| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos municipais no âmbito dos poderes executivo e legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (Cad. Único) do Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras de transtorno do Espectro do Autismo (TEA ). |
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(6) Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná g aah Mensagem Nº /2022 Processo Legislativo nº. 0143/2022 Anteprojeto de Lei nº 22/2022 é Súmula: “Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos municipais no âmbito dos poderes executivo e legislativo. aos == candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes icipantes de pro as sociais (CadÚnico) do Governo Federal. doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras de Transtomo do E Espectro do Autismo (TEA). dd Iniciativa: Vereadora Nega pr Apresentado em: 21/02/2022 COMISSÕES TÉCNICAS ISLAÇÃO J.R. DATA: ! ! INÇAS O.F. DATA: ! 1 ANISMO LM. DATA: ! ! C.CSATMA. DATA: 1 / AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA Í Á JISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / JISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P4 Estado do Paraná | ANTEPROJETO DE LEI Nº. 102/2022 A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: ss 2022 Hora:13 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL Do P. 0143 Processo m Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos municipais no ambito dos poderes Executivo e Legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (Cadúnico) do Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 2/2022 Nega 5H de Lei ) CAPÍTULO | DA ISENÇÃO =— Art. 1º. Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos realizados pela Administração Direta e pelo Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná o candidato: | - Doador de sangue (fidelizado); Il - Que comprove hipossuficiência financeira, membro de família de baixa renda Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico); |Il - doador de medula óssea; IV - Pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autista. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos. CAPÍTULO Il DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO Art. 2º. O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar à doação de, no mínimo, duas vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à publicação do edital do certame, mediante a de comprovante de doador voluntário de repetição. & 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou Município. Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega $ 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade coletora em papel timbrando, com assinatura e carimbo do responsável, contendo dados do doador (RG, CPF) e os dados referentes a doação, discriminando o número/quantidade e a data em que foram realizadas as doações. CAPÍTULO Il DO CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE Art. 3º. O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição, quando: | - Estiver inscrito no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico; Il - For membro de família de baixa renda, compreendida como aquela renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional; Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo candidato, devendo informar: |- Indicação do Número de Identificação Social — NIS, atribuído pelo CadÚnico; Il - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) das páginas que contém os dados de número e série e qualificação civil, contrato de trabalho (do último emprego) e a posterior (numeração sequencial); III - Declaração e/ou comprovante de atualização cadastral do CPF perante a Receita Federal; IV - Documento de Identidade (RG); V - Cópia da Conta de Luz Social (que não ultrapasse 100kw), última fatura emitida em seu nome, de cônjuge ou ainda de quem seja dependente; VI - Em caso de residir em imóvel locado, apresentar ainda contrato de locação; VII - declaração do órgão competente que atende à condição estabelecida neste artigo. CAPÍTULO IV DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA Art. 4º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de inscrição, desde que esteja cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde e/ou no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea — REDOME. Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a ser expedida pelo órgão competente para comprovação que atende a condição estabelecida neste artigo. ts CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P4 Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega CAPÍTULO V PAIS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO Art. 5º. Os pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo serão isentos de inscrição mediante a comprovação da paternidade e/ou maternidade, devendo apresentar, no ato da inscrição do certame, documento de identificação da criança em que figure, no registro, a comprovação de paternidade e maternidade. Parágrafo único: Não será aceita a isenção de responsáveis que não estejam registrados no documento de identificação do menor. Art. 6º. A condição de portador do Transtorno do Espectro do Autismo será comprovada através de laudo médico, assinado e carimbado por profissional especializado na área da Psiquiatria, Neuropediatria, Neuropsicologia, Psicologia, Neurologia. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º Os Órgãos e Entidades que integram a administração pública municipal, definidos no art. 1º, ficam obrigados a incluir nos editais de concurso público as informações: | - Das isenções previstas nesta Lei; Il - Das sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, além de responder civil e criminalmente pelos seus atos. Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta Lei constarão de cada edital de abertura do Concurso Público e válido para aquele certame. Art. 8º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei, estará sujeito ao: | - Cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for constatada antes da homologação do resultado; Il - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Ar. 9º. As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega Art. 10º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços. Art. 11º. As despesas decorrentes da isenção de que trata esta Lei serão consignadas nos valores decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição no concurso público destinadas ao Município, à conta das dotações próprias. consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, 19 de fevereiro de 2022. 3 q E z “E. Rosiane Rosa Borges Vereadora — Nega Ro da ts a R CÂMARA MUNICIZAL DE PONTAL DO PARANÁ ANtitntciiDlillmm— Estado do Paraná & Comissão de Legislação, Justiça e Redação ig US TOTO TEST TE PARECER REF. — Processo n.º 0143/2022 — Iniciativa da Vereadora Rosiane Rosa Borges — Projeto de Lei n.º 22/2022 que “Dispõe sobre a isenção da taxa dos poderes executivo e legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (CadÚnico) do Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA).” T. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia oito de março de dois mil e vinte a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0143/2022 — Iniciativa da vereadora Rosiane Rosa Borges — Projeto de Lei n.º 22/2022 que “Dispõe sobre a isenção da taxa dos poderes executivo e legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (CadÚnico) do Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA).” O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei a concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos realizados pela Administração Direta e pelo Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná. Relaciona o perfil dos candidatos aptos a se beneficiarem da isenção e descreve de forma objetiva as formas de comprovação para obtenção do benefício. É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação 2. DA ANÁLISE O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela tramitação do Projeto de Lei n.º 22/2022 que “Dispõe sobre a isenção da taxa dos poderes executivo e legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (CadÚnico) do Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA).” DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 08 de março de 2.022. 4 RAN / | x Presiden: Protocolo 5.486/2022 Código de acompanhamento: 121.921.367.101 Sua solicitação foi recebida com sucesso. Assim que houver movimentações a respeito, você será avisado por e-mail. Data e Hora de Recebimento: 23/03/2022 11:40:22 Enviado inicialmente para: PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso ) Em instantes você receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail. E Enviar outro Estado do Paraná Ofício nº 010/2022 — 1L Pontal do Paraná, 23 de março de 2022. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 28, 29 e 30/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, > EG ES ar” los egos Cálc Rosa Borges — ici Presidente CÂMARA M Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 030/2022 Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos municipais no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (CadÚnico) do Governo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NOS DIAS 15 E 22 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DA ISENÇÃO Art. 1º. Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos realizados pela Administração Direta e pelo Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná o candidato: | - Doador de sangue (fidelizado); II - Que comprove hipossuficiência financeira, membro de família de baixa renda Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadúÚnico); III - doador de medula óssea; IV - Pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autista. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná CAPÍTULO Il DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO Art. 2º. O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar a doação de, no mínimo, duas vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à publicação do edital do certame, mediante a apresentação de comprovante de doador voluntário de repetição. 8 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou Município. 8 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade coletora em papel timbrando, com assinatura e carimbo do responsável, contendo dados do doador (RG, CPF) e os dados referentes a doação, discriminando o número/quantidade e a data em que foram realizadas as doações. CAPÍTULO III DO CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE Art. 3º. O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição, quando: | - Estiver inscrito no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal — Cadúnico; Il - For membro de família de baixa renda, compreendida como aquela renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional; Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo candidato, devendo informar: | - Indicação do Número de Identificação Social — NIS, atribuído pelo CadÚnico; Il - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) das páginas que contém os dados de número e série e qualificação civil, contrato de trabalho (do último emprego) e a posterior (numeração sequencial); III - Declaração e/ou comprovante de atualização cadastral do CPF perante a Receita Federal; IV - Documento de Identidade (RG); CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná V - Cópia da Conta de Luz Social (que não ultrapasse 100kw), última fatura emitida em seu nome, de cônjuge ou ainda de quem seja dependente; VI - Em caso de residir em imóvel locado, apresentar ainda contrato de locação; VII - declaração do órgão competente que atende à condição estabelecida neste artigo. CAPÍTULO IV DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA Art. 4º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de inscrição, desde que esteja cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde e/ou no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea — REDOME. Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a ser expedida pelo órgão competente para comprovação que atende a condição estabelecida neste artigo. CAPÍTULO V PAIS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO Art. 5º. Os pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo serão isentos de inscrição mediante a comprovação da patemidade e/ou maternidade, devendo apresentar, no ato da inscrição do certame, documento de identificação da criança em que figure, no registro, a comprovação de paternidade e maternidade. Parágrafo único: Não será aceita a isenção de responsáveis que não estejam registrados no documento de identificação do menor. Art. 6º. A condição de portador do Transtorno do Espectro do Autismo será comprovada através de laudo médico, assinado e carimbado por profissional especializado na área da Psiquiatria, Neuropediatria, Neuropsicologia, Psicologia, Neurologia. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º Os Órgãos e Entidades que integram a administração pública municipal, definidos no art. 1º, ficam obrigados a incluir nos editais de concurso público as informações: | - Das isenções previstas nesta Lei; Il - Das sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, além de responder civil e criminalmente pelos seus atos. Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta Lei constarão de cada edital de abertura do Concurso Público e válido para aquele certame. Art. 8º. Sem prejuizo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei, estará sujeito ao: |- Cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for constatada antes da homologação do resultado; Il - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; Ill - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 9º. As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 10º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços. Estado do Paraná Art. 11º. As despesas decorrentes da isenção de que trata esta Lei serão consignadas nos valores decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição no concurso público destinadas ao Município, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 23 de março de 2022. ça e for arvo Rosiane Rosa Borges — Nega à ca UMES mos Presidente 04/04/2022 11:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2.295, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Súmula: Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos municipais no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (CadUnico) do Govemo Federal, doadores de medula óssea e pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA ISENÇÃO Art. 1º. Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos realizados pela Administração Direta e pelo Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná o candidato: I- Doador de sangue (fidelizado); H - Que comprove hipossuficiência financeira, membro de família de baixa renda Inscrito no Cadastro Unico para Programas Sociais (CadUnico): IN - doador de medula óssea; IV - Pais de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autista. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos. CAPÍTULO II DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO Art. 2º. O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar a doação de, no mínimo, duas vezes ao ano, durante =" o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à publicação do edital do certame, mediante a apresentação de comprovante de doador voluntário de repetição. $ 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou Município. $ 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade coletora em papel timbrando, com assinatura € carimbo do responsável, contendo dados do doador (RG. CPF) e os dados referentes a doação, discriminando o número/quantidade e a data em que foram realizadas as doações. CAPÍTULO HI DO CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE Art. 3º. O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição, quando: I- Estiver inscrito no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico; II - For membro de família de baixa renda, compreendida como aquela renda familiar mensal per capita de até meio salário minimo nacional; Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo candidato, devendo informar: https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA94C952/03AGdBg27 NaOyDHL LVINzkmaTghfliZaSEY SiYutlpvoPOKQMIOOySUaWawJgS4n .. 43 04/04/2022 11:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 1 - Indicação do Número de Identificação Social — NIS, atribuído pelo CadUnico; II - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) das páginas que contém os dados de número e série e qualificação civil, contrato de trabalho (do último emprego) e a posterior (numeração sequencial); III - Declaração e/ou comprovante de atualização cadastral do CPF perante a Receita Federal; IV - Documento de Identidade (RG); V - Cópia da Conta de Luz Social (que não ultrapasse 100kw). última fatura emitida em seu nome, de cônjuge ou ainda de quem seja dependente; VI - Em caso de residir em imóvel locado. apresentar ainda contrato de locação; VII - declaração do órgão competente que atende à condição estabelecida neste artigo. CAPÍTULO IV DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA Art. 4º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de inscrição, desde que esteja cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde e/ou no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea — REDOME. Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a — ser expedida pelo órgão competente para comprovação que atende a condição estabelecida neste artigo. CAPÍTULO V PAIS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO Art. 5º. Os pais de crianças portadoras do Transtomo do Espectro do Autismo serão isentos de inscrição mediante a comprovação da paternidade e/ou matemnidade, devendo apresentar, no ato da inscrição do certame, documento de identificação da criança em que figure, no registro, a comprovação de paternidade e maternidade. Parágrafo único: Não será aceita a isenção de responsáveis que não estejam registrados no documento de identificação do menor. Art. 6º. A condição de portador do Transtorno do Espectro do Autismo será comprovada através de laudo médico, assinado e carimbado por profissional especializado na área da Psiquiatria, Neuropediatria, Neuropsicologia, Psicologia, Neurologia. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º Os Órgãos e Entidades que integram a administração pública municipal, definidos no art. 1º, ficam obrigados a incluir nos editais de concurso público as informações: I- Das isenções previstas nesta Lei; 1 - Das sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, além de responder civil e criminalmente pelos seus atos. Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta Lei constarão de cada edital de abertura do Concurso Público e válido para aquele certame. Art. 8º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei. estará sujeito ao: I - Cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for constatada antes da homologação do resultado; Il - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a homologação do resultado = antes da nomeação para o cargo: HI - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA94C952/03AGdBq27NaOyDHLLVINzkmaTghfijZaSEYSivutipvoPOKqMIOOySUaWawJgSan... 23 04/04/2022 11:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paranã Art. 9º. As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 10. Os beneficios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços. Art. 11. As despesas decorrentes da isenção de que trata esta Lei serão consignadas nos valores decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição no concurso público destinadas ao Município, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de março de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município o JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:FA94C952 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/03/2022. Edição 2487 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com br/amp/ https:/Ayww diariomunicipal.com.br/amp/materia/ FA94C952/03AGABG27NaOyDHLLVINZkmqTghfiZaSEYSivul IpVoPOKqMIOOySUaWawIgSsn... 33