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materia nº 126/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 126 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaProrroga, no âmbito do município de Pontal do Paraná, o prazo dos mandatos dos diretores de escalas e centros de educação infantil.
native_id3132

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
LEGISLAÇÃOJR SS par dm
FINANÇASO FO mara Id
URBANISMO IM... O para dd
EDUC.CSATMA O para Sd
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM... Jo
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.112/13.
SÚMULA: “Prorroga, no âmbito do Município
de Pontal do Paraná, o prazo dos mandatos
dos diretores de escolas e centros de
educação infantil, *
Art. 1º. Fica prorrogado até trinta de junho de dois mil e quatorze o mandato de
diretor e vice-diretor de escolas e centros de educação infantil, do Município de Pontal do
Paraná
Art. 2º. O Poder Executivo, até a data descrita no artigo primeiro, encaminhará
ao Poder Legistativo projeto de Lei alterando as datas e períodos eleitorais previstos na
legislação atual que versa sobre a presente matéria
Art. 3.0 Artigo 4º da Lei Municipal nº 128 de 17 de Fevereiro passa ter a
seguinte redação
“Art. 4º - A eleição referida no Artigo 1º desta Lei será convocada até o
mês de Maio, antecedente ao ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal
da Educação, afixado em local visivel nos estabelecimento do ensino.
Parágrafo Único - O processo eleitoral findar-se-á até 30 (trinta) de junho.”
Ar. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio Professor úlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013
CARLO
A
Presidente
83255-000 — tal do Paraná/
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul = C' — Fone (041) 3455-8960
reRA MUNICIPAL DE E “NTAL DO PARANA
PROTOCULO
09 1913
CÂMARA MUNICIPAL DE PON NA —
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº. 126/13
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais
vêm, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, do Regimento Intemo,
submeter à apreciação do d Plenário a seguinte emenda aditiva ao anteprojeto de lei
n. 126/2013
Oan1º- Acrescenta-se o art 3º, passando o existente para artigo 4º, onde
oart 3º Ira vigorar com a seguinte redação:
Art 3º O artigo 4º Da lei municipal nº 128 de 17 de fevereiro passa ter
a seguinte redação
“art 4º A eleição refenda no artigo 1.º desta Lei será convocada
ate o mês de maio, antecedente ao ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário
Municipal da Educação, afixado em local visível nos estabelecimentos de ensino
Parágrafo único. O processo eleitoral findar-se-á até 30 (trinta)
de junho
Sala das Sessões, 06 de
Av Beira Mar sn" = Pontal do Sul - CEP RS255-000 Pontal do Parana PR - Fone (41) 3455. m050 ]
camra-pprra retirei como
r
PREFEITURA M AL DE PONTA PARANA
Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçu, 675 — Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR
CEP 83.258-000 — Fone/FAX (041) 458-1 144
LEI N.º 128, de 17 de Fevereiro de 1.999.
Alterada pelas LEIS Nº 131/99, 241/01 e 437/03
Alterada pela Lei Municipal nº 783, de 14-9-2007.
SÚMULA: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição direta, de Diretores e
Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO | - DO MANDATO
Art. 1º - A Direção de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino será
exercida pelo Diretor e Vice-Diretor escolhidos dentre os candidatos previamente
registrados, mediante eleição na forma desta lei com a função de coordenar o processo
político-pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pelo
Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. A eleição de Diretor importará a do Vice-Diretor com ele
registrado.
Art. 2º - Os candidatos eleitos serão designados para o exercício das funções por
ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação no Órgão Oficial do Municipio de
Pontal do Paraná, o Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos
Art. 3.º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 2 (dois) anos. com início no
primeiro dia útil do semestre escolar subsequente à eleição, admitida uma reeleição
consecutiva.
* Artigo com redação dada pela Lei Municipal nº 783, de 14-9-2007,
TÍTULO Il - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO | - DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 4.º - À eleição referida no artigo 1.º desta Lei será convocada nos primeiros 5
(cinco) dias úteis do mês de dezembro, antecedente ao ano eleitoral, mediante ato próprio
do Secretário Municipal da Educação, afixado em local visível nos estabelecimentos de
ensino. (NR). (Alterado pela Lei nº 437/03)
Parágrafo único. O processo eleitoral findar-se-á até 30 (trinta) dias após a data
de fixação do ato previsto neste artigo.
Art. 5º - Fica criada uma Comissão Eleitoral com competência para:
| - acompanhar o andamento do processo eleitoral, coordenando-o e prestando,
quando necessário, assessoramentos técnico e jurídico;
PREFE ICIPAL P A PARANA
Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
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CEP 83.258-000 — Fone/FAX (041) 458-1 144
Il - examinar, deferindo ou indeferindo o pedido de registro das candidaturas;
Hll — julgar os recursos interpostos e resolver todas as impugnações propostas,
encaminhando, no caso de irregularidades funcionais, o Secretário Municipal da
Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da
legislação específica em vigor;
IV — proclamar os eleitos; e
V — resolver, em conjunto com o Secretário Municipal da Educação, os casos
omissos referentes ao processo eleitoral.
S 1º. A Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será composta de 10 (dez)
membros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
|— 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação, sendo 01 (um)
por Departamento, 02 (dois) da Assessoria;
ll — 02 (dois) representantes da Secretaria da Ação Social Municipal de Pontal do
Paraná;
Ill — 02 (dois) representantes das APM's;
IV — 03 (três) Vereadores designados pela Câmara Municipal de Pontal do
Paraná.
8 2º. A Comissão Eleitoral será presidida por um membro titular, de livre escolha e
designação do Prefeito Municipal.
$ 3º. O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de
relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade sobre o exercício de
cargo público.
S 4º. Ocorrendo, após a designação, pedido de registro de candidatura de
membro(s) da Comissão Eleitoral, realizar-se-á, antes do processo de julgamento, a sua
substituição.
8 5º. A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após a proclamação
de todos os eleitos.
CAPÍTULO Il - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º - O processo eleitoral será iniciado por Assembléia Geral do Colegiado da
Unidade Escolar.
Parágrafo único. Convocará e presidirá a Assembléia Geral do Colegiado, o
Diretor em exercício da Unidade Escolar ou o integrante do Quadro do Magistério por ele
designado expressamente.
Art. 7º - O Colegiado terá a seguinte composição:
| — integrantes do Quadro do Magistério ele efetivo exercício na Unidade Escolar,
inclusive aqueles que atuam na Educação Básica de Jovens e Adultos;
Il — servidores em efetivo exercício na respectiva Unidade Escolar.
PREF NI D TAL PARANA
Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçu, 675 — Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR
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Hll — pais, mães ou responsáveis pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos
regularmente matriculados na Unidade Escolar, inclusive os da Educação Básica de
Jovens e Adultos;
IV — alunos maiores de 16 anos, regularmente matriculados na Unidade Escolar.
Parágrafo único. Ao Colegiado compete:
| - designar a Mesa Eleitoral dentre os participantes do Colegiado não postulantes
à função de Diretor e Vice-Diretor,
Il — indicar substituto para o Diretor, durante o processo eleitoral, quando este e
seu Suplente forem candidatos; e
Ill — indicar substituto para o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo da Escola.
quando este for candidato a Diretor ou Vice-Diretor.
Art. 8º - À Mesa Eleitoral terá a seguinte composição:
| — 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério de turnos distintos;
Hl — 01 (um) servidor; e
Hll — 02 (dois) representantes dentre pais ou mães ou responsáveis pelos alunos
regularmente matriculados na Unidade Escolar.
8 1º. Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão preenchendo as
seguintes funções: Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesários.
5 2º A Mesa Eleitoral compete a execução do processo eleitoral na Unidade
Escolar, de acordo com as atribuições definidas através do Decreto que regulamentará a
presente Lei.
5 3º. A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após o cumprimento do
disposto no Art. 21 e seu Parágrafo único.
CAPÍTULO Ill - DOS CANDIDATOS
Art. 9º - Somente podem concorrer às eleições de Diretor e Vice-Diretor os
integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, e desde
que:
| - não estejam cumprindo estágio probatório;
Il — estejam desempenhando funções na Secretaria de Educação por mais de 02
(dois) anos;
Ill — sendo detentores de 02 (dois) padrões em Unidades Escolares distintas, o
registro de candidatura ocorra em apenas uma delas;
IV — não tenham avaliação de desempenho abaixo da média e nem punição por
descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos anos imediatamente anteriores ao pedido
de registro da candidatura;
V — possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo seu funcionamento;
VI — não tenham sido julgados culpados em processo disciplinar, no qual lhes
tenha sido assegurada ampla defesa;
VII — não tenham sido condenados em ação penal por sentença irrecorrivel,
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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VIII — tenham curso de capacitação em gestão escolar;
* Inciso VIII acrescentado pela Lei Municipal nº 783, de 14-9-2007.
IX — apresentem à Secretaria Municipal de Educação, até 30 (trinta) dias antes da
eleição, Plano Bienal de Ação.”
* Inciso IX acrescentado pela Lei Municipal nº 783, de 14-9-2007
8 1º. Não se considera em efetivo exercício na Unidade Escolar os integrantes do
Quadro do Magistério que:
| - ocupem vaga provisória ou volante; e
Il — caracterizem-se como excedentes.
82º - Os requisitos previstos nos incisos | e Il não serão exigidos nas 3 primeiras
eleições para diretor (NR).” Alterado Pela Lei Nº 241
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 10 - O registro de candidatos a Diretor e Vice-Diretor far-se-á em chapa
única.
5 1º. O pedido de registro de candidatura ou o seu declínio deverá ser feito, por
escrito, pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor à Mesa Eleitoral, durante a(s)
Assembléias(s) Geral(is) convocada(s).
5 2º. O pedido de registro de candidatura será instruído em que conste não
estarem os candidatos em desacordo com o constante no Art. 9º desta lei
83º, Não será admitido o registro de candidatura fora do período de 15 (quinze)
dias antes da eleição.
$4. Não havendo pedido de registro de candidatura nos prazos previstos, a
designação para o cumprimento do mandato de Diretor e Vice-Diretor dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal,
CAPÍTULO V - DOS ELEITORES
Art. 11 — Poderão votar:
|- os componentes do Colegiado, conforme o previsto no Art. 7º desta Lei;
Il — os integrantes do Quadro do Magistério ocupantes de vaga provisória, desde
que não estejam substituindo Licença para Tratamento de Saúde. Licença Prêmio e
Licença Gestação; e
Il — Os integrantes do Quadro do Magistério excedentes que estiverem em serviço
na Unidade Escolar.
Parágrafo único. O integrante do Quadro de Magistério que possuir 02 (dois)
padrões na mesma escola terá direito a 02 (dois) votos.
Art. 12 — Não poderão votar:
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| — integrantes do Quadro do Magistério ou servidores que estejam prestando
serviço na sede da Secretaria Municipal da Educação, nos Núcleos Regionais da
Educação ou em órgãos estranhos às Unidades Escolares;
ll — integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Licença sem
Vencimentos;
Il — integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Regime de horas
extras;
IV — estagiários;
V — profissionais do ensino de outras instituições à disposição do Secretário
Municipal da Educação, em exercício na Unidade Escolar; e
VI — integrantes do Quadro do Magistério cujo nome não conste mais no Boletim
de Frequência expedido pelo Centro de Processamento de Dados.
TÍTULO Ill - DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO | - DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 13 — Até o 15º (décimo quinto) dia antes da data marcada para a votação,
cada Unidade Escolar qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos
registros, em lugar visivel e de fácil acesso para conhecimento de todos.
Parágrafo único. Caberá, conforme Artigo 31 desta Lei, pedido de impugnação
de eleitor à Mesa Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da afixação do edital
previsto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO Il - DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 14 — Cada Unidade Escolar terá uma Mesa Eleitoral constituida na forma do
Ant. 8º desta Lei,
Art. 15 — Na Mesa Eleitoral, Escola e Comunidade terão umas separadas para a
recepção de votos.
S 1º. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus
membros, os candidatos, um fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
S 2º. A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que assegure a privacidade
do eleitor e utilizará umas que assegurem a inviolabilidade do voto.
CAPÍTULO Ill - DO RECEBIMENTO DOS VOTOS
Art. 16 — À votação far-se-á através de sufrágio direto e secreto, vedado o voto
por procuração.
Art. 17 —- O recebimento dos votos iniciará às 10 (dez) horas e terminará às 16
(dezesseis) horas e será marcado para um Sábado ou dia já considerado feriado por lei
anterior.
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CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 18 — A apuração terá início imediatamente após o término do recebimento
dos votos, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Eleitoral, auxiliada
por integrantes da Comunidade Escolar designados pela mesma, caso necessário.
Art. 19 — Na apuração dos votos será aplicada a seguinte fórmula:
VM= E(X).50 + C(X).50
E c
Onde:
V (X) = total de votos alcançados pelo candidato;
E (X) = número de votos da Escola para o candidato;
E= número de eleitores que votaram pela Escola;
C (X)= número de votos da Comunidade para o Candidato;
C= número de eleitores que votaram pela Comunidade. Alterado Pela Lei Nº 241
Parágrafo único. Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o
candidato:
| - mais antigo da Unidade Escolar,
Il - mais antigo no Magistério;
Ill — detentor de 02 (dois) padrões de respectiva Unidade Escolar:
IV — mais antigo no Serviço Público Municipal; e
V — mais idoso.
Art. 20 — Na hipótese de candidatura única esta deverá obter maioria simples dos
votantes para que se considerem os candidatos eleitos, caso contrário aplicar-se-á o
disposto na parte final do $ 4º, do Artigo 10 desta Lei.
CAPÍTULO V - DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Art. 21 — Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral entregará à Comissão Eleitoral
toda a documentação relativa ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Essa entrega será feita em invólucro fechado, lacrado e
rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e candidatos, sob protocolo.
CAPÍTULO VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 22 — É nula a votação:
| — quando feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao Art 8º
desta Lei;
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ll quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos previstos, estabelecidos
nos dispositivos legais;
Ill - quando não lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade legal, e
IV — quando o candidato eleito a Diretor ou Vice-Diretor, que no decorrer do
processo eleitoral esteja respondendo a processo disciplinar, for considerado culpado
Art. 23 — É anulável a votação:
| - quando houver extravio de papéis ou documentos reputados essenciais;
Il — quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar e o fato de constar
II! — quando viciada de falsidade, fraude ou coação;
|V — quando houver descumprimento ao disposto no Artigo 21 desta Lei;
V — quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes da
Comunidade Escolar (Escola ou Comunidade) for igual a O (zero).
em ata
Art. 24 — À comunicação de atos previstos no Artigo 23 desta Lei deverá ser feita
à Comissão Eleitoral imediatamente ao seu conhecimento.
Art. 25 — Sendo anulada a votação, aplicar-se-á o disposto no Art. 29 desta Lei.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 26 — É proibido impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente:
| — coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura
devidamente registrada:
Il — usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer
autoridade para obstar a liberdade do voto;
ll — usar de violência moral ou fisica ou grave ameaça para tolher a liberdade de
votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
IV — falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público
verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
V— violar ou tentar violar o sigilo do voto;
VI — divulgar, sob qualquer forma, fato quer sabe inverídico em relação a si ou
outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado;
Vil — utilizar a distribuição de mercadoria e utilidades, prêmios ou sorteios ou
qualquer concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou para
outrem ou conseguir abstenção;
VIII - se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou permitir que seja praticada
qualquer iregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação; e
IX — fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a
dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado.
Art. 27 — O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e promover
a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei.
“
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Art. 28 — O Secretário Municipal da Educação, verificada a seriedade da denúncia
pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma
de legislação específica em vigor, mediante a designação de Comissão Especial.
$ 1º. A Comissão Especial, designada por despacho, dedicará todo o tempo aos
trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em circunstância
dispensados do serviço durante o curso das diligências para a elaboração do relatório
final.
$ 2º. A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo de 02 (dois) dias úteis da
data do despacho e concluída no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de
seu início.
S 3º. A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da Comissão Especial,
será remitida ao Secretário Municipal da Educação para a respectiva decisão.
5 4º. Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da Educação solicitará a
abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da denúncia motivará o
arquivamento do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos,
conhecimento à Comissão Eleitoral.
S 5º. A caracterização de transgressão das normas disciplinares previstas nos
incisos | a Vi do Art 26 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplinar e sujeitará o
infrator à pena disciplinar de demissão,
S 6º. A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos
incisos Vil a IX do Art. 26 desta Lei constituirá falta grave ao dever de disciplinar e
sujeitará o infrator á pena disciplinar de suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias.
$7. Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, 0
funcionário que concorreu para a prática da infração ou nela se beneficiou
conscientemente.
S 8º. Além da pena cominada, a infração dos incisos | à IX do Artigo 26 desta Lei,
importará a anulação do processo eleitoral, e quando for o caso, restauração, por
exclusiva conta do infrator, do patrimônio público.
$ 9º. Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, quem
solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa, por mero capricho ou
erro grosseiro.
Art. 29 — No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto nos Artigos 22 e 23 e
nos $ 8º do Art. 28 desta Lei, caberá o Secretário Municipal da Educação, através da
Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de anulação.
TÍTULO V - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
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Art. 30 — As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito
suspensivo.
Art. 31 — Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito,
pedido de impugnação à Mesa Eleitoral,
Parágrafo único. Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações serão recebidas
pela Comissão Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do 1º (primeiro) dia útil subsequente às
eleições.
Art. 32 — As impugnações deverão ser apresentadas por escrito à Mesa Eleitoral,
consignadas em atas e encaminhadas à Comissão Eleitoral para a devida apreciação e
posterior ciência aos interessados.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá sobre os
pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos resultados.
Art. 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá recurso à Procuradoria Geral
do Município, até às 18 (dezoito) horas do 1º (primeiro) dia útil subsequente áquela da
ciência do interessado, que será decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 34 — A impugnação do registro de candidato será formulada por qualquer
membro da Comunidade Escolar diretamente à Mesa Eleitoral, até o 15º (décimo quinto)
dia anterior a data marcada para o recebimento dos votos.
Parágrafo único. A impugnação referida no “caput” deste artigo será decidida no
prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do pedido.
Art. 35 - Resolvidos os pedidos de impugnação e recursos, a Comissão Eleitoral
declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o
cumprimento do disposto do Artigo 2º desta Lei
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36 — Só será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice-Diretor,
após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Eleitoral.
Art. 37 — Dar-se-á a convocação de Vice-Diretor no caso de morte, ausência ou
impedimento legal do Diretor.
Parágrafo único. Vagando a função de Diretor e assumindo o Vice-Diretor, este
indicará um novo Vice-Diretor para a complementação do mandato, observado o disposto
no Art. 9º desta Lei.
Art. 38 — Vagando, simultaneamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor em ano
eleitoral ou fora dele, o Colegiado Restrito, por maioria simples de voto, organizará uma
lista tríplice entre os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade
Escolar, cabendo o Secretário Municipal da Educação a indicação do Diretor
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$ 1º, Caberá ao Diretor indicado a escolha do Vice-Diretor, observado o disposto
no Art. 9º desta Lei.
S 2º. Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, aplicar-se-á o disposto no $ 4º do Art. 10 desta Lei.
Art. 39 — O Colegiado Restrito será composto de:
!— integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Inclusive aqueles que atuem na Educação Básica de Jovens e Adultos:
Il — servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e
ll — representante da Comunidade que compõe a Associação de Pais,
Professores e Funcionários e o Conselho de Escola.
Parágrafo único. O Colegiado Restrito terá 15 (quinze) dias, a contar da data de
vacância do cargo, para propor e encaminhar lista tríplice referida no Art. 38, caso
contrário aplicar-se-á o disposto no 8 4º do Art. 10 desta Lei.
Art. 40 — Nas Unidades Escolares que comportem o cargo de Chefe de Serviço
de Apoio Administrativo das Escolas, esta função será exercida por integrante do Quadro
do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar ou servidor com funções
administrativas na Secretaria da Unidade Escolar, indicado pelo Diretor em exercício com
anuência do Secretário Municipal da Educação.
Art. 41 — É vedada a dupla representatividade, exceto a prevista no Art 11,
Parágrafo único desta Lei.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 — Nas novas Unidades Escolares criada na forma de Lei, os cargos de
Diretor e Vice-Diretor serão indicados pelo Secretário Municipal da Educação e
designados pelo Prefeito pelo prazo de até 01 (um) ano, quando realizada eleição para
complementação do mandato.
S 1º. Se o prazo de 01 (um) ano coincidir com o ano eleitoral, o mandato será
prorrogado até o último dia letivo previsto no calendário da Unidade Escolar.
S 2º. Atendidas as demais condições desta Lei, é garantida a elegibilidade dos
designados para funções na mesma Unidade Escolar ou naquela de origem.
Art. 43 — Ficarão afastados de suas funções o Diretor e/ou Vice-Diretor. por ato
do Secretário Municipal da Educação, durante trâmite de qualquer procedimento
administrativo — disciplinar, quando figurem como indicados na prática de atos irregulares
ou contrários aos interesses educacionais que necessitem da devida apuração,
assegurada a ampla defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçu, 675 — Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR
CEP 83.258-000 — Fone/FAX (041) 458-1 144
Parágrafo único. Apurada em processo administrativo — disciplinar, a
responsabilidade do Diretor e/ou Vice-Diretor na prática de atos irregulares ou contrários
aos interesses educacionais. aplicar-se-á o disposto nos Art. 37 e 38 desta Lei.
Art. 44 — O Vice-Diretor cumprirá, obrigatoriamente 01 (um) turno de trabalho no
periodo da noite nas Unidades Escolares que ofertem modalidades de ensino nesse
tumo.
Art. 45 — O Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá integrar ao seu
sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como Acervo
Documental e Inventário Patrimonial e Material.
Parágrafo único. Sendo reeleito, o Diretor convocará, no início do ano letivo,
subsequente à eleição, o Conselho de Escola para apresentar a documentação
mencionada no caput deste artigo.
Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. em
conjunto com o Secretário Municipal da Educação
Art. 47 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto, entrando em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 17 de fevereiro de 1.999.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito
“
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
as
Oficio nº, 640/2013 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 03 de dezembro de 2013.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 092/2013
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 46, S 1º, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de
urgência - Sessão Extraordinária, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº
092/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Prorroga, no âmbito do Municipio de
Pontal do Paraná, o prazo dos mandatos dos diretores de escolas e centros de
educação infantil.”
Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
a ROSSI
PREFEITO MAMA cep ê
Hora - P, dd.
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 15 - CEP 83255-000 FONGFAX SE Ia EE I
Nodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255000 FonalFAX 5541] 39727000 Elia - profolinradipanadoaaamanraorEr
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
=
MENSAGEM Nº 092/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Prorroga, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo dos mandatos dos
diretores de escolas e centros de educação infantil”, a fim de que seja analisado e
votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O projeto em epigrafe visa à readequação de datas e alteração legal para
fins e eleições dos novos diretores.
A legislação atual contempla prazo exiguo de publicação de edital e para as
próprias eleições que, em tese, devem ocorrer no mês de janeiro, periodo em que há
recesso escolar. Além do mais, houve oferta de curso específico aos pré-candidatos,
onde derivou alto indice de inconformismo.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Mur cipal.
Gan
|
PREFEITO
>
Rodovia PR 407 - Km 18—CEP 83255-000 FonsiFAX [0741] 39727000 EMail;
Bainoário de Praia de Lente - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
PROJETO DE LEI
Súmula: “Prorroga, no âmbito do Município
de Pontal do Paraná, o prazo dos mandatos
dos diretores de escolas e centros de
educação infantil."
Art. 1º. Fica prorrogado até trinta de junho de dois mil e quatorze o
mandato de diretor e vice-diretor de escolas e centros de educação infantil, do Municipio
de Pontal do Paraná.
Art. 2º. O Poder Executivo, até a data descrita no artigo primeiro,
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei alterando as datas e períodos eleitorais
previstos na legislação atual que versa sobre a presente matéria.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 03 de dezembro de 2013.
f Prefeito
li»
MARCOS ROBERTO PACHECO R
Secretário Municipal de Educação Procurador Geral
Rodovia PR 407 — Km 15 CEP EI255-000 FonaFAX (UNIT IISI ER 3
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83258-000 FoneiFAX (0:81) 3972-7000 EM:
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

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