br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 28/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais.
native_id3154

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 15

Câmara Municipal de Pontal Do P
Estado do Paraná
Mensagem Nº 025/2022 Processo Legislativo nº. 0195/2022
Anteprojeto de Lei nº 28/2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de
pequenos empreendimentos locais ”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 04/03/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / [o
FINANÇAS O.F. DATA: / [a
URBANISMO I.M. DATA: / A
EDUC C.S.A.T.M.A. DATA: / o
OES
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
q GABINETE DO PREFEITO
| ee À
Ofício nº 025/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0195/2022 Hora: 13:25
Data de Protocolo: 0403/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto:Oficio n 025/2022 Mensagem
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2022, acompanhada do Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos
empreendimentos locais”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
O
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 025/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o
projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de
pequenos empreendimentos locais”.
A presente proposição visa fomentar a contratação de pequenos
estabelecimentos locais com a Administração Pública, que assegurariam um duplo
benefício, seja público, com a permanência das verbas públicas em território
municipal, seja privada, na ótica dos contratados, vez que possibilitará geração de
renda aos pequenos empresários através de um contrato seguro.
Assim sendo, o projeto objetiva a instituição de uma política pública
destinada aos pequenos estabelecimentos localizados no território municipal,
possibilitando uma ampliação de empregos e rendas em território municipal, com
respeito aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Pá
flies MENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 24/2517.
Súmula: “Autoriza o Poder
Executivo a fomentar [o)
funcionamento de pequenos
empreendimentos locais”.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar o
funcionamento de pequenos empreendimentos locais, mediante a celebração de
contratos com a Administração Pública, por meio da previsão estabelecida no art.
25, inciso |, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer a inviabilidade de
competição.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá destinar contratações,
quando constatada a inviabilidade de competição, aos pequenos empreendedores,
desde que presentes os seguintes requisitos:
| - Permita a contratação de todos os interessados que cumprirem os
requisitos de habilitação contratual,
Il — Garanta igualdade de condição a todos os interessados, não
permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado;
Il — Possua preço, por unidade de medida, fixo, estabelecido por
critérios técnicos da Administração, desde que compatíveis com o de mercado; e,
IV - Demonstre que a contratação pelos dispostos nessa Lei sejam
benéficos à Administração.
8 1º. A instituição dos preços, por unidade de medida, será realizada
preferencialmente por norma jurídica própria ou tabela oficial, assegurando a
fidedignidade com o valor de mercado, podendo ainda, para casos determinados,
ser fixada por Decreto Municipal específico, desde que atenda aos requisitos
supracitados.
8 2º. Haverá inviabilidade de competição quando a contratação ocorrer
por preço previamente estabelecido, não sendo permitido nenhuma forma de
desconto ou negociação, em que haja mais de um interessado.
3º. A ausência de algum dos requisitos, bem como a manifesta
possibilidade de competição afastará a incidência no disposto nesta Lei, implicando
na contratação por meio dos requisitos previstos na Lei nº 8.666/93.
Art. 3º. Se enquadra no conceito desta Lei as empresas que:
” T> V
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - Possuam sede no território municipal;
Il - Possuam faturamento anual inferior a R$ 100.000,00;
Ill - Não possuam nenhuma pendência junto a órgãos públicos; e,
IV — Sejam devidamente constituídas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 04 de março de 2022.
Va Pdem
VÉRGÍNIA MARK PEDROSO
Procuradora Geral do Município
Secretário Municipal de Turisnto e Desenvolvimento Econômico
f
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
Estado do Paraná
ss.
Ofício nº 008/2022 — 1L Pontal do Paraná, 18 de março de 2022.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 24, 25, 26 e
27/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
o) 3: a
Ltosaro vossa SO 4
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
“
as
ma
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 023/2022
Súmula: “Autoriza o Poder
Executivo a fomentar o
funcionamento de pequenos
empreendimentos locais”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 10 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar o
funcionamento de pequenos empreendimentos locais, mediante a celebração de
contratos com a Administração Pública, por meio da previsão estabelecida no art.
25, inciso |, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer a inviabilidade de
competição.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá destinar contratações,
quando constatada a inviabilidade de competição, aos pequenos empreendedores,
desde que presentes os seguintes requisitos:
| - Permita a contratação de todos os interessados que cumprirem os
requisitos de habilitação contratual;
Il — Garanta igualdade de condição a todos os interessados, não
permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado;
Ill — Possua preço, por unidade de medida, fixo, estabelecido por
critérios técnicos da Administração, desde que compatíveis com o de mercado; e,
IV — Demonstre que a contratação pelos dispostos nessa Lei sejam
benéficos à Administração.

Estado do Paraná
8 1º. A instituição dos preços, por unidade de medida, será
realizada preferencialmente por norma jurídica própria ou tabela oficial,
assegurando a fidedignidade com o valor de mercado, podendo ainda, para casos
determinados, ser fixada por Decreto Municipal específico, desde que atenda aos
requisitos supracitados.
8 2º. Haverá inviabilidade de competição quando a contratação ocorrer
por preço previamente estabelecido, não sendo permitido nenhuma forma de
desconto ou negociação, em que haja mais de um interessado.
8 3º. A ausência de algum dos requisitos, bem como a manifesta
possibilidade de competição afastará a incidência no disposto nesta Lei, implicando
na contratação por meio dos requisitos previstos na Lei nº 8.666/98.
Art. 3º. Se enquadra no conceito desta Lei as empresas que:
| - Possuam sede no território municipal;
Il - Possuam faturamento anual inferior a R$ 100.000,00;
Ill — Não possuam nenhuma pendência junto a órgãos públicos; e,
IV — Sejam devidamente constituídas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 10 de março de 2022.
/9 do,
Pá. ano rosa SR $
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

23/03/2022 15:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.289, DE 10 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
fomentar o funcionamento de pequenos
empreendimentos locais”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos
locais, mediante a celebração de contratos com a
Administração Pública, por meio da previsão estabelecida no
art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer a
inviabilidade de competição.
Art, 2º. O Poder Executivo Municipal poderá destinar
contratações, quando constatada a inviabilidade de competição,
aos pequenos empreendedores, desde que presentes os
seguintes requisitos:
I — Permita a contratação de todos os interessados que
cumprirem os requisitos de habilitação contratual;
11 — Garanta igualdade de condição a todos os interessados, não
permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado;
III - Possua preço, por unidade de medida, fixo, estabelecido
por critérios técnicos da Administração, desde que compatíveis
com o de mercado; e,
IV -— Demonstre que a contratação pelos dispostos nessa Lei
sejam benéficos à Administração.
$ 1º. A instituição dos preços, por unidade de medida, será
realizada preferencialmente por norma jurídica própria ou
tabela oficial, assegurando a fidedignidade com o valor de
mercado, podendo ainda, para casos determinados, ser fixada
por Decreto Municipal específico, desde que atenda aos
requisitos supracitados.
& 2º. Haverá inviabilidade de competição quando a contratação
ocorrer por preço previamente estabelecido, não sendo
permitido nenhuma forma de desconto ou negociação, em que
haja mais de um interessado.
$ 3º. A ausência de algum dos requisitos, bem como a
manifesta possibilidade de competição afastará a incidência no
disposto nesta Lei, implicando na contratação por meio dos
requisitos previstos na Lei nº 8.666/93.
Art. 3º. Se enquadra no conceito desta Lei as empresas que:
1 — Possuam sede no território municipal;
II — Possuam faturamento anual inferior a R$ 100.000,00;
WI — Não possuam nenhuma pendência junto a órgãos
públicos; e,
IV — Sejam devidamente constituídas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 10 de março de 2022.
https:/Awww.diariomunicipal. com.br/amp/materia/DDS5DC657/03AGdBq26IfY BAZZKPXTKGOAsgor0boBknyDaA3Nv6Lx62SG4jBrttPdGsWYQY 1L... 1/2
o)
23/03/2022 15:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:DDSDC657
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/03/2022. Edição 2475
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Ayww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDSDC657/03AGdBq26lfY| BA2ZZKPXTKGOAsgor0boBkny0aA3Nv6Lx62SG4jBrttPdGsWYQY 1L... 2/2
gt “ix
7-
/
q
Ta
ss
non"

open original →