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materia nº 24/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-01-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.873 de 01 de outubro de 2018.
native_id3150

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

Câmara Municipal de Pontal Do Par
“ Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0047/2022
nº 1.873 de 01 de Outubro de 2018.”
es Rosa
S TÉCNICAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
||
ANTEPROJETO DE LEI Nº 2<//2022
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do Município, apresenta ao
Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
e
NTAL DO PAR ANA
CAMARA MUNIC 1PAL DE PO pr
Processo mn” 0047 2022 Hero 14:00
Data de Protocolo: 28 o1 2022 Bi
Elinete
Interessado: Vereadora É Fo j
Assunto: Anteprojeto de lei Súmula: “Altera a Lei Municipal n
1.873 de 01 de outubro de 2018.”
Art. 1º O inciso | do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de
outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
| - "Feira do Sol", para as realizadas no período diurno; e,
Art. 2º - O inciso | do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
| - "Feira do Sol": das 09 às 18 horas; e,
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2.022.
Tab, Deca gd
Vereadora
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
JUSTIFICATIVA:
Senhora Presidente:
Nobres Vereadores:
Submeto a apreciação desta Casa de Leis, o incluso Anteprojeto de Lei que “Altera
a Lei Municipal nº 1.873 de 01 de outubro de 2018”.
A necessidade de criação da Feira do Sol se dá em razão de ser uma feira realizada
aos sábados e como os produtos não são apenas de hortifrutigranjeiros encontrados em
feiras livres, a denominação e o horário de funcionamento devem ser diferenciados.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto
de Lei.
Renovo nesta oportunidade meus protestos de elevada estima e consideração.
Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2.022.
Elinete Guimarães Rocha
Vereadora
23/02/2022 11:17 Lei Ordinária 1873 2018 de Pontal do Paraná PR
«ga
QLeis BD
Vea:
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 25/05/2021
LEI Nº 1873, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a implantação de Feira no Município de
Pontal do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica instituída o programa de Feiras no Município de Pontal do Paraná, que será realizado em
diversos balneários do município, destinando-se à venda, exclusivamente no varejo de produtos
artesanais, hortifrutigranjeiros, alimentícios, industrialização caseira, bebidas, pescados e serviços.
Parágrafo único. As feiras realizadas em conformidade com o disposto nesta Lei serão denominadas
como: (Redação dada pela Lei nº 2152/2021)
jAE"Foira tive! pora-as realizados no período durmo; (Redação acrescida pela Lei nº 2152/2021)
Il- “Feira da Lua", para as realizadas no período noturno. (Redação acrescida pela Lei nº 2152/2021)
A Feira será implantada nos Balneários do Município e terá participação de pessoas físicas ou
jurídicas, devidamente cadastradas e licenciadas no departamento competente da Prefeitura Municipal
de Pontal do Paraná.
5 1º A autorização para implantação e participação nas feiras instituídas por esta Lei será concedida
pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação formal
dos interessados. (Redação acrescida pela Lei nº 2152/2021)
& 2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da Lua, deverão: (Redação acrescida pela Lei
nº 2152/2021)
|- Ter seu produto aprovado pelo departamento competente;
|! - Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica;
Ill - Apresentar os seguintes documentos:
Upgamossarkaspare amelherar eua pepertância neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
- Fotocópia do CPF e Título de Eleitor de PontaPEMASdade, .
- Duas fotos 3x4; ”
ontinu
- Comprovante de residência fixa, ou contrato E Tócscio ou arrendamento do imóvel no Município de
https:/elamunicipals.com br/a/pripipontal-do-parana/ei-ordinaria/2018/188/1873/lel-ordinaria-n-1873-2018-dispoe-sobre-a-implantacao-de-feiras... 13
23/02/2022 11:17 Lei Ordinária 1873 2018 de Pontal do Paraná PR
Pontal do Paraná, com no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em cartório. (Re;
acrescida pela Lei nº 2152/2021)
Art.3º | Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para funcionamento de cada espaço será destinada
ao Fundo Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 2152/2021)
Art. 4º | Nas Feiras, também poderão ser realizados shows e apresentações artísticas, culturais, esportivas
e outros, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Cultura.
Parágrafo único. Fica garantida a realização do evento denominado "Arraiá da Lua” constante no
calendário de eventos do Município para o mês de julho de cada ano, no calçadão do Balneário Santa
Terezinha.
As feiras poderão funcionar todos os dias da semana, respeitando os seguintes horários:
Il- "Feira da Lua": das 17 às 24 horas.
|ll - A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas horas antes do horário de vendas, assim
como o horário de desmonte das barracas no máximo duas horas após o término das vendas.
& 1º A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada no Calçadão.
& 2º Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, exceto o que consta no
parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei nº 2152/2021)
As barracas e os trailers serão instalados em espaço público designado pelo município (ruas,
praças, logradouros públicos e outros).
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amt.9º | Revoga-se as Leis nºs 1349/2013, 1354/2013, 1478/2014.
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dont 6o-dias-apó Ena ad a
Art. 10. | Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº
2152/2021)
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Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de Outstacfedro18.
MARCOS FIORAVANTE Continuar
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23/02/2022 11:17
Lei Ordinária 1873 2018 de Pontal do Paraná PR
Prefeito
JAIME LUIZ COUSSEAU
secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Micro Empree dedor
Individual < puesras
PAULO RICARDO SILVA
Secretário de Governo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/05/2021
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Privaci
Continuar
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranalei-ordinaria/201 8/188/1873/tei-ordinaria-n-1873-201 8-dispoe-sobre-a-implantacao-de-feira-... 3/3
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Me A oa
PARECER
REF. — Processo n.º 0047/2022 — Iniciativa da Vereadora Elinete
Guimarães Rocha — Projeto de Lei n.º 24/2022 que “Altera a Lei
Municipal n.º 1.873 de o1 de outubro de 2018.”
:H DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia oito de março de dois mil e vinte e uma a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0047/2022 — Iniciativa da
Vereadora Elinete Guimarães Rocha — Projeto de Lei n.º 24/2022 que “Altera a
Lei Municipal n.º 1.873 de 01 de outubro de 2018.”
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei que em suma denomina como
“Feira do Sol” as feiras realizadas em período diurno e altera o seu horário de
funcionamento.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente
propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Projeto de Lei n.º 24/2029.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator,
conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua
regular tramitação.
Sala das Sessões; 08 de março de 2.022.
À
Paúlo Parada
Di
Protocolo 5.486/2022
Código de acompanhamento: 121.921.367.101
Acompanhar Protocolo »
Sua solicitação foi recebida com sucesso.
Assim que houver movimentações a respeito,
você será avisado por e-mail.
Data e Hora de Recebimento:
23/03/2022 11:40:22
Enviado iniciaimente para:
PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso )
Em instantes você receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail.
Enviar outro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Ofício nº 010/2022 — 1L Pontal do Paraná, 23 de março de 2022.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 28, 29 e
30/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
9 dó!
foro os gato
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 029/2022
SÚMULA: “ Altera a Lei Municipal nº.
1.873 de 01 de outubro de 2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NOS
DIAS 15 E 22 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º- O inciso | do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº. 1.873,
de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
|- “ Feira do Sol”, para as realizadas no período diurno; e,
Art. 2º- O inciso | do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
|— “Feira do Sol”: das 09 às 18:00 horas; e,
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 23 de março de 2022.
”
4)
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PE
Love mos SR 5
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
04/04/2022 11:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.294, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº.1.873 de 01
de outubro de 2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- O inciso 1 do parágrafo único, do art. 1º, da Lei
Municipal nº. 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“] - “ Feira do Sol”, para as realizadas no período diurno;
e”
Art. 2º- O inciso T do art. 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“J — “Feira do Sol”: das 09 às 18:00 horas; e”
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de março de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:F884A4DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2022. Edição 2487
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal.com.br/amp/
htps:/Awvrwdliariomunicipal com. br/ampimateria/F 884 A4DF/03AGABq26pzlyYeDIOM. SUZK te 3dvEGjZG1AISNWT 1e7623ucifhuRNVIISFsR-HS 1

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