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materia nº 108/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 108 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaFica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário Municipal- Lei nº 080/1997 e suas alterações.
native_id3222

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Paran.
Estado do Paraná
Mensagem Nº 91/2022 Processo Legislativo nº:1056/2022
Anteprojeto de Lei nº 108/2022
Súmula: “Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário º
Municipal — Lei nº 080/1997 e suas alterações.”
DD >—>—
Iniciativa: Poder Executivo
“Apresentado em: 16/09/2022 E
COMISSÕES TÉCNICAS
E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
E VOTAÇÃO ÚNICA / /
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ac
Ofício nº 091/2022 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de setembro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 091/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 091/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário Municipal — Lei nº.
080/1997 e seus alterações”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1056/2022 Hora: 15:15
Data de Protocolo: 16/09/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº091/2022 Mensagem. A
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1 doc.com.briverificacao/5B4D-BD2B-B41C-D9C2 e informe o código 5B4D-8D2B-B41C-D9C2
em
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| meet À
MENSAGEM Nº 091/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário Municipal - Lei
nº. 080/1997 e seus alterações”.
O presente projeto de Lei visa adequar a legislação municipal,
vez que a administração está informatizando os procedimentos administrativos,
possibilitando a notificação/intimação dos atos através de meios digitais.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei,
solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
com.br/verificacao/5B4D-8D2B-B41C-D9C2 e informe o código 5b4D-8D2B-B41C-D9C2
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e” MISNEY GIMENES FILHO
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o |
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
bj GABINETE DO PREFEITO
sueca
PROJETO DE LEI
Súmula: “Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do
Código Tributário Municipal — Lei nº. 080/1997 e
seus alterações”.
Art. 1º. Ficam incluídos o inciso IV ao art. 110 do Código Tributário
Municipal — Lei nº080/1997 e suas alterações, com a seguinte redação:
“Art. 110 (...)
(.=:)
IV - por meio da rede mundial de computadores, através de e-
mail encaminhado ao endereço eletrônico cadastrado pelo
contribuinte; pelo acesso do contribuinte ou responsável em
sistemas próprios do Município, identificado por usuário e
senha ou certificação digital e ainda por aplicativos de
mensagem.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de setembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Procuradora-Geral
tw
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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"4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5B4D-8D2B-B41C-D9C2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 16/09/2022 14:10:32 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 16/09/2022 14:15:21 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/09/2022 14:20:40 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Seção |
AUTO DE INFRAÇÃO |
AEERTA verificada infração de
dispositivo da legislação tributária,
que importe ou não em evasão fiscal,
será lavrado auto de infração pela
Fazenda Municipal.
8 1º Constitui infração fiscal toda e
qualquer ação ou omissão que
importe em inobservância da
legislação tributária.
8 2º Respondem pela infração,
conjunta ou isoladamente, todos os
que de qualquer forma concorram
para sua prática ou dela se
beneficiem.
Art. 1069) auto de infração será
lavrado por agente da Fazenda
Municipal ou por fiscais de receitas
tributária, de posturas municipais,
vigilância sanitária, obras e serviços
públicos, ou por qualquer outro
servidor com atribuições específicas
e conterá:
| - a qualificação, endereço e a
inscrição municipal do autuado e
testemunhas, se presentes ao ato da
lavratura:
II - o local, a data e hora da lavratura;
WI - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal infringido e a
penalidade aplicável;
V - o valor do crédito tributário,
quando devido;
VI - a assinatura do autuado, do seu
representante legal ou preposto;
VII - a determinação da exigência e a
intimação para cumprila ou
impugná-la no prazo de trinta dias; e
VIII - a assinatura do autuante e a
indicação de seu cargo ou função e o
número de sua matrícula ou número
do respectivo Registro Geral de
identificação civil.
8 1º Se o infrator, ou quem o
represente, não puder ou recusar-se
à assinar o auto de infração, o
servidor deverá mencionar a
circunstância.
5 2º A assinatura do autuado não
implica em confissão de sua falta e
nem a recusa invalida o auto de
infração ou agrava a penalidade a
que estiver sujeito.
8 3º Eventuais falhas do auto de
infração não acarretam sua nulidade,
desde que permitam determinar com
segurança a infração e o sujeito
passivo.
MMA Serão apreendidos bens
móveis ou mercadorias, livros ou
outros documentos existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros
como prova material da infração
tributária, mediante termo de
depósito.
ENGMBRIVA A apreensão será feita
lavrando-se termo devidamente
fundamentado e a qualificação do
depositário, se for o caso, além dos
demais requisitos mencionados no
artigo 106 desta Lei.
Parágrafo único. O autuado será
intimado da lavratura do Termo de
Apreensão.
art. 109. A restituição dos documentos
e bens apreendidos será feita
mediante recibo e após os trâmites
legais.
Art. 1107 lavratura do auto de
infração será intimado o autuado:
| - pessoalmente, no ato da lavratura,
mediante a entrega da cópia do auto
de infração ao próprio autuado, seu
representante ou preposto, com
recibo datado no original. Havendo
recusa do autuado em assinar, esta
deve constar do próprio auto de
infração;
Il - por via postal, endereçado ao
domicílio fiscal do autuado, por meio
de aviso de recebimento;
HI - por edital, com prazo de trinta
dias quando não encontrado.
art. 111. As intimações subsequentes à
inicial far-se-ão pessoalmente, por
carta ou edital, conforme as
circunstâncias.
art. 112. Aceito o auto de infração e o
autuado efetuando o recolhimento
no prazo determinado, a multa
devida será reduzida em 50%
(cingiienta por cento) do seu valor,
exceto a moratória e o tributo devido
se for (e) caso.
rt. 113. Nenhum auto de infração será
arquivado, nem cancelada a multa
fiscal, sem despacho da autoridade
fazendária, sob pena de
responsabilidade funcional e sem
prejuízo das demais penalidades
cabíveis.

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