| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Altera a Lei Promulgada nº2.004,de 25 de novembro de 2019. |
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8 ol » ” “ arane Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Mensagem Nº 38/2022 Processo Legislativo nº. 0386/2022 Anteprojeto de Lei nº 43/2022 Súmula: “Altera a Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 07/04/2022 COMISSÕES TÉCNICAS ESEAÇÃO J.R. DATA: / / ENÇAS O.F. DATA: 1 1 FENESMO |.M. DATA: / / E CSATMA. DATA: / / Eee eim cio MM cce 000—— E ll JW — GP WD — e JN CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / , «& ' o, “ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO RANA : o É GABINETE DO PREFEITO a semen a S* vis ques Ofício nº 038/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de abril de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 038/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 038/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019.”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RS dão ENES FILHO á PREFEITO | CAMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PAR Ag a a Processo nº: 0386/2022 Hora:15:55 eo Data de Protocolo: 07/042022 Ea Interessado: Poder Executivo nl Assunto:Mensagem n' 038/2022 GAB/PGM RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ? 3º GABINETE DO PREFEITO AS vai o % MENSAGEM Nº 038/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019.”. A Colenda Casa de Lei elaborou e promulgou a legislação de “concede isenção do imposto predial e territorial urbano — IPTU, a portadores de doenças graves e dá outras providências”, no exercício de 2019. O Poder Executivo, ciente da situação fragilizada das pessoas portadoras de doenças graves, as quais merecem o total apoio dos Poderes Públicos, valoriza e enaltece a postura do Poder Legislativo na edição de legislação com finalidade tão nobre, tendo, inclusive, declarado a isenção a dezenas de contribuintes com esta fundamentação. Ocorre que, um dispositivo da referida legislação possui uma interpretação ampliativa, que possibilitaria o deferimento do benefício a um grande número de pessoas, fato que tem motivado o protocolo de inúmeros pedidos de isenção do imposto desmunidos de doenças severas. Isso porque, o Ministério da Saúde relaciona como doença crônica aquelas que possuem duração longa ou incerta, desmunidas de cura, com base na Portaria nº 483, de 1º de abril de 2014, que abarcaria, dentre outras, asma, colesterol alto, hipertensão. Desta forma, a presente proposição objetiva a restrição desta digna legislação, sem que ocorra prejuízos sensíveis a arrecadação do Município, por meio da concessão de isenção a quadros mais leves. Haja vista que se houvesse uma redução considerável da arrecadação por esta fundamentação, nos casos mais leves e frequentes, poderia haver dificuldade financeira na execução dos demais serviços públicos essenciais. Assim, Nobres Vereadores, propomos a manutenção da concessão da isenção para os casos de doenças graves, com cunho social, vez que a Administração Pública deve assegurar O bem-estar coletivo, todavia, possibilitando a cobrança na ocorrência de quadros mais leves ou a pessoas que possuam capacidade contributiva comprovada. . Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ane ENÊS FILHO PREFEITO / RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Pá Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / / Ê —4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ja GABINETE DO PREFEITO met À PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019.”. Art. 1º. Fica revogada a alínea “q”, do $ 2º, do art. 1º, da Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019. Parágrafo único: Os protocolos abertos e não concluídos anteriormente a publicação desta Lei não poderão obter deferimento, se fundamentados exclusivamente na alínea revogada no caput deste artigo. Art. 2º. Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) Parágrafo único: A isenção apenas será concedida se comprovadamente a renda familiar do solicitante não ultrapassar O equivalente a 03 (três) salários mínimos vigente.” Art. 3º. Fica criado o art. 5º-A, na Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 5-A. Os pedidos de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, protocolados com base nesta Lei, serão apreciados, julgados e, sendo o caso, deferidos pela Comissão de Isenção de IPTU, instituída em consonância com o Código Tributário Municipal. $ 1º. O deferimento apenas ocorrerá no enquadramento de doença ao rol taxativo do $ 2º, do art. 1º, desta Lei. $ 2º. Havendo dúvidas sobre o enquadramento da doença ao rol taxativo, a Comissão encaminhará o processo para apreciação pela Secretaria Municipal de Saúde.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do GA em 06 de abril de bis 420 Gl ENES ILHO PREFEITO /Z. VAI Mn Z/ , AE GINIA MARA PEDRÓS CARMEN-CRISTINA MOURA DOS SANTOS Procuradora Geral “Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: a(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR QLeis www.LeisMunicipais.com.br LEI PROMULGADA Nº 2.004/2019 "Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a portadores de doenças graves e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica isento do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o contribuinte proprietário e residente de imóvel que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves. & 1º A isenção será estendida aos contribuintes que tenham descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente que comprovadamente residam no imóvel e estejam acometidos de doença considerada grave. 8 2º Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias: a) Neoplasia maligna (câncer) b) Espondiloartrose anquilosante c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) d) Tuberculose ativa e) Hanseníase f) Alienação mental g) Esclerose múltipla h) Cegueira i) Paralisia irreversível e incapacitante j) Cardiopatia grave k) Doença de Parkinson |) Nefropatia grave m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada o) Hepatopatia grave p) Fibrose cística (mucoviscidose) q) outras doenças crônicas relacionadas pelo Ministério da Saúde. A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário ou possuidor ou descendente, ascendente, cônjuge ou convivente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes docu! os: 5, Ç |- documento hábil comprobatório de propriedade ou posse do imóvel. A 3 a Il - Documento de identificação do requerente e Cadastro de Pessoa Física. Il - Quando quem estiver acometido de doença grave for o ascendente, descendente, cônjuge ou convivente do proprietário ou possuidor do imóvel, documento hábil a fim de se comprovar o vínculo. IV - Atestado de residência firmado por duas testemunhas. V - atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença b) Estágio clínico atual c) Classificação Internacional da Doença (CID): d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e contribuições. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou cessadas as condições que a motivaram, será a isenção revogada. Art.6º | Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º a partir da data do diagnóstico da doença. Art. 7º | O Poder Executivo adotará medidas compensatórias, caso sejam necessárias, a fim de evitar prejuízos à capacidade arrecadadora e financeira do Município, com a aplicação da presente Lei. Art.8º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9º | Revoga-se a Lei nº 980/2009. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 25 de Novembro de 2019. Fabiano Alves Maciel Presidente Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/11/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ? ai, ox. ESTADO DO PARANÁ Y” a DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA *. yes ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. DIÁRIO N.º: 20/2022 DATA DE ELABORAÇÃO: 11/04/2022 às 11:00h GABINETE DA PRESIDÊNCIA: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7 LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS DIAS DE 14, 18 E 19 DE ABRIL DE 2022 ÀS 17 :00 HORAS. ESTADO DO PARANÁ ORDEM DO DIA Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 371/2022, que traz a Mensagem nº 33/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 1.067, de 07 de junho de 2010. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 0372/2022, que traz a Mensagem nº 034/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº. 2.177, de 12 de julho de 2021.” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 040/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 373/2022, que traz a Mensagem nº 36/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 42/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 381/2022, que traz a Mensagem nº37/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera o Organograma do Município e Fixa as atribuições dos cargos de provimento em comissão, em conformidade com as leis municipais nº. 2.093 e 2.094, de 01 de janeiro de 2021.” É) ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ci; ESTADO DO PARANÁ oa, AY % pe . yo pur Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 43/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 386/2022, que traz a Mensagem nº38/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Altera a Lei Promulgada nº. 2004, de 25 de novembro de 2019. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 44/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 388/2022, que traz a Mensagem nº39/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Institui o Bolsa atleta e auxílio financeiro para o esporte de Pontal do Paraná 9 « Ai á, DA: Logar rosa &S Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente fejuoa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0410/2022 Hora;11:58 Data de Protocolo: 14/04/2022 Interessado: Vereadores Assunto:Emenda Modificativa à Lei Promulgada nº 2004/2019 EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO Nº 043/2022 Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte Emenda Modificativa AO ANTEPROJETO DE LEI Nº43/2022, que “Altera a Lei Promulgada nº. 2004 de 25 de novembro de 2019. 1 —- Altera o art. 2. Do Anteprojeto de lei 43/2022, que passa ter a seguinte a redação: “ Art. 2º. Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei Promulgada nº. 2.004, de 25 novembro de 2019, com a seguinte redação: Art.-22, ( 2.) Parágrafo único A isenção apenas será concedida se comprovadamente a renda familiar do solicitante não ultrapassar o equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes. ” 2- acrescenta-se o art. 4º ao anteprojeto de lei 43/2022, onde passa o existente para oart. 5º.: Art. 4º. Altera o Inciso IV do art. 3º. Da lei promulgada nº. 2004 de 25 de novembro de 2019: Estado do Paraná [) ES Munic « N CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P RANÁ , > E Estado do Paraná ASS E A) REQUERIMENTO Os Vereadores que os presentes subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 18 e 19 de abril, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 14 de abril de 2022. N F e Nunicã > CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA 13 “a Estado do Paraná ASS E bg puestô Pontal do Paraná, 18 de abril de 2022. Ofício nº 013/2022 — 1L Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 37, 38, 39, 40, 41 e 42/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Ressaltando que o projeto de lei nº. 040/2022, teve emenda apresentada e aprovada. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, Sovavo nos SAS Rosiane Rosa Borges - Nega q) Presidente 8 ça Munic) | Eu A 4 E! Protocolo 6/982/2022 S vis p ue? Código de acompanhamenip: 730.162.914.107 Acompanhar Protocolo » Sua solicitação foi recebida com sucesso. Assim que houver movimentações a respeito, você será avisado por e-mail. Sais e Hora de Recebimento: 18/04/2022 09:56:56 enta nara RENT: E ado miclãamente para. PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso ) Em ir es você receberá uma cópia desta confirmação, em seu e-mail. PROJETO DE LEI Nº 040/2022 SÚMULA: “Altera a Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14 DE ABRIL DE 2022; APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica revogada a alínea “q”, do $ 2º, do art. 1º, da Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019. Parágrafo único: Os protocolos abertos e não concluídos anteriormente a publicação desta Lei não poderão obter deferimento, se fundamentados exclusivamente na alínea revogada no caput deste artigo. Art. 2º. Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) Parágrafo único: A isenção apenas será concedida se comprovadamente a renda familiar do solicitante não ultrapassar o equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigente.” Art. 3º. Fica criado o art. 5º-A, na Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. Os pedidos de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, protocolados com base nesta Lei, serão apreciados, julgados e, sendo o caso, deferidos pela Comissão de Isenção de IPTU, instituída em consonância com o Código Tributário Municipal. $ 1º. O deferimento apenas ocorrerá no enquadramento de doença ao rol taxativo do $ 2º, do art. 1º, desta Lei. A AB N CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Es É tado do P | = Estado do Paraná 4 É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA CA . 36.8 Estado do Paraná AE É | Mt | A qro $ 2º. Havendo dúvidas sobre o enquadramento da doençã dás) taxativo, a Comissão encaminhará o processo para apreciação pela Secretaria Municipal de Saúde.” Art. 4º. Altera o Inciso IV do art. 3º. Da lei promulgada nº. 2004 de 25 de novembro de 2019: IV — Atestado de residência assinado por duas testemunhas; Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 18 de abril de 2022. /2 pra 2 MR - Lovant “rosa SAS Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 78/04/2022 10:34 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2302, DE 18 DE ABRIL DE 2022. i Súmula: “Altera a Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019.º. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica revogada a alínea “q”, do $ 2º, do art. 1º, da Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019. Parágrafo único: Os protocolos abertos e não concluídos anteriormente a publicação desta Lei não poderão obter deferimento, se fundamentados exclusivamente na alínea revogada no caput deste artigo. Art. 2º. Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 2º. (..) Parágrafo único: A isenção apenas será concedida se comprovadamente a renda familiar do solicitante não ultrapassar o equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes.” Art. 3º. Fica criado o art. 5-A, na Lei Promulgada nº 2.004, de 25 de novembro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 5ºA. Os pedidos de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, protocolados com base nesta Lei, serão apreciados, julgados e, sendo o caso, deferidos pela Comissão de Isenção de IPTU, instituída em consonância com o Código Tributário Municipal $ 1º. O deferimento apenas ocorrerá no enquadramento de doença ao rol taxativo do $ 2º, do art. 1º, desta Lei. $ 2º. Havendo dúvidas sobre o enquadramento da doença ao rol taxativo, a Comissão encaminhará o processo para apreciação pela Secretaria Municipal de Saúde.” Art, 4º. Altera o Inciso IV do art. 3º. da Lei Promulgada nº. 2004, de 25 de novembro de 2019: IV — Atestado de residência assinado por duas testemunhas; Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de abril de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARÁ PEDROSO Procuradora Geral CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FE2846DD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/04/2022. Edição 2501 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ ASA «e o, SR vê As E S https://www.diariomunicipal. com.br/amp/materia/FE2846DD/03AGdBg243eeg kn5LCVMqJ9Ub79CIaYVDHH6e-FuoLZrHoffgZ2Vi71Ah9WLYCJ... 1