| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | Reconhece como atividade extracurricular essencial, a prática de capoeira e cultura popular Afro Brasileira nas escolas públicas do Município de Pontal Do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parai Estado do Paraná Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0665/2022 Anteprojeto de Lei nº 69/2022 Súmula: “Reconhece como atividade extracurricular essencial. a prática de capoeira e cultura popular afro brasileira nas escolas públicas do município de Pontal do Paraná. ” Iniciativa: Vereador Marcelo da Saúde Apresentado em; 07/06/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: [ j FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / j OBS.: JJ —————————————— =NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / =ZM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / [ =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / =M 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | j CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde ANTEPROJETO DE LEIN.º 4 912022 O Vereador Marcelo da Saúde, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: Sumula: Reconhece como atividade extracurricular essencial, a prática de capoeira e cultura popular afro brasileira nas escolas públicas no município de Pontal do Paraná. Art. 1º Fica reconhecida como atividade extracurricular a prática de capoeira, a ser difundida nas escolas públicas do Município de Pontal do Paranã. Parágrafo único. A atividade proposta de que trata o caput tem por objetivo ensinar aos alunos da rede pública municipal sobre o Patrimônio Cultural Histórico e Imaterial do Povo Brasileiro, assim como todas as outras vertentes da Cultura Popular Afro brasileira. Art. 2º A prática da capoeira como atividade extracurricular deverá ser realizada periodicamente, em horário alternativo nas escolas de tempo regular e integral. Art. 3º É de responsabilidade da Instituição pública disponibilizar espaço adequado para a realização da atividade, incluindo meios para ofertar materiais como cartilhas, folders, exposições, mostras, intervenções culturais, passeios, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR. Processo nº: 0665/2022 Hora: 11:15 Data de Protocolo: 07/06 2022 Interessado: Vereador Marcelo da Saud Assunto: Anteprojeto de Lei a DAT CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E A ESTADO DO PARANÁ V| É Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde Vaca Art. 4º Para a execução da atividade extracurricular poderão ser firmadas parcerias com entidades ou grupos de capoeira ou capoeiristas devidamente reconhecidos pela comunidade capoeirista e formalmente reconhecidos pela Federação Paranaense de Capoeira. Art. 5º Fica estabelecido que a semana da Capoeira de Pontal do Paraná acontecerá na última semana do mês de agosto sendo incluída no calendário escolar. Art.6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 06 de junho de 2022. Geeeé ide dd Vereador DC RPA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde Justificativa Com o reconhecimento da capoeira como Patrimônio Cultural, Histórico e Imaterial do Povo Brasileiro pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) considera-se de extrema importância para a identidade cultural de todo indivíduo que essa prática esteja inserida nas escolas. Assim como cumprir as premissas de Educação registradas na BNCC (Base Nacional Comum Curricular) como por exemplo: Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza. (BNCC, 20718 p. 9:10) A capoeira é um dos maiores símbolos culturais do legado afro brasileiro, foi uma manifestação criada como sistema de defesa contra as torturas sofridas pelos afro brasileiros submetidos ao regime de escravidão no Brasil (1538-1888). Hoje essa prática cultural é usada para além de um sistema de defesa, ampliando suas fronteiras para ser utilizada como ferramenta pedagógica para auxiliar no desenvolvimento humano, considerando seu caráter multidisciplinar por conter elementos essenciais de história, artes, geografia, cultura corporal, linguagens entre outras linhas de conhecimento. A facilidade do acesso a capoeira permite que toda criança, desde a educação infantil até os anos escolares finais aprenda a valorizar a história de seu país e de seu povo, desenvoivendo assim auto estima, noções de coletividade, equilíbrio sobre fatores sócio emocionais na resolução de conflitos e combatendo ao racismo, além de proporcionar consciência sobre seu papel como cidadão, desenvolvendo suas capacidades e habilidades para buscar O melhor para si em todos os aspectos da sua vida. Desta forma, solicito a ajuda de meus pares na aprovação deste Projeto de Lei. eo a aude Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 665/2022 Anteprojeto de Lei n. º 069/2022 Relator: Vereador Ezequiel Tavares 1. RELATÓRIO O Vereador Marcelo da Saúde, apresenta o Anteprojeto de Lei n.º 069/2022, que reconhece a Atividade extracurricular essencial, á pratica de capoeira e cultura popular afro brasileira nas escolas públicas do município. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, 1, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, reconhece como atividade extracurricular essencial capoeira e cultura popular afro. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação 3. CONCLUSÃO 4. Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando- se o trâmite regimental. dasSomissões, 24 de junho de 2022. Acompanham o voto: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º 41/2022. HORA: 10:00 h. DATA: 15/08/2022 ELAB CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 15/08/2022. 23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 ÀS 18:00HRS. | Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 69/2022, de inciativa do vereador Marcelo da Saúde, que: Sumula: Reconhece como atividade extracurricular essencial, a prática de capoeira e cultura popular afro brasileira nas escolas públicas do município de Pontal do Paraná”. 9 + ç /) Fi . A es TOO IOSA Esto Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 086/2022 Sumula: Reconhece como atividade extracurricular essencial, a prática de capoeira e cultura popular afro brasileira nas escolas públicas no município de Pontal do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica reconhecida como atividade extracurricular a prática de capoeira, a ser difundida nas escolas públicas do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. A atividade proposta de que trata o caput tem por objetivo ensinar aos alunos da rede pública municipal sobre o Patrimônio Cultural Histórico e Imaterial do Povo Brasileiro, assim como todas as outras vertentes da Cultura Popular Afro brasileira. Art. 2º A prática da capoeira como atividade extracurricular deverá ser realizada periodicamente, em horário alternativo nas escolas de tempo regular e integral. Art. 3º É de responsabilidade da Instituição pública disponibilizar espaço adequado para a realização da atividade, incluindo meios para ofertar materiais como cartilhas, folders, exposições, mostras, intervenções culturais, passeios, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema. Art. 4º Para a execução da atividade extracurricular poderão ser firmadas parcerias com entidades ou grupos de capoeira ou capoeiristas devidamente reconhecidos pela comunidade capoeirista e formalmente reconhecidos pela Federação Paranaense de Capoeira. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná y Art. 5º Fica estabelecido que a semana da Capoeira de Pontal ' | Ré | do Paraná acontecerá na última semana do mês de agosto sendo incluída no calendário escolar. Art6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 24 de agosto de 2022. A our “A “Pa s Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná 06/09/2022 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.351, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. Súmula: Reconhece como atividade extracurricular essencial, a prática de capoeira e cultura popular afro brasileira nas escolas públicas no Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica reconhecida como atividade extracurricular a prática de capoeira, a ser difundida nas escolas públicas do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. A atividade proposta de que trata o caput tem por objetivo ensinar aos alunos da rede pública municipal sobre o Patrimônio Cultural Histórico e Imaterial do Povo Brasileiro, assim como todas as outras vertentes da Cultura Popular Afro brasileira. Art. 2º A prática da capoeira como atividade extracurricular deverá ser realizada periodicamente, em horário alternativo nas escolas de tempo regular e integral. Art. 3º É de responsabilidade da Instituição pública disponibilizar espaço adequado para a realização da atividade, incluindo meios para ofertar materiais como cartilhas, folders, exposições, mostras, intervenções culturais, passeios, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema. Art. 4º Para a execução da atividade extracurricular poderão ser firmadas parcerias com entidades ou grupos de capoeira ou capoeiristas devidamente reconhecidos pela comunidade capoeirista e formalmente reconhecidos pela Federação Paranaense de Capoeira. Art. 5º Fica estabelecido que a semana da Capoeira de Pontal do Paraná acontecerá na última semana do mês de agosto sendo incluída no calendário escolar. Art.6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de agosto de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:CAA478AE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2022. Edição 2594 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://wwwdiariomunicipal.com.br/ampimateria/CAA47 BAE/03ANYolqueSXn20y-15Ezy3kybXStOp. agTrt XTATIVysL DONSDWsgaGtGIB=5FMBOy.. 11