| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2013 |
| Date | 2013-10-25 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná LEGISLAÇÃOJR mara FINANÇASOF mata URBANISMO LM. para SS EDUC.CSATIMA oa SI Voss o O» PA Rasa dé a ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. |) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. |. / 4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1/1: JS po ÂMARA M PAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ns Ofício N.º 055/13 - 1L Pontal do Paraná, 28 de Novembro de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. t Assunto: Projeto de Lei nº 100 e 101/13. Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs 100 e 101/13, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente c DA SILVA licitant Bsddo! Unteipal de Pontal do Parana N. Processo: 009910/12/2013 Protocolado emr 02/12/2013 Amsunto...,. : Informacao Sub-assunto:Geral Sumula,.... :Encamínha projeto de lei nº 100 e 101/13 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.100/13. SÚMULA: “Cria Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. CAPITULO | Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, e integra o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Municipio de Pontal do Paraná Parágrafo único - O sistema de planejamento e gestão urbana é desenvolvido pelos departamentos de Planejamento, Urbanismo, Habitação, Assuntos Fundiários e Meio Ambiente, independente das secretarias onde estejam lotados Art. 2º. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável com participação social e integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as politicas e diretrizes de desenvolvimento urbano do Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades CAPITULO Il DA COMPETÊNCIA Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (04 |) 3455-8 câmara-pprihotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná |. elaborar e deliberar seu Regimento Intemo, sua forma de organização e representação e decidir sobre alterações propostas por seus membros; Il. zelar pela aplicação do Plano Diretor, HI. propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano; IV. avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal, propondo alterações e/ou inserções, V. acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de Habitação, de saneamento ambiental, de transportes, de aeessibiidade, de mobilidade urbana e de planejamento e gestão do uso do solo urbano. recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos VI. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257/01, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano. Vil. promover estudos e divulgação de conhecimentos relativos ao desenvolvimento urbano, especialmente ao Plano Diretor. Vil. apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos. que estejam relacionados com os interesses de toda a comunidade. no que diz respeito ao IX. articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais; X. proceder a apreciação prévia de propostas de revisão do Plano Diretor e legislação complementar de política urbana; Xi. acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor: XIl. organizar plenárias e audiências públicas, sempre que necessário, para a discussão de projetos e diretrizes do poder público; XI. acompanhar a elaboração de pareceres e Relatórios de Impacto Ambiental, de Vizinhança e de Impacto de Trânsito. XIV. proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná $1º.0 Conselho Municipal da Cidade encaminhará para parecer fundamentado das respectivas Câmaras Temáticas as matérias que lhe forem submetidas Rad! $ 2º. As decisões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser tecnicamente fundamentadas CAPITULO Ill DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade será composto por 10 membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, da seguinte forma: ! - Quatro representantes do Poder Público Municipal sendo, três do poder executivo e um do poder legislativo; Hl - Dois representantes de movimentos sociais e populares: ll- Um representante do setor da indústria e do comércio - Entidades Empresários; IV- Um representante de entidade sindical e/ou dos trabalhadores: V- Um representante de entidades profissionais, académicas e de pesquisas e conselhos profissionais de classe: VI- Um representante de organizações não governamentais. Parágrafo único - Com exceção dos representantes dos Poderes Públicos, que serão designados pelos órgãos afins, os demais representantes serão eleitos pelos respectivos segmentos através de plenárias onde participarão um representante de cada entidade inscrita no segmento, tendo cada membro titular, seu respectivo suplente Art. 8º. Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, com direito somente a uma recondução consecutiva Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - cá a Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 pprihota pail.com 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná $ 1º. Os membros titulares serão substituldos no caso de impedimento e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes $ 2º. É facultado aos órgãos, entidades e demais associações interessadas participarem das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, na forma que dispuser o Regimento Interno & 3º. Poderão ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, personalidades e representantes dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo obrigado a participação do Poder Legislativo Municipal, bem como técnicos, sempre que a pauta constar tema de sua área de atuação. 6 4º Nas Câmaras Temáticas poderão participar conselheiros titulares e suplentes, ambos com direito a voz e voto. Na plenária apenas o conselheiro titular terá direito a voto Art. 6º. Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente e na sua falta será solicitado ao segmento social a qual cabe a vaga, nova indicação de titular e suplente Parágrafo Único - O preenchimento da vaga corresponderá ao mandato em CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO Art. 7º. O Conselho Municipal da Cidade é composto por. | - Presidência; W-Plenário; WI - Câmaras Temáticas a) de Planejamento e Gestão Territorial; ' Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - do Paraná/PR — Fone (041) RN nail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná H, Contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas fisicas: Ill. Produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e intemacionais; IV. Rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos; V. Receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legistação urbanistica; Vi. Receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor. VII. Recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área urbanística, VIll. Recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais gráficos. 81º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município de Pontal do Paraná — FMD/PPR 82º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMD/PPR ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas Art. 11, Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município - FMD/PPR serão destinados à aplicação, prioritariamente, em R Planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perimetro do município; ll. Regularização fundiária; HI. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Ri! Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será deliberado e aprovado com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros efetivos Art. 17. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos Art. 18. O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade Art. 19. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 20. A periodicidade das reuniões do Conselho da Cidade em caráter ordinário será bimestral Parágrafo Único - A convocação do Conselho da Cidade em caráter extraordinário pode ser feita por determinação do seu Presidente ou por convocação da maioria absoluta de seus membros. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 27 de Novembro de 2013 CARL RTO DAISILVA Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprihormail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação ts Processo Legislativo nº1046/13 Projeto de Lei nº107/13 Autoria do Poder Executivo Súmula: “Cria o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras providências” PARECER Nº039/2013 RELATÓRIO Chega a esta Comissão Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo visando a criação do Conselho Municipal da Cidade ANÁLISE Analisando a proposição constatamos que não há óbice legal e constitucional para a devida tramitação CONCLUSÃO DA RELATORA Assim, entendo que os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário, ficando a critério dos nobres edis a aprovação ou rejeição do projeto. Sala das Comissões, 05 de novembro de 2013. LUTA Wado, PROFESSORA ROSILENE Vereadora-Relatora Acompanham o voto da Relatora: Es io PASS Nega Vereadora-Presidenta — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É) GABINETE DO PREFEITO Ra Ofício nº 561/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2013. Assunto: Encaminha Mensagem nº 074/2013 Excelentissimo Senhor Presidente: Encaminhamos a essa Augusta Casa de Leis, a Mensagem nº 074/2013. acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. a ROSSI PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE 1 vraL DO PARANA PROTOCULO Prngesão né Excelentissimo Senhor Data CARLOS ROBERTO DA SILVA Hora 15: Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RS VE Tere: OA DS SAS ED me me RODOVIA PR 407 - CEP 81255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail ; prefeiturafimontaldoparana pr gov br Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ » ?ABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 074/13 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Cria o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Conforme Oficio 007/13 da Secretária Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, o Município realizou a Conferência Municipal das Cidades no dia 25 de abril Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2013. q EDGAR ROSSI PREFEITO 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FongiFAX 1) 3972-7000 EMad : proforturadipontaidonarana pegos Br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Coma! PROJETO DE LEI 457/15 Súmula: “Cria o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras providências”. CAPITULO | Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, e integra o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único - O sistema de planejamento e gestão urbana é desenvolvido pelos departamentos de Planejamento, Urbanismo, Habitação, Assuntos Fundiários e Meio Ambiente, independente das secretarias onde estejam lotados. Art. 2º. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável com participação social e integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental,mobilidade e transporte urbano, em consonância com as politicas e diretrizes de desenvolvimento urbano do Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades. CAPITULO Il DA COMPETÊNCIA Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade: 1. elaborar e deliberar seu Regimento Intemo, sua forma de organização e representação e decidir sobre alterações propostas por seus membros; H1. zelar pela aplicação do Plano Diretor; Wl. propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano; IV. avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal, propondo alterações e/ou inserções; V. acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de Habitação, de saneamento ambiental, de transportes, de acessibilidade, de mobilidade urbana e de planejamento e gestão do uso do solo urbano, e recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prafaturadipomtaidonsrana pr nov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR DP 1 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Qd VI. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257/01, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano. Vil. promover estudos e divulgação de conhecimentos relativos ao desenvolvimento urbano, especialmente ao Plano Diretor; VIll. apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados com os interesses de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento urbano municipal: IX. articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais; X. proceder a apreciação prévia de propostas de revisão do Plano Diretor e legislação complementar de política urbana: XI. acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor; XI. organizar plenárias e audiências públicas, sempre que necessário, para a discussão de projetos e diretrizes do poder público; XIll. acompanhar a elaboração de pareceres e Relatórios de Impacto Ambiental, de Vizinhança e de Impacto de Trânsito. XIV. proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa; 8 1º. O Conselho Municipal da Cidade encaminhará para parecer fundamentado das respectivas Câmaras Temáticas as matérias que lhe forem submetidas. 8 2º. As decisões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser tecnicamente fundamentadas. CAPITULO Ill DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade será composto por 10 membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, da seguinte forma: | - Quatro representantes do Poder Público Municipal sendo, três do poder executivo e um do poder legislativo; 1 - Dois representantes de movimentos sociais e populares; lll- Um representante do setor da indústria e do comércio - Entidades Empresários; IV- Um representante de entidade sindical e/ou dos trabalhadores; V- Um representante de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisas e conselhos profissionais de classe: VI- Um representante de organizações não governamentais. CCCRODOVIA DR AS DES A a e A RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41] 3972-7000 Doo po eeetehurafpontaldogarana pr gov br Balneário de Praia de — Pontal do -PR j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts Parágrafo único - Com exceção dos representantes dos Poderes Públicos, que serão designados pelos órgãos afins, os demais representantes serão eleitos pelos respectivos segmentos através de plenárias onde participarão um representante de cada entidade inscrita no segmento, tendo cada membro titular, seu respectivo suplente. Art. 5º, Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos. podendo ser reconduzidos, com direito somente a uma recondução consecutiva. $ 1º. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes. 8 2º. É facultado aos órgãos, entidades e demais associações interessadas participarem das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, na forma que dispuser o Regimento Interno. 8 3º. Poderão ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, personalidades e representantes dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo obrigado a participação do Poder Legislativo Municipal, bem como técnicos. sempre que a pauta constar tema de sua área de atuação. S 4º. Nas Câmaras Temáticas poderão participar conselheiros titulares e suplentes, ambos com direito a voz e voto. Na plenária apenas o conselheiro titular terá direito a voto. Art. 6º. Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente e na sua falta será solicitado ao segmento social a qual cabe a vaga, nova indicação de titular e suplente. Parágrafo Único - O preenchimento da vaga corresponderá ao mandato em curso, CAPÍTULO Iv DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO Art. 7º. O Conselho Municipal da Cidade é composto por: | - Presidência; Hi -Plenário; Hl - Câmaras Temáticas: a) de Planejamento e Gestão Territorial: b) de Habitação e Regularização Fundiária; c) de Trânsito, Acessibilidade, Transporte e Mobilidade Urbana: d) de Saneamento Ambiental. $1º. Na composição das Câmaras Temáticas deverão ser observadas diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho Municipal da Cidade. $ RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail - profoituraliponialdogarana caos Er Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Cm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À GABINETE DO PREFEITO 82º. As Câmaras Técnicas serão assessoradas por secretários municipais membros do CMC ou por técnicos indicados pelas secretarias municipais responsáveis pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo, 83º. O funcionamento dos órgãos do Conselho será definido no regimento interno do CMC. Art. 8º. Poderão ser convidados para as reuniões do CMC personalidades & representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta contar temas de suas áreas de atuação. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município de Pontal do Paraná — FMDIPPR, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a finalidade de financiar o planejamento e a execução de obras e atividades urbanísticas e ambientais localizadas no Municipio de Pontal do Paraná. Art. 10. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná — FMD/PPR, além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, ou ato administrativo: | Dotações orçamentárias do Municipio; Hl. Contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas; ll Produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e intemacionais; IV. Rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos; V. Receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística; VI. Receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor; VII. Recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área urbanística; Mill. Recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas €& taxas de serviços relativos a materiais gráficos. 81º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em Instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município de Pontal do Paraná — FMD/PPR. 82º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável — FMD/PPR “ RODOVIAPR4DT-CEP 83255000 FOSSEA ET eee 6 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX [041] 3572-7000 EMail preiaiiuraMipontaidoparamspcaev ir Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Ca - a . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Nan —.——""——"——«— Nm ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas. Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município — FMD/PPR serão destinados à aplicação, prioritariamente, em: I. Planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro do município; 1. Regularização fundiária; HI. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV. Preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico, ambiental, geológico, urbanístico. paisagístico e paleontológico; V. Planejamento e execução de sistema de drenagem urbana: VI. Planejamento e execução de obras viárias e de transporte; VII. Desenvolvimento tecnológico, institucional e de politicas públicas na área urbanística; Art. 12. O saldo positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município- FMD/PPR apresentado em balanço ani | será transferido para o exercicio seguinte a crédito do mesmo fundo. Art. 13. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Municipio- FMD/PPR prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei, Art. 14. Fica o Poder Executivo gds Cada abrir crédito adicional para a operacionalização do Fundo Municipal de Desenvol nto do Município — FMD/PPR, baseado em ações a serem desenvolvidas, estimando as receitas e fixando as despesas. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese, sendo seu exercício considerado prioritário e as ausências justificadas a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este. Art. 16. O Regimento Intemo do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes. Parágrafo único - O Regimento Intemo do Conselho Municipal da Cidade será deliberado e aprovado com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros efetivos. Art. 17. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos. RODOVIA PR 407 — CEP 53255-000 FonsiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : pentuituradbpontaldoparana pe gov br Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 GD q GABINETE DO PREFEITO “+ O — ls Art. 18. O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade. Art. 19. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de É | PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 20. A periodicidade das reuniões do Conselho da Cidade em caráter ordinário será bimestral. Parágrafo Único - A convocação do Conselho da Cidade em caráter extraordinário pode ser feita por determinação do seu Presidente ou por convocação da maioria absoluta de seus membros. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2013. em ROSSI Prefeito — E CARLOS EDUAR BORGES MARIN Procu r Geral ” RODOVIAPR 407 = CEP 83255000 FongiFAX Wai aaa [ NODOMIA PR 407 - CEP 83255060 FonaiFAX (0547) 39727000 Elia: rofeiuadionaidamaana ar aarir Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Prefeitura de Pontal do Paraná [|] “Secretaria de Habituçã e Asuntos funáris Le À Pontal do Paraná, 23 de outubro de 2013 Parecer 007 - SMHAF Referência: Justificativa lei do Conselho da Cidade Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 - CEP 83255-000 - Fone- (041) 3972-7019 Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR