| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Institui a Semana Lixo Zero no âmbito do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal Do F Estado do Paraná Nº Processo Legislativo nº. 0885/2022 p de Lei nº 90/2022 Fereador Marco Rocha n: 09/08/2022 COMISSÕES TÉCNICAS DATA: o DATA: 1 o DATA: 1 1 DATA: j j NA SESSÃO DO DIA | j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTACÃO ÚNICA / ] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estudo do Paraná Gabinete do Vereador Marco Rocha ANTEPROJETO DE LEI N.º SO /2022 O VEREADOR MARCO ROCHA, IN FRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE PROPOSIÇÃO: SÚMULA: “Institui a Semana Lixo Zero no âmbito do Município de Pontal do Paraná” Art. 1º Fica instituída a Semana do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro. Parágrafo único. A Semana a que se refere esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município. Art. 2º A Semana do Lixo Zero será realizada com o objetivo de: I - proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada, as universidades e a população em geral; II - fomentar a economia solidária, a valorização e inclusão social dos catadores; III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos; IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática; V - incentivar o consumo consciente: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “o ap Processo nº: 0885/2022 Hora: 10:448 Data de Protocolo: 09/08/2022 Interessado: Marco Rocha Assunto: Anteprojeto de Lei CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Marco Rocha Em) VI - realizar palestras, fóruns, seminários, audiências públicas e eventos sobre o tema, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos; e VII - incentivar a adoção e a implementação da agenda 2030 e dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU). VIII - incentivar e disseminar a produção científica e acadêmica sobre o tema. Ast. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2022. Justificativa A destinação inadequada dos resíduos sólidos é um dos Os problemas decorrentes dessa destinação inadequada pode com a extinção de espécies e causar danos à saúde humana. Esse lixo torna-se visível quando se encontra em à Segundo estudo realizado pela Fundação Ellen MacArth: Economia, até o ano de 2050 haverá mais plástico do que peixes nos oceanos, se não alter modelos de produção e consumo. Para que haja o correto encaminhamento e destinaç necessária a conscientização e sensibilização da população importante que utilizemos o conceito de Lixo Zero conforme corretamente para que sejam reciclados, compostados ou reuti eficiência para administração pública e para sociedade. A quantidade de lixo atualmente produzida nos centt descartáveis no mercado e do uso das embalagens plásticas devendo ser combatida com a utilização de embalagens retorná do consumo consciente. Lembrando que é dever constitucional d ambiente para as presentes € futuras gerações, cabe a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e subs qualidade de vida e o meio ambiente, promovendo a educaçã) conscientização pública para a preservação do meio ambiente. fomentar o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado uol CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Marco Rocha maiores desafios para as cidades atualmente. im desequilibrar o meio ambiente, culminar t circundam as cidades, mas ficam pouco visíveis quando deposita: o meio ambiente. A produção de lixo e seu descarte inadequado é tão oceanos onde o acúmulo de grandes quantidades de lixo form “lixão do pacífico”, onde enormes quantidades de lixo se acu! no oceano. erros sanitários, em rios ou córregos que dos em mates e rios, poluindo drasticamente grande em nosso planeta que há áreas nos aim as chamadas “ilhas de lixo do pacífico” ou ulam ao longo de centenas de quilômetros ur, divulgado em 2018 no Fórum Global de armos nossos ão de todos os resíduos que produzimos é e do Poder Público. Para tanto, é muito o qual os resíduos devem ser encaminhados ilizados, gerando inovação, economicidade e os urbanos deriva do aumento de produtos nos bens de consumo em geral, podendo e veis e reutilizáveis, assim como pelo fomento o Estado e da coletividade defender e preservar o meio Poder Público controlar a produção, a âncias que comportem risco para a vida, a ambiental em todos os níveis de ensino e a . O conceito Lixo Zero, além de servir para está em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), dentre outras norm Assim sendo, solicitamos e contamos co projeto de lei. legais. Vereador Sala obres pazes para aprovação do presente das Sessões, em) de Agosto de 2022 1 —————————— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 855/2022 Anteprojeto de Lei n.º. 90 /2022 Relator: Vereador Paulo Parada Apresentado em 09/08/2022 1. RELATÓRIO O Vereadores apresentou o anteprojeto de lei, com a finalidade de instituir a Semana do Lixo Zero, no Calendário Oficial de Eventos do Município. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no Ambito desta Comissão, conforme art. 58, L “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Sendo que a finalidade da proposição ao instituir a Semana Lixo Zero, na última semana do mês de outubro anualmente, proporcionando discussões e conscientização sobre matérias dos resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder publico, a iniciativa privada bem como a população e as universidades. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de legislação, Justiça e Redação 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando- se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 18 de agosto de 2022. Paylo Parada | tor -Presidente Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Vereador-Membro