| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Rações e utensílios para animais no Município de Pontal do Paraná e dá outras Providências. |
| native_id | 3155 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem Nº /2022 Processo Legislativo nº. 0185/2022 Anteprojeto de Lei nº 30/2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa Banco de Rações e Utensílios para animais, no Município de Pontal do Paraná e dá outras Providências.” Iniciativa: Vereador Marcos Rocha Apresentado em: 03/03/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. á DATA: / / URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. CS.A.TM.A. DATA: / / ) W 7) ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / ZM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL UE TUNA —— Estado do Paraná Gabinete do Vereador Marco Rocha ANTEPROJETO DE LEI N.º 30 /2022 o VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE PROPOSIÇÃO: SÚMULA: “ Autoriza o Poder Executivo à implantar o Programa Banco de Rações e CAMA 2006 | PonTAL Do Utensílios para Animais, no Município de Pontal do Paraná e da outras Data de Prot Interessado Assunto: Anteprojeto-de Lei a Providências.” Art.1º - Fica autorizado o poder Executivo a implantar o Programa Banco de Rações e Utensílios para Animais, no Município de Pontal do Paraná, com objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas — organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em Algum Projeto Social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para a saúde animal. Art.2º - Caberá ao município de Pontal do Paraná através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar O Banco de Rações e Utensílios para Animais fortalecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coletas, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como O credenciamento e acompanhamento das entidades e/ou familiar beneficiárias, devidamente cadastradas. Art.3º- Fica proibida a comercialização dos alimentos e Utensílios doados e coletados pelo Banco de Rações. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL LE TIA —— Estado do Paraná 7 Gabinete do Vereador Marco Rocha | Ré | Art.4º- São finalidades do Banco de Ração do Município de Pontal do Paraná: [E Proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, e dos utensílios provenientes de : a) Doação de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets. b)Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal resguardada a aplicação das normas legais; c)Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; djEfetuar a destruição dos produtos e Utensílios arrecadados para entidades e/ou famílias. Il. As entidades que promovem à distribuição de Rações e Utensílios deverão informar quinzenalmente O número de animais atendidos com as doações do Programa, Ill. Os utensílios mencionados no artigo 1º Caput, compreende móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e Utensílios diversos. Parágrafo Único — Executados os custos indiretos, decorrentes da estrutura funcional, incluídos O transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far — se á sem ônus para O poder municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Marco Rocha Art. 5º - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo. Art. 6º - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os outras instituições públicas e/ou privadas. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dando — lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos de entidades responsáveis pela sua coordenação. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vereador Sala das Sessões, em 03 de março de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Marco Rocha JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei apresentado tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentada o Banco de Rações e Utensílios para Animais de diversos espécies, contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados. Sabemos que nosso Município, há quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em um muitos casos o reconhecimento destes, por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gestos gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o reconhecimento destes animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação. Conforme Tese 917- Redação Oficial: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (Art 61,81º,IL, "a”, ser e Ser, da Constituição Federal). Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.