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materia nº 123/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 123 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Industria e Comércio e Cria o Fundo Municipal de Industria e Comercio de Pontal do Paraná.
native_id3129

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: CSGiZÇi3 Processo: 42221143
GutiProjeto: 42313 Decreto: Resolução:
55
LEGISLAÇÃO e ie DATA So Jo
DATA)
URBANISMOIM. nn om SS
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA.) /
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AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.110/13.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Indústria e Comércio
e cria o Fundo Municipal de Indústria e
Comércio de Pontal do Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPITULO |
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Indústria e Comércio - COMIC
- órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações direcionadas ao segmento
comercial e industrial do municipio de Pontal do Paraná
Art. 2º - O Conselho municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná
tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que
integram o setor de indústria e Comércio no municipio de Pontal do Paraná, visando a
valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de justiça social
CAPÍTULO Il
Das Atribuições do Conselho
Art. 3º - O Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná
tem como atribuições:
| - planejar e propor politicas e programas de desenvolvimento
socioeconômicos,
H - assessorar a gestão da Politica Municipal para o setor, com o apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-$
Câmara-pprídlhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Hll - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal de Indústria e
IV - analisar e sugerir os estímulos econômicos para o setor:
V - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, o
cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios
concedidos.
VI - formar comissão intema para analisar e deliberar sobre projetos de
desenvolvimento que beneficiem o setor de indústria e comércio
VII - propor normas e diretrizes para celebração de convênios; acompanhar a
elaboração de proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para
elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias
VIII - elaborar, aprovar e alterar, se necessário o seu Regimento Interno;
IX - responsabilizar-se pela administração do Fundo Municipal da Indústria e
Comércio
X - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito ao setor, quando solicitado pelo Poder Público, pela
sociedade civil ou por iniciativa própria;
XI - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-
los para a importância de investimentos no setor,
XII - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para
que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o governo municipal
XII - participar da elaboração do Plano Anual de ações para o setor com Órgão
Oficial de Indústria e Comércio do Município (e/ou demais Secretarias do Municipio,
Conselhos e/ou instituições),
XIV - promover intercâmbio e propor a celebração de convênios com
instituições políticas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as
medidas e ações que são objeto do conselho;
XV — propor, para análise do Poder Executivo Municipal, legislação que propicie
a captação de recursos para expansão e qualificação do setor
XVI - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto do setor de indústria
e Comércio no âmbito municipal;
XVII - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Indústria e
Comércio.
Parágrafo Único: Os processos de concessão, alteração dos incentivos e
oferta dos estímulos, instruídos com o parecer do Conselho Municipal de Indústria e Comércio,
CÂMARA MUNICIPAL D PONTAL DO PARANA
Rem Estado do Paraná
deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal, e suas cópias encaminhadas à Câmara
Municipal para conhecimento do Poder Legislativo
CAPÍTULO ll
Da Constituição e da Composição
- O Conselho Municipal de Indústria e Comercio, será constituido por 13
(treze) conselheiros titulares e 13 (treze) suplentes, indicados e nomeados por Decreto do
Prefeito Municipal, com a seguinte composição
|- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
1l - Representante da Indústria e Comércio do municipio;
1 - Representante da AMPEC — Associação das Micros e Pequenas Empresas
e Empreendedores Individuais;
IV - Representante da ACIAPAR — Associação Comercial, Indústria e Agricola
de Pontal do Paraná;
Vil - Representante do setor Imobiliário, Contabilistas e Advogados;
IX - Representante do setor de Mercearias, Mercados, Peixarias e Açougue;
X - Representante do depto de Fiscalização e da Vigilância Sanitária da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná;
XI - Representante do depto. de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Pontal
do Paraná;
XIl - Representante da AVAPAR
XIll — Representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná
$ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, assim
como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal,
$ 2º Os representantes dos órgãos e instituições constantes dos incisos III, IV,
Vo VI, VII, VI, 1X, XIl e XIII assim como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas
€ empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -
câmara-pp iLcom
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$3º Os representantes referidos nos incisos bem como os seus suplentes, terão
mandato com duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
$ 4º Dar-se-á a substituição dos representantes referidos nos incisos, fora do
prazo de término de mandato, em caso de três faltas consecutivas e injustificadas nas
& 5º. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o
suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa
Art 5º - À função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou
participação em diligências autorizadas por este
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 6º - O Conselho Municipal de Industria e Comércio de Pontal do Paraná
terá a seguinte estrutura:
| -Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º
Il -Comissões de trabalho, constituidas por resolução do Conselho;
Ill Plenário:
$ 1º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do
conselho, pela maioria de seus membros titulares.
$ 2º O Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo
CAPÍTULO V
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Indústria e Comércio, com o objetivo
de promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante concessão de estimulos e
manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas de
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
produção e comercialização, incentivos fiscais e econômicos a empresas individuais ou
coletivas. incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações, consórcios e
Art. 8º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Indústria e Comercio:
| - Recursos alocados anualmente pelo Orçamento Municipal e aqueles
oriundos de suplementações orçamentárias;
NH - Os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de
desenvolvimento nacionais e/ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações:
Hll - Os recursos originados através de retornos financeiros dos incentivos
econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos económicos e/ou setores
beneficiados;
IV - outros que lhe forem legalmente atribuídos:
V - receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos, nos termos de Lei:
Parágrafo Único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancária própria em instituição financeira estatal com agencia
nesta cidade.
Art. 9º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Indústria e
Comércio com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluída a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio de
Pontal do Paraná
Art. 10 - O Fundo Municipal de Indústria e Comercio ficará vinculado e será
administrado diretamente pelo órgão oficial de Indústria e Comércio, sob supervisão e
deliberação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio.na forma estabelecida no
regulamento, e financiará projetos apresentados por pessoas jurídicas, por meio das
modalidades:
|. Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
ll, Indutora, via lançamento de editais.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8908
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da
forma de concessão.
Art. 11 - À administração e representação do Fundo Municipal de Industria e
Comércio, caberá a uma Diretoria Executiva composta por
| — Presidente, representante legal do órgão oficial de Indústria e Comércio no
municipio
Il — Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Indústria e Comércio
Hll - Tesoureiro, Secretário da Fazenda do Município.
IV- Secretário, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio
Parágrafo único: Os membros da diretoria serão nomeados por Decreto e não
terão pagamento complementar específico para o exercicio destas funções
Ar. 12 - Os beneficios da presente Lei poderão ser concedidos:
1. Às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto
atividades comerciais e/ou industriais, sediadas no Município de Pontal do Paraná há no
mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos ao Fundo Municipal de
Indústria e Comércio;
$ 1º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Indústria
Comércio em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções
particulares e projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem
como seus cônjuges e parentes em até segundo grau
$ 2º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam
termo de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso financeiro com a
Administração Pública Municipal, só poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento
por meio do Fundo Municipal de Indústria e Comércio mediante a aprovação do Conselho
Municipal de Indústria e Comércio
Art. 13 - Para obtenção de estímulos econômicos, os empreendimentos
deverão estar regulares perante as Fazendas Publicas, Municipal, Estadual e Federal, com o
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INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço), mediante comprovação que farão no momento do requerimento
Art. 14 - Compete ao órgão oficial de Indústria e Comércio, apoio ao Conselho
Municipal de Indústria e Comércio na elaboração dos editais do Fundo Municipal de Indústria e
Comércio e ao COMIC a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos
selecionados, a homologação e divulgação final dos resultados
Art. 15 - Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Indústria e Comércio
serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para
os projetos selecionados.
$ 1º. Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal de
Indústria e Comércio deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos
editais e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Pontal do Paraná
$ 2º. Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal de
Indústria e Comércio, deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica no
próprio projeto e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Pontal do Paraná
$ 3º. Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e
Execução o município de Pontal do Paraná
5 4º. O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Indústria e
Comércio não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto
oriundos de Leis Federais e Estaduais, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas,
Lei Municipal de Incentivo Fiscal e outras fontes de patrocinio direto
Amt. 16 - A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do
Fundo Municipal de Indústria e Comércio, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos por prazo de até 02 (dois)
anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente
prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos
Art. 17 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal da Indústria e
Comércio serão objeto de regulamentação pelo executivo municipal
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul = CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-896
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 18 - O COMIC terá o apoio logístico do órgão oficial de Indústria e
Comércio do Município
Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho
Municipal de Indústria e Comércio em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei
Art. 20 - A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao
Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná serão disciplinados em
Regimento Interno, que será elaborado em até 90 dias após a posse de seus membros
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 22 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
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e ato , .
“ri PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO
— A
Ofício nº 631/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de novembro de 201 3.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
PRO TQGo LO
Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/2013 Processo. ARA =
Hora
Fes ma
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por
essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 086/2013, acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio e cria o Fundo
Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 81255-000 FoneiFAX 041) 3975:7000 EMail proiaitucalicontaidoga mas mr aavEr ,
Balneario de Praia
de Leste - Pontal do Paraná - PR
. .
] PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
13
k
MENSAGEM Nº 086/2013
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
e o criação geração dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio e cria o Fundo
Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná”, a fim de que seja analisado e
votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Este Projeto é resultado de um trabalho conjunto com o Comércio local
formalizado, que tem como objetivo assessorar a Política Municipal para o Setor.
Os representantes dos segmentos foram escolhidos democraticamente em
Seus respectivos ramos de atuação em reuniões na Secretaria de Desenvolvimento, quais
assumiram compromisso quanto a uma atuação única e efetiva para com o Desenvolvimento
do Município.
Destacamos que, com a Criação do Conselho Municipal de Indústria e
Comércio “COMICPPR, automaticamente é criado o Fundo Municipal de Indústria e
io, O que permite que o Município possa receber os incentivos financeiros na esfera
Federal, Estadual, fundos de desenvolvimentos nacionais e/ou Internacionais e
contribuições.
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Indústria e Comércio e cria o Fundo
Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do
Paraná.”
CAPITULO |
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Indústria e Comércio, COMIC
- Órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações direcionadas ao
Segmento comercial e industrial do município de Pontal da Paraná.
Art. 2º - O Conselho municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná
que Ingram 0 eBte never 8 pariciação democrática dos vários co corta! do Paraná
que integram o setor de indústria e Comércio no município de Pontal do Paraná, visando a
valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de justiça social.
CAPÍTULO ||
Das Atribuições do Conselho
Art. 3º. 0 Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná
tem como atribuições:
|- Planejar e Propor politicas e programas de desenvolvimento
socioeconômicos:
H - assessorar a gestão da Política Municipal para o setor, com o apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal;
lil - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal de Indústria
e Comércio;
IV - analisar e sugerir os estímulos econômicos para o setor:
V - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, o
cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a Correta aplicação dos beneficios
concedidos,
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dm”,
VII - propor normas e diretrizes para celebração de convênios; acompanhar a
elaboração de proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para
elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias.
VIII - elaborar, aprovar e alterar, se necessário o seu Regimento Interno;
IX - responsabilizar-se pela administração do Fundo Municipal da Indústria e
Comércio
X - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito ao setor, quando solicitado pelo Poder Público, pela
sociedade civil ou por iniciativa própria;
XI - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando
sensibilizá-los para a importância de investimentos no setor.
XII - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade,
PEra que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o govermo municipal.
dr Paricipar da elaboração do Plano Anual de ações para o setor com
Órgão Oficial de Indústria e Comércio do Município (e/ou demais Secretarias do Município,
Conselhos e/ou Instituições);
XIV - promover intercâmbio e propor a celebração de convênios com
instituições políticas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar
as medidas e ações que são objeto do conselho;
tação EE COr. para análise do Poder Executivo Municipal, legislação que
propicie a captação de recursos para expansão e qualificação do setor
XVI - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto do setor de indústria
e Comércio no âmbito municipal;
XVII - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Indústria
e '
CAPÍTULO |
Da Constituição e da Composição E
Tu his a ÇonSelho Municipal de Indústria e Comercio, será constituído por 12º
selheiros titulares e 12 (doze) suplentes, indicados e nomeados por Decreto do
to Municipal, com a seguinte composição:
RODOVIA PRAOT-CEP UI2SSO0 FonaFAX SAI) FIT Eu 4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonslFAX [0=47) 39727000 EMail: r;
Baineário de Prais de do -PR
—] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ma
|- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
Il - Representante da Indústria e Comércio do município;
HI - Representante da AMPEC — Associação das Micros e Pequenas Empresas
& Empreendedores Individuais;
IV - Representante da ACIAPAR — Associação Comercial, Indústria e Agrícola
de Pontal do Paraná;
Y- Representante do setor de Materiais de Construções e Construtoras:
VI - Representante do setor de Bares, Lanchonetes, Restaurante e Pousadas;
VII - Representante do setor de lojas de calçados, vestuários, postos de
combustíveis e outros;
Mill - Representante do setor Imobiliário, Contabilistas e Advogados;
IX - Representante do setor de Mercearias, Mercados, Peixarias e Açougue;
do Paraná;
XI - Representante do depto. de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Pontal
do Paraná;
5 1º Os representantes do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, assim
como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal
$ 2º Os representantes dos órgãos e instituições constantes dos incisos Ill, IV,
Ve VI, VI, VINI assim como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas e
empossados do Poder Executivo Municipal.
e q
$ 3º Os representantes eidos nos incisos bem como os seus suplentes
terão mandato com duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
$ 4º Dar-se-á a substituição dos representantes referidos nos incisos, fora do
prazo de término de mandato, em caso de três faltas consecutivas e injustificadas nas
SH
No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular.
assumirá o pela instituição ou entidade que o mesmo representa.
Art. 5º - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e
não será remunerada, sendo seu exercicio prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
5
RODOVIA PR 407 - CEP 83255000 FonsiFAX (041) 39757000 Elia”
Baineário de Prais de Leste - Pontal do Parana.
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou
participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO Iv
Da Estrutura e do Funcionamento Pp
A 5% pi Pa Ce dE dito
rt. 8» O Conselho Municipal de Gulura de Pontal do Paraná terá a seguinte
estrutura:
| "Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário;
Il -Comissões de trabalho, constituídas por resolução do Conselho;
HI “Plenário:
g aloia MO ioia será eleita até tinta dias após a posse dos membros do
conselho, pela maioria de seus membros titulares.
$ 2ºO Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo,
CAPÍTULO v
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Indústria e Comércio, com o
de promover q desenvolvimento econômico do Município, mediante concessão de estímulos
& manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas
de produção e comercialização, incentivos fiscais e econômicos a empresas individuais
coletivas, incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações, consórcios e
atividades turísticas.
Art. 8º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Indústria e Comercio:
| - Recursos alocados anualmente pelo Orçamento Municipal e aqueles
oriundos de suplementações orçamentárias;
Il - Os resultados de empréstimos e asses de agências e fundos de
desenvolvimento nacionais e/ou internacionais, dito E contribuições, subvenções e
doações,
Hl - Os recursos originados através de retomos financeiros dos incentivos
econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos e/ou
setores beneficiados,
'
IV - outros que lhe forem legalmente atribuídos;
V- receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos, nos termos de Lei,
— RODOVIAPRAS CEP ESSO Fans ANNA) TR E 6
RODOVIA PR 407 “CEP 83255-000 Fong/FAX [041 5972:7609 Ema:
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo Único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancária própria em instituição financeira estatal com agencia
nesta cidade,
f
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio.de
Art. 10 - O Fundo Municipal de Indústria e Comercio ficará vinculado e será
administrado diretamente pelo órgão oficial de Indústria e Comércio, sob supervisão e
deliberação do Conselho Municipal de Indústria e Comércio.na forma estabelecida no
regulamento, e financiará projetos apresentados por pessoas jurídicas, por meio das
modalidades:
1, Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
L. Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da
forma de U a
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Art. 11 - À administração e representação do Fundo Municipal dé Cultura, —
caberá a uma Diretoria Executiva composta por: d
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|- Presidente, representante legal do órgão oficial de Indústria e Comércio no
Il — Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Indústria e
município.
Comércio.
Hi - Tesoureiro, Secretário da Fazenda do Municipio.
IV- Secretário, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio.
Parágrafo único: Os membros da diretoria serão nomeados por Decreto e não
terão pagamento complementar específico para o exercício destas funções.
Art. 12 - Os beneficios da presente Lei poderão ser concedidos:
1. Às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto
atividades comerciais e/ou industriais, sediadas no Município de Pontal do Paraná há no
mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos ao Fundo Municipal de
Indústria e Comércio;
8 1º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Indústria e
Comércio em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções
“
7
RODOVIA PR 407 - CEP 83285-000 FonaiFAX [0581] 3972-7000 Elia profeuraBigonaidoparaan ie aarEr
Balneário de Prais da Leste - Pontal do Paraná - PR
a.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Nena
domo sares e projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem
como seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
$ 2º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam
Admin o arceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso finaneçia im
Administração Pública Municipal, só poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento
por meio do Fundo Municipal de Indústria e Comércio mediante a aprovação do Conselho
Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 13 - Para obtenção de estímulos econômicos, os empreendimentos
deverão estar regulares perante as Fazendas Publicas, Municipal, Estadual e Federal, com o
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço), mediante comprovação que farão no momento do requerimento
Art. 14 - Compete ao órgão oficial de Indústria e Comércio, apoio ao Conselho
Municipal de Indústria e Comércio na elaboração dos editais do Fundo Municipal de Indústria
e Comércio e ao COMIC a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos
selecionados, a homologação e divulgação final dos resultados.
Art. 15 - Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Indústria e Comércio
serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para
Os projetos selecionados.
no próprio projeto e cuja execução dar-se-á exclusivamente no municipio de Pontal do
Paraná
$ 3º. Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e
execução o municipio de Pontal do Paraná.
5 4º. O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Indústria e
Comércio não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto
Art. 17 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal da Indústria e
Comércio serão objeto de regulamentação pelo executivo municipal.
— RODOVIAPRAGT=CEP EIASSOM Fans AR a ST E 8
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f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Qual
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 18 - O COMIC terá o apoio logístico do órgão oficial de Indústria e
Comércio do Municipio
Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho
Municipal de Indústria e Comércio em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 20 - A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao
Conselho Municipal de Indústria e Comércio de Pontal do Paraná serão disciplinados em
Regimento Interno, que será elaborado em até 90 dias após a posse de seus membros.
An. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 22 - Revogam-se as disposições em contrário
Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2013.
RUDINEI REIS ALEXANDRE OROZ
Procurador Geral Secretário Municipal do Desenvolvimento
9
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