9.º O Poder Executivo fica autorizado a promover a outorga, a titulo oneroso, mediante licitação por concorrência pública, de concessão para a iniciativa privada da criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano de Uso Público, compreendendo a outorga os itens que entender convenientes, especialmente os pontos de parada de ônibus, totens indicativos e placas de sinalização. | — À concessão que trata o caput deste artigo será precedida de execução de obra pública para a criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano Concedido, nos termas do artigo 2º, inciso | da Lei Federal 8.987/1995 e artigo 175 da Constituição da República; W — À concessão que trata o caput deste artigo se dará preferencialmente sem contrapartida financeira do poder público para criar, confeccionar e instalar o Mobiliário Urbano, ficando o concessionário responsável pela criação, confecção e instalação do referido mobiliário, remunerando-se o concessionário exclusivamente mediante a exploração econômica publicitária onde couber; ll - O Poder Executivo disciplinará a quantidade, o prazo, as condições, caracteristicas, e localização de itens do Mobiliário Urbano de Uso Público a serem concedido, sempre mediante 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail: Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR SE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | me” licitação que atenda o interesse público e as normas legais, e ainda. a secretaria responsável pela gestão e fiscalização da concessão IV — O Poder Executivo, através de Secretaria competente, poderá estabelecer restrições à publicidades de tabaco, álcool, medicamentos, e defensivos agricolas, ou de produtos que prejudiquem a saúde e o bem estar, em conforme com a Lei Federal n. 9.294/1996 e demais legislação especifica sobre publicidade ao ar livre; V — O Poder Executivo poderá conceder a exploração do Mobiliário Urbano de Uso Público por prazo de até 15 (quinze) anos, permitida eventual prorrogação de igual período; $ 1º- O valor da remuneração de que trata o caput será de no minimo cinco por cento do faturamento liquido anual do concessionário e tal valor será revertido para o Fundo Municipal do Turismo. S 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o prazo de até cinco anos de carência para início da cobrança de valor pela concessão. Art. 10. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo fiscalizará a atuação de eventual concessionário, zelando pelo cumprimento desta Lei é de Art, !. A concessionária vencedora do certame licitatória, dentre outras regras previstas em legislação própria e no edital de licitação, obriga-se a: 1 — prestar serviço de maneira adequada, e protegendo o bem estar das pessoas, na forma prevista nesta Lei, na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato: ll — responder por danos que venha a causar a outrem no exercício da concessão; Il — prestar contas semestralmente do inventário, o registro e estado dos bens vinculados à concessão: IV - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Executivo e aos usuários, nos termos definidos no edital de licitação e contrato V - cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão; 31 NOBOMA PR 407 - CEP 83285-006 FoneiFAX [047] 3972000 Eai" ecoieiuraficonisidanrana ruas Paraná - PR Balneário de Praia de Leste - Pontal do GABINETE DO PREFEITO —sesa VI - permitir aos servidores da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como requisitar seus registros contábeis; VII - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Executivo, conforme previsto no edital e no contrato; VIII - zelar peta integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente: IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ema] Art. 12. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal 8.987/1995 intervir na cumprimento des im Se Assegurar a adequação na prestação do serviço, bem anti fi cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. An. 13. A concessão pública objeto desta Lei extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da sociedade empresária ou empresário individual concessionário. Ar. 14. dedo O contrato de concessão, o espaço público destinado ao Mobiliário Urbano concedido reverterão ao patrimônio público, sem qualquer direito à indenização do concessionário. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará as especificações que a presente Lei demandar. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 14 de novembro de 2013. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-900 FonsiFAX [0741] 35727009 Elia = Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR Estado do Paraná 3 Ofício N.º 049/13 — IL Pontal do Paraná, 13 de Novembro de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI ! DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projeto de Lei nº 090, 091, 092 e 095/13. Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs 090, 091, 092 e 095/13, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 5! da Lei Orgânica do Município. Sem muis para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente TA RTo pes Presidente | Solicitante: Camara Hunicipal de Pontal do Parans NH. Processo: 009373/11/2013 Protocolado em: 13/11/2013 Assunto... . :Informacao Sub-assunto:Geral Sumulm..... sProjetos de lei no 90/13, 91 (13, 92/13 e 95/13 OF no 49/13 CAMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.090/13. SÚMULA: “Dispõe sobre a definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do Municipio de Pontal do Paraná e sua concessão pública.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Título | Do Mobiliário Urbano do Municipio e Definições Art. 1.º Compreende o Mobiliário Urbano do Municipio de Pontal do Paraná os elementos implantados em espaços públicos da cidade, integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária, decorativa, publicitária, paisagística, informativa, cultural e simbólica. Art. 2.º Todo o material de Mobiliário Urbano de Uso Público na cidade deverá respeitar a padronização a ser implementada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo Parágrafo único: Somente será admitido peça do Mobiliário Urbano em desconformidade com a padronização em áreas de interesse histórico, cultural, artístico ou ambiental à critério da Administração pública e mediante prévio parecer da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo Art. 3.º Constituem condição para a instalação dos elementos de Mobiliário Urbano Wu ) Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) ass. a9ho/ câmara-pprãhotmail.com | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná | — a não obstrução a entrada ou saida de locais públicos, privados e de acesso à praia, l— e manter espaço para a circulação de pedestres e ciclistas, Hi — obedecer, quando for o caso, as normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) Titulo ll Da Classificação Art. 4.º Para efeitos desta Lei, o Mobiliário Urbano a ser implantado no Município classificar-se-á em |- Elementos de Infraestrutura Urbana de Impacto Estético; Il - Elementos de Sinalização; Hll - Elementos de serviços de Comodidade Pública; Art. 5.º Os pontos de parada de ônibus, ponto de táxi, bicicletários, serão considerados, para efeitos dessa lei, em elementos de infraestrutura urbana de impacto estético, e deverão ser implementados conforme padronização prevista no artigo 2º desta Lei Art. 6.º Os totens com indicação de nome de logradouro público ou de local, as sinalizações de trânsito, as informações cartográficas, as placas com nomenciatura de logradouro público, os portais e outros meios de indicar a denominação de espaço urbano constituam elementos de sinalização Art. 7.º O Mobiliário Urbano de Uso Público será instalado exclusivamente em locais públicos, tais como ruas, praças, calçadas, orla maritima, viaduto, estações e terminais Parágrafo Único. O Poder Executivo promoverá as comunicações necessárias em bens de públicos de propriedade da União e do Estado do Paraná. requerendo as autorizações competentes para viabilizar a instalação do Mobiliário Urbano Art. 8.º Os assentos públicos, mesas públicas, telefones públicos, lixeiras, caixas de correio, relógios eletrônicos. totens de temperatura, serão considerados elementos de comodidade pública N a VA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 Câmara-ppriihotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Título tl Da Possibilidade de Outorga Para Implementação e Exploração do Mobiliário Urbano Art. 9.º O Poder Executivo fica autorizado a promover a outorga, a titulo oneroso, mediante licitação por concorrência pública, de concessão para a iniciativa privada da criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano de Uso Público, compreendendo a outorga os itens que entender convenientes, especialmente os pontos de parada de ônibus, totens indicativos e placas de sinalização. | = A concessão que trata o caput deste artigo será precedida de execução de obra pública para a criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano Concedido, nos termos do artigo 2º, inciso Il da Lei Federal 8987/1995 e artigo 175 da Constituição da República; Il - A concessão que trata o caput deste artigo se dará preferencialmente sem contrapartida financeira do poder público para criar, confeccionar e instalar o Mobiliário Urbano, ficando º concessionário responsável pela Criação, confecção e instalação do referido mobiliário, remunerando-se q Concessionário exclusivamente mediante a exploração econômica publicitária onde couber, HI — O Poder Executivo disciplinará a quantidade, o prazo, as condições, características, e localização de itens do Mobiliário Urbano de Uso Público a Serem concedido, sempre mediante licitação que atenda o interesse público e as normas legais, e ainda, a secretaria responsável pela gestão e fiscalização da concessão pública, IV — O Poder Executivo, através de Secretaria competente, poderá estabelecer restrições à publicidades de tabaco, álcool, medicamentos, e defensivos agricolas, ou de produtos que prejudiquem a saúde e o bem estar. em conforme com a Lei Federal n 9.294/1996 e demais legislação especifica sobre publicidade ao ar livre; V — O Poder Executivo poderá conceder a exploração do Mobiliário Urbano de Uso Público por prazo de até 15 (quinze) anos. permitida eventual prorrogação de igual periodo; Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná $ 1º - O valor da remuneração de que trata o caput será de no minimo cinco por cento do faturamento liquido anual do concessionário e tal valor será revertido para o Fundo Municipal do Turismo. $ Zº- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o prazo de até cinco anos de carência para início da cobrança de valor pela concessão. Art. 11. A concessionária vencedora do certame licitatória, dentre outras regras Previstas em legislação própria e no edital de licitação, obriga-se a: | — prestar serviço de maneira adequada. & protegendo o bem estar da: pessoas, na forma prevista nesta Lei na Lei (Federal) nº 8.987. de 13 de fevereiro de 1995, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; 1! — responder por danos que venha a causar a outrem no exercício d concessão, Hl — prestar contas semestralmente do inventário, o registro e estado dos vinculados à concessão; [V - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Executivo e aos usuários nos termos definidos no edital de licitação e contrato administrativo: V = cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão, VI - permitir aos servidores da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações imegrantes do serviço, bem VII - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas Poder Executivo, conforme previsto no edital e no contrato; VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, como segurá-los adequadamente: IX - captar, aplicar e genr os recursos financeiros necessários à prestação serviço Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455.8960 l pprialhormail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná |) Art. 12. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal 8.987/1995 intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Art. 13. A concessão pública objeto desta Lei extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade. rescisão. anulação, falência ou extinção da sociedade empresária ou empresário individual concessionário Art. 14. Findo o contrato de concessão, o espaço público destinado ao Mobiliário Urbano concedido reverterão ao patrimônio público, sem qualquer direito à indenização do concessionário Art. 15. O Poder Executivo regulamentará as especificações que a presente Lei demandar Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 13 de Novembro de 2013 Im, | CARLOS R Elo DA SILVA | Presidente UM Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppródhotmail. com oO" Estado do Paraná À À Requerimento Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Paragrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 13/11/2013 e 14/11/2013 + Sejam realizadas, ainda hoje no dia 12/11/2013, cinco minutos após o termino dessa, Sala das Sessões, em 12 de Novembro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA Nº dlena Rx 12013 Os Vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com as disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº102/2013 QUE “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, CONCEPÇÃO E INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E SUA CONCESSÃO PÚBLICA” Art. 1º. 0 am. 9 do Anteprojeto de Lei nº102/2013. passa a ter a seguinte redação “Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado à promover a outorga, à título oneroso, mediante licitação por concorrência pública, de concessão para a iniciativa privada da criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano de Uso Público, compreendendo a outorga dos itens que entender convenientes, especialmente os pontos de parada de ônibus, totens indicativos e placas de sinalização. 1 God) RR] MH 6...) IV 6...) a) SO valor da remuneração de que trata o caput será de no mínimo cinco por cento do faturamento líquido anual do concessionário e tal valor sera revertido para o Fundo Municipal do Turismo. $2 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o prazo de até cinco anos de carência para início da cobrança de valor pela concessão, Sala das Sessões. 05 de novembro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA Nº 2013 Os Vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com as disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº102/2013 QUE “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, CONCEPÇÃO E INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E SUA CONCESSÃO PÚBLICA” Am 1º. 0 am 9 do Anteprojeto de Lei nº102/2013, passa a ter a seguinte redação: “Art 9% 0 Poder Executivo fica autorizado a promover a outorga, a título oneroso, mediante licitação por concorrência pública, de concessão para a iniciativa privada da criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano de Uso Público, compreendendo a outorga dos itens que entender convenientes, especialmente os pontos de parada de ônibus, totens indicativos e placas de sinalização. CÂMARA MUNICIPAL DEF “TAL DO PARANA He.) PºPOTCUULO Htc) meme JL SA 4 43 mt) AR FS" d ] sro valor da remuneração de que trata o caput será de no mínimo cinco por cento do faturamento liquido anual do concessionário. SX Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o prazo de até cinco anos de carência para início da cobrança de valor pela concessão. vembro de 2013. ca PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - SMOU Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2013. Ofício nº 469/2013 CAMARA MUNICIPAL VEM “TAL DO PARANA PROTOC E: ÚLo Deca Ee + é pa Hora 2 Assunto: Esclarecimento — Oficio nº 001/2013 - GvsRS licitatório é que ficará responsável com tais custos. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE.PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - SMOU (eg! Certo de ter prestado os esclarecimentos requeridos pelo nobre vereador, coloco-me a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários ao bom encaminhamento deste projeto de lei. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para enviar protestos de estima e consideração DECIVAL DE SOUZA Secretário de Obras e Urbanismo llmo Sr, Carlos Roberto da Silva Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Paraná — Pr. PR 407. Km 19 Baineário Praia de Leste CEP 83255-000 Telefone 41-3972- 7060 Fax 3972-7062 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação. Justiça e Redação ea) Processo Legislativo nº1022/13 Projeto de Lei nº102/13 Autoria do Poder Executivo Súmula: “Dispõe sobre a definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do Município de Pontal do Paraná e sua concessão pública" PARECER Nº037/2013 RELATÓRIO Chega a esta Comissão Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo pretendendo, conforme mensagem que acompanha a proposição, criar “um marco legal para a publicidade no município. organizando-a e contribuindo para amenizar eventuais efeitos da poluição visual inerente aos anúncios publicitários * ANÁLISE Analisando a Proposição constatamos que se trata de competência do Poder Executivo e desta forma não há óbice legal e constitucional para a devida tramitação CONCLUSÃO DA RELATORA Assim. entendo que os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário, ficando a entério dos nobres edis a aprovação ou rejeição do projeto Sala das Comissões, 29 de outubro de 2013 emb a Made PROFESSORA ROSILENE Vereadora-Relatora Acompanham o voto da Relatora: A É a A = Nega Vereadora-Presidenta GABINETE DO PREFEITO = É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ts Ofício nº 552/2013 - GAB Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2013. JH + Assunto: Encaminha Mensagem nº 064/2013 nose É a 2 a Ji E + Io 3 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceituam os Artigos 46, & 1º, e 67, inciso XII, da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 064/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do Município de Pontal do Paraná e sua concessão pública.” Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 18 - GEP 83255000 F AX (0 ion erre , 41 Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parade GABINETE DO PREFEITO == MENSAGEM Nº 064/2013 É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | ema] Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, para ser apreciado por esta Câmara Legislativa, e que objetiva modernizar e ordenar os itens do Mobiliário Urbano de Uso Público em nosso município. Com o presente Projeto de Lei, cria-se um marco legal para a publicidade no municipio, organizando-a e contribuindo para amenizar eventuais efeitos da poluição visual inerente aos anúncios publicitários. Diante do exposto, é que se requer a apreciação pela Casa de Leis de Pontal do Paraná, para que seja este anteprojeto aprovado, e, após o regular trâmite legislativo, convertido em Lei Municipal. Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2013, “ams Prefeito Municipal 3 Rodovia PR 407 —Km 18 - CER 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail erefoiturasiponaidoparanaprgovhr — 2 Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO CC —esemms a a PROJETO DE LEI || PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ns Súmula: “Dispõe sobre a definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do Município de Pontal do Paraná e sua concessão pública.” Título | Do Mobiliário Urbano do Município e Definições Art. 1.º Compreende o Mobiliário Urbano do Municipio de Pontal do Paraná os elementos implantados em espaços públicos da cidade, Integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária, decorativa, publicitária, paisagística, informativa, cultural e simbólica, Art. 2.º Todo o material de Mobiliário Urbano de Uso Público na cidade deverá respeitar a padronização a ser implementada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Parágrafo único: Somente será admitido peça do Mobiliário Urbano em desconformidade com a padronização em áreas de interesse histórico, cultural, artístico ou ambiental à critério da Administração pública e mediante prévio parecer da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 3.º Constituem condição para a instalação dos elementos de Mobiliário Urbano: I-a não obstrução a entrada ou saida de locais públicos, privados e de acesso à praia; W— e manter espaço para a circulação de pedestres e ciclistas, Hll — obedecer, quando for O caso, as normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Titulo || Da Classificação Art. 4.º Para efeitos desta Lei, o Mobiliário Urbano a ser implantado no Municipio classificar-se-á em: |- Elementos de Infraestrutura Urbana de Impacto Estético; Il —- Elementos de Sinalização; Hll - Elementos de serviços de Comodidade Pública; O O o E Bainaario Paraná - PR de Praia de Leste - Pontal do + GE GABINETE DO PREFEITO É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Qua VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem coma segurá-los adequadamente; IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à do serviço. Art. 12. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal 8.987/1995 intervir na ento das nomes Segurar a adequação na prestação do serviço, bar men O fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Art. 13. A concessão pública objeto desta Lei extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da Sociedade empresária ou empresário individual concessionário. Art. 14. Findo o contrato de concessão, o espaço público destinado ao Mobiliário Urbano concedido reverterão ao patrimônio público, sem qualquer direito à indenização do concessionário. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará as especificações que a presente Lei demandar. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2013, Prefeito Municipal o cs CARLOS EDUARDO RGES MARIN Procurador Geral DR E E 6 O Balneário de Praia de Lente - Pontal do Parsas nea