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materia nº 109/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 109 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaInstitui Politica Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
native_id3223

Autoria

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a
Câmara Municipal de Pontal Do Parar
Estado do Paraná
Mensagem Nº Processo Legislativo nº: 0956/2022
Anteprojeto de Lei nº 109/2022
Súmula: “Institui Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana no
âmbito do município de Pontal do Paraná.”
Iniciativa: Vereador Marco Rocha e demais Vereadores
Apresentado em: 23/08/2022
GISLAÇÃO J.R. DATA: ! /
VANÇAS O.F. DATA: / /
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EC. C.S.A.TM.A. DATA: / [
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CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | 1
[ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
| DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI N.º /2022
OS VEREADORES INFRA-ASSINADOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
SUBMETEM À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
SÚMULA: “Institui Política Municipal de Agricultura Urbana
e Periurbana no âmbito do Município de Pontal do Paraná”
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, com
o objetivo de promover em bases sustentáveis:
| - a segurança alimentar e nutricional e a garantia do Direito Humano à Alimentação
Adequada e Saudável (DHAA) da população, notadamente as que se encontram em estado
de vulnerabilidade social,
Il - ações relacionadas à Educação Ambiental, Agroecologia e Educação para uma
alimentação adequada e saudável;
Ill - o bom uso do solo na região urbana e periurbana com ações que visem à inclusão
produtiva para fins de subsistência, para a comercialização e para doação;
IV - o fortalecimento de redes solidárias de produção, de comercialização e O
desenvolvimento local e sustentável; e
V- Estratégias, diretrizes, medidas, ações e intervenções que promovam a solução dos
problemas e conflitos de uso do espaço em áreas de proteção ambiental no município, bem
como a orla marítima, de forma a viabilizar o seu desenvolvimento integrado e sustentável,
considerando os aspectos ambientais, socioeconômicos, territoriais e patrimoniais,
Art. 2º É assegurado o direito à utilização de espaços públicos e privados, por
pessoas físicas e jurídicas, para O desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como
práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, à manutenção e
incremento da qualidade de vida, bem como à democratização de práticas e espaços, servindo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0956/2022 Hora: 16:58
Data de Protocolo: 23/08/2022
Interessado: Vereadores
Assunto: Anteprojeto de Lei Sa

«saiaiass CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da populaçãs;,
efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema da agricultura urbana as S&
práticas:
(
|- hortas urbanas: é o cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos;
Il - jardinagem urbana: é o cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e
ervas que não sejam tóxicas;
III - silvicultura urbana: são os métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os
povoamentos florestais urbanos.
IV - Agricultura Urbana e Periurbana a produção, o extrativismo e a coleta de produtos
agrícolas como: hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais e as de manejo
florestal; a criação de animais de pequeno porte; a produção de insumos de forma sustentável,
visando à menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos, e a produção
artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, sendo sua prática voltada à
inclusão produtiva para fins de subsistência, às trocas, à comercialização e às doações.
Art. 3º Todas as atividades de que trata esta Lei, desenvolvidas em espaços
públicos, serão regulamentadas pelo município de Pontal do Paraná. As ações e atividades
da PMAUP seguirão critérios estabelecidos na presente Lei e cumprirão a legislação municipal
referente ao uso e ocupação de solo e outras legislações pertinentes e poderão ocorrer por
iniciativa:
| - do Poder Público Municipal;
II - de instituições e outros órgãos públicos da esfera estadual e federal;
III - de instituições, entidades e organizações não governamentais da Sociedade Civil
Organizada; e,
IV - de pessoas físicas e jurídicas.

egiani CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
X 5 Parágrafo único. Os espaços utilizados para o desenvolvimento da P
poderão ser áreas públicas municipais adequadas e áreas privadas.
Art. 4º As atividades descritas no artigo 2º desta Lei devem manter o compromisso
de promover a biodiversidade, cuidar da manutenção, organização e higiene do espaço
utilizado e cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo município.
Art. 5º Fica autorizada a utilização de remanescente de recuo e canteiros das
calçadas somente para prática de hortas e jardinagem urbana, sem prejuízo à acessibilidade
e mobilidade dos transeuntes.
Art. 6º Todos os resíduos orgânicos gerados nas atividades previstas no artigo 2º
desta lei deverão ser tratados no mesmo local, atendendo às normas técnicas previstas para
essas práticas.
Parágrafo único. Os demais resíduos de natureza não orgânica produzidos pelas
atividades deverão ser geridos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº
12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 7º Poderão ser desenvolvidas atividades de horta e jardinagem próximas aos
rios desde que sejam respeitadas as áreas de preservação permanentes, conforme prevê o
Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA (PMAUP)
Art. 8º A Política de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) tem por objetivo
promover soluções de problemas sociais, ambientais e econômicos enfrentados na cidade
pelo Poder Público e pela sociedade, de forma multi- dimensional, por meio de ações que
visem autonomia e qualidade de vida e promovam a economia, a educação, o incentivo ao
convívio comunitário, a saúde psicológica, a soberania e a segurança alimentar e nutricional.
Art. 9º São consideradas atividades da PMAUP aquelas desenvolvidas na cidade
e integradas ao sistema ecológico, cultural, social e econômico urbano, destinada à produção,
o extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para
gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.) e
criação de animais de pequeno porte voltados à inclusão produtiva e social e à gestão
participativa e solidária para subsistência e complementação de renda, para inserção de
E)
«ata CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /;*
e SR
q
E g produtos in natura ou transformados na cadeia de Economia Solidária de
urbana e de comercialização ao auto consumo, trocas, doações ou participação em
rede de economia solidária, (re) aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos
e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos, adubos, sementes, mão-de-obra, saberes,
etc.), e deverão:
Estado do Paraná O y
| - ser praticadas nos espaços intra-urbanos (Zona Urbana) ou periurbanos (Zona de
Expansão Urbana), estando vinculadas às dinâmicas urbanas e articuladas com a gestão
territorial e ambiental da cidade de acordo com o Plano Diretor;
Il - pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da
equidade de gênero, por meio do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos.
& 1º Definem-se os termos Agricultura Urbana e Agricultura Periurbana como:
| - a Agricultura Urbana refere-se ao uso da área intra-urbana, denominada Zona
Urbana, que engloba todos os espaços dentro da cidade com algum tipo de atividade agrícola,
podendo ser áreas individuais ou coletivas ou ainda áreas públicas dentro e entre os contornos
das cidades, incluindo as vias públicas, praças e áreas ociosas como lotes e terrenos baldios;
e
Il- a Agricultura Periurbana é mais complexa quanto à definição de sua localização, por
serem áreas limites entre o urbano e o rural, inclusive submetidas a alterações de zoneamento
e que, apesar de territorialmente estarem localizadas na Zona de Expansão Urbana, possuem
ainda características rurais.
8 2º A Agricultura Urbana e Periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas
legislações sanitária, ambiental e outras pertinentes às fases de produção, processamento e
disponibilização de alimentos.
Art. 10º São objetivos da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana
(PMAUP):
| - ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas, com prioridade
para aquelas pessoas sob vulnerabilidade social;
«gatas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E g II - propiciar a ocupação de espaços urbanos ociosos e a cessão de See
imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate
à fome e à exclusão social;
Ill - gerar alternativa de renda, especialmente por meio da agregação de valor aos
produtos e de atividade ocupacional à população urbana;
IV - articular a produção de alimentos na cidade com os programas institucionais de
alimentação em escolas, centros de educação infantil, hospitais, asilos, restaurantes
populares, estabelecimentos penais e outros,
V - estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da
economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana;
VI - promover a educação ambiental e a produção orgânica e agroecológica de
alimentos na cidade;
VII - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
produzidos no seu âmbito; VIII - difundir o uso de resíduos orgânicos e águas residuais da
cidade na agricultura; .
IX - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e
controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a
paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos;
X - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham
adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde
humana e ao bem-estar público;
XI - promover a participação na gestão urbana, social e ambiental das cidades,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a
sustentabilidade das cidades.
Art. 11º Classificam-se como tipos de Agricultura Urbana e Periurbana:
*salataso CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| - Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares, e,
e) outras correlatas.
II - Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares, e,
e) outras correlatas.
|Il - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para
biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas
biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de
planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio
e harmonia com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos,
d) de particulares, e,
e) outras correlatas.
Parágrafo único. O uso da área destinada ao cultivo, no caso de hortas comunitárias,
ficará limitada em até 40 m?, por família ou pessoa beneficiada, e a área total será definida
após análise da Comissão Gestora da PMAUP e segundo os critérios e definições constantes
na Regulamentação da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana a ser emitida
através de Decreto do Poder Executivo, e a legislação vigente no Município de Pontal do
Paraná.
Estado do Paraná
E É, Art. 12º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana
e as ações, projetos e programas desenvolvidos pelo Município deverão estar
previstas nos institutos e instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e em todas as
legislações pertinentes ao planejamento municipal e sua execução, especialmente nas leis do
Plano Diretor, Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de
abranger aspectos de interesse local e garantir a função social da propriedade e da cidade.
Art. 13º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre
si, e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, de habitação, de
assistência social, de saúde, de educação, de geração de emprego e renda, de formação
profissional e de proteção ambiental, organizadas em redes, de forma a promover o diálogo
entre os diversos setores governamentais e da sociedade civil.
Art. 14º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) será
planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários
nas instâncias de gestão pertinentes, organizadas em redes e integrada às políticas sociais e
de desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, o estado
e pelo Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal responsável por implementar
os recursos necessários, por meio de destinação de dotação orçamentária específica, em
todas as secretarias e órgãos públicos nas áreas que desenvolverem e executarem a Política
Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP), assim como por buscar a cooperação
e captar recursos junto aos governos Federal e Estadual para o desenvolvimento de ações,
projetos e programas de Agricultura Urbana e Periurbana.
Art. 15º O Município de Pontal do Paraná, em articulação com a União e o estado,
empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:
| - definir as áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e
individual, e das condicionantes para sua implantação;
Il - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas
governamentais de aquisição de alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
«grata CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
x É) Ill - auxiliar técnica e financeiramente a prestação de assistência técnica e o
treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação,
embalagem e comercialização dos produtos;
IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de
comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores;
V - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da
agricultura urbana;
VI - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos
provenientes da agricultura urbana.
VII — Empreender o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que
preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício
tributário ao contribuinte.
Art. 16º São instrumentos da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana:
| - o fomento, a compensação ambiental;
Il - a educação e a capacitação;
Ill - a pesquisa e a assistência técnica;
IV - a certificação de origem, o sistema de controle de qualidade da produção e do
beneficiamento;
Art. 17º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser
executada com recursos públicos e privados.
Parágrafo único. Constituem fontes de recursos dessa Política:
| - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
Il - repasses do Estado e da União;
egatataso CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|Il - recursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os
destinados para população de baixa renda e microempreendedores;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - outras fontes.
Art. 18º Fica o poder executivo autorizado a estabelecer convênio com entidades
privadas sem fins lucrativos apropriadas e capacitadas para a implantação da Política
Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2022

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
k É Justificativa
O Projeto de Agricultura urbana do Município de Pontal do Paraná, se justifica pela
contribuição para o planejamento urbano do município. A agricultura urbana e recuperação de
vazios urbanos em projetos comunitários podem ser pensadas no contexto de enfrentamento
da insegurança alimentar agravadas pela pandemia, porque para que haja a efetivação do
direito humano à alimentação saudável, só poderá se dar a partir do enaltecimento dos
conhecimentos tradicionais da troca de saberes que a atividade proporciona aliados à
biodiversidade, com base na valorização das culturas locais, adotando-se métodos orgânicos
para o cultivo. A cidade sempre dispôs da presença da agricultura, principalmente porque esta
é fonte de alimentos, mas também pelas experiências vitais de seus habitantes, que vieram
principalmente do mundo rural, conhecendo de perto o ambiente agrícola. O projeto de lei foi
pensado através dos dados obtidos pela pesquisa de mestrado da Universidade Federal do
Paraná, AREIA TAMBÉM DÁ FRUTO - EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AGRODIVERSIDADE
DOS QUINTAIS DO LITORAL DO PARANÁ de autoria da pesquisadora Joyce Niagla Paulino.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2022
10
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(= Sega >
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. — Processo n.º 0956/2022 — Iniciativa dos Vereadores —
Anteprojeto de Lei n.º 1091/2022 que “Institui Política Municipal de
Agricultura Urbana e Pericultura no âmbito do Município de Pontal
do Paraná”.
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia vinte e um de março de dois mil e vinte e três a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0956/2022 —
Iniciativa dos Vereadores — Anteprojeto de Lei n.º 1091/2022 que “Institui
Política Municipal de Agricultura Urbana e Pericultura no âmbito do Município
de Pontal do Paraná”.
Trata-se de um projeto de lei que institui Política Municipal de Agricultura
Urbana e Periurbana, com o objetivo de promover em bases sustentáveis como a
segurança alimentar, educação ambiental, bom uso do solo, fortalecimentos de
redes solidárias, estratégias, diretrizes, medidas, ações e intervenções que
promovam a solução dos problemas e conflitos de uso do espaço em áreas de
proteção ambiental do município.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
«gata
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45,
caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos
cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei
Orgânica.
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do
Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-
42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento
mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem
sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera
administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o
que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da
criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos
públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios,
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso 1, da Lei Orgânica
Municipal. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da
presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão
permanente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ra
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
3. DO RELATÓRIO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 1091/2022 que
“Institui Política Municipal de Agricultura Urbana e Pericultura no âmbito do
Município de Pontal do Paraná”.
4. DO VOTO
Constitucionalidade e Legalidade: analisando o aspecto legal do projeto em
questão, os membros da comissão entendem que as normas constitucionais e
demais legislações foram devidamente observadas.
Redação: analisando a redação, não encontramos nenhum erro grave que importe
em interpretação dúbia ou má técnica legislativa. Portanto, opinamos pela
continuidade do trâmite legislativo deste projeto deixando a decisão final para o
Egrégio Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de março de 2.023.
CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA
Presidente Membro
OSNI CEARÁ
Membro - Relator
23/03/2023, 11:41 Lei Ordinária 327 2002 de Pontal do Paraná PR
Need
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 327/02
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS
EDUCATIVAS E COMUNITÁRIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
(ar. ae ] Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Hortas Educativas e Comunitárias.
5 1º As Hortas Educativas deverão ser instaladas nas escolas da Rede Municipal de Ensino e serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
& 2º As Hortas Comunitárias deverão ser instaladas em terrenos de propriedade pública e ficarão sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 3º A distribuição e ou comercialização da produção será feita respectivamente pelo colegiado das
escolas e pela APM do logradouro onde se localiza a unidade de Ensino.
Art. 2º | As Hortas de que trata este Programa deverão receber orientações técnicas de especialistas da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Ar 3º | Caberá a Prefeitura celebrar convênios e contratos com Entidades Públicas e Privadas, visando à
obtenção de recursos técnicos e financeiros necessários à implantação e execução do Programa.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações previstas para as áreas de
educação, saúde e assistência social, suplementada se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 13 de Maio de 2002.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/03/2011
https:/leismunicipais.com.bria/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2002/33/327/lei-ordinaria-n-327-2002-institui-o-programa-municipal-de-hortas-e.... 1/2
Estado do Paraná
*Saaia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ee
PROJETO DE LEI Nº 021/2023
|) SÚMULA: “Institui Política Municipal de
Agricultura Urbana e Periurbana no âmbito do
Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
11 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana,
com o objetivo de promover em bases sustentáveis:
|- A segurança alimentar e nutricional e a garantia do Direito Humano à Alimentação
Adequada e Saudável (DHAA) da população, notadamente as que se encontram em estado
de vulnerabilidade social;
Il - Ações relacionadas à Educação Ambiental, Agroecologia e Educação para uma
alimentação adequada e saudável;
Ill - O bom uso do solo na região urbana e periurbana com ações que visem à
inclusão produtiva para fins de subsistência, para a comercialização e para doação;
IV - O fortalecimento de redes solidárias de produção, de comercialização e o
desenvolvimento local e sustentável; e
V - Estratégias, diretrizes, medidas, ações e intervenções que promovam a solução
dos problemas e conflitos de uso do espaço em áreas de proteção ambiental no município,
bem como a orla marítima, de forma a viabilizar o seu desenvolvimento integrado e
sustentável, considerando os aspectos ambientais, socioeconômicos, territoriais e
patrimoniais;
Art. 2º É assegurado o direito à utilização de espaços públicos e privados, por
pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana
como práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, à
manutenção e incremento da qualidade de vida, bem como à democratização de práticas
e espaços, servindo tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da
população. Para os efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema da agricultura urbana as
seguintes práticas:
| - Hortas urbanas: é o cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos;
31/05/2023, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
O O
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.415 DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Súmula: “Institui Política Municipal de
Agricultura Urbana e Periurbana no âmbito do
Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agricultura
Urbana e Periurbana, com o objetivo de promover em bases
sustentáveis:
I- A segurança alimentar e nutricional e a garantia do Direito
Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) da
população, notadamente as que se encontram em estado de
vulnerabilidade social;
I - Ações relacionadas à Educação Ambiental, Agroecologia e
Educação para uma alimentação adequada e saudável;
IN - O bom uso do solo na região urbana e periurbana com
ações que visem à inclusão produtiva para fins de subsistência,
para a comercialização e para doação;
TV - O fortalecimento de redes solidárias de produção, de
comercialização e o desenvolvimento local e sustentável; e
V - Estratégias, diretrizes, medidas, ações e intervenções que
promovam a solução dos problemas e conflitos de uso do
espaço em áreas de proteção ambiental no município, bem
como a orla marítima, de forma a viabilizar o seu
desenvolvimento integrado e sustentável, considerando os
aspectos ambientais, socioeconômicos, territoriais e
patrimoniais.
Art. 2º É assegurado o direito à utilização de espaços públicos
e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o
desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como
práticas relacionadas aos processos de segurança é soberania
alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida,
bem como à democratização de práticas e espaços, servindo
tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da
população. Para os efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema
da agricultura urbana as seguintes práticas:
1- Hortas urbanas: é o cultivo de plantas comestíveis sem o uso
de agrotóxicos;
I - Jardinagem urbana: é o cultivo ornamental de plantas,
folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicas;
IN - Silvicultura urbana: são os métodos naturais que permitem
regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos.
IV - Agricultura Urbana e Periurbana a produção, o
extrativismo e a coleta de produtos agrícolas como: hortaliças,
frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais e as de manejo
florestal; a criação de animais de pequeno porte; a produção de
insumos de forma sustentável, visando à menor agressão
possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos, e a
produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo
humano, sendo sua prática voltada à inclusão produtiva para
fins de subsistência, às trocas, à comercialização e às doações.
Art. 3º Todas as atividades de que trata esta Lei, desenvolvidas
em espaços públicos, serão regulamentadas pelo município de
Pontal do Paraná. As ações e atividades da PMAUP seguirão
critérios estabelecidos na presente Lei e cumprirão a legislação
municipal referente ao uso e ocupação de solo e outras
legislações pertinentes e poderão ocorrer por iniciativa:
I-Do Poder Público Municipal;
U - De instituições e outros órgãos públicos da esfera estadual e
federal;
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WI - De instituições, entidades e organizações não
governamentais da Sociedade Civil Organizada; e,
IV - De pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. Os espaços utilizados para o desenvolvimento
da PMAUP poderão ser áreas públicas municipais adequadas e
áreas privadas.
Art. 4º As atividades descritas no Artigo 2º desta Lei devem
manter o compromisso de promover a biodiversidade, cuidar
da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado e as
cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidas
pelo município.
Art. 5º Fica autorizada a utilização de remanescente de recuo e
canteiros das calçadas somente para prática de hortas e
jardinagem urbana, sem prejuízo à acessibilidade e mobilidade
dos transeuntes.
Art. 6º Todos os resíduos orgânicos gerados nas atividades
previstas no artigo 2º desta lei deverão ser tratados no mesmo
local, atendendo às normas técnicas previstas para essas
práticas.
Parágrafo único. Os demais resíduos de natureza não orgânica
produzidos pelas atividades deverão ser geridos conforme a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 02 de
agosto de 2010.
Art. 7º Poderão ser desenvolvidas atividades de horta e
jardinagem próximas aos rios desde que sejam respeitadas as
áreas de preservação permanentes, conforme prevê o Código
Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
URBANA E PERIURBANA (PMAUP)
Art. 8º A Política de Agricultura Urbana e Periurbana
(PMAUP) tem por objetivo promover soluções de problemas
sociais, ambientais e econômicos enfrentados na cidade pelo
Poder Público e pela sociedade, de forma multidimensional,
por meio de ações que visem autonomia e qualidade de vida e
promovam a economia, a educação, o incentivo ao convívio
comunitário, a saúde psicológica, a soberania e a segurança
alimentar e nutricional.
Art. 9º São consideradas atividades da PMAUP aquelas
desenvolvidas na cidade e integradas ao sistema ecológico,
cultural, social e econômico urbano, destinada à produção, o
extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de
serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas
(hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.)
e criação de animais de pequeno porte voltados à inclusão
produtiva e social e à gestão participativa e solidária para
subsistência e complementação de renda, para inserção de
produtos in natura ou transformados na cadeia de Economia
Solidária de produção urbana e de comercialização ao auto
consumo, trocas, doações ou participação em rede de economia
solidária, (re) aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável,
os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos,
adubos, sementes, mão-de-obra, saberes, etc.), e deverão:
I- Ser praticadas nos espaços intraurbanos (Zona Urbana) ou
periurbanos (Zona de Expansão Urbana), estando vinculadas às
dinâmicas urbanas e articuladas com a gestão territorial e
ambiental da cidade de acordo com o Plano Diretor;
II - Pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais,
pela promoção da equidade de gênero, por meio do uso de
tecnologias apropriadas e processos participativos.
& 1º Definem-se os termos Agricultura Urbana e Agricultura
Periurbana como:
I- A Agricultura Urbana refere-se ao uso da área intraurbana,
denominada Zona Urbana, que engloba todos os espaços dentro
da cidade com algum tipo de atividade agrícola, podendo ser
https:/Mww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/9BED5583/03ALBdmw-uVUBIzJLT Un, aOmWeqNOMKGYVTIkfbT. 4tpZf2DHXU9xcuzd98NrcCMb? . 25
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áreas individuais ou coletivas ou ainda áreas públicas dentro e
entre os contornos das cidades, incluindo as vias públicas,
praças € áreas ociosas como lotes e terrenos baldios; e
H - A Agricultura Periurbana é mais complexa quanto à
definição de sua localização, por serem áreas limites entre o
urbano e o rural, inclusive submetidas a alterações de
zoncamento e que, apesar de territorialmente estarem
localizadas na Zona de Expansão Urbana, possuem ainda
características rurais.
$ 2º A Agricultura Urbana e Periurbana deverá atender às
exigências estabelecidas nas legislações sanitária, ambiental e
outras pertinentes às fases de produção, processamento e
disponibilização de alimentos.
Art. 10º São objetivos da Política Municipal de Agricultura
Urbana e Periurbana (PMAUP):
1 - Ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações
urbanas, com prioridade para aquelas pessoas sob
vulnerabilidade social;
II - Propiciar a ocupação de espaços urbanos ociosos e a cessão
de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em
parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;
II - Gerar alternativa de renda, especialmente por meio da
agregação de valor aos produtos e de atividade ocupacional à
população urbana;
IV - Articular a produção de alimentos na cidade com os
programas institucionais de alimentação em escolas, centros de
educação infantil, hospitais, asilos, restaurantes populares,
estabelecimentos penais e outros;
V - Estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de
associações e de organizações da economia popular e solidária
voltado para a agricultura urbana;
VI - Promover a educação ambiental e a produção orgânica e
agroecológica de alimentos na cidade;
VII - Garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito; VIII -
difundir o uso de resíduos orgânicos e águas residuais da
cidade na agricultura;
IX - Estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento
que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em
quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a
paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e
dos recursos hídricos;
X - Estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem,
reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos
poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde
humana e ao bem-estar público;
XI - Promover a participação na gestão urbana, social e
ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida da população urbana e para a
sustentabilidade das cidades.
Art. 11º Classificam-se como tipos de Agricultura Urbana e
Periurbana:
I- Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins
lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II - Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins
lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II - Áreas e espaços para processos de compostagem para
adubação orgânica e para biofertilizantes, processos
diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas
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biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura
enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes
humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia
com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições c entidades sociais filantrópicas e sem fins
lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
Parágrafo único. O uso da área destinada ao cultivo, no caso de
hortas comunitárias, ficará limitada em até 40 m?, por família
ou pessoa beneficiada, e a área total será definida após análise
da Comissão Gestora da PMAUP e segundo os critérios e
definições constantes na Regulamentação da Política Municipal
de Agricultura Urbana e Periurbana a ser emitida através de
Decreto do Poder Executivo, e a legislação vigente no
Município de Pontal do Paraná.
Art. 12º A Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana (PMAUP) e as ações, projetos e programas
desenvolvidos pelo Município deverão estar previstas nos
institutos e instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e em
todas as legislações pertinentes ao planejamento municipal e
sua execução, especialmente nas leis do Plano Diretor, Plano
Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), ou nas diretrizes gerais de uso €
ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos
de de gui local e garantir a função social da propriedade e da
cidade.
Art. 13º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de
forma integrada entre si, e com as ações de segurança alimentar
e nutricional sustentável, de habitação, de assistência social, de
saúde, de educação, de geração de emprego e renda, de
formação profissional e de proteção ambiental, organizadas em
redes, de forma a promover o diálogo entre os diversos setores
governamentais e da sociedade civil.
Art. 14º A Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana (PMAUP) será planejada e executada de forma
descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas
instâncias de gestão pertinentes, organizadas em redes e
integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e
implementada mediante a cooperação entre a União, o estado e
pelo Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal
responsável por implementar os recursos necessários, por meio
de destinação de dotação orçamentária específica, em todas as
secretarias e órgãos públicos nas áreas que desenvolverem e
executarem a Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana (PMAUP), assim como por buscar a cooperação €
captar recursos junto aos governos Federal e Estadual para o
desenvolvimento de ações, projetos e programas de Agricultura
Urbana e Periurbana.
Art. 15º O Município de Pontal do Paraná, em articulação com
a União e o estado, empreenderá as seguintes ações para a
consecução dos objetivos previstos nesta Lei:
I - Definir as áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura
urbana comunitária e individual, e das condicionantes para sua
implantação;
II - Viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana
para os programas governamentais de aquisição de alimentos -
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
WI - Auxiliar técnica e financeiramente a prestação de
assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na
produção, beneficiamento, transformação, embalagem e
comercialização dos produtos;
IV - Estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras
livres e de outras formas de comercialização direta entre
agricultores urbanos e consumidores;
https:/hwwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/9BED5583/03AL 8dmw-uVUBIzJLT Un GOmWegNOMKGVTIKIDT. AtpZI2DHXU9xcuzdgBNroCMb1 = 45
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
V - Prestar apoio técnico para a certificação de origem e de
qualidade dos produtos da agricultura urbana;
VI - Promover campanhas de valorização e de divulgação de
alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana.
VII — Empreender o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é
fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o
meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício
tributário ao contribuinte.
Art. 16º São instrumentos da Política Municipal de Apoio à
Agricultura Urbana:
I-O fomento, a compensação ambiental;
N-A educação ea capacitação;
NI - A pesquisa e a assistência técnica;
IV - A certificação de origem, o sistema de controle de
qualidade da produção e do beneficiamento;
Art. 17º A Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana poderá ser executada com recursos públicos e
privados.
Parágrafo único. Constituem fontes de recursos dessa Política:
I - Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais
que lhe forem destinados;
II - Repasses do Estado e da União;
IH - Recursos provenientes de contratos, convênios e de outros
ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV - Recursos do sistema público de financiamento estadual e
federal, especialmente os destinados para população de baixa
renda e microempreendedores;
V - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Outras fontes.
Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
convênio com entidades privadas sem fins lucrativos
apropriadas e capacitadas para a implantação da Política
Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana,
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 20 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9BED5583
Matéria a publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/04/2023. Edição 2759
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
5/5

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