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materia nº 90/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 90 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaInstitui a Semana Lixo Zero no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
native_id3205

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

Câmara Municipal de Pontal Do F
Estado do Paraná
Nº Processo Legislativo nº. 0885/2022
p de Lei nº 90/2022
Fereador Marco Rocha
n: 09/08/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: o
DATA: 1 o
DATA: 1 1
DATA: j j
NA SESSÃO DO DIA | j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTACÃO ÚNICA / ]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estudo do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
ANTEPROJETO DE LEI N.º SO /2022
O VEREADOR MARCO ROCHA, IN FRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
SÚMULA: “Institui a Semana Lixo Zero no
âmbito do Município de Pontal do Paraná”
Art. 1º Fica instituída a Semana do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na
última semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A Semana a que se refere esta Lei passa a integrar o calendário oficial
de eventos do Município.
Art. 2º A Semana do Lixo Zero será realizada com o objetivo de:
I - proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos,
envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada, as
universidades e a população em geral;
II - fomentar a economia solidária, a valorização e inclusão social dos catadores;
III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não
geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V - incentivar o consumo consciente:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“o ap
Processo nº: 0885/2022 Hora: 10:448
Data de Protocolo: 09/08/2022
Interessado: Marco Rocha
Assunto: Anteprojeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
Em)
VI - realizar palestras, fóruns, seminários, audiências públicas e eventos sobre o tema,
bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos; e
VII - incentivar a adoção e a implementação da agenda 2030 e dos 17 Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU).
VIII - incentivar e disseminar a produção científica e acadêmica sobre o tema.
Ast. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2022.
Justificativa
A destinação inadequada dos resíduos sólidos é um dos
Os problemas decorrentes dessa destinação inadequada pode
com a extinção de espécies e causar danos à saúde humana.
Esse lixo torna-se visível quando se encontra em à
Segundo estudo realizado pela Fundação Ellen MacArth:
Economia, até o ano de 2050 haverá mais plástico do que peixes nos oceanos, se não alter
modelos de produção e consumo.
Para que haja o correto encaminhamento e destinaç
necessária a conscientização e sensibilização da população
importante que utilizemos o conceito de Lixo Zero conforme
corretamente para que sejam reciclados, compostados ou reuti
eficiência para administração pública e para sociedade.
A quantidade de lixo atualmente produzida nos centt
descartáveis no mercado e do uso das embalagens plásticas
devendo ser combatida com a utilização de embalagens retorná
do consumo consciente.
Lembrando que é dever constitucional d
ambiente para as presentes € futuras gerações, cabe a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e subs
qualidade de vida e o meio ambiente, promovendo a educaçã)
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
fomentar o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado
uol
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do
Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
maiores desafios para as cidades atualmente.
im desequilibrar o meio ambiente, culminar
t
circundam as cidades, mas ficam pouco visíveis quando deposita:
o meio ambiente.
A produção de lixo e seu descarte inadequado é tão
oceanos onde o acúmulo de grandes quantidades de lixo form
“lixão do pacífico”, onde enormes quantidades de lixo se acu!
no oceano.
erros sanitários, em rios ou córregos que
dos em mates e rios, poluindo drasticamente
grande em nosso planeta que há áreas nos
aim as chamadas “ilhas de lixo do pacífico” ou
ulam ao longo de centenas de quilômetros
ur, divulgado em 2018 no Fórum Global de
armos nossos
ão de todos os resíduos que produzimos é
e do Poder Público. Para tanto, é muito
o qual os resíduos devem ser encaminhados
ilizados, gerando inovação, economicidade e
os urbanos deriva do aumento de produtos
nos bens de consumo em geral, podendo e
veis e reutilizáveis, assim como pelo fomento
o Estado e da coletividade defender e preservar o meio
Poder Público controlar a produção, a
âncias que comportem risco para a vida, a
ambiental em todos os níveis de ensino e a
. O conceito Lixo Zero, além de servir para
está em consonância com a Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), o Estatuto
da Cidade (Lei 10.257/2001), dentre outras norm
Assim sendo, solicitamos e contamos co
projeto de lei.
legais.
Vereador
Sala
obres pazes para aprovação do presente
das Sessões, em) de Agosto de 2022
1 ——————————
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 855/2022
Anteprojeto de Lei n.º. 90 /2022
Relator: Vereador Paulo Parada
Apresentado em 09/08/2022
1. RELATÓRIO
O Vereadores apresentou o anteprojeto de lei, com a finalidade de
instituir a Semana do Lixo Zero, no Calendário Oficial de Eventos do Município.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no
Ambito desta Comissão, conforme art. 58, L “a” do Regimento Interno desta
Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido
anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Sendo que a finalidade da proposição ao instituir a Semana Lixo
Zero, na última semana do mês de outubro anualmente, proporcionando
discussões e conscientização sobre matérias dos resíduos sólidos, envolvendo a
sociedade civil organizada, o poder publico, a iniciativa privada bem como a
população e as universidades.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de legislação, Justiça e Redação
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto
atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida
tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-
se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 18 de agosto de 2022.
Paylo Parada |
tor -Presidente
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares
Vereador-Membro

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