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materia nº 30/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Rações e utensílios para animais no Município de Pontal do Paraná e dá outras Providências.
native_id3155

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem Nº /2022 Processo Legislativo nº. 0185/2022
Anteprojeto de Lei nº 30/2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa Banco de
Rações e Utensílios para animais, no Município de Pontal do Paraná e dá
outras Providências.”
Iniciativa: Vereador Marcos Rocha
Apresentado em: 03/03/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. á DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. CS.A.TM.A. DATA: / /
)
W
7)
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
ZM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL UE TUNA ——
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
ANTEPROJETO DE LEI N.º 30 /2022
o VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
SÚMULA: “ Autoriza o Poder Executivo à
implantar o Programa Banco de Rações e
CAMA 2006 | PonTAL Do Utensílios para Animais, no Município de
Pontal do Paraná e da outras
Data de Prot
Interessado
Assunto: Anteprojeto-de Lei a Providências.”
Art.1º - Fica autorizado o poder Executivo a implantar o Programa
Banco de Rações e Utensílios para Animais, no Município de Pontal do Paraná,
com objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua
distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas —
organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às
pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em Algum
Projeto Social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo
diretamente para a saúde animal.
Art.2º - Caberá ao município de Pontal do Paraná através de seus
órgãos competentes, organizar e estruturar O Banco de Rações e Utensílios para
Animais fortalecendo o apoio administrativo, técnico e operacional,
determinando os critérios de coletas, de distribuição, da fiscalização a ser
exercida, bem como O credenciamento e acompanhamento das entidades e/ou
familiar beneficiárias, devidamente cadastradas.
Art.3º- Fica proibida a comercialização dos alimentos e Utensílios
doados e coletados pelo Banco de Rações.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL LE TIA ——
Estado do Paraná
7 Gabinete do Vereador Marco Rocha
| Ré |
Art.4º- São finalidades do Banco de Ração do Município de Pontal do
Paraná:
[E Proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos
e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições
de consumo, e dos utensílios provenientes de :
a) Doação de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à
produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e
gêneros alimentícios destinados aos Pets.
b)Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal resguardada a aplicação das normas legais;
c)Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
djEfetuar a destruição dos produtos e Utensílios arrecadados para
entidades e/ou famílias.
Il. As entidades que promovem à distribuição de Rações e Utensílios
deverão informar quinzenalmente O número de animais atendidos
com as doações do Programa,
Ill. Os utensílios mencionados no artigo 1º Caput, compreende móveis,
roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte,
brinquedos e Utensílios diversos.
Parágrafo Único — Executados os custos indiretos, decorrentes da
estrutura funcional, incluídos O transporte e demais atividades
decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos
produtos e gêneros alimentícios far — se á sem ônus para O poder
municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
Art. 5º - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de
plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que
possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e
atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições
apropriadas para o consumo.
Art. 6º - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com os outras instituições públicas e/ou
privadas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias dando — lhe eficácia e
aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e
competência dos órgãos de entidades responsáveis pela sua
coordenação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador
Sala das Sessões, em 03 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado tem como objetivo criar uma lei em que esteja
regulamentada o Banco de Rações e Utensílios para Animais de diversos espécies,
contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se
destinam a cuidar dos animais abandonados.
Sabemos que nosso Município, há quantidade considerada de cães, gatos e
cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em um muitos casos
o reconhecimento destes, por entidades e famílias de baixa renda para criação,
acarretando com este gestos gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas
entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o reconhecimento destes
animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação.
Conforme Tese 917- Redação Oficial:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesas para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (Art 61,81º,IL, "a”, ser e Ser, da
Constituição Federal).
Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha
confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos
nobres colegas vereadores.

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