| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Pa Estado do Paraná Mensagem Nº 26 /2022 Processo Legislativo nº. 0242/2022 Anteprojeto de Lei nº 31/2022 (3 Súmula: “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 15/03/2022 COMISSÕES TÉCNICAS FISLAÇÃO J.R. DATA: Lp ANÇAS O.F. DATA: |] fo 3ANISMO LM. DATA: sC CSATMA. DATA: j | 2 —ee em SD AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / D'SCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / HSCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / GABINETE DO PREFEITO EB f | <! Ofício nº 026/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de março de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARASgip a” > Processo: nº: 0242/2022 Hora:1425 j 3/03/2022 Data de Protocolo: 15/03 2022 lo | Interessado:PODER EXECUTIVO Assunto: Ofício 026//2022GAB/PGM Mensage Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso ll, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 026/2022, acompanhada do Projeto de Lei que "Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. DISNEY oZ FILHO PRÉFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ————————W——W—WwW—Ww——w——w—w—Ww——w——w—w—w——>—————-———h- | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Dre | MENSAGEM Nº 026/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências”. É sabido por esta Casa de Leis, que com a entrada em vigência da Lei Municipal nº 1386/2014, os servidores do quadro do magistério passaram a ter sua data base em janeiro. Certo é que em 2021, não houve qualquer índice de correção a tais profissionais, porém a gestão, entendendo o valor e compromisso dos profissionais do magistério, concedeu aos mesmos, a reposição dada aos demais servidores, qual seja, 6,76%, referente ao IPCA de maio de 2020 a abril de 2021. Ocorre que, desproporcionalmente a fragilidade da situação orçamentária- financeira de diversos Entes Federativos, o Governo Federal, por meio da Portaria nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, concedeu um aumento de 33,24% sobre o piso vigente do magistério, se alcançando o montante de R$ 3.845,63. Índice que conduziria a Municipalidade a violação no disposto na Lei Complementar nº 101/2000, em afronta ao Ordenamento Jurídico. É de conhecimento de todos os nobres membros desta Casa de Leis, que a divulgação de tal índice gerou grande expectativa nos valorosos servidores do magistério, e que, por óbvio, seria o índice que a gestão gostaria de imediatamente aplicar. Como qualquer gestor deve ter responsabilidade e se ater ao planejamento e comportamento da receita, infelizmente, no atual cenário não é possível a concessão de 33,24% de reposição para o Quadro do Magistério, por vários fatores, dentre os quais destacamos: e Em maio, deverá a gestão conceder reposição aos demais servidores, com a apuração do índice acumulado de inflação de maio de 2021 a abril de 2022, utilizando-se o INPC, conforme determina a legislação municipal; o que acarretará em aumento de despesa com pessoal, que deve ser considerada no cálculo do impacto; e Redução da arrecadação (ICMS) e crise econômica; e Estudo do Impacto — anexo, que com a presente proposta, já ultrapassa o alerta. Importante salientarmos que o Município sempre diligencia medidas para assegurar e ampliar os direitos e benefícios dos servidores públicos, que constituem a força motriz da Administração, tendo sempre a parceria desta Casa. Destacamos ainda, que várias reuniões foram realizadas buscando a melhor proposta e possível orçamentária e financeiramente e desta forma, é que, tais estudos demonstraram ser totalmente inviável a concessão do aumento de 33,24%, neste momento, considerando que a aplicação de tal índice acarretaria a extrapolação do índice de gasto de pessoal de quase 55% da Receita Corrente Líquida, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | eme À Assim sendo, o Município não poderá, neste momento, garantir a concessão do percentual indicado pelo Governo Federal a todos os profissionais do magistério, vez que o extrapolamento do teto de gasto com pessoal iria configurar ato nulo de pleno direito, bem como implicaria em sanções à Administração Pública, em consonância com o disposto no art. 21, da LC nº 101/2000. Razão pela qual justificamos a decisão administrativa no encaminhamento de projeto de lei, para que neste momento, possam ter os servidores do quadro do magistério, além da adequação ao piso, os que já percebam tal valor, tenham reajuste de pelo menos dez por cento, com o compromisso da gestão de, no segundo semestre, realizar novos estudos para a análise da viabilidade orçamentária-financeira em alcançar os 33,24% a todos os servidores do quadro do magistério, sendo tal cálculo realizado com a somatória dos 6,76% concedido em 2021 e os índices ora apresentados. Isso porque, embora seja pacificado que nenhum profissional do magistério poderá perceber menos que o piso, inexiste obrigatoriedade de concessão de aumento para aqueles profissionais que percebem remuneração superior ao piso. Neste sentido, destacamos o informativo nº 911, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. /n verbis. “(.) “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, 8 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações (...)” (REsp nº 1.429.210/RS; Relator: Ministro Gurgel de Faria; Órgão Julgador: S1 — Primeira Seção; Data da Publicação: 09/12/2016) Destarte, o Município, por meio desta proposição, assegurará que nenhum profissional perceba remuneração inferior ao piso nacional, bem como concederá reajuste aos servidores que já possuem vencimentos superiores ao piso, em benefício para toda a categoria. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, como medida de valorização dos profissionais da educação de nosso Município, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RÚDIINEY Par PREFEITO ou RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DELE 21/2049 Súmula: "Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências” Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos servidores do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná, enquadrados na Tabela 5, dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006. Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público do Município, aplicando-se o percentual de 10,00% (dez por cento) para todos os profissionais do Magistério. 1º. Será assegurada a percepção do piso nacional do Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos servidores que se enquadrem, na Tabela de remuneração, em Nível e Classe abaixo do valor do referido piso. 8 2º. Fica garantido o reajuste de que trata o caput, aos salários dos empregados públicos ocupantes do cargo de Professor e Agente Educativo, contratados em caráter temporário. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2022. Pontal do Paraná, em 14 de março de 2022. Y GIMENES FILHO Préfeito ls rá V Lar, (Lo VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR DdIaIUNIA OI4DJ9479S [0499 107211] Er Eru [ovo | co | cre | reoczadercocnvi IVANV OVSIAIEd OdVZNVNLY IDIAN! %) TVOSSId INOD TVLOL VSIdSIA VA JON! 1VOSSId INOD VSIdSI] VAON OLNINNV O INOD OLIVdIAI ( 1VOSSAd INOD TV LOL VSIdSIA E Su Ejax ouaIsISeIN [euejes OStd - ZTOT'TPLT OPULIOWIIA - E'POO (Hd/391) ANV-INIS (%) 1VOSSId INOD TV LOL VSIdSIA VA 391QN! 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Atenciosamente, /) Ddr SÁ / / cê apo sto avo 'uosa SAO $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 025/2022 Súmula: "Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos servidores do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná, enquadrados na Tabela 5, dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006. Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público do Município, aplicando-se o percentual de 10,00% (dez por cento) para todos os profissionais do Magistério. 8 1º. Será assegurada a percepção do piso nacional do Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos servidores que se enquadrem, na Tabela de remuneração, em Nível e Classe abaixo do valor do referido piso. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 2º. Fica garantido o reajuste de que trata o caput, aos salários dos empregados públicos ocupantes do cargo de Professor e Agente Educativo, contratados em caráter temporário. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2022. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 18 de março de 2022. 9 | TS, Ltomavo O Sa soros b) Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente a ah Cad Ieny 64 mm - 23/03/2022 15:06 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9791 7508/03AGdBq253Nmi uGHsioWSvo3tnOgggABMgOmbatWcbjJ81. GOKmod1 Hw-dsqDZ... Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2.291, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Súmula: "Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos servidores do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná, enquadrados na Tabela 5, dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006. Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público do Município, aplicando-se o percentual de 10,00% (dez por cento) para todos os profissionais do Magistério. $ 1º. Será assegurada a percepção do piso nacional do Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos servidores que se enquadrem, na Tabela de remuneração, em Nível e Classe abaixo do valor do referido piso. $ 2º. Fica garantido o reajuste de que trata o caput, aos salários dos empregados públicos ocupantes do cargo de Professor e Agente Educativo, contratados em caráter temporário. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de março de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município ADRIANA TERESA HASS FEREIRA Município Secretária Municipal de Educação Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:97917508 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/03/2022. Edição 2482 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 11 AR '2 na