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materia nº 126/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 126 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaAltera a Lei nº1888,de 12 de novembro de 2018.
native_id3240

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Câmara Municipal de Pontal Do P.
Estado do Paraná
Mensagem Nº 109/2022 Processo Legislativo nº 1334/2022
Anteprojeto de Lei nº 126/2022
Súmula: “Altera a Lei nº. 1888, de 12 de novembro de 2018.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/11/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / [a
FINANÇAS O.F. DATA: / A
URBANISMO LM. DATA: / o
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / o
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / )
EM DISCUSSÃO F VOTACÃO ÍÍNICA / /
LD >————————————
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 109/2022 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de novembro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 109/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 109/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de 2018.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
a
Processo nº” 1334/2022 Hora:10:09
Data de Protocolo: 18/11/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto:Oficio nº 109/2022 Mensagem
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:
llpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/ 1603-020A-4B1B-7F95 e informe o código 1603-020A-4B1B-7F95
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 109/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de 2018.”
A proposição objetiva a alteração da lei que trata do auxílio para
tratamento fora do Município, suprimindo alguns dispositivos e incluindo outros,
inclusive a possibilidade de concessão do auxílio para portadores de transtorno de
espectro autista, que realizam tratamento em Paranaguá.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o
Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana 1doc.com.briverificacao;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
COEP TDA
E.
PROJETO DELEI / 7/4/2742
Súmula: “Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro
de 2018.”
Art. 1º. O art.2º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art2º. O auxilio só será autorizado quando houver garantia de
atendimento no município de referência, com horário e data
definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja
autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a
pedido fundamentado do médico.
$ 1º O auxilio será concedido, exclusivamente, a pacientes
atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS,
sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for
realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas
que não sejam da rede pública ou conveniadas pelo SUS.
$ 2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes
a outro município para tratamento que utilizem procedimentos
assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB.
$ 3º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes
encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados
no município de referência.
$ 4º Fica vedado o pagamento de auxílio para pessoas que
utilizem o serviço de transporte disponibilizado pelo município.
$ 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos
menores do que 50 km de distância, exceto para portadores de
Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não
disponíveis no município, mediante justificativa e autorização
prévia.
Art. 2º. O art.3º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 3º Os valores pagos são posteriores, a título de
restituição e somente serão pagos após concluído o processo
de solicitação e análise pela Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 3º. O art.4º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do
Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou
declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria
Municipal de Saúde, via Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias
após o deslocamento médico para fora do domicílio, exceto nos casos
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
em que o beneficiário ou seu representante legal apresente
comprovantes quanto à impossibilidade de cumprimento do prazo de
trinta dias.
$ 1º O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá
ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser
preenchidos, em letra de forma legível, atestando a necessidade do
paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
(...)
Art. 4º. O art.5º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
$1º(...)
$ 2º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante
(pai ou mãe), exceto em casos em que à mãe seja deficiente física ou
mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em
que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai
ou pessoa a ser indicada.
$ 3º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com
acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que
assegura o direito a acompanhante.
Art. 5º. Ficam suprimidos os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº1 888/2018.
Art. 6º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de novembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Saúde Procuradora-Geral
>
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CARMEN CRISTINA MOURA DOS
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SANTOS e RUDISNEY GIMENES FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1603-020A-4B1B-7F95
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? | NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 16/11/2022 15:54:14 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS (CPF 990.XXX.XXX-53) em 16/11/2022 15:57:16
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«/ — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 17/11/2022 22:33:05 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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