| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº2.177 ,de 12 julho de 2021. |
| native_id | 3163 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem Nº 34/2022 Processo Legislativo nº. 0372/2022 Anteprojeto de Lei nº 39/2022 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.” DD —D—>—— Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 05/04/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 FINANÇAS O.F. o A A URBANISMO IM. DATA: 1 o EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: 1 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / Ofício nº 034/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de abril de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ qa 3Processo nº: 0372/2022 Hora:16:22 Data de Protocolo: 05/04/2022 Interessado: Poder Executivo | Assunto:Mensagem nº 0342022 GAB/PGM Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 034/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 034/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Ed /L, j Alim ENES FILHO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 034/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.”. A presente proposição se justifica pelo piso nacional do magistério, que fixa o valor mínimo a que os profissionais da educação devem receber pela sua prestação laboral. isso porque, a Administração Pública não poderia remunerar os profissionais do magistério em valor inferior ao definido por norma jurídica federal. Importante salientarmos que o Município sempre emprega grande zelo aos seus servidores públicos, razão pela qual a remuneração dos cargos já se encontra em observância à legislação. Assim sendo, o presente projeto oportunizará a contraprestação pecuniária das gratificações de função dos profissionais do magistério em consonância com o piso nacional. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. UDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.” Art. 1º. Os incisos do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte reação: “Art. 2º. (...) | — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. !l — para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. Hll — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. IV- para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar; V- para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. VI = (...) Cd, RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e to PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VII - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; VIll — para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2022. Pontal do Paraná, 04 de abril de 2022. Ps DISNEY GIMENÉS FILHO PREFEITO f VÉRGÍNIA Via a ad Procuradora-Geral / 4 Lda ADRIANA T SA HAAS FERREIRA Secretária Municipal de Educação RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 05/04/2022 17:18 Lei Ordinária 2177 2021 de Pontal do Paraná PR www. LeisMunicipais.com.br versão consolidada, com alterações até o dia 03/02/2022 LEI Nº 2.177, DE 12 DE JULHO DE 2021. "Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Am. 12 ] O Porte das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil de Pontal do Paraná ficam fixados, conforme Anexo Único, parte integrante da presente Lei. & 1º O número de professores, agentes educativos ou profissional responsável pela regência das turmas de Educação Infantil, será definido de acordo com o número de turmas de cada unidade escolar. ierserirequi ; a 5 2º A Escola Municipal Especial Ilha do Saber será equiparada ao Porte Ill. (Redação dada pela Lei nº 2216/2021) Ficam criadas as seguintes gratificações de função: |- para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; Il - para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; HI - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. Iv - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar; https:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/218/2177Nei-ordinaria-n-2177-2021-fixa-o-porte-das-unidades-escolares-... 1/3 CG - E ç 05/04/2022 17:18 Lei Ordinária 2177 2021 de Pontal do Paraná PR V- para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho df cargo, o+ calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; . VI - para os profissionais que ocuparem a função de secretário escolar, com a devida portaria pa Labupse à, 2 x função, será concedida gratificação nos seguintes valores: a) Para unidades escolares enquadradas no porte |, valor correspondente a 1,5 UFM; b) Para unidades escolares enquadradas no porte Il, valor correspondente a 2,5 UFM; c) Para unidades escolares enquadradas no porte Ill, valor correspondente a 3,5 UFM; VII - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; vill - para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida a gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. IX - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais, que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica das unidades escolares, será concedida gratificação no percentual de 100% (cento por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; (Redação acrescida pela Lei nº 2283/2022) Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2.022, as disposições em contrário, especialmente o art. 6º-A, da Lei nº 1,810, de 17 de maio de 2018, e os artigos 30 e 33, da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de julho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA Secretária Municipal de Educação ANEXO ÚNICO PORTE Número de alunos Diretor Diretor Auxiliar https:/Meismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/218/2177ei-ordinaria-n-2177-2021-fixa-o-porte-das-unidades-escolares-... 2/3 ESTADO DO PARANÁ DIARIO OFICIAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. DIÁRIO N.º: 20/2022 DATA DE ELABORAÇÃO: 11/04/2022 às 11:00h GABINETE DA PRESIDÊNCIA: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS DIAS DE 14, 18 E 19 DE ABRIL DE 2022 ÀS 17 :00 HORAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ & ESTADO DO PARANÁ | ORDEM DO DIA Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 371/2022, que traz a Mensagem nº 33/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 1.067, de 07 de junho de 2010. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 0372/2022, que traz a Mensagem nº 034/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 2.177, de 12 de julho de 2021. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 040/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 373/2022, que traz a Mensagem nº 36/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 42/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 381/2022, que traz a Mensagem nº37/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera o Organograma do Município e Fixa as atribuições dos cargos de provimento em comissão, em conformidade com as leis municipais nº. 2.093 e 2.094, de 01 de janeiro de 2021.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 43/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 386/2022, que traz a Mensagem nº38/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Altera a Lei Promuigada nº. 2004, de 25 de novembro de 2019. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 44/2022, protocolado sob Processo Legisiativo nº 388/2022, que traz a Mensagem nº39/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmuia: Institui o Bolsa atleta e auxílio financeiro para o esporte de Pontal do Paraná Pad | sto par nose gnEes Rosiane Rosa Borges — Nega “3 Presidente [0 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que os presentes subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 18 e 19 de abril, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 14 de abril de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná Ofício nº 013/2022 — 1L Pontal do Paraná, 18 de abril de 2022. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 37, 38, 39, 40, 41 e 42/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Ressaltando que o projeto de lei nº. 040/2022, teve emenda apresentada e aprovada. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, a ted! ea GIO AVO MK Ko Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Protocolo 6/982/2022 Código de acompanhamentp: 730.162.914.107 Acompanhar Protocolo » Sua solicitação foi recebida com sucesso. Assim que houver movimentações a respeito, você será avisado por e-mail. Data « Hora de Recebimento: 18/04/2022 09:56:56 ado in nte para: PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso ) es você receberá uma cópia desta confirmação| em seu e-mail. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 038/2022 SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14 DE ABRIL DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Os incisos do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte reação: “Art. 2º. (...) !— para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. Il — para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. HI — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. IV- para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar; V-— para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. mifiro) Vil - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; Vill — para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2022. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 18 de abril de (2 fogao Prfato osintio Rosa Borges - - Nega Presidente 28/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.303, DE 18 DE ABRIL DE 2022. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os incisos do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte reação: “Art. 2% (00) 1 - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. II - para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. III — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. IV — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar; V — para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. VI- (o) VII — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; VIII — para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada com base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.” https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B7620FF7/03AGdBq27 YtchGHnpzdKVUGOY8RI3Naeti6BI68RI3a0xBMuz4Y6Zmpf4pSHxs1f6r2)... 1/2 28/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de abril de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:B7620FF7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/04/2022. Edição 2501 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/B7620FF7/03AGdBq27 YtchGHnpzdKVUGOY 8RI3Naeti6BI68RI3a0xBMuz4Y6Zmpf4pSHxs1f6r2)... 2/2