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materia nº 107/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 107 / 2013
Date 2013-10-25
EmentaCria Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras providencias.
native_id3113

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 20

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
LEGISLAÇÃOJR mara
FINANÇASOF mata
URBANISMO LM. para SS
EDUC.CSATIMA oa SI
Voss o O» PA Rasa dé a
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. |)
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. |. /
4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1/1: JS
po
ÂMARA M PAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ns
Ofício N.º 055/13 - 1L
Pontal do Paraná, 28 de Novembro de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
t
Assunto: Projeto de Lei nº 100 e 101/13.
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs 100
e 101/13, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
c DA SILVA
licitant
Bsddo! Unteipal de Pontal do Parana
N. Processo: 009910/12/2013
Protocolado emr 02/12/2013
Amsunto...,. : Informacao
Sub-assunto:Geral
Sumula,.... :Encamínha projeto de lei nº
100 e 101/13
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.100/13.
SÚMULA: “Cria Conselho Municipal da
Cidade de Pontal do Paraná e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPITULO |
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná -
CMC, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter consultivo, propositivo e
deliberativo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, e integra o
Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Municipio de Pontal do Paraná
Parágrafo único - O sistema de planejamento e gestão urbana é desenvolvido
pelos departamentos de Planejamento, Urbanismo, Habitação, Assuntos Fundiários e Meio
Ambiente, independente das secretarias onde estejam lotados
Art. 2º. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade formular, estudar e
propor diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável com participação social e
integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental,
mobilidade e transporte urbano, em consonância com as politicas e diretrizes de
desenvolvimento urbano do Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das
Cidades
CAPITULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade
Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (04 |) 3455-8
câmara-pprihotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
|. elaborar e deliberar seu Regimento Intemo, sua forma de organização e
representação e decidir sobre alterações propostas por seus membros;
Il. zelar pela aplicação do Plano Diretor,
HI. propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento
urbano;
IV. avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística
municipal, propondo alterações e/ou inserções,
V. acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento
urbano, em especial as políticas de Habitação, de saneamento ambiental, de transportes, de
aeessibiidade, de mobilidade urbana e de planejamento e gestão do uso do solo urbano.
recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos
VI. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257/01, e
dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Vil. promover estudos e divulgação de conhecimentos relativos ao
desenvolvimento urbano, especialmente ao Plano Diretor.
Vil. apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos. que estejam
relacionados com os interesses de toda a comunidade. no que diz respeito ao
IX. articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular
na apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
X. proceder a apreciação prévia de propostas de revisão do Plano Diretor e
legislação complementar de política urbana;
Xi. acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das
metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor:
XIl. organizar plenárias e audiências públicas, sempre que necessário, para a
discussão de projetos e diretrizes do poder público;
XI. acompanhar a elaboração de pareceres e Relatórios de Impacto Ambiental,
de Vizinhança e de Impacto de Trânsito.
XIV. proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas
competências, em função dos objetivos a que visa,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$1º.0 Conselho Municipal da Cidade encaminhará para parecer fundamentado
das respectivas Câmaras Temáticas as matérias que lhe forem submetidas
Rad!
$ 2º. As decisões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser tecnicamente
fundamentadas
CAPITULO Ill
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade será composto por 10 membros
efetivos, além dos seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
! - Quatro representantes do Poder Público Municipal sendo, três do poder
executivo e um do poder legislativo;
Hl - Dois representantes de movimentos sociais e populares:
ll- Um representante do setor da indústria e do comércio - Entidades
Empresários;
IV- Um representante de entidade sindical e/ou dos trabalhadores:
V- Um representante de entidades profissionais, académicas e de pesquisas e
conselhos profissionais de classe:
VI- Um representante de organizações não governamentais.
Parágrafo único - Com exceção dos representantes dos Poderes Públicos, que
serão designados pelos órgãos afins, os demais representantes serão eleitos pelos
respectivos segmentos através de plenárias onde participarão um representante de cada
entidade inscrita no segmento, tendo cada membro titular, seu respectivo suplente
Art. 8º. Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por
Decreto do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido,
com direito somente a uma recondução consecutiva
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -
cá a
Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
pprihota
pail.com 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$ 1º. Os membros titulares serão substituldos no caso de impedimento e
sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes
$ 2º. É facultado aos órgãos, entidades e demais associações interessadas
participarem das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, na forma que dispuser o
Regimento Interno
& 3º. Poderão ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Municipal da Cidade, personalidades e representantes dos Poderes Executivo e Judiciário,
sendo obrigado a participação do Poder Legislativo Municipal, bem como técnicos, sempre
que a pauta constar tema de sua área de atuação.
6 4º Nas Câmaras Temáticas poderão participar conselheiros titulares e
suplentes, ambos com direito a voz e voto. Na plenária apenas o conselheiro titular terá direito
a voto
Art. 6º. Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente e na sua falta será
solicitado ao segmento social a qual cabe a vaga, nova indicação de titular e suplente
Parágrafo Único - O preenchimento da vaga corresponderá ao mandato em
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 7º. O Conselho Municipal da Cidade é composto por.
| - Presidência;
W-Plenário;
WI - Câmaras Temáticas
a) de Planejamento e Gestão Territorial; '
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - do Paraná/PR — Fone (041) RN
nail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
H, Contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de pessoas fisicas:
Ill. Produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e
intemacionais;
IV. Rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
V. Receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legistação
urbanistica;
Vi. Receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos
demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor.
VII. Recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área
urbanística,
VIll. Recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e
taxas de serviços relativos a materiais gráficos.
81º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em
instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano Sustentável do Município de Pontal do Paraná — FMD/PPR
82º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente
pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMD/PPR ou através de
formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas
ou privadas
Art. 11, Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano Sustentável do Município - FMD/PPR serão destinados à aplicação, prioritariamente,
em
R Planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social localizados no perimetro do município;
ll. Regularização fundiária;
HI. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Ri!
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será
deliberado e aprovado com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros efetivos
Art. 17. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos
Art. 18. O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a
publicidade de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade
Art. 19. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do
Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua instalação e
funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 20. A periodicidade das reuniões do Conselho da Cidade em caráter
ordinário será bimestral
Parágrafo Único - A convocação do Conselho da Cidade em caráter
extraordinário pode ser feita por determinação do seu Presidente ou por convocação da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 27 de Novembro de 2013
CARL RTO DAISILVA
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprihormail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
ts
Processo Legislativo nº1046/13
Projeto de Lei nº107/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Cria o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras
providências”
PARECER Nº039/2013
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo visando
a criação do Conselho Municipal da Cidade
ANÁLISE
Analisando a proposição constatamos que não há óbice legal e constitucional
para a devida tramitação
CONCLUSÃO DA RELATORA
Assim, entendo que os requisitos legais e formais estão presentes, não
existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto
Plenário, ficando a critério dos nobres edis a aprovação ou rejeição do projeto.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2013.
LUTA Wado,
PROFESSORA ROSILENE
Vereadora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
Es io PASS
Nega
Vereadora-Presidenta
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É) GABINETE DO PREFEITO
Ra
Ofício nº 561/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2013.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 074/2013
Excelentissimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a essa Augusta Casa de Leis, a Mensagem nº 074/2013.
acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal da Cidade de Pontal
do Paraná e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
a ROSSI
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE 1 vraL
DO PARANA
PROTOCULO
Prngesão né
Excelentissimo Senhor Data
CARLOS ROBERTO DA SILVA Hora 15:
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RS VE Tere:
OA DS SAS ED me me
RODOVIA PR 407 - CEP 81255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail ; prefeiturafimontaldoparana pr gov br
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
» ?ABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 074/13
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Cria o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná e dá outras
providências.”
Conforme Oficio 007/13 da Secretária Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários, o Município realizou a Conferência Municipal das Cidades no dia 25 de abril
Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2013.
q
EDGAR ROSSI
PREFEITO
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FongiFAX 1) 3972-7000 EMad : proforturadipontaidonarana pegos Br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Coma!
PROJETO DE LEI 457/15
Súmula: “Cria o Conselho Municipal da
Cidade de Pontal do Paraná e dá outras
providências”.
CAPITULO |
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná -
CMC, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter consultivo, propositivo e
deliberativo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, e integra o
Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único - O sistema de planejamento e gestão urbana é
desenvolvido pelos departamentos de Planejamento, Urbanismo, Habitação, Assuntos
Fundiários e Meio Ambiente, independente das secretarias onde estejam lotados.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade formular,
estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável com participação
social e integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento
ambiental,mobilidade e transporte urbano, em consonância com as politicas e diretrizes
de desenvolvimento urbano do Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional
das Cidades.
CAPITULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
1. elaborar e deliberar seu Regimento Intemo, sua forma de organização e
representação e decidir sobre alterações propostas por seus membros;
H1. zelar pela aplicação do Plano Diretor;
Wl. propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano;
IV. avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística
municipal, propondo alterações e/ou inserções;
V. acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento
urbano, em especial as políticas de Habitação, de saneamento ambiental, de transportes,
de acessibilidade, de mobilidade urbana e de planejamento e gestão do uso do solo
urbano, e recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prafaturadipomtaidonsrana pr nov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
DP 1
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Qd
VI. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257/01,
e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Vil. promover estudos e divulgação de conhecimentos relativos ao
desenvolvimento urbano, especialmente ao Plano Diretor;
VIll. apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que
estejam relacionados com os interesses de toda a comunidade, no que diz respeito ao
desenvolvimento urbano municipal:
IX. articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação
Popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
X. proceder a apreciação prévia de propostas de revisão do Plano Diretor e
legislação complementar de política urbana:
XI. acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância
das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
XI. organizar plenárias e audiências públicas, sempre que necessário, para
a discussão de projetos e diretrizes do poder público;
XIll. acompanhar a elaboração de pareceres e Relatórios de Impacto
Ambiental, de Vizinhança e de Impacto de Trânsito.
XIV. proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas
competências, em função dos objetivos a que visa;
8 1º. O Conselho Municipal da Cidade encaminhará para parecer
fundamentado das respectivas Câmaras Temáticas as matérias que lhe forem
submetidas.
8 2º. As decisões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser
tecnicamente fundamentadas.
CAPITULO Ill
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade será composto por 10 membros
efetivos, além dos seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
| - Quatro representantes do Poder Público Municipal sendo, três do poder
executivo e um do poder legislativo;
1 - Dois representantes de movimentos sociais e populares;
lll- Um representante do setor da indústria e do comércio - Entidades
Empresários;
IV- Um representante de entidade sindical e/ou dos trabalhadores;
V- Um representante de entidades profissionais, acadêmicas e de
pesquisas e conselhos profissionais de classe:
VI- Um representante de organizações não governamentais.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41] 3972-7000 Doo po eeetehurafpontaldogarana pr gov br
Balneário de Praia de — Pontal do -PR
j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo único - Com exceção dos representantes dos Poderes Públicos,
que serão designados pelos órgãos afins, os demais representantes serão eleitos pelos
respectivos segmentos através de plenárias onde participarão um representante de cada
entidade inscrita no segmento, tendo cada membro titular, seu respectivo suplente.
Art. 5º, Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados
por Decreto do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos. podendo ser
reconduzidos, com direito somente a uma recondução consecutiva.
$ 1º. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e
sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
8 2º. É facultado aos órgãos, entidades e demais associações interessadas
participarem das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
8 3º. Poderão ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Municipal da Cidade, personalidades e representantes dos Poderes Executivo e
Judiciário, sendo obrigado a participação do Poder Legislativo Municipal, bem como
técnicos. sempre que a pauta constar tema de sua área de atuação.
S 4º. Nas Câmaras Temáticas poderão participar conselheiros titulares e
suplentes, ambos com direito a voz e voto. Na plenária apenas o conselheiro titular terá
direito a voto.
Art. 6º. Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente e na sua falta
será solicitado ao segmento social a qual cabe a vaga, nova indicação de titular e
suplente.
Parágrafo Único - O preenchimento da vaga corresponderá ao mandato
em curso,
CAPÍTULO Iv
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 7º. O Conselho Municipal da Cidade é composto por:
| - Presidência;
Hi -Plenário;
Hl - Câmaras Temáticas:
a) de Planejamento e Gestão Territorial:
b) de Habitação e Regularização Fundiária;
c) de Trânsito, Acessibilidade, Transporte e Mobilidade Urbana:
d) de Saneamento Ambiental.
$1º. Na composição das Câmaras Temáticas deverão ser observadas
diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho Municipal da
Cidade.
$
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail - profoituraliponialdogarana caos Er
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Cm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
À GABINETE DO PREFEITO
82º. As Câmaras Técnicas serão assessoradas por secretários municipais
membros do CMC ou por técnicos indicados pelas secretarias municipais responsáveis
pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo,
83º. O funcionamento dos órgãos do Conselho será definido no regimento
interno do CMC.
Art. 8º. Poderão ser convidados para as reuniões do CMC personalidades
& representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta contar temas de
suas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Sustentável do Município de Pontal do Paraná — FMDIPPR, vinculado à Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, com a finalidade de financiar o planejamento e a
execução de obras e atividades urbanísticas e ambientais localizadas no Municipio de
Pontal do Paraná.
Art. 10. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Município de Pontal do Paraná — FMD/PPR, além de outras receitas eventuais que lhe
forem destinadas por lei, ou ato administrativo:
| Dotações orçamentárias do Municipio;
Hl. Contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de pessoas físicas;
ll Produtos de operações de crédito celebradas com organizações
nacionais e intemacionais;
IV. Rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
V. Receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação
urbanística;
VI. Receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos
demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor;
VII. Recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na
área urbanística;
Mill. Recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas
€& taxas de serviços relativos a materiais gráficos.
81º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em
Instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano Sustentável do Município de Pontal do Paraná — FMD/PPR.
82º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados
diretamente pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável — FMD/PPR
“ RODOVIAPR4DT-CEP 83255000 FOSSEA ET eee 6
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX [041] 3572-7000 EMail preiaiiuraMipontaidoparamspcaev ir
Balneário de
Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com
entidades públicas ou privadas.
Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano Sustentável do Município — FMD/PPR serão destinados à aplicação,
prioritariamente, em:
I. Planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social localizados no perímetro do município;
1. Regularização fundiária;
HI. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV. Preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico,
ambiental, geológico, urbanístico. paisagístico e paleontológico;
V. Planejamento e execução de sistema de drenagem urbana:
VI. Planejamento e execução de obras viárias e de transporte;
VII. Desenvolvimento tecnológico, institucional e de politicas públicas na
área urbanística;
Art. 12. O saldo positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Município- FMD/PPR apresentado em balanço ani | será transferido para o exercicio
seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 13. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Municipio- FMD/PPR
prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei,
Art. 14. Fica o Poder Executivo gds Cada abrir crédito adicional para a
operacionalização do Fundo Municipal de Desenvol nto do Município — FMD/PPR,
baseado em ações a serem desenvolvidas, estimando as receitas e fixando as despesas.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e
não será remunerada em qualquer hipótese, sendo seu exercício considerado prioritário
e as ausências justificadas a quaisquer outros serviços quando determinado seu
comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por
este.
Art. 16. O Regimento Intemo do Conselho disporá sobre as condições do
exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de
representantes.
Parágrafo único - O Regimento Intemo do Conselho Municipal da Cidade
será deliberado e aprovado com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros
efetivos.
Art. 17. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos.
RODOVIA PR 407 — CEP 53255-000 FonsiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : pentuituradbpontaldoparana pe gov br
Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Art. 18. O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará
a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 19. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento
do Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua
instalação e funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
É | PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 20. A periodicidade das reuniões do Conselho da Cidade em caráter
ordinário será bimestral.
Parágrafo Único - A convocação do Conselho da Cidade em caráter
extraordinário pode ser feita por determinação do seu Presidente ou por convocação da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2013.
em ROSSI
Prefeito
— E
CARLOS EDUAR BORGES MARIN
Procu r Geral
” RODOVIAPR 407 = CEP 83255000 FongiFAX Wai aaa [
NODOMIA PR 407 - CEP 83255060 FonaiFAX (0547) 39727000 Elia: rofeiuadionaidamaana ar aarir
Balneário
de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Prefeitura de Pontal do Paraná [|] “Secretaria de Habituçã e Asuntos funáris
Le À
Pontal do Paraná, 23 de outubro de 2013
Parecer 007 - SMHAF
Referência: Justificativa lei do Conselho da Cidade
Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 - CEP 83255-000 - Fone- (041) 3972-7019
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

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