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materia nº 120/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 120 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaInstitui a Politica Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná seus princípios objetivos e instrumentos, estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.
native_id3126

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Menssgem e. 028/12 Processo: 4219 [13
LEGISLAÇÃO JR mara LI
FINANÇASOE ara fo do
URBANISMO IM... ara LS
EDUC.CSATMA SS cara Jo tl
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / |
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 623/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE s NTAL DO PARANA
PROTOCOLO
Data 5
Assunto: Encaminha Mensagem nº 088/2013 Hora 23
im ——
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, & 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por
essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 088/2013, acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná,
seus princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem
pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos
sólidos."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
DC SDOVIAPR E CS RD E ee q
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail prslaliuralEconisidopa ana pr norEr
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“das PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Ofício nº 130/2013/PGM Pontal do Paraná, 10 de dezembro de 2013
CÂMARA MUNICIPAL DE | LDO PARANA
ou JO 1 A 1
Hora
Ros o
Lao
Excelentissimo Senhor Presidente:
Vimos pelo presente, solicitar que haja a retirada de pauta de
deliberação e votação a Mensagem n.º 088/2013, encaminhada antecipadamente a esta
d. Casa de Leis, em 29/11/2013.
Certos da atenção, aproveitamos a oportunidade para enviar
protestos de elevada estima e consideração.
ANDRE
Procurador Geral
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
O o ve
Rodovia PR 407, KM 15,6 Nº 215 - CEP 83255-000 Fone!F AX (0"“41) 3972-7000 EMail : profestusadiponinidoparana pr gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 088/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Municipio de Pontal do Paraná,
seus princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem
pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos
sólidos”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O presente projeto tem a finalidade de adequação a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei Nacional nº 12.305/10 e o cumprimento do termo de
ajuste de conduta, junto ao Ministério Público do Trabalho, Autos ACPU 2067/2008 — 322-09-
00-7, segue em anexo cópia do TAC.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Seg
PREFEITO
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonwiF AX [0""41) 3972-7000 EMail : prefaiuralipontaldoparana proos br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “institui a Política Municipal de
Resíduos Sólidos no Município de Pontal do
Paraná, seus princípios objetivos e
instrumentos, e estabelece diretrizes e
normas de ordem pública e interesse social
para o gerenciamento dos diferentes tipos de
residuos sólidos.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ant, 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos |, |l, Ill e V do art 30 e no art. 225 da
Constituição Federal, institui a Política Municipal de Residuos Sólidos, seus princípios,
objetivos e instrumentos. e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse
social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e outros atos
normativos pertinentes, o disposto em normas regulamentadoras do Sistema Nacional de
Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e Lei Orgânica do
Município.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
| - Resíduos - materiais resultantes do processo de produção transformação, utilização ou
consumo, oriundos de atividades humanas ou animais. ou decorrentes de fenômenos
naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder.
Il - Resíduos sólidos - os residuos que se apresentarem no estado sólido, os residuos
gasosos contidos em recipientes os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e
esgotos, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem
como os efluentes liquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em
rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto, soluções técnicas ou
economicamente inviáveis.
Hll - Resíduos sólidos comuns - residuos sólidos provenientes de residências ou de qualquer
outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados,
bem como os resíduos de limpeza pública e urbana;
IV - Gestão de resíduos sólidos - o processo que compreende atividades referentes á
tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos,
operacionais, financeiro e ambientais, com relação à limpeza municipal, envolvendo políticas,
instrumentos e meios,
V - Gerenciamento integrado de residuos sólidos - sistema de gestão dos processos internos
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|| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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ou extemos de segregação, acondicionamento, Identificação, coleta, manipulação,
transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos;
VI - Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município,
relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos comuns;
VII - Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Município, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais
logradouros públicos, á limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, além de
outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada bem como o acondicionamento e
coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a
conservação e o embelezamento da cidade;
VIII - Limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Municipio, relativas aos meios urbano e rural:
IX - Lixo - resíduos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados produzidos,
individual ou coletividade, pela atividade humana ou animal. ou por fenômenos naturais, em
áreas urbanas, nocivos á saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não
enquadrados como resíduos especiais;
X - Aterro sanitário - A técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por
meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os
impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de
águas pluviais, coletas e tratamento de liquidos percolados e coletas de biogás;
XI - Coletiva convencional - consiste no conjunto da coleta de residuos sólidos domiciliares,
feita porta-á-porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira especifica, nos
termos desta Lei;
Xil - Coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente
segregados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-os para reciclagem,
compostagem, reuso, tratamento e destinação final;
Xill - Compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica
biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos
em condições controladas;
XIV - Unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto
de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos
resíduos sólidos;
XV - Redução de resíduos sólidos - a diminuição de quantidade, em volume ou peso, tanto
quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail - preleiturafipontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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XVI - Valorização de residuos - operação que permite a requalificação de resíduos,
notadamente por meio de reutilização, reciclagem & tratamento para outras aplicações;
Xvil - Reciclagem - o processo de transformação de resíduos sólidos que envolvem a
a das propriedades fisicas e fisioquímicas, dos mesmos tornando-os insumos
destinados a processos produtivos;
XVill - Reaproveitamento - o aproveitamento do resíduo sem transformação fisioquímica,
assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de
saúde pública e meio ambiente:
XIX - Reutilização - o aproveitamento de residuos sem transformação fisica ou fisioquiímica,
assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de
saúde pública e meio ambiente;
XX - Lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu aberto, sem a
devida preocupação com as consequências para o meio ambiente (contaminação do solo e
do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes). com riscos à saúde
pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais:
XXI - Disposição final - a colocação de resíduos sólidos em aterro sanitário, devidamente
licenciado, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou
XXIl - Estações de transbordo - são as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais
para a transferência de residuos provenientes da coleta convencional. com a finalidade de
otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de veículos com
maior capacidade, até o destino final.
Art. 4º - Os residuos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto á forma de gerenciamento,
classificam-se em:
! - Resíduos sólidos comuns - provenientes de residências ou de qualquer outra atividade
que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os
resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em:
a) Resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres;
b) Resíduos inservíveis (moves e sucatas) de grande porte;
c) Resíduos provenientes de varrição;
d) Resíduos de limpeza de valas e drenagem pluvial;
e) Resíduos de materiais recicláveis;
f) Resíduos de comércio e/ou serviços.
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-008 FonsiFAX [041] 3872-7000 Eai; prsieiuraficontaidanarana pr nov
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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- Residuos sólidos especiais - aqueles que necessitam, ou podem necessitar de
gerenciamento especifico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em:
a) Residuos de serviços de saúde;
b) Residuos de atividades rurais,
c) Resíduos de construção civil.
Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes por meio de normas
regulamentadoras, poderão classificar, como resíduos sólidos especiais, outros tipos de
resíduos.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em consonância com as
políticas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente de recursos hídricos de
saneamento básico, urbana de educação ambiental, agricola, de ação social, de saúde e das
demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes princípios:
1 - Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza
municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais á totalidade da população,
dentro dos padrões de salubridade indispensáveis á saúde humana e aos seres vivos;
Il - Mobilização social, da educação ambiental da regularização e fiscalização do manejo de
resíduos nas áreas urbana e rural;
Ill - Constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que promovam a
continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, tratamento de residuos e
implantação de sistemas de disposição final, com visitas á proteção do meio ambiente e da
saúde pública;
IV - Proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos serviços de
limpeza municipal, em especial no que se refere à promoção da continuidade e qualidade na
sua prestação;
V - Responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade assegurando a
participação no controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza municipal
e no gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos da legislação pertinente;
VI - Direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio
ambiente e a saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida e etapas;
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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VII - Gestão e gerenciamento integrado dos residuos sólidos:
Vill - Mobilização social e educação para limpeza municipal em consonância com os
fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Município;
IX - Procedência das soluções de redução, reutilização e reciclagem ás formas de disposição
final,
X + Incentivo à pesquisa e a capacitação profissional para a gestão integrada, implantação e
desenvolvimento da Política Municipal de Residuos Sólidos:
XI - Poluidor pagador:
XIl - Compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação de serviço de
limpeza municipal;
XIII - Incentivo sistemático ás atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta
seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos.
SEÇÃO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I- Integrar e articular ações relativas à gestão de residuos sólidos;
Hl - Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;
ll - Preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente,
eliminando os prejuízos causados pela geração ou disposição inadequada de residuos
IV - Estimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis;
V - Fomentar o reaproveitamento de residuos como matérias primas;
VI - Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo
encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada destinação
de residuos sólidos;
Parágrafo Único - Para alcançar esses objetivos cabe ao Poder Público, no limite dos
recursos que sejam alocados às ações respectivas. pelas leis orçamentárias:
| - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos, executado pelos diversos
responsáveis. de acordo com as competências e obrigações estabelecidas;
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PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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HI - Implementar ações de licenciamento ambiental;
IV - Fomentar;
ada adoção de métodos. técnicas e processos no gerenciamento dos resíduos sólidos e na
Prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses residuos,
b) Reutilização de produtos;
e) À destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejudicial á saúde pública
e compatível com a conservação do meio ambiente;
4) À formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizarem
a coleta, o sporte a triagem e o beneficiamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou
recicláveis;
e) O estímulo á ampliação de mercado para materiais secundários e produtos reciclados
direta ou indiretamente;
04 capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o
gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a proteção e a assistência à saúde física e
mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal
8) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e & uso eletivo Fra
tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos:
h) A implementação de ações de educação ambiental, em especial as relativas a padrões
sustentáveis de consumo;
| À valorização dos resíduos sólidos por meio de reciclagem de seus componentes ou
tratamento para fins de compostagem,
SEÇÃO IN
DOS INSTRUMENTOS
Ant. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
| - O sistema integrado de infrações estatísticas. voltadas à sistematização de dados
relativos às várias modalidades de ações no campo dos resíduos sólidos;
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Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
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Il - O inventário Municipal de Resíduos Sólidos;
|Il - A definição de indicadores para o estabelecimento de padrões visando à gestão de
residuos sólidos;
IV - O estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei,
V- A cooperação técnica, científica e financeira;
VI - O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com sua programação orientada para a
produção, instalação e operação de sistemas e processos para a criação, absorção ou
adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as
prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias do exercício;
VII - O fomento ao desenvolvimento de pesquisa de tecnologias adaptadas às necessidades
e locais, destinadas à produção, instalação e operação de sistemas e
processos, objetivando a redução a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;
VIII - O Plano de Gerenciamento Integrado de Residuos Sólidos,
IX - O controle e a fiscalização;
X - As sanções penais e administrativas;
XI - A educação ambiental,
XII - O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento. tratamento e destinação final de
resíduos sólidos;
XII - A instituição de valores de custeio e remuneração para O conjunto dos serviços de
limpeza municipal.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DAS FINALIDADES
Art. 8º - O gerenciamento de residuos sólidos tem por finalidade:
|- A redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados;
Il - O máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de residuos que
não puderem ser evitados;
Hll - Disposição final realizada de maneira a assegurar à proteção ao meio ambiente e à
saúde pública.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0"*41) 3972-7000 EMail : pestuituraMpontaldoparana pr pow br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 9º - É vedado:
| - A disposição indiscriminada de residuos sólidos em locais não autorizados pelo órgão
municipal competente;
I|- O lançamento de resíduos sólidos "in natura” a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais;
Ill - A queima de residuos sólidos a céu aberto ou em instalações caldeiras ou fornos;
IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios margens de vias
públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que
abandonadas e em áreas de preservação permanente;
V-O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais,
esgotos e similares;
VI - O recebimento de residuos sólidos de municipios vizinhos, seja par fins de tratamento ou
de disposição final.
SEÇÃO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 - Os geradores de residuos sólidos de qualquer natureza, à exceção daqueles que se
enquadrem nas disposições do artigo 21, 8 1º, desta Lei, são responsáveis pelo
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem,
transformação, reaproveitamento e disposição final de seus resíduos, obedecidas as
condições e critérios estabelecidas pelo órgão municipal competente e respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art. 11 - O Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento
dos resíduos sólidos de geração difusa.
Art. 12 - O responsável pelo gerenciamento de residuos sólidos especiais ou comuns, salvo
disposição legal específica em contrário, poderá contratar terceiros para a execução de
quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de sues resíduos, as quais deverão
estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental competente.
$ 1º - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das pessoas fisicas ou
jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de gerenciamento
dos resíduos sólidos previstos no caput.
$ 2º - A contratação prevista neste artigo deve ser submetida à apreciação da autoridade
ambiental competente, nos termos desta Lei.
Art. 13 - A pessoa fisica ou jurídica contratada para a execução de quaisquer das etapas do
gerenciamento de residuos sólidos bem como os geradores desses residuos são
corresponsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.
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GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo Único - A contratação não licenciada pela autoridade ambiental competente
acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos, da relação jurídica tenham
participado.
Art. 14 - As pessoas obrigadas a manter sistema de gerenciamento de residuos sólidos
deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos que favoreçam a
redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a minimização de eventuais impactos
ao meio ambiente.
SEÇÃO Ill
DOS SERVIÇOS
Art. 15 - O Municipio é responsável pelo planejamento e execução com regularidade e
continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços independente dos
serviços serem prestados de forma indireta.
$ 1º- Os servidores de limpeza municipal classificam-se em:
|- Serviços essenciais divisiveis - passíveis de delegação a particular por meio de concessão
ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição
final de lixo, oriundo de fontes identificáveis;
Il - Serviços essenciais indivisíveis - os serviços gerais de limpeza municipal correlatos á
manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte,
reaproveitamento, reutilização. tratamento e disposição final do lixo, oriundo de fontes
dispersas;
Hll - Serviços complementares - os demais serviços de limpeza e conservação municipal,
entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas.
5 2º - A prestação dos serviços mencionados no $ 1º deverá adequar-se às peculiaridades e
necessidades definidas pelo Município.
Art. 16 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza
municipal, o Municipio poderá instituir taxa e/ou tarifa.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 17 - O Município implementará Fundo Municipal de Resíduos Sólidos com a finalidade
de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da
saúde pública e para dar suporte às ações voltadas à melhoria e a manutenção dos serviços
de limpeza municipal, independentemente da modalidade adotada para sua execução.
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos serão previstos na Lei que o
criar, consistindo, especialmente em:
| - Recursos orçamentários do Município;
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É) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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GABINETE DO PREFEITO
Il- O produto da arrecadação para o custeio da limpeza municipal:
HI - Transferências da União, Estados ou de Município vizinhos, destinadas à execução de
planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos:
IV - Doações de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras
e recursos eventuais;
V - Rendas provenientes de aplicações financeiras;
VI - O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior;
VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo do
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 19 - À administração do Fundo Municipal de Residuos Sólidos será executada por meio
de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua criação.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS
SEÇÃO |
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 20 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná a remoção, através da coleta, dos resíduos
sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente acondicioná-los e dispó-los
para coleta.
8 1º - Entende-se por residuos sólidos domiciliares para os fins desta Lei, os seguintes
residuos:
| - Os resíduos orgânicos gerados nas habitações uni familiares ou em cada unidade das
habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima
de 600 litros por semana;
ll - Os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros)
geradores nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações em série ou
coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana
sendo que esta quantidade a ser disposta á coleta deverá ser este total dividindo pelo
número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta passa a ser denominada coleta do
lixo que não é lixo;
Ill - Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de arvores gerados nas
habitações, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000 litros por mês;
IV - Os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente segregados entre si,
gerados nas habitações uni familiares, ou em cada unidade das habitações em série ou
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GABINETE DO PREFEITO
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coletivas na quantidade máxima de 500 litros a cada 02 meses. Os resíduos Classe B
deverão obedecer ao estipulado no inciso ||, deste artigo;
V - O mobiliário inservivel gerado nas habitações uni familiares, em série ou coletivas;
VI - Os residuos gerados em cada economia, comercial. industrial ou do setor de serviço
que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas
habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado
nos incisos I, H, m e Iv, deste artigo;
VII - Os residuos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam
infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou composição, sejam
semelhantes aos residuos gerados nas habitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja
produção não exceda ao estipulado nos incisos |, |l, Ill e IV deste artigo.
5 2º - A quantidade máxima de residuos a ser disposta para coleta, prevista nos incisos | e Il,
deste artigo será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura no
setor, por semana. As coletas dos resíduos previstos nos incisos | e Il serão denominados,
respectivamente de coleta convencional e de coleta residuos recicláveis - lixo que não é lixo.
Ar. 21 - O transporte de resíduos sólidos domiciliares em quantidades superiores aqueles
estabelecidas no art. 20 deste artigo, somente poderá ser executado por empresas
devidamente autorizadas pelo Município através de alvará de localização e funcionamento.
Art. 22 - Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em embalagens
adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta
regular e transporte.
$ 1º - O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis
permitidas e os recipientes referidos no “caput” deste artigo, de forma a otimizar o serviço de
coleta.
$ 2º - As embalagens deverão ter capacidade e resistência par acondicionar os residuos,
devendo ser preenchidas de forma a possibilita o seu correto fechamento.
S$ 3º - O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os residuos estejam
embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente.
$ 4º - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos de unidades uni familiares, em
série ou coletivas, deverão ser suficiente para acondicionar todo o volume, em série ou
coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo gerado pela
unidade, não podendo ser afixado em logradouro público.
Art. 23 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no art. 23
desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes á coleta regular. convencional e de
residuos recicláveis, com observância das seguintes determinações:
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|- Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser apresentados na calçada,
na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene:
Il - Para coleta domiciliar regular diuma os resíduos deverão ser apresentados
preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e os recipientes
deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta.
Hl - Nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em periodos
IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no periodo notumo fica
expressamente proibido o acondicionamento dos residuos em recipientes metálicos.
Art. 24 - É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens
dispostos nas vias ou logradouros públicos.
Art. 25 - Os residuos vegetais, os residuos de construção civil e o mobiliário inservível de
que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do solicitante, de
maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do passeio e nos dias e horários pré-
determinados pelo órgão competente.
SEÇÃO Il
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Ant. 26 - Os geradores de resíduos especiais, que não sejam de natureza domiciliar, são
responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos, nos termos da legislação especifica
aplicável.
Art. 27 - Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde que não se enquadrem no
inciso VII do artigo 21, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos
âmbitos nacional e estadual.
Art. 28 - Residuos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais
atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário, arrendatário, ou ocupante do
estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos neste gerados.
Art. 29 - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, os insumos agricolas ou os
agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos
proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
S$ 1º - À destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a
reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades
registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientais competentes.
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$ 2º - A destinação dos residuos especiais decorrente da atividade rural deverá estar
prevista em Plano de Gerenciamento de Residuos Especiais, nos termos da legislação em
vigência, pertinente ao tema.
Art. 30 - Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou
materiais oriundos das atividades da construção, reforma, demolição de edificações de modo
geral.
5 1º - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil os construtores
e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição.
$ 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos resíduos
da construção civil;
|- O proprietário do imóvel ou do empreendimento:
Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de
decisão na construção, reforma ou demolição;
Ill - As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de residuos da
construção civil.
Art. 31 - Os residuos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições
estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município.
Art. 32 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser por força de profissão
ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar
Plano de Gerenciamento de Residuos Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes editarão normas
regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput,
especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão ou de
execução urgente.
CAPÍTULO V
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 33 - A disposição final dos resíduos que restarem após a minimização ocorrida pelos
processos de reaproveitamento cabiveis deverá ocorrer em aterro sanitário, conforme as
normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e
descomissionamento.
CAPÍTULO Vi
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em
inobservância das determinações desta Lei.
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Art. 35 - O infrator será notificado para a ciência da infração:
| - Pessoalmente, com visto do recebimento;
H - Pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR; Ill - por edital se estiver em local incerto ou
não sabido.
8 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente a se recusar a exarar ciência, deverá esta
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
82º - O edital referido no inciso Ill, deste artigo será publicado na imprensa oficial e em
jomal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 dias após a publicação.
Art. 36 - No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possível a
localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Município a executar a
recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator.
Art. 37 - Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado, a través de
processo administrativo, conforme regulamentação especifica no prazo máximo de 20 dias.
contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão
competente do Município.
Art. 38 - No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão em
forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da ciência
da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente.
Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo
ao pagamento da penalidade, sem prejuizo da aplicação de novas autuações por
reincidência ou continuidade do dano.
Art. 40 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá o prazo de 05 dias para
efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de inscrição em divida ativa.
$ 1º - A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de
corrigir e interromper a infração.
S 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ter uma redução de
até 90% do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal competente.
$ 3º - Perderá o direito aos beneficios da redução dos valores da multa o infrator que não
efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em divida ativa os valores
integrais do auto de infração.
Art. 41 - O descumprimento às disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao
pagamento de multas, arbitradas em Reais.
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Art. 42 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos |, Il e Ill do art. 9º desta Lei
multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 1,00 m* 100,00
Entre 1,00 e 5,00 m* 250,00
Mais que 5,00 m* 1.100,00
Art. 43 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos IV, V e VI do art. 9º, desta Lei,
multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 1,00 m” 150.00
Entre 1.00 e 5,00 m* 350,00
Mais que 5,00 m? 1.500,00
Art. 44 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 5,00 m* 250,00
Entre 5,00 e 20,00 m* 550,00
Mais que 20,00 m* 1.650,00
Art. 45 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei quando se tratarem de
residuos:
|- De serviços de saúde;
HI - Industriais;
III - Radioativos;
IV - De construção civil;
V- Vegetais;
VI - Oriundos de empreendimentos produtores ou comercializadores de produtos perigosos:
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VII - Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes,
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 5,00 m* 5.000,00
Entre 5,00 e 20,00 m* 20.000,00
Mais que 20,00 mº 40.000,00
Art. 46 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, $ 2º, desta Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 600 litros 250,00
Entre 601 a 2.400 litros 550,00
Mais que 2.401 litros 1.650,00
Art. 47 - Por descumprimento ao estabelecimento no art. 21 desta Lei, multa de R$
20.000,00.
Art. 48 - Por descumprimento ao estabelecido nos arts. 22, 23, 24 e 25 desta Lei, multa de
R$ 400,00.
Art. 48 - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da
responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original,
até a cessão da infração.
CAPÍTULO Vil
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 50 - Os geradores que produzam resíduos em quantidades superiores as previstas nos
incisos | a VI do art 21, deverão elaborar e submeter á aprovação pelo órgão municipal
competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com
Termo de Referência específico estabelecido pelo Município.
$ 1º - A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os empreendimentos que
gerem ou possuam vir a gerar resíduos em quantidades superiores ás previstas nos incisos |
a VI, do art. 21, vinculado á apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à
efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS.
$ 2º - O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, deverá contemplar
procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento,
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transporte, tratamento e disposição final dos residuos que apresentam riso á saúde ou ao
meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas.
$3º- O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos
princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir:
|- A origem, caracterização e volume de resíduos gerados:
ll - Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e
disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão
implementadas;
Hl- As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de siluações de manuseio
incorreto ou acidentes;
IV - A designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela
adoção das medidas de controle estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Município deverão adequar-
se ao disposto na presente Lei, os quais serão regulamentados por decreto no prazo máximo
de 90 dias.
Art. 52 - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo ás sanções penais e
administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente ás condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013.
Es
Procurador Geral unicipalíde Recursos Naturais
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