| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança no município de Pontal do Paraná ,de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). |
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E é 1. aa cd | Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná eo Mensagem Nº /2022 Processo Legislativo nº. 0116/2022 Anteprojeto de Lei nº 23/2022 Súmula: “Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança no município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha)” DATA: ! ! -— A ZAMINHADA E LIDA NA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Iviarco Rocha ANTEPROJETO DE LEI N.º 23 /2022 SÚMULA: “ VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006(LEI MARIA DA PENHA)” O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL A SEGUINTE PROPOSIÇÃO: Art. 1º- Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança no Município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal nº11.340, de 07 de agosto de 2006,- Lei Maria da Penha. Parágrafo Unico. A vedação de que tratava presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposição em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL D. Processo nº: 0116/2022 Hora: 17:02 Data de Protocolo: 15/02/2 o Interessado: Vereador Marco Assunto: Anteprojeto de Lei o PARANÁS TaRlaças > Rr E resaos o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado dio Paraná Gabinete do Vereador ivMiarco Rocha Justificativa A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileira. Atualmente contra as mulheres é entendida não como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerado pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mulheres do mundo. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Beiém do Pará, define violência contra a mulher como “qualquer ato de conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico. sexual ou psicólogo à mulher, tanto na sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na espera privada ( Capítulo 1, artigo 1º) A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência — a moral e a patrimonial-, que, somada as violências físicas, sexual e psicologia, totalizam as cincos formas de violência doméstica e familiar, conforme definidos em seu artigo 7º. Em 2015, a Lei 13.104, (Lei nº13.104, de 2015) alterou o Código Penal para prever o feminicídio, e inclui feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres “por razões da condições de sexo feminino” Nesse sentido faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais. No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos Públicos e seu Provimento ( Art 61.$1º, IL a e c, da Constituição Federal, não se situa entretanto, no domínio dessa reserva, o estabelecimento de condições para o provimento de cargos Públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema Corte, a saber: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete co Vereador Marco Rocha “Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo ” Contudo. caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vicio de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. O STF. no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que: Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, condenados nos termos da Lei Federal nº11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cuja aplicação impedem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. Noutras palavras não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição. pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar para criar a Lei que veda nomeação de Condenados pela Lei Maria da Penha em cargo na Administração , Por todo o exposto. aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da Mulher. Mar Vereado Sala das Sessões. em -- de ------ de 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. — Processo n.º 0116/2022 — Iniciativa do Vereador Marcos Rocha — Projeto de Lei n.º 23/2022 que “Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança no Município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).” 1. DO RELATÓRIO ts Reuniu-se no dia oito de março de dois mil e vinte e & a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0116/2022 — Iniciativa do Vereador Marcos Rocha — Projeto de Lei n.º 23/2022 que “Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança no Município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).” O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei que veda a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança no Município de Pontal do Paraná, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela tramitação do Projeto de Lei n.º 23/2022. DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Se: wem 08 de março de-2 Protocolo 6.981/2022 Código de acompanhamento: 697.961.165.278 | Acompanhar Protocolo » Sua solicitação foi recebida com sucesso. Assim que houver movimentações a respeito, você será avisado por e-mail. - « uia de Recebimento: 18/04/2022 09:55:36 ente para. PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso ) im tes você receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail. à Mun; 8 Mn ES Zoo» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Bud E Z À S Estado do Paraná q AY Ofício nº 012/2022 — 1L Pontal do Paraná, 14 de abril de 2022. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 36/2022, em anexo, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, 7 OB ES, orar nos GRCO Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 036/2022 SÚMULA: “VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006(LEI MARIA DA PENHA). A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE ABRIL DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º- Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança no Município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal nº11 .340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha. Parágrafo Único. A vedação de que tratava presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado a disposição em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 14 de abril de 2022. ” 3) SN A, Pero ER Loro vossa SS , Lá Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 20/05/2022 13:41 Lei Ordinária 2307 2022 de Pontal do Paraná PR Qteis Rem www,LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.307, DE 10 DE MAIO DE 2022. "VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006(LEI MARIA DA PENHA): A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança no Município de Pontal do Paraná de pessoas que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha. Parágrafo único. A vedação de que tratava presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 10 de maio de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO JORGE NOVAKOVICH Procuradora-Geral do Município Chefe de Gabinete Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Dota de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/05/2022 https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2 022/231/2307 Nei-ordinaria-n-2307-2022-veda-a-nomeacao-para-cargos-em-co... 1/ 20/05/2022 13:41 Lei Ordinária 2307 2022 de Pontal do Paraná PR https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranallei-ordi naria/2022/231/2307Nei-ordinaria-n-2307-2022-veda-a-nomeacao-para-cargos-em-co... 2/)