| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná sagem Nº 97/2022 Processo Legislativo nº:1094/2022 iteprojeto de Lei nº 113/2022 , im ula:“Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal.” iva: Poder Executivo ntado em: 27/09/2022 COMISSÕES TÉCNICAS = DATA: 1 / DATA: / ! DATA: á 1 DATA: / I LIDA NA SESSÃO DO DIA / / VOTAÇÃO A EMENDA EM I / JE VOTAÇÃO ÚNICA | / Cp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ à GABINETE DO PREFEITO Sumaeso! Ofício nº 097/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 097/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 097/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN à Processo nº: 1094/2022 Hora: 15:19 Data de Protocolo: 27/09/2022 Interessado: Poder Executivo ato Assunto: Ofício nº097/2022 Mensagenm RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR .briverificaçao/86B2-B13B-7DB7-3D3E e informe o código 86B2-B13B-7DB7-3D3E EY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: |lpontaldoparana. 1 doc.com. Rm , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e MENSAGEM Nº 097/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que "Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal" A proposição objetiva a criação de mecanismos no Código Tributário Municipal permitindo a instituição do carnê de IPTU e demais tributos, de forma digital, assim como já ocorre em vários municípios. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o) .briverificacao/86B2-B13B-7DB7-3D3E e informe o código 86B2-B13B-7DB7-3D3E EY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https |lpontaldoparana.1doc.com. o | E PSP TÁ | bd CR a “mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 97 /R0AR Súmula: "Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal" Art. 1º. O inciso IV, do art. 94, da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O art. 228, da Lei nº. redação: "Art. 94— (...) IV — quando igual ou inferior a 10 (dez) Unida 80, de sa a vigorar com a seguinte "Art. 2 passiv através: Digital, em que o sujeito ento do tributo municipal | - de uma única publicação no Diário Oficial dos Municípios e na página oficial do Município, na rede mundial de computadores, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no artigo 210, parágrafo único, deste Código, com emprego de ferramentas tecnológicas, que conterá: a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento composta pelo Carnê de IPTU Digital; b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial de computadores; c) a data do vencimento do imposto para pagamento em Primeira Cota Única, Segunda Cota Única e das parcelas, para o caso de opção pelo pagamento parcelado, conforme decreto regulamentador; H - A impressão dos carnês de IPTU dar-se-á única e exclusivamente através da internet, tendo em vista que não serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica, bem como, estes não serão mais entregues pela Agência Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço de cobrança indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devendo o contribuinte: a) acessar a página oficial do Município na rede mundial de computadores para efetuar a consulta e a conferência dos dados cadastrais do imóvel; b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na modalidade de pagamento optada pelo contribuinte, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “briverificacao/86B2-B13B-7DB7-3D3E e informe o código 86B2-B13B-7DB7-3D3E EY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com. | A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | me | diretamente na página oficial do município na rede mundial de computadores; c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade ou permanecer em dúvida em relação ao procedimento, deverá dirigir-se ao setor competente para receber orientação dos procedimentos necessários para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital; d) as regras para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital e os locais de atendimento serão editadas mediante decreto regulamentador do Chefe do Executivo Municipal. $1º. Para todos os efeitos de direito, considera-se regularmente notificado do lançamento ao sujeito passivo e constituído o Crédito Tributário correspondente, no primeiro dia útil após o término do prazo mencionado no Decreto Regulamentador, conforme disposto no art. 233 desta Lei. $2º. Aplicam-se as disposições deste artigo, aos demais tributos lançados em conjunto com o IPTU." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MENES FILHO ificacao/86B2-B13B-7DB7-3D3E e informe o código 86B2-B13B-7DB7-3D3E Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veril Eq Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GI ms VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 86B2-B13B-7DB7-3D3E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 26/09/2022 15:38:37 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 26/09/2022 15:43:05 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 26/09/2022 22:47:02 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/86B2-B13B-7DB7-3D3E Ja H CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | e] PROJETO DE LEI Nº 104/2022 Súmula: "Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Altera o art. 228 da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997 o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 228 - Fica instituído o IPTU Digital, em que o sujeito passivo será notificado do lançamento do tributo municipal através: 1 - de uma única publicação no Diário Oficial dos Municípios e na página oficial do Município, na rede mundial de computadores, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no artigo 210, parágrafo único, deste Código, com emprego de ferramentas tecnológicas, que conterá: a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento composta pelo Carnê de IPTU Digital; b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial de computadores; c) a data do vencimento do imposto para pagamento em Primeira Cota Única, Segunda Cota Única e das parcelas, para o caso de opção pelo pagamento parcelado, conforme decreto regulamentador; Il - A impressão dos carnês de IPTU dar-se-á única e exclusivamente através da internet, tendo em vista que Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUINILIFALIDIDD Estado do Paraná não serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica, | Me | bem como, estes não serão mais entregues pela Agência Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço de cobrança indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devendo o contribuinte: a) acessar a página oficial do Município na rede mundial de computadores para efetuar a consulta e a conferência dos dados cadastrais do imóvel; b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na modalidade de pagamento optada pelo contribuinte, diretamente na página oficial do município na rede mundial de computadores; c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade ou permanecer em dúvida em relação ao procedimento, deverá dirigir-se ao setor competente para receber orientação dos procedimentos necessários para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital; d) as regras para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital e os locais de atendimento serão editadas mediante decreto regulamentador do Chefe do Executivo Municipal. $1º. Para todos os efeitos de direito, considera-se regularmente notificado do lançamento ao sujeito passivo e constituido o Crédito Tributário correspondente, no primeiro dia útil após o término do prazo mencionado no Decreto Regulamentador, conforme disposto no art. 233 desta Lei. $2º. Aplicam-se as disposições deste artigo, aos demais tributos lançados em conjunto com o IPTU Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de setembro de 2022. E A (Da Que. Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953 CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná 13/10/2022 09:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.366, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. Súmula: "Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, O inciso IV, do art. 94, da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 94 — (..) IV — quando o valor do crédito for igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.” Art. 2º O art. 228, da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: nArt. 228 - Fica instituído o IPTU Digital, em que o sujeito passivo será notificado do lançamento do tributo municipal através: I- de uma única publicação no Diário Oficial dos Municípios e na página oficial do Município, na rede mundial de computadores, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no artigo 210, parágrafo único, deste Código, com emprego de ferramentas tecnológicas, que conterá: a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento composta pelo Carnê de IPTU Digital; b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial de computadores; c) a data do vencimento do imposto pagamento em Primeira Cota Única, Segunda Cota Única e das parcelas, para o caso de opção pelo pagamento parcelado, conforme decreto regulamentador; H - A impressão dos carnês de IPTU dar-se-á única e exclusivamente através da internet, tendo em vista que não serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica, bem como, estes não serão mais entregues pela Agência Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço de cobrança indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devendo o contribuinte: a) acessar a página oficial do Município na rede mundial de computadores para efetuar a consulta e a conferência dos dados cadastrais do imóvel; b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na modalidade de pagamento optada pelo contribuinte, diretamente na página oficial do município na rede mundial de computadores; c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade ou permanecer em dúvida em relação ao procedimento, deverá dirigir-se ao setor competente para receber orientação dos tos necessários para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital; d) as regras para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital e os locais de atendimento serão editadas mediante decreto regulamentador do Chefe do Executivo Municipal. https:/mww diariomunicipal.com.br/amp/matera/BFOAGB04/03AIIUKkzIQHG] 1 legxXMadosHNSvM4InMIXSSWQWXHBLKGCL, AIF200S6174PDog 12 13/10/2022 09:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná $1º. Para todos os efeitos de direito, considera-se regularmente notificado do lançamento ao sujeito passivo e constituído o Crédito Tributário correspondente, no primeiro dia útil após o término do prazo mencionado no Decreto Regulamentador, conforme disposto no art. 233 desta Lei, 82º Aplicam-se as disposições deste artigo, aos demais tributos lançados em conjunto com o IP: du Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:BFOA6B04 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/10/2022. Edição 2618 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com.br/amp/ htps:/Mwwdiariomunicipal.com.br/amp/materta/BFOAGB04/03AIlukzIQHG] 1 leqXMadosHNSvM4InMIXSSWQWXHBLAKGCL, AtiF200S61 z4PDog... 2/2