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materia nº 34/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaAutoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas atividades não usufruídas no quadro do magistério.
native_id3159

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Câmara Municipal de Pontal Do E
Estado do Paraná
Mensagem Nº 29 /2022 Processo Legislativo nº. 0257/2022
Anteprojeto de Lei nº 34/2022
Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-
atividades não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério .”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 21/03/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j Io
FINANÇAS O.F. DATA: j [0
URBANISMO 1.M. DATA: | Io
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / 1
OBS:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO
eme À
Ofício nº 029/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
E VE Ta
Processo nº: 0257/2022 Hora: 11:29 E]
Data de Protocolo: 21/03/2022 q iu
Interessado: Poder Executivo mi
Assunto:Oficio n 029/2022 Mensagem
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 029/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº029/2022, acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não
usufruídas pelos servidores do quadro do magistério”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
pa IMEXES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº029/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue para apreciação desta Colenda Casa de Leis, o projeto de lei
que “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não
usufruídas pelos servidores do quadro do magistério”.
A presente proposição visa, nos casos de impossibilidade de gozo da
hora-atividade pelos profissionais do magistério, que os mesmos recebam a devida
compensação financeira.
É sabido que a hora-atividade é direito dos regentes (agentes
educativos e professores), fruto de luta do magistério ao longo do tempo, para que
possam planejar, elaborar e avaliar o trabalho didático; participar de reuniões de
caráter pedagógico e com alunos, pais e responsáveis e a comunidade; preencher
registros e elaboração de relatórios; avaliar a produção dos educandos; corrigir
provas e verificar a aprendizagem, atribuindo respectivas notas, bem como elaborar
pareceres e relatórios descritivos; participar em Práticas Pedagógicas e Conselhos
de Classe; aperfeiçoar-se profissionalmente, de acordo com a proposta da
Secretaria Municipal de Educação e de interesse particular, desde que autorizado
pela Secretaria Municipal de Educação.
A proposta justifica-se considerando que, por diversos fatores, muitas
vezes não é possível o gozo das horas devidas semanalmente aos profissionais do
magistério e desta forma se pretende a devida compensação financeira, em respeito
aos valorosos professores e agentes educativos.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UDISNEY GÍMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia
indenizatória as horas-atividade não usufruídas
pelos servidores do quadro do magistério”.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter em
pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro
do magistério.
Art. 2º. O valor da hora-atividade convertida em pecúnia indenizatória
será equivalente ao da hora-aula de cada profissional, a partir de seu vencimento
base, limitado a 6 (seis) horas semanais para os professores e a 04(quatro) horas
semanais para os agentes educativos.
8 1º. Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará jus,
será considerada a carga horária efetivamente trabalhada na semana, descontando-
se as ausências, a qualquer título, e os atrasos, inclusive as ausências decorrentes
de compensação.
8 2º. O professor que no mês de referência apresentar atrasos ou saídas
antecipadas que somados ultrapasse trinta (30) minutos, falta injustificada ou, ainda,
apresentar licenças ou afastamento superior a três (03) dias, não fará jus ao
recebimento em pecúnia, de que trata o caput do presente artigo, independente do
percentual a ser recebido.
8 3º. O pagamento em pecúnia da hora-atividade, de que trata este artigo,
não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum efeito, não sendo
computado para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas
extras, adicional noturno e licença especial.
8 4º. Será de responsabilidade da chefia imediata comunicar, via ofício ou
protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Educação, a relação dos profissionais
do magistério que tiverem direito à pecúnia da hora-atividade do mês, identificando o
quantitativo de horas não usufruídas, as datas e os motivos de não ter usufruído das
mesmas.
Art. 3º. A conversão da hora-atividade em pecúnia é medida excepcional,
podendo ser concedida apenas quando a presença do profissional do magistério em
hora-atividade seja imprescindível em sala de aula.
$ 1º. Apenas será autorizada a conversão da hora-atividade em pecúnia
quando a substituição não puder ser realizada pelo diretor, diretor-auxiliar ou
professor-pedagogo, em consonância com o art. 34, da Lei Municipal nº 170017
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR á
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. A conferência e pedido da conversão da hora-atividade em pecúnia
será realizada pelo responsável da unidade escolar e direcionado à Secretaria
Municipal de Educação, que deverá convalidar a solicitação.
& 3º. Pedidos feitos em desconformidade com os ditames desta Lei não
serão pagos pela Administração Pública, ficando os envolvidos suscetíveis à
responsabilização.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a janeiro de 2022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de março de 2022.
7
UDISNEY GÍMENÊS FILHO
Prefeito
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
$
Estado do Paraná *f
PROJETO DE LEI Nº 031/2022
Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia
indenizatória as horas-atividade não
usufruídas pelos servidores do quadro do
magistério”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 31 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter em
pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro
do magistério.
Art. 2º. O valor da hora-atividade convertida em pecúnia indenizatória
será equivalente ao da hora-aula de cada profissional, a partir de seu vencimento
base, limitado a 6 (seis) horas semanais para os professores e a 04(quatro) horas
semanais para os agentes educativos.
$ 1º. Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará jus,
será considerada a carga horária efetivamente trabalhada na semana, descontando-
se as ausências, a qualquer título, e os atrasos, inclusive as ausências decorrentes
de compensação.
8 2º. O professor que no mês de referência apresentar atrasos ou saídas
antecipadas que somados ultrapasse trinta (30) minutos, falta injustificada ou, ainda,
apresentar licenças ou afastamento superior a três (03) dias, não fará jus ao
recebimento em pecúnia, de que trata o caput do presente artigo, independente do
percentual a ser recebido.
$ 3º. O pagamento em pecúnia da hora-atividade, de que trata este artigo,
não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum efeito, não sendo
computado para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas
extras, adicional noturno e licença especial.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
$ 4º. Será de responsabilidade da chefia imediata comunicar, via ofício
ou protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Educação, a relação dos
profissionais do magistério que tiverem direito à pecúnia da hora-atividade do mês,
identificando o quantitativo de horas não usufruídas, as datas e os motivos de não
ter usufruído das mesmas.
Art. 3º, A conversão da hora-atividade em pecúnia é medida excepcional,
podendo ser concedida apenas quando a presença do profissional do magistério em
hora-atividade seja imprescindível em sala de aula.
& 1º. Apenas será autorizada a conversão da hora-atividade em pecúnia
quando a substituição não puder ser realizada pelo diretor, diretor-auxiliar ou
professor-pedagogo, em consonância com o art. 34, da Lei Municipal nº 1.703/2017.
8 2º. A conferência e pedido da conversão da hora-atividade em pecúnia
será realizada pelo responsável da unidade escolar e direcionado à Secretaria
Municipal de Educação, que deverá convalidar a solicitação.
8 3º. Pedidos feitos em desconformidade com os ditames desta Lei não
serão pagos pela Administração Pública, ficando os envolvidos suscetíveis à
responsabilização.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a janeiro de 2022.
Palácio Protessor Getúlio Serafim do Nascimento, 31 de março de
2022.
1
N,
ad
LS NO FLV ÇÃO do
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
04/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.296, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia
indenizatória as horas-atividade não usutruídas pelos
servidores do quadro do magistério”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter em
pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos
servidores do quadro do magistério.
Art 2º O valor da horaatividade convertida em pecúnia
indenizatória será equivalente ao da hora-aula de cada profissional, a
partir de seu vencimento base, limitado a 6 (seis) horas semanais para
os professores e a 04(quatro) horas semanais para os agentes
educativos.
$ 1º. Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará
jus, será considerada a carga horária efetivamente trabalhada na
semana, descontando-se as ausências, a qualquer título, e os atrasos,
inclusive as ausências decorrentes de compensação.
$ 2º. O professor que no mês de referência apresentar atrasos ou
saídas antecipadas que somados ultrapasse trinta (30) minutos, falta
injustificada ou, ainda, apresentar licenças ou afastamento superior a
três (03) dias, não fará jus ao recebimento em pecúnia, de que trata o
caput do presente artigo, independente do percentual a ser recebido.
$ 3º. O pagamento em pecúnia da hora-atividade, de que trata este
artigo, não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum
efeito, não sendo computado para fins de contribuição previdenciária,
férias, abono de natal, horas extras, adicional notumo e licença
especial.
$ 4º. Será de responsabilidade da chefia imediata comunicar, via ofício
E ou protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Educação, a relação
dos profissionais do magistério que tiverem direito à pecúnia da hora-
atividade do mês, identificando o quantitativo de horas não usufruídas,
as datas e os motivos de não ter usufruído das mesmas.
Art. 3º. A conversão da hora-atividade em pecúnia é medida
excepcional, podendo ser concedida apenas quando a presença do
profissional do magistério em hora-atividade seja imprescindível em
sala de aula.
$ 1º. Apenas será autorizada a conversão da hora-atividade em
pecúnia quando a substituição não puder ser realizada pelo diretor,
diretor-auxiliar ou professor-pedagogo, em consonância com o art. 34,
da Lei Municipal nº 1.703/2017.
$ 2º. A conferência e pedido da conversão da hora-atividade em
pecúnia será realizada pelo responsável da unidade escolar e
direcionado à Secretaria Municipal de Educação, que deverá
convalidar a solicitação.
$ 3º. Pedidos feitos em desconformidade com os ditames desta Lei
não serão pagos pela Administração Pública, ficando os envolvidos
suscetíveis à responsabilização.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a janeiro de 2022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de março de 2022.
https://www.diariomunicipal. com.br/amp/materia/6A8CE847/03AGdBq24S5KwRwaSKzmZ5kNi0aTRMmWUIEtztyNRQtmFfizzTLyX6GwNUCJG1O... 1/2
04/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRAVERGINIA MARA
PEDROSO
Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:6A8CE647
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/04/2022. Edição 2490
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A8CE647/03AGdBq24S5KwRwaSKzmZ5kNi0aTRMmWuUIEtztyN RQtmFfjzzTLyX6GwNUCJG1O... 2/2

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