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materia nº 31/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaConcede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências.
native_id3156

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Mensagem Nº 26 /2022 Processo Legislativo nº. 0242/2022
Anteprojeto de Lei nº 31/2022
(3
Súmula: “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do
quadro do Magistério e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 15/03/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
FISLAÇÃO J.R. DATA: Lp
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3ANISMO LM. DATA:
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AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
D'SCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
HSCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 026/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARASgip a” >
Processo: nº: 0242/2022 Hora:1425 j
3/03/2022
Data de Protocolo: 15/03 2022 lo |
Interessado:PODER EXECUTIVO
Assunto: Ofício 026//2022GAB/PGM Mensage
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso ll, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 026/2022, acompanhada do Projeto de Lei
que "Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
DISNEY oZ FILHO
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 026/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e
dá outras providências”.
É sabido por esta Casa de Leis, que com a entrada em vigência da Lei
Municipal nº 1386/2014, os servidores do quadro do magistério passaram a ter sua data
base em janeiro.
Certo é que em 2021, não houve qualquer índice de correção a tais
profissionais, porém a gestão, entendendo o valor e compromisso dos profissionais do
magistério, concedeu aos mesmos, a reposição dada aos demais servidores, qual seja,
6,76%, referente ao IPCA de maio de 2020 a abril de 2021.
Ocorre que, desproporcionalmente a fragilidade da situação orçamentária-
financeira de diversos Entes Federativos, o Governo Federal, por meio da Portaria nº 67, de
04 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, concedeu um aumento de 33,24%
sobre o piso vigente do magistério, se alcançando o montante de R$ 3.845,63. Índice que
conduziria a Municipalidade a violação no disposto na Lei Complementar nº 101/2000, em
afronta ao Ordenamento Jurídico.
É de conhecimento de todos os nobres membros desta Casa de Leis, que a
divulgação de tal índice gerou grande expectativa nos valorosos servidores do magistério, e
que, por óbvio, seria o índice que a gestão gostaria de imediatamente aplicar.
Como qualquer gestor deve ter responsabilidade e se ater ao planejamento e
comportamento da receita, infelizmente, no atual cenário não é possível a concessão de
33,24% de reposição para o Quadro do Magistério, por vários fatores, dentre os quais
destacamos:
e Em maio, deverá a gestão conceder reposição aos demais servidores, com a
apuração do índice acumulado de inflação de maio de 2021 a abril de 2022,
utilizando-se o INPC, conforme determina a legislação municipal; o que acarretará
em aumento de despesa com pessoal, que deve ser considerada no cálculo do
impacto;
e Redução da arrecadação (ICMS) e crise econômica;
e Estudo do Impacto — anexo, que com a presente proposta, já ultrapassa o alerta.
Importante salientarmos que o Município sempre diligencia medidas para
assegurar e ampliar os direitos e benefícios dos servidores públicos, que constituem a força
motriz da Administração, tendo sempre a parceria desta Casa.
Destacamos ainda, que várias reuniões foram realizadas buscando a melhor
proposta e possível orçamentária e financeiramente e desta forma, é que, tais estudos
demonstraram ser totalmente inviável a concessão do aumento de 33,24%, neste momento,
considerando que a aplicação de tal índice acarretaria a extrapolação do índice de gasto de
pessoal de quase 55% da Receita Corrente Líquida, o que é vedado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| eme À
Assim sendo, o Município não poderá, neste momento, garantir a
concessão do percentual indicado pelo Governo Federal a todos os profissionais do
magistério, vez que o extrapolamento do teto de gasto com pessoal iria configurar ato
nulo de pleno direito, bem como implicaria em sanções à Administração Pública, em
consonância com o disposto no art. 21, da LC nº 101/2000. Razão pela qual
justificamos a decisão administrativa no encaminhamento de projeto de lei, para que
neste momento, possam ter os servidores do quadro do magistério, além da
adequação ao piso, os que já percebam tal valor, tenham reajuste de pelo menos dez
por cento, com o compromisso da gestão de, no segundo semestre, realizar novos
estudos para a análise da viabilidade orçamentária-financeira em alcançar os 33,24%
a todos os servidores do quadro do magistério, sendo tal cálculo realizado com a
somatória dos 6,76% concedido em 2021 e os índices ora apresentados.
Isso porque, embora seja pacificado que nenhum profissional do magistério
poderá perceber menos que o piso, inexiste obrigatoriedade de concessão de aumento para
aqueles profissionais que percebem remuneração superior ao piso. Neste sentido,
destacamos o informativo nº 911, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. /n verbis.
“(.) “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, 8 1º, ordena que o
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do
vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações (...)” (REsp nº 1.429.210/RS; Relator: Ministro Gurgel de Faria; Órgão
Julgador: S1 — Primeira Seção; Data da Publicação: 09/12/2016)
Destarte, o Município, por meio desta proposição, assegurará que nenhum
profissional perceba remuneração inferior ao piso nacional, bem como concederá reajuste
aos servidores que já possuem vencimentos superiores ao piso, em benefício para toda a
categoria.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, como
medida de valorização dos profissionais da educação de nosso Município, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
RÚDIINEY Par
PREFEITO
ou
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DELE 21/2049
Súmula: "Concede reajuste anual aos
vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos
servidores do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná,
enquadrados na Tabela 5, dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006.
Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a
todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público do Município,
aplicando-se o percentual de 10,00% (dez por cento) para todos os profissionais do
Magistério.
1º. Será assegurada a percepção do piso nacional do
Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738,
de 16 de julho de 2008, aos servidores que se enquadrem, na Tabela de
remuneração, em Nível e Classe abaixo do valor do referido piso.
8 2º. Fica garantido o reajuste de que trata o caput, aos salários
dos empregados públicos ocupantes do cargo de Professor e Agente Educativo,
contratados em caráter temporário.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2022.
Pontal do Paraná, em 14 de março de 2022.
Y GIMENES FILHO
Préfeito
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VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Ofício nº 008/2022 — 1L Pontal do Paraná, 18 de março de 2022.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 24, 25, 26 e
27/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
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SÁ / / cê apo
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 025/2022
Súmula: "Concede reajuste anual aos
vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 17 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos servidores do
quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná, enquadrados
na Tabela 5, dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006.
Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a todos os
ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público do Município, aplicando-se
o percentual de 10,00% (dez por cento) para todos os profissionais do
Magistério.
8 1º. Será assegurada a percepção do piso nacional do Magistério, estabelecido
pelo MEC, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, aos servidores que se enquadrem, na Tabela de remuneração, em Nível
e Classe abaixo do valor do referido piso.

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 2º. Fica garantido o reajuste de que trata o caput, aos salários dos
empregados públicos ocupantes do cargo de Professor e Agente Educativo,
contratados em caráter temporário.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 18 de março de 2022.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
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23/03/2022 15:06
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.291, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: "Concede reajuste anual aos
vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos
servidores do quadro do Magistério Público do Município de
Pontal do Paraná, enquadrados na Tabela 5, dos Anexos da Lei
Municipal nº 653/2006.
Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a
todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público
do Município, aplicando-se o percentual de 10,00% (dez por
cento) para todos os profissionais do Magistério.
$ 1º. Será assegurada a percepção do piso nacional do
Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade com a
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos servidores
que se enquadrem, na Tabela de remuneração, em Nível e
Classe abaixo do valor do referido piso.
$ 2º. Fica garantido o reajuste de que trata o caput, aos salários
dos empregados públicos ocupantes do cargo de Professor e
Agente Educativo, contratados em caráter temporário.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de março de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
ADRIANA TERESA HASS FEREIRA
Município Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:97917508
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/03/2022. Edição 2482
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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