| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais. |
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Câmara Municipal de Pontal Do P Estado do Paraná Mensagem Nº 025/2022 Processo Legislativo nº. 0195/2022 Anteprojeto de Lei nº 28/2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais ”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 04/03/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / [o FINANÇAS O.F. DATA: / [a URBANISMO I.M. DATA: / A EDUC C.S.A.T.M.A. DATA: / o OES ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR q GABINETE DO PREFEITO | ee À Ofício nº 025/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de março de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0195/2022 Hora: 13:25 Data de Protocolo: 0403/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto:Oficio n 025/2022 Mensagem Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2022, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. O RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 025/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais”. A presente proposição visa fomentar a contratação de pequenos estabelecimentos locais com a Administração Pública, que assegurariam um duplo benefício, seja público, com a permanência das verbas públicas em território municipal, seja privada, na ótica dos contratados, vez que possibilitará geração de renda aos pequenos empresários através de um contrato seguro. Assim sendo, o projeto objetiva a instituição de uma política pública destinada aos pequenos estabelecimentos localizados no território municipal, possibilitando uma ampliação de empregos e rendas em território municipal, com respeito aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pá flies MENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 24/2517. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a fomentar [o) funcionamento de pequenos empreendimentos locais”. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais, mediante a celebração de contratos com a Administração Pública, por meio da previsão estabelecida no art. 25, inciso |, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer a inviabilidade de competição. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá destinar contratações, quando constatada a inviabilidade de competição, aos pequenos empreendedores, desde que presentes os seguintes requisitos: | - Permita a contratação de todos os interessados que cumprirem os requisitos de habilitação contratual, Il — Garanta igualdade de condição a todos os interessados, não permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado; Il — Possua preço, por unidade de medida, fixo, estabelecido por critérios técnicos da Administração, desde que compatíveis com o de mercado; e, IV - Demonstre que a contratação pelos dispostos nessa Lei sejam benéficos à Administração. 8 1º. A instituição dos preços, por unidade de medida, será realizada preferencialmente por norma jurídica própria ou tabela oficial, assegurando a fidedignidade com o valor de mercado, podendo ainda, para casos determinados, ser fixada por Decreto Municipal específico, desde que atenda aos requisitos supracitados. 8 2º. Haverá inviabilidade de competição quando a contratação ocorrer por preço previamente estabelecido, não sendo permitido nenhuma forma de desconto ou negociação, em que haja mais de um interessado. 3º. A ausência de algum dos requisitos, bem como a manifesta possibilidade de competição afastará a incidência no disposto nesta Lei, implicando na contratação por meio dos requisitos previstos na Lei nº 8.666/93. Art. 3º. Se enquadra no conceito desta Lei as empresas que: ” T> V RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Possuam sede no território municipal; Il - Possuam faturamento anual inferior a R$ 100.000,00; Ill - Não possuam nenhuma pendência junto a órgãos públicos; e, IV — Sejam devidamente constituídas. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 04 de março de 2022. Va Pdem VÉRGÍNIA MARK PEDROSO Procuradora Geral do Município Secretário Municipal de Turisnto e Desenvolvimento Econômico f RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D Estado do Paraná ss. Ofício nº 008/2022 — 1L Pontal do Paraná, 18 de março de 2022. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 24, 25, 26 e 27/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, o) 3: a Ltosaro vossa SO 4 Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente “ as ma CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 023/2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais, mediante a celebração de contratos com a Administração Pública, por meio da previsão estabelecida no art. 25, inciso |, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer a inviabilidade de competição. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá destinar contratações, quando constatada a inviabilidade de competição, aos pequenos empreendedores, desde que presentes os seguintes requisitos: | - Permita a contratação de todos os interessados que cumprirem os requisitos de habilitação contratual; Il — Garanta igualdade de condição a todos os interessados, não permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado; Ill — Possua preço, por unidade de medida, fixo, estabelecido por critérios técnicos da Administração, desde que compatíveis com o de mercado; e, IV — Demonstre que a contratação pelos dispostos nessa Lei sejam benéficos à Administração. Estado do Paraná 8 1º. A instituição dos preços, por unidade de medida, será realizada preferencialmente por norma jurídica própria ou tabela oficial, assegurando a fidedignidade com o valor de mercado, podendo ainda, para casos determinados, ser fixada por Decreto Municipal específico, desde que atenda aos requisitos supracitados. 8 2º. Haverá inviabilidade de competição quando a contratação ocorrer por preço previamente estabelecido, não sendo permitido nenhuma forma de desconto ou negociação, em que haja mais de um interessado. 8 3º. A ausência de algum dos requisitos, bem como a manifesta possibilidade de competição afastará a incidência no disposto nesta Lei, implicando na contratação por meio dos requisitos previstos na Lei nº 8.666/98. Art. 3º. Se enquadra no conceito desta Lei as empresas que: | - Possuam sede no território municipal; Il - Possuam faturamento anual inferior a R$ 100.000,00; Ill — Não possuam nenhuma pendência junto a órgãos públicos; e, IV — Sejam devidamente constituídas. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 10 de março de 2022. /9 do, Pá. ano rosa SR $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 23/03/2022 15:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.289, DE 10 DE MARÇO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais, mediante a celebração de contratos com a Administração Pública, por meio da previsão estabelecida no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer a inviabilidade de competição. Art, 2º. O Poder Executivo Municipal poderá destinar contratações, quando constatada a inviabilidade de competição, aos pequenos empreendedores, desde que presentes os seguintes requisitos: I — Permita a contratação de todos os interessados que cumprirem os requisitos de habilitação contratual; 11 — Garanta igualdade de condição a todos os interessados, não permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado; III - Possua preço, por unidade de medida, fixo, estabelecido por critérios técnicos da Administração, desde que compatíveis com o de mercado; e, IV -— Demonstre que a contratação pelos dispostos nessa Lei sejam benéficos à Administração. $ 1º. A instituição dos preços, por unidade de medida, será realizada preferencialmente por norma jurídica própria ou tabela oficial, assegurando a fidedignidade com o valor de mercado, podendo ainda, para casos determinados, ser fixada por Decreto Municipal específico, desde que atenda aos requisitos supracitados. & 2º. Haverá inviabilidade de competição quando a contratação ocorrer por preço previamente estabelecido, não sendo permitido nenhuma forma de desconto ou negociação, em que haja mais de um interessado. $ 3º. A ausência de algum dos requisitos, bem como a manifesta possibilidade de competição afastará a incidência no disposto nesta Lei, implicando na contratação por meio dos requisitos previstos na Lei nº 8.666/93. Art. 3º. Se enquadra no conceito desta Lei as empresas que: 1 — Possuam sede no território municipal; II — Possuam faturamento anual inferior a R$ 100.000,00; WI — Não possuam nenhuma pendência junto a órgãos públicos; e, IV — Sejam devidamente constituídas. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 10 de março de 2022. https:/Awww.diariomunicipal. com.br/amp/materia/DDS5DC657/03AGdBq26IfY BAZZKPXTKGOAsgor0boBknyDaA3Nv6Lx62SG4jBrttPdGsWYQY 1L... 1/2 o) 23/03/2022 15:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município GILBERTO KESERLE Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:DDSDC657 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/03/2022. Edição 2475 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Ayww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDSDC657/03AGdBq26lfY| BA2ZZKPXTKGOAsgor0boBkny0aA3Nv6Lx62SG4jBrttPdGsWYQY 1L... 2/2 gt “ix 7- / q Ta ss non"