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materia nº 133/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 133 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais).
native_id3247

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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº 117/2022 Processo Legislativo nº 1449/2022
Anteprojeto de Lei nº 133/2022
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 170.000.00 (cento e setenta mil reais).”
TT D[WD——————>——
————
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 19/12/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
ISLAÇÃO JR. DATA: |! /
ANÇAS O F. DATA: 1
SANISMO LM. DATA: 1
IC CSATMA. DATA: 1
>.
2AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / [
“ui PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
kg GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 117/2022 — GAB/PGM
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Pontal do Paraná, 19 de dezembro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
Processo nº: 1449/2022 Hora: 14:53F
Data de Protocolo: 19/12/2022
Interessado: Poder Executivo he
Assunto: Ofício nº117/2022 Mensagem.
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 117/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 117/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
170.000,00 (cento e setenta mil reais)”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
CC4-CFFO-EE76
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/14C9-0CC4-CFF0-EE76 e informe o código 14C9-0!
Fl
dalala?)
“PM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 117/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
170.000,00 (cento e setenta mil reais)”.
A proposição objetiva a criação de conta orçamentária na
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, visando o depósito judicial
para desapropriação de imóvel lindeiro à Praça do Balneário Praia de Leste, conforme
decisão judicial anexa.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
1»
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNE
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Y GIMENES FILHO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
vi GABINETE DO PREFEITO
usei!
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 170.000,00 (cento
e setenta mil reais)”.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$
170.000,00 (cento e setenta mil reais)
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO
14.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
14.001.16.482.0035.1.030. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL
633 - 4.4.90.61.00.00 01000 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 170.000.00
Total do crédito de que trata a presente Lei R$ 170.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo
com o Artigo 43, $ 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64.
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO
14.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
14.001.15.451.0034.1.017. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS E MOBILIÁRIOS DE
MOBILIDADE URBANA
667 - 4.4.90.51.00.00 01000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 170.000.00
Total dos créditos utilizados na presente Lei R$ 170.000,00
Artigo 3º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 19 de dezembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Projetos e Planejamento Urbano Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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verificacao/14C9-0CC4-CFF0-EE76 e informe o código 14C9-0CC4-CFF0-EE76
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 14C9-0CC4-CFFO-EE76
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Ed VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 19/12/2022 11:23:14 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 19/12/2022 11:26:50 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 19/12/2022 12:23:20 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Dias Bonfim:19563
06/07/2022: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI
Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
pdp-ju-secrdatipr.jus.br
Autos nº. 0001866-71.2022.8.16.0189
Vistos, etc.
Trata-se da ação de desapropriação por interesse público cumulado com pedido de tutela de urgência de
imissão provisória na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ em face de BELMIRO
SABER FILHO.
Sustenta que o expropriado é proprietário do seguinte imóvel: lote de terreno nº. 115, da Quadra 07, da
Planta Vila Balneária Praia de Leste, situada na Praia de Leste, no Município de Pontal do Paraná, detentor
da inscrição imobiliária nº. 01.03.012.0142.001, registrado na Transcrição nº, 1.441, do Serviço de Registro
de Imóveis de Paranaguá. Diz que por meio do decreto municipal n.º 10198, de 15 de agosto de 2022, foram
declarados de utilidade pública o imóvel supracitado, local em que se pretende realizar a ampliação da área
de lazer da Praça Ciro Henrique Maciel. Requer a concessão de tutela de urgência para imissão provisória
na posse do imóvel. Juntou documentos (evento 1.2 a 1.5).
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Trata a controvérsia de pedido de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública com o fim
específico de ampliação da área de lazer da Praça Ciro Henrique Maciel.
Ocorre que a liminar pretendida não pode ser deferida sem avaliação judicial prévia, conforme determina a
Súmula nº 28 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Nas desapropriações por utilidade pública,
não obstante o contido no artigo 15, $ 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao
deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”,
Documento assinado digitalmente, c:
Validação deste em https://projudi
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 28 DESTA
CORTE. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 5º., INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4º C.Civel - 0005128-
14.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM
LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2022)
Por tais fundamentos, com amparo nos artigos 926, caput e 8 1º, e 927 V, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO, por ora, a liminar pretendida.
Encaminhem-se os autos para avaliação judicial prévia, através do avaliador judicial da Comarca, para fins
de arbitramento do depósito aludido no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo a parte autora arcar
com as custas de tal diligência.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte desapropriante para que se manifeste no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de preclusão.
PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Dias Bonfim:19563
06/07/2022: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo apresentada discordância, intime-se a parte
desapropriante para providenciar, no prazo de 15 dias, o depósito integral da avaliação judicial (art. 5º, XXIV,
da Constituição Federal).
Em seguida, expeça-se mandado de citação em nome do proprietário (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 20).
Não sendo encontrando o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial
portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente
de nova diligência ou despacho (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 16, parágrafo único).
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO
Juíza de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJST8 QNDM6 Q4JV3 RBWDY
PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Jose Wilson Clementino
28/11/2022: JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO. Arq: Auto de Avaliação Direta ou Indireta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Fórum da Comarca de Pontal do Paraná
MANDADO DE AVALIAÇÃO
Processo: 0001866-7 1.2022.8.16.0189
Classe Processual: Desapropriação
Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1 941
Autor(s): Município de Pontal do Paraná/PR
Réu(s): BELMIRO SABER FILHO
AUTO DE AVALIAÇÃO
Aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, em
Cumprimento ao respeitável mandado retro expedido por ordem da Doutora
CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO MM: Juiza da Vara da Fazenda Pública de
Pontal do 'Paraná/Pr., compareci neste município e comarca a Rua Affonso Camargo,
139 em Praia de Leste e sendo ali avaliei o seguinte imóvel na forma abaixo:
DESCRIÇÃO OFICIAL: O lote de terreno sob o nº. 115 da quadra nº. 7 da planta
“VILA BALNEÁRIA PRAIA DE LESTE” situada no Município de Pontal do Paraná/Pr.
medindo 12,00 metros de frente para a Rua Affonso Camargo por 35,00 metros de
extensão da frente aos fundos em ambos os lados onde mede 12,00 metros, perfazendo
a área total de 420,00 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), com confrontações
e demais características constantes da referida planta e da TRANSCRIÇÃO nº, 1.441
da serventia registral de imóveis da comarca de Paranaguá/Pr.
AVALIO O BEM PENHORADO em R$169.834,56 (cento e sessenta e nove mil,
oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2022
J. W. Clementino
Of. De Justiça Avaliador juramentado
Designado
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBA W4AZZ 26KEZ ZKXJ3
PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Jose Wilson Clementino
28/11/2022: JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO. Arq: Auto de Avaliação Direta ou Indireta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Fórum da Comarca de Pontal do Paraná
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Observações do Oficial — lote inserido em região mista, comercial/residencial
sobre o qual foram feitas benfeitorias sem valor comercial com características
de invasão.
- Identificador: PJDBA W4A2Z 26KEZ ZKXJ3
Caracterização Física: Rua de leito calçada, terreno próximo a comércios e
equipamentos públicos, região em franco desenvolvimento.
italmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Documento assinado digi
Metodologia empregada: Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
Para elaboração deste trabalho foi utilizado o “Método Comparativo de Dados
de Mercado”, com tratamento técnico dos dados por utilização da regressão
linear inferência estatística, conforme recomenda a Norma Técnica da ABNT —
NBR 14.653, partes 1 e 2. Para o cálculo inferencial estatístico foi utilizado o
programa Pesquisa de Valores e Tratamento dos Dados, cujo Período de
PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Jose Wilson Clementino
28/11/2022: JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO. Arq; Auto de Avaliação Direta ou Indireta
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Fórum da Comarca de Pontal do Paraná
pesquisa deu-se de. 24/11/2022 a 28/11/2022 e 20 (vinte) imóveis serviram
como parâmetros:
“200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Identificador: PJDBA W4A2Z 26KEZ ZKXJ3
Ref Região Vendedor | área | vlr Vir.m2 | atendente
01 | 2018T Carmery Ati.Sul 330 |130 | 393,93 | 3458-1111
| 02 | TE600LI Porto Fino | Marcos 600 210 | 350,00 | 9931-8985
03 | sirf “| Shangri-lá | Otimóveis 396 95 239,89 | 8898-4548
04 | 93417 Guarapari |Firenze |2100 | 1484 | 706,00 | 3345-2424 |
05 | Tv041 P. Sul Valorize 525 320 | 609,00 | 9886-4129
06 | S/ref. | Jd.Marinês | Sady 360 140 | 388,88 | 9976-7433 o ;
07 | VE268 Shangrilá | RitaDias | 288 90 312,50 | 9743-7891 E
08 | S/Ref. P. Leste Ricardo |324 |295 | 910,00 | 3457-1629 e
09 | 2021 PdeLeste | ViCaiçar |/360 |80 222,22 | 9844-1288 5
10 | 2212 Grajaú Angra 312 | 195 | 624,00 | 3455-3100 E)
11 | 470 | Ipanema Tropical [221 180 | 599,00 | 9929-3012 £
12 | 6304 Canoas Guimarãe | 200 70 350,00 | 9181-5803 Ê
13 | 412SH Sta.Ter Ricardo 302 232 | 766,00 | 8411-6234 E
14 | 35721 P.do Sul Corsário | 398 135 | 339,00 | 3457-1629 E
15 | TEO008 Patrick Haas 425 380 | 894,11 | 9154-5641 g
16 | TER-227 PR-407 Mansur 360 |140 | 388,88 | 9282-6493 g
17 | 300-19 Sta.Terezin | Cavalari 319 140 | 438,87 | 9956-4232 E
18 | 30027-2 A.Khury | Cavalari [423 [370 | 874,70 | 9956-4232 ê
19 / 1315T Sta.Ter. Corsário [330 |150 |454,54 | 3458-1111 E
20 | TEO162 P.do Sul x “1520 |130 |247,61 | 9926-1414 a
Valor Médio do metro quadrado apurado R$505,46
Cálculo do valor do terreno em tela
Área do Terreno 420,00
Valor médio do m2 505,46
Valor médio do terreno | 212,293,20
Glosa 20% 42.458,64
Valor apurado | 169.834,56
PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Jose Wilson Clementino
28/11/2022: JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO. Arq: Auto de Avaliação Direta ou Indireta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Fórum da Comarca de Pontal do Paraná
Valor mercadológico:
De acordo com os dados acima, os quais também foram embasados no
valor praticado no mercado de Pontal do Paraná, AVALIO O BEM
PENHORADO em R$169.834,56 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e
trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), ressaltando que os valores
expressos acima foram obtidos em concordância com a liquidez do mercado
local, na presente data, obedecendo aos atributos particulares dos imóveis,
rojudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBA W4A2Z 26KEZ ZKXJ3
suas características físicas, sua localização e a oferta de imóveis
assemelhados no mercado imobiliário.
Fonte: Imobiliárias, anunciantes e rede mundial de computadores
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http:
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2022
José Wilson Clementino
Oficial de justiça avaliador juramentado
Designado

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