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materia nº 77/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaInstitui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização ,doação ,reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada.
native_id3194

Autoria

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Câmara Mu “+ 144 'ontal Do Parana
a 1raná
Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0780/2022
Anteprojeto de Lei nº 77/2022
Súmula: “Institui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização,
doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população
= a sua destinação final adequada.”
DO
Iniciativa: Vereadora Elinete
Apresentado em: 30/06/2022
DATA: 1
DATA: 1
DATA: LL 1
DATA: | |
COMISSÕES TÉCNICAS
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= AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] ]
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] /
ID] --——————
Bial” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
Ei
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2022
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do Município, apresenta ao
Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA A
a » Ena . Institui o Programa Farmácia Solidária para
rocesso nº: 0780/2022 Hora: 10 st . . px o -
Data de Protocolo: 30/06/2022 a conscientização, doação, reaproveitamento
I sressad. Vereadora El te . : Ra) .
a e distribuição de medicamentos para a
população e a sua destinação final adequada.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, que tem o objetivo de
conscientizar a população e viabilizar a doação, O reaproveitamento e a distribuição para a
população de medicamentos em condições de uso e a destinação final adequado dos
medicamentos que não tenham mais condições de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento
de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos, provenientes de
doações da comunidade e instituições da sociedade civil.
81º O Programa de que trata o caput funcionará como um serviço complementar as
farmácias básicas do SUS.
82º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS de universalização,
equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º O Programa consiste em receber doação de medicamentos não utilizados
oriundos da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico
e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um
farmacêutico, após rigoroso controle de sua integridade.
$1º O Programa receberá medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios,
com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado.
82º As regras para recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoa
jurídica ou profissional liberal, sejam elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas,
hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas através de diretrizes.
83º Serão redistribuídos medicamentos ras condições sanitárias previstas em normas
legais e regulamentares e dentro do prazo de validade.
Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:
1 - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
II - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística
de transporte,
* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
WI - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento,
armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos;
Iv - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido
controle de integridade física e prazo de validade;
v - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade
prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as
legislações pertinentes,
VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída
dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de
fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a
rastreabilidade dos mesmos quando necessário;
VII - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade,
realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por
voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as
legislações federais e estaduais,
IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos
descartes,
X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e
outros recursos necessários para O funcionamento regular do Programa;
XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não
governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária;
XI - manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e
desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos,
XIII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a
laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população
em geral;
XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de
medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos
medicamentos em desuso antes do vencimento;
Xv - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do
descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;
XvI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o
aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários;
XVII - prestar assistência farmacêutica em tempo integral.
Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde deverá organizar a coleta, triagem e
dispensação dos medicamentos para a população que possua O Cartão Nacional de Saúde,
bem como gerenciar o Programa Farmácia Solidária.
[8
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Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
81º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade
no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação e para onde foi
encaminhado.
82º A execução do Programa Farmácia Solidária será de responsabilidade do Município
de Pontal do Paraná, mediante utilização de estabelecimentos públicos ou a partir de convênios
ou parcerias com instituições da sociedade civil, instituições religiosas, entidades filantrópicas,
universidades, faculdades e escolas técnicas.
Art. 5º Cabe ao Município de Pontal do Paraná:
I. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como
a infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao
Programa;
IL. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de
governo, entidades e sociedade organizada visando o desenvolvimento do Programa;
HI. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias,
empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de
forma gratuita para o Programa,
IV. Promover campanhas sobre o Uso Racional de Medicamentos e destino correto de
sobras de medicamentos em desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à população;
V. Promover campanha de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários
ao recebimento gratuito dos medicamentos, bem como armazenamento, uso racional, descarte
correto, perigos da automedicação, dentre outros.
VI. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando à troca e doação de
medicamentos arrecadados;
VII. Efetuar a dispensação de medicamentos arrecadados pelo Programa, observando
os critérios de controle de qualidade e prazo de validade.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Farmácia
Solidária proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na
avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo:
I. A avaliação do prazo de validade;
II. A inspeção da integridade física;
II. Identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
& 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:
1. Fora do prazo de validade;
II. Medicamento manipulado;
II. Medicamento suspeito de fraude;
Lo
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IV. Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem
data de validade, dosagem, lote ou concentração;
V. Medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de
vencimento;
VI. Medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas,
grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII. Colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII. Medicamentos termolábeis.
8 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, O
produto doado será sumariamente descartado.
83º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer,
violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados
conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observadas a
legislação vigente.
Art. 8º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias públicas
ou em farmácias sem fins lucrativos, a partir de convênios ou parcerias com o gestor do
programa, sob responsabilidade técnica do farmacêutico e em conformidade com as diretrizes
do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. O responsável técnico poderá ser auxiliado por voluntários, estagiários
estudantes de farmácia ou áreas afins mediante contrato ou convênio.
Art. 9º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final,
somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
L. O beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível,
através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão
profissional conforme legislação vigente,
I. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão
Nacional de Saúde do SUS atualizado.
$ 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de
idade desacompanhados do responsável.
& 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de
conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento
da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário.
Art. 10º Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser armazenados
conforme legislação vigente.
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Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
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Art. 11º Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de
Medicamentos, fica o Município de Pontal do Paraná isento de qualquer obrigatoriedade quanto
a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste Programa, com intuito de
completar ou complementar O tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 12º O Município promoverá campanhas educacionais para sensibilizar as
autoridades, os meios de comunicação e a comunidade de doadores, com os seguintes
objetivos:
1. Promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população
mais vulnerável;
II. Evitar o descarte inadequado no meio ambiente;
III. Conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;
IV. Armazenar corretamente os medicamentos,
V. Evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos;
VL. Retirar os medicamentos em desuso das residências;
VII, Promover o uso racional de medicamentos.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 2022.
Q É
Elinete Buúima rã ocha
Vereado!
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Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
JUSTIFICATIVA
A ideia é permitir que as pessoas possam doar as apresentações farmacotécnicas que não
serão utilizadas, mas que ainda se encontram em condições de uso, dentro do prazo de
validade e com a qualidade e a eficácia preservadas. Jogar tais produtos no lixo ou na rede de
esgotos é completamente irracional, ainda mais se ponderarmos que muitas pessoas não têm
acesso a um produto, que será jogado no lixo, porque não possui dinheiro e renda suficiente.
A iniciativa de criação e desenvolvimento desse tipo de programa propicia não só o acesso dos
mais carentes à terapia demandada, mas também a institucionalização de um processo de
logística reversa desses produtos para que possa ser dada uma destinação final que impeça
efeitos nocivos ao meio ambiente.
Dessa forma, solicito o apoio dos meus pares no sentido da aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 2022.
rã Ss Rocha
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 780/2022
Anteprojeto de Lei n. º. 77/2022
Relator: Vereador Paulo Parada
Apresentado em 30/06/2022
1. RELATÓRIO
A Vereadora apresentou o anteprojeto de lei, com a finalidade de
instituir o Programa Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento
e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final
adequada.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no
Ambito desta Comissão, conforme art. 58, 1, “a” do Regimento Interno desta
Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido
anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Sendo que a idéia de criar o Programa Farmácia Solidaria, é
permitir que as pessoas possam doar as apresentações farmacotécnicas que não
serão utilizadas, mas que ainda se encontram em condições de uso, dentro do
prazo de validade.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E $ Comissão de legislação, Justiça e Redação
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que O anteprojeto
atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para à devida
tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-
se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 18 de agosto de 2022.
E
Paulo Paradá
r -Presidente
Acompanham o voto:
Ve ador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LAMARA IMuUiNiuilhiilill—
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 091/2022
Institui o Programa Farmácia Solidária
para a conscientização, doação,
reaproveitamento e distribuição de
medicamentos para a população e a sua
destinação final adequada.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, que tem O objetivo de conscientizar a
população e viabilizar a doação, o reaproveitamento e a distribuição para a população de
medicamentos em condições de uso e a destinação final adequado dos medicamentos que
não tenham mais condições de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das
pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos, provenientes de doações da
comunidade e instituições da sociedade civil.
81º O Programa de que trata o caput funcionará como um serviço complementar às farmácias
básicas do SUS.
82º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS de universalização, equidade
e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º O Programa consiste em receber doação de medicamentos não utilizados oriundos da
população, clínicas e profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico e sua
subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um
farmacêutico, após rigoroso controle de sua integridade.
81º O Programa receberá medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a
finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado.
82º As regras para recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoa
jurídica ou profissional liberal, sejam elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas,
hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas através de diretrizes.
83º Serão redistribuídos medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas legais
e regulamentares e dentro do prazo de validade.
Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:
1 - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
E a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
1 - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e
logística de transporte;
III - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento,
dispensação e descarte de medicamentos;
IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle
de integridade física e prazo de validade;
V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade
prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as
legislações pertinentes,
VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos
medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de
fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a
rastreabilidade dos mesmos quando necessário;
VII - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade,
realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por
voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações
federais e estaduais,
IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros
recursos necessários para O funcionamento regular do Programa,
XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não
governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária;
XII - manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e desenvolvimento
do Programa mediante permuta de medicamentos,
XII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a
laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população
em geral;
XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de
medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos
medicamentos em desuso antes do vencimento;
XV - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte
adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;
xvI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando O
aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários;
XVII - prestar assistência farmacêutica em tempo integral.
Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde deverá organizar a coleta, triagem e dispensação
dos medicamentos para a população que possua O Cartão Nacional de Saúde, bem como
gerenciar o Programa Farmácia Solidária.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIFPAL UE TIA o ———
Estado do Paraná
81º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de
rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação
e para onde foi encaminhado.
82º A execução do Programa Farmácia Solidária será de responsabilidade do Município de
Pontal do Paraná, mediante utilização de estabelecimentos públicos ou a partir de convênios
ou parcerias com instituições da sociedade civil, instituições religiosas, entidades
filantrópicas, universidades, faculdades e escolas técnicas.
Art. 5º Cabe ao Município de Pontal do Paraná:
I. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a
infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao
Programa,
IL. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de governo,
entidades e sociedade organizada visando o desenvolvimento do Programa;
II. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias,
empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos
de forma gratuita para o Programa;
IV. Promover campanhas sobre o Uso Racional de Medicamentos e destino correto de sobras
de medicamentos em desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à população;
V. Promover campanha de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao
recebimento gratuito dos medicamentos, bem como armazenamento, uso racional, descarte
correto, perigos da automedicação, dentre outros.
VI. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando à troca e doação de
medicamentos arrecadados;
VII. Efetuar a dispensação de medicamentos arrecadados pelo Programa, observando os
critérios de controle de qualidade e prazo de validade.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Farmácia Solidária
proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos
medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo:
I. A avaliação do prazo de validade;
1. A inspeção da integridade física;
III. Identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
8 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:
1. Fora do prazo de validade;
II. Medicamento manipulado;
III. Medicamento suspeito de fraude;
IV. Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de
validade, dosagem, lote ou concentração;
v. Medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIFALILTIMIL O —————
Estado do Paraná
VI. Medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas,
| | grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII. Colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII. Medicamentos termolábeis.
& 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o produto
doado será sumariamente descartado.
83º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e
reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme
o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde — PGRSS, observadas a legislação
vigente.
Art. 8º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias públicas ou em
farmácias sem fins lucrativos, a partir de convênios ou parcerias com o gestor do programa,
sob responsabilidade técnica do farmacêutico e em conformidade com as diretrizes do
Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. O responsável técnico poderá ser auxiliado por voluntários, estagiários
estudantes de farmácia ou áreas afins mediante contrato ou convênio.
Art. 9º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será
efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
IL. O beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível,
através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão
profissional conforme legislação vigente;
IL. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão Nacional
de Saúde do SUS atualizado.
& 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade
desacompanhados do responsável.
& 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de
conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no
momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário.
Art. 10 Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser armazenados conforme
legislação vigente.
Art. 11 Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos,
fica o Município de Pontal do Paraná isento de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição
de quantitativos dos medicamentos, a nível deste Programa, com intuito de completar ou
complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 12 O Município promoverá campanhas educacionais para sensibilizar as autoridades, os
meios de comunicação e a comunidade de doadores, com os seguintes objetivos:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
eia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
1. Promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à
e > população mais vulnerável;
II. Evitar o descarte inadequado no meio ambiente,
HI. Conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;
IV. Armazenar corretamente os medicamentos,
V. Evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos,
VI. Retirar os medicamentos em desuso das residências;
VII. Promover o uso racional de medicamentos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação oficial.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 08 de setembro de 2022.
ATRAS «os Ques
Kosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
13/10/2022 09:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.368, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: “ Institui o Programa Farmácia
Solidária para a conscientização, doação,
reaproveitamento e distribuição de
medicamentos para a população e a sua
destinação final adequada.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, que tem
o objetivo de conscientizar a população e viabilizar a doação, o
reaproveitamento e a distribuição para a população de
medicamentos em condições de uso e à destinação final
adequado dos medicamentos que não tenham mais condições
de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das
pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos,
provenientes de doações da comunidade e instituições da
sociedade civil.
81º O Programa de que trata o caput funcionará como um
serviço complementar às farmácias básicas do SUS.
$2º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do sus
de universalização, equidade e integralidade, nos termos da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º O Programa consiste em receber doação de
medicamentos não utilizados oriundos da população, clínicas e
profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico e
sua subsequente dispensação gratuita à população, sob
ilidade técnica de um farmacêutico, após rigoroso
controle de sua integridade.
81º O Programa receberá medicamentos vencidos, somente
oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o
descarte sanitário e ambientalmente adequado.
82º As regras para recebimento das doações de medicamentos
provenientes de pessoa jurídica ou profissional liberal, sejam
elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e
profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas
através de diretrizes.
83º Serão redistribuídos medicamentos nas condições sanitárias
previstas em normas legais e regulamentares e dentro do prazo
de validade.
Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:
1 - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de
pessoas físicas ou jurídicas;
I - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas
coletoras lacradas e logística de transporte;
Im - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de
recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de
medicamentos;
IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa,
observando o rígido controle de integridade física e prazo de
validade;
V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que
tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as
legislações pertinentes;
VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de
registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em
doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de
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fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas
por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando
necessário;
VII - incorporar e dar entrada no estoque, controle de
qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo
profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por
voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados,
observadas as legislações federais e estaduais;
IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas
do estoque e dos descartes;
X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos,
materiais, equipamentos e outros recursos necessários para O
funcionamento regular do Programa;
X - incentivar a participação da sociedade civil, organizações
governamentais e não governamentais, nas ações do Programa
Farmácia Solidária;
XII - manter intercâmbio com outros municípios visando à
manutenção e desenvolvimento do Programa mediante permuta
de medicamentos;
XI - realizar campanhas institucionais de arrecadação de
medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de
medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população
em geral;
XIV - realizar campanhas de conscientização da população
sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto,
importância da doação ao Programa dos medicamentos em
desuso antes do vencimento;
XV - realizar campanhas de conscientização da população
sobre a importância do descarte adequado de medicamentos
vencidos e ou qualidade prejudicada;
XVI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do
Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios
aos usuários;
XVII - prestar assistência farmacêutica em tempo integral.
Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde deverá organizar a
coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para à
população que possua O Cartão Nacional de Saúde, bem como
gerenciar o Programa Farmácia Solidária.
$1º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um
cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de
medicamentos, a data da doação e para onde foi encaminhado.
82º A execução do Programa Farmácia Solidária será de
responsabilidade do Município de Pontal do Paraná, mediante
utilização de estabelecimentos públicos ou à partir de
convênios ou parcerias com instituições da sociedade civil,
instituições religiosas, entidades filantrópicas, universidades,
faculdades e escolas técnicas.
Art. 5º Cabe ao Município de Pontal do Paraná:
1. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e
tecnológicos, bem como a infraestrutura necessária para a
implantação e manutenção da unidade de atendimento ao
Programa;
IX. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas
técnicas, órgãos de governo, entidades e sociedade organizada
visando o desenvolvimento do Programa;
1. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de
medicamentos, drogarias, empresas, associações, entidades e
demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de
forma gratuita para o Programa;
IV. Promover campanhas sobre o Uso Racional de
Medicamentos e destino correto de sobras de medicamentos em
desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à
população;
V. Promover campanha de esclarecimento à população sobre os
requisitos necessários ao recebimento gratuito
medicamentos, bem como armazenamento, uso racional,
descarte correto, perigos da automedicação, dentre outros.
VI. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios,
visando à troca e doação de medicamentos arrecadados;
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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pad dd feia Solidária proceder à rigorosa pa oe
medicamentos doados, devendo obedecer na avaliaç
medicamentos, 08 critérios de controle de qualidade mínimos
abaixo: '
1. A avaliação do prazo de validad e;
1. A inspeção da integridade física,
Identificação da melhor destinação: doação ou descarte .
Tr Não poder ser aproveitados sob nenhuma hipótese 08
seguintes medicamentos:
1 Fora do prazo de validade;
1L. Medicamento mant] 4
TI. Medicamento suspeito de fraude; ,
TV. Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em
língua estrangeira, sem data de
validade, dosagem, lote ou concentração; Ee:
v. Medicamentos fracionados que não possuam 1 entificação
do lote e data de vencimento; .
VL Medicamentos com integridade física comprometida, que
apresentem manchas, grumos, problemas na coloração,
umidade, deformação aparente e outros danos;
VII. Colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII. Medicamentos termolábeis. , Te,
8 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da
embalagem primária, O produto doado será sumariamente
descartado. .
$3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art.
19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou
vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas
quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme O
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde —
PGRSS, observadas a legislação vigente.
Art. 8º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em
farmácias públicas ou em farmácias sem fins lucrativos, à partir
de convênios ou parcerias com o gestor do programa, sob
responsabilidade técnica do farmacêutico e em conformidade
com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e
legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. O responsável técnico poderá ser auxiliado
por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas
afins mediante contrato ou convênio.
destinatário final, somente será efetuada mediante a
apresentação dos seguintes requisitos:
1. O beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de
maneira clara e legível, através de nomenclatura, sistema de
pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão
profissional conforme legislação vigente;
1. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação
com foto e Cartão Nacional de Saúde do SUS atualizado.
8 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de
18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável.
$ 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e
assinar termo de conhecimento, de que os medicamentos foram
obtidos na forma da presente Lei, no momento da primeira
retirada ou quando do cadastro do usuário,
Art. 10 Os medicamentos sujeito;
s ao 7
farrmavenados confocine foi? ia especial devem
Art. 11 Po
Noto TA + ed de um programa complementar à Polític.
P ento d camentos, fica o Município de Pontal S
Paraná isento de qualquer obrigatoriedad ea so
pd ron dos medicamentos,
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de pletar ou complementar o tratamento dos
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a nível deste Programs,
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Art. 12 O Municípão des, os meios
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1. Promover O acesso aos medica
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um. Conscientizar a população quanto à importância do ato da
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v. Evitar à automedicação e O consumo inadequado de
medicamentos;
VI. Retirar os medicamentos em desuso das residências;
VII. Promover o uso racional de medicamentos.
Art. 13 e og entra em vigor após 90 dias da data de sua
publicação oficial.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de setembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora - Geral do Munípio
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danit
elli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:1 1058044
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/10/2022. Edição 2620
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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https://www.diariomunicipal.
ipal.com.br/amp/materia/110580A4/03Allukz]UfHtisPZJVRZN—QVIECO2XmciCcMQbeJxHg2mP Y 4:
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