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materia nº 86/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 86 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.820,de 29 de junho de 2018.
native_id3201

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

Fatah»
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº 71/2022 Processo Legislativo nº. 0868/2022
Anteprojeto de Lei nº 86/2022
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1.820, de 29 de junho de 2018.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 05/08/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
SLAÇÃO J.R. DATA: J a
ANÇAS O.F. DATA: 1 Em 1
3ANISMO L.M. DATA: 1 o
IC. CS.ATMA. DATA: 1
3:
E
WWW
MME Se mi e
JAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | |
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | 1
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ os
GABINETE DO PREFEITO ASS
Ofício nº 71/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de julho de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 071/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 071/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Ka
Processo nº: 0868/ 20232 Hora: 141T
Data de Protocolo: 05/08/2022 ás!
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº 71 2022 Mensagem.
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOÃO CARLOS MARCON e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 071/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”.
A presente proposição visa a adequação da norma jurídica vigente, de
forma a abarca as necessidades da Municipalidade exsurgidas com o decurso do
tempo, isso porque foi criada a contraprestação pecuniária para as pessoas de
desempenharem funções de fiscais ou correlatas em concursos públicos ou testes
seletivos, de forma restrita.
Ocorre que em fomento à cultura, direito constitucionalmente
assegurado, o qual, em consonância com o art. 23 da Constituição Federal, deverá
ser proporcionado pelos Entes Federativos, inclusive pelo Município, que estará
realizando concurso literário, bem como abrindo a possibilidade de novas empreitadas
culturais.
Assim sendo, o presente projeto objetiva o aproveitamento da Lei
Municipal nº 1.820/2018, que instituiu contraprestação pecuniária a quem
desempenhar as funções de fiscal de concursos públicos, para as pessoas que
desempenharem funções nos demais concursos celebrados pela Municipalidade, seja
de âmbito cultural, artístico, histórico ou correlato.
A demanda se originou no Memorando nº 10.888/2022, no qual a
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude solicitou aporte para a
realização do concurso literário e fotográfico — Litoral com Arte.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado, de forma extraordinária, por essa Casa
Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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RUDISNEY GIMENES FILHO
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOÃO CARLOS MARCO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 44/1717
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de
29 de junho de 2018”.
Art. 1º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso,
que será concedida aos profissionais que forem habilitados para
desempenhar funções em concursos realizados pelo Município.
$ 1º. Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a realização
de processos para provimento de cargos públicos, bem como para a
de eventos culturais, artísticos, históricos ou correlatos.
$ 2º. A indenização poderá ser concedida aos profissionais que
desempenharem funções relacionadas aos concursos realizados
pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de avaliador ou
correlatas.”
Art. 2º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O valor da indenização especial de fiscal de concurso será
limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM, pelo período
de 04 (quatro) horas, correspondente ao período em que ocorrer o
desempenho das funções, podendo ser matutino, vespertino ou
noturno.
$ 1£. Caso o fiscal seja servidor público municipal, o desempenho
das funções regulamentadas nesta Lei deverá ser realizado após a
jornada do trabalho de seu cargo público.
$ 2º. A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá possuir
valor diferenciado, seguindo o piso de categorias ou outros critérios,
desde que se limite ao teto fixado no caput deste artigo.
$ 32 O controle do desempenho da função de fiscal será realizada
pela Secretaria responsável pelo concurso realizado.”
Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º. A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei, não
constitui verba salarial, não se incorporada aos vencimentos,
quando desempenhado por servidores públicos, bem como não
criando nenhum vínculo trabalhista, quando por pessoas sem
vínculo com a Administração.”
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOÃO CARLOS MARCON e RUDISNEY GIMENES FILHO
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|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Será oportunizada a atuação como fiscal em concursos
regulamentados por esta Lei a todos os interessados, que
cumprirem os requisitos exigidos pelo Município, por meio de
edital.”
Art. 5º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6% Para atuar como fiscal em concursos a pessoa deverá
possuir competência técnica para o as funções a serem
desempenhadas, na forma especificada no edital previsto no art. 5º
desta Lei.”
Art. 6º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. É vedada a atuação como fiscal quando as funções se
relacionarem ao desempenho de familiares até o 3º grau, amigos
íntimos e inimigos.”
Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 1.820, de
29 de junho de 2018.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 28 de julho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOÃO CARLOS MARCO"
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RUDISNEY GIMENES FILHO
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 JOÃO CARLOS MARCON (CPF 694.XXX.XXX-00) em 01/08/2022 10:35:59 (GMT-03:00)
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«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 02/08/2022 22:55:11 (GMT-03:00)
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Estado do Paraná
EDITAL Nº. 017/2022
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 23, 24 e 25 de agosto de 2022, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 86/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 87/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 91/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 92/2022.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 93/2022
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 94/2022.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 95/2022
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 96/2022.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 97/2022
Pontal do Paraná, em 19 de agosto de 2022.
ud air da “orgs
Rosiane Rosa Borges -- Nega
Presidente
o 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
o fi Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 077/2022
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.820,
de 29 de junho de 2018”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída a indenização especial de fiscal de
concurso, que será concedida aos profissionais que forem
habilitados para desempenhar funções em concursos realizados
pelo Município.
$ 1º. Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a
realização de processos para provimento de cargos públicos,
bem como para a de eventos culturais, artísticos, históricos ou
correlatos.
$ 2º. A indenização poderá ser concedida aos profissionais que
desempenharem funções relacionadas aos concursos
realizados pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de
avaliador ou correlatas.”
Art. 2º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O valor da indenização especial de fiscal de concurso
será limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM, pelo
período de 04 (quatro) horas, correspondente ao período em que
ocorrer o desempenho das funções, podendo ser matutino,
vespertino ou noturno.
$ 1º. Caso o fiscal seja servidor público municipal, o
desempenho das funções regulamentadas nesta Lei deverá ser
realizado após a jornada do trabalho de seu cargo público.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
ga
(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 2º. A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá
possuir valor diferenciado, seguindo o piso de categorias ou
outros critérios, desde que se limite ao teto fixado no caput
deste artigo.
$ 3º. O controle do desempenho da função de fiscal será
realizada pela Secretaria responsável pelo concurso realizado. “
Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei, não
constitui verba salarial, não se incorporada aos vencimentos,
quando desempenhado por servidores públicos, bem como não
criando nenhum vínculo trabalhista, quando por pessoas sem
vínculo com a Administração.”
Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Será oportunizada a atuação como fiscal em concursos
regulamentados por esta Lei a todos os interessados, que
cumprirem os requisitos exigidos pelo Município, por meio de
edital.”
Art. 5º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Para atuar como fiscal em concursos a pessoa deverá
possuir competência técnica para o as funções a serem
desempenhadas, na forma especificada no edital previsto no art.
5º desta Lei.”
Art. 6º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. É vedada a atuação como fiscal quando as funções se
relacionarem ao desempenho de familiares até o 3º grau, amigos
íntimos e inimigos.”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 1.820,
de 29 de junho de 2018.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 24 de agosto de 2022.
Rd vao Zea “Que Ss
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná

06/09/2022 09:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.342, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29
de junho de 2018”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º. Fica instituída a indenização especial de fiscal de
concurso, que será concedida aos profissionais que forem
habilitados para desempenhar funções em concursos
realizados pelo Município.
$ 1º. Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a
realização de processos para provimento de cargos públicos,
bem como para a de eventos culturais, artísticos, históricos
ou correlatos.
$ 2º. A indenização poderá ser concedida aos profissionais
que funções relacionadas aos concursos
realizados pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de
avaliador ou correlatas.”
Art. 2º, O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º O valor da indenização especial de fiscal de
concurso será limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do
Município — UFM, pelo período de 04 (quatro) horas,
correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das
funções, podendo ser matutino, vespertino ou noturno,
$ 1º. Caso o fiscal seja servidor público municipal, o
desempenho das funções regulamentadas nesta Lei deverá
ser realizado após a jornada do trabalho de seu cargo
público.
$2º. A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá
possuir valor diferenciado, seguindo o piso de categorias ou
outros critérios, desde que se limite ao teto fixado no caput
deste artigo.
$ 3º. O controle do desempenho da função de fiscal será
realizada pela Secretaria responsável pelo concurso
realizado.”
Art. 3º, O art, 3º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º, A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei,
não constitui verba salarial, não se incorporada aos
vencimentos, quando desempenhado por servidores públicos,
bem como não criando nenhum vínculo trabalhista, quando
por pessoas sem vínculo com a Administração.”
Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Será oportunizada a atuação como fiscal em
concursos regulamentados por esta Lei a todos os
interessados, que cumprirem os requisitos exigidos pelo
Município, por meio de edital.”
Art. 5º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
https:/wwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/5DD6876C/03ANYolgvOkTbsoA1AOAMPSbmynMPLB7tyKIQOZO9mIYGBSbrUIRSOSBNgf9e. Cb6. 12
06/09/2022 09:33
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
“Art. 6º. Para atuar como fiscal em concursos a pessoa
deverá possuir competência técnica para o as funções a
serem desempenhadas, na forma especificada no edital
previsto no art. 5º desta Lei.”
Art. 6º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º É vedada a atuação como fiscal quando as funções
se relacionarem ao desempenho de familiares até o 3º grau,
amigos íntimos e inimigos.”
Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 7º, da Lei Municipal
nº 1.820, de 29 de junho de 2018.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de agosto de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:SDD6676C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/08/2022. Edição 2594
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Awwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/5DD6676C/03ANYolqvOkTbsoA1ADAMPSbmynMPLB7IyKIQOZO9mIYGBSbrUIRSOSBNgf9c, Cb6. . 22

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