| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Altera a Lei nº1888,de 12 de novembro de 2018. |
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Câmara Municipal de Pontal Do P. Estado do Paraná Mensagem Nº 109/2022 Processo Legislativo nº 1334/2022 Anteprojeto de Lei nº 126/2022 Súmula: “Altera a Lei nº. 1888, de 12 de novembro de 2018.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 18/11/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / [a FINANÇAS O.F. DATA: / A URBANISMO LM. DATA: / o EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / o OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / ) EM DISCUSSÃO F VOTACÃO ÍÍNICA / / LD >———————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 109/2022 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de novembro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 109/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 109/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de 2018.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA a Processo nº” 1334/2022 Hora:10:09 Data de Protocolo: 18/11/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto:Oficio nº 109/2022 Mensagem RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: llpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/ 1603-020A-4B1B-7F95 e informe o código 1603-020A-4B1B-7F95 [am | WW]WWW[][][][—[[W[W[W[W[WwW[w>>————>————————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 109/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de 2018.” A proposição objetiva a alteração da lei que trata do auxílio para tratamento fora do Município, suprimindo alguns dispositivos e incluindo outros, inclusive a possibilidade de concessão do auxílio para portadores de transtorno de espectro autista, que realizam tratamento em Paranaguá. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR /1603-020A-4B1B-7F95 e informe o código 1603-020A-4B1B-7F95 e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana 1doc.com.briverificacao; e | 1] ——————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO COEP TDA E. PROJETO DELEI / 7/4/2742 Súmula: “Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de 2018.” Art. 1º. O art.2º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art2º. O auxilio só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico. $ 1º O auxilio será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou conveniadas pelo SUS. $ 2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB. $ 3º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. $ 4º Fica vedado o pagamento de auxílio para pessoas que utilizem o serviço de transporte disponibilizado pelo município. $ 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância, exceto para portadores de Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não disponíveis no município, mediante justificativa e autorização prévia. Art. 2º. O art.3º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 3º Os valores pagos são posteriores, a título de restituição e somente serão pagos após concluído o processo de solicitação e análise pela Secretaria Municipal de Saúde.” Art. 3º. O art.4º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para fora do domicílio, exceto nos casos 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR /1603-020A-4B1B-7F95 e informe o código 1603-020A-4B1B-7F95 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.bríverificacao! [em | 1 ——>————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO em que o beneficiário ou seu representante legal apresente comprovantes quanto à impossibilidade de cumprimento do prazo de trinta dias. $ 1º O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. (...) Art. 4º. O art.5º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) $1º(...) $ 2º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos em que à mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. $ 3º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante. Art. 5º. Ficam suprimidos os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº1 888/2018. Art. 6º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de novembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Saúde Procuradora-Geral > Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/ RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR SANTOS e RUDISNEY GIMENES FILHO Aerificacao/1603-020A-4B1B-7F95 e informe o código 1603-020A-4B1B-7F95 [gm | VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1603-020A-4B1B-7F95 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4? | NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 16/11/2022 15:54:14 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS (CPF 990.XXX.XXX-53) em 16/11/2022 15:57:16 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «/ — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 17/11/2022 22:33:05 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/1603-020A-4B1B-7F95