| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2013 |
| Date | 2013-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Industria e Comércio e Cria o Fundo Municipal de Industria e Comercio de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: CSGiZÇi3 Processo: 42221143 GutiProjeto: 42313 Decreto: Resolução: 55 LEGISLAÇÃO e ie DATA So Jo DATA) URBANISMOIM. nn om SS EDUCCSAIMA O mA SS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA.) / EM 4 NISCLISSÃO E VOTACÃO EM / Jo AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.110/13. SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio e cria o Fundo Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. CAPITULO | Da Criação e dos Objetivos Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Indústria e Comércio - COMIC - órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações direcionadas ao segmento comercial e industrial do municipio de Pontal do Paraná Art. 2º - O Conselho municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram o setor de indústria e Comércio no municipio de Pontal do Paraná, visando a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de justiça social CAPÍTULO Il Das Atribuições do Conselho Art. 3º - O Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná tem como atribuições: | - planejar e propor politicas e programas de desenvolvimento socioeconômicos, H - assessorar a gestão da Politica Municipal para o setor, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-$ Câmara-pprídlhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Hll - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal de Indústria e IV - analisar e sugerir os estímulos econômicos para o setor: V - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios concedidos. VI - formar comissão intema para analisar e deliberar sobre projetos de desenvolvimento que beneficiem o setor de indústria e comércio VII - propor normas e diretrizes para celebração de convênios; acompanhar a elaboração de proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias VIII - elaborar, aprovar e alterar, se necessário o seu Regimento Interno; IX - responsabilizar-se pela administração do Fundo Municipal da Indústria e Comércio X - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao setor, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria; XI - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá- los para a importância de investimentos no setor, XII - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o governo municipal XII - participar da elaboração do Plano Anual de ações para o setor com Órgão Oficial de Indústria e Comércio do Município (e/ou demais Secretarias do Municipio, Conselhos e/ou instituições), XIV - promover intercâmbio e propor a celebração de convênios com instituições políticas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do conselho; XV — propor, para análise do Poder Executivo Municipal, legislação que propicie a captação de recursos para expansão e qualificação do setor XVI - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto do setor de indústria e Comércio no âmbito municipal; XVII - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Indústria e Comércio. Parágrafo Único: Os processos de concessão, alteração dos incentivos e oferta dos estímulos, instruídos com o parecer do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, CÂMARA MUNICIPAL D PONTAL DO PARANA Rem Estado do Paraná deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal, e suas cópias encaminhadas à Câmara Municipal para conhecimento do Poder Legislativo CAPÍTULO ll Da Constituição e da Composição - O Conselho Municipal de Indústria e Comercio, será constituido por 13 (treze) conselheiros titulares e 13 (treze) suplentes, indicados e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte composição |- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento: 1l - Representante da Indústria e Comércio do municipio; 1 - Representante da AMPEC — Associação das Micros e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais; IV - Representante da ACIAPAR — Associação Comercial, Indústria e Agricola de Pontal do Paraná; Vil - Representante do setor Imobiliário, Contabilistas e Advogados; IX - Representante do setor de Mercearias, Mercados, Peixarias e Açougue; X - Representante do depto de Fiscalização e da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná; XI - Representante do depto. de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná; XIl - Representante da AVAPAR XIll — Representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná $ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, assim como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal, $ 2º Os representantes dos órgãos e instituições constantes dos incisos III, IV, Vo VI, VII, VI, 1X, XIl e XIII assim como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas € empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - câmara-pp iLcom CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná $3º Os representantes referidos nos incisos bem como os seus suplentes, terão mandato com duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução $ 4º Dar-se-á a substituição dos representantes referidos nos incisos, fora do prazo de término de mandato, em caso de três faltas consecutivas e injustificadas nas & 5º. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa Art 5º - À função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este CAPÍTULO IV Da Estrutura e do Funcionamento Art. 6º - O Conselho Municipal de Industria e Comércio de Pontal do Paraná terá a seguinte estrutura: | -Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Il -Comissões de trabalho, constituidas por resolução do Conselho; Ill Plenário: $ 1º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do conselho, pela maioria de seus membros titulares. $ 2º O Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo CAPÍTULO V Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Indústria e Comércio, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante concessão de estimulos e manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná produção e comercialização, incentivos fiscais e econômicos a empresas individuais ou coletivas. incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações, consórcios e Art. 8º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Indústria e Comercio: | - Recursos alocados anualmente pelo Orçamento Municipal e aqueles oriundos de suplementações orçamentárias; NH - Os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais e/ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações: Hll - Os recursos originados através de retornos financeiros dos incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos económicos e/ou setores beneficiados; IV - outros que lhe forem legalmente atribuídos: V - receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos, nos termos de Lei: Parágrafo Único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária própria em instituição financeira estatal com agencia nesta cidade. Art. 9º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Indústria e Comércio com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná Art. 10 - O Fundo Municipal de Indústria e Comercio ficará vinculado e será administrado diretamente pelo órgão oficial de Indústria e Comércio, sob supervisão e deliberação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio.na forma estabelecida no regulamento, e financiará projetos apresentados por pessoas jurídicas, por meio das modalidades: |. Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; ll, Indutora, via lançamento de editais. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8908 pprdihotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão. Art. 11 - À administração e representação do Fundo Municipal de Industria e Comércio, caberá a uma Diretoria Executiva composta por | — Presidente, representante legal do órgão oficial de Indústria e Comércio no municipio Il — Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Indústria e Comércio Hll - Tesoureiro, Secretário da Fazenda do Município. IV- Secretário, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio Parágrafo único: Os membros da diretoria serão nomeados por Decreto e não terão pagamento complementar específico para o exercicio destas funções Ar. 12 - Os beneficios da presente Lei poderão ser concedidos: 1. Às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades comerciais e/ou industriais, sediadas no Município de Pontal do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos ao Fundo Municipal de Indústria e Comércio; $ 1º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Indústria Comércio em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau $ 2º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam termo de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso financeiro com a Administração Pública Municipal, só poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Indústria e Comércio mediante a aprovação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio Art. 13 - Para obtenção de estímulos econômicos, os empreendimentos deverão estar regulares perante as Fazendas Publicas, Municipal, Estadual e Federal, com o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante comprovação que farão no momento do requerimento Art. 14 - Compete ao órgão oficial de Indústria e Comércio, apoio ao Conselho Municipal de Indústria e Comércio na elaboração dos editais do Fundo Municipal de Indústria e Comércio e ao COMIC a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a homologação e divulgação final dos resultados Art. 15 - Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Indústria e Comércio serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados. $ 1º. Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal de Indústria e Comércio deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Pontal do Paraná $ 2º. Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal de Indústria e Comércio, deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica no próprio projeto e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Pontal do Paraná $ 3º. Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e Execução o município de Pontal do Paraná 5 4º. O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Indústria e Comércio não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis Federais e Estaduais, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, Lei Municipal de Incentivo Fiscal e outras fontes de patrocinio direto Amt. 16 - A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo Municipal de Indústria e Comércio, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos Art. 17 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal da Indústria e Comércio serão objeto de regulamentação pelo executivo municipal Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul = CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-896 câmara-pprilhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 18 - O COMIC terá o apoio logístico do órgão oficial de Indústria e Comércio do Município Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho Municipal de Indústria e Comércio em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Art. 20 - A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado em até 90 dias após a posse de seus membros Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 22 - Revogam-se as disposições em contrário Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprihotmail.com e ato , . “ri PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO — A Ofício nº 631/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de novembro de 201 3. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA PRO TQGo LO Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/2013 Processo. ARA = Hora Fes ma Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 086/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio e cria o Fundo Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 - CEP 81255-000 FoneiFAX 041) 3975:7000 EMail proiaitucalicontaidoga mas mr aavEr , Balneario de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR . . ] PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 13 k MENSAGEM Nº 086/2013 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: e o criação geração dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio e cria o Fundo Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Este Projeto é resultado de um trabalho conjunto com o Comércio local formalizado, que tem como objetivo assessorar a Política Municipal para o Setor. Os representantes dos segmentos foram escolhidos democraticamente em Seus respectivos ramos de atuação em reuniões na Secretaria de Desenvolvimento, quais assumiram compromisso quanto a uma atuação única e efetiva para com o Desenvolvimento do Município. Destacamos que, com a Criação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio “COMICPPR, automaticamente é criado o Fundo Municipal de Indústria e io, O que permite que o Município possa receber os incentivos financeiros na esfera Federal, Estadual, fundos de desenvolvimentos nacionais e/ou Internacionais e contribuições. 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio e cria o Fundo Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná.” CAPITULO | Da Criação e dos Objetivos Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Indústria e Comércio, COMIC - Órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações direcionadas ao Segmento comercial e industrial do município de Pontal da Paraná. Art. 2º - O Conselho municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná que Ingram 0 eBte never 8 pariciação democrática dos vários co corta! do Paraná que integram o setor de indústria e Comércio no município de Pontal do Paraná, visando a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de justiça social. CAPÍTULO || Das Atribuições do Conselho Art. 3º. 0 Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná tem como atribuições: |- Planejar e Propor politicas e programas de desenvolvimento socioeconômicos: H - assessorar a gestão da Política Municipal para o setor, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal; lil - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal de Indústria e Comércio; IV - analisar e sugerir os estímulos econômicos para o setor: V - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a Correta aplicação dos beneficios concedidos, — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Dm”, VII - propor normas e diretrizes para celebração de convênios; acompanhar a elaboração de proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias. VIII - elaborar, aprovar e alterar, se necessário o seu Regimento Interno; IX - responsabilizar-se pela administração do Fundo Municipal da Indústria e Comércio X - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao setor, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria; XI - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância de investimentos no setor. XII - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, PEra que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o govermo municipal. dr Paricipar da elaboração do Plano Anual de ações para o setor com Órgão Oficial de Indústria e Comércio do Município (e/ou demais Secretarias do Município, Conselhos e/ou Instituições); XIV - promover intercâmbio e propor a celebração de convênios com instituições políticas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do conselho; tação EE COr. para análise do Poder Executivo Municipal, legislação que propicie a captação de recursos para expansão e qualificação do setor XVI - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto do setor de indústria e Comércio no âmbito municipal; XVII - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Indústria e ' CAPÍTULO | Da Constituição e da Composição E Tu his a ÇonSelho Municipal de Indústria e Comercio, será constituído por 12º selheiros titulares e 12 (doze) suplentes, indicados e nomeados por Decreto do to Municipal, com a seguinte composição: RODOVIA PRAOT-CEP UI2SSO0 FonaFAX SAI) FIT Eu 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonslFAX [0=47) 39727000 EMail: r; Baineário de Prais de do -PR —] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ma |- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento: Il - Representante da Indústria e Comércio do município; HI - Representante da AMPEC — Associação das Micros e Pequenas Empresas & Empreendedores Individuais; IV - Representante da ACIAPAR — Associação Comercial, Indústria e Agrícola de Pontal do Paraná; Y- Representante do setor de Materiais de Construções e Construtoras: VI - Representante do setor de Bares, Lanchonetes, Restaurante e Pousadas; VII - Representante do setor de lojas de calçados, vestuários, postos de combustíveis e outros; Mill - Representante do setor Imobiliário, Contabilistas e Advogados; IX - Representante do setor de Mercearias, Mercados, Peixarias e Açougue; do Paraná; XI - Representante do depto. de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná; 5 1º Os representantes do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, assim como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal $ 2º Os representantes dos órgãos e instituições constantes dos incisos Ill, IV, Ve VI, VI, VINI assim como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas e empossados do Poder Executivo Municipal. e q $ 3º Os representantes eidos nos incisos bem como os seus suplentes terão mandato com duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. $ 4º Dar-se-á a substituição dos representantes referidos nos incisos, fora do prazo de término de mandato, em caso de três faltas consecutivas e injustificadas nas SH No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular. assumirá o pela instituição ou entidade que o mesmo representa. Art. 5º - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercicio prioritário e justificadas as ausências a quaisquer 5 RODOVIA PR 407 - CEP 83255000 FonsiFAX (041) 39757000 Elia” Baineário de Prais de Leste - Pontal do Parana. — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. CAPÍTULO Iv Da Estrutura e do Funcionamento Pp A 5% pi Pa Ce dE dito rt. 8» O Conselho Municipal de Gulura de Pontal do Paraná terá a seguinte estrutura: | "Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; Il -Comissões de trabalho, constituídas por resolução do Conselho; HI “Plenário: g aloia MO ioia será eleita até tinta dias após a posse dos membros do conselho, pela maioria de seus membros titulares. $ 2ºO Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo, CAPÍTULO v Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Indústria e Comércio, com o de promover q desenvolvimento econômico do Município, mediante concessão de estímulos & manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas de produção e comercialização, incentivos fiscais e econômicos a empresas individuais coletivas, incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações, consórcios e atividades turísticas. Art. 8º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Indústria e Comercio: | - Recursos alocados anualmente pelo Orçamento Municipal e aqueles oriundos de suplementações orçamentárias; Il - Os resultados de empréstimos e asses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais e/ou internacionais, dito E contribuições, subvenções e doações, Hl - Os recursos originados através de retomos financeiros dos incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos e/ou setores beneficiados, ' IV - outros que lhe forem legalmente atribuídos; V- receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos, nos termos de Lei, — RODOVIAPRAS CEP ESSO Fans ANNA) TR E 6 RODOVIA PR 407 “CEP 83255-000 Fong/FAX [041 5972:7609 Ema: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PA . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [> Parágrafo Único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária própria em instituição financeira estatal com agencia nesta cidade, f cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio.de Art. 10 - O Fundo Municipal de Indústria e Comercio ficará vinculado e será administrado diretamente pelo órgão oficial de Indústria e Comércio, sob supervisão e deliberação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio.na forma estabelecida no regulamento, e financiará projetos apresentados por pessoas jurídicas, por meio das modalidades: 1, Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; L. Indutora, via lançamento de editais. Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma de U a Ectirk Art. 11 - À administração e representação do Fundo Municipal dé Cultura, — caberá a uma Diretoria Executiva composta por: d [q / / ” |- Presidente, representante legal do órgão oficial de Indústria e Comércio no Il — Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Indústria e município. Comércio. Hi - Tesoureiro, Secretário da Fazenda do Municipio. IV- Secretário, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio. Parágrafo único: Os membros da diretoria serão nomeados por Decreto e não terão pagamento complementar específico para o exercício destas funções. Art. 12 - Os beneficios da presente Lei poderão ser concedidos: 1. Às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades comerciais e/ou industriais, sediadas no Município de Pontal do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos ao Fundo Municipal de Indústria e Comércio; 8 1º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Indústria e Comércio em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções “ 7 RODOVIA PR 407 - CEP 83285-000 FonaiFAX [0581] 3972-7000 Elia profeuraBigonaidoparaan ie aarEr Balneário de Prais da Leste - Pontal do Paraná - PR a. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Nena domo sares e projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau. $ 2º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam Admin o arceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso finaneçia im Administração Pública Municipal, só poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Indústria e Comércio mediante a aprovação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio. Art. 13 - Para obtenção de estímulos econômicos, os empreendimentos deverão estar regulares perante as Fazendas Publicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante comprovação que farão no momento do requerimento Art. 14 - Compete ao órgão oficial de Indústria e Comércio, apoio ao Conselho Municipal de Indústria e Comércio na elaboração dos editais do Fundo Municipal de Indústria e Comércio e ao COMIC a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a homologação e divulgação final dos resultados. Art. 15 - Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Indústria e Comércio serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para Os projetos selecionados. no próprio projeto e cuja execução dar-se-á exclusivamente no municipio de Pontal do Paraná $ 3º. Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e execução o municipio de Pontal do Paraná. 5 4º. O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Indústria e Comércio não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto Art. 17 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal da Indústria e Comércio serão objeto de regulamentação pelo executivo municipal. — RODOVIAPRAGT=CEP EIASSOM Fans AR a ST E 8 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (047) 3972:7000 Eai” Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR AD /Á f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Qual CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 18 - O COMIC terá o apoio logístico do órgão oficial de Indústria e Comércio do Municipio Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho Municipal de Indústria e Comércio em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 20 - A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado em até 90 dias após a posse de seus membros. An. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ant. 22 - Revogam-se as disposições em contrário Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013. RUDINEI REIS ALEXANDRE OROZ Procurador Geral Secretário Municipal do Desenvolvimento 9 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail - prefeiiuradiporiaidoparana prgov Er Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR sd