| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | Cria o Projeto '' Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara'' na rede Municipal de ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
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4 Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº ' Processo Legislativo nº. 0910/2022 Anteprojeto de Lei nº 89/2022 Súmula: Cria o Projeto “Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” na rede Municipal de ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras * providências. * Iniciativa: Os Vereadores Apresentado em: 16/08/2022 COMISSÕES TÉCNICAS ; Dr — DATA: 1 1 - DATA: DR IMA DATA: E DA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ] SÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] ! SSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA I j Soa ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI Nº 8q /2022 Os vereadores que o presente subscreve, no Uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: CRIA O PROJETO "CONHECENDO PONTAL, SOB O OLHAR CAIÇARA” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” na Rede Municipal de Ensino do Município de Pontal do Paraná, que têm como objetivo proporcionar aos estudantes, distintos conhecimentos interdisciplinares, trabalhando a pluralidade de diversos temas visando formação plena, onde se tornam capazes de utilizar as habilidades aprendidas. Considerando os Projetos existentes na Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná, os mesmos existentes serão mantidos, sendo ainda acrescido deste “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara”, abordando os diversos campos do conhecimento: História, Ciências, Geografia, Arte e Língua Portuguesa entre outros. Art. 2º - Através do Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” os alunos do so ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Pontal do Paraná e EJA da Escola Especial Ilha do Saber, devem visitar, durante o ano escolar, as instituições ligadas ao Poder Público ou ao patrimônio histórico-cultural Pontalense: 1 - Prefeitura Municipal, Processo nº: 0910/2022 Hora Data de Protocolo 16/08/2022 1I - Câmara Municipal; Interessado: Vereadores Assunto: Anteprojeto de Lei II - Fórum/Tribunal do Júri; IV — Lugares de importância interesse público, educacional, histórico ou cultural do Município de Pontal do Paraná, incluindo: visitas ao Mirante na praia de Ipanema, ao Valo Grande no Balneário de Ipanema, as dependências da Provopar, ao MAE (Museu de Arqueologia e Etnologia de Paranaguá, ao acampamento da pesca tradicional da tainha ( Lanço em Pontal do Sul); V - Outras instituições que venham a ser julgadas de interesse público, educacional, histórico CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. As visitas, objeto desta Lei, devem ser configuradas como integrantes do Programa Político-Pedagógico da Rede Educacional de Ensino Público Fundamental de Pontal do Paraná. Art. 2º Os responsáveis pelas instituições elencadas no artigo 1º da presente Lei devem prepará-las, com antecedência, para atender às visitas. & 1º No caso de patrimônio histórico, devem designar um encarregado para "contar" a história daquele sítio, e no caso das demais instituições, ficam seus responsáveis encarregados de designar um guia para bem conduzir as visitas, também com a finalidade de fazer uma explanação sobre a instituição, sua origem e história, seu objetivo, seu modo de funcionamento, entre outros aspectos referentes ao mesmo. & 2º No caso de bens tombados, estágios, sem efeito pessoal junto ao sítio, deve haver no local placa(s) informativa(s), explicando também sobre os dados citados no caput deste Artigo. Art. 3º Se possível, a instituição de ensino visitante deve designar, para acompanhar os alunos durante as visitas, um ou mais professor(es) que tenha(m) ligação com o objeto da visita e o segmento científico relacionado: Art. 4º A instituição a ser visitada deve estar relacionada às idades escolares e à capacidade cognitiva dos alunos visitantes; ficando a Secretaria Municipal de Educação encarregada de estabelecer essas relações. Art. 5º As visitas devem ser agendadas com o responsável por cada instituição, não podendo interferindo funcionamento normal destas, nem alterar seus horários de rotina, ou incorrer para o aumento de funcionários. Art. 6º Fica o transporte dos alunos visitantes a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e/ou órgãos de administração indireta. Art. 7º Cada instituição de ensino deverá designar um ou mais docente(s) pra conduzir O grupo, levando em consideração o número de alunos participantes.” ) g) ão CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 8º As instituições de ensino do sistema privado de Pontal do Paraná podem ser convidadas a fazer parte desse Projeto, ficando ao encargo das mesmas as despesas necessárias para a execução do projeto. $ 1º Estenda-se às instituições de ensino públicos estaduais e federais com sede em Pontal do Paraná, O previsto no caput deste artigo. & 2º Não haverá cobrança de ingressos ou taxas de visitação às instituições participantes do Projeto "Conhecendo Pontal do Paraná sob o Olhar Caiçara" ou a quaisquer de seus integrantes. Art. 9º Fica determinado que o Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” deverá ser mantido de forma permanente a partir do ano escolar de 2023, sendo responsável pelo mesmo, um professor integrante dos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que possua ensino superior na área de educação e experiência comprovada em Cultura Caiçara ou História, atuando em combinação com as Secretarias Municipais de Educação e a de Secretaria Municipal de Esportes, Cultura Lazer e Juventude, ouvidos os responsáveis pelas instituições, objeto desta Lei, quanto à agenda e procedimentos administrativos de cada caso. Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução. Art. 11 O Poder Legislativo poderá editar atos normativos a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de agosto de de 2022. fa fo srryyT / Pá log “Lodo tv CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná JUSTIFICATIVA O projeto interdisciplinar, Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara no ano de 2022, adota as saídas de campo como metodologia de ensino e as pode realizar em diferentes espaços: visitas ao Mirante na praia de Ipanema, ao Valo Grande no Balneário de Ipanema, as dependências da Provopar, ao MAE (Museu de Arqueologia e Etnologia de Paranaguá, ao acampamento da pesca tradicional da tainha ( Lanço em Pontal do Sul), aos Três Poderes: Prefeitura, Câmara, Fórum e a outros ambientes não citados aqui, mas que a visitação seja possível e pertinente. Essa prática envolve inúmeras possibilidades de aprendizagem e apresentam a realidade sob uma nova ótica, sendo importantes para a formação cidadã do estudante que pode participar ativamente do processo de aprendizagem, estimulando a capacidade do cooperativismo e consequentemente a melhora de seu desempenho escolar, tendo em vista que podem viver situações e ações concretas, proporcionando experiências significativas, tanto para docentes quanto para discentes. Os Projetos têm como objetivo proporcionar aos estudantes, distintos conhecimentos interdisciplinares, trabalhando a pluralidade de diversos temas visando formação plena, onde se tornam capazes de utilizar as habilidades aprendidas. Considerando os Projetos existentes na Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná, os mesmos existentes serão mantidos, sendo ainda acrescido deste “O projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara”, abordando os diversos campos do conhecimento: História, Ciências, Geografia, Arte e Língua Portuguesa entre outros. Por isso, é um tema excepcional para um trabalho interdisciplinar que rompa com a fragmentação do conhecimento e ainda mostre a conexao da História com outras áreas. Dessa forma, solicitamos o apoio dos nossos pares no sentido da aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em 16 de agosto de de 2022. j Í pt ; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 910/2022 Anteprojeto de Lei n. º. 89/2022 Relator: Vereador Paulo Parada Apresentado em 16/08/2022 1. RELATÓRIO Os Vereadores apresentaram o anteprojeto de lei, com a finalidade de criar o projeto conhecendo Pontal, sob o olhar caiçara na rede municipal de ensino. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no Ambito desta Comissão, conforme art. 58, 1 “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. A proposição apresenta em sua justificativa, proporcionar aos estudantes, distintos conhecimentos interdisciplinares, trabalhando a pluralidade de diversos temas. Além disso “O Projeto Conhecendo Pontal sob o olhar Caiçara”, os alunos do 5º ano Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino e o EJA da Escola Especial Ilha do Saber, com a aprovação desta lei, devem visitar, durante o ano escolar, as instituições ligadas ao Poder Público ou ao patrimônio histórico-cultural Pontalense. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de legislação, Justiça e Redação 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para à devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando- se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 18 de agosto de 2022. Paulo Parada ” Relator -Presi Acompanham o voto: a och Vereádor-Membro