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materia nº 15/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaRatifica a 4º alteração e Consolidação do contrato do Consórcio Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná-COMESP e autoriza a permanência do Município de Pontal do Paraná, no agora denominado CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ-COMESP e dá outras providências .
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Autoria

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O
Câmara Municipal de Pontal Do Paran
Estado do Paraná
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Mensagem Nº 016/2022 Processo Legislativo nº. 051/2022
Anteprojeto de Lei nº 15/2022
Súmula: “Ratifica a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Saúde e Assistência social do Paraná - COMESP e
autoriza a permanência do Município de Pontal do Paraná no agora
denominado CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO
PARANÁ- COMESP e dá outras providências ”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 31/01/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
ISLAÇÃO J.R. DATA: 1 |
ANÇAS O.F. DATA: 1 1
JANISMO I.M. DATA: 1 |
IC. C.S.A.TM.A. DATA: 1 |
:AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA
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Ofício nº 016/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de janeiro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN de gq”
3Processo nº: 0051/2022 Hora:09:45 :
Data de Protocolo: 31/01/20226
Interessado:PODER EXECUTIVO
Assunto: Mensagem 016/2022
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 016/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Ratifica a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano
de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a permanência
do Município de Pontal do Paraná no agora denominado CONSORCIO
METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das aceinaturas acesse httns://nontaldonarana 1doc.com.briverificacao/27DE-5A67-BC9D-27FC e informe o código 27DE.
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARASÁ pá
MENSAGEM Nº 016/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Ratifica a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a
permanência do Município de Pontal do Paraná no agora denominado
CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá
outras providências.”
A base legal dos Consórcios Públicos iniciou com a Emenda
Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de
1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal
11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos
e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes
federados podem criar consórcios públicos para prestar serviços públicos de interesse
comum. Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes se unem com o objetivo
de atender a algum interesse que lhes seja comum, como exemplo saúde, obras,
serviços sociais, entre outros. Quando assim atuam, diz-se que estão realizando a
gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP é
fruto do trabalho desenvolvido já alguns anos por Prefeitos dos Municípios da Região
Metropolitana da Capital do Estado do Paraná, que pretendem a gestão associada de
ações e serviços nas áreas de saúde, assistência social, saneamento, agricultura
familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes,
patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica,
iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias
públicas, entre outras atividades.
Têm por objetivos a união dos municípios da Região
Metropolitana de Curitiba, Paraná, para o desenvolvimento regional, por meio do
gerenciamento e otimização de recursos humanos, financeiros e materiais existentes
sob suas administrações. Além do mais, pretende-se viabilizar o fortalecimento de
infraestrutura de saúde e assistência social regionais na área territorial do consórcio,
de forma a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para
melhor operacionalização das políticas públicas para fins de alcançar suas finalidades
e objetivos.
O consórcio público constituiu-se com natureza autárquica, com
personalidade jurídica de direito público e é regido pelo seu Estatuto Social,
Regimento Interno, pelo Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum que adotar,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Dara varifinar a validado dae aceinatiirae araçea hHne:/Innntaldanarana Adoc com briverificacao/27DE-5A67-BC9D-27FC e informe o código 27DE:
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
GABINETE DO PREFEITO
pelos Contratos de Rateio e Contratos de Programa que vier a adotar com os entes
consorciados, além dos demais atos, instruções, normas e decisões que forem
aprovadas pelos seus Órgãos Deliberativos, respeitado as disposições do Contrato de
Consórcio Público já celebrado por Prefeitos dos Municípios pretendentes, bem como
pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público, que lhe forem
aplicáveis.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes
envolvidos, por meio do COMESP será possível realizar um planejamento regional
para investimentos integrados; promover economia em escala com a diminuição de
custos na aquisição de bens e serviços; promover ações de gestão associada dos
serviços públicos municipais; realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à
formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio; firmar
convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo,
visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção de
seus objetivos em prol dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços
e campanhas dos governos Federal e Estadual; viabilizar a existência de
infraestrutura regionalizada na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a
integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades que passam a integrar as finalidades e objetivos do
COMESP.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a permanência e a
participação dos municípios da Região Metropolitana de Curitba e ainda dos
municípios do litoral que ingressaram no mesmo, no CONSÓRCIO
METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP, a fim de garantir
desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer as
necessidades da população envolvida, por meio de gestão pública associada, mais
eficiente e sempre transparente.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
RUDISNEY GIMENES FILHO e CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
“briverificacao/27DE-5A67-BC9D-27FC e informe o código 27DE-5A67-BC9
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PROJETO DE LEI 15/202%
Súmula: “Ratifica a 4º Alteração e Consolidação do
Contrato do Consórcio Metropolitano de Saúde e
Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a
permanência do Município de Pontal do Paraná no
agora denominado CONSÓRCIO METROPOLITANO
DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras
providências.”
Art. 1º. Fica ratificada na íntegra a 4º Alteração e Consolidação do
Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP, celebrado com os
Municípios Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva
do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul,
Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Guaratuba Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa,
Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco
do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná.
Art. 2º. O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná — COMESP se
organiza com aspecto multifinalitário, com a finalidade de desempenhar as mais diversas
atividades para o alcance de seus objetivos nas áreas de políticas públicas de saúde e de
assistência social, saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio
ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos
minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção
de vias públicas, entre outras atividades, conforme define a 4º Alteração e Consolidação do
Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo é é parte
integrante da presente lei.
Art. 2º. Fica autorizado a permanência e participação do Município de
Pontal do Paraná no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos termos da 4º Alteração
e Consolidação do Contrato do Consórcio Público.
Art. 3º. O Município de Pontal do Paraná continuará a contribuir, pelo
sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo COMESP, nos termos
previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como em Estatuto da Entidade, atendendo as
previsões orçamentárias previstas em lei anual.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de janeiro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Saúde Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
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-5A67-BC9D-27FC e informe o código 27DE
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RU
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 27DE-5A67-BC9D-27FC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 28/01/2022 14:10:26 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 30/01/2022 23:05:02 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS (CPF 990.XXX.XXX-53) em 31/01/2022 08:16:15
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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nº
Protocolo 2.253/2022
Código de acompanhamento: 601.373.637.307
Acompanhar Protocolo »
Sua solicitação foi recebida com siucesso.
Assim que houver movimentações a respeito,
você será avisado por e-mail.
ta e Hora de Recebimento:
03/02/2022 10:07:32
tado inicialmente para:
PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso )
rá uma cópia desta confirmação em seu e-mail.
m instantes você rece
CÂMARA WINICIPAL DE PONTAL DO PARAN
“stago do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 015/2022
Súmuta: “Ratifica a 4º Alteração e Consolidação do
Contrato do Consórcio Metropolitano de Saúde e
Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a
permanência do Município de Pontal do Paraná no
agora denominado CONSÓRCIO METROPOLITANO
DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL. USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ârt, 1º. Fica ratificade na integra a 4º Alteração e Consolidação do
Contrato do Consárcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP, celebrado com os
Municípios Adrianópolis, Agudes do Sul, Alrirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaitva
do Sul, Campina Grande do Sui, Campo do Tenente, Campo Largo. Campo Magro, Cerro Azul,
Colombo, Contenda, Curitiva, Doutor Ulysses, Guaratuba Fazenda Rio Grande, ltaperuçu, Lapa,
Mandirituba, Pién, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco
do Sul, Rio Negro, São José dos Pinnzis, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná.
Art. 2º. O Consórcio Meiropolitano de Serviços do Paraná — COMESP
se organiza com aspecto multifinalitário, com a finalidade de desempenhar as mais diversas
atividades para o alcance de seus objetivos nas áreas de poiíticas públicas de saúde e de
assistência social, saneamento, soricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio
ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos
minerais, energi trica, luminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção
de vias public entre outras atividades, conforme define a 4º Alteração e Consolidação do
Contrato de Consórcio Metropolitano ds Serviços do Paraná, que segue em anexo e é parte
integrante da presente lei.
Art. 2º. Fica autorizado a permanência e participação do Municipio de
Pontal do Paraná no Consércio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos termos da 4º Alteração
e Consolidação do Contrato do Consórcio Público. à
Art. 3º. O Municipio de Pontal do Paraná continuará a contribuir, pelo
sistema ce rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo COMESP, nos termos
Nat UU,
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CÂMARA lU'JNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ S 44
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previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como em Estatuto da Entidade,
atendendo as previsões orçamentárias previstas em lei anual.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 03 de fevereiro de 2022.
Rosiine Rosa Borges - Nega
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.281, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.
Súmula: “Ratifica a 4º Alteração e Consolidação
do Contrato do Consórcio Metropolitano de
Saúde e Assistência Social do Paraná -
COMESP e autoriza a permanência do
Município de Pontal do Paraná no agora
denominado CONSÓRCIO
METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO
PARANÁ - COMESP e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica ratificada na integra à 4º Alteração e
Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de
Serviços do Paraná - COMESP, celebrado com os Municípios
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré,
Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do
Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro
Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses,
Guaratuba Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba,
Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras,
Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos
Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná.
Art. 2º. O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná —
COMESP se organiza com aspecto multifinalitário, com a
finalidade de desempenhar as mais diversas atividades para o
alcance de seus objetivos nas áreas de políticas públicas de
saúde e de assistência social, saneamento. agricultura familiar,
segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão
territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância em
saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública,
produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias
públicas, entre outras atividades, conforme define a 4º
Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo e ê
parte integrante da presente lei.
Art. 2º. Fica autorizado a permanência e participação do
Município de Pontal do Paraná no Consórcio Metropolitano de
Serviços do Paraná, nos termos da 4º Alteração e Consolidação
do Contrato do Consórcio Público.
Art. 30. O Município de Pontal do Paraná continuará a
contribuir, pelo sistema de rateio, para a manutenção e
prestação dos serviços pelo COMESP, nos termos previstos no
Contrato de Consórcio Público, bem como em Estatuto da
Entidade, atendendo as previsões orçamentárias previstas em
lei anual.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de fevereiro de
2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SAN' TOS
Secretária Municipal de Saúde
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danieli Mendes do Nascimento Alves
Código Edentificador:124512C3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/02/2022. Edição 2449
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/

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