| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2013 |
| Date | 2013-11-29 |
| Ementa | Institui a Politica Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná seus princípios objetivos e instrumentos, estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos. |
| native_id | 3126 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 21
Câmara Municipal de Pontal do Paran Menssgem e. 028/12 Processo: 4219 [13 LEGISLAÇÃO JR mara LI FINANÇASOE ara fo do URBANISMO IM... ara LS EDUC.CSATMA SS cara Jo tl ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / | SC a E = IA 8 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 623/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE s NTAL DO PARANA PROTOCOLO Data 5 Assunto: Encaminha Mensagem nº 088/2013 Hora 23 im —— Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, & 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 088/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná DC SDOVIAPR E CS RD E ee q RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail prslaliuralEconisidopa ana pr norEr Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 4 m o = “das PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ee. PROCURADORIA GERAL 4 Ofício nº 130/2013/PGM Pontal do Paraná, 10 de dezembro de 2013 CÂMARA MUNICIPAL DE | LDO PARANA ou JO 1 A 1 Hora Ros o Lao Excelentissimo Senhor Presidente: Vimos pelo presente, solicitar que haja a retirada de pauta de deliberação e votação a Mensagem n.º 088/2013, encaminhada antecipadamente a esta d. Casa de Leis, em 29/11/2013. Certos da atenção, aproveitamos a oportunidade para enviar protestos de elevada estima e consideração. ANDRE Procurador Geral Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná O o ve Rodovia PR 407, KM 15,6 Nº 215 - CEP 83255-000 Fone!F AX (0"“41) 3972-7000 EMail : profestusadiponinidoparana pr gov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO .——+ MENSAGEM Nº 088/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Municipio de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O presente projeto tem a finalidade de adequação a Política Nacional de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei Nacional nº 12.305/10 e o cumprimento do termo de ajuste de conduta, junto ao Ministério Público do Trabalho, Autos ACPU 2067/2008 — 322-09- 00-7, segue em anexo cópia do TAC. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Seg PREFEITO , RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonwiF AX [0""41) 3972-7000 EMail : prefaiuralipontaldoparana proos br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO vai PROJETO DE LEI Súmula: “institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ant, 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos |, |l, Ill e V do art 30 e no art. 225 da Constituição Federal, institui a Política Municipal de Residuos Sólidos, seus princípios, objetivos e instrumentos. e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos. Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e outros atos normativos pertinentes, o disposto em normas regulamentadoras do Sistema Nacional de Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e Lei Orgânica do Município. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se: | - Resíduos - materiais resultantes do processo de produção transformação, utilização ou consumo, oriundos de atividades humanas ou animais. ou decorrentes de fenômenos naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder. Il - Resíduos sólidos - os residuos que se apresentarem no estado sólido, os residuos gasosos contidos em recipientes os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgotos, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os efluentes liquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis. Hll - Resíduos sólidos comuns - residuos sólidos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana; IV - Gestão de resíduos sólidos - o processo que compreende atividades referentes á tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, financeiro e ambientais, com relação à limpeza municipal, envolvendo políticas, instrumentos e meios, V - Gerenciamento integrado de residuos sólidos - sistema de gestão dos processos internos 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelF AX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana prgos Er O a - fe || PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ame] ou extemos de segregação, acondicionamento, Identificação, coleta, manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; VI - Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos comuns; VII - Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais logradouros públicos, á limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, além de outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade; VIII - Limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, relativas aos meios urbano e rural: IX - Lixo - resíduos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados produzidos, individual ou coletividade, pela atividade humana ou animal. ou por fenômenos naturais, em áreas urbanas, nocivos á saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não enquadrados como resíduos especiais; X - Aterro sanitário - A técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de águas pluviais, coletas e tratamento de liquidos percolados e coletas de biogás; XI - Coletiva convencional - consiste no conjunto da coleta de residuos sólidos domiciliares, feita porta-á-porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira especifica, nos termos desta Lei; Xil - Coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-os para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e destinação final; Xill - Compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas; XIV - Unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos; XV - Redução de resíduos sólidos - a diminuição de quantidade, em volume ou peso, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos; 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail - preleiturafipontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR S&P 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Mad XVI - Valorização de residuos - operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem & tratamento para outras aplicações; Xvil - Reciclagem - o processo de transformação de resíduos sólidos que envolvem a a das propriedades fisicas e fisioquímicas, dos mesmos tornando-os insumos destinados a processos produtivos; XVill - Reaproveitamento - o aproveitamento do resíduo sem transformação fisioquímica, assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente: XIX - Reutilização - o aproveitamento de residuos sem transformação fisica ou fisioquiímica, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XX - Lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu aberto, sem a devida preocupação com as consequências para o meio ambiente (contaminação do solo e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes). com riscos à saúde pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais: XXI - Disposição final - a colocação de resíduos sólidos em aterro sanitário, devidamente licenciado, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou XXIl - Estações de transbordo - são as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a transferência de residuos provenientes da coleta convencional. com a finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de veículos com maior capacidade, até o destino final. Art. 4º - Os residuos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto á forma de gerenciamento, classificam-se em: ! - Resíduos sólidos comuns - provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em: a) Resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres; b) Resíduos inservíveis (moves e sucatas) de grande porte; c) Resíduos provenientes de varrição; d) Resíduos de limpeza de valas e drenagem pluvial; e) Resíduos de materiais recicláveis; f) Resíduos de comércio e/ou serviços. 5 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-008 FonsiFAX [041] 3872-7000 Eai; prsieiuraficontaidanarana pr nov Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a: 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ N GABINETE DO PREFEITO oa - Residuos sólidos especiais - aqueles que necessitam, ou podem necessitar de gerenciamento especifico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em: a) Residuos de serviços de saúde; b) Residuos de atividades rurais, c) Resíduos de construção civil. Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes por meio de normas regulamentadoras, poderão classificar, como resíduos sólidos especiais, outros tipos de resíduos. CAPÍTULO Il DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS Art. 5º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em consonância com as políticas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente de recursos hídricos de saneamento básico, urbana de educação ambiental, agricola, de ação social, de saúde e das demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes princípios: 1 - Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais á totalidade da população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis á saúde humana e aos seres vivos; Il - Mobilização social, da educação ambiental da regularização e fiscalização do manejo de resíduos nas áreas urbana e rural; Ill - Constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, tratamento de residuos e implantação de sistemas de disposição final, com visitas á proteção do meio ambiente e da saúde pública; IV - Proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos serviços de limpeza municipal, em especial no que se refere à promoção da continuidade e qualidade na sua prestação; V - Responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade assegurando a participação no controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza municipal e no gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos da legislação pertinente; VI - Direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida e etapas; RODOVIA PR 407 — Senra PONTO OO SEO) D9 A TON Ba E pretaiturafipontaldoparana pr gow br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ee Sp É | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO Nas VII - Gestão e gerenciamento integrado dos residuos sólidos: Vill - Mobilização social e educação para limpeza municipal em consonância com os fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Município; IX - Procedência das soluções de redução, reutilização e reciclagem ás formas de disposição final, X + Incentivo à pesquisa e a capacitação profissional para a gestão integrada, implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Residuos Sólidos: XI - Poluidor pagador: XIl - Compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação de serviço de limpeza municipal; XIII - Incentivo sistemático ás atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos. SEÇÃO Il DOS OBJETIVOS Art. 6º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos: I- Integrar e articular ações relativas à gestão de residuos sólidos; Hl - Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos; ll - Preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela geração ou disposição inadequada de residuos IV - Estimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis; V - Fomentar o reaproveitamento de residuos como matérias primas; VI - Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada destinação de residuos sólidos; Parágrafo Único - Para alcançar esses objetivos cabe ao Poder Público, no limite dos recursos que sejam alocados às ações respectivas. pelas leis orçamentárias: | - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos, executado pelos diversos responsáveis. de acordo com as competências e obrigações estabelecidas; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX [041] 3972-7000 EMail : profeituralEpontaidopasas praavir = — a ai 7 PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tos HI - Implementar ações de licenciamento ambiental; IV - Fomentar; ada adoção de métodos. técnicas e processos no gerenciamento dos resíduos sólidos e na Prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses residuos, b) Reutilização de produtos; e) À destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejudicial á saúde pública e compatível com a conservação do meio ambiente; 4) À formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizarem a coleta, o sporte a triagem e o beneficiamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; e) O estímulo á ampliação de mercado para materiais secundários e produtos reciclados direta ou indiretamente; 04 capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a proteção e a assistência à saúde física e mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal 8) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e & uso eletivo Fra tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos: h) A implementação de ações de educação ambiental, em especial as relativas a padrões sustentáveis de consumo; | À valorização dos resíduos sólidos por meio de reciclagem de seus componentes ou tratamento para fins de compostagem, SEÇÃO IN DOS INSTRUMENTOS Ant. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: | - O sistema integrado de infrações estatísticas. voltadas à sistematização de dados relativos às várias modalidades de ações no campo dos resíduos sólidos; E NOBOMA PR 407 - CEP 83258-000 FonsiFAX (0561) 35727009 Elia: coeiefuradiponiaidogarma aan Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR A: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO vs Il - O inventário Municipal de Resíduos Sólidos; |Il - A definição de indicadores para o estabelecimento de padrões visando à gestão de residuos sólidos; IV - O estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei, V- A cooperação técnica, científica e financeira; VI - O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com sua programação orientada para a produção, instalação e operação de sistemas e processos para a criação, absorção ou adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias do exercício; VII - O fomento ao desenvolvimento de pesquisa de tecnologias adaptadas às necessidades e locais, destinadas à produção, instalação e operação de sistemas e processos, objetivando a redução a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos; VIII - O Plano de Gerenciamento Integrado de Residuos Sólidos, IX - O controle e a fiscalização; X - As sanções penais e administrativas; XI - A educação ambiental, XII - O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento. tratamento e destinação final de resíduos sólidos; XII - A instituição de valores de custeio e remuneração para O conjunto dos serviços de limpeza municipal. CAPÍTULO III DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DAS FINALIDADES Art. 8º - O gerenciamento de residuos sólidos tem por finalidade: |- A redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados; Il - O máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de residuos que não puderem ser evitados; Hll - Disposição final realizada de maneira a assegurar à proteção ao meio ambiente e à saúde pública. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0"*41) 3972-7000 EMail : pestuituraMpontaldoparana pr pow br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “O ft 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cad Art. 9º - É vedado: | - A disposição indiscriminada de residuos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal competente; I|- O lançamento de resíduos sólidos "in natura” a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais; Ill - A queima de residuos sólidos a céu aberto ou em instalações caldeiras ou fornos; IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas e em áreas de preservação permanente; V-O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares; VI - O recebimento de residuos sólidos de municipios vizinhos, seja par fins de tratamento ou de disposição final. SEÇÃO Il DAS RESPONSABILIDADES Art. 10 - Os geradores de residuos sólidos de qualquer natureza, à exceção daqueles que se enquadrem nas disposições do artigo 21, 8 1º, desta Lei, são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final de seus resíduos, obedecidas as condições e critérios estabelecidas pelo órgão municipal competente e respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 11 - O Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento dos resíduos sólidos de geração difusa. Art. 12 - O responsável pelo gerenciamento de residuos sólidos especiais ou comuns, salvo disposição legal específica em contrário, poderá contratar terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de sues resíduos, as quais deverão estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental competente. $ 1º - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das pessoas fisicas ou jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos previstos no caput. $ 2º - A contratação prevista neste artigo deve ser submetida à apreciação da autoridade ambiental competente, nos termos desta Lei. Art. 13 - A pessoa fisica ou jurídica contratada para a execução de quaisquer das etapas do gerenciamento de residuos sólidos bem como os geradores desses residuos são corresponsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade. RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeliuraipontaldoparana pr gue br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR , ca smp, , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO hem ) Parágrafo Único - A contratação não licenciada pela autoridade ambiental competente acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos, da relação jurídica tenham participado. Art. 14 - As pessoas obrigadas a manter sistema de gerenciamento de residuos sólidos deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos que favoreçam a redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a minimização de eventuais impactos ao meio ambiente. SEÇÃO Ill DOS SERVIÇOS Art. 15 - O Municipio é responsável pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços independente dos serviços serem prestados de forma indireta. $ 1º- Os servidores de limpeza municipal classificam-se em: |- Serviços essenciais divisiveis - passíveis de delegação a particular por meio de concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis; Il - Serviços essenciais indivisíveis - os serviços gerais de limpeza municipal correlatos á manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte, reaproveitamento, reutilização. tratamento e disposição final do lixo, oriundo de fontes dispersas; Hll - Serviços complementares - os demais serviços de limpeza e conservação municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas. 5 2º - A prestação dos serviços mencionados no $ 1º deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município. Art. 16 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza municipal, o Municipio poderá instituir taxa e/ou tarifa. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 17 - O Município implementará Fundo Municipal de Resíduos Sólidos com a finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da saúde pública e para dar suporte às ações voltadas à melhoria e a manutenção dos serviços de limpeza municipal, independentemente da modalidade adotada para sua execução. Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos serão previstos na Lei que o criar, consistindo, especialmente em: | - Recursos orçamentários do Município; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail ; nrefetiuralipontaldoparana pr gov ir Balneario de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o (1 É) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ QuanndÉ GABINETE DO PREFEITO Il- O produto da arrecadação para o custeio da limpeza municipal: HI - Transferências da União, Estados ou de Município vizinhos, destinadas à execução de planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos: IV - Doações de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e recursos eventuais; V - Rendas provenientes de aplicações financeiras; VI - O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior; VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 19 - À administração do Fundo Municipal de Residuos Sólidos será executada por meio de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua criação. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS SEÇÃO | DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Art. 20 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná a remoção, através da coleta, dos resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente acondicioná-los e dispó-los para coleta. 8 1º - Entende-se por residuos sólidos domiciliares para os fins desta Lei, os seguintes residuos: | - Os resíduos orgânicos gerados nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana; ll - Os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros) geradores nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana sendo que esta quantidade a ser disposta á coleta deverá ser este total dividindo pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta passa a ser denominada coleta do lixo que não é lixo; Ill - Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de arvores gerados nas habitações, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000 litros por mês; IV - Os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente segregados entre si, gerados nas habitações uni familiares, ou em cada unidade das habitações em série ou 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fons/FAX (0*41) 3972-7000 EMail - prufetucafipontaldaparana pegar br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GO —pº aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ad coletivas na quantidade máxima de 500 litros a cada 02 meses. Os resíduos Classe B deverão obedecer ao estipulado no inciso ||, deste artigo; V - O mobiliário inservivel gerado nas habitações uni familiares, em série ou coletivas; VI - Os residuos gerados em cada economia, comercial. industrial ou do setor de serviço que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos I, H, m e Iv, deste artigo; VII - Os residuos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos residuos gerados nas habitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos |, |l, Ill e IV deste artigo. 5 2º - A quantidade máxima de residuos a ser disposta para coleta, prevista nos incisos | e Il, deste artigo será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura no setor, por semana. As coletas dos resíduos previstos nos incisos | e Il serão denominados, respectivamente de coleta convencional e de coleta residuos recicláveis - lixo que não é lixo. Ar. 21 - O transporte de resíduos sólidos domiciliares em quantidades superiores aqueles estabelecidas no art. 20 deste artigo, somente poderá ser executado por empresas devidamente autorizadas pelo Município através de alvará de localização e funcionamento. Art. 22 - Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta regular e transporte. $ 1º - O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis permitidas e os recipientes referidos no “caput” deste artigo, de forma a otimizar o serviço de coleta. $ 2º - As embalagens deverão ter capacidade e resistência par acondicionar os residuos, devendo ser preenchidas de forma a possibilita o seu correto fechamento. S$ 3º - O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os residuos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente. $ 4º - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos de unidades uni familiares, em série ou coletivas, deverão ser suficiente para acondicionar todo o volume, em série ou coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo gerado pela unidade, não podendo ser afixado em logradouro público. Art. 23 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no art. 23 desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes á coleta regular. convencional e de residuos recicláveis, com observância das seguintes determinações: 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : proleiturafEpontaldoparana prigov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ED pd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |- Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser apresentados na calçada, na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene: Il - Para coleta domiciliar regular diuma os resíduos deverão ser apresentados preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e os recipientes deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta. Hl - Nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em periodos IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no periodo notumo fica expressamente proibido o acondicionamento dos residuos em recipientes metálicos. Art. 24 - É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens dispostos nas vias ou logradouros públicos. Art. 25 - Os residuos vegetais, os residuos de construção civil e o mobiliário inservível de que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do solicitante, de maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do passeio e nos dias e horários pré- determinados pelo órgão competente. SEÇÃO Il DOS RESÍDUOS ESPECIAIS Ant. 26 - Os geradores de resíduos especiais, que não sejam de natureza domiciliar, são responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos, nos termos da legislação especifica aplicável. Art. 27 - Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde que não se enquadrem no inciso VII do artigo 21, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos âmbitos nacional e estadual. Art. 28 - Residuos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos. Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário, arrendatário, ou ocupante do estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos neste gerados. Art. 29 - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, os insumos agricolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens. S$ 1º - À destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientais competentes. 1 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [0:41] 3973-7000 EMail: proluiuralEpontaldoparana praachr Balnoário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CD a O é , +“ . — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 2º - A destinação dos residuos especiais decorrente da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento de Residuos Especiais, nos termos da legislação em vigência, pertinente ao tema. Art. 30 - Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção, reforma, demolição de edificações de modo geral. 5 1º - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição. $ 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos resíduos da construção civil; |- O proprietário do imóvel ou do empreendimento: Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção, reforma ou demolição; Ill - As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de residuos da construção civil. Art. 31 - Os residuos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município. Art. 32 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Residuos Especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes editarão normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput, especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução urgente. CAPÍTULO V DO ATERRO SANITÁRIO Art. 33 - A disposição final dos resíduos que restarem após a minimização ocorrida pelos processos de reaproveitamento cabiveis deverá ocorrer em aterro sanitário, conforme as normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e descomissionamento. CAPÍTULO Vi DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 34 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações desta Lei. Is RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail - Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 2 É | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [me Art. 35 - O infrator será notificado para a ciência da infração: | - Pessoalmente, com visto do recebimento; H - Pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR; Ill - por edital se estiver em local incerto ou não sabido. 8 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente a se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. 82º - O edital referido no inciso Ill, deste artigo será publicado na imprensa oficial e em jomal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 dias após a publicação. Art. 36 - No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possível a localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Município a executar a recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator. Art. 37 - Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado, a través de processo administrativo, conforme regulamentação especifica no prazo máximo de 20 dias. contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão competente do Município. Art. 38 - No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente. Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuizo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. Art. 40 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá o prazo de 05 dias para efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de inscrição em divida ativa. $ 1º - A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a infração. S 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ter uma redução de até 90% do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal competente. $ 3º - Perderá o direito aos beneficios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em divida ativa os valores integrais do auto de infração. Art. 41 - O descumprimento às disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em Reais. DD O aaa RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0*-41) 3972-7000 EMail : proteituralipontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ge << l PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Qua Art. 42 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos |, Il e Ill do art. 9º desta Lei multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 1,00 m* 100,00 Entre 1,00 e 5,00 m* 250,00 Mais que 5,00 m* 1.100,00 Art. 43 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos IV, V e VI do art. 9º, desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 1,00 m” 150.00 Entre 1.00 e 5,00 m* 350,00 Mais que 5,00 m? 1.500,00 Art. 44 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 5,00 m* 250,00 Entre 5,00 e 20,00 m* 550,00 Mais que 20,00 m* 1.650,00 Art. 45 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei quando se tratarem de residuos: |- De serviços de saúde; HI - Industriais; III - Radioativos; IV - De construção civil; V- Vegetais; VI - Oriundos de empreendimentos produtores ou comercializadores de produtos perigosos: Ei RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [0-41) 3972-7000 EMail - profeliurafipontaldoparena pr gov ir Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR E —b PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ea! VII - Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes, QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 5,00 m* 5.000,00 Entre 5,00 e 20,00 m* 20.000,00 Mais que 20,00 mº 40.000,00 Art. 46 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, $ 2º, desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 600 litros 250,00 Entre 601 a 2.400 litros 550,00 Mais que 2.401 litros 1.650,00 Art. 47 - Por descumprimento ao estabelecimento no art. 21 desta Lei, multa de R$ 20.000,00. Art. 48 - Por descumprimento ao estabelecido nos arts. 22, 23, 24 e 25 desta Lei, multa de R$ 400,00. Art. 48 - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessão da infração. CAPÍTULO Vil DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 50 - Os geradores que produzam resíduos em quantidades superiores as previstas nos incisos | a VI do art 21, deverão elaborar e submeter á aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Município. $ 1º - A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os empreendimentos que gerem ou possuam vir a gerar resíduos em quantidades superiores ás previstas nos incisos | a VI, do art. 21, vinculado á apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. $ 2º - O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, I8 RODOVIA PR 407 - CEP 83265-000 FoneiF AX [0“47) 3972-7000 EMail - prefaituraliponinidogaraaa pr gov br Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR e i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO QunaÊ transporte, tratamento e disposição final dos residuos que apresentam riso á saúde ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas. $3º- O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir: |- A origem, caracterização e volume de resíduos gerados: ll - Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; Hl- As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de siluações de manuseio incorreto ou acidentes; IV - A designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Município deverão adequar- se ao disposto na presente Lei, os quais serão regulamentados por decreto no prazo máximo de 90 dias. Art. 52 - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo ás sanções penais e administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente ás condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013. Es Procurador Geral unicipalíde Recursos Naturais RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3072-7000 EMail : prefeiturafipontaldogarana pr gov br Balneário de Praia de Lente - Pontal do Paraná - PR 19