| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2022 |
| Date | 2022-08-05 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.820,de 29 de junho de 2018. |
| native_id | 3201 |
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Fatah» Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº 71/2022 Processo Legislativo nº. 0868/2022 Anteprojeto de Lei nº 86/2022 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1.820, de 29 de junho de 2018.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 05/08/2022 COMISSÕES TÉCNICAS SLAÇÃO J.R. DATA: J a ANÇAS O.F. DATA: 1 Em 1 3ANISMO L.M. DATA: 1 o IC. CS.ATMA. DATA: 1 3: E WWW MME Se mi e JAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | 1 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ os GABINETE DO PREFEITO ASS Ofício nº 71/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de julho de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 071/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 071/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Ka Processo nº: 0868/ 20232 Hora: 141T Data de Protocolo: 05/08/2022 ás! Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício nº 71 2022 Mensagem. Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOÃO CARLOS MARCON e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.br/verificacao/AF81-9DBC-4413-EBAO e informe o código AF81-9DBC-4413-EBAO = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 071/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”. A presente proposição visa a adequação da norma jurídica vigente, de forma a abarca as necessidades da Municipalidade exsurgidas com o decurso do tempo, isso porque foi criada a contraprestação pecuniária para as pessoas de desempenharem funções de fiscais ou correlatas em concursos públicos ou testes seletivos, de forma restrita. Ocorre que em fomento à cultura, direito constitucionalmente assegurado, o qual, em consonância com o art. 23 da Constituição Federal, deverá ser proporcionado pelos Entes Federativos, inclusive pelo Município, que estará realizando concurso literário, bem como abrindo a possibilidade de novas empreitadas culturais. Assim sendo, o presente projeto objetiva o aproveitamento da Lei Municipal nº 1.820/2018, que instituiu contraprestação pecuniária a quem desempenhar as funções de fiscal de concursos públicos, para as pessoas que desempenharem funções nos demais concursos celebrados pela Municipalidade, seja de âmbito cultural, artístico, histórico ou correlato. A demanda se originou no Memorando nº 10.888/2022, no qual a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude solicitou aporte para a realização do concurso literário e fotográfico — Litoral com Arte. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -9DBC-4413-EBAO RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1du..com.br/verificacao/AF81-9DBC-4413-EBAO e informe o código A: Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOÃO CARLOS MARCO [=] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 44/1717 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”. Art. 1º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida aos profissionais que forem habilitados para desempenhar funções em concursos realizados pelo Município. $ 1º. Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a realização de processos para provimento de cargos públicos, bem como para a de eventos culturais, artísticos, históricos ou correlatos. $ 2º. A indenização poderá ser concedida aos profissionais que desempenharem funções relacionadas aos concursos realizados pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de avaliador ou correlatas.” Art. 2º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da indenização especial de fiscal de concurso será limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM, pelo período de 04 (quatro) horas, correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das funções, podendo ser matutino, vespertino ou noturno. $ 1£. Caso o fiscal seja servidor público municipal, o desempenho das funções regulamentadas nesta Lei deverá ser realizado após a jornada do trabalho de seu cargo público. $ 2º. A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá possuir valor diferenciado, seguindo o piso de categorias ou outros critérios, desde que se limite ao teto fixado no caput deste artigo. $ 32 O controle do desempenho da função de fiscal será realizada pela Secretaria responsável pelo concurso realizado.” Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 3º. A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei, não constitui verba salarial, não se incorporada aos vencimentos, quando desempenhado por servidores públicos, bem como não criando nenhum vínculo trabalhista, quando por pessoas sem vínculo com a Administração.” RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR to Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOÃO CARLOS MARCON e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AF81-9DBC-4413-EBAO e informe o código AF81-9DBC-4413-EBAO | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Será oportunizada a atuação como fiscal em concursos regulamentados por esta Lei a todos os interessados, que cumprirem os requisitos exigidos pelo Município, por meio de edital.” Art. 5º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6% Para atuar como fiscal em concursos a pessoa deverá possuir competência técnica para o as funções a serem desempenhadas, na forma especificada no edital previsto no art. 5º desta Lei.” Art. 6º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. É vedada a atuação como fiscal quando as funções se relacionarem ao desempenho de familiares até o 3º grau, amigos íntimos e inimigos.” Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 28 de julho de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOÃO CARLOS MARCO" -“9DBC-4413-EBAO RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.16 ...com.briverificacao/AF81-9DBC-4413-EBAO e informe o código At . [=] VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AF81-9DBC-4413-EBAO Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 01/08/2022 10:19:52 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 JOÃO CARLOS MARCON (CPF 694.XXX.XXX-00) em 01/08/2022 10:35:59 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 02/08/2022 22:55:11 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/AF81-9DBC-4413-EBAO Estado do Paraná EDITAL Nº. 017/2022 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 23, 24 e 25 de agosto de 2022, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 86/2022. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 87/2022. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 91/2022. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 92/2022. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 93/2022 e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 94/2022. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 95/2022 e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 96/2022. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 97/2022 Pontal do Paraná, em 19 de agosto de 2022. ud air da “orgs Rosiane Rosa Borges -- Nega Presidente o 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o fi Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 077/2022 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida aos profissionais que forem habilitados para desempenhar funções em concursos realizados pelo Município. $ 1º. Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a realização de processos para provimento de cargos públicos, bem como para a de eventos culturais, artísticos, históricos ou correlatos. $ 2º. A indenização poderá ser concedida aos profissionais que desempenharem funções relacionadas aos concursos realizados pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de avaliador ou correlatas.” Art. 2º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da indenização especial de fiscal de concurso será limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM, pelo período de 04 (quatro) horas, correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das funções, podendo ser matutino, vespertino ou noturno. $ 1º. Caso o fiscal seja servidor público municipal, o desempenho das funções regulamentadas nesta Lei deverá ser realizado após a jornada do trabalho de seu cargo público. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná ga ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 2º. A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá possuir valor diferenciado, seguindo o piso de categorias ou outros critérios, desde que se limite ao teto fixado no caput deste artigo. $ 3º. O controle do desempenho da função de fiscal será realizada pela Secretaria responsável pelo concurso realizado. “ Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei, não constitui verba salarial, não se incorporada aos vencimentos, quando desempenhado por servidores públicos, bem como não criando nenhum vínculo trabalhista, quando por pessoas sem vínculo com a Administração.” Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Será oportunizada a atuação como fiscal em concursos regulamentados por esta Lei a todos os interessados, que cumprirem os requisitos exigidos pelo Município, por meio de edital.” Art. 5º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. Para atuar como fiscal em concursos a pessoa deverá possuir competência técnica para o as funções a serem desempenhadas, na forma especificada no edital previsto no art. 5º desta Lei.” Art. 6º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. É vedada a atuação como fiscal quando as funções se relacionarem ao desempenho de familiares até o 3º grau, amigos íntimos e inimigos.” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 24 de agosto de 2022. Rd vao Zea “Que Ss Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná 06/09/2022 09:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.342, DE 24 DE AGOSTO DE 2022. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º. Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida aos profissionais que forem habilitados para desempenhar funções em concursos realizados pelo Município. $ 1º. Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a realização de processos para provimento de cargos públicos, bem como para a de eventos culturais, artísticos, históricos ou correlatos. $ 2º. A indenização poderá ser concedida aos profissionais que funções relacionadas aos concursos realizados pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de avaliador ou correlatas.” Art. 2º, O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º O valor da indenização especial de fiscal de concurso será limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM, pelo período de 04 (quatro) horas, correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das funções, podendo ser matutino, vespertino ou noturno, $ 1º. Caso o fiscal seja servidor público municipal, o desempenho das funções regulamentadas nesta Lei deverá ser realizado após a jornada do trabalho de seu cargo público. $2º. A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá possuir valor diferenciado, seguindo o piso de categorias ou outros critérios, desde que se limite ao teto fixado no caput deste artigo. $ 3º. O controle do desempenho da função de fiscal será realizada pela Secretaria responsável pelo concurso realizado.” Art. 3º, O art, 3º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º, A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei, não constitui verba salarial, não se incorporada aos vencimentos, quando desempenhado por servidores públicos, bem como não criando nenhum vínculo trabalhista, quando por pessoas sem vínculo com a Administração.” Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Será oportunizada a atuação como fiscal em concursos regulamentados por esta Lei a todos os interessados, que cumprirem os requisitos exigidos pelo Município, por meio de edital.” Art. 5º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: https:/wwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/5DD6876C/03ANYolgvOkTbsoA1AOAMPSbmynMPLB7tyKIQOZO9mIYGBSbrUIRSOSBNgf9e. Cb6. 12 06/09/2022 09:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná “Art. 6º. Para atuar como fiscal em concursos a pessoa deverá possuir competência técnica para o as funções a serem desempenhadas, na forma especificada no edital previsto no art. 5º desta Lei.” Art. 6º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º É vedada a atuação como fiscal quando as funções se relacionarem ao desempenho de familiares até o 3º grau, amigos íntimos e inimigos.” Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de agosto de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:SDD6676C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2022. Edição 2594 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Awwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/5DD6676C/03ANYolqvOkTbsoA1ADAMPSbmynMPLB7IyKIQOZO9mIYGBSbrUIRSOSBNgf9c, Cb6. . 22