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materia nº 1/2022

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaNormatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id3248

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Câmara Municipal de Pon
tal Do Para
Estado do Paran
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Apresentado em: 07/03/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: 4,
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USSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Anteprojeto de Resolução n.º 01/2022
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial dos artigos 34, I da Lei Orgânica de Pontal do
Paraná e Artigo 110, II, “f”, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte
anteprojeto de resolução:
SÚMULA: Normatiza o controle e a movimentação
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARANA
Processo nº: 0200/2022 Hora: 1400 E -
Data de Protocolo: 07/03/2022
interessado: Ver. Nega. Ezequiel e Paulo Ps
Assunto: Anteprojeto de Resolução A
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de
conceitos e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa
e controle dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2º Ficam regulamentadas as normas e procedimentos para
levantamento de inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens
patrimoniais próprios e de terceiros sob a responsabilidade do Poder Legislativo
Municipal, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 8.666/93, a
Portaria nº 548/2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, a Instrução Normativa
nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais
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procedimentos administrativos e de direitos inerentes a atuação da
administração pública.
Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do
Poder Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e
obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de compra,
doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e registrados em
rubrica contábil própria.
Art. 4º O patrimônio imobiliário é constituído pelos bens imóveis,
assim considerados o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreo e o subsolo, e tudo quanto
o homem lhe incorporar permanentemente, os edifícios e construções de modo
que não se possa retirar sem destruição, fratura ou danos.
Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituído pelo conjunto dos bens
móveis e semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância
e finalidade de utilização sejam alteradas, de valor não irrisório e com vida útil
superior a dois anos.
Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como:
| - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições
funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade
de zelo e guarda;
Il - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter
geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos
procedimentos e assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do
controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DA
AS
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de consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do
cumprimento do conceito da economicidade no decorrer de sua utilização;
Ill - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais: unidade
que procederá periodicamente o inventário e inspeção física dos bens
patrimoniais, a qual compete o exercício das atividades de controle específico e
analítico.
Parágrafo único. A Comissão de Recebimento e de Avaliação de
Bens Patrimoniais, composta por no mínimo de 3 (três) servidores efetivos, será
designada pelo presidente:
|- Obrigatoriamente, no início dos trabalhos legislativos do último ano de cada
legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31 de dezembro do ano de
sua designação;
Il - Facultativamente, quando assim se fizer necessário.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS
Art. 7º Constitui responsabilidade inerente ao exercício funcional de
todo servidor público a guarda e o zelo dos materiais e bens patrimoniais
utilizados no exercício das suas funções.
Parágrafo Único. São deveres de todos os servidores do Poder
Legislativo quanto aos bens públicos:
| - Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e
desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu
fabricante;
Il - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais;
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Ill - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança
e conservação dos bens móveis e imóveis existentes em sua unidade;
IV - Manter os bens de pequeno porte em local seguro;
V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer irregularidade
envolvendo o patrimônio, providenciando, em seguida, a comunicação escrita;
VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais
quando da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de
qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta
Resolução, classificam-se em:
| - Material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde sua
identidade física na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao
período de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência
tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de
dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua
aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no
momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em
sua finalidade;
Il - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso
anterior, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a
dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle
individualizado (material permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são
considerados sinônimos).
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Art. 9º A classificação de material de consumo ou permanente é
baseada nos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas
contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional e é decidida pelo Departamento
Administrativo.
$ 1º Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de
perda e/ou alto custo de controle patrimonial devem preferencialmente ser
considerados como materiais de consumo.
$ 2º Ficam dispensados do controle e da incorporação patrimonial
os bens de pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório,
ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois anos ou que seja
de reposição (quer por dano, quer por obsolescência tecnológica) ou que seja
de consistência frágil, ou de dimensões pequenas que impossibilitem a sua
identificação por placas patrimoniais, assim como bens confeccionados em
material plástico, espuma e tecidos cujo uso rotineiro determine sua acelerada
decomposição resultando em material inservível.
8 3º São considerados como de baixo valor monetário ou de valor
irrisório os bens móveis cujo preço de aquisição seja inferior a 15 (quinze) UFMs
(unidade fiscal do município), os quais embora podendo ser caracterizados como
material permanente, serão equiparados, para fins de controle, ao material de
consumo.
8 4º Independentemente de aparente fragilidade, também será
objeto do controle por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer
material que tenha significativo valor monetário e/ou histórico.
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CAPÍTULO V
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo a efetivação
das tarefas relacionadas ao controle analítico dos bens de caráter permanente,
com a indicação dos elementos necessários para a sua perfeita caracterização
e dos agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente
de outros registros ou controles a serem mantidos nas unidades administrativas
e locais em relação aos bens de sua utilização.
Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as
seguintes atribuições:
| “Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por compra,
doação, transferência;
Il - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos bens sob seu
controle;
ll - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação da
localização física da área responsável pelo bem através de seu titular;
IV- Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade de
Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de
Responsabilidade Individual ou sub-carga aos servidores responsáveis pelo uso
contínuo de bens;
V - Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário
anual e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os para os
procedimentos pertinentes;
VI - Realizar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder
Legislativo.
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Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive aqueles adquiridos por
doação ou por qualquer outra modalidade de aquisição, serão cadastrados no
sistema de controle patrimonial, mediante a verificação de sua origem através
da documentação hábil, por identificação numérica e pelo cadastramento dos
dados relativos à sua descrição.
Parágrafo único. No cadastramento dos bens devem ser
especificadas informações relativas a tamanho, material de composição, tipo,
modelo, cor, marca e outras que sendo possíveis, possam evitar dúvidas de
identificação.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS
Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na
estrutura organizacional do Poder Legislativo que detém a posse e a
responsabilidade sobre o bem.
$ 1º Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a
responsabilidade de uma Unidade Responsável através de seu titular
(responsável setorial).
8 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas
aos bens patrimoniais:
| - Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados;
Il - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer
transferência/movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento,
avaria ou destruição;
ll - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível, para
proceder à baixa no Balanço Patrimonial;
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IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor
responsável em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras,
justificando-a e solicitando sua substituição;
V - Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens
localizados em sua unidade administrativa;
VI - Comunicar ao Departamento Administrativo do Poder Legislativo sobre a
ociosidade de bem passível de utilização por outra unidade que esteja sob sua
guarda;
VII - Assinar o Termo de Responsabilidade ou Termo de Carga Patrimonial,
relativo aos bens distribuídos e inventariados na Unidade;
Vill - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar
conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta
resolução;
IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua carga
patrimonial, bem como de período de garantia destes;
X-Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade
Individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo
uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do
Departamento Administrativo.
8 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente
entregue pelo fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais, cabe a esta providenciar a documentação referente ao
recebimento físico, necessário para efetuar os registros de incorporação
patrimonial do mesmo, utilizando-se de assessoramento do Departamento
Administrativo.
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Art. 14. É vedada a permuta, transferência ou movimentação de
bens de uma unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio
conhecimento e consentimento do Departamento Administrativo, ainda que não
tenham sido adquiridos por compra.
Art. 15. As unidades responsáveis que produzirem ou obtiverem
qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao
Departamento Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao
patrimônio do Poder Legislativo e registro de carga.
Art. 16. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens
patrimoniais somente poderão submeter a reparo os bens que estiverem
patrimonialmente regularizados, cumprindo-lhes providenciar o pedido de seguro
ou para que tal pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo,
quando o caso exigir.
Art. 17. Os bens patrimoniais considerados inservíveis
ou irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua
guarda, serão transferidos para o Poder Executivo, cabendo ao Departamento
Administrativo providenciar a respectiva baixa patrimonial.
CAPÍTULO VII
DA INCORPORAÇÃO
Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um
bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo, bem como a adição do seu valor
à conta do ativo permanente através do correspondente lançamento de variação
patrimonial.
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Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante
qualquer processo de aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder
Legislativo antes de ser distribuídos aos servidores ou vereadores que irão
utilizá-los.
Art. 20. Compete ao Departamento Administrativo a
incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas
nesta Resolução, utilizando dados descritivos constantes da nota de empenho,
nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem adquirido, certificados,
comprovantes, termos ou documentos de doação, cessão e permuta quando for
o caso, ou ainda o respectivo valor de avaliação.
Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que
compõem o patrimônio do Poder Legislativo tem como fatos geradores a compra,
a permuta, a doação, a avaliação, a reposição, o reaproveitamento e a dação
em pagamento.
Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem
que tenha sido adquirido pela administração do Poder Legislativo de acordo com
os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que regem o assunto.
Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre
efetivada pelo valor constante da nota de empenho.
Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao
ingresso no acervo patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto
de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, após realizadas as
formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação.
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Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a
operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por profissional competente
ou comissão específica designada para tal finalidade.
Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do ingresso
de um bem cedido por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo, sem
envolvimento de transação financeira.
$ 1º O recebimento de doações, quando estas envolverem
algum encargo oneroso ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo
presidente da Câmara Municipal.
8 2º Não havendo encargo oneroso para o Poder Legislativo
em relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao
Departamento Administrativo, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva
avaliação.
Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da
identificação de um bem reconhecidamente pertencente ao Poder Legislativo
que não dispõe de documentação específica, ou cuja documentação de origem
seja de difícil localização.
Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso
do bem no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por
iniciativa voluntária do servidor responsável ou em decorrência de decisão
constante de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que
determine reposição do mesmo pelo responsável.
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CAPÍTULO VIII
DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO
Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador,
a efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis.
SEÇÃO |
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
Art. 28. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou material
solicitado é recepcionado em local previamente designado, ocorrendo nessa
oportunidade apenas a conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando
a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem do
fornecedor para a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens que o
recebeu.
Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da
assinatura do canhoto da nota fiscal.
Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem ou material recebido
é inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua
compatibilidade com a documentação de aquisição e, estando em conformidade,
dando o aceite na nota fiscal ou em outro documento legal, consoante os
preceitos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93.
SEÇÃO II
DO TOMBAMENTO
Art. 30. Tombamento é a etapa que consiste na
formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Poder
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Estado do Paraná Ad
Legislativo realizado da atribuição de um número de tombamento, da marcação
física, e do cadastramento de dados.
Art. 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de
controle, e conta patrimonial do Plano de Contas da Administração do Legislativo
Municipal a cada bem, de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido, e
procederá a identificação do bem, com um número único, crescente e sucessivo
de inscrição patrimonial que será denominado número de tombamento.
$ 1º O valor do bem a ser registrado é o valor constante do
respectivo documento de incorporação.
S 2º O material permanente cuja identificação seja
impossível ou inconveniente em face às suas características físicas poderá ser
tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser efetuado controle a parte
conforme orientação.
SEÇÃO III
DA MARCAÇÃO FÍSICA
Art. 32. Após o tombamento será procedida a marcação
física que se caracteriza pela aplicação no bem de plaqueta de identificação.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais recebidos sofrerão
marcação física antes de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que
os utilizarão.
Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da
plaqueta, o responsável que detém a carga do bem comunicará o fato ao
Departamento Administrativo, com vista à sua reposição.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
Parágrafo único. Também será objeto de comunicação a
constatação da existência de bens ociosos ou que se tornaram desnecessários.
CAPÍTULO IX
DA CARGA PATRIMONIAL
Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do
titular na qual os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção
dos mesmos, registrada através da assinatura do termo de responsabilidade.
Art. 35. O detentor de carga patrimonial assume a
responsabilidade sobre os bens patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo
esta obrigatoriamente precedida de prévia conferência no formulário.
Art. 36. Caso o bem patrimonial seja remanejado a outro local, o
transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento, e este, deve refazer
os termos de ambas as unidades envolvidas evidenciando o novo responsável
pelo bem, assim como sua respectiva assinatura.
Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem
realizados inventários ou auditorias, da não realização do procedimento acima
descrito e a consequente inexistência de bens anteriormente alocados a um
determinado responsável poderá ensejar a instauração de inquérito
administrativo.
CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
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Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens
patrimoniais o conjunto de procedimentos relativos à distribuição, redistribuição,
remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão
de uso, comodato e substituição do detentor da responsabilidade pela carga.
Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora
controladas, não resultarão em lançamentos contábeis de movimentação
patrimonial.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos
bens recém-incorporados aos responsáveis.
Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira
distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a
destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente e a
redistribuição.
Parágrafo único. Será considerado distribuído quando houver
assinatura de recebimento pelo responsável.
Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem
destinatários previamente estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do
Departamento Administrativo, que posteriormente, mediante solicitação
específica de qualquer servidor ou vereador interessado, procederá a
distribuição.
Art. 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer
servidor ou vereador de bens devolvidos ao Departamento Administrativo em
decorrência de ociosidade.
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CAPÍTULO XII
DO REMANEJAMENTO
Art. 42. Será denominado remanejamento a operação de
movimentação de bens entre os responsáveis individuais, com consequente
alteração da carga patrimonial dos referidos bens.
Art. 43. Os bens que foram restituídos ao Departamento
Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão objetos de análise
para determinar o reaproveitamento se houver possibilidade baixa ou
remanejamento.
CAPÍTULO XIII
DO INVENTARIO
Art. 44. Inventário é o levantamento realizado para a
identificação de bens e instalações, visando comprovação de sua efetiva
existência física, a integridade das informações contábeis e a identificação dos
usuários responsáveis detentores dos bens, objetivando manter atualizados e
conciliados os registros do sistema de administração patrimonial com os
contábeis, informar sobre o estado de conservação em que se encontram os
bens, a necessidade de reparos e manutenção e também a sua real
necessidade.
Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se
em:
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| — Inventário Inicial: deve ser realizado em decorrência de recebimento,
transferência, doação, compra ou qualquer outra modalidade de ingresso, dentro
do primeiro ano de seu funcionamento;
Il — Inventário Anual: será elaborado em 31 de dezembro de cada ano, para a
verificação quanto aos bens existentes na data de sua elaboração coincidirem
com os constantes do último inventário, acrescentando-se os recebidos e
deduzindo-se os recolhidos, transferidos e baixados no exercício;
Ill — Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes
em que houver mudança de responsabilidade por qualquer motivo, devendo ser
realizado no prazo máximo de trinta dias;
IV — Inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma repartição for
extinta ou quando os bens que compõem o seu acervo forem distribuídos por
outras unidades administrativas, mediante ato superior específico.
Art. 45. Na realização do inventário deve-se também verificar a
integridade do bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se o bem
está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize e possa causar o seu
recolhimento.
Art. 46. Após realizado, o inventário estará sujeito às análises e aos
ajustamentos necessários em relação aos registros sintéticos da contabilidade.
& 1º As divergências que porventura surgirem por diferença de
preços ou de avaliação serão ajustadas.
S 2º Constatadas diferenças sem a devida explicação, a
contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para esclarecer cabalmente
às divergências.
Art. 47. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica
vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços
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individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica
do respectivo presidente e prévia comunicação a Comissão de Recebimento e
de Avaliação de Bens Patrimoniais.
CAPÍTULO XIV
DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS
Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação
de Bens Patrimoniais a realização dos inventários.
8 1º Na passagem de Chefia, quando o novo titular tomar
posse, deverá ser realizado um novo inventário dos bens para que seja
comparado ao anteriormente existente.
8 2º O Chefe da Unidade Administrativa que ao assumir o
cargo não exigir de seu antecessor o levantamento e conferência dos bens
patrimoniais móveis será tido, para todos os efeitos legais, como o responsável
por qualquer falta de bens que vier a ocorrer.
Art. 49. No encerramento dos trabalhos, a Comissão de
Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade
que a constitui um relatório do inventário, composto como determinado na
portaria de sua criação, circunstanciando as irregularidades eventualmente
constatadas e demais aspectos observados nos trabalhos, propondo medidas
para o saneamento de anomalias.
Parágrafo único. No relatório também devem constar as
informações analíticas de bens levantados por detentor de carga e, sendo
possível, o resumo dos fechamentos contábeis.
Art. 50. Toda documentação de qualquer inventário deve ser
arquivada pela unidade de controle do patrimônio do Poder Legislativo, podendo
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ser colocada à disposição do Departamento Administrativo, da Controladoria
Interna ou qualquer interessado.
CAPÍTULO XV
DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 51. Desincorporação é a operação de baixa de um bem
pertencente ao acervo patrimonial do Poder Legislativo e a consequente retirada
do seu valor do ativo imobilizado.
Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito
exclusivamente pelo Departamento Administrativo.
Art. 52. O número de controle do bem no cadastro Patrimonial
de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.
Art. 53. Consiste na formalização, para fins contábeis, da
desincorporação de bens que já não existem fisicamente, por terem sido objeto
dos eventos a seguir:
| - Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento;
Il- Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação;
Ill - Acidente de qualquer natureza;
IV - Sinistro de qualquer natureza.
& 1º Nos casos do inciso | do caput, se a qualquer tempo o bem for
recuperado, o mesmo será reincorporado através do processo que originou a
baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, outro número de
inscrição patrimonial.
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$ 2º A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos | a IV do
caput poderá ensejar:
| - Instauração de sindicância interna ou inquérito administrativo para
averiguação das causas do evento e, quando for o caso, apuração de
responsabilidade;
Il - Comunicação à autoridade policial competente;
Ill - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo;
IV - Acionamento das companhias de seguro nos casos em que as causas dos
eventos sejam cobertas por apólices.
Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder
a baixa patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento
correspondente.
CAPÍTULO XVI
DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Art. 55. Consoante o disposto no artigo 106 da Lei Federal nº
4.320/64 os bens patrimoniais móveis e imóveis serão incorporados pelo seu
valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou construção, os bens de
almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras, e os débitos e créditos,
assim como os títulos de renda, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados.
Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença entre o valor líquido
contábil do bem e o valor reavaliado não superior ao seu valor de mercado.
Art. 57. A avaliação e reavaliação serão realizadas pela Comissão de
Avaliação de Bens Patrimoniais.
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Art. 58. Na efetivação da avaliação e reavaliação de bens móveis, a
Comissão deve levar em conta as características técnicas e operacionais de uso
e a vida útil econômica estimada de cada bem ou por um conjunto deles com
características semelhantes.
Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta ou
isoladamente a tabela de índices para depreciação de bens móveis, seguindo a
seguintes formalidades:
|- Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de
mercado;
Il - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou
pesquisa de mercado;
Ill - Em mau estado, 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de
mercado.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles
não integrantes do patrimônio administrativo ou dos dominiais do Poder
Legislativo, que por determinação legal não integram o ativo permanente,
embora a sua manutenção, ampliação ou reforma sejam de competência da
Câmara Municipal, serão também objeto de cadastramento e controle.
Art. 61. Compete a Comissão de Recebimento e de Avaliação de
Bens Patrimoniais, consultados o Departamento Administrativo e a Controladoria
Interna, a definição dos fluxos, processos, rotinas e formulários que serão
utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem como a
revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos.
Art. 62. Os bens cuja aquisição seja resultante da aplicação de
recursos originados por termos de convênio que não possuam cláusulas
restritivas quanto a incorporação, serão incorporados normalmente com menção
21
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
savana"
Estado do Paraná
expressa, na descrição das suas características, do instrumento que originou os
recursos.
& 1º Havendo alguma cláusula restritiva, devem ser controlados por
termo de carga específica relacionado ao Convênio.
8 2º Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a
identificação do Convênio ou Termo de Ajuste.
Art. 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de
referência de duração média dos bens patrimoniais de depreciação, constante
no Anexo | desta resolução.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2021.
Rosiane Rosa Borges - Nega
Vereadora Presidente
À
aulo/Robeito Para
Veréador 2º Secretario
e di
22
Data de Protocolo: 23072019
Interessado: Dep. Administrativo
Assunto: Oficio nº 190/2019 - DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CÂMA
Ofício 190/2019
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
5.
já a
» e]
é pueied,
Pontal do Paraná, 22 de Julho de 2019.
Considerando a necessidade de se cumprir cpm as determinações prevista do Plano Anual de
Auditoria Interna — 2019 - O objetivo de realização de auditoria preventivas.
Assunto; Solicito criação de instrução normativa para O controle patrimonial dos bens moveis
para Administração Direta e Indireta desta casa de Leis pois atualmente a mesma não tem
uma normativa para o controle do patrimônio
Justificativa: Ressaltamos a Câmara munigipal de pontal do Paraná tem a necessidade
pustiiucelo
desse ajuste para que possa efetuar trabalho correção em seu controle de Patrimônio para
preservar os princípios da legalidade, economicidade, publicidade, razoabilidade,
impessoalidade e moralidade.
Munir Mohamed Bahy
Diretor lAdministrativo
i
|
|
Av. Beira Mar sinº - Pontai do Sul - CEP 83255-00) — Pontaldo Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(Dhotmail.com
ú
E e CÂMARA MUNICIP
Parecer Jurídico n.º 11/2020
Processo: 0659/2019
Solicitante: Gabinete da presidência!
Assunto: Ofício Controle Interno n.
Administrativa para regulamentaçã
normativa para o controle patrimonial dos
Municipal de Pontal do Paraná.
— Fabiano Alves Maciel
º 190/2019 — Solicitação da Diretoria
ão e implementação de instrução
bens móveis da Câmara
Parecer Jurídico
I. Relatório
Trata-se de um Processo Administrativ
formulado pela Diretoria Administrati
E)
normatização em conjunto com O Dep
protocolado em 23/07/2019, com pedido
no uso de suas atribuições, solicitando a
ento Jurídico da Câmara, dispositivos que
tratem da regulamentação e implantação do controle patrimonial de bens móveis da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. |
O Ofício apresenta alguns modelos de
públicas da região. |
O Sr. Presidente recebeu o oficio, determinou o seu
processo ao Departamento Jurídico
solicitação. |
|
|
É o relatório.
II. Fundamentação
Instrução Normativa utilizados por entidades
cumprimento e encaminhou
para regulamentar e normatizar a referida
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(Otamarapontal.pr.gov. br
o o. | Pr
CÂMARA MUNICIP NAIA
Estado do Paraná e
DEPARTAMENTO JURÍD =)
EVY
Tem-se a seguinte definição doutrinária para as Resoluções:
e Resoluções “ são atos normaiivos expedidos pelas altas autoridades do
Executivo (mas não pelo chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou
pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos,
para disciplinar matéria de sub competência exclusiva” (cf. Hely Lopes
Meirelles, ob. Cit., pag. 174)
Observada a definição acima, resta evidente que a melhor solução para a presente
situação é a elaboração de um Anteprojeto de Resolução com iniciativa da Comissão
Executiva da Mesa, conforme dispõe os artigos 47 € 48 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Nos últimos anos têm-se observado um lerescente aumento nas formas de controle do
patrimônio e dos respectivos setores resppnsáveis pela sua salvaguarda e gerenciamento,
seja em decorrência de mudanças ocorridas na forma de contabilizar tais ativos, seja em
razão de uma maior e mais eficaz fiscalização das entidades do setor público,
demonstrando o quão necessários e inforiants se fazem essas ferramentas, uma vez
que se trata de materiais adquiridos através de recursos oriundos de impostos e
contribuições pagos pelo cidadão, estando a serviço de todos, devendo o setor prestar
contas do destino dado aos bens da entidade e sua atual alocação.
|
Nesse sentido, o patrimônio público pode ser entendido como O conjunto de bens,
direitos e obrigações, mensuráveis em moeda corrente, pertencentes a uma entidade da
Administração Direta ou Indireta, q! não visa lucro, e sim está voltada para O
atendimento das necessidades e pi da coletividade. Conforme definição contida
na Lei Orgânica Municipal:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontai do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(Dgamarapontal.pr.gov.br
Art. 112 O Patrimônio Público prio de Pontal do Paraná
municipais de toda natureza € espél
e para sua população.
Parágrafo único. São bens públic
móveis, imóveis
pertençam à qualquer título ao M
Com isso, é de responsabilidade dos
pr
de todos esses materiais, que possam vira
aferições que devem ser realizadas ao mehos uma vez ao ano,
ao comando inserido no art. 113,8 1º e 2%
ga1º.
constando a descrição, à iden
distribuídos, data da inclusão no
2º, Os estoques de material e coisas
8
públicos municipais terão suas
órgãos onde são armazenados.
administradores €
cação,
atrimônio e seu v
é formado por bens públicos
je, que interessem para à administração do Município
os municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas,
e semoventes, c! éditos, débitos, valores, direitos,
nicípio.
ações e outros que
administrados vincular a
oteção e defesa do patrimônio das entidades, através de um cadastramento eficiente
servir de base para futuros levantamentos e
a fim de dar atendimento
o número do registro, órgão ao qual estão
alor nessa data.
É obrigatório o emo de todos os bens patrimoniais do Município, dele
fungíveis utilizados nas repartições e nos serviços
uantidades anotadas, e à distribuição controlada pelos
Para dar atendimento às normas comtáiio faz-se necessário realizar a distinção entre
dec
art.15 $2º, juntamente com a Portaria nf 448
materiais permanentes e materiais
estes são definidos como materiais E aqui
superior a dois anos, ão contrário do
identidade física em uso corre
nsumo, que segundo a Lei nº
materiais de consumo,
nte anteriormente ao mesmo período,
4.320/64 em seu
/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional,
eles que possuem à durabilidade
os quais perdem sua
apresentando baixo
risco de perda e também baixo valor monetário, sendo alocados nos almoxarifados da
entidade.
Resta consolidado o entendimento de ser tarefa de administrar Os bens públicos é do ente
público aos quais os mesmos pertence:
administrativas editadas
Av. Beira Mar s/nº - Pontal ão Sul - CEP 8355-000
, sendo regidas
por normas do Direito Público,
pela própria a ministração e pelos preceitos de Direito Privado.
- Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
np
E dá CÂMARA MUNICIP
se
Para isso, se faz necessário que as administrações pratiquem os atos de conservação,
propiciando que O bem não sofram o sob pena de lesão ao patrimônio
público, assim como utilização e co
ervação do patrimônio independente de
autorização especial e lei autorizadora p licitação para contrato respectivo para à
alienação, oneração e aquisição de bens.
Por fim, registra-se a necessidade da reali
zação de um cadastramento eficiente, sendo
entendidos como o registro e à identificação de seus móveis e imóveis, bem como de
todas as anotações de estoque, dos materiais utilizados no desempenho de suas funções.
II. Conclusão
|
. |
Portanto, recomenda-se O acolhimento
da solicitação formulada pela Diretoria
Administrativa, acompanhada da análise do Departamento Jurídico, a fim de elaborar
um modelo de Resolução a ser eo ou sejam realizadas as alterações que se
considerarem necessárias, transformando-as em um Projeto de Resolução apresentado
pela Comissão Executiva da Mesa, protocolado como Processo Legislativo para ser
submetido à apreciação do Plenário.
Com efeito, é o parecer que submetemos a Vossa consideração.
Pontal do Paraná, 01 de abril de 2.020.
Joycê Maus Mischur
Advogada da Câmara
OAB-PR 25.869
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(Ogamarapontal.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPA.
Est
DE PONTAL DO PA
Pontal do Paraná, 20 de set
Ofício 254/2021
Exmo. Sra.
Rosiane Rosa Borges
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Normatização do Controle Patrimonial - Recomendação da Controladoria Interna
Senhora Presidente:
Considerando este processo de nº 0659/2019, de 23/07/2019, com objetivo de atender
determinações do Plano Anual de Auditoria interna — 2019, referente ao Controle de Patrimônio
desta Câmara Municipal.
Considerando o Relatório Semestral de Controle Interno nº 001/2021, processo nº 0869/2021,
que recomenda a criação de manual com O Objetivo de padronizar os atos e procedimentos de
controle patrimonial atendendo às normas nacionais: “IV- GESTÃO DO PATRIMÔNIO — Nota:
Observação: Considerando que esta Câmara Municipal já realiza procedimentos de
sanados a partir de criação de um manual com o objetivo de padronizar os atos e
controle patrimonial, resta apenas a não de alguns ajustes, possíveis de serem
procedimentos de controie patrimonial at ndendo às normas nacionais, momento em que
recomendo que seja elaborado através de regulamentação própria”.
Submetemos à sua apreciação, minuta do li de Resolução que “normatiza o controle e a
movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras
providências”. |
A referida minuta foi revisada e aprovada pelo responsável pela Seção de Patrimônio.
Atenciosamente,
dm
Sonia ina-dé Souza
Diretora Administrativa
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-009 — Pontaldo Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL
Estado
RESOLUÇÃO Nº 999/2021
SÚMULA: Normatiza O controle e a movimentação
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná, aprovou,
e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de conceitos e
procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e controle
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO Il
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2º Ficam regulamentadas as normas & procedimentos para levantamento de
inventário, incorporação, baixa & movimentação dos bens patrimoniais próprios e
de terceiros sob a responsabilidade do Pogler Legislativo Municipal, de acordo com
a Lei nº 4.320/1964, a Lei Federal nº|8.666/93, a Portaria nº 548/2015, da
Secretaria do Tesouro Nacional, a Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, Dem como nos demais procedimentos
administrativos e de direitos inerentes a atuação da administração pública.
|
Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder Legislativo
imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de
apreciação econômicos obtidos através de compra, doação ou outra forma de
aquisição, devidamente identificados e registrados em rubrica contábil própria.
Art. 4º O patrimônio imobiliário é quo pelos bens imóveis, assim
considerados o soio com sua superficie, sgus acessórios € adjacências naturais,
compreendendo as árvores, o espaço aéreb e o subsolo, & tudo quanto o homem
lhe incorporar permanentemente, os edifícips e construções de modo que não se
possa retirar sem destruição, fratura ou damos.
]
Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituido pelo conjunto dos bens móveis e
semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância e finalidade de
utilização sejam aiteradas, de valor não o e com vida útil superior a dois
anos.
Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como:
| - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições
funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade
de zelo e guarda; |
|
|| - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter
geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos
procedimentos € assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do
controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais
de consumo adquiridos pelo Legisietivo, bem como da verificação do
cumprimento do conceito da economicigade no decorrer de sua utilização;
Estado
!!! - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patr
procederá periodicamente O inventário e inspeção físi
qual compete o exercício das atividades de pontrol
Parágrafo único. A Comissão de Recg
g
=
i j Era
Lo Na
NA E;
po 2d
imoniais: unidade que
ca dos bens patrimoniais, a
e específico e analítico.
bimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais, composta por no mínimo 9 3 (três) servidores efetivos, será
designada pelo presidente: |
|
|- Obrigatoriamente, no início dos trabalhos legislativos do último ano de cada
legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31 de dezembro do ano de
sua designação;
Il - Facultativamente, quando assim se fizer
|
CAPÍTULO Ill
necessário.
DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS
Art. 7º Constitui responsabilidade inerente/ao exercício funcional de todo servidor
público a guarda e O zelo dos materiais e bens p
das suas funções. |
atrimoniais utilizados no exercício
S 1º São deveres de todos os servidores | do Poder Legislativo quanto aos bens
|]
públicos:
| - Dedicar cuidado aos bens do acervo | patrimonial, bem como ligar, operar e
: ” ] ps, 5 x
desligar equipamentos conforme as recpmendações e especificações de seu
fabricante; |
Il - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais;
ll - Adotar e propor à chefia imediata, provid
IV - Manter os bens ds pequeno porte em local seguro;
ências que preservem a segurança &
conservação dos bens móveis e imóveis pastentes em sua unidade;
V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer irregularidade
envolvendo o pairimônio, providenciando, em seguida, a comunicação escrita;
CÂMARA MUNICIPAL a “a
Estado do Paraná 2
VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais quando
da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer
informação sobre bem em uso no seu local fe trabalho.
CAPÍTULO IV |
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS |
Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Resolução,
classificam-se em:
| - Material de consumo: aquele que em azão de seu uso corrente perde sua
identidade física na primeira utilização alo] tem sua utilização limitada ao período
de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência
tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de
dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua
aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no
momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em sua
finalidade;
|
Il - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso
anterior, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a
dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle
individualizado (material permanente, bem, pem móvel e bem patrimonial são
considerados sinônimos). |
Art. 9º A classificação de rnateriai de nqneumo ou permanente é baseada nos
aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis da
Secretaria do Tesouro Nacional e é decigjda pelo Departamento Administrativo.
|
|
|
&
Ed
Sentir
CÂMARA MUNICIPAL E PONTAL DO PARA Ê as es q
Estado do Paraná E aê &
KA S)
& 1º Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de perda e/ou alto messi
custo de controle patrimonial devem ni im ser considerados como
materiais de consumo.
8 2º Ficam dispensados do controle e da |incorporação patrimonial os bens de
pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios
cuja durabilidade seja inferior a dois anos O que seja de reposição (quer por dano,
quer por obsolescência tecnológica) ou do seja de consistência frágil, ou de
dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por placas
patrimoniais, assim como bens confecciorjados em material plástico, espuma e
tecidos cujo uso rotineiro determine sua agelerada decomposição resultando em
material inservível.
$3º São considerados como ds baixo valo! monetário ou de valor irrisório os bens
móveis cujo preço de aquisição seja inferio; a a 15 (quinze) UFMs (unidade fiscal do
município), os quais embora podendo ser caracterizados como material
permanente, serão equiparados, para fins pe controle, ao material de consumo.
g4º independentemente de aparente fragilidade, também será objeto do controle
por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer material que tenha
significativo valor monetário e/ou histórico,
CAPÍTULO V |
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 10. Compete ao Departamento Abiministrativo a efetivação das tarefas
relacionadas ao controle analítico dos| bens de caráter permanente, com a
indicação des elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos
agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente de outros
E
CÂMARA MUNICIPAL
registros ou controles a serem mantidos nas
relação aos bens de sua utilização.
Estado do Paraná
|
unidades administrativas e locais em
Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições:
1 - Identificação, cadastramento e entrega
doação, transferência;
dos bens adquiridos por compra,
|! - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos bens sob seu
controle;
tl - Verificar os relatórios mensais do
itens recebidos, a identificação da
localização física da área responsável pelg Dem através de seu titular,
IV-Emitir e controlar os Tegmos de Responsabilidade de
Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de
Responsabilidade individual ou sub-carga/aos servidores responsáveis pelo uso
contínuo de bens; |
V- Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário anual
e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os para Os procedimentos
pertinentes,
vi - Realizar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder
Legisiativo.
Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive jaqueles adquiridos por doação ou por
qualquer outra modalidade de aquisição, serão cadastrados no sistema de
controle pairimonial, mediante a verificação de sua origem através da
documentação hábil, por identificação numér
relativos à sua descrição. |
ica e pelo cadastramento dos dados
º
Parágrafo único. No cadastramento! dos bens devem ser especificadas
informações relativas a tamanho, rmateriai de composição, tipo, modelo, cor,
marca e outras que sendo possiveis, possam evitar dúvidas de identificação.
|
q
|
)
I
CÂMARA MUNICIPAL E PONTAL DO PA
Estado do Paraná
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS
Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na estrutura organizacional
do Poder Legislativo que detém a posse é
|
g 1º Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de uma
responsabilidade sobre o bem.
Unidade Responsável através de seu titular (responsável setorial).
|
S 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas aos bens
patrimoniais:
|- Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados;
1l - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer
transferência/movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento,
avaria ou destruição; I
|ll - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível, para proceder
à baixa no Balanço Patrimonial; |
IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor responsável
em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras, justificando-a e
solicitando sua substituição; |
V - Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens
|
localizados em sua unidade administrativa;
Vi - Comunicar ao Departamento Administrativo do Poder Legislativo sobre a
ociosidade de bem passívei de utiiização por outra unidade que esteja sob sua
guarda;
Vil - Assinar o Termo de Responsabilifiade ou Termo de Carga Patrimonial,
relativo aos bens distribuídos & inventariados na Unidade;
|
]
!
|
vili - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar
conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta
resolução;
IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua carga
a destes,
patrimonial, bem como de período de garan
X-Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade
individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo
uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do
Departamento Administrativo.
|]
8 3º Na hipóteses de entrada de qualquer bem diretamente entregue pelo
fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais,
cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico,
necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo,
utilizando-se de assessoramento do Departamento Administrativo.
|
Art. 14. É vedada a permuta, transferêngia ou movimentação de bens de uma
unidade responsável para quaisquer oliras sem o prévio conhecimento e
consentimento do Departamento Administrativo, ainda que não tenham sido
adquiridos por compra.
|
Art. 15. As unidades responsáveis que procuziem ou obtiverem qualquer tipo de
bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao Departamento
Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder
Legislativo e registro de carga. |
Art. 18. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais
somente poderão submeter a reparo os hens que estiverem patrimonialmente
regularizados, cumprindo-ihes providenciar O pedido de seguro ou para que tal
I
|
]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso
exigir.
Art. 47. Os bens patrimoniais considerados inservíveis ou
irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua guarda,
serão transferidos para O Poder Executivo, cabendo ao Departamento
Administrativo providenciar a respectiva baixa patrimonial.
CAPÍTULO VI!
DA INCORPORAÇÃO
Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo
patrimonial do Poder Legislativo, bem comg & adição do seu valor à conta do ativo
permanente através do correspondenis lançamento de variação patrimonial.
Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de
|
aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo antes de ser
distribuídos aos servidores ou vereadores que irão utilizá-los.
Art. 20. Compete ao Departamento Admifistrativo a incorporação dos materiais
permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando dados
descritivos constantes da nota de empenhe, nota fiscal, manuais e prospectos dos
fabricantes do bem adquirido. certificados) comprovantes, termos ou documentos
de doação, cessão € permuta quando for|o caso, ou ainda o respectivo valor de
avaliação.
Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que compósm o patrimônio do
Poder Legisiativo tem como fatos geradores a compra, a permuía, a doação, a
avaliação, a reposição, O reaproveitamento e & dação em pagamento.
]
]
]
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s
i
|
E |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem que tenha sido
adquirido pela administração do Poder gem o de acordo com os critérios
fl
estabelecidos nos instrumentos legais que regem O assunto.
|
; S
Parágrafo único. A incorporação por compra sera sempre efetivada pelo valor
constante da nota de empenho.
Art. 23. Incorporação por permuta é conrespondente ao ingresso no acervo
patrimonial de um bem pertencente a terc iros que foi objeto de troca por outro
bem, pertencente ao Poder Legislativo, aos realizadas as formalidades legais
aplicáveis a tal tipo de transação.
Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a operação é aquele
decorrente da avaliação efetuada por profissional competente ou comissão
específica designada para tal finalidade. |
i
Art. 24. Incorporação por doação éa decorrente do ingresso de um bem cedido
por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo, sem envolvimento de
|
transação financeira. |
]
|
. i pr L
g 1º O recebimento de doações, quando esias envolverem algum encargo oneroso
ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal.
|
8 2º Não havendo encargo oneroso Dara b Zoder Legislativo em relação ao bem
doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao Departamento
Administrativo, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva avaliação.
|
Art. 25. Incorporação por avaliação é a que secorre da identificação de um bem
reconhecidamente pertencenis ac Potier Legislativo que não dispõe de
t>
ER.
documentação específica, ou cuja documentação de origem seja de difícil
localização.
Art. 26. Denomina-se incorporação poll reposição O ingresso do bem no
patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por iniciativa
voluntária do servidor responsável ou em becorrência de decisão constante de
processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine
reposição do mesmo pelo responsável.
CAPÍTULO VIII
DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO
Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, à efetivação das
incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis.
|
|
SEÇÃO Í
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
Art. 28. Recebimento é o ato pelo quai o peim ou material solicitado é recepcionado
em local previamente designado, ocoriendo nessa oportunidade apenas à
conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando a transferência da
responsabilidade pela guarda e consenyação do bem do fornecedor para a
Comissão de Recebimento e ce Avaliação de Bens que o recebeu.
!
Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da assinatura do
canhoto da nota fiscal. |
Art. 29. Aceitação ocorre quando o oem Qu material recebido & inspecionado por
servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com à
] L . .
documentação de aquisição s, estando em conformidade, dando O aceite na nota
"A
4
da
A a
So E
fiscal ou em outro documento legal, consoante os preceitos do artigo 73 da Lei
Federal nº 8.666/03.
SEÇÃO II
DO TOMBAMENTO
Art. 30. Tombamento é a etapa que consiste na formalização da inclusão física de
um bem patrimonial no acervo do Poder pa realizado da atribuição de um
número de tombamento, da marcação física, e do cadastramento de dados.
Art. 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de controle, e conta
patrimonial do Plano de Contas da Administração do Legislativo Municipal a cada
bem, de acordo com a finalidade para ja quai foi adquirido, e procederá a
identificação do bem, com um número únito, crescente e sucessivo de inscrição
patrimonial que será denominado número de tombamento.
8 1º O valor do bem a ser registrado é O valor constante do respectivo documento
de incorporação.
|
82º O material permanente cuja identificação seja impossível ou inconveniente
em face às suas características físicas poderá ser tombado sem a fixação da
plaqueta, devendo ser efetuado controle alparte conforme orientação.
|
|
SEÇÃO Ill
DA MARCAÇÃO FÍSICA
|
Art. 32. Após o tombamento será procediga a marcação física que se caracteriza
pela aplicação no bem de plaqueta de identificação.
Estado
Paraná
d
|
Parágrafo único. Os bens patrimoniais o sofrerão marcação física antes
de serem distribuídos aos servidores ou ver
Art. 33. Em caso de perda, descolag
responsável que detém a carga do bem
Administrativo, com vista à sua reposição.
Parágrafo
único. Também será objeto
adores que os utilizarão.
em ou deterioração da plaqueta, O
icomunicará o fato ao Departamento
de comunicação a constatação da
existência de bens ociosos ou que se tornajam desnecessários.
CAPÍTULO IX
DA CARGA PATRIMONIAL
Art. 34.
os bens estão localizados pela guarda, uí
Denomina-se carga patrimoni
ki a responsabilidade do titular na qual
ilização e manutenção dos mesmos,
registrada através da assinatura do termo qe responsabilidade.
Art. 35. O detentor de carga patrimoni
patrimoniais pela aposição da assinatura, &
de prévia conferência no formulário.
Art. 36. Caso o bem patrimonial
solicitar a oficialização do remanejamento, e e
4 E sa . | .
ambas as unidades envolvidas evidenciango o novo responsavi
como sua respectiva assinatura.
Parágrafo único. A constatação, na ocas
ou auditorias, da não realização do proced
inexistência de bens anteriormente alod
poderá ensejar a instauração de inquerito
|
|
ai astume a responsabilidade sobre os bens
endo esta obrigatoriamente precedida
seja remaipeiado a outro locai, o transferente deve
ste, deve refazer os termos de
el pelo bem, assim
ão em que forem realizados inventários
imento acima descrito e a consequente
ados a um determinado responsável
administrativo.
ta
atsacifti
| re
CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais O conjunto de
procedimentos relativos à distribuição, redistribuição, remanejamento, saída
provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão de uso, comodato e
substituição do detentor da sp pela carga.
Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora controladas, não
resultarão em lançamentos contábeis de mpvimentação patrimonial.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos bens recém-
incorporados aos responsáveis.
Art. 39. Compeie ao Departamento Administrativo a primeira distribuição de
material permanente recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no
processo administrativo de aquisição comempondento e a redistribuição.
|
Parágrafo único. Será considerado distribuído quando houver assinatura de
recebimento peio responsávei. , |
|
|
Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente
estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do Departamento Administrativo,
que posteriormente, medianis solicitação específica de qualquer servidor ou
vereador interessado, procederá a distribuição.
|
|
|
14
|
Ss
bra puedo
Art. 414. Considera-se redistribuição a al
bens devolvidos ao Departamento Administ
CAPÍTULO XIi
DO REMANEJAMENTO
Art. 42. Será denominado remanejamento
entre os responsáveis individuais, com
patrimonial dos referidos bens.
Art. 43. Os bens que foram restituídos ao Db
a a qualquer servidor ou vereador de
ativo em decorrência de ociosidade.
& operação de movimentação de bens
consequente alteração da carga
epartamento Administrativo ficam sob
sua guarda e administração, e serão nm de análise para determinar O
reaproveitamento se houver possibilidade
CAPÍTULO XIll
DO INVENTARIO
Art. 44. Inventário é O levantamento rea
instalações, visando comprovação de sua
das informações contábeis e a identificaçã
dos bens, objetivando
administração patrimonial
conservação em que se encontram os
manutenção e também a sua rs
/
|
|
0 dos usua
manter atualizados € conciliados os registros
aixa ou remanejamento.
izado para a identificação de bens e
efetiva existência física, a integridade
rios responsáveis detentores
do sistema de
com cs contábeis, informar sobre O estado de
bens, a necessidade de reparos e
al necessidade.
Parágrafo Único: O inventário de B
| — Inventário inicial. deve ser re
transferência, doação, compra OU
do primeiro ano de seu funcionamento;
ts
ENE
E é
|
ens Móveis classifica-se em:
alizgdo em decorrência de recebimento,
qualquer outra modalidade de ingresso, dentro
il — Inventário Anual: será elaborado em
verificação quanto aos bens existentes na
os constantes do último inventário, acres
se os recolhidos, transferidos s baixados nd
II - Inventário de Passagem d
que houver mudança de responsabilidad
realizado no prazo máximo de trinta dias;
IV- Inventário de Encerramento: ocorrerá
ou quando os bens que compõem e seu
unidades administrativas, mediante ato supe
Art. 45. Na realiza
bem, a correta afixação da plaqueta de Ident
Art. 46. Após realizado, O inventário esiará|
necessários em relação aos registros sintéti
s$1º As divergências que porventura suf
avaliação serão ajustadas. |
8 2º Constatadas diferenças sem a devi
ção do inventário devejse também verificar a in
4 de dezembro de cada ano, para a
3
ta de sua elaboração coincidirem com
d
a ardecas os recebidos e deduzindo-
exercício;
e Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes em
é por qualquer motivo, devendo ser
sempre que uma repartição for extinta
acervo forem distribuídos por outras
rior específico.
|
tegridade do
ificação, se o bem está ocioso ou se
apresenta qualquer avaria que O inutilize e possa causar o seu recolhimento.
|
sujeito às análises e aos ajustamentos
os da contabilidade.
girem por diferença de preços ou de
ga explicação, a contabilidade poderá
solicitar revisão ou apuração para esciareç
|
]
Art. 47. Durante a realização de qualquer
qualquer movimentação física de bens joça
abrangidos peios trabalhos, exceto m
presidente e prévia comunicaçã
Bens Patrimoniais.
|
|
|
t
]
]
]
ad
19
l
]
]
ediains
er cabalmente às divergências.
tipo de inventário, fica vedada toda e
lizados nos endereços individuais
e autorização específica do respectivo
oa Comissão Ge Recebimento e de Avaliação de
CAPÍTULO XIV
DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS
Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais a realização dos inventários.
g 1º Na passagem de Chefia, quando o [novo titular tomar posse, deverá ser
realizado um novo inventário dos bens parajque seja comparado ao anteriormente
existente.
8 2º O Chefe da Unidade Administrativa quê ao assumir o cargo não exigir de seu
antecessor o levantamento e conferência dos bens patrimoniais móveis será tido,
para todos os efeitos legais, como O responsável por qualquer falta de bens que
vier a ocorrer. |
Art. 49. No encerramento dos trabaihos, a Comissão de Recebimento e de
Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade que a constitui um
reiatório do inventário, composto como determinado na portaria de sua criação,
circunstanciando as irregularidades eventualmente constatadas e demais
aspectos observados nos trabalhos, progondo medidas para o saneamento de
anomalias. |
|
Parágrafo único. No relatório também: devem constar as informações analíticas
de bens levantados por detentor de caga e, sendo possível, o resumo dos
fechamentos contábeis. |
Art. 50. Toda documentação de qualquer inventário deve ser arquivada pela
unidade de controle do patrimônio do Potier Legislativo, podendo ser colocada à
disposição do Departamento Adiminisiratipo, da Controladoria Interna ou qualquer
interessado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado
CAPÍTULO XV
DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 51. Desincorporação é a operação de beixa de um bem pertencente ao acervo
patrimonial do Poder Legislativo e a consequente retirada do seu valor do ativo
imobilizado.
Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito exclusivamente pelo
Departamento Administrativo.
Art. 52. O número de controle do bem no c dastro Patrimonial de um bem baixado
não será aproveitado para qualquer outro dem
Art. 53. Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de
bens que já não existem fisicamente, por terem sido objeto dos eventos a seguir:
|
| - Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento;
|l— Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação;
HI - Acidente de qualquer natureza,
IV - Sinistro de qualquer natureza.
& 1º Nos casos do inciso ido caput, se a ne tempo o bem for recuperado, o
mesmo será reincorporado através do piocesso que originou a baixa (furto ou
roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, ouiro número de inscrição patrimonial.
& 2º A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos | a IV do caput poderá
ensejar: |
| - Instauração de sindicância internas ou ipquérito administrativo para averiguação
das causas do evento e, quando for o casp, apuração de responsabilidade;
|| - Comunicação à autoridade policiai competente;
1ll - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo;
Í
|
|
tá
]
|
|
|
]
CÂMARA MUNICIPAL
Estado do Paraná
IV - Acionamento das companhias de segliro nos casos em que as causas dos
eventos sejam cobertas por apólicss.
Art. 54. Caberá ao Depariamento
baixa patrimonial após a conclusão À
correspondente.
CAPÍTULO XVI
DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Administrativo proceder a
o procedimento formal do evento
Art. 55. Consoante o disposto no artigo q a da Lei Federal nº 4.320/64 os bens
patrimoniais móveis e imóveis serão incor
orados pelo seu valor de aquisição, ou
pelo custo de produção ou construção, os bens de almoxarifado pelo preço médio
ponderado das compras, e os débitos e créditos, assim como os títulos de renda,
pelo seu valor nominal. |
|
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados.
Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença enire o valor líquido contábil do bem
e o valor reavaliado não superior ao seu valor de mercado.
Art. 57. A avaliação e reavaliação serão tealizadas pela Comissão de Avaliação
de Bens Patrimoniais.
Art. 58. Na efetivação da avaiiação & reqvaliação de bens móveis, a Comissão
deve levar em conta as características téchicas e operacionais de uso e a vida útil
econômica estimada de cada Dem ou poi um coniunto deles com características
semelhantss.
]
DE PONTAL DO PA
D
Art. 59. A critério da Comissão, poderão sér utilizadas conjunta ou isoladamente
a tabela de índices para depreciação de) bens móveis, seguindo a seguintes
formalidades:
| - Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de
mercado;
il - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou
pesquisa de mercado;
HI - Em mau estado, 20% (vinte por cento)| do valor de aquisição ou pesquisa de
mercado.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles não integrantes
do patrimônio administrativo ou dos dorfiniais do Poder Legislativo, que por
determinação legal não integram o ativo permanente, embora a sua manutenção,
ampliação ou reforma sejam de competêngia da Câmara Municipal, serão também
objeto de cadastramento e controle.
Art. 61. Compete a Comissão de Repebimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais, consultados O Departamento Administrativo e a Controladoria
interna, a definição dos luxos, processos, rotinas e formulários que serão
utilizados na sistemática de controle defjnida neste regulamento, bem como a
revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos.
]
|
|
]
Art. 62. Os bens cuja aquisição seja | resultante da aplicação de recursos
originados por termos de convênio gue não possuam cláusulas restritivas quanto
a incorporação, serão incorporados notmalmente com menção expressa, na
descrição das suas características, do instrumento que originou os recursos.
CÂMARA MUNICIPAL!
S 1º Havendo aiguma cláusula restritiva, dev
específica relacionado ao Convênio.
S 2º Na identificação do bem será utilizada!
Convênio ou Termo de Ajustes.
|
Art. 63. O Departamento Administrativo apl
Estado dlo Paraná
lem ser controlados por termo de carga
etiqueta constando a identificação do
cará a tabela de referência de duração
média dos bens patrimoniais de depregiação, constante no Anexo | desta
resolução.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na flata de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 1
ROSIANE RO
Presi
4 de setembro de 2021.
CÂMARA MUNICIE
Lsiiao Go
ANEXO
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS — TABELA DE VIDA ÚTIL
Tabela de depreciação para efeito de jestabeiecimento do prazo médio de
duração dos bens patrimoniais, considerados a composição por classe e as
taxas anuais. |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE! TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
. [7 [VIDAUTIL | Valor Residual
DESCRIÇÃO ECONÔMICA | Taxa de
' (anos) Depreciação
| Aparelho de medição e orientação TT 10 10%
Aparelho e equipamentos de comunicação [10 10%
| Aparelho e utensílios domésticos | 10 10%
Equipamento de proteção, segurança e/ 10 140%
socorro. |
instrumentos musicais e artísticos . 15 10%
Máquina e equipamentos energéticos 7 Ri 10 20%
Máquinas e equipamentos gráficos 15 10%
Equipamentos para áudio/vídeo e foto | 10 20%
Equipamentos de processamento de da os |05 | 20% |
Máquina, instalações e utensíios 10 10% |
de escritório. | | |
| Máquina, ferramentas e utensílios de ofipina.| 10 | 10%
Lad I
Equipamentos hidráulicos s elétricos 1 | 10 20%
Mobiliário em geral 1 1 [10%
Veículos diversos To 145 20%
Veiculos de iração mecânica [115 20%
Outros materiais permanentes | 140 10%
Outras máquinas aparelhos e 10 “| 10%
equip. ferramentas
automóveis = |
Equipamentos, peças & acessórios | 10 10%
I
|
I

cSaialai?
; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
Estadio do Paraná
Gabinete da Presidência
ontal do Paraná, 06 de outubro de 2021.
Ao Departamento Jurídico
Dra. Joyce Maus Mischur
Para análise da mi ta apresentada, bem como para que
certifique se há necessidade de delibdração pelo Plenário desta Casa de Leis.
Com este favor retornar a esta Presidência.
Atenciosamente,
Rosiane Rdsa Borges — Nega
P
esidente
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 81/2020
Processo: 0659/2019
Solicitante: Gabinete da Presidência - Rosiane Rosa Borges
Assunto: Ofício Diretoria Administrativa n.º 254/2021 - Normatização
do Controle Patrimonial - Recbmendação da Controladoria Interna.
Apresentação de Minuta de Resolução normatiza o controle e a
movimentação dos bens patrimqniais da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná e da outras providências.
Pareder Jurídico
IR Relatório
Trata-se de um Processo Adminkstrativo protocolado em 23/07/2019,
com pedido formulado pela Dirptoria Administrativa, no uso de suas
atribuições, solicitando a nmqrmatização em conjunto com o
Departamento Jurídico da Câmara, dispositivos que tratem da
regulamentação e implantaçã] do controle patrimonial de bens
móveis da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
As fis. 02 foi emitido um Parecer Jurídico, recomendando o
acolhimento da solicitação forjnulada pela Diretoria Administrativa,
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAk
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO
acompanhada da análise do Departamento Jurídico, a fim de elaborar
um modelo de Resolução a fer adotada ou sejam realizadas as
alterações que se considerarem necessárias, transformando-as em
um Projeto de Resolução aprepentado pela Comissão Executiva da
Mesa, protocolado como Procepso Legislativo para ser submetido à
apreciação do Plenário.
O Ofício apresenta um modelojde Resolução para ser adotado pela
Câmara Municipal de Pontal del Paraná.
A Sr. Presidente recebeu oficio, encaminhou processo ao
Departamento Jurídico para a álise do modelo de resolução que
normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da
Câmara Municipal de Pontal dofParaná, bem como se há necessidade
de deliberação pelo plenário dh casa.
É o relatório.
H. Fundamentação
>
o
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83 b55-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(ada arapontal.pr.gov.br
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO
contribuições pagos pelo cidadão, estando a serviço de todos,
devendo o setor prestar contas do destino dado aos bens da
entidade e sua atual alocação.
Nesse sentido, o patrimônio pfiblico pode ser entendido como o
conjunto de bens, direitos e bbrigações, mensuráveis em moeda
corrente, pertencentes a uma dntidade da Administração Direta ou
Indireta, que não visa lucro, e dim está voltada para o atendimento
Art. 112 O Patrimôgpio Público Municipal de Pontal do
Paraná é formado por bens públicos municipais de toda
natureza e espécie, que interessem para a administração
do Município e para gua população.
Parágrafo único. São |bens públicos municipais todas as
coisas corpóreas o incorpóreas, móveis, imóveis e
semoventes, créditos, | débitos, valores, direitos, ações e
outros que pertençamja qualquer título ao Município.
Com isso, é de responsabilidade Hos administradores e administrados
vincular a proteção e defesa dd patrimônio das entidades, através
de um cadastramento eficiente dg todos esses materiais, que possam
vir a servir de base para futufos levantamentos e aferições que
Vá
000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 x
apontal.pr.gov.br |
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 8325
camara(Gca:
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO
devem ser realizadas ao menbs uma vez ao ano, a fim de dar
atendimento ao comando inserido no art. 113, 8 1º e 2º:
81º É obrigatório jo cadastramento de todos os bens
patrimoniais do Munitípio, dele constando a descrição, a
nessa data.
8 2º. Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados
nas repartições e nof serviços públicos municipais terão
suas quantidades anpbtadas, e a distribuição controlada
pelos órgãos onde são armazenados.
Para dar atendimento às normas contábeis, faz-se necessário realizar
a distinção entre materiais permânentes e materiais de consumo, que
segundo a Lei nº 4.320/64 eml seu art.15 82º, juntamente com a
Portaria nº 448/2002 da Secretária do Tesouro Nacional, estes são
definidos como materiais permanentes aqueles que possuem a
durabilidade superior a dois aros, ao contrário dos materiais de
consumo, os quais perdem sua] identidade física em uso corrente
anteriormente ao mesmo período, apresentando baixo risco de perda
e também baixo valor monetário] sendo alocados nos almoxarifados
da entidade.
p=
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 832554000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(Bcamirapontal.pr.gov.br
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Resta consolidado o entendimehto de ser tarefa de administrar os
bens públicos é do ente públicb aos quais os mesmos pertencem,
sendo regidas por normas do Difeito Público, administrativas editadas
pela própria administração e pelos preceitos de Direito Privado.
Para isso, se faz necessário que As administrações pratiquem os atos
de conservação, propiciando que o bem não sofram deterioração,
sob pena de lesão ao patrimônio público, assim como utilização e
conservação do patrimônio independente de autorização especial e
lei autorizadora e licitação para dontrato respectivo para a alienação,
oneração e aquisição de bens.
Por fim, registra-se a nedessidade da realização de um
cadastramento eficiente, sendo lentendidos como o registro e a
identificação de seus móveis elimóveis, bem como de todas as
anotações de estoque, dos matgriais utilizados no desempenho de
suas funções.
Todos esses tópicos restaram jtratados em seus XVII Capítulos
contidos no modelo de resoluçãa apresentado às fls. 07/27.
pa
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-100 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 À
camara(Ocamarkpontal.pr.gov.br |
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Conclusão
Portanto, opina favoravelmentê ao Modelo de Resolução que
Normatiza o Controle e a Movimentação dos Bens Patrimoniais da
Câmara Municipal de Pontal dp Paraná e dá outras providências,
transformando-as em um Projdto de Resolução apresentado pela
Comissão Executiva da Mesa, prptocolado como Processo Legislativo
para ser submetido à apreciaçãp do Plenário.
Com efeito, é o parecer que submetemos a Vossa consideração.
Pontal do Paraná, 34 de novembro de 2.021.
tha o. Vas [ti
398% pus Mischur
Advogada da Câmara
OAB-HR 25.869
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP 8325514000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara(Dcamgrapontal.pr.gov.br
Marais Lopes ar
Co
"Portaria ri
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 003/2022 — DL Pontal do Paraná, 23 de março de 202%
Exmo. Sr.
Paulo Parada
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: O Anteprojeto de Resolução nº 001/2022
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, o Anteprojeto de Resolução nº 001/2022, protocolado sob o Processo
Legislativo nº 200/2022, para emitir parecer no prazo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
ISMAÉL GÊRVAZI PLANTES
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 0200/2022
Anteprojeto de Resolução n.º 01/2022
Relator: Vereador Paulo Parada
1. RELATÓRIO
A Mesa Executiva da Câmara Municipal apresenta o Anteprojeto de
Resolução n. º 01/2022, que trata da “SUMULA: Normatiza o controle e a
movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná e dá outras providencias.”, conforme justificativa que instrui o processo,
bem como parecer e analise jurídico e do controle interno.
O Anteprojeto de Resolução sob exame foi distribuído a esta Comissão,
me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Veio-nos os autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no
Ambito desta Comissão, conforme art. 58, 1, “a” do Regimento Interno desta
Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido
anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos
matr
ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, 1, considerando que
o projeto visa regulamentar e implantar um controle de movimentação dos bens
patrimoniais desta Casa de Leis
Constata-se que a proposição está em compasso com à legislação federal
que rege a temática, não havendo conflito de normas ou contrariedade.
Por fim, vê-se que o processo legislativo se encontra, até o momento, em
ordem e conforme os regramentos regimentais, tratando de matéria de
competência da Casa, não obstante eventual necessidade de regulamentação
por parte do Poder Executivo.
No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar
a pretensão do projeto.
Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional
para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de
sua conveniência ao Município.
De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e extreme
de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende
aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida
tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-
se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 24
de maio de 2022.
Paulo Parada
Vereador -Relator-Presidente
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Marco Rocha
Vereador-Membro Vereador-Membro
ONTAL DO PARANÁ
DR
DE É
sos LET SE a Samara a a SR
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NÃ 1
RS SS Ta
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NAL SRAS OUR se ITS O IA ES TI ne arena
934 i
WA E im
— TETAS Se ESSE VA EE SESC in ata sto poa uasta rar ado DERRETE ENE" eta a
FURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
1 A SE REALIZAR NO DIA 31 DE
DO3º PE RÍODO DA CÂMARA MUNIE
e Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Resolução 01/2022, protocolado
“ce iniciativa da Mesa Executiva, que:
sob Processo Legislativo nº 200/72
vimentação dos bens patrimoniais da
; providências.
Súmula: Normatiza o controle e a
Câmara Municipa! de Pontal do Paraná e dá ou
Publicamos nesta edição o Balancete Financeiro do mês de abril de 2022.
14/06/2022 13:36
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
E
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 902/2022
RESOLUÇÃO Nº 002/2022
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
RESOLVE:
SÚMULA: “Normatiza o controle e a movimentação
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná e dá outras providências."
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de
conceitos e procedimentos para levantamento de inventário,
incorporação, baixa e controie dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO NM
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2º Ficam regulamentadas as normas c procedimentos para
levantamento de inventário, incorporação, baixa e movimentação dos
bens patrimoniais próprios e de terceiros sob a responsabilidade do
Poder Legislativo Municipal, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, à
Lei Federal nº 8.666/93, a Portaria nº 548/2015, da Secretaria do
Tesouro Nacional, a Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais procedimentos
admimstrativos e de direitos inerentes a atuação da administração
pública.
Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder
Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e
obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de
compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente
identificados e regisuados em rubrica contábil própria.
Art. 4º O patrimônio imobiliário é constituido pelos bens imóveis,
assim considerados o solo com sua superfície, seus acessórios €
adjacências naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreo e o
subsolo, e tudo quanto o homem lhe incorporar permanentemente, os
edificios e construções de modo que não se possa retirar sem
destruição, fratura ou danos.
Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituído pelo conjunto dos bens
móveis e semoventes definido pelo Codigo Civil Brasi!
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia,
sem que a sua substância e finalidade de utilização sejam alteradas, de
valor não irrisório e com vida útil superior a dois anos.
Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como:
T - Servidor Responsáv servidor que no exercício de suas
atribuições funcionais utiliza o bem de forma constante e continua
tendo a responsabilidade de zelo e guarda;
H - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões
de caráter geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao
gerenciamento dos procedimentos c assessoramento aos responsáveis
local para a efetivação do contrele patrimonial e pelo controle do
estoque em almoxarifado dos materiais de consumo adquiridos pelo
Legislativo, bem como da verificação do cumprimento do conceito da
economicidade no decorrer de sua utilização;
UU - Comissão de Recebimento c de Avaliação de Bens Paúimoniais:
unidade que procederá periodicamente o inventário < inspeção física
https://www.diariormunicipai.com.br/amp/materia/8C46F9DC/03AGABG25InFJVPWWPMYL dg1Hys0o3 105hPJSciy2ciDAS7 eBcABYKrFKOgnl..
10
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dos bens patrimoniais, 4 qual compete o exerercio das atividades de
controle específico c analítico.
Parágrafo único. A Comissão de Recebimento e
Bers Patrimor COTA] no de 3
esetivos, será designada pelo presidente:
U- Obrigatoriamente, no início dos lrabalhos legislativos do último
amy de cada legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31
de dezembro do ane de sua designação;
U - Facultativamente, quando assim se fizer necessário.
de Avaliação de
(três) servidores
Os por no
CAPÍTULO HI
DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS
Art. 7º Constitui responsabilidade incrente ao exercicio funcional de
todo servidor público a guarda e o zelo dos materiais e bens
patrimoniais utilizados no exercicio das suas funções.
Parágrafo Único. São deveres de todos os servidores do Poder
Legislativo quanto aos bens públicos:
| - Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, bem como ligar,
operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e
especificações de seu fabricante;
1 - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais:
1 - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a
segurança e conservação dos bens móveis e imóveis existentes em sua
unidade;
IV - Manter os bens de pequeno porte em local seguro:
V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer
irregularidade envolvendo o patrimônio, providenciando, em seguida,
a comunicação escrita;
VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens
Patrimoniais quando da realização dy levantamentos e inventários ou
na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local
de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta
Resolução, classificam-se em:
1 - Material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente
perde sua identidade fisica na primeira utilização e/ou tem sua
utilização limitada ao periodo de dois anos, ou que seja de reposição
quer por dano ou obsolescência tecnológica, ou que seja de
consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de dimensões
pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua
aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas
no momento de sua distribuição e após distribuido, quanto à util
de fato em sua finalidade:
11 - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos
citados no inciso anterior, em razão de seu uso corrente, tem
durabilidade e utilização superior a dois anos, e sua aquisição é feita
na conta despesa de capital e possui controle individualizado (material
permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são considerados
sinônimos).
Art. 9º A classificação de material de consumo ou permanente é
baseada nos aspectos e critérios de clas ação em naturezas de
despesas contábeis da Secreiaria do Tesouro Nacional e é decidida
pelo Departamento Administrativo.
$ 1º Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de perda
e/ou alto custo de controle patrimonial devem preferencialmente ser
considerados como materiais de consumo.
$ 2º Ficam dispensados do controle e da incorporação patrimonial os
bens de pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório,
ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois anos ou
que seja de reposição (quer por dano, quer por obsolescência
tecnológica) ou que seja de consisiência Irágil, ou de dimensões
pequenas que impossibilitem a sua identificação por placas
http://www diariomunicipal. com.br/amp/materia/6C4SF9DC/03AGdBG25InFJVPWWPMYL dglhivs0o3 105hPJSciy2cIDAS7eBcABYKrFKOqnl... 2/10
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patrimoniais, assim como bens confeccionados em material plástico,
espuma e tecidos cujo uso rotineiro determine sua acelerada
decomposição resultando srs material mservível
$ 3º São considerados como de baixo valor monetário ou de valor
irrisório os bens móveis vujo preço de aquisição seja inferior a 15
(quinze) UFMs (unidade fiscal do município). os quais embora
podendo ser caracterizados como material permanente, serão
equiparados, para fins de controle. ao material de consumo.
$ 4º Independentemente de aparente fragilidade. também será objeto
do controle por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer
material que tenha significativo valor monetário e/ou histór
CAPÍTULO V
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo a efetivação das
tarefas relacionadas ao controle analítico dos bens de caráter
permanente, com a indicação dos elementos necessários para a sua
perfeita caracterização e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
utilização, independentemente de outros registros ou controles a serem
mantidos nas unidades administrativas e locais em relação aos bens de
sua utilização.
Art. íl. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes
atribuições:
| - Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por
compra. doação, transferência;
H - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos
bens sob seu controle:
1 - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação
da localização fisica da área responsável pelo bem através de seu
titular;
1V - Emitir c controlar os Termos de Responsabilidade de Carga
Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de
Responsabilidade Individual ou sub-carga aos servidores responsáveis
pelo uso contínuo de bens;
V - Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do
inventário anual e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os
para os procedimentos pertinentes;
VI - Realizar o controle fisico do patrimônio mobiliário e imobiliário
do Poder Legislativo.
Art. 12, Os bens patrimoniais, inclusive aqueles adquiridos por
doação ou, por qualquer outra modalidade de aquisição, serão
— cadastrados no sistema de controle patrimonial, mediante a verificação
de sua origem através da documentação hábil, por identificação
numérica e pelo cadastramento dos dados relativos à sua descrição.
Parágrafo único. No cadastramento dos bens devem ser especificadas
informações relativas a tamanho, material de composição. tipo,
modelo. cor, marca e outras que sendo possíveis, possam evitar
dúvidas de identificação,
CAPÍTULO VI .
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS
Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na estrutura
organizacional do Poder Legislativo que detém a posse c a
responsabilidade sobre o bem.
& 1º Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de
uma Unidade Responsável através de seu titular (responsável setorial).
$ 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas aos bens
patrimoniais;
1- Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados;
1 - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer
transferência movimentação, ou em caso de furto, extravio,
desaparecimento, avaria ou destruição;
JH - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível,
para proceder à baixa no Balanço Patrimonial,
htips:/Nwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/6C4GFSDC/03AGASG25!nFSVPWWPMYL dgfHvs0o3, I05hPJSciy2cIDAB7eBcQBYKrFKOqnl... sho
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IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor
responsável em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras,
justificando-a e seticitando sua substituição.
V - Supervisionar as atividades relacionadas com e bom uso e guarda
dos bens localiza mw: sua unidade administrativa:
Vi - Comunicar ac Departamento Administrativo do Poder Legislativo
sobre a ociosidade de bem passível de utilização por outra unidade
que esteja sob sua guarda:
VIE - Assinar o Termo de Responsabilidade ou Termo de Carga
Patrimonial, relativo aos bens distribuídos e inventariados na Unidade;
VII - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que
julgar conveniente e oportuno. independentemente dos inventários
constantes nesta resolução;
IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua
carga patrimonial, bem como de período de garantia destes;
X - Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade Individual, ou
subcarga atribuidos aos servidores responsáveis individuais pelo uso
contínuo de bens de sua carga patrimonial e remete-lo para controle do
Departamento Administrativo.
$ 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente entregue
pelo fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais, cabe a esta providenciar a documentação referente ao
recebimento físico, necessário para efetuar os registros de
incorporação patrimonial do mesmo. utilizando-se de assessoramento
do Departamento Administrativo,
Art. 14. É vedada a permuta. transferência ou movimentação de bens
de uma unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio
conhecimento e consentimento do Departamento Administrativo,
ainda que não tenham sido adquiridos por compra.
Art, 15. As unidades responsáveis que produzirem ou obtiverem
qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes
comunicarão go Departamento Administrativo para fins de
cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder Legislativo e
registro de carga.
Art. 16. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens
patrimoniais somente poderão submeter a reparo os bens que
estiverem patrimonialmente regularizados, cumprindo-lhes
providenciar o pedido de seguro ou para que tal pedido seja
providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso
exigir.
Art, 17. Os bens patrimoniais considerados inserviveis ou
irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a
sua guarda, serão transferidos para o Poder Executivo, cabendo ao
Departamento Administrativo providenciar a respectiva baixa
patrimonial.
CAPÍTULO VIH
DA INCORPORAÇÃO
Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no
acervo patrimonial do Poder Legislativo, bem como a adição do seu
valor à conta do ativo permanente através do correspondente
lançamento de variação patrimonial.
Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer
processo de aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder
Legislativo antes de ser distribuidos aos servidores ou vereadores que
irão utilizá-los.
Art. 20. Compete ao Departamento Administrativo a incorporação dos
materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta
Resolução, utilizando dados descritivos constantes da nota de
empenho, nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem
adquirido, certificados. comprovantes. termos ou documentos de
doação, cessão e permuta quando for o caso, ou ainda o respectivo
valor de avaliação.
Art, Zi, A incorporação de materiais permanentes que compõem o
patrimônio de Poder Legislativo tem como fatos geradores a compra,
https:/Mww.diariomunicipal.corm.br/amp/rmateria/6C4GF9DC/03AGABg25InFJVbWWPMYL dgtHvs0o3 |05hPJSciy2clDAS7eBcABYKrFKOqnl... 4/10
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a permuta, a doação, a aval
dação em pagamento
posição. o reaproveitamento e a
Art, 22. Incorp o por compra é à incorporação de um bem que
tenha sido adquirido pela administração do Poder Legislativo de
acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que
regem o assunto.
Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre efetivada
pelo valor constante da nota de empenho.
Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao ingresso no
acervo patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto
de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, após
realizadas as formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação,
Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a
operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por profissional
competente ou comissão especifica designada para tal finalidade.
Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do ingresso de um
bem cedido por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo,
sem envolvimento de transação financeira.
$ 1º O recebimento de doações, quando estas envolverem algum
encargo oneroso ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo
presidente da Câmara Municipal.
$ 2º Não havendo encargo oneroso para o Poder Legislativo em
relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a
comunicação ao Departamento Administrativo, a quem caberá à
iniciativa em relação respectiva avaliação
Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da identificação
de um bem reconhecidamente pertencente ao Poder Legislativo que
não dispõe de documentação especifica, ou cuja documentação de
origem seja de difícil localização.
Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso do bem
no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por
iniciativa voluntária do servidor responsável ou em decorrência de
decisão constante de processo de sindicância ou processo
administrativo disciplinar que determine reposição do mesmo pelo
responsável.
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO
Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, a
efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis.
SEÇÃO!
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
Art. 28. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou material solicitado é
recepcionado em local previamente designado, ocorrendo nessa
oportunidade apenas a conferência quantitativa, na data de entrega, e
firmando a transferência da responsabilidade pela guarda e
conservação do bem do fornecedor para a Comissão de Recebimento e
de Avaliação de Bens que v recebeu.
Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da
assinatura do canhoto da nota
Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem ou material recebido é
inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada,
verificando sua compatibilidade com a documentação de aquisição e,
estando em conformidade, dando o aceite na nota fiscal ou em outro
documento legal, consoante os preceitos do artigo 73 da Lei Federal
nº R.666/93.
SEÇÃO
DO TOMBAMENTO
https:/wwnwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/6C46F9DC/03AGABq25!nFJVDWWPMYL dgtHvs0o3 105hPJ9ciy2cIDAS7eBcABYKIFKOanl... so
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Art. 30. Tombamento é à etapa que consiste na formalização da
inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Poder Legislativo
realizado da atribuição de um número de tombamento, da marcação
física, e do cadastramento de dades.
Art, 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de controle, e
conta patrimonial do Plano de Contas da Administração do
Legislativo Municipal a cada bem, de acordo com a finalidade para a
qual foi adquirido. e procederá a identificação do bem, com um
número único, crescente é sucessivo de inscrição patrimonial que será
denominado número de tombamento.
$ 1º O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo
documento de incorporação,
3 2º O material permanente cuja identificação seja impossivel ou
inconveniente em face às suas características fisicas poderá ser
tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser efetuado controle a
parte conforme orientação.
SEÇÃO HI .
DA MARCAÇÃO FÍSICA
Art. 32. Após o tombamento será procedida a marcação física que se
caracteriza pela aplicação no bem de plaqueta de identificação.
Parágrafo único. Os beas patrimoniais recebidos sofrerão marcação
física antes de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que os
utilizarão.
Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o
responsável que detém a carga do bem comunicará o fato ao
Departamento Administrativo, com vista à sua reposição,
Parágrafo único, Também será objeto de comunicação a constalação
da existência de bens ociosos ou que se tornaram desnecessários.
CAPÍTULO IX
DA CARGA PATRIMONIAL
Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do titular
na qual os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção
dos mesmos, registrada através da assinatura do termo de
responsabilidade.
Art. 38. O detentor de carga patrimonial assume a responsabilidade
sobre os bens patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo esta
obrigatoriamente precedida de prévia conferência no formulário.
Art. 36. Caso o bem patrimonial seja remancjado a outro local, o
transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento, e este,
deve refazer os termos de ambas as unidades envolvidas evidenciando
o novo responsável pelo bem. assim como sua respectiva assinatura.
Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem realizados
inventários ou auditorias, da não realização do procedimento acima
descrito c a consequente inexistência de bens anteriormente alocados a
um determinado responsável poderá ensejar a instauração de inquérito
administrativo.
CAPÍTULO X .
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o
conjunto de procedimentos relativos à distribuição, redistribuição,
remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, cessão É
permissão de uso, comodato e substituição do detentor da
responsabilidade pela carga.
Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora
controladas, não cesultarão em lançamentos contábeis de
movimentação patrimonial,
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos bens
recém-incorporados aos responsáveis,
https:/Awww.diariomunicipal.com. br/amp/materia/8C46F9DC/03AGABG25InFIVDWWPMYL dgtHvs0o3 105hPJ9ciy2cIDAB7eBcOBYKrFKOqnl... 6/10
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Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira
distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a
destinação dada no processo administrativo de aquisição
correspondente e a redestribu
Parágrafo único. Será considerado distribuido quando houver
assinatura de recebimento pelo responsável.
rt. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários
previamente estabelecidos. ficarão inicialmente sob a guarda do
Departamento Administrativo, que posteriormente, mediante
solicitação especifica de qualquer servidor ou vereador interessado,
procederá a distribuição,
Art, 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer servidor ou
vereador de bens devolvidos ao Departamento Administrativo em
decorrência de ociosidade.
CAPÍTULO XH
DO REMANEJAME
O
Art. 42. Será denominado remancjamento a operação de
movimentação de bens entre os responsáveis individuais, com
consequente alteração da carga patrimonial dos referidos bens.
Art. 43. Os bens que foram restituidos ao Departamento
Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão objetos
de análise para determinar o reaproveitamento se houver possibilidade
baixa ou remangjamento.
CAPÍTULO XHI
DO INVENTARIO
Art, 44. Inventário é o levantamento realizado para a identificação de
bens e instalações. visando comprovação de sua efetiva existência
física, à integridade das informações contábeis e a identificação dos
usuários responsá detentores dos bens. objetivando manter
atualizados e conciliados os registros do sistema de administração
patrimonial com os contábeis, informar sobre o estado de conservação
em que se encontram os bens, a necessidade de reparos e manutenção
e também a sua real necessidade
Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se em:
| — Inventário Inicial: deve ser realizado em decorrência de
recebimento, transferência, doação, compra ou qualquer outra
modalidade de ingresso, dentro do primeiro ano de seu
funcionamento:
= Inventário Anual: será elaborado em 31 de dezembro de cada
ano. para a verificação quanto aos bens existentes na data de sua
elaboração coincidirem com os constantes do último inventário,
acrescentando-se os recebidos e deduzindo-se os recolhidos,
transferidos e baixados no exercicio:
HI — Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas
as vezes em que houver mudança de responsabilidade por qualquer
motivo, devendo ser realizado no prazo máximo de trinta dias:
Iv — Inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma
repartição for extinta ou quando os bens que compõem o seu acervo
forem distribuídos por outras unidades administrativas, mediante ato
superior específico.
Art. 45. Na realização do inventário deve-se também verificar a
integridade do bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se
o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize
possa causar o seu recolhimento,
Art. 46. Após realizado, o inventário estará sujeito às análises c aos
ajustamentos necessários em relação aos regisuos sintéticos da
contabilidade,
$ 1º As divergências que porventura surgirem por diferença de preços
ou de avaliação serão ajustadas,
$ 2º Constatadas diferenças sem a devida explicação, a contabilidade
poderá solicitar revisão ou apuração para esclarecer cabalmente às
https:/Avww dianomunicipal.com.br/amp/materia/GC48F9DC/03AGABG25InFJVDWWPMYL, dg1Hvs0o3, 105hPJSciy2cIDABTeScABYKrFKOqnl... 7n0
14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
divergências.
Art. 47. Durante à realização de qualquer tipo de inventário. fica
vedada toda e qualquer movimentação Tísica de bens localizados nos
endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante
autorização específica do respectivo presidente e prévia comunicação
a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais.
CAPÍTULO XIV i
DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS
Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais a realização dos inventários.
$ 1º Na passagem de Chefia. quando o novo titular tomar posse.
deverá ser realizado um novo inventário dos bens para que seja
comparado ao anteriormente existente.
$2º O Chefe da Unidade Administrativa que ao assumir O cargo não
exigir de seu antecessor o levantamento e conferência dos bens
patrimoniais móveis será tido, para todos os efeitos legais, como o
responsável por qualquer falta de bens que vier a ocorrer.
Art. 49. No encerramento dos trabalhos, a Comissão de Recebimento
e de Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade que
a constitui um relatório do inventário, composto como determinado na
portaria de sua criação, circunstanciando as irregularidades
eventualmente constatadas e demais aspectos observados nos
trabalhos. propondo medidas para 9 saneamento de anomalias.
Parágrafo único. No relatório também devem constar as informações
analíticas de bens levantados por detentor de carga e, sendo possível, o
resumo dos fechamentos contábeis.
Art. SO. Toda documentação de qualquer inventário deve ser
arquivada pela unidade de controle do patrimônio do Poder
Legislativo. podendo ser colocada à disposição do Departamento
Administrativo, da Controladoria Interna ou qualquer interessado.
CAPÍTULO XV
DA DESINCORPORAÇÃO
Art, 51. Desincorporação é a operação de baixa de um bem
pertencente ao acervo patrimonial do Poder Legislativo e a
consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado.
Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito
exclusivamente pelo Departamento Administrativo,
— Art. 52. O número de controle do bem no cadastro Patrimonial de um
bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.
Art. 53, Consiste na Yormalização. para fins contábeis, da
desincorporação de bens que já não existem fisicamente, por terem
sido objeto dos eventos a seguir:
1- Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento:
U — Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação;
U3 - Acidente de qualquer natureza:
IV - Sinistro de qualquer natureza.
$ 1º Nos casos do inciso ! do caput, se a qualquer tempo o bem for
recuperado, o mesmo será reincorporado através do processo que
originou a baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, entretanto,
outro número de inscrição patrimonial.
$2º A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos ! a IV do caput
poderá ensejar:
[- Instauração de sindicância interna ou inquérito administrativo para
averiguação das causas do evento e, quando for o caso, apuração de
responsabilidade:
1 - Comunicaç autoridade policial competente:
If! - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo:
IV - Acionamento das companhias de seguro nos casos em que as
causas dos eventos sejam cobertas por apólices.
https://Aywy diariormunicipal.com.br/amp/materia/6C4SFSDC/03AGABR2SInFlvIWINPMYL dgtHys0oS 105hPJIciy2cIDASTEBcABYKIFKOqnl...
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Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder a baixa
patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento
correspondente
CAPÍTULO XVt
DA AVALIAÇÃO É REAVALIAÇÃO
Art. 55. Consoante o disposto no artigo 106 da Lei Federal nº
4.320'64 os bens patrimoniais moveis « imóveis serão incorporados
pelo seu valor de aquisição, ou pelo cus de produção ou construção,
os bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras, €
os débitos e créditos, assim como os títulos de renda. pelo seu valor
nominal,
Parágrafo único. Os bens móveis « imóveis poderão ser reavaliados.
Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença entre o valor liquido
contábil do bem e o valor reavaliado não superior ao seu valor de
mercado.
Art. 57. A avaliação e reavaliação serão realizadas pela Comissão de
Avaliação de Bens Patrimoniais.
Art. 58. Na efetivação da avaliação e reavaliação de bens móveis, a
Comissão deve levar em conta as características técnicas e
operacionais de uso e a vida útil econômica estimada de cada bem ou
por um conjunto deles cora características semelhantes.
Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta on
iscladamente à tabela de indices para depreciação de bens móveis,
seguindo a seguintes formalidades:
1- Em bom estado, 89% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou
pesquisa de mercado:
H - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de
aquisição ou pesquisa de mercado;
LI - Em mau estado. 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou
pesquisa de mercado.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os bens de domínio público. assim considerados aqueles não
integrantes do patrimônio adrinistrativo ou dos dominiais do Poder
Legislativo, que por determinação legal não integram o ativo
permanente, embora « sua manutenção, ampliação ou reforma sejam
de competência da Câmara Municipal, serão também objeto de
cadastramento e controle,
Art. 61. Compete a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens
Patrimoniais, consultados o Departamento Administrativo e a
Controladoria Interns, a definição dos fluxos, processos. rotinas e
formulários que serão utilizados na sistemática de controle definida
neste regulamento, bem como a revisão sobre procedimentos
necessários eventualmente omitidos.
Art. 62. Os bens cuja aquisição seja resultante da aplicação de
recursos originados por termos de convênio que não possuam
cláusulas restriti quanto a incorporação, serão incorporad
normalmente com menção expressa, na descrição das suas
características, do instrumento que originou os recursos.
$ 1º Havendo aiguma cláusula restritiva, devem ser controlados por
termo de carga esp: a relacionado ao Convênio.
g 2º Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a
identificação do Convênio ou Termo de Ajuste,
Art, 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de
referência de duração média dos bens patrimoniais de depreciação,
constante no Anexo I desta resolução.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, OR de junho de 2022.
https://www.diariomunicipal com.br/amp/mataria/6C46FSDC/03AGABGESInEJVoWWPMYL dgtHvs0o3 [05hPJSciy2ciDAS7eBcABYKrFKOqnl... 9/10
14/06/2022 13:36 prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente
ANEXO à
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS — TABELA DE VIDA ÚTIL
Fabela de depreciação pata efeito de estabelecimento do prazo médio
de duração dos bens patrimoniais, considerados a composição por
classe e as taxas anuais.
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE/ TAXA
ANUAL DE DEPRECIAÇÃO
[Descrição
[Maquinas e equipamentos gráficas
Máquina, ferramentas e
maquinas, aparelhos e e
Equipamentos. peças é
jatomoeis
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:6C46F9DC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 14/06/2022. Edição 2539
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/w ww diariomunicipal.com.br/amp/
https:/wwy diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C4 GE9DC/02AGUBG2SInEJVIMAVEMYL dgtHvs0o3, 195hPJIciy2cl DAB7eBcABYKIFKOgn. 10/41

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