| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas atividades não usufruídas no quadro do magistério. |
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Câmara Municipal de Pontal Do E Estado do Paraná Mensagem Nº 29 /2022 Processo Legislativo nº. 0257/2022 Anteprojeto de Lei nº 34/2022 Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas- atividades não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério .” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 21/03/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j Io FINANÇAS O.F. DATA: j [0 URBANISMO 1.M. DATA: | Io EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / 1 OBS: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO eme À Ofício nº 029/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de março de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA E VE Ta Processo nº: 0257/2022 Hora: 11:29 E] Data de Protocolo: 21/03/2022 q iu Interessado: Poder Executivo mi Assunto:Oficio n 029/2022 Mensagem Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 029/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº029/2022, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. pa IMEXES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº029/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue para apreciação desta Colenda Casa de Leis, o projeto de lei que “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério”. A presente proposição visa, nos casos de impossibilidade de gozo da hora-atividade pelos profissionais do magistério, que os mesmos recebam a devida compensação financeira. É sabido que a hora-atividade é direito dos regentes (agentes educativos e professores), fruto de luta do magistério ao longo do tempo, para que possam planejar, elaborar e avaliar o trabalho didático; participar de reuniões de caráter pedagógico e com alunos, pais e responsáveis e a comunidade; preencher registros e elaboração de relatórios; avaliar a produção dos educandos; corrigir provas e verificar a aprendizagem, atribuindo respectivas notas, bem como elaborar pareceres e relatórios descritivos; participar em Práticas Pedagógicas e Conselhos de Classe; aperfeiçoar-se profissionalmente, de acordo com a proposta da Secretaria Municipal de Educação e de interesse particular, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação. A proposta justifica-se considerando que, por diversos fatores, muitas vezes não é possível o gozo das horas devidas semanalmente aos profissionais do magistério e desta forma se pretende a devida compensação financeira, em respeito aos valorosos professores e agentes educativos. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. UDISNEY GÍMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério”. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério. Art. 2º. O valor da hora-atividade convertida em pecúnia indenizatória será equivalente ao da hora-aula de cada profissional, a partir de seu vencimento base, limitado a 6 (seis) horas semanais para os professores e a 04(quatro) horas semanais para os agentes educativos. 8 1º. Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará jus, será considerada a carga horária efetivamente trabalhada na semana, descontando- se as ausências, a qualquer título, e os atrasos, inclusive as ausências decorrentes de compensação. 8 2º. O professor que no mês de referência apresentar atrasos ou saídas antecipadas que somados ultrapasse trinta (30) minutos, falta injustificada ou, ainda, apresentar licenças ou afastamento superior a três (03) dias, não fará jus ao recebimento em pecúnia, de que trata o caput do presente artigo, independente do percentual a ser recebido. 8 3º. O pagamento em pecúnia da hora-atividade, de que trata este artigo, não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum efeito, não sendo computado para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas extras, adicional noturno e licença especial. 8 4º. Será de responsabilidade da chefia imediata comunicar, via ofício ou protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Educação, a relação dos profissionais do magistério que tiverem direito à pecúnia da hora-atividade do mês, identificando o quantitativo de horas não usufruídas, as datas e os motivos de não ter usufruído das mesmas. Art. 3º. A conversão da hora-atividade em pecúnia é medida excepcional, podendo ser concedida apenas quando a presença do profissional do magistério em hora-atividade seja imprescindível em sala de aula. $ 1º. Apenas será autorizada a conversão da hora-atividade em pecúnia quando a substituição não puder ser realizada pelo diretor, diretor-auxiliar ou professor-pedagogo, em consonância com o art. 34, da Lei Municipal nº 170017 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR á GABINETE DO PREFEITO 8 2º. A conferência e pedido da conversão da hora-atividade em pecúnia será realizada pelo responsável da unidade escolar e direcionado à Secretaria Municipal de Educação, que deverá convalidar a solicitação. & 3º. Pedidos feitos em desconformidade com os ditames desta Lei não serão pagos pela Administração Pública, ficando os envolvidos suscetíveis à responsabilização. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de março de 2022. 7 UDISNEY GÍMENÊS FILHO Prefeito ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA $ Estado do Paraná *f PROJETO DE LEI Nº 031/2022 Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério. Art. 2º. O valor da hora-atividade convertida em pecúnia indenizatória será equivalente ao da hora-aula de cada profissional, a partir de seu vencimento base, limitado a 6 (seis) horas semanais para os professores e a 04(quatro) horas semanais para os agentes educativos. $ 1º. Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará jus, será considerada a carga horária efetivamente trabalhada na semana, descontando- se as ausências, a qualquer título, e os atrasos, inclusive as ausências decorrentes de compensação. 8 2º. O professor que no mês de referência apresentar atrasos ou saídas antecipadas que somados ultrapasse trinta (30) minutos, falta injustificada ou, ainda, apresentar licenças ou afastamento superior a três (03) dias, não fará jus ao recebimento em pecúnia, de que trata o caput do presente artigo, independente do percentual a ser recebido. $ 3º. O pagamento em pecúnia da hora-atividade, de que trata este artigo, não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum efeito, não sendo computado para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas extras, adicional noturno e licença especial. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná $ 4º. Será de responsabilidade da chefia imediata comunicar, via ofício ou protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Educação, a relação dos profissionais do magistério que tiverem direito à pecúnia da hora-atividade do mês, identificando o quantitativo de horas não usufruídas, as datas e os motivos de não ter usufruído das mesmas. Art. 3º, A conversão da hora-atividade em pecúnia é medida excepcional, podendo ser concedida apenas quando a presença do profissional do magistério em hora-atividade seja imprescindível em sala de aula. & 1º. Apenas será autorizada a conversão da hora-atividade em pecúnia quando a substituição não puder ser realizada pelo diretor, diretor-auxiliar ou professor-pedagogo, em consonância com o art. 34, da Lei Municipal nº 1.703/2017. 8 2º. A conferência e pedido da conversão da hora-atividade em pecúnia será realizada pelo responsável da unidade escolar e direcionado à Secretaria Municipal de Educação, que deverá convalidar a solicitação. 8 3º. Pedidos feitos em desconformidade com os ditames desta Lei não serão pagos pela Administração Pública, ficando os envolvidos suscetíveis à responsabilização. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022. Palácio Protessor Getúlio Serafim do Nascimento, 31 de março de 2022. 1 N, ad LS NO FLV ÇÃO do Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente 04/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.296, DE 31 DE MARÇO DE 2022. Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usutruídas pelos servidores do quadro do magistério”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério. Art 2º O valor da horaatividade convertida em pecúnia indenizatória será equivalente ao da hora-aula de cada profissional, a partir de seu vencimento base, limitado a 6 (seis) horas semanais para os professores e a 04(quatro) horas semanais para os agentes educativos. $ 1º. Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará jus, será considerada a carga horária efetivamente trabalhada na semana, descontando-se as ausências, a qualquer título, e os atrasos, inclusive as ausências decorrentes de compensação. $ 2º. O professor que no mês de referência apresentar atrasos ou saídas antecipadas que somados ultrapasse trinta (30) minutos, falta injustificada ou, ainda, apresentar licenças ou afastamento superior a três (03) dias, não fará jus ao recebimento em pecúnia, de que trata o caput do presente artigo, independente do percentual a ser recebido. $ 3º. O pagamento em pecúnia da hora-atividade, de que trata este artigo, não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum efeito, não sendo computado para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas extras, adicional notumo e licença especial. $ 4º. Será de responsabilidade da chefia imediata comunicar, via ofício E ou protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Educação, a relação dos profissionais do magistério que tiverem direito à pecúnia da hora- atividade do mês, identificando o quantitativo de horas não usufruídas, as datas e os motivos de não ter usufruído das mesmas. Art. 3º. A conversão da hora-atividade em pecúnia é medida excepcional, podendo ser concedida apenas quando a presença do profissional do magistério em hora-atividade seja imprescindível em sala de aula. $ 1º. Apenas será autorizada a conversão da hora-atividade em pecúnia quando a substituição não puder ser realizada pelo diretor, diretor-auxiliar ou professor-pedagogo, em consonância com o art. 34, da Lei Municipal nº 1.703/2017. $ 2º. A conferência e pedido da conversão da hora-atividade em pecúnia será realizada pelo responsável da unidade escolar e direcionado à Secretaria Municipal de Educação, que deverá convalidar a solicitação. $ 3º. Pedidos feitos em desconformidade com os ditames desta Lei não serão pagos pela Administração Pública, ficando os envolvidos suscetíveis à responsabilização. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de março de 2022. https://www.diariomunicipal. com.br/amp/materia/6A8CE847/03AGdBq24S5KwRwaSKzmZ5kNi0aTRMmWUIEtztyNRQtmFfizzTLyX6GwNUCJG1O... 1/2 04/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ADRIANA TERESA HAAS FERREIRAVERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:6A8CE647 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/04/2022. Edição 2490 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A8CE647/03AGdBq24S5KwRwaSKzmZ5kNi0aTRMmWuUIEtztyN RQtmFfjzzTLyX6GwNUCJG1O... 2/2