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materia nº 39/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº2.177 ,de 12 julho de 2021.
native_id3163

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 22

Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem Nº 34/2022 Processo Legislativo nº. 0372/2022
Anteprojeto de Lei nº 39/2022
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.”
DD —D—>——
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 05/04/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1
FINANÇAS O.F. o A A
URBANISMO IM. DATA: 1 o
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: 1
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
Ofício nº 034/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de abril de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ qa
3Processo nº: 0372/2022 Hora:16:22
Data de Protocolo: 05/04/2022
Interessado: Poder Executivo |
Assunto:Mensagem nº 0342022 GAB/PGM
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 034/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 034/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Ed
/L, j
Alim ENES FILHO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 034/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho de 2021.”.
A presente proposição se justifica pelo piso nacional do magistério, que
fixa o valor mínimo a que os profissionais da educação devem receber pela sua
prestação laboral.
isso porque, a Administração Pública não poderia remunerar os
profissionais do magistério em valor inferior ao definido por norma jurídica federal.
Importante salientarmos que o Município sempre emprega grande zelo aos seus
servidores públicos, razão pela qual a remuneração dos cargos já se encontra em
observância à legislação.
Assim sendo, o presente projeto oportunizará a contraprestação
pecuniária das gratificações de função dos profissionais do magistério em consonância
com o piso nacional.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa
Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12
de julho de 2021.”
Art. 1º. Os incisos do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.177, de 12 de julho
de 2021, passam a vigorar com a seguinte reação:
“Art. 2º. (...)
| — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta
horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e
sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base
no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a jornada de
20 (vinte) horas semanais.
!l — para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais que ocuparem a função de direção, será concedida
gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o
desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do
magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas
semanais.
Hll — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação
no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo,
calculada com base no piso nacional do magistério do ano em
exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
IV- para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação
no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho
do cargo, calculada com base no piso nacional do magistério do ano
em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que
permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a
função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da
escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o
diretor auxiliar;
V- para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que
ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no
percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo,
calculada com base no piso nacional do magistério do ano em
exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
VI = (...) Cd,
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br
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e
to
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VII - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no
percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho
da função, calculada com base no piso nacional do magistério do ano
em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que
passe a laborar quarenta horas semanais;
VIll — para os profissionais com carga horária de quarenta horas
semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica
da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no
percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função,
calculada com base no piso nacional do magistério do ano em
exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2022.
Pontal do Paraná, 04 de abril de 2022.
Ps
DISNEY GIMENÉS FILHO
PREFEITO
f
VÉRGÍNIA Via a ad
Procuradora-Geral
/ 4 Lda
ADRIANA T SA HAAS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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05/04/2022 17:18 Lei Ordinária 2177 2021 de Pontal do Paraná PR
www. LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 03/02/2022
LEI Nº 2.177, DE 12 DE JULHO DE 2021.
"Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá
outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
(Am. 12 ] O Porte das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil de Pontal do Paraná
ficam fixados, conforme Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
& 1º O número de professores, agentes educativos ou profissional responsável pela regência das
turmas de Educação Infantil, será definido de acordo com o número de turmas de cada unidade escolar.
ierserirequi ; a
5 2º A Escola Municipal Especial Ilha do Saber será equiparada ao Porte Ill. (Redação dada pela Lei nº
2216/2021)
Ficam criadas as seguintes gratificações de função:
|- para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção,
com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e
sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da
tabela de vencimentos de sua categoria;
Il - para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função
de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do
cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria;
HI - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de
direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho
do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria.
Iv - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de
direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o
desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de
sua categoria, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de
diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta
horas semanais para o diretor auxiliar;
https:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/218/2177Nei-ordinaria-n-2177-2021-fixa-o-porte-das-unidades-escolares-... 1/3
CG
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05/04/2022 17:18 Lei Ordinária 2177 2021 de Pontal do Paraná PR
V- para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de
auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho df cargo, o+
calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; .
VI - para os profissionais que ocuparem a função de secretário escolar, com a devida portaria pa Labupse à,
2
x
função, será concedida gratificação nos seguintes valores:
a) Para unidades escolares enquadradas no porte |, valor correspondente a 1,5 UFM;
b) Para unidades escolares enquadradas no porte Il, valor correspondente a 2,5 UFM;
c) Para unidades escolares enquadradas no porte Ill, valor correspondente a 3,5 UFM;
VII - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar
função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no
percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor
constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar
quarenta horas semanais;
vill - para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a
desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida
a gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o
valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria.
IX - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais, que passarem a desempenhar
função na equipe pedagógica das unidades escolares, será concedida gratificação no percentual de 100%
(cento por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A
da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; (Redação
acrescida pela Lei nº 2283/2022)
Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2.022, as disposições em contrário, especialmente o
art. 6º-A, da Lei nº 1,810, de 17 de maio de 2018, e os artigos 30 e 33, da Lei Municipal nº 653, de 23 de
maio de 2006.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de julho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO
PORTE
Número de alunos
Diretor
Diretor Auxiliar
https:/Meismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/218/2177ei-ordinaria-n-2177-2021-fixa-o-porte-das-unidades-escolares-... 2/3
ESTADO DO PARANÁ
DIARIO OFICIAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 20/2022
DATA DE ELABORAÇÃO: 11/04/2022 às 11:00h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º
LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º
PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS
DIAS DE 14, 18 E 19 DE ABRIL DE 2022 ÀS 17 :00 HORAS.

CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ &
ESTADO DO PARANÁ
| ORDEM DO DIA
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 371/2022, que traz a Mensagem nº 33/2022, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 1.067, de 07 de junho de 2010. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0372/2022, que traz a Mensagem nº 034/2022, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 2.177, de 12 de julho de 2021. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 040/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 373/2022, que traz a Mensagem nº 36/2022, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de RS
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 42/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 381/2022, que traz a Mensagem nº37/2022, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera o Organograma do Município e Fixa as atribuições dos cargos
de provimento em comissão, em conformidade com as leis municipais nº. 2.093
e 2.094, de 01 de janeiro de 2021.”

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 43/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 386/2022, que traz a Mensagem nº38/2022, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: Altera a Lei Promuigada nº. 2004, de 25 de novembro de 2019.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 44/2022, protocolado sob
Processo Legisiativo nº 388/2022, que traz a Mensagem nº39/2022, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmuia: Institui o Bolsa atleta e auxílio financeiro para o esporte de Pontal do
Paraná
Pad |
sto par nose gnEes
Rosiane Rosa Borges — Nega
“3
Presidente
[0

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que os presentes subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 18 e 19 de abril,
sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Ofício nº 013/2022 — 1L Pontal do Paraná, 18 de abril de 2022.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 37, 38, 39, 40,
41 e 42/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Ressaltando que o projeto de lei nº. 040/2022, teve emenda
apresentada e aprovada.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
a ted!
ea
GIO AVO MK Ko
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

Protocolo 6/982/2022
Código de acompanhamentp: 730.162.914.107
Acompanhar Protocolo »
Sua solicitação foi recebida com sucesso.
Assim que houver movimentações a respeito,
você será avisado por e-mail.
Data « Hora de Recebimento:
18/04/2022 09:56:56
ado in
nte para:
PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso )
es você receberá uma cópia desta confirmação| em seu e-mail.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 038/2022
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de
12 de julho de 2021.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 14 DE ABRIL DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Os incisos do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.177, de 12 de
julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte reação:
“Art. 2º. (...)
!— para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta
horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e
sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada com
base no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a
jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Il — para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais que ocuparem a função de direção, será concedida
gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o
desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do
magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas
semanais.
HI — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida
gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o
desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do
magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas
semanais.
IV- para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida
gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do
magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas
semanais, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte
horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade
em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta
horas semanais para o diretor auxiliar;
V-— para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais
que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida
gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o
desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional do
magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas
semanais.
mifiro)
Vil - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no
percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho
da função, calculada com base no piso nacional do magistério do ano
em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que
passe a laborar quarenta horas semanais;
Vill — para os profissionais com carga horária de quarenta horas
semanais que passarem a desempenhar função na equipe
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida
gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o
desempenho da função, calculada com base no piso nacional do
magistério do ano em exercício, para a jornada de 20 (vinte) horas
semanais.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2022.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 18 de abril de
(2
fogao Prfato
osintio Rosa Borges - - Nega
Presidente
28/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.303, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.177, de 12
de julho de 2021.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os incisos do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.177, de 12
de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte reação:
“Art. 2% (00)
1 - para os profissionais com carga horária de vinte horas
semanais que ocuparem a função de direção, com carga
semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no
percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o
desempenho do cargo, calculada com base no piso nacional
do magistério do ano em exercício, para a jornada de 20
(vinte) horas semanais.
II - para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais que ocuparem a função de direção, será
concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por
cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no
piso nacional do magistério do ano em exercício, para a
jornada de 20 (vinte) horas semanais.
III — para os profissionais com carga horária de vinte horas
semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será
concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por
cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no
piso nacional do magistério do ano em exercício, para a
jornada de 20 (vinte) horas semanais.
IV — para os profissionais com carga horária de vinte horas
semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será
concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta
por cento) para o desempenho do cargo, calculada com base
no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a
jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que permaneça
vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função
de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da
escola, seja exigida carga horária de quarenta horas
semanais para o diretor auxiliar;
V — para os profissionais com carga horária de 40 horas
semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será
concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por
cento) para o desempenho do cargo, calculada com base no
piso nacional do magistério do ano em exercício, para a
jornada de 20 (vinte) horas semanais.
VI- (o)
VII — para os profissionais com carga horária de vinte horas
semanais que passarem a desempenhar função na equipe
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será
concedida gratificação no percentual de 160% (cento e
sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada
com base no piso nacional do magistério do ano em exercício,
para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que passe
a laborar quarenta horas semanais;
VIII — para os profissionais com carga horária de quarenta
horas semanais que passarem a desempenhar função na
equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação,
será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta
por cento) para o desempenho da função, calculada com base
no piso nacional do magistério do ano em exercício, para a
jornada de 20 (vinte) horas semanais.”
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B7620FF7/03AGdBq27 YtchGHnpzdKVUGOY8RI3Naeti6BI68RI3a0xBMuz4Y6Zmpf4pSHxs1f6r2)... 1/2
28/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de abril de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:B7620FF7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/04/2022. Edição 2501
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/B7620FF7/03AGdBq27 YtchGHnpzdKVUGOY 8RI3Naeti6BI68RI3a0xBMuz4Y6Zmpf4pSHxs1f6r2)... 2/2

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