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materia nº 89/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 89 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaCria o Projeto '' Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara'' na rede Municipal de ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
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Autoria

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4 Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº ' Processo Legislativo nº. 0910/2022
Anteprojeto de Lei nº 89/2022
Súmula: Cria o Projeto “Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” na
rede Municipal de ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras
* providências.
* Iniciativa: Os Vereadores
Apresentado em: 16/08/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI Nº 8q /2022
Os vereadores que o presente subscreve, no Uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do Município, apresenta ao
Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
CRIA O PROJETO "CONHECENDO PONTAL,
SOB O OLHAR CAIÇARA” NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” na Rede
Municipal de Ensino do Município de Pontal do Paraná, que têm como objetivo proporcionar
aos estudantes, distintos conhecimentos interdisciplinares, trabalhando a pluralidade de
diversos temas visando formação plena, onde se tornam capazes de utilizar as habilidades
aprendidas. Considerando os Projetos existentes na Secretaria Municipal de Educação de
Pontal do Paraná, os mesmos existentes serão mantidos, sendo ainda acrescido deste “O
Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara”, abordando os diversos campos do
conhecimento: História, Ciências, Geografia, Arte e Língua Portuguesa entre outros.
Art. 2º - Através do Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” os alunos do
so ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Pontal do Paraná e EJA da
Escola Especial Ilha do Saber, devem visitar, durante o ano escolar, as instituições ligadas ao
Poder Público ou ao patrimônio histórico-cultural Pontalense:
1 - Prefeitura Municipal, Processo nº: 0910/2022 Hora
Data de Protocolo 16/08/2022
1I - Câmara Municipal; Interessado: Vereadores
Assunto: Anteprojeto de Lei
II - Fórum/Tribunal do Júri;
IV — Lugares de importância interesse público, educacional, histórico ou cultural do Município
de Pontal do Paraná, incluindo: visitas ao Mirante na praia de Ipanema, ao Valo Grande no
Balneário de Ipanema, as dependências da Provopar, ao MAE (Museu de Arqueologia e
Etnologia de Paranaguá, ao acampamento da pesca tradicional da tainha ( Lanço em Pontal do
Sul);
V - Outras instituições que venham a ser julgadas de interesse público, educacional, histórico
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo único. As visitas, objeto desta Lei, devem ser configuradas como integrantes do
Programa Político-Pedagógico da Rede Educacional de Ensino Público Fundamental de Pontal
do Paraná.
Art. 2º Os responsáveis pelas instituições elencadas no artigo 1º da presente Lei devem
prepará-las, com antecedência, para atender às visitas.
& 1º No caso de patrimônio histórico, devem designar um encarregado para "contar" a história
daquele sítio, e no caso das demais instituições, ficam seus responsáveis encarregados de
designar um guia para bem conduzir as visitas, também com a finalidade de fazer uma
explanação sobre a instituição, sua origem e história, seu objetivo, seu modo de
funcionamento, entre outros aspectos referentes ao mesmo.
& 2º No caso de bens tombados, estágios, sem efeito pessoal junto ao sítio, deve haver no
local placa(s) informativa(s), explicando também sobre os dados citados no caput deste Artigo.
Art. 3º Se possível, a instituição de ensino visitante deve designar, para acompanhar os alunos
durante as visitas, um ou mais professor(es) que tenha(m) ligação com o objeto da visita e o
segmento científico relacionado:
Art. 4º A instituição a ser visitada deve estar relacionada às idades escolares e à capacidade
cognitiva dos alunos visitantes; ficando a Secretaria Municipal de Educação encarregada de
estabelecer essas relações.
Art. 5º As visitas devem ser agendadas com o responsável por cada instituição, não podendo
interferindo funcionamento normal destas, nem alterar seus horários de rotina, ou incorrer
para o aumento de funcionários.
Art. 6º Fica o transporte dos alunos visitantes a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio
de suas Secretarias e/ou órgãos de administração indireta.
Art. 7º Cada instituição de ensino deverá designar um ou mais docente(s) pra conduzir O
grupo, levando em consideração o número de alunos participantes.” ) g)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 8º As instituições de ensino do sistema privado de Pontal do Paraná podem ser convidadas
a fazer parte desse Projeto, ficando ao encargo das mesmas as despesas necessárias para a
execução do projeto.
$ 1º Estenda-se às instituições de ensino públicos estaduais e federais com sede em Pontal do
Paraná, O previsto no caput deste artigo.
& 2º Não haverá cobrança de ingressos ou taxas de visitação às instituições participantes do
Projeto "Conhecendo Pontal do Paraná sob o Olhar Caiçara" ou a quaisquer de seus
integrantes.
Art. 9º Fica determinado que o Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara”
deverá ser mantido de forma permanente a partir do ano escolar de 2023, sendo responsável
pelo mesmo, um professor integrante dos quadros de servidores efetivos da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná, que possua ensino superior na área de educação e experiência
comprovada em Cultura Caiçara ou História, atuando em combinação com as Secretarias
Municipais de Educação e a de Secretaria Municipal de Esportes, Cultura Lazer e Juventude,
ouvidos os responsáveis pelas instituições, objeto desta Lei, quanto à agenda e procedimentos
administrativos de cada caso.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua
execução.
Art. 11 O Poder Legislativo poderá editar atos normativos a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua
execução no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 16 de agosto de de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O projeto interdisciplinar, Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara no ano de 2022, adota as
saídas de campo como metodologia de ensino e as pode realizar em diferentes espaços: visitas
ao Mirante na praia de Ipanema, ao Valo Grande no Balneário de Ipanema, as dependências
da Provopar, ao MAE (Museu de Arqueologia e Etnologia de Paranaguá, ao acampamento da
pesca tradicional da tainha ( Lanço em Pontal do Sul), aos Três Poderes: Prefeitura, Câmara,
Fórum e a outros ambientes não citados aqui, mas que a visitação seja possível e pertinente.
Essa prática envolve inúmeras possibilidades de aprendizagem e apresentam a realidade sob
uma nova ótica, sendo importantes para a formação cidadã do estudante que pode participar
ativamente do processo de aprendizagem, estimulando a capacidade do cooperativismo e
consequentemente a melhora de seu desempenho escolar, tendo em vista que podem viver
situações e ações concretas, proporcionando experiências significativas, tanto para docentes
quanto para discentes.
Os Projetos têm como objetivo proporcionar aos estudantes, distintos conhecimentos
interdisciplinares, trabalhando a pluralidade de diversos temas visando formação plena, onde
se tornam capazes de utilizar as habilidades aprendidas. Considerando os Projetos existentes
na Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná, os mesmos existentes serão
mantidos, sendo ainda acrescido deste “O projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara”,
abordando os diversos campos do conhecimento: História, Ciências, Geografia, Arte e Língua
Portuguesa entre outros.
Por isso, é um tema excepcional para um trabalho interdisciplinar que rompa com a
fragmentação do conhecimento e ainda mostre a conexao da História com outras áreas.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nossos pares no sentido da aprovação da presente
proposta.
Sala das Sessões, em 16 de agosto de de 2022. j Í pt ;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 910/2022
Anteprojeto de Lei n. º. 89/2022
Relator: Vereador Paulo Parada
Apresentado em 16/08/2022
1. RELATÓRIO
Os Vereadores apresentaram o anteprojeto de lei, com a finalidade
de criar o projeto conhecendo Pontal, sob o olhar caiçara na rede municipal de
ensino.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no
Ambito desta Comissão, conforme art. 58, 1 “a” do Regimento Interno desta
Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido
anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
A proposição apresenta em sua justificativa, proporcionar aos
estudantes, distintos conhecimentos interdisciplinares, trabalhando a
pluralidade de diversos temas.
Além disso “O Projeto Conhecendo Pontal sob o olhar Caiçara”, os
alunos do 5º ano Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino e o EJA da
Escola Especial Ilha do Saber, com a aprovação desta lei, devem visitar, durante
o ano escolar, as instituições ligadas ao Poder Público ou ao patrimônio
histórico-cultural Pontalense.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de legislação, Justiça e Redação
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto
atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para à devida
tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-
se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 18 de agosto de 2022.
Paulo Parada ”
Relator -Presi
Acompanham o voto:
a och
Vereádor-Membro

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