| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2022 |
| Date | 2022-09-16 |
| Ementa | Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário Municipal- Lei nº 080/1997 e suas alterações. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paran. Estado do Paraná Mensagem Nº 91/2022 Processo Legislativo nº:1056/2022 Anteprojeto de Lei nº 108/2022 Súmula: “Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário º Municipal — Lei nº 080/1997 e suas alterações.” DD >—>— Iniciativa: Poder Executivo “Apresentado em: 16/09/2022 E COMISSÕES TÉCNICAS E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / E VOTAÇÃO ÚNICA / / | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ac Ofício nº 091/2022 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de setembro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 091/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 091/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário Municipal — Lei nº. 080/1997 e seus alterações”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1056/2022 Hora: 15:15 Data de Protocolo: 16/09/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício nº091/2022 Mensagem. A Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1 doc.com.briverificacao/5B4D-BD2B-B41C-D9C2 e informe o código 5B4D-8D2B-B41C-D9C2 em A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | meet À MENSAGEM Nº 091/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário Municipal - Lei nº. 080/1997 e seus alterações”. O presente projeto de Lei visa adequar a legislação municipal, vez que a administração está informatizando os procedimentos administrativos, possibilitando a notificação/intimação dos atos através de meios digitais. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR com.br/verificacao/5B4D-8D2B-B41C-D9C2 e informe o código 5b4D-8D2B-B41C-D9C2 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e” MISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1c. o | — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ bj GABINETE DO PREFEITO sueca PROJETO DE LEI Súmula: “Fica incluído inciso IV ao artigo 110 do Código Tributário Municipal — Lei nº. 080/1997 e seus alterações”. Art. 1º. Ficam incluídos o inciso IV ao art. 110 do Código Tributário Municipal — Lei nº080/1997 e suas alterações, com a seguinte redação: “Art. 110 (...) (.=:) IV - por meio da rede mundial de computadores, através de e- mail encaminhado ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte; pelo acesso do contribuinte ou responsável em sistemas próprios do Município, identificado por usuário e senha ou certificação digital e ainda por aplicativos de mensagem. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINICIUS EPPINGER VERGINIA MARA PEDROSO Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Procuradora-Geral tw Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/5B4D-8D2B-B41C-D9C2 e informe o código 5B4D-8D2B-B41C-D9C2 "4 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5B4D-8D2B-B41C-D9C2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 16/09/2022 14:10:32 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 16/09/2022 14:15:21 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/09/2022 14:20:40 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/5B4D-8D2B-B41C-D9C2 Seção | AUTO DE INFRAÇÃO | AEERTA verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal. 8 1º Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária. 8 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem. Art. 1069) auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal ou por fiscais de receitas tributária, de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições específicas e conterá: | - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presentes ao ato da lavratura: II - o local, a data e hora da lavratura; WI - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V - o valor do crédito tributário, quando devido; VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto; VII - a determinação da exigência e a intimação para cumprila ou impugná-la no prazo de trinta dias; e VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula ou número do respectivo Registro Geral de identificação civil. 8 1º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se à assinar o auto de infração, o servidor deverá mencionar a circunstância. 5 2º A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a recusa invalida o auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito. 8 3º Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. MMA Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito. ENGMBRIVA A apreensão será feita lavrando-se termo devidamente fundamentado e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no artigo 106 desta Lei. Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão. art. 109. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais. Art. 1107 lavratura do auto de infração será intimado o autuado: | - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado no original. Havendo recusa do autuado em assinar, esta deve constar do próprio auto de infração; Il - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de aviso de recebimento; HI - por edital, com prazo de trinta dias quando não encontrado. art. 111. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias. art. 112. Aceito o auto de infração e o autuado efetuando o recolhimento no prazo determinado, a multa devida será reduzida em 50% (cingiienta por cento) do seu valor, exceto a moratória e o tributo devido se for (e) caso. rt. 113. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.