| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2013 |
| Date | 2013-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e Cria o Fundo Municipal de Cultura do município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: CESLAÇA 3 Processo: 4: 413 KM Resolução: FINANÇAS O.F. EDUC.CSATMA DATA / Jo DATA o Jo. DATA) Jo DATA) /oo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / EM 1 DISCUSSÃO E VOTACÂÁO EM | | CÂMARA MUNICIPAL DF PONTÃL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.109/13. SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura -CMC e cria o Fundo Municipal de Cultura do municipio de Pontal do Paraná * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. CAPÍTULO | Da Criação e dos Objetivos Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, CMC, Instituido como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações culturais do Municipio de Pontal do Paraná vinculado ao órgão oficial de Cultura do Município. Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná tem por objetivo Promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Pontal do Paraná, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais do município. CAPÍTULO | Das Atribuições do Conselho Art. 3º, O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná tem como atribuições 1 - formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Municipio, incluindo políticas setoriais nas áreas de música, artes cênicas, plásticas, visuais e culturais, dança e literatura como fomento do patrimônio cultural, Il - definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura no âmbito do Município; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8964 Câmara-ppridhormail.com ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná XIX - propor alternativas de resgate da memória das raizes histórico-cuturais é artesanato do municipio de Pontal do Paraná; XX - propor, para análise do Poder Executivo Municipal, legislação que propície captação de recursos e a execução do plano de ação-cultural do Município: XXI - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico-cultural no âmbito municipal; XXI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Cultura, CAPÍTULO Da Constituição e da Composição Art. 4º, O Conselho Municipal de Cultura será constituido de 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo: 1|-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento; H - 01 (um) representante do Órgão Oficial de Cultura do município; HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; IV -01 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes, V-01 (um) representante das Associações de Artesãos sediadas em Pontal do VI-01 (um) representante das associações de balneários de Pontal do Paraná: VII - 01 (um) representante dos grupos musicais locais; VIII - 01 (um) representante dos grupos de teatro locais; IX - 01 (um) representante das associações da melhor idade de Pontal do Paraná, X- 01 (um) representante da UFPR (Universidade Federal do Paraná); XI - 01(um) representante da imprensa local; XIl — 01 (um) representante da Colônia Z5 de Pescadores de Pontal do Paraná, XIll — 01 (um) representante Poder Legislativo de Pontal do Paraná: $ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Cultura, assim como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal, $ 2º Os representantes dos órgãos e instituições constantes dos incisos V. MI, VII, VIM IX, X, XI, XI e XII assim como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal tal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Px CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná H - acompanhar as atividades culturais promovidas pelo municipio, bem como pelas entidades culturais conveniadas com o Poder Público; “V - elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais Y + formar comissão intema para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico; cultura, em âmbito municipal, estadual e federal; IX - responsabilizar-se pela administração do Fundo Municipal de Cultura: ts Sociedade civil ou por iniciativa própria, XI - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá- los para a importância do investimento em cultura; XII - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; XVI - participar da elaboração do Plano Anual de ações artístico-culturais com Órgão Oficial de Cultura do Município (e/ou demais Secretarias do Município, Conselhos e/ou CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná $ 3º Os representantes referidos nos incisos bem como os seus suplentes, terão mandato com duração de 02 (dois) anos, permitida uma Única recondução. 8 5º. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa Art. 6º, A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercicio prioritário e CAPÍTULO Iv Da Estrutura e do Funcionamento Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná terá a seguinte ! - Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Hl - Comissões de trabalho, constituídas Por resolução do Conselho; HI — Plenário $ 1º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do conselho, pela maioria de seus membros titulares 5 2º O Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Cultura Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258.000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3485. câmara-pprithotmail.com | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 8º, Fica criado o Fundo Municipal de Cultura -FMC, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos Programas e ações dirigidos à população do municipio de Pontal do Paraná Art. 9º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Conselho Municipal de Cultura Art. 10. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: |. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pontal do Paraná; H. transferências federais elou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura, Hi. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do órgão oficial de cultura no município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; IV. doações e legados nos termos da legislação vigente: V. auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; Vl. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos; VII. saldos de exercicios anteriores; VIII, outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas Parágrafo único: Os recursos que integram o Fundo Municipal de Cultura, serão mantidos em instituição financeira estatal com agencia nesta cidade. Art. 11. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com Planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluida a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos. não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255. “000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960" à hotmail.com. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo órgão oficial de Cultura municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por meio das modalidades: 1. Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; 1. Indutora, via lançamento de editais Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão. Art 13. A administração e representação do Fundo Municipal de Cultura, caberá a uma Diretoria Executiva composta por |- Presidente, representante legal do órgão oficial de Cultura no município 1l -Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Cultura Hll- Tesoureiro, Secretário da Fazenda do Município. IV- Secretário, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Cultura Parágrafo único: Os membros da diretoria serão nomeados por Decreto e não terão pagamento complementar específico para o exercício destas funções. Art. 14. Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos |. às pessoas fisicas domiciliadas no Município de Pontal do Paraná há no minimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura Il. às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, sediadas no Municipio de Pontal do Paraná há no minimo, 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais ao Fundo Municipal de Cultura, 8 1º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e projetos pprího A Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal “do Paraná/PR — Fone (041) ass ga CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau 5 2º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam termo de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso financeiro com a Administração Pública Municipal, só poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Cultura mediante a aprovação do Conselho Municipal de Cultura. $ 3º. Não poderá participar, como proponente, O servidor ocupante de cargo ou emprego público no órgão oficial de Cultura & 4º. Aos membros do Conselho Municipal de Cultura e aos técnicos consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de proponente como prestador de serviço. Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se: 1. Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do Fundo Municipal de Cultura, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes a) promoção do acesso aos bens culturais, b) fomento da criação, pesquisa e produção artística: €) estimulo à democratização das ações culturais do Município; d) incentivo à formação de platéia; e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural Il. Proponente: pessoa fisica ou jurídica domiciliada ou sedia da respectivamente no Municipio de Pontal do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsável legal pelo projeto cultural Art. 18. Compete ao órgão oficial de Cultura, apoio ao Conselho Municipal de Cultura na elaboração dos editais do Fundo Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná A) Cultura a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados. a homologação e divulgação final dos resultados. Art. 17. Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados $ 1º. Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma especifica nos editais e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Pontal do Paraná. $ 2º. Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma especifica no próprio projeto € cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Pontal do Paraná. $ 3º. Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e execução o município de Pontal do Paraná. 8 4º. O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Cultura não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis Federais e Estaduais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, Lei Municipal de Incentivo Fiscal e outras fontes de patrocinio direto. Art. 18. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até O2(dois) anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos Art. 19. O funcionamento e administração do Fundo Municipal da Cultura serão Objeto de regulamentação pelo executivo municipal CAPITULO VI Das Disposições Finais Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paramá/PR — Fone (041) 3455-89% câm pprdhotmail.con CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 20. O Conselho Municipal de Cultura terá o apoio logístico do órgão oficial de Cultura do Município Art 21. O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho Municipal de Cultura em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Art. 22. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado em até 90 dias após a posse de seus membros Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013 BERTO DA SILVA Presidehte Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídihotmail. com DO a e A | E Fam PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO SD , Ofício nº 630/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013. CAMARA MUNICIPAL DE ESNTAL DO PARANA PROTOCOLO RE ERETERE, Assunto: Encaminha Mensagem nº 085/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Me nº 085/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do C lho Municipal de Cultura «CMC e cria o Fundo Municipal de Cultura do municipio de Pontal do Paraná”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Ze Oss! PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná ] RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : profeituradipontaldogarana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR . Qual) GABINETE DO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PREFEITO MENSAGEM Nº 085/2013 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Municipal de Cultura do município de Pontal do e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. A cultura é um segmento que mara Municipal projeto de lei que de Cultura -CMC e cria o Fundo raná”, a fim de que seja analisado cada dia. Com a criação do a conselho municipal de Cultura, a oportunidade de espansão é ainda maior, pois ele vem para promover a participação democrática dos garantindo a todos o acesso às fontes de cult valorização e a difusão das manifestações cultura agrega as suas três dimensões: simbólica, cidadã e Na dimensão simbólica, qualquer povo identifiquem sua cultura, como a culinária, o idioma detendo a participação de todos nas manifesta expressões. Já na dimensão econômica, garante o cultura está inserida, pois prevê grande investimen estadual para que todos tenham acesso a ela de Diante do exposto e certos da importã seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislat nossos protestos de adm Municipal. EDGAR ROSSI Prefeito PREFEITO ções ros segmentos da sociedade, , além de apoiar e incentivar a - À cultura se completa quando econômica. é capaz de criar símbolos que + O modo de vestir, entre outras ser um direito básico do cidadão, culturais, na sua infinidade de crescimento monetário de onde a to por parte do govemo federal e maneira justa e sustentável. do projeto de lei, solicitamos que e. na oportunidade, reiteramos iração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ne PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Cultura -CMC e cria o Fundo Municipal de Cultura do município de Pontal do CAPÍTULO | Da Criação e dos Objetivos Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, CMC, instituído como órgão deliberativo, consultivo fiscalizador das ações culturais do Município de Pontal do Paraná vinculado ao órgão | de Cultura do Município. objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Pontal do Paraná, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às ntes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das m estações culturais do município. CAPÍTULO || Das Atribuições do Conselho Art. 2º. O Conselho Municipal de ro de Pontal do Paraná tem por Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná tem como atribuições: | - formular e aprovar uma proposta de politica cultural para o Município, incluindo politicas setoriais nas áreas de música, artes cênicas, plásticas, visuais e culturais, dança e literatura como fomento do patrimônio cultural; H - definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura no âmbito do Município; HI - acompanhar as atividades culturais promovidas pelo municipio, bem como pelas entidades culturais conveniadas com o Poder Público: IV - elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais; V - formar comissão intema para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiFAX (0"*41) 3972-7000 : profeiturafipontaidoparana pr.gov br ' ária do Bai do CR Co “ PREFEITURA DO MUNICÍPI GABINETE 1 DE PONTAL DO PARANÁ PREFEITO É) | me” VI - propor normas e diretrizes para acompanhar a elaboração de proposta orçamentá como também para elaboração do projeto de lei celebração de convênios culturais; ria anual para investimentos no setor. sobre diretrizes orçamentárias; VII - elaborar, aprovar e alterar se necessário, seu Regimento Interno; Vill - colaborar para o estudo e concemente à cultura, em âmbito municipal. estadual O aperfeiçoamento da legislação e federal; IX - responsabilizar-se pela administração do Fundo Municipal de Cultura; X - pronunciar-se, emitir parece: informações sobre assuntos que digam respeito à Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria; XI - atuar XII - defender o difusão e proteção; XIII - estimular a democratização e a produção e difusão culturais no Município, visando direito de produção, acesso e fruição de bens cul cultural e artística; XIV - criar mecanismos que permitam sua entre a sociedade civil e o governo para que possa cumprir seu papel de mediador municipal no campo cultural; perante os diversos segmen! sensibilizá-los para a importância do investimento em » elaborar propostas e prestar Itura, quando solicitado pelo Poder tos da sociedade, procurando cultura; patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua descentralização das atividades de arantir a cidadania cultural como is e de preservação da memória comunicação com a comunidade, XV - incentivar a promoção de feiras, oficinas culturais, exposições e outros projetos culturais; XVI - com Órgão Oficial de Cultura d Conselhos e/ou instituições); o Município (e/ou XVII - promover a defesa do patrimônio Pontal do Paraná; XVIII - instituições politicas e privadas. nacionais e implementar as medidas e ações que são objeto do XIX - propor alternativas de resgate culturais e artesanato do municipio de Pontal do Paraná; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 Baineário de Braia participar da elaboração do Plano promover intercâmbio e propor de Leste - Pontal do Anual de ações artistico-culturais demais Secretarias do Município, histórico e artístico do município de a celebração de convênios com po na com a finalidade de ho; da memória das raízes histórico- , gaia DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO É | PREFEITURA DO MUNICIPIO c—s XX - propor, para análise do Poder propicie a captação de recursos e a execução do p xecutivo Municipal, legislação que de ação-cultural do Municipio; XXI - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artistico-cultural no âmbito municipal; XXI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO Ill Da Constituição e da Composição Art. 4º. O Conselho Municipal de Cult ura será constituido de 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo: |- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento; Il - 01 (um) representante do Órgão Oficial de Cultura do município; HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; IV - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes; V - 01 (um) representante das Associações de Artesãos sediadas em Pontal do Paraná; VI - 01 (um) representante das associações de balneários de Pontal do Paraná; VII - 01 (um) representante dos grupos musicais locais; VIII - 01 (um) representante dos grupos de teatro locais; Erros IX - 01 (um) representante das associações da melhor idade de Pontal do araná; X- 01 (um) representante da UFPR (Universidade Federal do Paraná); XI - 01(um) representante da imprensa local: XITT-(7 1 Rap $ 1º Os representantes do Conselho M suplentes, serão nomeados através de Decreto Muni 231. (1) ips d, é cr icipal de Cultura, assim como seus pal, 5 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 Balneário de Praia de Leste - Pontal É | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO g ntes dos órgãos e instituições constantes dos incisos V. VI, VII, VI, IX, im como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 3º Os representantes referidos nos incisos bem como os seus suplentes, terão mandato com duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 8 4º Dar-se-á a substituição dos representantes referidos nos incisos, fora do prazo de término de mandato, em caso de três faltas consecutivas e injustificadas nas reuniões, ordinárias. se Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa. Art. 6º. À função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. CAPÍTULO Iv Da Estrutura e do Funcionamento Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná terá a seguinte estrutura: | - Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; Il - Comissões de trabalho, constituídas por resolução do Conselho; HI — Plenário: $ 1º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do conselho, pela maioria de seus membros titulares. $ 2º O Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Cultura Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura -FMC, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e ações dirigidos à população do municipio de Pontal do Paraná 6 sadia 51 AS Dara pr preteituradipontaldogarana pe gov br t dt Baineário de Praia de Leste - Pontal Paraná - PR r | . PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 10. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: |. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pontal do Paraná; Il. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura; HW. produto do desenvolvimento de s finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cob pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do órgão oficial de cultura no município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artisticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; IV. doações e legados nos termos da legislação vigente; V. auxilios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; Vl. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais cust pelos mecanismos previstos: VII. saldos de exercicios anteriores; VIII. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único: Os recursos que integram o Fundo Municipal de Cultura, serão mantidos em instituição financeira estatal com agencia nesta cidade. Art. 11. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento. avaliação e divulgação de resultados, incluída a aquisição ou locação de equipamentos e bens rios ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná. Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo órgão oficial de Cultura municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por meio das modalidades: |. Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: prefenuralipontaidoparana pemaris Ê Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE PREFEITO (eai Hl. Indutora, via lançamento de editais. Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão. Art 13. A administração e representação do Fundo Municipal de Cultura, caberá a uma Diretoria Executiva composta por: | Presidente, representante legal do órgão oficial de Cultura no municipio. ll -Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Cultura. Hll- Tesoureiro, Secretário da Fazenda do Município. IV- Secretário, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo único: Os membros da ui qa serão nomeados por Decreto e não terão pagamento complementar específico para o exercício destas funções. Art. 14. Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos: |. às pessoas fisicas domiciliadas no Municipio de Pontal do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura. H. às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, sediadas no Município de Pontal do Paraná há no minimo, 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais ao Fundo Municipal de Cultura. 8 1º. Fica vedada a utilização dos do Fundo Municipal de Cultura em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau. $ 2º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam termo de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso financeiro com a Administração Pública Municipal, só poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Cultura mediante a aprovação do Conselho Municipal de Cultura. 8 3º. Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou emprego público no órgão oficial de Cultura 8 4º. Aos membros do Conselho Municipal de Cultura e aos técnicos consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de Proponente como prestador de serviço. 8 ODOMIA PR 407 - CEP 83285000 FonsiFAX (9561) 3872-7000 Elia "area dicoandoan soam Sadr Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR - - o Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ N GABINETE DO PREFEITO We | TT —— = Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se: 1. Projeto Cultural: proposta de realização [e] conteúdo artistico-cultural e destinação pública, do Fundo Municipal de Cultura, e que estejam de a: de ações, obras e/ou eventos de objetivo de receber os beneficios com as seguintes diretrizes: a) promoção do acesso aos bens culturais: b) fomento da criação, pesquisa e produção artística: c) estímulo à democratização das ações culturais do Município; d) incentivo à formação de platéia; e) valorização de relevância cultural. da qualidade das ações ll. Proponente: pessoa fisica ou respectivamente no Municipio de Pontal do Pa responsável legal pelo projeto cultural, Art. 16. Compete ao órgão oficial de de Cultura na elaboração dos editais do Fundo Municipal de Cultura a indicação de técnicos para selecionados, a homologação e divulgação final dos Art. 17. Os recursos provenientes do destinados ao financiamento de até 1 Os projetos selecionados. $ 1º. Os projetos da modalidade indutora de Cultura deverão apresentar contrapartida a ser editais e cuja execução dar-se-á exclusivamente no $ 2º. Os projetos da modalidade | Municipal de Cultura deverão apresentar contrapa no próprio projeto e cuja execução dar-se-á exclusi Paraná. $ 3º. Os projetos concorrentes devem ter execução o municipio de Pontal do Paraná. $ 4º. O financiamento realizado por não veda a obtenção de recursos de outras fontes de Leis Federais e Estaduais de Incentivo à Cultura, públicas e privadas, Lei Municipal de Incentivo Fiscal e apresentadas no âmbito artístico e Es vapor domiciliada ou sedia da há no minimo 02 (dois) anos, ura, apoio ao Conselho Municipal icipal de Cultura e ao Conselho liação, a aprovação dos projetos ltados. Fundo Municipal de Cultura serão 00% (cem por cento) dos valores aprovados para beneficiados pelo Fundo Municipal definida de forma especifica nos município de Pontal do Paraná. uzida beneficiados pelo Fundo a ser definida de forma especifica mente no municipio de Pontal do seu principal local de produção e do Fundo Municipal de Cultura de thos ntivo direto ou indireto oriundos param de Fomento de empresas utras fontes de patrocinio direto. POBOUIA PR 407 - CEP 83285-000 FoneiF AX (0547) 3972-7000 Elia: rofoiuradiconaidogaama aaa á Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR ED —S%Y PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO É Art. 18. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até OZ(dois) anos, à devolução ao Município dos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos. Art. 19. O funcionamento e gia, rs do Fundo Municipal da Cultura serão objeto de regulamentação pelo executivo mun ipal CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 20. O Conselho Municipal de Cultura terá o apoio logístico do órgão oficial de Cultura do Município Art. 21. O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho Municipal de Cultura em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 22. A organização, O funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Cultura de Pontal do Paraná serão disciplinados em Regimento Intemo, que será elaborado em até 90 dias após a posse de seus membros. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ant. 24. Revogam-se as disposições em contrário Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013. : WOLNEI MOROZ Procurador Geral Secretário Municipal do Desenvolvimento . — RODOVIAPR 407 -CEP E3255000 FonaiFAX (0=41) 39757000 EM: isa to RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX [041] 3972-7000 : prefeiturafipontaldoparana pr gov be Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR