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materia nº 22/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos municipais no âmbito dos poderes executivo e legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (Cad. Único) do Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras de transtorno do Espectro do Autismo (TEA ).
native_id3148

Autoria

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(6)
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná g
aah
Mensagem Nº /2022 Processo Legislativo nº. 0143/2022
Anteprojeto de Lei nº 22/2022
é
Súmula: “Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos
públicos municipais no âmbito dos poderes executivo e legislativo. aos ==
candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes
icipantes de pro as sociais (CadÚnico) do Governo Federal.
doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras de Transtomo do E
Espectro do Autismo (TEA). dd
Iniciativa: Vereadora Nega pr
Apresentado em: 21/02/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
ISLAÇÃO J.R. DATA: ! !
INÇAS O.F. DATA: ! 1
ANISMO LM. DATA: ! !
C.CSATMA. DATA: 1 /
AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA Í Á
JISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM /
JISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P4
Estado do Paraná
|
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 102/2022
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do
Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
ss
2022 Hora:13
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL Do P.
0143
Processo m
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos
públicos municipais no ambito dos poderes Executivo e
Legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados,
candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais
(Cadúnico) do Governo Federal, doadores de medula óssea e
pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do
Autismo (TEA).
2/2022
Nega
5H
de Lei
)
CAPÍTULO |
DA ISENÇÃO
=— Art. 1º. Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos
públicos realizados pela Administração Direta e pelo Poder Legislativo do Município de
Pontal do Paraná o candidato:
| - Doador de sangue (fidelizado);
Il - Que comprove hipossuficiência financeira, membro de família de baixa renda
Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico);
|Il - doador de medula óssea;
IV - Pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autista.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a administração
pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos
públicos.
CAPÍTULO Il
DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO
Art. 2º. O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar à
doação de, no mínimo, duas vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos
imediatamente anteriores à publicação do edital do certame, mediante a
de comprovante de doador voluntário de repetição.
& 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de
sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou
Município.
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega
$ 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade
coletora em papel timbrando, com assinatura e carimbo do responsável, contendo
dados do doador (RG, CPF) e os dados referentes a doação, discriminando o
número/quantidade e a data em que foram realizadas as doações.
CAPÍTULO Il
DO CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE
Art. 3º. O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição,
quando:
| - Estiver inscrito no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal —
CadÚnico;
Il - For membro de família de baixa renda, compreendida como aquela renda familiar
mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser
solicitada pelo candidato, devendo informar:
|- Indicação do Número de Identificação Social — NIS, atribuído pelo CadÚnico;
Il - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) das páginas que
contém os dados de número e série e qualificação civil, contrato de trabalho (do último
emprego) e a posterior (numeração sequencial);
III - Declaração e/ou comprovante de atualização cadastral do CPF perante a Receita
Federal;
IV - Documento de Identidade (RG);
V - Cópia da Conta de Luz Social (que não ultrapasse 100kw), última fatura emitida em
seu nome, de cônjuge ou ainda de quem seja dependente;
VI - Em caso de residir em imóvel locado, apresentar ainda contrato de locação;
VII - declaração do órgão competente que atende à condição estabelecida neste
artigo.
CAPÍTULO IV
DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA
Art. 4º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de
inscrição, desde que esteja cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da
Saúde e/ou no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea — REDOME.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a ser
expedida pelo órgão competente para comprovação que atende a condição
estabelecida neste artigo.
ts
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P4
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega
CAPÍTULO V
PAIS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO
AUTISMO
Art. 5º. Os pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do
Autismo serão isentos de inscrição mediante a comprovação da paternidade e/ou
maternidade, devendo apresentar, no ato da inscrição do certame, documento de
identificação da criança em que figure, no registro, a comprovação de paternidade e
maternidade.
Parágrafo único: Não será aceita a isenção de responsáveis que não
estejam registrados no documento de identificação do menor.
Art. 6º. A condição de portador do Transtorno do Espectro do Autismo
será comprovada através de laudo médico, assinado e carimbado por profissional
especializado na área da Psiquiatria, Neuropediatria, Neuropsicologia, Psicologia,
Neurologia.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os Órgãos e Entidades que integram a administração pública
municipal, definidos no art. 1º, ficam obrigados a incluir nos editais de concurso
público as informações:
| - Das isenções previstas nesta Lei;
Il - Das sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa,
além de responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar
o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta
Lei constarão de cada edital de abertura do Concurso Público e válido para aquele
certame.
Art. 8º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que
prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da
isenção de que trata esta Lei, estará sujeito ao:
| - Cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações
for constatada antes da homologação do resultado;
Il - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada
após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a
sua publicação.
Ar. 9º. As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos
processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega
Art. 10º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo
quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula
obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 11º. As despesas decorrentes da isenção de que trata esta Lei
serão consignadas nos valores decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição no
concurso público destinadas ao Município, à conta das dotações próprias.
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 19 de fevereiro de 2022.
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Rosiane Rosa Borges
Vereadora — Nega
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R CÂMARA MUNICIZAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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PARECER
REF. — Processo n.º 0143/2022 — Iniciativa da Vereadora Rosiane
Rosa Borges — Projeto de Lei n.º 22/2022 que “Dispõe sobre a isenção
da taxa dos poderes executivo e legislativo, aos candidatos doadores
de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de
programas sociais (CadÚnico) do Governo Federal, doadores de
medula óssea e pais de crianças portadoras de Transtorno do
Espectro Autista (TEA).”
T. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia oito de março de dois mil e vinte a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0143/2022 — Iniciativa da
vereadora Rosiane Rosa Borges — Projeto de Lei n.º 22/2022 que “Dispõe sobre
a isenção da taxa dos poderes executivo e legislativo, aos candidatos doadores de
sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas
sociais (CadÚnico) do Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de
crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA).”
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei a concessão de isenção do
pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos realizados pela
Administração Direta e pelo Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.
Relaciona o perfil dos candidatos aptos a se beneficiarem da isenção e descreve
de forma objetiva as formas de comprovação para obtenção do benefício.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente
propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Projeto de Lei n.º 22/2022 que
“Dispõe sobre a isenção da taxa dos poderes executivo e legislativo, aos
candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes
participantes de programas sociais (CadÚnico) do Governo Federal, doadores de
medula óssea e pais de crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista
(TEA).”
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator,
conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua
regular tramitação.
Sala das Sessões, em 08 de março de 2.022.
4
RAN
/ | x
Presiden:
Protocolo 5.486/2022
Código de acompanhamento: 121.921.367.101
Sua solicitação foi recebida com sucesso.
Assim que houver movimentações a respeito,
você será avisado por e-mail.
Data e Hora de Recebimento:
23/03/2022 11:40:22
Enviado inicialmente para:
PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso )
Em instantes você receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail.
E Enviar outro
Estado do Paraná
Ofício nº 010/2022 — 1L Pontal do Paraná, 23 de março de 2022.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 28, 29 e
30/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
> EG ES
ar” los egos
Cálc Rosa Borges — ici
Presidente
CÂMARA M
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 030/2022
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos
públicos municipais no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo,
aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos
hipossuficientes participantes de programas sociais (CadÚnico) do
Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças
portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NOS
DIAS 15 E 22 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DA ISENÇÃO
Art. 1º. Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos
realizados pela Administração Direta e pelo Poder Legislativo do Município de Pontal do
Paraná o candidato:
| - Doador de sangue (fidelizado);
II - Que comprove hipossuficiência financeira, membro de família de baixa renda
Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadúÚnico);
III - doador de medula óssea;
IV - Pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autista.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a administração
pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos
públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
CAPÍTULO Il
DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO
Art. 2º. O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar a doação
de, no mínimo, duas vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente
anteriores à publicação do edital do certame, mediante a apresentação de comprovante
de doador voluntário de repetição.
8 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue
promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou Município.
8 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade
coletora em papel timbrando, com assinatura e carimbo do responsável, contendo dados
do doador (RG, CPF) e os dados referentes a doação, discriminando o
número/quantidade e a data em que foram realizadas as doações.
CAPÍTULO III
DO CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE
Art. 3º. O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição, quando:
| - Estiver inscrito no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal —
Cadúnico;
Il - For membro de família de baixa renda, compreendida como aquela renda familiar
mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser
solicitada pelo candidato, devendo informar:
| - Indicação do Número de Identificação Social — NIS, atribuído pelo CadÚnico;
Il - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) das páginas que contém
os dados de número e série e qualificação civil, contrato de trabalho (do último emprego)
e a posterior (numeração sequencial);
III - Declaração e/ou comprovante de atualização cadastral do CPF perante a Receita
Federal;
IV - Documento de Identidade (RG);
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
V - Cópia da Conta de Luz Social (que não ultrapasse 100kw), última fatura emitida em
seu nome, de cônjuge ou ainda de quem seja dependente;
VI - Em caso de residir em imóvel locado, apresentar ainda contrato de locação;
VII - declaração do órgão competente que atende à condição estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA
Art. 4º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de
inscrição, desde que esteja cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da
Saúde e/ou no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea — REDOME.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a ser
expedida pelo órgão competente para comprovação que atende a condição estabelecida
neste artigo.
CAPÍTULO V
PAIS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO
AUTISMO
Art. 5º. Os pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do
Autismo serão isentos de inscrição mediante a comprovação da patemidade e/ou
maternidade, devendo apresentar, no ato da inscrição do certame, documento de
identificação da criança em que figure, no registro, a comprovação de paternidade e
maternidade.
Parágrafo único: Não será aceita a isenção de responsáveis que não
estejam registrados no documento de identificação do menor.
Art. 6º. A condição de portador do Transtorno do Espectro do Autismo será
comprovada através de laudo médico, assinado e carimbado por profissional
especializado na área da Psiquiatria, Neuropediatria, Neuropsicologia, Psicologia,
Neurologia.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os Órgãos e Entidades que integram a administração pública
municipal, definidos no art. 1º, ficam obrigados a incluir nos editais de concurso público
as informações:
| - Das isenções previstas nesta Lei;
Il - Das sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, além
de responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar
o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta
Lei constarão de cada edital de abertura do Concurso Público e válido para aquele
certame.
Art. 8º. Sem prejuizo das sanções penais cabíveis, o candidato que
prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção
de que trata esta Lei, estará sujeito ao:
|- Cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for
constatada antes da homologação do resultado;
Il - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após
a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
Ill - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a
sua publicação.
Art. 9º. As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos
processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 10º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo
quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória
do respectivo contrato de prestação de serviços.
Estado do Paraná
Art. 11º. As despesas decorrentes da isenção de que trata esta Lei serão
consignadas nos valores decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição no concurso
público destinadas ao Município, à conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 23 de março de
2022.
ça e for arvo
Rosiane Rosa Borges — Nega
à
ca UMES
mos
Presidente
04/04/2022 11:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.295, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre a isenção da taxa de
inscrição para concursos públicos municipais no
âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, aos
candidatos doadores de sangue fidelizados,
candidatos hipossuficientes participantes de
programas sociais (CadUnico) do Govemo
Federal, doadores de medula óssea e pais de
crianças portadoras do Transtorno do Espectro
do Autismo (TEA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO
Art. 1º. Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para
concursos públicos realizados pela Administração Direta e pelo
Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná o
candidato:
I- Doador de sangue (fidelizado);
H - Que comprove hipossuficiência financeira, membro de
família de baixa renda Inscrito no Cadastro Unico para
Programas Sociais (CadUnico):
IN - doador de medula óssea;
IV - Pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do
Autista.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a
administração pública ficam obrigados a incluir a isenção
prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.
CAPÍTULO II
DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO
Art. 2º. O candidato doador de sangue fidelizado deverá
comprovar a doação de, no mínimo, duas vezes ao ano, durante
=" o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à
publicação do edital do certame, mediante a apresentação de
comprovante de doador voluntário de repetição.
$ 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a
doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade
credenciada pela União, Estado ou Município.
$ 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela
entidade coletora em papel timbrando, com assinatura €
carimbo do responsável, contendo dados do doador (RG. CPF)
e os dados referentes a doação, discriminando o
número/quantidade e a data em que foram realizadas as
doações.
CAPÍTULO HI
DO CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE
Art. 3º. O candidato hipossuficiente será isento da taxa de
inscrição, quando:
I- Estiver inscrito no Cadastro único para Programas Sociais
do Governo Federal —
CadUnico;
II - For membro de família de baixa renda, compreendida como
aquela renda familiar
mensal per capita de até meio salário minimo nacional;
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo
deverá ser solicitada pelo candidato, devendo informar:
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA94C952/03AGdBg27 NaOyDHL LVINzkmaTghfliZaSEY SiYutlpvoPOKQMIOOySUaWawJgS4n .. 43
04/04/2022 11:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
1 - Indicação do Número de Identificação Social — NIS,
atribuído pelo CadUnico;
II - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
das páginas que contém os dados de número e série e
qualificação civil, contrato de trabalho (do último emprego) e a
posterior (numeração sequencial);
III - Declaração e/ou comprovante de atualização cadastral do
CPF perante a Receita
Federal;
IV - Documento de Identidade (RG);
V - Cópia da Conta de Luz Social (que não ultrapasse 100kw).
última fatura emitida em seu nome, de cônjuge ou ainda de
quem seja dependente;
VI - Em caso de residir em imóvel locado. apresentar ainda
contrato de locação;
VII - declaração do órgão competente que atende à condição
estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA
Art. 4º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa
de inscrição, desde que esteja cadastrado em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Saúde e/ou no Registro
Brasileiro de Doadores de Medula Óssea — REDOME.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a
— ser expedida pelo órgão competente para comprovação que
atende a condição estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO V
PAIS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO
AUTISMO
Art. 5º. Os pais de crianças portadoras do Transtomo do
Espectro do Autismo serão isentos de inscrição mediante a
comprovação da paternidade e/ou matemnidade, devendo
apresentar, no ato da inscrição do certame, documento de
identificação da criança em que figure, no registro, a
comprovação de paternidade e maternidade.
Parágrafo único: Não será aceita a isenção de responsáveis que
não estejam registrados no documento de identificação do
menor.
Art. 6º. A condição de portador do Transtorno do Espectro do
Autismo será comprovada através de laudo médico, assinado e
carimbado por profissional especializado na área da Psiquiatria,
Neuropediatria, Neuropsicologia, Psicologia, Neurologia.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os Órgãos e Entidades que integram a administração
pública municipal, definidos no art. 1º, ficam obrigados a
incluir nos editais de concurso público as informações:
I- Das isenções previstas nesta Lei;
1 - Das sanções aplicáveis aos candidatos que venham a
prestar informação falsa, além de responder civil e
criminalmente pelos seus atos.
Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato
comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do
benefício da isenção prevista nesta Lei constarão de cada edital
de abertura do Concurso Público e válido para aquele certame.
Art. 8º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato
que prestar informação falsa com o intuito de usufruir
indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei.
estará sujeito ao:
I - Cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a
falsidade das informações for constatada antes da homologação
do resultado;
Il - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das
informações for constatada após a homologação do resultado =
antes da nomeação para o cargo:
HI - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade
for constatada após a sua publicação.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA94C952/03AGdBq27NaOyDHLLVINzkmaTghfijZaSEYSivutipvoPOKqMIOOySUaWawJgSan... 23
04/04/2022 11:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paranã
Art. 9º. As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos
processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal
por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 10. Os beneficios previstos nesta Lei serão concedidos
mesmo quando a realização do concurso for terceirizada,
devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato
de prestação de serviços.
Art. 11. As despesas decorrentes da isenção de que trata esta
Lei serão consignadas nos valores decorrentes da arrecadação
da taxa de inscrição no concurso público destinadas ao
Município, à conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de março de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
o JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:FA94C952
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2022. Edição 2487
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com br/amp/
https:/Ayww diariomunicipal.com.br/amp/materia/ FA94C952/03AGABG27NaOyDHLLVINZkmqTghfiZaSEYSivul IpVoPOKqMIOOySUaWawIgSsn... 33

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