| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre transação de créditos tributários e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº 104/2022 Processo Legislativo nº:1205/2022 Anteprojeto de Lei nº 120/2022 Súmula: “Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/10/2022 COMISSÕES TÉCNICAS ISLAÇÃO J.R. DATA: ! / NÇAS O.F. DATA: j ! ANISMO LM. DATA: / / C.CSATMA. DATA: j | Da CM amo vv O Das 0 Da sm DS DN sin mo AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / YISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / | JISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! wo EEE O ———— — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO usa! Ofício nº 104/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 24 de outubro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº1 04/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 104/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1205/2022 Hora: 08 OS Data de Protocolo 2510 20232 Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício nº 104/2022 Mensasera A, à emma RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr. ov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR hitps:pontaldoparana. doc.com.briverificacao/1EAS-F2CC-DET2-7EAD e informe o código 1EA5-F2CC-DE72-7EAD por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Enar a validade das assinaturas, acesse Assinado Erg 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO (Ra ema % MENSAGEM Nº 104/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências”. A proposição objetiva a regulamentação de dispositivo constante do CTM e ainda a possibilidade de negociação de débitos tributários e não tributários junto à municipalidade. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 19 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISN Dara verificar a validade das assinaturas, acesse digo 1EAS5-F2CC-DE72-7EAD EY GIMENES FILHO itps:pontaldoparana. 1doc.com briverificaçao/1EAS-F2CC-DE72-7EAD e informe o có mm | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 7/4 / [dodA Súmula: “Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências”. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que O Município adotará para a realização de transação de créditos municipais, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários. $ 1º Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites legais, celebrar transação, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao interesse público. $ 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais atender ao interesse público. 8 3º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município, cujo valor histórico não ultrapasse o montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos nacional vigentes no momento da transação. Art. 2º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos. $ 1º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município uma única vez. 8 2º Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que: | — Inadimplir transação realizada anteriormente; ou, Il = For réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária. Art. 3º Na transação entre as partes serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo. Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos públicos prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -DE72-7EAD nttps:/lpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/1EAS-F2CC-DE72-7EAD e informe o código 1EAS5-F2CC; Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Dara varificar a validade das assinaturas, acesse pERg Da aiii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade. - CAPÍTULO! ; DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO Art. 5º A Câmara de Transação será formada por 01 (um) Procurador titular efetivo e estável e 02 (dois) servidores efetivos e estáveis vinculados à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, os quais deverão possuir reputação ilibada, mais de cinco anos de exercício funcional nas suas carreiras e estar habilitados. Parágrafo único: A designação dos membros da Câmara de Transação dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, devendo seus membros serem indicados pelo Procurador Geral do Município e Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, respectivamente. Art. 6º Os Membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei. Parágrafo único. Os Membros da Câmara de Transação serão responsabilizados criminal ou administrativamente apenas nos casos de dolo ou fraude, comprovados mediante processo administrativo disciplinar ou ação penal. Art. 7º Os Membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que: | - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; Il - nos últimos dez anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação. CAPÍTULO Ill DA TRANSAÇÃO Art. 8º Na transação do crédito tributário e não tributário serão observadas, obrigatoriamente: |- o histórico fiscal do sujeito passivo, O cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança; |l - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida; Il - a situação econômico-financeira do sujeito passivo, a existência de doença grave sua ou de dependente, e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida; |! - o tempo de duração da ação judicial; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1EAS-F2CC-DE72-7EAD EY GIMENES FILHO :Ilpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/1 EAS5-F2CC-DE72-7EAD e informe o código Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNI para verificar a validade das assinaturas, acesse https: [am | Ds = o, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - a economicidade da operação de cobrança; V- as concessões mútuas ofertadas pelas partes; VI- a probabilidade de êxito do município na demanda judicial; vIl - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão. $ 1º Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa lei. 8 2º A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios específicos para a realização da transação, por meio de instrução normativa. g 3º A verificação dos critérios previstos no inciso Il deste artigo poderá ser realizada mediante declarações prestadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no momento do acordo. $ 4º Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações, o acordo será considerado nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, a fim de que seja apurado eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 9º As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos. 8 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas pela Câmara de Transação a cada um dos critérios subjetivos descritos nos incisos | a VII do art. 8º, de acordo com a tabela que constitui o Anexo Único desta Lei, observada a escala de pontos abaixo: |-0 a 5 pontos: até 10% de desconto na multa; |l - entre 5 e 10 pontos: até 10% de desconto na multa e nos juros; |Il - entre 10 e 15 pontos: até 20% de desconto na multa e nos juros; IV - entre 15 e 20 pontos: até 30% de desconto na multa e nos juros; V - entre 20 e 25 pontos: até 40% de desconto na multa e nos juros; 8 2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados. 8 3º Além dos descontos previstos no caput e no $ 1º, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 7EAD e informe o código 1EA5-F2CC-DE72-7EAD MENES FILHO :llpontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/1 EAS-F2CC-DE72- CIUS EPPINGER e RUDISNEY Gli Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: ama | Dc e ça PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 4º O parcelamento poderá se estender por até 12 (doze) meses desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora integral, ou seja prestada caução suficiente pelo devedor. Art. 10 O termo de transação será elaborado pela Câmara de Transação e deverá conter os seguintes requisitos: | - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas; |I - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; || - demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; |ll - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica, d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver. DE72-7EAD e informe o código 1EAS-F2CC-DE72-7EAD IV - data e local de sua realização; e V - assinatura das partes. g 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o sujeito passivo. 8 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação. 4doc.com.briverificacao/1EAS-F2CC- e RUDISNEY GIMENES FILHO Idoparana. 8 3º Na assinatura do termo de transação, o Município será representado por um dos Membros da Câmara de Transação, que assinará em conjunto. $ 4º O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo. Art. 11 A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Parágrafo único. A transação realizada com terceiro estranho à relação processual não exclui a responsabilidade tributária ou não tributária daquele a quem a lei a atribui. CAPÍTULO IV ' DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal Assinado pq DR senai “PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO secaad Art. 12 A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como na renúncia a qualquer defesa posterior. Art. 13. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. 8 1º Após a transação, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. $ 2º O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 14 A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso Ill do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário. CAPÍTULO V k DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO Art. 15 O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo ou contribuinte, ocorrido após o vencimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, importará na rescisão do acordo realizado. Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se O montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário. CAPÍTULO VI DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS Art. 16. Fica estabelecida, no presente exercício financeiro, o período de 07 de novembro a 02 de dezembro, para renegociação de débitos junto ao Município de Pontal do Paraná. Art. 17. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos, no período constante do artigo anterior, poderão ser quitados em quota única ou em até 48 (quarente e oito) parcelas. 8 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. g 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: | - redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR .Jlpontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/1EAS-F2CC-DE72-7EAD e informe o código 1EA5-F2CC-DE72-7EAD CIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: amd | “em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - GABINETE DO PREFEITO users |I - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; |Il - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive; IV — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; e V — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas inclusive. 8 3º Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar O benefício instituídos desta Lei, todavia, O pagamento poderá ocorrer no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 18. O período de transação de que trata O artigo 16, se submeterá aos demais dispositivos instituídos para a transação normal instituída por esta Lei. Art.19. No período que trata o art.16, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios instituídos em Lei para pagamento dos débitos tributários referentes ao exercício 2022, desde que o pagamento seja em cota única. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Na transação com o Município, o particular poderá ser assistido por advogado. Art. 21 Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de outubro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR oo Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. [ga | EAD “Adoc.com.briverificaçao/1EAS-F2CC-DE72-7EAD e informe o código 1EAS5-F2CC-DE72-7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO pa [ ANEXO ÚNICO TABELA DE PONTOS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA |PONTOS] |A) Sujeito passivo |Histórico Fiscal Favorável! | | |Hipossuficiência econômica/ausênciade bens | | fprsmemeee— pm pes |B) Análise processual Tempo de duração da ação e economicidade da operação? | | Risco jurídico do Município na ação - Súmulas Repetitivas e Repercussão Geral desfavoráveis para o Município | | |ISOMA (pe) 1: Nota do Histórico Fiscal: | - Apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro: a) até 2 exercícios: nota 5 b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4 c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3 d) mais que 10 exercícios: nota 2 Il - Apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro: a) até 2 exercícios somados: nota 4 b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3 c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2 d) mais que 10 exercícios somados: nota 1 III - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada: a) até 2 exercícios somados: nota 4 b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3 c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2 d) mais que 10 exercícios somados: nota 1) IV - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro: a) até 2 exercícios somados: nota 3 b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2 c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1 d) mais que 10 exercícios somados: nota 0 2: Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança: | - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota O; Il - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota tá III - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 2; IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3; V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4; VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota s: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “Adoc.com.briverificacao/1EAS-F2CC-DE72-7EAD e informe o código 1EAS-F2CC-DE72-7EAD No) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana “em VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1EA5-F2CC-DE72-7EAD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 — VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/10/2022 15:26:00 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 24/10/2022 15:32:55 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/10/2022 16:31:06 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.bríverificacao/1 EA5-F2CC-DE72-7EAD CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ sANMIARAIItDiol o Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 120/2022 À Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei nº 120/2022. La Altera o Inciso V do Parágrafo 2º do Art. 17º do Anteprojeto de Lei 120/2022: V — Redução de (dez por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas inclusive. Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2022. faser Vo Quo 2 EEN ad ob does Er a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIPALIDII O Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 120/2022 À Mesa Executiva. A Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, que a presente subserevem, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso IV do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei nº 120/2022. 1, Altera o do Art. 16º do Anteprojeto de Lei 120/2022: Art. 16º, Fica estabelecida, no presente exercício financeiro, o período de 07 de novembro a 15 de dezembro, para renegociação de débitos junto ao Município de Pontal do Paraná. AA fd cad CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que os presentes subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Intemo da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 01 e 03 de novembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2022.