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materia nº 102/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 102 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaDispõe sobre a definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do Município de Pontal do Paraná e sua concessão pública.
native_id3108

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /
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EmbiscussÃo E votação dA /2/// 1/3 mo
emdenisciissÃO E VOTACÃO EM Do.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO Ex PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Can
LEI Nº. 1350, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
Súmula: “Dispõe sobre a definição,
concepção e instalação do Mobiliário
Urbano do Município de Pontal do Paraná
e sua concessão pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Titulo |
Do Mobiliário Urbano do Municipio e Definições
Art. 1.º Compreende o Mobiliário Urbano do Municipio de Pontal do Paraná os
elementos implantados em espaços públicos da cidade, integrantes da paisagem urbana, de
natureza utilitária, decorativa, publicitária, paisagística, informativa, cultural e simbólica
Parágrafo único: Somente será admitido peça do Mobiliário Urbano em
rmidade com a padronização em áreas de interesse histórico, cultural, artístico ou
ambiental à critério da Administração pública e mediante prévio parecer da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 3.º Constituem condição para a instalação dos elementos de Mobiliário Urbano:
| — a não obstrução a entrada ou saída de locais públicos, privados e de
acesso à praia;
nr O enter espaço para a circulação de pedestres e cidlistas,
lil — obedecer, quando for O caso, as normas instituídas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
Titulo |
Da Classificação
Art. 4.º Para efeitos desta Lei, o Mobiliário Urbano a ser implantado no Municipio
classificar-se-á em:
|— Elementos de Infra Urbana de Impacto Estético;
Il - Elementos de Sinalização;
HI — Elementos de Serviços de Comodidade Pública;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
Art. 5º Os pontos de parada de ônibus. ponto de táxi, bicicletários, serão
considerados, para efeitos dessa lei. em elementos de infraestrutura urbana de impacto
estético, e deverão ser implementados conforme padronização prevista no artigo 2º desta
Lei.
Art. 6º Os totens com indicação de nome de logradouro público ou de local, as
sinalizações de trânsito, as informações cartográficas, as placas com nomenclatura de
iogradouro público, os portais e outros meios de indicar a denominação de espaço urbano
constituem elementos de sinalização.
Art. 7.º O Mobiliário Urbano de Uso Público será instalado exclusivamente em locais
públicos, tais como ruas, praças, calçadas, orla maritima, viaduto, estações e terminais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo promoverá as comunicações necessárias em
bens de públicos de propriedade da União e do Estado do Paraná, requerendo as
autorizações competentes para viabilizar a instalação do Mobiliário Urbano.
Art. 8.º Os assentos públicos, mesas públicas, telefones públicos, lixeiras, caixas de
correio, relógios eletrônicos, totens de temperatura, serão considerados elementos de
comodidade pública.
Titulo tt
Da Possibilidade de Outorga Para Implementação e Exploração do
Mobiliário Urbano
Art. 9.º O Poder Executivo fica autorizado a promover a outorga, a titulo oneroso,
mediante licitação por concorrência pública, de concessão para a iniciativa privada da
criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano de Uso Público, compreendendo a
outorga os itens que entender convenientes, especialmente os pontos de parada de ônibus,
totens indicativos e placas de sinalização.
| — À concessão que trata o caput deste artigo será precedida de
execução de obra pública para a criação, confecção e instalação do
Mobiliário Urbano Concedido, nos termas do artigo 2º, inciso | da Lei
Federal 8.987/1995 e artigo 175 da Constituição da República;
W — À concessão que trata o caput deste artigo se dará
preferencialmente sem contrapartida financeira do poder público
para criar, confeccionar e instalar o Mobiliário Urbano, ficando o
concessionário responsável pela criação, confecção e instalação do
referido mobiliário, remunerando-se o concessionário exclusivamente
mediante a exploração econômica publicitária onde couber;
ll - O Poder Executivo disciplinará a quantidade, o prazo, as
condições, caracteristicas, e localização de itens do Mobiliário
Urbano de Uso Público a serem concedido, sempre mediante
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail:
Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR
SE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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licitação que atenda o interesse público e as normas legais, e ainda.
a secretaria responsável pela gestão e fiscalização da concessão
IV — O Poder Executivo, através de Secretaria competente, poderá
estabelecer restrições à publicidades de tabaco, álcool,
medicamentos, e defensivos agricolas, ou de produtos que
prejudiquem a saúde e o bem estar, em conforme com a Lei Federal
n. 9.294/1996 e demais legislação especifica sobre publicidade ao ar
livre;
V — O Poder Executivo poderá conceder a exploração do Mobiliário
Urbano de Uso Público por prazo de até 15 (quinze) anos, permitida
eventual prorrogação de igual período;
$ 1º- O valor da remuneração de que trata o caput será de no minimo
cinco por cento do faturamento liquido anual do concessionário e tal valor será
revertido para o Fundo Municipal do Turismo.
S 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o prazo de até
cinco anos de carência para início da cobrança de valor pela concessão.
Art. 10. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
fiscalizará a atuação de eventual concessionário, zelando pelo cumprimento desta Lei é de
Art, !. A concessionária vencedora do certame licitatória, dentre outras regras
previstas em legislação própria e no edital de licitação, obriga-se a:
1 — prestar serviço de maneira adequada, e protegendo o bem estar
das pessoas, na forma prevista nesta Lei, na Lei (Federal) nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato:
ll — responder por danos que venha a causar a outrem no exercício
da concessão;
Il — prestar contas semestralmente do inventário, o registro e estado
dos bens vinculados à concessão:
IV - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Executivo e aos
usuários, nos termos definidos no edital de licitação e contrato
V - cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
31
NOBOMA PR 407 - CEP 83285-006 FoneiFAX [047] 3972000 Eai" ecoieiuraficonisidanrana ruas
Paraná - PR
Balneário de Praia de Leste - Pontal do
GABINETE DO PREFEITO
—sesa
VI - permitir aos servidores da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como requisitar seus registros contábeis;
VII - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas
pelo Poder Executivo, conforme previsto no edital e no contrato;
VIII - zelar peta integridade dos bens vinculados à prestação do
serviço, bem como segurá-los adequadamente:
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
prestação do serviço.
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ema]
Art. 12. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal 8.987/1995 intervir na
cumprimento des im Se Assegurar a adequação na prestação do serviço, bem anti fi
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
An. 13. A concessão pública objeto desta Lei extinguir-se-á por advento do termo
contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da sociedade
empresária ou empresário individual concessionário.
Ar. 14. dedo O contrato de concessão, o espaço público destinado ao Mobiliário
Urbano concedido reverterão ao patrimônio público, sem qualquer direito à indenização do
concessionário.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará as especificações que a presente Lei
demandar.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 14 de novembro de 2013.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-900 FonsiFAX [0741] 35727009 Elia =
Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR
Estado do Paraná
3
Ofício N.º 049/13 — IL
Pontal do Paraná, 13 de Novembro de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI !
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projeto de Lei nº 090, 091, 092 e 095/13.
Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs
090, 091, 092 e 095/13, autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 5! da Lei Orgânica do Município.
Sem muis para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
TA
RTo pes
Presidente |
Solicitante:
Camara Hunicipal de Pontal do Parans
NH. Processo: 009373/11/2013
Protocolado em: 13/11/2013
Assunto... . :Informacao
Sub-assunto:Geral
Sumulm..... sProjetos de lei no 90/13, 91
(13, 92/13 e 95/13 OF no 49/13
CAMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.090/13.
SÚMULA: “Dispõe sobre a definição, concepção e
instalação do Mobiliário Urbano do
Municipio de Pontal do Paraná e sua
concessão pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Título |
Do Mobiliário Urbano do Municipio e Definições
Art. 1.º Compreende o Mobiliário Urbano do Municipio de Pontal do Paraná os
elementos implantados em espaços públicos da cidade, integrantes da paisagem urbana, de
natureza utilitária, decorativa, publicitária, paisagística, informativa, cultural e simbólica.
Art. 2.º Todo o material de Mobiliário Urbano de Uso Público na cidade deverá
respeitar a padronização a ser implementada pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo
Parágrafo único: Somente será admitido peça do Mobiliário Urbano em
desconformidade com a padronização em áreas de interesse histórico, cultural, artístico ou
ambiental à critério da Administração pública e mediante prévio parecer da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo
Art. 3.º Constituem condição para a instalação dos elementos de Mobiliário
Urbano
Wu
)
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) ass. a9ho/
câmara-pprãhotmail.com |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
| — a não obstrução a entrada ou saida de locais públicos, privados e de
acesso à praia,
l— e manter espaço para a circulação de pedestres e ciclistas,
Hi — obedecer, quando for o caso, as normas instituídas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Titulo ll
Da Classificação
Art. 4.º Para efeitos desta Lei, o Mobiliário Urbano a ser implantado no
Município classificar-se-á em
|- Elementos de Infraestrutura Urbana de Impacto Estético;
Il - Elementos de Sinalização;
Hll - Elementos de serviços de Comodidade Pública;
Art. 5.º Os pontos de parada de ônibus, ponto de táxi, bicicletários, serão
considerados, para efeitos dessa lei, em elementos de infraestrutura urbana de impacto
estético, e deverão ser implementados conforme padronização prevista no artigo 2º desta Lei
Art. 6.º Os totens com indicação de nome de logradouro público ou de local, as
sinalizações de trânsito, as informações cartográficas, as placas com nomenciatura de
logradouro público, os portais e outros meios de indicar a denominação de espaço urbano
constituam elementos de sinalização
Art. 7.º O Mobiliário Urbano de Uso Público será instalado exclusivamente em
locais públicos, tais como ruas, praças, calçadas, orla maritima, viaduto, estações e terminais
Parágrafo Único. O Poder Executivo promoverá as comunicações necessárias
em bens de públicos de propriedade da União e do Estado do Paraná. requerendo as
autorizações competentes para viabilizar a instalação do Mobiliário Urbano
Art. 8.º Os assentos públicos, mesas públicas, telefones públicos, lixeiras,
caixas de correio, relógios eletrônicos. totens de temperatura, serão considerados elementos
de comodidade pública
N a
VA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
Câmara-ppriihotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Título tl
Da Possibilidade de Outorga Para Implementação e Exploração do
Mobiliário Urbano
Art. 9.º O Poder Executivo fica autorizado a promover a outorga, a titulo
oneroso, mediante licitação por concorrência pública, de concessão para a iniciativa privada
da criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano de Uso Público, compreendendo a
outorga os itens que entender convenientes, especialmente os pontos de parada de ônibus,
totens indicativos e placas de sinalização.
| = A concessão que trata o caput deste artigo será precedida de execução
de obra pública para a criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano
Concedido, nos termos do artigo 2º, inciso Il da Lei Federal 8987/1995 e
artigo 175 da Constituição da República;
Il - A concessão que trata o caput deste artigo se dará preferencialmente
sem contrapartida financeira do poder público para criar, confeccionar e
instalar o Mobiliário Urbano, ficando º concessionário responsável pela
Criação, confecção e instalação do referido mobiliário, remunerando-se q
Concessionário exclusivamente mediante a exploração econômica publicitária
onde couber,
HI — O Poder Executivo disciplinará a quantidade, o prazo, as condições,
características, e localização de itens do Mobiliário Urbano de Uso Público a
Serem concedido, sempre mediante licitação que atenda o interesse público e
as normas legais, e ainda, a secretaria responsável pela gestão e fiscalização
da concessão pública,
IV — O Poder Executivo, através de Secretaria competente, poderá
estabelecer restrições à publicidades de tabaco, álcool, medicamentos, e
defensivos agricolas, ou de produtos que prejudiquem a saúde e o bem estar.
em conforme com a Lei Federal n 9.294/1996 e demais legislação especifica
sobre publicidade ao ar livre;
V — O Poder Executivo poderá conceder a exploração do Mobiliário Urbano
de Uso Público por prazo de até 15 (quinze) anos. permitida eventual
prorrogação de igual periodo;
Av. Beira Mar vn”
- Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$ 1º - O valor da remuneração de que trata o caput será de no minimo cinco
por cento do faturamento liquido anual do concessionário e tal valor será revertido para o
Fundo Municipal do Turismo.
$ Zº- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o prazo de até cinco anos
de carência para início da cobrança de valor pela concessão.
Art. 11. A concessionária vencedora do certame licitatória, dentre outras regras
Previstas em legislação própria e no edital de licitação, obriga-se a:
| — prestar serviço de maneira adequada. & protegendo o bem estar da:
pessoas, na forma prevista nesta Lei na Lei (Federal) nº 8.987. de 13 de
fevereiro de 1995, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
1! — responder por danos que venha a causar a outrem no exercício d
concessão,
Hl — prestar contas semestralmente do inventário, o registro e estado dos
vinculados à concessão;
[V - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Executivo e aos usuários
nos termos definidos no edital de licitação e contrato administrativo:
V = cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão,
VI - permitir aos servidores da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações imegrantes do serviço, bem
VII - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas
Poder Executivo, conforme previsto no edital e no contrato;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço,
como segurá-los adequadamente:
IX - captar, aplicar e genr os recursos financeiros necessários à prestação
serviço
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455.8960
l pprialhormail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
|)
Art. 12. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal 8.987/1995
intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem
como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 13. A concessão pública objeto desta Lei extinguir-se-á por advento do
termo contratual, encampação, caducidade. rescisão. anulação, falência ou extinção da
sociedade empresária ou empresário individual concessionário
Art. 14. Findo o contrato de concessão, o espaço público destinado ao
Mobiliário Urbano concedido reverterão ao patrimônio público, sem qualquer direito à
indenização do concessionário
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará as especificações que a presente Lei
demandar
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 13 de Novembro de 2013
Im, |
CARLOS R Elo DA SILVA
| Presidente
UM
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppródhotmail. com
oO"
Estado do Paraná
À À
Requerimento
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Paragrafo 3º do artigo
145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam
requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00
horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos
dias 13/11/2013 e 14/11/2013 + Sejam realizadas, ainda hoje no dia
12/11/2013, cinco minutos após o termino dessa,
Sala das Sessões, em 12 de Novembro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA Nº dlena Rx 12013
Os Vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com
as disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte EMENDA AO
PROJETO DE LEI Nº102/2013 QUE “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, CONCEPÇÃO
E INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ E SUA CONCESSÃO PÚBLICA”
Art. 1º. 0 am. 9 do Anteprojeto de Lei nº102/2013. passa a ter a
seguinte redação
“Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado à promover a outorga, à
título oneroso, mediante licitação por concorrência pública, de concessão para
a iniciativa privada da criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano
de Uso Público, compreendendo a outorga dos itens que entender
convenientes, especialmente os pontos de parada de ônibus, totens indicativos
e placas de sinalização.
1 God)
RR]
MH 6...)
IV 6...)
a)
SO valor da remuneração de que trata o caput será de no mínimo
cinco por cento do faturamento líquido anual do concessionário e tal valor
sera revertido para o Fundo Municipal do Turismo.
$2 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o prazo de até
cinco anos de carência para início da cobrança de valor pela concessão,
Sala das Sessões. 05 de novembro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA Nº 2013
Os Vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com
as disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte EMENDA AO
PROJETO DE LEI Nº102/2013 QUE “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, CONCEPÇÃO
E INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ E SUA CONCESSÃO PÚBLICA”
Am 1º. 0 am 9 do Anteprojeto de Lei nº102/2013, passa a ter a
seguinte redação:
“Art 9% 0 Poder Executivo fica autorizado a promover a outorga, a
título oneroso, mediante licitação por concorrência pública, de concessão para
a iniciativa privada da criação, confecção e instalação do Mobiliário Urbano
de Uso Público, compreendendo a outorga dos itens que entender
convenientes, especialmente os pontos de parada de ônibus, totens indicativos
e placas de sinalização. CÂMARA MUNICIPAL DEF “TAL DO PARANA
He.) PºPOTCUULO
Htc) meme JL
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mt) AR FS"
d ]
sro valor da remuneração de que trata o caput será de no mínimo
cinco por cento do faturamento liquido anual do concessionário.
SX Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o prazo de até
cinco anos de carência para início da cobrança de valor pela concessão.
vembro de 2013.
ca PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - SMOU
Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2013.
Ofício nº 469/2013 CAMARA MUNICIPAL VEM “TAL DO PARANA
PROTOC
E: ÚLo
Deca Ee + é pa
Hora 2
Assunto: Esclarecimento — Oficio nº 001/2013 - GvsRS
licitatório é que ficará responsável com tais custos.
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE.PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - SMOU
(eg!
Certo de ter prestado os esclarecimentos requeridos pelo nobre vereador,
coloco-me a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários ao bom encaminhamento deste projeto de lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para enviar
protestos de estima e consideração
DECIVAL DE SOUZA
Secretário de Obras e Urbanismo
llmo Sr,
Carlos Roberto da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná — Pr.
PR 407. Km 19 Baineário Praia de Leste CEP 83255-000
Telefone 41-3972- 7060 Fax 3972-7062
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação. Justiça e Redação
ea)
Processo Legislativo nº1022/13
Projeto de Lei nº102/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Dispõe sobre a definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do
Município de Pontal do Paraná e sua concessão pública"
PARECER Nº037/2013
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo pretendendo,
conforme mensagem que acompanha a proposição, criar “um marco legal para a publicidade
no município. organizando-a e contribuindo para amenizar eventuais efeitos da poluição visual
inerente aos anúncios publicitários *
ANÁLISE
Analisando a Proposição constatamos que se trata de competência do Poder Executivo
e desta forma não há óbice legal e constitucional para a devida tramitação
CONCLUSÃO DA RELATORA
Assim. entendo que os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo
nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário, ficando a
entério dos nobres edis a aprovação ou rejeição do projeto
Sala das Comissões, 29 de outubro de 2013
emb a Made
PROFESSORA ROSILENE
Vereadora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
A É a A =
Nega
Vereadora-Presidenta
GABINETE DO PREFEITO
=
É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ts
Ofício nº 552/2013 - GAB Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2013.
JH +
Assunto: Encaminha Mensagem nº 064/2013 nose É a 2 a Ji E
+ Io 3
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 46, & 1º, e 67, inciso XII, da Lei
Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que
apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a
Mensagem nº 064/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
definição, concepção e instalação do Mobiliário Urbano do Município de Pontal do
Paraná e sua concessão pública.”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 - GEP 83255000 F AX (0 ion erre ,
41
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parade
GABINETE DO PREFEITO
==
MENSAGEM Nº 064/2013
É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| ema]
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei, para ser apreciado por esta Câmara Legislativa, e que objetiva
modernizar e ordenar os itens do Mobiliário Urbano de Uso Público em nosso município.
Com o presente Projeto de Lei, cria-se um marco legal para a
publicidade no municipio, organizando-a e contribuindo para amenizar eventuais efeitos
da poluição visual inerente aos anúncios publicitários.
Diante do exposto, é que se requer a apreciação pela Casa de Leis
de Pontal do Paraná, para que seja este anteprojeto aprovado, e, após o regular trâmite
legislativo, convertido em Lei Municipal.
Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2013,
“ams
Prefeito Municipal
3
Rodovia PR 407 —Km 18 - CER 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail erefoiturasiponaidoparanaprgovhr — 2
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
CC —esemms a a
PROJETO DE LEI
|| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ns
Súmula: “Dispõe sobre a definição,
concepção e instalação do Mobiliário
Urbano do Município de Pontal do
Paraná e sua concessão pública.”
Título |
Do Mobiliário Urbano do Município e Definições
Art. 1.º Compreende o Mobiliário Urbano do Municipio de Pontal do Paraná os
elementos implantados em espaços públicos da cidade, Integrantes da paisagem urbana,
de natureza utilitária, decorativa, publicitária, paisagística, informativa, cultural e
simbólica,
Art. 2.º Todo o material de Mobiliário Urbano de Uso Público na cidade deverá
respeitar a padronização a ser implementada pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
Parágrafo único: Somente será admitido peça do Mobiliário Urbano em
desconformidade com a padronização em áreas de interesse histórico, cultural, artístico
ou ambiental à critério da Administração pública e mediante prévio parecer da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 3.º Constituem condição para a instalação dos elementos de Mobiliário
Urbano:
I-a não obstrução a entrada ou saida de locais públicos, privados e de
acesso à praia;
W— e manter espaço para a circulação de pedestres e ciclistas,
Hll — obedecer, quando for O caso, as normas instituídas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Titulo ||
Da Classificação
Art. 4.º Para efeitos desta Lei, o Mobiliário Urbano a ser implantado no Municipio
classificar-se-á em:
|- Elementos de Infraestrutura Urbana de Impacto Estético;
Il —- Elementos de Sinalização;
Hll - Elementos de serviços de Comodidade Pública;
O O o E
Bainaario Paraná - PR
de Praia de Leste - Pontal do
+ GE
GABINETE DO PREFEITO
É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Qua
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do
serviço, bem coma segurá-los adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
do serviço.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal 8.987/1995 intervir
na ento das nomes Segurar a adequação na prestação do serviço, bar men
O fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 13. A concessão pública objeto desta Lei extinguir-se-á por advento do termo
contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da
Sociedade empresária ou empresário individual concessionário.
Art. 14. Findo o contrato de concessão, o espaço público destinado ao Mobiliário
Urbano concedido reverterão ao patrimônio público, sem qualquer direito à indenização
do concessionário.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará as especificações que a presente Lei
demandar.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2013,
Prefeito Municipal
o cs
CARLOS EDUARDO RGES MARIN
Procurador Geral
DR E E 6
O
Balneário de Praia de Lente - Pontal do Parsas nea

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