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materia nº 70/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaAutoriza a concessão de Auxilio Alimentação aos servidores Plantonistas do Município.
native_id3187

Autoria

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Câmara M, unicipal de Pontal Do Pai
Estado do Paraná
Mensagem Nº 57 Processo Legislativo nº. 0690/2022
Anteprojeto de Lei nº 70/2022
Súmula: “Autoriza a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores
Plantonistas do Município. ”
esmas a
Iniciativa; Poder Executivo
—Btciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 09/06/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: Jp
FINANÇAS O.F. DATA: 1
URBANISMO IM. DATA: 1
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: |
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
eira e E
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
esa!
Ofício nº57/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de junho de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 57/2022
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 57/2022 acompanhada do Projeto de Lei
que “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores
Plantonistas do Município.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Processo nº 0690/2022 Hora: 16 46
Data de Protocolo: 09/06/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº 57/2022 Mensage:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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)
A
MENSAGEM Nº 57/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o
projeto de lei que “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos
Servidores Plantonistas do Município.”
A presente proposição se justifica pela excepcionalidade da
jornada dos servidores públicos que realizam plantões de 12x36, isso porque
inexiste a possibilidade dos plantonistas se afastarem totalmente do ambiente de
trabalho nos intervalos para refeição.
No presente momento, o Município, por meio de processo
licitatório específico, fornece refeição aos servidores plantonistas. O objetivado é
a cessação do fornecimento de alimento pela Administração, através de sua
compensação com auxílio alimentação específico, para que cada servidor possa
utilizar com liberalidade, a fim de adquirir os alimentos que quiserem.
Veja, nobres legisladores, existem inúmeros servidores públicos
plantonistas, os quais possuem diversas restrições alimentares, assim, resta
prejudicada a aquisição direta pelo Município de alimentação melhor adequada a
cada servidor.
Assim, o proposto é a concessão de auxílio alimentação
específico aos servidores plantonistas, a qual é detentora de duplo benefício,
quais sejam, cada servidor poderá adquirir os alimentos que melhorem se
adequarem a sua rotina e, como o valor está sendo fixado na média da
alimentação já fornecida pelo Município, não haja nenhum tipo de prejuízo aos
servidores.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana,pr.gov.br
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTIN,
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'AKOVICH
A MOURA DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOV,
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a Concessão de
Auxílio Alimentação aos Servidores
Plantonistas do Município.”
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais
plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo
pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei Municipal
nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.
Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será:
| — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
Il — considerado para efeito de apuração da margem consignável;
Il — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de
contribuição previdenciária; e,
IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in
natura".
Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é inacumulável
com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio alimentação criado pela Lei
Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente ao
Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiados com
o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de todos os plantões
realizados por cada servidor público.
8 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista
corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM.
$ 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser
encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos,
com base no número de plantão realizados por cada servidor no mês
imediatamente anterior.
8 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de
alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês
imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para que
não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista
da seguinte forma:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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A DOS SANTOS, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOUR,
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
é GABINETE DO PREFEITO
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| — de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de
40 horas semanais; e,
Il — de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de
30 horas semanais
Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido benefício
correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do beneficiário,
consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 08 de junho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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VERIFICAÇÃO DAS
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VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 08/06/2022 11:05:22 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS (CPF 990.XXX.XXX-53) em 08/06/2022 11:59:22
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 08/06/2022 15:08:32 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 09/06/2022 13:21:40 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 061/2022
Súmula: “Autoriza a Concessão
de Auxílio Alimentação aos
* Servidores Plantonistas do
Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 28 DE JUNHO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais
plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo
pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei
Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.
Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será:
| — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou
pensão;
Il - considerado para efeito de apuração da margem consignável:
Ill — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de
contribuição previdenciária; e,
IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in
natura”.
Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é
inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio
alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente
ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores
beneficiados com o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de
todos os plantões realizados por cada servidor público.
$ 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista
corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
j 8 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde
| Mme | deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento
de Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados por cada
servidor no mês imediatamente anterior.
8 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de
alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês
imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para
que não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do
plantonista da seguinte forma:
I-de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária
de 40 horas semanais; e,
IH — de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga
horária de 30 horas semanais
Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido
benefício correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do
beneficiário, consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 29 de junho de 2022.
Lfosano mos SR es
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
01/07/2022 13:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.326, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio
Alimentação aos Servidores Plantonistas do
Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais
plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão
trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o
auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de
dezembro de 2013.
Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será:
T — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou
pensão;
Hi — considerado para efeito de apuração da margem
consignável;
HI — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência
de contribuição previdenciária; e,
IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial
“in natura”.
Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é
inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do
auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09
de dezembro de 2013.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá
mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação
dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do
plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados
por cada servidor público.
8 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista
corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UEM.
$ 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser
encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de
Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados
por cada servidor no mês imediatamente anterior.
$ 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de
alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a
conferência do mês imediatamente anterior, da forma que
mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos
ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista
da seguinte forma:
I — de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga
horária de 40 horas semanais; e,
NM — de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga
horária de 30 horas semanais
Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido
beneficio correrão por conta de dotação própria da secretaria de
origem do beneficiário, consignada no orçamento,
suplementada se necessário.
htips:/lwwwdiariomunicipal. com br/ampimateria/8DEDGE7 F/03AGABG275TrSdgLvgoEdNw3UzfgREVUBVLp7HAUTbMBxe-T1k7OVGqUPQLIRXPIS... 12
01/07/2022 13:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art, 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de junho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:SDED6E7F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/06/2022. Edição 2551
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
nitps:!ww diariomunicipal.com.br/amplmateria/8DEDGE 7F/03AGABq275Tr5dgL vgoEdNWauzfgREVUBVLp7HAUTbMBxjc-T1k7OVAQUPOL]RXPÍS.. 2/12
17/10/2022 08:27
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.326, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio
Alimentação aos Servidores Plantonistas do
Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais
plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão
trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o
auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de
dezembro de 2013.
Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será:
I — incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou
pensão;
HM — considerado para efeito de apuração da margem
consignável;
HI — configurado como rendimento e nem sofrerá incidência
de contribuição previdenciária; 8
IV - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial
“in natura",
Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é
inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do
auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09
de dezembro de 2013.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde remeterá
mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação
dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do
plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados
por cada servidor público.
$ 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista
corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM,
8 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser
encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de
Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados
por cada servidor no mês imediatamente anterior.
$ 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de
alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a
conferência do mês imediatamente anterior, da forma que
mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos
ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista
da seguinte forma;
I— de 1,5 UFM, para os servidores Plantonistas com carga
horária de 40 horas semanais; e,
H — de 1,2 UFM, para os servidores Plantonistas com carga
horária de 30 horas semanais
Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido
benefício correrão por conta de dotação própria da secretaria de
origem do beneficiário, consignada no orçamento,
suplementada se necessário.
1/2
17/10/2022 08:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de junho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8DED6E7F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/06/2022. Edição 2551
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://www diariomunicipal.com br/amp/
ps dlariomunicipal com be/amplmatari/BDEDGE7F/OSAI| GBMSSDZRA1DZ720ISMPSQHWWYGs in VNNNE:Uy-2D9VUAD ITS 212

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