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materia nº 122/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 122 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e Cria o Fundo Municipal de Cultura do município de Pontal do Paraná.
native_id3128

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: CESLAÇA 3 Processo: 4: 413
KM
Resolução:
FINANÇAS O.F.
EDUC.CSATMA
DATA / Jo
DATA o Jo.
DATA) Jo
DATA) /oo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / |
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /
EM 1 DISCUSSÃO E VOTACÂÁO EM | |
CÂMARA MUNICIPAL DF PONTÃL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.109/13.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Cultura -CMC e cria o
Fundo Municipal de Cultura do municipio de
Pontal do Paraná *
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO |
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, CMC,
Instituido como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações culturais do Municipio
de Pontal do Paraná vinculado ao órgão oficial de Cultura do Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná tem por objetivo
Promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação
cultural no Município de Pontal do Paraná, visando garantir a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a
valorização e a difusão das manifestações culturais do município.
CAPÍTULO |
Das Atribuições do Conselho
Art. 3º, O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná tem como
atribuições
1 - formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Municipio,
incluindo políticas setoriais nas áreas de música, artes cênicas, plásticas, visuais e culturais,
dança e literatura como fomento do patrimônio cultural,
Il - definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na
aplicação dos recursos públicos destinados à cultura no âmbito do Município;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8964
Câmara-ppridhormail.com
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
XIX - propor alternativas de resgate da memória das raizes histórico-cuturais é
artesanato do municipio de Pontal do Paraná;
XX - propor, para análise do Poder Executivo Municipal, legislação que propície
captação de recursos e a execução do plano de ação-cultural do Município:
XXI - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico-cultural no
âmbito municipal;
XXI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Cultura,
CAPÍTULO
Da Constituição e da Composição
Art. 4º, O Conselho Municipal de Cultura será constituido de 13 (treze)
membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
1|-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
H - 01 (um) representante do Órgão Oficial de Cultura do município;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV -01 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes,
V-01 (um) representante das Associações de Artesãos sediadas em Pontal do
VI-01 (um) representante das associações de balneários de Pontal do Paraná:
VII - 01 (um) representante dos grupos musicais locais;
VIII - 01 (um) representante dos grupos de teatro locais;
IX - 01 (um) representante das associações da melhor idade de Pontal do
Paraná,
X- 01 (um) representante da UFPR (Universidade Federal do Paraná);
XI - 01(um) representante da imprensa local;
XIl — 01 (um) representante da Colônia Z5 de Pescadores de Pontal do Paraná,
XIll — 01 (um) representante Poder Legislativo de Pontal do Paraná:
$ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Cultura, assim como seus
suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal,
$ 2º Os representantes dos órgãos e instituições constantes dos incisos V. MI,
VII, VIM IX, X, XI, XI e XII assim como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
tal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Px
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
H - acompanhar as atividades culturais promovidas pelo municipio, bem como
pelas entidades culturais conveniadas com o Poder Público;
“V - elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais
Y + formar comissão intema para analisar e deliberar sobre projetos de caráter
cultural, educacional e artístico;
cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;
IX - responsabilizar-se pela administração do Fundo Municipal de Cultura:
ts
Sociedade civil ou por iniciativa própria,
XI - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-
los para a importância do investimento em cultura;
XII - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua
difusão e proteção;
XVI - participar da elaboração do Plano Anual de ações artístico-culturais com
Órgão Oficial de Cultura do Município (e/ou demais Secretarias do Município, Conselhos e/ou
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$ 3º Os representantes referidos nos incisos bem como os seus suplentes, terão
mandato com duração de 02 (dois) anos, permitida uma Única recondução.
8 5º. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o
suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa
Art. 6º, A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não
será remunerada, sendo seu exercicio prioritário e
CAPÍTULO Iv
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná terá a seguinte
! - Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º
Hl - Comissões de trabalho, constituídas Por resolução do Conselho;
HI — Plenário
$ 1º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do
conselho, pela maioria de seus membros titulares
5 2º O Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Cultura
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258.000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3485.
câmara-pprithotmail.com |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 8º, Fica criado o Fundo Municipal de Cultura -FMC, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, manutenção e desenvolvimento dos Programas e ações dirigidos à população do
municipio de Pontal do Paraná
Art. 9º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Conselho Municipal de
Cultura
Art. 10. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
|. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Pontal do Paraná;
H. transferências federais elou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura,
Hi. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração do órgão oficial de cultura no município; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
IV. doações e legados nos termos da legislação vigente:
V. auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
Vl. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos;
VII. saldos de exercicios anteriores;
VIII, outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas
Parágrafo único: Os recursos que integram o Fundo Municipal de Cultura,
serão mantidos em instituição financeira estatal com agencia nesta cidade.
Art. 11. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com
Planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluida a
aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos.
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado
anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255.
“000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960"
à hotmail.com.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo órgão oficial de
Cultura municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura na forma estabelecida no
regulamento, e financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por
meio das modalidades:
1. Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
1. Indutora, via lançamento de editais
Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da
forma de concessão.
Art 13. A administração e representação do Fundo Municipal de Cultura, caberá
a uma Diretoria Executiva composta por
|- Presidente, representante legal do órgão oficial de Cultura no município
1l -Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Cultura
Hll- Tesoureiro, Secretário da Fazenda do Município.
IV- Secretário, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Cultura
Parágrafo único: Os membros da diretoria serão nomeados por Decreto e não
terão pagamento complementar específico para o exercício destas funções.
Art. 14. Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos
|. às pessoas fisicas domiciliadas no Município de Pontal do Paraná há no
minimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura
Il. às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto
atividades artísticas e culturais, sediadas no Municipio de Pontal do Paraná há no minimo, 02
(dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais ao Fundo Municipal de
Cultura,
8 1º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em
projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e projetos
pprího A
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal “do Paraná/PR — Fone (041) ass ga
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e
parentes em até segundo grau
5 2º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam
termo de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso financeiro com a
Administração Pública Municipal, só poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento
por meio do Fundo Municipal de Cultura mediante a aprovação do Conselho Municipal de
Cultura.
$ 3º. Não poderá participar, como proponente, O servidor ocupante de cargo ou
emprego público no órgão oficial de Cultura
& 4º. Aos membros do Conselho Municipal de Cultura e aos técnicos
consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de
proponente como prestador de serviço.
Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se:
1. Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de
conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do
Fundo Municipal de Cultura, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes
a) promoção do acesso aos bens culturais,
b) fomento da criação, pesquisa e produção artística:
€) estimulo à democratização das ações culturais do Município;
d) incentivo à formação de platéia;
e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de
relevância cultural
Il. Proponente: pessoa fisica ou jurídica domiciliada ou sedia da
respectivamente no Municipio de Pontal do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsável
legal pelo projeto cultural
Art. 18. Compete ao órgão oficial de Cultura, apoio ao Conselho Municipal de
Cultura na elaboração dos editais do Fundo Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
A)
Cultura a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados. a
homologação e divulgação final dos resultados.
Art. 17. Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura serão
destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os
projetos selecionados
$ 1º. Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal de
Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma especifica nos editais e cuja
execução dar-se-á exclusivamente no município de Pontal do Paraná.
$ 2º. Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal de
Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma especifica no próprio projeto
€ cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Pontal do Paraná.
$ 3º. Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e
execução o município de Pontal do Paraná.
8 4º. O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Cultura não
veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis
Federais e Estaduais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas públicas e
privadas, Lei Municipal de Incentivo Fiscal e outras fontes de patrocinio direto.
Art. 18. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do
Fundo Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à
suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até O2(dois) anos, à
devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à
multa correspondente até o dobro do valor destes recursos
Art. 19. O funcionamento e administração do Fundo Municipal da Cultura serão
Objeto de regulamentação pelo executivo municipal
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paramá/PR — Fone (041) 3455-89%
câm pprdhotmail.con
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 20. O Conselho Municipal de Cultura terá o apoio logístico do órgão oficial
de Cultura do Município
Art 21. O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho
Municipal de Cultura em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei
Art. 22. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao
Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná serão disciplinados em Regimento
Interno, que será elaborado em até 90 dias após a posse de seus membros
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013
BERTO DA SILVA
Presidehte
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprídihotmail. com
DO a e A | E
Fam PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SD
,
Ofício nº 630/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE ESNTAL DO PARANA
PROTOCOLO
RE ERETERE,
Assunto: Encaminha Mensagem nº 085/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de
urgência, por essa Casa Legislativa, a Me nº 085/2013, acompanhada do
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do C lho Municipal de Cultura «CMC
e cria o Fundo Municipal de Cultura do municipio de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Ze Oss!
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
]
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : profeituradipontaldogarana pr gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
.
Qual)
GABINETE DO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PREFEITO
MENSAGEM Nº 085/2013
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
Municipal de Cultura do município de Pontal do
e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
A cultura é um segmento que
mara Municipal projeto de lei que
de Cultura -CMC e cria o Fundo
raná”, a fim de que seja analisado
cada dia. Com a criação do
a
conselho municipal de Cultura, a oportunidade de espansão é ainda maior, pois ele vem
para promover a participação democrática dos
garantindo a todos o acesso às fontes de cult
valorização e a difusão das manifestações cultura
agrega as suas três dimensões: simbólica, cidadã e
Na dimensão simbólica, qualquer povo
identifiquem sua cultura, como a culinária, o idioma
detendo a participação de todos nas manifesta
expressões. Já na dimensão econômica, garante o
cultura está inserida, pois prevê grande investimen
estadual para que todos tenham acesso a ela de
Diante do exposto e certos da importã
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislat
nossos protestos de adm
Municipal.
EDGAR ROSSI
Prefeito
PREFEITO
ções
ros segmentos da sociedade,
, além de apoiar e incentivar a
- À cultura se completa quando
econômica.
é capaz de criar símbolos que
+ O modo de vestir, entre outras
ser um direito básico do cidadão,
culturais, na sua infinidade de
crescimento monetário de onde a
to por parte do govemo federal e
maneira justa e sustentável.
do projeto de lei, solicitamos que
e. na oportunidade, reiteramos
iração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ne
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal Cultura -CMC e cria o Fundo
Municipal de Cultura do município de Pontal do
CAPÍTULO |
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná,
CMC, instituído como órgão deliberativo, consultivo fiscalizador das ações culturais do
Município de Pontal do Paraná vinculado ao órgão | de Cultura do Município.
objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que
integram a ação cultural no Município de Pontal do Paraná, visando garantir a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às ntes da cultura nacional, além de
apoiar e incentivar a valorização e a difusão das m estações culturais do município.
CAPÍTULO ||
Das Atribuições do Conselho
Art. 2º. O Conselho Municipal de ro de Pontal do Paraná tem por
Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná tem como
atribuições:
| - formular e aprovar uma proposta de politica cultural para o Município,
incluindo politicas setoriais nas áreas de música, artes cênicas, plásticas, visuais e
culturais, dança e literatura como fomento do patrimônio cultural;
H - definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na
aplicação dos recursos públicos destinados à cultura no âmbito do Município;
HI - acompanhar as atividades culturais promovidas pelo municipio, bem
como pelas entidades culturais conveniadas com o Poder Público:
IV - elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais;
V - formar comissão intema para analisar e deliberar sobre projetos de
caráter cultural, educacional e artístico:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiFAX (0"*41) 3972-7000 : profeiturafipontaidoparana pr.gov br '
ária do Bai do CR Co
“
PREFEITURA DO MUNICÍPI
GABINETE 1
DE PONTAL DO PARANÁ
PREFEITO
É)
| me”
VI - propor normas e diretrizes para
acompanhar a elaboração de proposta orçamentá
como também para elaboração do projeto de lei
celebração de convênios culturais;
ria anual para investimentos no setor.
sobre diretrizes orçamentárias;
VII - elaborar, aprovar e alterar se necessário, seu Regimento Interno;
Vill - colaborar para o estudo e
concemente à cultura, em âmbito municipal. estadual
O aperfeiçoamento da legislação
e federal;
IX - responsabilizar-se pela administração do Fundo Municipal de Cultura;
X - pronunciar-se, emitir parece:
informações sobre assuntos que digam respeito à
Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
XI - atuar
XII - defender o
difusão e proteção;
XIII - estimular a democratização e a
produção e difusão culturais no Município, visando
direito de produção, acesso e fruição de bens cul
cultural e artística;
XIV - criar mecanismos que permitam sua
entre a sociedade civil e o governo
para que possa cumprir seu papel de mediador
municipal no campo cultural;
perante os diversos segmen!
sensibilizá-los para a importância do investimento em
» elaborar propostas e prestar
Itura, quando solicitado pelo Poder
tos da sociedade, procurando
cultura;
patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua
descentralização das atividades de
arantir a cidadania cultural como
is e de preservação da memória
comunicação com a comunidade,
XV - incentivar a promoção de feiras, oficinas culturais, exposições e outros
projetos culturais;
XVI -
com Órgão Oficial de Cultura d
Conselhos e/ou instituições);
o Município (e/ou
XVII - promover a defesa do patrimônio
Pontal do Paraná;
XVIII -
instituições politicas e privadas. nacionais e
implementar as medidas e ações que são objeto do
XIX - propor alternativas de resgate
culturais e artesanato do municipio de Pontal do Paraná;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000
Baineário de Braia
participar da elaboração do Plano
promover intercâmbio e propor
de Leste - Pontal do
Anual de ações artistico-culturais
demais Secretarias do Município,
histórico e artístico do município de
a celebração de convênios com
po na com a finalidade de
ho;
da memória das raízes histórico-
,
gaia
DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
É | PREFEITURA DO MUNICIPIO
c—s
XX - propor, para análise do Poder
propicie a captação de recursos e a execução do p
xecutivo Municipal, legislação que
de ação-cultural do Municipio;
XXI - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artistico-cultural
no âmbito municipal;
XXI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal de
Cultura.
CAPÍTULO Ill
Da Constituição e da Composição
Art. 4º. O Conselho Municipal de Cult
ura será constituido de 11 (onze)
membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
Il - 01 (um) representante do Órgão Oficial de Cultura do município;
HI - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal da Educação;
IV - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes;
V - 01 (um) representante das Associações de Artesãos sediadas em
Pontal do Paraná;
VI - 01 (um) representante das associações de balneários de Pontal do
Paraná;
VII - 01 (um) representante dos grupos musicais locais;
VIII - 01 (um) representante dos grupos de teatro locais;
Erros IX - 01 (um) representante das associações da melhor idade de Pontal do
araná;
X- 01 (um) representante da UFPR (Universidade Federal do Paraná);
XI - 01(um) representante da imprensa local: XITT-(7 1 Rap
$ 1º Os representantes do Conselho M
suplentes, serão nomeados através de Decreto Muni
231. (1) ips d, é cr
icipal de Cultura, assim como seus
pal,
5
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000
Balneário de Praia de Leste - Pontal
É | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
g ntes dos órgãos e instituições constantes dos incisos V.
VI, VII, VI, IX, im como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 3º Os representantes referidos nos incisos bem como os seus suplentes,
terão mandato com duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
8 4º Dar-se-á a substituição dos representantes referidos nos incisos, fora
do prazo de término de mandato, em caso de três faltas consecutivas e injustificadas nas
reuniões, ordinárias. se
Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro
titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo
representa.
Art. 6º. À função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e
não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do
Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO Iv
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná terá a
seguinte estrutura:
| - Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário;
Il - Comissões de trabalho, constituídas por resolução do Conselho;
HI — Plenário:
$ 1º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do
conselho, pela maioria de seus membros titulares.
$ 2º O Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura -FMC, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro
na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e ações dirigidos à
população do municipio de Pontal do Paraná
6
sadia 51 AS Dara pr preteituradipontaldogarana pe gov br
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Baineário de Praia de Leste - Pontal Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Conselho Municipal
de Cultura.
Art. 10. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
|. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Pontal do Paraná;
Il. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura;
HW. produto do desenvolvimento de s finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cob pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração do órgão oficial de cultura no município; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artisticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
IV. doações e legados nos termos da legislação vigente;
V. auxilios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
Vl. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais cust pelos mecanismos previstos:
VII. saldos de exercicios anteriores;
VIII. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Parágrafo único: Os recursos que integram o Fundo Municipal de Cultura,
serão mantidos em instituição financeira estatal com agencia nesta cidade.
Art. 11. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com
planejamento, estudos, acompanhamento. avaliação e divulgação de resultados, incluída
a aquisição ou locação de equipamentos e bens rios ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná.
Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo órgão oficial
de Cultura municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura na forma
estabelecida no regulamento, e financiará projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e jurídicas, por meio das modalidades:
|. Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: prefenuralipontaidoparana pemaris Ê
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE PREFEITO
(eai
Hl. Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da
forma de concessão.
Art 13. A administração e representação do Fundo Municipal de Cultura,
caberá a uma Diretoria Executiva composta por:
| Presidente, representante legal do órgão oficial de Cultura no municipio.
ll -Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
Hll- Tesoureiro, Secretário da Fazenda do Município.
IV- Secretário, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único: Os membros da ui qa serão nomeados por Decreto e
não terão pagamento complementar específico para o exercício destas funções.
Art. 14. Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos:
|. às pessoas fisicas domiciliadas no Municipio de Pontal do Paraná há no
mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura.
H. às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como
objeto atividades artísticas e culturais, sediadas no Município de Pontal do Paraná há no
minimo, 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais ao Fundo
Municipal de Cultura.
8 1º. Fica vedada a utilização dos do Fundo Municipal de Cultura
em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus
cônjuges e parentes em até segundo grau.
$ 2º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que
possuam termo de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso
financeiro com a Administração Pública Municipal, só poderão inscrever projetos a fim de
obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Cultura mediante a aprovação do
Conselho Municipal de Cultura.
8 3º. Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo
ou emprego público no órgão oficial de Cultura
8 4º. Aos membros do Conselho Municipal de Cultura e aos técnicos
consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de
Proponente como prestador de serviço.
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ODOMIA PR 407 - CEP 83285000 FonsiFAX (9561) 3872-7000 Elia "area dicoandoan soam Sadr
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR -
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Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
N GABINETE DO PREFEITO
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Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se:
1. Projeto Cultural: proposta de realização
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conteúdo artistico-cultural e destinação pública,
do Fundo Municipal de Cultura, e que estejam de a:
de ações, obras e/ou eventos de
objetivo de receber os beneficios
com as seguintes diretrizes:
a) promoção do acesso aos bens culturais:
b) fomento da criação, pesquisa e produção artística:
c) estímulo à democratização das ações culturais do Município;
d) incentivo à formação de platéia;
e) valorização
de relevância cultural.
da qualidade das ações
ll. Proponente: pessoa fisica ou
respectivamente no Municipio de Pontal do Pa
responsável legal pelo projeto cultural,
Art. 16. Compete ao órgão oficial de
de Cultura na elaboração dos editais do Fundo
Municipal de Cultura a indicação de técnicos para
selecionados, a homologação e divulgação final dos
Art. 17. Os recursos provenientes do
destinados ao financiamento de até 1
Os projetos selecionados.
$ 1º. Os projetos da modalidade indutora
de Cultura deverão apresentar contrapartida a ser
editais e cuja execução dar-se-á exclusivamente no
$ 2º. Os projetos da modalidade |
Municipal de Cultura deverão apresentar contrapa
no próprio projeto e cuja execução dar-se-á exclusi
Paraná.
$ 3º. Os projetos concorrentes devem ter
execução o municipio de Pontal do Paraná.
$ 4º. O financiamento realizado por
não veda a obtenção de recursos de outras fontes
de Leis Federais e Estaduais de Incentivo à Cultura,
públicas e privadas, Lei Municipal de Incentivo Fiscal e
apresentadas no âmbito artístico e
Es vapor domiciliada ou sedia da
há no minimo 02 (dois) anos,
ura, apoio ao Conselho Municipal
icipal de Cultura e ao Conselho
liação, a aprovação dos projetos
ltados.
Fundo Municipal de Cultura serão
00% (cem por cento) dos valores aprovados para
beneficiados pelo Fundo Municipal
definida de forma especifica nos
município de Pontal do Paraná.
uzida beneficiados pelo Fundo
a ser definida de forma especifica
mente no municipio de Pontal do
seu principal local de produção e
do Fundo Municipal de Cultura
de thos
ntivo direto ou indireto oriundos
param de Fomento de empresas
utras fontes de patrocinio direto.
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Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
É
Art. 18. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do
Fundo Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até
OZ(dois) anos, à devolução ao Município dos não utilizados na finalidade
originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.
Art. 19. O funcionamento e gia, rs do Fundo Municipal da Cultura
serão objeto de regulamentação pelo executivo mun ipal
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 20. O Conselho Municipal de Cultura terá o apoio logístico do órgão
oficial de Cultura do Município
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho
Municipal de Cultura em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 22. A organização, O funcionamento e o que mais for necessário ao
Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná serão disciplinados em Regimento
Intemo, que será elaborado em até 90 dias após a posse de seus membros.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 24. Revogam-se as disposições em contrário
Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013.
: WOLNEI MOROZ
Procurador Geral Secretário Municipal do Desenvolvimento
. — RODOVIAPR 407 -CEP E3255000 FonaiFAX (0=41) 39757000 EM: isa to
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX [041] 3972-7000 : prefeiturafipontaldoparana pr gov be
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

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