| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Institui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização ,doação ,reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada. |
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meancão (tum Câmara Mu “+ 144 'ontal Do Parana a 1raná Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0780/2022 Anteprojeto de Lei nº 77/2022 Súmula: “Institui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população = a sua destinação final adequada.” DO Iniciativa: Vereadora Elinete Apresentado em: 30/06/2022 DATA: 1 DATA: 1 DATA: LL 1 DATA: | | COMISSÕES TÉCNICAS ESLAÇÃO JR ENÇAS O.F 3JANESMO LM. IC. CSATMA. DR ae am e e e DE e DR a e E ea AE pi = AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] ] DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] / ID] --—————— Bial” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha Ei ANTEPROJETO DE LEI Nº /2022 A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA A a » Ena . Institui o Programa Farmácia Solidária para rocesso nº: 0780/2022 Hora: 10 st . . px o - Data de Protocolo: 30/06/2022 a conscientização, doação, reaproveitamento I sressad. Vereadora El te . : Ra) . a e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada. Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, que tem o objetivo de conscientizar a população e viabilizar a doação, O reaproveitamento e a distribuição para a população de medicamentos em condições de uso e a destinação final adequado dos medicamentos que não tenham mais condições de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos, provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. 81º O Programa de que trata o caput funcionará como um serviço complementar as farmácias básicas do SUS. 82º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS de universalização, equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 2º O Programa consiste em receber doação de medicamentos não utilizados oriundos da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um farmacêutico, após rigoroso controle de sua integridade. $1º O Programa receberá medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado. 82º As regras para recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoa jurídica ou profissional liberal, sejam elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas através de diretrizes. 83º Serão redistribuídos medicamentos ras condições sanitárias previstas em normas legais e regulamentares e dentro do prazo de validade. Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições: 1 - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas; II - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte, * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha WI - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos; Iv - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade; v - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legislações pertinentes, VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessário; VII - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins; VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais, IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes, X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para O funcionamento regular do Programa; XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária; XI - manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos, XIII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral; XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento; Xv - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada; XvI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários; XVII - prestar assistência farmacêutica em tempo integral. Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde deverá organizar a coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para a população que possua O Cartão Nacional de Saúde, bem como gerenciar o Programa Farmácia Solidária. [8 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha 81º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação e para onde foi encaminhado. 82º A execução do Programa Farmácia Solidária será de responsabilidade do Município de Pontal do Paraná, mediante utilização de estabelecimentos públicos ou a partir de convênios ou parcerias com instituições da sociedade civil, instituições religiosas, entidades filantrópicas, universidades, faculdades e escolas técnicas. Art. 5º Cabe ao Município de Pontal do Paraná: I. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao Programa; IL. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades e sociedade organizada visando o desenvolvimento do Programa; HI. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de forma gratuita para o Programa, IV. Promover campanhas sobre o Uso Racional de Medicamentos e destino correto de sobras de medicamentos em desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à população; V. Promover campanha de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos medicamentos, bem como armazenamento, uso racional, descarte correto, perigos da automedicação, dentre outros. VI. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando à troca e doação de medicamentos arrecadados; VII. Efetuar a dispensação de medicamentos arrecadados pelo Programa, observando os critérios de controle de qualidade e prazo de validade. Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Farmácia Solidária proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo: I. A avaliação do prazo de validade; II. A inspeção da integridade física; II. Identificação da melhor destinação: doação ou descarte. & 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos: 1. Fora do prazo de validade; II. Medicamento manipulado; II. Medicamento suspeito de fraude; Lo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha IV. Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentração; V. Medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento; VI. Medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos; VII. Colírios, pomadas e xaropes com lacres violados; VIII. Medicamentos termolábeis. 8 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, O produto doado será sumariamente descartado. 83º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observadas a legislação vigente. Art. 8º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias públicas ou em farmácias sem fins lucrativos, a partir de convênios ou parcerias com o gestor do programa, sob responsabilidade técnica do farmacêutico e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável. Parágrafo único. O responsável técnico poderá ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins mediante contrato ou convênio. Art. 9º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos: L. O beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível, através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão profissional conforme legislação vigente, I. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão Nacional de Saúde do SUS atualizado. $ 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável. & 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário. Art. 10º Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser armazenados conforme legislação vigente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha | mo Art. 11º Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica o Município de Pontal do Paraná isento de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste Programa, com intuito de completar ou complementar O tratamento dos pacientes atendidos. Art. 12º O Município promoverá campanhas educacionais para sensibilizar as autoridades, os meios de comunicação e a comunidade de doadores, com os seguintes objetivos: 1. Promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável; II. Evitar o descarte inadequado no meio ambiente; III. Conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade; IV. Armazenar corretamente os medicamentos, V. Evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos; VL. Retirar os medicamentos em desuso das residências; VII, Promover o uso racional de medicamentos. Art. 13º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação oficial. Sala das Sessões, em 30 de junho de 2022. Q É Elinete Buúima rã ocha Vereado! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha JUSTIFICATIVA A ideia é permitir que as pessoas possam doar as apresentações farmacotécnicas que não serão utilizadas, mas que ainda se encontram em condições de uso, dentro do prazo de validade e com a qualidade e a eficácia preservadas. Jogar tais produtos no lixo ou na rede de esgotos é completamente irracional, ainda mais se ponderarmos que muitas pessoas não têm acesso a um produto, que será jogado no lixo, porque não possui dinheiro e renda suficiente. A iniciativa de criação e desenvolvimento desse tipo de programa propicia não só o acesso dos mais carentes à terapia demandada, mas também a institucionalização de um processo de logística reversa desses produtos para que possa ser dada uma destinação final que impeça efeitos nocivos ao meio ambiente. Dessa forma, solicito o apoio dos meus pares no sentido da aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em 30 de junho de 2022. rã Ss Rocha Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 780/2022 Anteprojeto de Lei n. º. 77/2022 Relator: Vereador Paulo Parada Apresentado em 30/06/2022 1. RELATÓRIO A Vereadora apresentou o anteprojeto de lei, com a finalidade de instituir o Programa Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no Ambito desta Comissão, conforme art. 58, 1, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Sendo que a idéia de criar o Programa Farmácia Solidaria, é permitir que as pessoas possam doar as apresentações farmacotécnicas que não serão utilizadas, mas que ainda se encontram em condições de uso, dentro do prazo de validade. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E $ Comissão de legislação, Justiça e Redação 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que O anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para à devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando- se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 18 de agosto de 2022. E Paulo Paradá r -Presidente Acompanham o voto: Ve ador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LAMARA IMuUiNiuilhiilill— Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 091/2022 Institui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, que tem O objetivo de conscientizar a população e viabilizar a doação, o reaproveitamento e a distribuição para a população de medicamentos em condições de uso e a destinação final adequado dos medicamentos que não tenham mais condições de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos, provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. 81º O Programa de que trata o caput funcionará como um serviço complementar às farmácias básicas do SUS. 82º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS de universalização, equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 2º O Programa consiste em receber doação de medicamentos não utilizados oriundos da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um farmacêutico, após rigoroso controle de sua integridade. 81º O Programa receberá medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado. 82º As regras para recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoa jurídica ou profissional liberal, sejam elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas através de diretrizes. 83º Serão redistribuídos medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas legais e regulamentares e dentro do prazo de validade. Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições: 1 - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná E a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 1 - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte; III - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos; IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade; V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legislações pertinentes, VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessário; VII - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins; VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais, IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes; X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para O funcionamento regular do Programa, XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária; XII - manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos, XII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral; XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento; XV - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada; xvI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando O aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários; XVII - prestar assistência farmacêutica em tempo integral. Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde deverá organizar a coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para a população que possua O Cartão Nacional de Saúde, bem como gerenciar o Programa Farmácia Solidária. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIFPAL UE TIA o ——— Estado do Paraná 81º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação e para onde foi encaminhado. 82º A execução do Programa Farmácia Solidária será de responsabilidade do Município de Pontal do Paraná, mediante utilização de estabelecimentos públicos ou a partir de convênios ou parcerias com instituições da sociedade civil, instituições religiosas, entidades filantrópicas, universidades, faculdades e escolas técnicas. Art. 5º Cabe ao Município de Pontal do Paraná: I. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao Programa, IL. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades e sociedade organizada visando o desenvolvimento do Programa; II. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de forma gratuita para o Programa; IV. Promover campanhas sobre o Uso Racional de Medicamentos e destino correto de sobras de medicamentos em desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à população; V. Promover campanha de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos medicamentos, bem como armazenamento, uso racional, descarte correto, perigos da automedicação, dentre outros. VI. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando à troca e doação de medicamentos arrecadados; VII. Efetuar a dispensação de medicamentos arrecadados pelo Programa, observando os critérios de controle de qualidade e prazo de validade. Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Farmácia Solidária proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo: I. A avaliação do prazo de validade; 1. A inspeção da integridade física; III. Identificação da melhor destinação: doação ou descarte. 8 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos: 1. Fora do prazo de validade; II. Medicamento manipulado; III. Medicamento suspeito de fraude; IV. Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentração; v. Medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIFALILTIMIL O ————— Estado do Paraná VI. Medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, | | grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos; VII. Colírios, pomadas e xaropes com lacres violados; VIII. Medicamentos termolábeis. & 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o produto doado será sumariamente descartado. 83º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde — PGRSS, observadas a legislação vigente. Art. 8º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias públicas ou em farmácias sem fins lucrativos, a partir de convênios ou parcerias com o gestor do programa, sob responsabilidade técnica do farmacêutico e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável. Parágrafo único. O responsável técnico poderá ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins mediante contrato ou convênio. Art. 9º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos: IL. O beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível, através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão profissional conforme legislação vigente; IL. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão Nacional de Saúde do SUS atualizado. & 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável. & 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário. Art. 10 Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser armazenados conforme legislação vigente. Art. 11 Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica o Município de Pontal do Paraná isento de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos. Art. 12 O Município promoverá campanhas educacionais para sensibilizar as autoridades, os meios de comunicação e a comunidade de doadores, com os seguintes objetivos: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná eia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 1. Promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à e > população mais vulnerável; II. Evitar o descarte inadequado no meio ambiente, HI. Conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade; IV. Armazenar corretamente os medicamentos, V. Evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos, VI. Retirar os medicamentos em desuso das residências; VII. Promover o uso racional de medicamentos. Art. 13 Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação oficial. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 08 de setembro de 2022. ATRAS «os Ques Kosiane Rosa Borges — Nega Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná 13/10/2022 09:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.368, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. Súmula: “ Institui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, que tem o objetivo de conscientizar a população e viabilizar a doação, o reaproveitamento e a distribuição para a população de medicamentos em condições de uso e à destinação final adequado dos medicamentos que não tenham mais condições de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos, provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. 81º O Programa de que trata o caput funcionará como um serviço complementar às farmácias básicas do SUS. $2º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do sus de universalização, equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 2º O Programa consiste em receber doação de medicamentos não utilizados oriundos da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob ilidade técnica de um farmacêutico, após rigoroso controle de sua integridade. 81º O Programa receberá medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado. 82º As regras para recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoa jurídica ou profissional liberal, sejam elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas através de diretrizes. 83º Serão redistribuídos medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas legais e regulamentares e dentro do prazo de validade. Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições: 1 - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas; I - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte; Im - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos; IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade; V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legislações pertinentes; VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de https:/mww diariomunicipal.com.br/amp/materta/1 1 0580A4/03Allukz)UfHtisPZJVRZN-QVIECO2XmciCoMQbeUx+g2mP Y4uPfr7PJpzAKA PU4Xpx... 1/4 13/10/2022 09:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessário; VII - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins; VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais; IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes; X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para O funcionamento regular do Programa; X - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária; XII - manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos; XI - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral; XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento; XV - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada; XVI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários; XVII - prestar assistência farmacêutica em tempo integral. Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde deverá organizar a coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para à população que possua O Cartão Nacional de Saúde, bem como gerenciar o Programa Farmácia Solidária. $1º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação e para onde foi encaminhado. 82º A execução do Programa Farmácia Solidária será de responsabilidade do Município de Pontal do Paraná, mediante utilização de estabelecimentos públicos ou à partir de convênios ou parcerias com instituições da sociedade civil, instituições religiosas, entidades filantrópicas, universidades, faculdades e escolas técnicas. Art. 5º Cabe ao Município de Pontal do Paraná: 1. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao Programa; IX. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades e sociedade organizada visando o desenvolvimento do Programa; 1. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de forma gratuita para o Programa; IV. Promover campanhas sobre o Uso Racional de Medicamentos e destino correto de sobras de medicamentos em desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à população; V. Promover campanha de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito medicamentos, bem como armazenamento, uso racional, descarte correto, perigos da automedicação, dentre outros. VI. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando à troca e doação de medicamentos arrecadados; https://mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11 0580A4/03Aluke]UHtsPZJVRZN—QVIECO2XmciCCMQbeUXHg2mPY4UPfrTPJpzAKA PU4Xpx... 2/4 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná fetuar a di de medicamentos arrecadados pelo dc a ceitérios de controle de qualidade € 4311012022 09:27 i lo º Caberá fissional farmacêutico responsável pel pad dd feia Solidária proceder à rigorosa pa oe medicamentos doados, devendo obedecer na avaliaç medicamentos, 08 critérios de controle de qualidade mínimos abaixo: ' 1. A avaliação do prazo de validad e; 1. A inspeção da integridade física, Identificação da melhor destinação: doação ou descarte . Tr Não poder ser aproveitados sob nenhuma hipótese 08 seguintes medicamentos: 1 Fora do prazo de validade; 1L. Medicamento mant] 4 TI. Medicamento suspeito de fraude; , TV. Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentração; Ee: v. Medicamentos fracionados que não possuam 1 entificação do lote e data de vencimento; . VL Medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos; VII. Colírios, pomadas e xaropes com lacres violados; VIII. Medicamentos termolábeis. , Te, 8 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, O produto doado será sumariamente descartado. . $3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde — PGRSS, observadas a legislação vigente. Art. 8º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias públicas ou em farmácias sem fins lucrativos, à partir de convênios ou parcerias com o gestor do programa, sob responsabilidade técnica do farmacêutico e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável. Parágrafo único. O responsável técnico poderá ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins mediante contrato ou convênio. destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos: 1. O beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível, através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão profissional conforme legislação vigente; 1. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão Nacional de Saúde do SUS atualizado. 8 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável. $ 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário, Art. 10 Os medicamentos sujeito; s ao 7 farrmavenados confocine foi? ia especial devem Art. 11 Po Noto TA + ed de um programa complementar à Polític. P ento d camentos, fica o Município de Pontal S Paraná isento de qualquer obrigatoriedad ea so pd ron dos medicamentos, n ini de com ; de pletar ou complementar o tratamento dos quanto a aquisiçã a nível deste Programs, https:/Myww diariomuntici pal.com.br/a imp/materia/11 05B0A4/03AllukzjUMHtisPZJVR2N—QVIECO2Xmci ICoMQbeJxHg2mPY4uPfr TPJpzAKIPU4Xpx. prefeitura Municipal de pontal do paraná (3/10/2022 09:27 ionais para «ario promoverá campanhas educaço Art. 12 O Municípão des, os meios é comunicação e é ado de res, com OS tes tas condições 1. Promover O acesso aos medica deuso à mais e) LE A porno inadequado no meio ambi ». um. Conscientizar a população quanto à importância do ato da . os ' v. Evitar à automedicação e O consumo inadequado de medicamentos; VI. Retirar os medicamentos em desuso das residências; VII. Promover o uso racional de medicamentos. Art. 13 e og entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação oficial. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora - Geral do Munípio CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danit elli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:1 1058044 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/10/2022. Edição 2620 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/lwrwrw diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal. ipal.com.br/amp/materia/110580A4/03Allukz]UfHtisPZJVRZN—QVIECO2XmciCcMQbeJxHg2mP Y 4: uPfr7PJpzAKIPU4Xp