| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº 117/2022 Processo Legislativo nº 1449/2022 Anteprojeto de Lei nº 133/2022 Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 170.000.00 (cento e setenta mil reais).” TT D[WD——————>—— ———— Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 19/12/2022 COMISSÕES TÉCNICAS ISLAÇÃO JR. DATA: |! / ANÇAS O F. DATA: 1 SANISMO LM. DATA: 1 IC CSATMA. DATA: 1 >. 2AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / [ “ui PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ kg GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 117/2022 — GAB/PGM Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Pontal do Paraná, 19 de dezembro de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Processo nº: 1449/2022 Hora: 14:53F Data de Protocolo: 19/12/2022 Interessado: Poder Executivo he Assunto: Ofício nº117/2022 Mensagem. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 117/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 117/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO CC4-CFFO-EE76 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/14C9-0CC4-CFF0-EE76 e informe o código 14C9-0! Fl dalala?) “PM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 117/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)”. A proposição objetiva a criação de conta orçamentária na Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, visando o depósito judicial para desapropriação de imóvel lindeiro à Praça do Balneário Praia de Leste, conforme decisão judicial anexa. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1» Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/1 4C9-0CC4-CFF0-EE76 e informe o código 14C9-0CC4-CFFO-EE76 Y GIMENES FILHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ vi GABINETE DO PREFEITO usei! PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)”. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) 14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO 14.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL 14.001.16.482.0035.1.030. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL 633 - 4.4.90.61.00.00 01000 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 170.000.00 Total do crédito de que trata a presente Lei R$ 170.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64. 14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO 14.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL 14.001.15.451.0034.1.017. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS E MOBILIÁRIOS DE MOBILIDADE URBANA 667 - 4.4.90.51.00.00 01000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 170.000.00 Total dos créditos utilizados na presente Lei R$ 170.000,00 Artigo 3º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 19 de dezembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Projetos e Planejamento Urbano Procuradora-Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.brh verificacao/14C9-0CC4-CFF0-EE76 e informe o código 14C9-0CC4-CFF0-EE76 BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 14C9-0CC4-CFFO-EE76 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Ed VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 19/12/2022 11:23:14 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 19/12/2022 11:26:50 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 19/12/2022 12:23:20 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/1 4C9-0CC4-CFF0-EE76 PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Dias Bonfim:19563 06/07/2022: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: pdp-ju-secrdatipr.jus.br Autos nº. 0001866-71.2022.8.16.0189 Vistos, etc. Trata-se da ação de desapropriação por interesse público cumulado com pedido de tutela de urgência de imissão provisória na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ em face de BELMIRO SABER FILHO. Sustenta que o expropriado é proprietário do seguinte imóvel: lote de terreno nº. 115, da Quadra 07, da Planta Vila Balneária Praia de Leste, situada na Praia de Leste, no Município de Pontal do Paraná, detentor da inscrição imobiliária nº. 01.03.012.0142.001, registrado na Transcrição nº, 1.441, do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá. Diz que por meio do decreto municipal n.º 10198, de 15 de agosto de 2022, foram declarados de utilidade pública o imóvel supracitado, local em que se pretende realizar a ampliação da área de lazer da Praça Ciro Henrique Maciel. Requer a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse do imóvel. Juntou documentos (evento 1.2 a 1.5). Wu (e) fa a a É [e] o E] 3 > a SA Rs Sm Sr o o À ER, Ss sa 6 o e Es E 58 ss SE JE So o &B NA 8 .s 5 VT ES es Es Es Trata a controvérsia de pedido de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública com o fim específico de ampliação da área de lazer da Praça Ciro Henrique Maciel. Ocorre que a liminar pretendida não pode ser deferida sem avaliação judicial prévia, conforme determina a Súmula nº 28 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, $ 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”, Documento assinado digitalmente, c: Validação deste em https://projudi Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 28 DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º., INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4º C.Civel - 0005128- 14.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2022) Por tais fundamentos, com amparo nos artigos 926, caput e 8 1º, e 927 V, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a liminar pretendida. Encaminhem-se os autos para avaliação judicial prévia, através do avaliador judicial da Comarca, para fins de arbitramento do depósito aludido no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo a parte autora arcar com as custas de tal diligência. Com a juntada do laudo, intime-se a parte desapropriante para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Dias Bonfim:19563 06/07/2022: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo apresentada discordância, intime-se a parte desapropriante para providenciar, no prazo de 15 dias, o depósito integral da avaliação judicial (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Em seguida, expeça-se mandado de citação em nome do proprietário (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 20). Não sendo encontrando o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 16, parágrafo único). Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJST8 QNDM6 Q4JV3 RBWDY PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Jose Wilson Clementino 28/11/2022: JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO. Arq: Auto de Avaliação Direta ou Indireta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Fórum da Comarca de Pontal do Paraná MANDADO DE AVALIAÇÃO Processo: 0001866-7 1.2022.8.16.0189 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1 941 Autor(s): Município de Pontal do Paraná/PR Réu(s): BELMIRO SABER FILHO AUTO DE AVALIAÇÃO Aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, em Cumprimento ao respeitável mandado retro expedido por ordem da Doutora CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO MM: Juiza da Vara da Fazenda Pública de Pontal do 'Paraná/Pr., compareci neste município e comarca a Rua Affonso Camargo, 139 em Praia de Leste e sendo ali avaliei o seguinte imóvel na forma abaixo: DESCRIÇÃO OFICIAL: O lote de terreno sob o nº. 115 da quadra nº. 7 da planta “VILA BALNEÁRIA PRAIA DE LESTE” situada no Município de Pontal do Paraná/Pr. medindo 12,00 metros de frente para a Rua Affonso Camargo por 35,00 metros de extensão da frente aos fundos em ambos os lados onde mede 12,00 metros, perfazendo a área total de 420,00 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), com confrontações e demais características constantes da referida planta e da TRANSCRIÇÃO nº, 1.441 da serventia registral de imóveis da comarca de Paranaguá/Pr. AVALIO O BEM PENHORADO em R$169.834,56 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2022 J. W. Clementino Of. De Justiça Avaliador juramentado Designado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBA W4AZZ 26KEZ ZKXJ3 PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Jose Wilson Clementino 28/11/2022: JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO. Arq: Auto de Avaliação Direta ou Indireta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Fórum da Comarca de Pontal do Paraná LAUDO DE AVALIAÇÃO Observações do Oficial — lote inserido em região mista, comercial/residencial sobre o qual foram feitas benfeitorias sem valor comercial com características de invasão. - Identificador: PJDBA W4A2Z 26KEZ ZKXJ3 Caracterização Física: Rua de leito calçada, terreno próximo a comércios e equipamentos públicos, região em franco desenvolvimento. italmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 3 pa B a = da E = o E p= =. e e wú [ol E E E õ E) 7) o E) o 18 S Ss e) s > Documento assinado digi Metodologia empregada: Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Para elaboração deste trabalho foi utilizado o “Método Comparativo de Dados de Mercado”, com tratamento técnico dos dados por utilização da regressão linear inferência estatística, conforme recomenda a Norma Técnica da ABNT — NBR 14.653, partes 1 e 2. Para o cálculo inferencial estatístico foi utilizado o programa Pesquisa de Valores e Tratamento dos Dados, cujo Período de PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Jose Wilson Clementino 28/11/2022: JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO. Arq; Auto de Avaliação Direta ou Indireta “ER ego PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Fórum da Comarca de Pontal do Paraná pesquisa deu-se de. 24/11/2022 a 28/11/2022 e 20 (vinte) imóveis serviram como parâmetros: “200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Identificador: PJDBA W4A2Z 26KEZ ZKXJ3 Ref Região Vendedor | área | vlr Vir.m2 | atendente 01 | 2018T Carmery Ati.Sul 330 |130 | 393,93 | 3458-1111 | 02 | TE600LI Porto Fino | Marcos 600 210 | 350,00 | 9931-8985 03 | sirf “| Shangri-lá | Otimóveis 396 95 239,89 | 8898-4548 04 | 93417 Guarapari |Firenze |2100 | 1484 | 706,00 | 3345-2424 | 05 | Tv041 P. Sul Valorize 525 320 | 609,00 | 9886-4129 06 | S/ref. | Jd.Marinês | Sady 360 140 | 388,88 | 9976-7433 o ; 07 | VE268 Shangrilá | RitaDias | 288 90 312,50 | 9743-7891 E 08 | S/Ref. P. Leste Ricardo |324 |295 | 910,00 | 3457-1629 e 09 | 2021 PdeLeste | ViCaiçar |/360 |80 222,22 | 9844-1288 5 10 | 2212 Grajaú Angra 312 | 195 | 624,00 | 3455-3100 E) 11 | 470 | Ipanema Tropical [221 180 | 599,00 | 9929-3012 £ 12 | 6304 Canoas Guimarãe | 200 70 350,00 | 9181-5803 Ê 13 | 412SH Sta.Ter Ricardo 302 232 | 766,00 | 8411-6234 E 14 | 35721 P.do Sul Corsário | 398 135 | 339,00 | 3457-1629 E 15 | TEO008 Patrick Haas 425 380 | 894,11 | 9154-5641 g 16 | TER-227 PR-407 Mansur 360 |140 | 388,88 | 9282-6493 g 17 | 300-19 Sta.Terezin | Cavalari 319 140 | 438,87 | 9956-4232 E 18 | 30027-2 A.Khury | Cavalari [423 [370 | 874,70 | 9956-4232 ê 19 / 1315T Sta.Ter. Corsário [330 |150 |454,54 | 3458-1111 E 20 | TEO162 P.do Sul x “1520 |130 |247,61 | 9926-1414 a Valor Médio do metro quadrado apurado R$505,46 Cálculo do valor do terreno em tela Área do Terreno 420,00 Valor médio do m2 505,46 Valor médio do terreno | 212,293,20 Glosa 20% 42.458,64 Valor apurado | 169.834,56 PROJUDI - Processo: 0001866-71.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Jose Wilson Clementino 28/11/2022: JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO. Arq: Auto de Avaliação Direta ou Indireta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Fórum da Comarca de Pontal do Paraná Valor mercadológico: De acordo com os dados acima, os quais também foram embasados no valor praticado no mercado de Pontal do Paraná, AVALIO O BEM PENHORADO em R$169.834,56 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), ressaltando que os valores expressos acima foram obtidos em concordância com a liquidez do mercado local, na presente data, obedecendo aos atributos particulares dos imóveis, rojudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBA W4A2Z 26KEZ ZKXJ3 suas características físicas, sua localização e a oferta de imóveis assemelhados no mercado imobiliário. Fonte: Imobiliárias, anunciantes e rede mundial de computadores Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http: Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2022 José Wilson Clementino Oficial de justiça avaliador juramentado Designado