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materia nº 113/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 113 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaAcrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal.
native_id3227

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
sagem Nº 97/2022 Processo Legislativo nº:1094/2022
iteprojeto de Lei nº 113/2022 ,
im ula:“Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal.”
iva: Poder Executivo
ntado em: 27/09/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
= DATA: 1 /
DATA: / !
DATA: á 1
DATA: / I
LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
VOTAÇÃO A EMENDA EM I /
JE VOTAÇÃO ÚNICA | /
Cp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
à GABINETE DO PREFEITO
Sumaeso!
Ofício nº 097/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 097/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 097/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN à
Processo nº: 1094/2022 Hora: 15:19
Data de Protocolo: 27/09/2022
Interessado: Poder Executivo ato
Assunto: Ofício nº097/2022 Mensagenm
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
.briverificaçao/86B2-B13B-7DB7-3D3E e informe o código 86B2-B13B-7DB7-3D3E
EY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: |lpontaldoparana. 1 doc.com.
Rm
, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e
MENSAGEM Nº 097/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que "Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal"
A proposição objetiva a criação de mecanismos no Código
Tributário Municipal permitindo a instituição do carnê de IPTU e demais tributos, de
forma digital, assim como já ocorre em vários municípios.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei,
solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
o)
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EY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISN
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“mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 97 /R0AR
Súmula: "Acrescenta e altera dispositivos do
Código Tributário Municipal"
Art. 1º. O inciso IV, do art. 94, da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º O art. 228, da Lei nº.
redação:
"Art. 94— (...)
IV — quando igual ou inferior a 10 (dez)
Unida
80, de sa a vigorar com a seguinte
"Art. 2
passiv
através:
Digital, em que o sujeito
ento do tributo municipal
| - de uma única publicação no Diário Oficial dos Municípios
e na página oficial do Município, na rede mundial de
computadores, em relação aos lançamentos efetuados pela
ocorrência dos fatos geradores na data prevista no artigo
210, parágrafo único, deste Código, com emprego de
ferramentas tecnológicas, que conterá:
a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento composta
pelo Carnê de IPTU Digital;
b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial de
computadores;
c) a data do vencimento do imposto para pagamento em
Primeira Cota Única, Segunda Cota Única e das parcelas,
para o caso de opção pelo pagamento parcelado, conforme
decreto regulamentador;
H - A impressão dos carnês de IPTU dar-se-á única e
exclusivamente através da internet, tendo em vista que não
serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica, bem
como, estes não serão mais entregues pela Agência
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço de
cobrança indicado pelo sujeito passivo ou seu
representante legal, devendo o contribuinte:
a) acessar a página oficial do Município na rede mundial de
computadores para efetuar a consulta e a conferência dos
dados cadastrais do imóvel;
b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na
modalidade de pagamento optada pelo contribuinte,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“briverificacao/86B2-B13B-7DB7-3D3E e informe o código 86B2-B13B-7DB7-3D3E
EY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNI
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|
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| me |
diretamente na página oficial do município na rede mundial
de computadores;
c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade ou
permanecer em dúvida em relação ao procedimento, deverá
dirigir-se ao setor competente para receber orientação dos
procedimentos necessários para consulta e impressão dos
boletos para pagamento do IPTU Digital;
d) as regras para consulta e impressão dos boletos para
pagamento do IPTU Digital e os locais de atendimento serão
editadas mediante decreto regulamentador do Chefe do
Executivo Municipal.
$1º. Para todos os efeitos de direito, considera-se
regularmente notificado do lançamento ao sujeito passivo e
constituído o Crédito Tributário correspondente, no primeiro
dia útil após o término do prazo mencionado no Decreto
Regulamentador, conforme disposto no art. 233 desta Lei.
$2º. Aplicam-se as disposições deste artigo, aos demais
tributos lançados em conjunto com o IPTU."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de setembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
MENES FILHO
ificacao/86B2-B13B-7DB7-3D3E e informe o código 86B2-B13B-7DB7-3D3E
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GI
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Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 26/09/2022 15:43:05 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 26/09/2022 22:47:02 (GMT-03:00)
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Ja H CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| e]
PROJETO DE LEI Nº 104/2022
Súmula: "Acrescenta e altera dispositivos
do Código Tributário Municipal"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Altera o art. 228 da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997 o qual passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 228 - Fica instituído o IPTU Digital, em que o
sujeito passivo será notificado do lançamento do
tributo municipal através:
1 - de uma única publicação no Diário Oficial dos
Municípios e na página oficial do Município, na rede
mundial de computadores, em relação aos
lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos
geradores na data prevista no artigo 210, parágrafo
único, deste Código, com emprego de ferramentas
tecnológicas, que conterá:
a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento
composta pelo Carnê de IPTU Digital;
b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial
de computadores;
c) a data do vencimento do imposto para pagamento
em Primeira Cota Única, Segunda Cota Única e das
parcelas, para o caso de opção pelo pagamento
parcelado, conforme decreto regulamentador;
Il - A impressão dos carnês de IPTU dar-se-á única e
exclusivamente através da internet, tendo em vista que
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUINILIFALIDIDD
Estado do Paraná
não serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica,
| Me | bem como, estes não serão mais entregues pela
Agência Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no
endereço de cobrança indicado pelo sujeito passivo ou
seu representante legal, devendo o contribuinte:
a) acessar a página oficial do Município na rede
mundial de computadores para efetuar a consulta e a
conferência dos dados cadastrais do imóvel;
b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na
modalidade de pagamento optada pelo contribuinte,
diretamente na página oficial do município na rede
mundial de computadores;
c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade
ou permanecer em dúvida em relação ao procedimento,
deverá dirigir-se ao setor competente para receber
orientação dos procedimentos necessários para
consulta e impressão dos boletos para pagamento do
IPTU Digital;
d) as regras para consulta e impressão dos boletos
para pagamento do IPTU Digital e os locais de
atendimento serão editadas mediante decreto
regulamentador do Chefe do Executivo Municipal.
$1º. Para todos os efeitos de direito, considera-se
regularmente notificado do lançamento ao sujeito
passivo e constituido o Crédito Tributário
correspondente, no primeiro dia útil após o término do
prazo mencionado no Decreto Regulamentador,
conforme disposto no art. 233 desta Lei.
$2º. Aplicam-se as disposições deste artigo, aos
demais tributos lançados em conjunto com o IPTU
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de setembro de 2022.
E A (Da Que.
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Fone: (41) 3455-8953
CEP: 83255-000 — Pontal do Paraná — Paraná
13/10/2022 09:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.366, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: "Acrescenta e altera dispositivos do
Código Tributário Municipal”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, O inciso IV, do art. 94, da Lei nº. 80, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 94 — (..)
IV — quando o valor do crédito for igual ou inferior a 10 (dez)
Unidades Fiscais do Município.”
Art. 2º O art. 228, da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
nArt. 228 - Fica instituído o IPTU Digital, em que o sujeito
passivo será notificado do lançamento do tributo municipal
através:
I- de uma única publicação no Diário Oficial dos Municípios
e na página oficial do Município, na rede mundial de
computadores, em relação aos lançamentos efetuados pela
ocorrência dos fatos geradores na data prevista no artigo 210,
parágrafo único, deste Código, com emprego de ferramentas
tecnológicas, que conterá:
a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento composta
pelo Carnê de IPTU Digital;
b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial de
computadores;
c) a data do vencimento do imposto pagamento em
Primeira Cota Única, Segunda Cota Única e das parcelas,
para o caso de opção pelo pagamento parcelado, conforme
decreto regulamentador;
H - A impressão dos carnês de IPTU dar-se-á única e
exclusivamente através da internet, tendo em vista que não
serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica, bem como,
estes não serão mais entregues pela Agência Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço de cobrança
indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal,
devendo o contribuinte:
a) acessar a página oficial do Município na rede mundial de
computadores para efetuar a consulta e a conferência dos
dados cadastrais do imóvel;
b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na
modalidade de pagamento optada pelo contribuinte,
diretamente na página oficial do município na rede mundial
de computadores;
c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade ou
permanecer em dúvida em relação ao procedimento, deverá
dirigir-se ao setor competente para receber orientação dos
tos necessários para consulta e impressão dos
boletos para pagamento do IPTU Digital;
d) as regras para consulta e impressão dos boletos para
pagamento do IPTU Digital e os locais de atendimento serão
editadas mediante decreto regulamentador do Chefe do
Executivo Municipal.
https:/mww diariomunicipal.com.br/amp/matera/BFOAGB04/03AIIUKkzIQHG] 1 legxXMadosHNSvM4InMIXSSWQWXHBLKGCL, AIF200S6174PDog 12
13/10/2022 09:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$1º. Para todos os efeitos de direito, considera-se
regularmente notificado do lançamento ao sujeito passivo e
constituído o Crédito Tributário correspondente, no primeiro
dia útil após o término do prazo mencionado no Decreto
Regulamentador, conforme disposto no art. 233 desta Lei,
82º Aplicam-se as disposições deste artigo, aos demais
tributos lançados em conjunto com o IP: du
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de
2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:BFOA6B04
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/10/2022. Edição 2618
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://www diariomunicipal.com.br/amp/
htps:/Mwwdiariomunicipal.com.br/amp/materta/BFOAGB04/03AIlukzIQHG] 1 leqXMadosHNSvM4InMIXSSWQWXHBLAKGCL, AtiF200S61 z4PDog... 2/2

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