| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2022 |
| Date | 2022-06-09 |
| Ementa | Autoriza a concessão de Auxilio Alimentação aos servidores Plantonistas do Município. |
| native_id | 3187 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12
Câmara M, unicipal de Pontal Do Pai Estado do Paraná Mensagem Nº 57 Processo Legislativo nº. 0690/2022 Anteprojeto de Lei nº 70/2022 Súmula: “Autoriza a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores Plantonistas do Município. ” esmas a Iniciativa; Poder Executivo —Btciativa: Poder Executivo Apresentado em: 09/06/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: Jp FINANÇAS O.F. DATA: 1 URBANISMO IM. DATA: 1 EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: | ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / eira e E — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO esa! Ofício nº57/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de junho de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 57/2022 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 57/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO Processo nº 0690/2022 Hora: 16 46 Data de Protocolo: 09/06/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício nº 57/2022 Mensage: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/13D7-2A42-E 154-7145 e informe o código 13D7-2A42-E154-7145 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH O| & PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO GE ) A MENSAGEM Nº 57/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o projeto de lei que “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” A presente proposição se justifica pela excepcionalidade da jornada dos servidores públicos que realizam plantões de 12x36, isso porque inexiste a possibilidade dos plantonistas se afastarem totalmente do ambiente de trabalho nos intervalos para refeição. No presente momento, o Município, por meio de processo licitatório específico, fornece refeição aos servidores plantonistas. O objetivado é a cessação do fornecimento de alimento pela Administração, através de sua compensação com auxílio alimentação específico, para que cada servidor possa utilizar com liberalidade, a fim de adquirir os alimentos que quiserem. Veja, nobres legisladores, existem inúmeros servidores públicos plantonistas, os quais possuem diversas restrições alimentares, assim, resta prejudicada a aquisição direta pelo Município de alimentação melhor adequada a cada servidor. Assim, o proposto é a concessão de auxílio alimentação específico aos servidores plantonistas, a qual é detentora de duplo benefício, quais sejam, cada servidor poderá adquirir os alimentos que melhorem se adequarem a sua rotina e, como o valor está sendo fixado na média da alimentação já fornecida pelo Município, não haja nenhum tipo de prejuízo aos servidores. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR to Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTIN, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldopa: 'AKOVICH A MOURA DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOV, rana.fdoc.com.briverificacao/13D7-2A42-E154-7145 e informe o código 13D7-2A42-E154-7145 o| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será: | — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; Il — considerado para efeito de apuração da margem consignável; Il — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; e, IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura". Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados por cada servidor público. 8 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM. $ 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados por cada servidor no mês imediatamente anterior. 8 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista da seguinte forma: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH -com.briverificacao/13D7-2A42-E 154-7145 e informe o código 13D7-2A42-E 154-7145 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOUR, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc. o| gata | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ é GABINETE DO PREFEITO mad | — de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 40 horas semanais; e, Il — de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 30 horas semanais Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido benefício correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do beneficiário, consignada no orçamento, suplementada se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 08 de junho de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH ficacao/13D7-2A42-E154-7145 e informe o código 13D7-2A42-E154-7145 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS, RUDISNEY Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.bríveri =) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 13D7-2A42-E 154-7145 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 08/06/2022 11:05:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS (CPF 990.XXX.XXX-53) em 08/06/2022 11:59:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 08/06/2022 15:08:32 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 09/06/2022 13:21:40 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/1 3D7-2A42-E154-7145 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 061/2022 Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos * Servidores Plantonistas do Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE JUNHO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será: | — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; Il - considerado para efeito de apuração da margem consignável: Ill — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; e, IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura”. Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados por cada servidor público. $ 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná j 8 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde | Mme | deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados por cada servidor no mês imediatamente anterior. 8 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista da seguinte forma: I-de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 40 horas semanais; e, IH — de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 30 horas semanais Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido benefício correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do beneficiário, consignada no orçamento, suplementada se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 29 de junho de 2022. Lfosano mos SR es Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná 01/07/2022 13:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.326, DE 29 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será: T — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; Hi — considerado para efeito de apuração da margem consignável; HI — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; e, IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”. Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados por cada servidor público. 8 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UEM. $ 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados por cada servidor no mês imediatamente anterior. $ 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista da seguinte forma: I — de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 40 horas semanais; e, NM — de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 30 horas semanais Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido beneficio correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do beneficiário, consignada no orçamento, suplementada se necessário. htips:/lwwwdiariomunicipal. com br/ampimateria/8DEDGE7 F/03AGABG275TrSdgLvgoEdNw3UzfgREVUBVLp7HAUTbMBxe-T1k7OVGqUPQLIRXPIS... 12 01/07/2022 13:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art, 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de junho de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:SDED6E7F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/06/2022. Edição 2551 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ nitps:!ww diariomunicipal.com.br/amplmateria/8DEDGE 7F/03AGABq275Tr5dgL vgoEdNWauzfgREVUBVLp7HAUTbMBxjc-T1k7OVAQUPOL]RXPÍS.. 2/12 17/10/2022 08:27 htips:/Muw diariomunicipal.com.br/amp/materia/8DEDGE7F/03Allukz] 68MSSDZR41 DZ7z0ISMPSQHVVWyGswinYNNNE-Uy-2D9VUaDJm9BIHI ES Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.326, DE 29 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será: I — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; HM — considerado para efeito de apuração da margem consignável; HI — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; 8 IV - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura", Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados por cada servidor público. $ 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM, 8 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados por cada servidor no mês imediatamente anterior. $ 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista da seguinte forma; I— de 1,5 UFM, para os servidores Plantonistas com carga horária de 40 horas semanais; e, H — de 1,2 UFM, para os servidores Plantonistas com carga horária de 30 horas semanais Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido benefício correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do beneficiário, consignada no orçamento, suplementada se necessário. 1/2 17/10/2022 08:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de junho de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:8DED6E7F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/06/2022. Edição 2551 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com br/amp/ ps dlariomunicipal com be/amplmatari/BDEDGE7F/OSAI| GBMSSDZRA1DZ720ISMPSQHWWYGs in VNNNE:Uy-2D9VUAD ITS 212