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materia nº 23/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaVeda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança no município de Pontal do Paraná ,de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
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Autoria

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| Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
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Mensagem Nº /2022 Processo Legislativo nº. 0116/2022
Anteprojeto de Lei nº 23/2022
Súmula: “Veda a nomeação para cargos em comissão e função de
confiança no município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido
condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha)”
DATA: ! !
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ZAMINHADA E LIDA NA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Iviarco Rocha
ANTEPROJETO DE LEI N.º 23 /2022
SÚMULA: “ VEDA A NOMEAÇÃO PARA
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE
CONFIANÇA NO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ DE PESSOAS
QUE TENHAM SIDO CONDENADAS
PELA LEI FEDERAL 11.340/2006(LEI
MARIA DA PENHA)”
O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DA CAMARA
MUNICIPAL A SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
Art. 1º- Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta. para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de
confiança no Município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido condenados nas
condições previstas na Lei Federal nº11.340, de 07 de agosto de 2006,- Lei Maria da Penha.
Parágrafo Unico. A vedação de que tratava presente Lei se inicia com a
condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento
integral da pena.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as
disposição em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL D.
Processo nº: 0116/2022 Hora: 17:02
Data de Protocolo: 15/02/2 o
Interessado: Vereador Marco
Assunto: Anteprojeto de Lei
o PARANÁS
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o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado dio Paraná
Gabinete do Vereador ivMiarco Rocha
Justificativa
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileira.
Atualmente contra as mulheres é entendida não como um fenômeno estrutural, de
responsabilidade da sociedade como um todo.
Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem
alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação sendo a Lei Maria da
Penha (Lei 11.340/2006) considerado pela ONU uma das três leis mais avançadas de
enfrentamento à violência contra as mulheres do mulheres do mundo.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher, mais conhecida como Convenção de Beiém do Pará, define violência contra a
mulher como “qualquer ato de conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico. sexual ou psicólogo à mulher, tanto na sexual ou psicológico à mulher, tanto
na esfera pública como na espera privada ( Capítulo 1, artigo 1º)
A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência — a moral e a
patrimonial-, que, somada as violências físicas, sexual e psicologia, totalizam as cincos formas
de violência doméstica e familiar, conforme definidos em seu artigo 7º.
Em 2015, a Lei 13.104, (Lei nº13.104, de 2015) alterou o Código Penal para
prever o feminicídio, e inclui feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então,
passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres “por razões da condições
de sexo feminino”
Nesse sentido faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência
contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais.
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em
comento cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a
criação e extinção de cargos Públicos e seu Provimento ( Art 61.$1º, IL a e c, da
Constituição Federal, não se situa entretanto, no domínio dessa reserva, o
estabelecimento de condições para o provimento de cargos Públicos, a exemplo do
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do
nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema
Corte, a saber:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete co Vereador Marco Rocha
“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não
são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo ”
Contudo. caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vicio
de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº
5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao
Supremo Tribunal Federal para averiguação da constitucionalidade por suposta alegação de
usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF. no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº5.849/2019, de autoria
parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela
Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município, condenados nos termos da Lei Federal
nº11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando
dar concretude aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cuja
aplicação impedem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Noutras palavras não há qualquer vício de constitucionalidade na presente
proposição. pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode
legislar para criar a Lei que veda nomeação de Condenados pela Lei Maria da Penha em cargo
na Administração ,
Por todo o exposto. aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas
na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção
aos direitos da Mulher.
Mar
Vereado
Sala das Sessões. em -- de ------ de 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. — Processo n.º 0116/2022 — Iniciativa do Vereador Marcos
Rocha — Projeto de Lei n.º 23/2022 que “Veda a nomeação para
cargos em comissão e função de confiança no Município de Pontal do
Paraná de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).”
1. DO RELATÓRIO
ts
Reuniu-se no dia oito de março de dois mil e vinte e & a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0116/2022 — Iniciativa do
Vereador Marcos Rocha — Projeto de Lei n.º 23/2022 que “Veda a nomeação
para cargos em comissão e função de confiança no Município de Pontal do Paraná
de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha).”
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei que veda a nomeação, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de
livre nomeação e exoneração e funções de confiança no Município de Pontal do
Paraná, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes previstos na Lei
Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente
propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Projeto de Lei n.º 23/2022.
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator,
conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua
regular tramitação.
Sala das Se: wem 08 de março de-2
Protocolo 6.981/2022
Código de acompanhamento: 697.961.165.278
| Acompanhar Protocolo »
Sua solicitação foi recebida com sucesso.
Assim que houver movimentações a respeito,
você será avisado por e-mail.
- « uia de Recebimento:
18/04/2022 09:55:36
ente para.
PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso )
im tes você receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Bud E
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Ofício nº 012/2022 — 1L Pontal do Paraná, 14 de abril de 2022.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 36/2022, em
anexo, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
7 OB ES,
orar nos GRCO
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 036/2022
SÚMULA: “VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ DE
PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS
PELA LEI FEDERAL 11.340/2006(LEI MARIA DA
PENHA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 12 DE ABRIL DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e
funções de confiança no Município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido
condenados nas condições previstas na Lei Federal nº11 .340, de 07 de agosto de 2006,
Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A vedação de que tratava presente Lei se inicia com a
condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado
cumprimento integral da pena.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado a
disposição em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 14 de abril de
2022.
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A, Pero ER
Loro vossa SS ,
Lá
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
20/05/2022 13:41 Lei Ordinária 2307 2022 de Pontal do Paraná PR
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Rem
www,LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.307, DE 10 DE MAIO DE 2022.
"VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS
PELA LEI FEDERAL 11.340/2006(LEI MARIA DA PENHA):
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança no Município de Pontal do
Paraná de pessoas que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07
de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação de que tratava presente Lei se inicia com a condenação em decisão
transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 10 de maio de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO JORGE NOVAKOVICH
Procuradora-Geral do Município Chefe de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Dota de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/05/2022
https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2 022/231/2307 Nei-ordinaria-n-2307-2022-veda-a-nomeacao-para-cargos-em-co... 1/
20/05/2022 13:41 Lei Ordinária 2307 2022 de Pontal do Paraná PR
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranallei-ordi naria/2022/231/2307Nei-ordinaria-n-2307-2022-veda-a-nomeacao-para-cargos-em-co... 2/)

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