| Tipo | Anteprojeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pon tal Do Para Estado do Paran á Apresentado em: 07/03/2022 COMISSÕES TÉCNICAS DATA: 4, CAs or DATA: | MESMO 1a a AD DATA: CSATMA / / DATA: / a A INHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / FUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / TT GM USSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Anteprojeto de Resolução n.º 01/2022 A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, I da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 110, II, “f”, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de resolução: SÚMULA: Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARANA Processo nº: 0200/2022 Hora: 1400 E - Data de Protocolo: 07/03/2022 interessado: Ver. Nega. Ezequiel e Paulo Ps Assunto: Anteprojeto de Resolução A DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de conceitos e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e controle dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CAPÍTULO II DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 2º Ficam regulamentadas as normas e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens patrimoniais próprios e de terceiros sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 8.666/93, a Portaria nº 548/2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, a Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná procedimentos administrativos e de direitos inerentes a atuação da administração pública. Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e registrados em rubrica contábil própria. Art. 4º O patrimônio imobiliário é constituído pelos bens imóveis, assim considerados o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreo e o subsolo, e tudo quanto o homem lhe incorporar permanentemente, os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, fratura ou danos. Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituído pelo conjunto dos bens móveis e semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância e finalidade de utilização sejam alteradas, de valor não irrisório e com vida útil superior a dois anos. Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como: | - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade de zelo e guarda; Il - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos procedimentos e assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DA AS Estado do Paraná de consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do cumprimento do conceito da economicidade no decorrer de sua utilização; Ill - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais: unidade que procederá periodicamente o inventário e inspeção física dos bens patrimoniais, a qual compete o exercício das atividades de controle específico e analítico. Parágrafo único. A Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, composta por no mínimo de 3 (três) servidores efetivos, será designada pelo presidente: |- Obrigatoriamente, no início dos trabalhos legislativos do último ano de cada legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31 de dezembro do ano de sua designação; Il - Facultativamente, quando assim se fizer necessário. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS Art. 7º Constitui responsabilidade inerente ao exercício funcional de todo servidor público a guarda e o zelo dos materiais e bens patrimoniais utilizados no exercício das suas funções. Parágrafo Único. São deveres de todos os servidores do Poder Legislativo quanto aos bens públicos: | - Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu fabricante; Il - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ill - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis e imóveis existentes em sua unidade; IV - Manter os bens de pequeno porte em local seguro; V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio, providenciando, em seguida, a comunicação escrita; VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais quando da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Resolução, classificam-se em: | - Material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde sua identidade física na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao período de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em sua finalidade; Il - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso anterior, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle individualizado (material permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são considerados sinônimos). CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 9º A classificação de material de consumo ou permanente é baseada nos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional e é decidida pelo Departamento Administrativo. $ 1º Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de perda e/ou alto custo de controle patrimonial devem preferencialmente ser considerados como materiais de consumo. $ 2º Ficam dispensados do controle e da incorporação patrimonial os bens de pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois anos ou que seja de reposição (quer por dano, quer por obsolescência tecnológica) ou que seja de consistência frágil, ou de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por placas patrimoniais, assim como bens confeccionados em material plástico, espuma e tecidos cujo uso rotineiro determine sua acelerada decomposição resultando em material inservível. 8 3º São considerados como de baixo valor monetário ou de valor irrisório os bens móveis cujo preço de aquisição seja inferior a 15 (quinze) UFMs (unidade fiscal do município), os quais embora podendo ser caracterizados como material permanente, serão equiparados, para fins de controle, ao material de consumo. 8 4º Independentemente de aparente fragilidade, também será objeto do controle por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer material que tenha significativo valor monetário e/ou histórico. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO V DO CONTROLE PATRIMONIAL Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo a efetivação das tarefas relacionadas ao controle analítico dos bens de caráter permanente, com a indicação dos elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente de outros registros ou controles a serem mantidos nas unidades administrativas e locais em relação aos bens de sua utilização. Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições: | “Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por compra, doação, transferência; Il - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos bens sob seu controle; ll - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação da localização física da área responsável pelo bem através de seu titular; IV- Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade de Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de Responsabilidade Individual ou sub-carga aos servidores responsáveis pelo uso contínuo de bens; V - Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário anual e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os para os procedimentos pertinentes; VI - Realizar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive aqueles adquiridos por doação ou por qualquer outra modalidade de aquisição, serão cadastrados no sistema de controle patrimonial, mediante a verificação de sua origem através da documentação hábil, por identificação numérica e pelo cadastramento dos dados relativos à sua descrição. Parágrafo único. No cadastramento dos bens devem ser especificadas informações relativas a tamanho, material de composição, tipo, modelo, cor, marca e outras que sendo possíveis, possam evitar dúvidas de identificação. CAPÍTULO VI DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na estrutura organizacional do Poder Legislativo que detém a posse e a responsabilidade sobre o bem. $ 1º Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de uma Unidade Responsável através de seu titular (responsável setorial). 8 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas aos bens patrimoniais: | - Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados; Il - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer transferência/movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento, avaria ou destruição; ll - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível, para proceder à baixa no Balanço Patrimonial; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor responsável em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras, justificando-a e solicitando sua substituição; V - Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens localizados em sua unidade administrativa; VI - Comunicar ao Departamento Administrativo do Poder Legislativo sobre a ociosidade de bem passível de utilização por outra unidade que esteja sob sua guarda; VII - Assinar o Termo de Responsabilidade ou Termo de Carga Patrimonial, relativo aos bens distribuídos e inventariados na Unidade; Vill - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta resolução; IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua carga patrimonial, bem como de período de garantia destes; X-Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade Individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do Departamento Administrativo. 8 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente entregue pelo fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico, necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo, utilizando-se de assessoramento do Departamento Administrativo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 14. É vedada a permuta, transferência ou movimentação de bens de uma unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio conhecimento e consentimento do Departamento Administrativo, ainda que não tenham sido adquiridos por compra. Art. 15. As unidades responsáveis que produzirem ou obtiverem qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao Departamento Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder Legislativo e registro de carga. Art. 16. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais somente poderão submeter a reparo os bens que estiverem patrimonialmente regularizados, cumprindo-lhes providenciar o pedido de seguro ou para que tal pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso exigir. Art. 17. Os bens patrimoniais considerados inservíveis ou irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua guarda, serão transferidos para o Poder Executivo, cabendo ao Departamento Administrativo providenciar a respectiva baixa patrimonial. CAPÍTULO VII DA INCORPORAÇÃO Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo permanente através do correspondente lançamento de variação patrimonial. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo antes de ser distribuídos aos servidores ou vereadores que irão utilizá-los. Art. 20. Compete ao Departamento Administrativo a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando dados descritivos constantes da nota de empenho, nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem adquirido, certificados, comprovantes, termos ou documentos de doação, cessão e permuta quando for o caso, ou ainda o respectivo valor de avaliação. Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que compõem o patrimônio do Poder Legislativo tem como fatos geradores a compra, a permuta, a doação, a avaliação, a reposição, o reaproveitamento e a dação em pagamento. Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem que tenha sido adquirido pela administração do Poder Legislativo de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que regem o assunto. Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre efetivada pelo valor constante da nota de empenho. Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao ingresso no acervo patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, após realizadas as formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por profissional competente ou comissão específica designada para tal finalidade. Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do ingresso de um bem cedido por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira. $ 1º O recebimento de doações, quando estas envolverem algum encargo oneroso ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal. 8 2º Não havendo encargo oneroso para o Poder Legislativo em relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao Departamento Administrativo, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva avaliação. Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da identificação de um bem reconhecidamente pertencente ao Poder Legislativo que não dispõe de documentação específica, ou cuja documentação de origem seja de difícil localização. Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso do bem no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por iniciativa voluntária do servidor responsável ou em decorrência de decisão constante de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine reposição do mesmo pelo responsável. 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO VIII DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, a efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis. SEÇÃO | DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO Art. 28. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou material solicitado é recepcionado em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem do fornecedor para a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens que o recebeu. Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da assinatura do canhoto da nota fiscal. Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem ou material recebido é inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com a documentação de aquisição e, estando em conformidade, dando o aceite na nota fiscal ou em outro documento legal, consoante os preceitos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93. SEÇÃO II DO TOMBAMENTO Art. 30. Tombamento é a etapa que consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Poder 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1a Estado do Paraná Ad Legislativo realizado da atribuição de um número de tombamento, da marcação física, e do cadastramento de dados. Art. 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de controle, e conta patrimonial do Plano de Contas da Administração do Legislativo Municipal a cada bem, de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido, e procederá a identificação do bem, com um número único, crescente e sucessivo de inscrição patrimonial que será denominado número de tombamento. $ 1º O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento de incorporação. S 2º O material permanente cuja identificação seja impossível ou inconveniente em face às suas características físicas poderá ser tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser efetuado controle a parte conforme orientação. SEÇÃO III DA MARCAÇÃO FÍSICA Art. 32. Após o tombamento será procedida a marcação física que se caracteriza pela aplicação no bem de plaqueta de identificação. Parágrafo único. Os bens patrimoniais recebidos sofrerão marcação física antes de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que os utilizarão. Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o responsável que detém a carga do bem comunicará o fato ao Departamento Administrativo, com vista à sua reposição. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E ad am y E | e) Estado do Paraná Parágrafo único. Também será objeto de comunicação a constatação da existência de bens ociosos ou que se tornaram desnecessários. CAPÍTULO IX DA CARGA PATRIMONIAL Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do titular na qual os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção dos mesmos, registrada através da assinatura do termo de responsabilidade. Art. 35. O detentor de carga patrimonial assume a responsabilidade sobre os bens patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo esta obrigatoriamente precedida de prévia conferência no formulário. Art. 36. Caso o bem patrimonial seja remanejado a outro local, o transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento, e este, deve refazer os termos de ambas as unidades envolvidas evidenciando o novo responsável pelo bem, assim como sua respectiva assinatura. Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem realizados inventários ou auditorias, da não realização do procedimento acima descrito e a consequente inexistência de bens anteriormente alocados a um determinado responsável poderá ensejar a instauração de inquérito administrativo. CAPÍTULO X DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o conjunto de procedimentos relativos à distribuição, redistribuição, remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão de uso, comodato e substituição do detentor da responsabilidade pela carga. Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora controladas, não resultarão em lançamentos contábeis de movimentação patrimonial. CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos bens recém-incorporados aos responsáveis. Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente e a redistribuição. Parágrafo único. Será considerado distribuído quando houver assinatura de recebimento pelo responsável. Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do Departamento Administrativo, que posteriormente, mediante solicitação específica de qualquer servidor ou vereador interessado, procederá a distribuição. Art. 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer servidor ou vereador de bens devolvidos ao Departamento Administrativo em decorrência de ociosidade. 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO XII DO REMANEJAMENTO Art. 42. Será denominado remanejamento a operação de movimentação de bens entre os responsáveis individuais, com consequente alteração da carga patrimonial dos referidos bens. Art. 43. Os bens que foram restituídos ao Departamento Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão objetos de análise para determinar o reaproveitamento se houver possibilidade baixa ou remanejamento. CAPÍTULO XIII DO INVENTARIO Art. 44. Inventário é o levantamento realizado para a identificação de bens e instalações, visando comprovação de sua efetiva existência física, a integridade das informações contábeis e a identificação dos usuários responsáveis detentores dos bens, objetivando manter atualizados e conciliados os registros do sistema de administração patrimonial com os contábeis, informar sobre o estado de conservação em que se encontram os bens, a necessidade de reparos e manutenção e também a sua real necessidade. Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se em: 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | — Inventário Inicial: deve ser realizado em decorrência de recebimento, transferência, doação, compra ou qualquer outra modalidade de ingresso, dentro do primeiro ano de seu funcionamento; Il — Inventário Anual: será elaborado em 31 de dezembro de cada ano, para a verificação quanto aos bens existentes na data de sua elaboração coincidirem com os constantes do último inventário, acrescentando-se os recebidos e deduzindo-se os recolhidos, transferidos e baixados no exercício; Ill — Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes em que houver mudança de responsabilidade por qualquer motivo, devendo ser realizado no prazo máximo de trinta dias; IV — Inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma repartição for extinta ou quando os bens que compõem o seu acervo forem distribuídos por outras unidades administrativas, mediante ato superior específico. Art. 45. Na realização do inventário deve-se também verificar a integridade do bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize e possa causar o seu recolhimento. Art. 46. Após realizado, o inventário estará sujeito às análises e aos ajustamentos necessários em relação aos registros sintéticos da contabilidade. & 1º As divergências que porventura surgirem por diferença de preços ou de avaliação serão ajustadas. S 2º Constatadas diferenças sem a devida explicação, a contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para esclarecer cabalmente às divergências. Art. 47. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica do respectivo presidente e prévia comunicação a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais. CAPÍTULO XIV DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais a realização dos inventários. 8 1º Na passagem de Chefia, quando o novo titular tomar posse, deverá ser realizado um novo inventário dos bens para que seja comparado ao anteriormente existente. 8 2º O Chefe da Unidade Administrativa que ao assumir o cargo não exigir de seu antecessor o levantamento e conferência dos bens patrimoniais móveis será tido, para todos os efeitos legais, como o responsável por qualquer falta de bens que vier a ocorrer. Art. 49. No encerramento dos trabalhos, a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade que a constitui um relatório do inventário, composto como determinado na portaria de sua criação, circunstanciando as irregularidades eventualmente constatadas e demais aspectos observados nos trabalhos, propondo medidas para o saneamento de anomalias. Parágrafo único. No relatório também devem constar as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga e, sendo possível, o resumo dos fechamentos contábeis. Art. 50. Toda documentação de qualquer inventário deve ser arquivada pela unidade de controle do patrimônio do Poder Legislativo, podendo 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ser colocada à disposição do Departamento Administrativo, da Controladoria Interna ou qualquer interessado. CAPÍTULO XV DA DESINCORPORAÇÃO Art. 51. Desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Legislativo e a consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito exclusivamente pelo Departamento Administrativo. Art. 52. O número de controle do bem no cadastro Patrimonial de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem. Art. 53. Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente, por terem sido objeto dos eventos a seguir: | - Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento; Il- Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação; Ill - Acidente de qualquer natureza; IV - Sinistro de qualquer natureza. & 1º Nos casos do inciso | do caput, se a qualquer tempo o bem for recuperado, o mesmo será reincorporado através do processo que originou a baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, outro número de inscrição patrimonial. 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 2º A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos | a IV do caput poderá ensejar: | - Instauração de sindicância interna ou inquérito administrativo para averiguação das causas do evento e, quando for o caso, apuração de responsabilidade; Il - Comunicação à autoridade policial competente; Ill - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo; IV - Acionamento das companhias de seguro nos casos em que as causas dos eventos sejam cobertas por apólices. Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder a baixa patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento correspondente. CAPÍTULO XVI DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO Art. 55. Consoante o disposto no artigo 106 da Lei Federal nº 4.320/64 os bens patrimoniais móveis e imóveis serão incorporados pelo seu valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou construção, os bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras, e os débitos e créditos, assim como os títulos de renda, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados. Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor reavaliado não superior ao seu valor de mercado. Art. 57. A avaliação e reavaliação serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais. 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 58. Na efetivação da avaliação e reavaliação de bens móveis, a Comissão deve levar em conta as características técnicas e operacionais de uso e a vida útil econômica estimada de cada bem ou por um conjunto deles com características semelhantes. Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta ou isoladamente a tabela de índices para depreciação de bens móveis, seguindo a seguintes formalidades: |- Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; Il - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; Ill - Em mau estado, 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles não integrantes do patrimônio administrativo ou dos dominiais do Poder Legislativo, que por determinação legal não integram o ativo permanente, embora a sua manutenção, ampliação ou reforma sejam de competência da Câmara Municipal, serão também objeto de cadastramento e controle. Art. 61. Compete a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, consultados o Departamento Administrativo e a Controladoria Interna, a definição dos fluxos, processos, rotinas e formulários que serão utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem como a revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos. Art. 62. Os bens cuja aquisição seja resultante da aplicação de recursos originados por termos de convênio que não possuam cláusulas restritivas quanto a incorporação, serão incorporados normalmente com menção 21 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ savana" Estado do Paraná expressa, na descrição das suas características, do instrumento que originou os recursos. & 1º Havendo alguma cláusula restritiva, devem ser controlados por termo de carga específica relacionado ao Convênio. 8 2º Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a identificação do Convênio ou Termo de Ajuste. Art. 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de referência de duração média dos bens patrimoniais de depreciação, constante no Anexo | desta resolução. Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 15 de março de 2021. Rosiane Rosa Borges - Nega Vereadora Presidente À aulo/Robeito Para Veréador 2º Secretario e di 22 Data de Protocolo: 23072019 Interessado: Dep. Administrativo Assunto: Oficio nº 190/2019 - DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CÂMA Ofício 190/2019 RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná 5. já a » e] é pueied, Pontal do Paraná, 22 de Julho de 2019. Considerando a necessidade de se cumprir cpm as determinações prevista do Plano Anual de Auditoria Interna — 2019 - O objetivo de realização de auditoria preventivas. Assunto; Solicito criação de instrução normativa para O controle patrimonial dos bens moveis para Administração Direta e Indireta desta casa de Leis pois atualmente a mesma não tem uma normativa para o controle do patrimônio Justificativa: Ressaltamos a Câmara munigipal de pontal do Paraná tem a necessidade pustiiucelo desse ajuste para que possa efetuar trabalho correção em seu controle de Patrimônio para preservar os princípios da legalidade, economicidade, publicidade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade. Munir Mohamed Bahy Diretor lAdministrativo i | | Av. Beira Mar sinº - Pontai do Sul - CEP 83255-00) — Pontaldo Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Dhotmail.com ú E e CÂMARA MUNICIP Parecer Jurídico n.º 11/2020 Processo: 0659/2019 Solicitante: Gabinete da presidência! Assunto: Ofício Controle Interno n. Administrativa para regulamentaçã normativa para o controle patrimonial dos Municipal de Pontal do Paraná. — Fabiano Alves Maciel º 190/2019 — Solicitação da Diretoria ão e implementação de instrução bens móveis da Câmara Parecer Jurídico I. Relatório Trata-se de um Processo Administrativ formulado pela Diretoria Administrati E) normatização em conjunto com O Dep protocolado em 23/07/2019, com pedido no uso de suas atribuições, solicitando a ento Jurídico da Câmara, dispositivos que tratem da regulamentação e implantação do controle patrimonial de bens móveis da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. | O Ofício apresenta alguns modelos de públicas da região. | O Sr. Presidente recebeu o oficio, determinou o seu processo ao Departamento Jurídico solicitação. | | | É o relatório. II. Fundamentação Instrução Normativa utilizados por entidades cumprimento e encaminhou para regulamentar e normatizar a referida Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Otamarapontal.pr.gov. br o o. | Pr CÂMARA MUNICIP NAIA Estado do Paraná e DEPARTAMENTO JURÍD =) EVY Tem-se a seguinte definição doutrinária para as Resoluções: e Resoluções “ são atos normaiivos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sub competência exclusiva” (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. Cit., pag. 174) Observada a definição acima, resta evidente que a melhor solução para a presente situação é a elaboração de um Anteprojeto de Resolução com iniciativa da Comissão Executiva da Mesa, conforme dispõe os artigos 47 € 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Nos últimos anos têm-se observado um lerescente aumento nas formas de controle do patrimônio e dos respectivos setores resppnsáveis pela sua salvaguarda e gerenciamento, seja em decorrência de mudanças ocorridas na forma de contabilizar tais ativos, seja em razão de uma maior e mais eficaz fiscalização das entidades do setor público, demonstrando o quão necessários e inforiants se fazem essas ferramentas, uma vez que se trata de materiais adquiridos através de recursos oriundos de impostos e contribuições pagos pelo cidadão, estando a serviço de todos, devendo o setor prestar contas do destino dado aos bens da entidade e sua atual alocação. | Nesse sentido, o patrimônio público pode ser entendido como O conjunto de bens, direitos e obrigações, mensuráveis em moeda corrente, pertencentes a uma entidade da Administração Direta ou Indireta, q! não visa lucro, e sim está voltada para O atendimento das necessidades e pi da coletividade. Conforme definição contida na Lei Orgânica Municipal: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontai do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Dgamarapontal.pr.gov.br Art. 112 O Patrimônio Público prio de Pontal do Paraná municipais de toda natureza € espél e para sua população. Parágrafo único. São bens públic móveis, imóveis pertençam à qualquer título ao M Com isso, é de responsabilidade dos pr de todos esses materiais, que possam vira aferições que devem ser realizadas ao mehos uma vez ao ano, ao comando inserido no art. 113,8 1º e 2% ga1º. constando a descrição, à iden distribuídos, data da inclusão no 2º, Os estoques de material e coisas 8 públicos municipais terão suas órgãos onde são armazenados. administradores € cação, atrimônio e seu v é formado por bens públicos je, que interessem para à administração do Município os municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, e semoventes, c! éditos, débitos, valores, direitos, nicípio. ações e outros que administrados vincular a oteção e defesa do patrimônio das entidades, através de um cadastramento eficiente servir de base para futuros levantamentos e a fim de dar atendimento o número do registro, órgão ao qual estão alor nessa data. É obrigatório o emo de todos os bens patrimoniais do Município, dele fungíveis utilizados nas repartições e nos serviços uantidades anotadas, e à distribuição controlada pelos Para dar atendimento às normas comtáiio faz-se necessário realizar a distinção entre dec art.15 $2º, juntamente com a Portaria nf 448 materiais permanentes e materiais estes são definidos como materiais E aqui superior a dois anos, ão contrário do identidade física em uso corre nsumo, que segundo a Lei nº materiais de consumo, nte anteriormente ao mesmo período, 4.320/64 em seu /2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, eles que possuem à durabilidade os quais perdem sua apresentando baixo risco de perda e também baixo valor monetário, sendo alocados nos almoxarifados da entidade. Resta consolidado o entendimento de ser tarefa de administrar Os bens públicos é do ente público aos quais os mesmos pertence: administrativas editadas Av. Beira Mar s/nº - Pontal ão Sul - CEP 8355-000 , sendo regidas por normas do Direito Público, pela própria a ministração e pelos preceitos de Direito Privado. - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 np E dá CÂMARA MUNICIP se Para isso, se faz necessário que as administrações pratiquem os atos de conservação, propiciando que O bem não sofram o sob pena de lesão ao patrimônio público, assim como utilização e co ervação do patrimônio independente de autorização especial e lei autorizadora p licitação para contrato respectivo para à alienação, oneração e aquisição de bens. Por fim, registra-se a necessidade da reali zação de um cadastramento eficiente, sendo entendidos como o registro e à identificação de seus móveis e imóveis, bem como de todas as anotações de estoque, dos materiais utilizados no desempenho de suas funções. II. Conclusão | . | Portanto, recomenda-se O acolhimento da solicitação formulada pela Diretoria Administrativa, acompanhada da análise do Departamento Jurídico, a fim de elaborar um modelo de Resolução a ser eo ou sejam realizadas as alterações que se considerarem necessárias, transformando-as em um Projeto de Resolução apresentado pela Comissão Executiva da Mesa, protocolado como Processo Legislativo para ser submetido à apreciação do Plenário. Com efeito, é o parecer que submetemos a Vossa consideração. Pontal do Paraná, 01 de abril de 2.020. Joycê Maus Mischur Advogada da Câmara OAB-PR 25.869 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Ogamarapontal.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPA. Est DE PONTAL DO PA Pontal do Paraná, 20 de set Ofício 254/2021 Exmo. Sra. Rosiane Rosa Borges DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Normatização do Controle Patrimonial - Recomendação da Controladoria Interna Senhora Presidente: Considerando este processo de nº 0659/2019, de 23/07/2019, com objetivo de atender determinações do Plano Anual de Auditoria interna — 2019, referente ao Controle de Patrimônio desta Câmara Municipal. Considerando o Relatório Semestral de Controle Interno nº 001/2021, processo nº 0869/2021, que recomenda a criação de manual com O Objetivo de padronizar os atos e procedimentos de controle patrimonial atendendo às normas nacionais: “IV- GESTÃO DO PATRIMÔNIO — Nota: Observação: Considerando que esta Câmara Municipal já realiza procedimentos de sanados a partir de criação de um manual com o objetivo de padronizar os atos e controle patrimonial, resta apenas a não de alguns ajustes, possíveis de serem procedimentos de controie patrimonial at ndendo às normas nacionais, momento em que recomendo que seja elaborado através de regulamentação própria”. Submetemos à sua apreciação, minuta do li de Resolução que “normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências”. | A referida minuta foi revisada e aprovada pelo responsável pela Seção de Patrimônio. Atenciosamente, dm Sonia ina-dé Souza Diretora Administrativa Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-009 — Pontaldo Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL Estado RESOLUÇÃO Nº 999/2021 SÚMULA: Normatiza O controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de conceitos e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e controle dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CAPÍTULO Il DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 2º Ficam regulamentadas as normas & procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa & movimentação dos bens patrimoniais próprios e de terceiros sob a responsabilidade do Pogler Legislativo Municipal, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Federal nº|8.666/93, a Portaria nº 548/2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, a Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Dem como nos demais procedimentos administrativos e de direitos inerentes a atuação da administração pública. | Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e registrados em rubrica contábil própria. Art. 4º O patrimônio imobiliário é quo pelos bens imóveis, assim considerados o soio com sua superficie, sgus acessórios € adjacências naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreb e o subsolo, & tudo quanto o homem lhe incorporar permanentemente, os edifícips e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, fratura ou damos. ] Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituido pelo conjunto dos bens móveis e semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância e finalidade de utilização sejam aiteradas, de valor não o e com vida útil superior a dois anos. Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como: | - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade de zelo e guarda; | | || - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos procedimentos € assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais de consumo adquiridos pelo Legisietivo, bem como da verificação do cumprimento do conceito da economicigade no decorrer de sua utilização; Estado !!! - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patr procederá periodicamente O inventário e inspeção físi qual compete o exercício das atividades de pontrol Parágrafo único. A Comissão de Recg g = i j Era Lo Na NA E; po 2d imoniais: unidade que ca dos bens patrimoniais, a e específico e analítico. bimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, composta por no mínimo 9 3 (três) servidores efetivos, será designada pelo presidente: | | |- Obrigatoriamente, no início dos trabalhos legislativos do último ano de cada legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31 de dezembro do ano de sua designação; Il - Facultativamente, quando assim se fizer | CAPÍTULO Ill necessário. DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS Art. 7º Constitui responsabilidade inerente/ao exercício funcional de todo servidor público a guarda e O zelo dos materiais e bens p das suas funções. | atrimoniais utilizados no exercício S 1º São deveres de todos os servidores | do Poder Legislativo quanto aos bens |] públicos: | - Dedicar cuidado aos bens do acervo | patrimonial, bem como ligar, operar e : ” ] ps, 5 x desligar equipamentos conforme as recpmendações e especificações de seu fabricante; | Il - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais; ll - Adotar e propor à chefia imediata, provid IV - Manter os bens ds pequeno porte em local seguro; ências que preservem a segurança & conservação dos bens móveis e imóveis pastentes em sua unidade; V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o pairimônio, providenciando, em seguida, a comunicação escrita; CÂMARA MUNICIPAL a “a Estado do Paraná 2 VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais quando da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local fe trabalho. CAPÍTULO IV | DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS | Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Resolução, classificam-se em: | - Material de consumo: aquele que em azão de seu uso corrente perde sua identidade física na primeira utilização alo] tem sua utilização limitada ao período de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em sua finalidade; | Il - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso anterior, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle individualizado (material permanente, bem, pem móvel e bem patrimonial são considerados sinônimos). | Art. 9º A classificação de rnateriai de nqneumo ou permanente é baseada nos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional e é decigjda pelo Departamento Administrativo. | | | & Ed Sentir CÂMARA MUNICIPAL E PONTAL DO PARA Ê as es q Estado do Paraná E aê & KA S) & 1º Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de perda e/ou alto messi custo de controle patrimonial devem ni im ser considerados como materiais de consumo. 8 2º Ficam dispensados do controle e da |incorporação patrimonial os bens de pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois anos O que seja de reposição (quer por dano, quer por obsolescência tecnológica) ou do seja de consistência frágil, ou de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por placas patrimoniais, assim como bens confecciorjados em material plástico, espuma e tecidos cujo uso rotineiro determine sua agelerada decomposição resultando em material inservível. $3º São considerados como ds baixo valo! monetário ou de valor irrisório os bens móveis cujo preço de aquisição seja inferio; a a 15 (quinze) UFMs (unidade fiscal do município), os quais embora podendo ser caracterizados como material permanente, serão equiparados, para fins pe controle, ao material de consumo. g4º independentemente de aparente fragilidade, também será objeto do controle por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer material que tenha significativo valor monetário e/ou histórico, CAPÍTULO V | DO CONTROLE PATRIMONIAL Art. 10. Compete ao Departamento Abiministrativo a efetivação das tarefas relacionadas ao controle analítico dos| bens de caráter permanente, com a indicação des elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente de outros E CÂMARA MUNICIPAL registros ou controles a serem mantidos nas relação aos bens de sua utilização. Estado do Paraná | unidades administrativas e locais em Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições: 1 - Identificação, cadastramento e entrega doação, transferência; dos bens adquiridos por compra, |! - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos bens sob seu controle; tl - Verificar os relatórios mensais do itens recebidos, a identificação da localização física da área responsável pelg Dem através de seu titular, IV-Emitir e controlar os Tegmos de Responsabilidade de Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de Responsabilidade individual ou sub-carga/aos servidores responsáveis pelo uso contínuo de bens; | V- Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário anual e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os para Os procedimentos pertinentes, vi - Realizar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Legisiativo. Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive jaqueles adquiridos por doação ou por qualquer outra modalidade de aquisição, serão cadastrados no sistema de controle pairimonial, mediante a verificação de sua origem através da documentação hábil, por identificação numér relativos à sua descrição. | ica e pelo cadastramento dos dados º Parágrafo único. No cadastramento! dos bens devem ser especificadas informações relativas a tamanho, rmateriai de composição, tipo, modelo, cor, marca e outras que sendo possiveis, possam evitar dúvidas de identificação. | q | ) I CÂMARA MUNICIPAL E PONTAL DO PA Estado do Paraná CAPÍTULO VI DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na estrutura organizacional do Poder Legislativo que detém a posse é | g 1º Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de uma responsabilidade sobre o bem. Unidade Responsável através de seu titular (responsável setorial). | S 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas aos bens patrimoniais: |- Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados; 1l - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer transferência/movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento, avaria ou destruição; I |ll - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível, para proceder à baixa no Balanço Patrimonial; | IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor responsável em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras, justificando-a e solicitando sua substituição; | V - Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens | localizados em sua unidade administrativa; Vi - Comunicar ao Departamento Administrativo do Poder Legislativo sobre a ociosidade de bem passívei de utiiização por outra unidade que esteja sob sua guarda; Vil - Assinar o Termo de Responsabilifiade ou Termo de Carga Patrimonial, relativo aos bens distribuídos & inventariados na Unidade; | ] ! | vili - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta resolução; IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua carga a destes, patrimonial, bem como de período de garan X-Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do Departamento Administrativo. |] 8 3º Na hipóteses de entrada de qualquer bem diretamente entregue pelo fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico, necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo, utilizando-se de assessoramento do Departamento Administrativo. | Art. 14. É vedada a permuta, transferêngia ou movimentação de bens de uma unidade responsável para quaisquer oliras sem o prévio conhecimento e consentimento do Departamento Administrativo, ainda que não tenham sido adquiridos por compra. | Art. 15. As unidades responsáveis que procuziem ou obtiverem qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao Departamento Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder Legislativo e registro de carga. | Art. 18. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais somente poderão submeter a reparo os hens que estiverem patrimonialmente regularizados, cumprindo-ihes providenciar O pedido de seguro ou para que tal I | ] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso exigir. Art. 47. Os bens patrimoniais considerados inservíveis ou irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua guarda, serão transferidos para O Poder Executivo, cabendo ao Departamento Administrativo providenciar a respectiva baixa patrimonial. CAPÍTULO VI! DA INCORPORAÇÃO Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo, bem comg & adição do seu valor à conta do ativo permanente através do correspondenis lançamento de variação patrimonial. Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de | aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo antes de ser distribuídos aos servidores ou vereadores que irão utilizá-los. Art. 20. Compete ao Departamento Admifistrativo a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando dados descritivos constantes da nota de empenhe, nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem adquirido. certificados) comprovantes, termos ou documentos de doação, cessão € permuta quando for|o caso, ou ainda o respectivo valor de avaliação. Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que compósm o patrimônio do Poder Legisiativo tem como fatos geradores a compra, a permuía, a doação, a avaliação, a reposição, O reaproveitamento e & dação em pagamento. ] ] ] |] s i | E | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem que tenha sido adquirido pela administração do Poder gem o de acordo com os critérios fl estabelecidos nos instrumentos legais que regem O assunto. | ; S Parágrafo único. A incorporação por compra sera sempre efetivada pelo valor constante da nota de empenho. Art. 23. Incorporação por permuta é conrespondente ao ingresso no acervo patrimonial de um bem pertencente a terc iros que foi objeto de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, aos realizadas as formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação. Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por profissional competente ou comissão específica designada para tal finalidade. | i Art. 24. Incorporação por doação éa decorrente do ingresso de um bem cedido por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo, sem envolvimento de | transação financeira. | ] | . i pr L g 1º O recebimento de doações, quando esias envolverem algum encargo oneroso ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal. | 8 2º Não havendo encargo oneroso Dara b Zoder Legislativo em relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao Departamento Administrativo, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva avaliação. | Art. 25. Incorporação por avaliação é a que secorre da identificação de um bem reconhecidamente pertencenis ac Potier Legislativo que não dispõe de t> ER. documentação específica, ou cuja documentação de origem seja de difícil localização. Art. 26. Denomina-se incorporação poll reposição O ingresso do bem no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por iniciativa voluntária do servidor responsável ou em becorrência de decisão constante de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine reposição do mesmo pelo responsável. CAPÍTULO VIII DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, à efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis. | | SEÇÃO Í DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO Art. 28. Recebimento é o ato pelo quai o peim ou material solicitado é recepcionado em local previamente designado, ocoriendo nessa oportunidade apenas à conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando a transferência da responsabilidade pela guarda e consenyação do bem do fornecedor para a Comissão de Recebimento e ce Avaliação de Bens que o recebeu. ! Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da assinatura do canhoto da nota fiscal. | Art. 29. Aceitação ocorre quando o oem Qu material recebido & inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com à ] L . . documentação de aquisição s, estando em conformidade, dando O aceite na nota "A 4 da A a So E fiscal ou em outro documento legal, consoante os preceitos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/03. SEÇÃO II DO TOMBAMENTO Art. 30. Tombamento é a etapa que consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Poder pa realizado da atribuição de um número de tombamento, da marcação física, e do cadastramento de dados. Art. 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de controle, e conta patrimonial do Plano de Contas da Administração do Legislativo Municipal a cada bem, de acordo com a finalidade para ja quai foi adquirido, e procederá a identificação do bem, com um número únito, crescente e sucessivo de inscrição patrimonial que será denominado número de tombamento. 8 1º O valor do bem a ser registrado é O valor constante do respectivo documento de incorporação. | 82º O material permanente cuja identificação seja impossível ou inconveniente em face às suas características físicas poderá ser tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser efetuado controle alparte conforme orientação. | | SEÇÃO Ill DA MARCAÇÃO FÍSICA | Art. 32. Após o tombamento será procediga a marcação física que se caracteriza pela aplicação no bem de plaqueta de identificação. Estado Paraná d | Parágrafo único. Os bens patrimoniais o sofrerão marcação física antes de serem distribuídos aos servidores ou ver Art. 33. Em caso de perda, descolag responsável que detém a carga do bem Administrativo, com vista à sua reposição. Parágrafo único. Também será objeto adores que os utilizarão. em ou deterioração da plaqueta, O icomunicará o fato ao Departamento de comunicação a constatação da existência de bens ociosos ou que se tornajam desnecessários. CAPÍTULO IX DA CARGA PATRIMONIAL Art. 34. os bens estão localizados pela guarda, uí Denomina-se carga patrimoni ki a responsabilidade do titular na qual ilização e manutenção dos mesmos, registrada através da assinatura do termo qe responsabilidade. Art. 35. O detentor de carga patrimoni patrimoniais pela aposição da assinatura, & de prévia conferência no formulário. Art. 36. Caso o bem patrimonial solicitar a oficialização do remanejamento, e e 4 E sa . | . ambas as unidades envolvidas evidenciango o novo responsavi como sua respectiva assinatura. Parágrafo único. A constatação, na ocas ou auditorias, da não realização do proced inexistência de bens anteriormente alod poderá ensejar a instauração de inquerito | | ai astume a responsabilidade sobre os bens endo esta obrigatoriamente precedida seja remaipeiado a outro locai, o transferente deve ste, deve refazer os termos de el pelo bem, assim ão em que forem realizados inventários imento acima descrito e a consequente ados a um determinado responsável administrativo. ta atsacifti | re CAPÍTULO X DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais O conjunto de procedimentos relativos à distribuição, redistribuição, remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão de uso, comodato e substituição do detentor da sp pela carga. Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora controladas, não resultarão em lançamentos contábeis de mpvimentação patrimonial. CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos bens recém- incorporados aos responsáveis. Art. 39. Compeie ao Departamento Administrativo a primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição comempondento e a redistribuição. | Parágrafo único. Será considerado distribuído quando houver assinatura de recebimento peio responsávei. , | | | Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do Departamento Administrativo, que posteriormente, medianis solicitação específica de qualquer servidor ou vereador interessado, procederá a distribuição. | | | 14 | Ss bra puedo Art. 414. Considera-se redistribuição a al bens devolvidos ao Departamento Administ CAPÍTULO XIi DO REMANEJAMENTO Art. 42. Será denominado remanejamento entre os responsáveis individuais, com patrimonial dos referidos bens. Art. 43. Os bens que foram restituídos ao Db a a qualquer servidor ou vereador de ativo em decorrência de ociosidade. & operação de movimentação de bens consequente alteração da carga epartamento Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão nm de análise para determinar O reaproveitamento se houver possibilidade CAPÍTULO XIll DO INVENTARIO Art. 44. Inventário é O levantamento rea instalações, visando comprovação de sua das informações contábeis e a identificaçã dos bens, objetivando administração patrimonial conservação em que se encontram os manutenção e também a sua rs / | | 0 dos usua manter atualizados € conciliados os registros aixa ou remanejamento. izado para a identificação de bens e efetiva existência física, a integridade rios responsáveis detentores do sistema de com cs contábeis, informar sobre O estado de bens, a necessidade de reparos e al necessidade. Parágrafo Único: O inventário de B | — Inventário inicial. deve ser re transferência, doação, compra OU do primeiro ano de seu funcionamento; ts ENE E é | ens Móveis classifica-se em: alizgdo em decorrência de recebimento, qualquer outra modalidade de ingresso, dentro il — Inventário Anual: será elaborado em verificação quanto aos bens existentes na os constantes do último inventário, acres se os recolhidos, transferidos s baixados nd II - Inventário de Passagem d que houver mudança de responsabilidad realizado no prazo máximo de trinta dias; IV- Inventário de Encerramento: ocorrerá ou quando os bens que compõem e seu unidades administrativas, mediante ato supe Art. 45. Na realiza bem, a correta afixação da plaqueta de Ident Art. 46. Após realizado, O inventário esiará| necessários em relação aos registros sintéti s$1º As divergências que porventura suf avaliação serão ajustadas. | 8 2º Constatadas diferenças sem a devi ção do inventário devejse também verificar a in 4 de dezembro de cada ano, para a 3 ta de sua elaboração coincidirem com d a ardecas os recebidos e deduzindo- exercício; e Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes em é por qualquer motivo, devendo ser sempre que uma repartição for extinta acervo forem distribuídos por outras rior específico. | tegridade do ificação, se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que O inutilize e possa causar o seu recolhimento. | sujeito às análises e aos ajustamentos os da contabilidade. girem por diferença de preços ou de ga explicação, a contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para esciareç | ] Art. 47. Durante a realização de qualquer qualquer movimentação física de bens joça abrangidos peios trabalhos, exceto m presidente e prévia comunicaçã Bens Patrimoniais. | | | t ] ] ] ad 19 l ] ] ediains er cabalmente às divergências. tipo de inventário, fica vedada toda e lizados nos endereços individuais e autorização específica do respectivo oa Comissão Ge Recebimento e de Avaliação de CAPÍTULO XIV DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais a realização dos inventários. g 1º Na passagem de Chefia, quando o [novo titular tomar posse, deverá ser realizado um novo inventário dos bens parajque seja comparado ao anteriormente existente. 8 2º O Chefe da Unidade Administrativa quê ao assumir o cargo não exigir de seu antecessor o levantamento e conferência dos bens patrimoniais móveis será tido, para todos os efeitos legais, como O responsável por qualquer falta de bens que vier a ocorrer. | Art. 49. No encerramento dos trabaihos, a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade que a constitui um reiatório do inventário, composto como determinado na portaria de sua criação, circunstanciando as irregularidades eventualmente constatadas e demais aspectos observados nos trabalhos, progondo medidas para o saneamento de anomalias. | | Parágrafo único. No relatório também: devem constar as informações analíticas de bens levantados por detentor de caga e, sendo possível, o resumo dos fechamentos contábeis. | Art. 50. Toda documentação de qualquer inventário deve ser arquivada pela unidade de controle do patrimônio do Potier Legislativo, podendo ser colocada à disposição do Departamento Adiminisiratipo, da Controladoria Interna ou qualquer interessado. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado CAPÍTULO XV DA DESINCORPORAÇÃO Art. 51. Desincorporação é a operação de beixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Legislativo e a consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito exclusivamente pelo Departamento Administrativo. Art. 52. O número de controle do bem no c dastro Patrimonial de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro dem Art. 53. Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente, por terem sido objeto dos eventos a seguir: | | - Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento; |l— Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação; HI - Acidente de qualquer natureza, IV - Sinistro de qualquer natureza. & 1º Nos casos do inciso ido caput, se a ne tempo o bem for recuperado, o mesmo será reincorporado através do piocesso que originou a baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, ouiro número de inscrição patrimonial. & 2º A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos | a IV do caput poderá ensejar: | | - Instauração de sindicância internas ou ipquérito administrativo para averiguação das causas do evento e, quando for o casp, apuração de responsabilidade; || - Comunicação à autoridade policiai competente; 1ll - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo; Í | | tá ] | | | ] CÂMARA MUNICIPAL Estado do Paraná IV - Acionamento das companhias de segliro nos casos em que as causas dos eventos sejam cobertas por apólicss. Art. 54. Caberá ao Depariamento baixa patrimonial após a conclusão À correspondente. CAPÍTULO XVI DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO Administrativo proceder a o procedimento formal do evento Art. 55. Consoante o disposto no artigo q a da Lei Federal nº 4.320/64 os bens patrimoniais móveis e imóveis serão incor orados pelo seu valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou construção, os bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras, e os débitos e créditos, assim como os títulos de renda, pelo seu valor nominal. | | Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados. Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença enire o valor líquido contábil do bem e o valor reavaliado não superior ao seu valor de mercado. Art. 57. A avaliação e reavaliação serão tealizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais. Art. 58. Na efetivação da avaiiação & reqvaliação de bens móveis, a Comissão deve levar em conta as características téchicas e operacionais de uso e a vida útil econômica estimada de cada Dem ou poi um coniunto deles com características semelhantss. ] DE PONTAL DO PA D Art. 59. A critério da Comissão, poderão sér utilizadas conjunta ou isoladamente a tabela de índices para depreciação de) bens móveis, seguindo a seguintes formalidades: | - Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; il - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; HI - Em mau estado, 20% (vinte por cento)| do valor de aquisição ou pesquisa de mercado. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles não integrantes do patrimônio administrativo ou dos dorfiniais do Poder Legislativo, que por determinação legal não integram o ativo permanente, embora a sua manutenção, ampliação ou reforma sejam de competêngia da Câmara Municipal, serão também objeto de cadastramento e controle. Art. 61. Compete a Comissão de Repebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, consultados O Departamento Administrativo e a Controladoria interna, a definição dos luxos, processos, rotinas e formulários que serão utilizados na sistemática de controle defjnida neste regulamento, bem como a revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos. ] | | ] Art. 62. Os bens cuja aquisição seja | resultante da aplicação de recursos originados por termos de convênio gue não possuam cláusulas restritivas quanto a incorporação, serão incorporados notmalmente com menção expressa, na descrição das suas características, do instrumento que originou os recursos. CÂMARA MUNICIPAL! S 1º Havendo aiguma cláusula restritiva, dev específica relacionado ao Convênio. S 2º Na identificação do bem será utilizada! Convênio ou Termo de Ajustes. | Art. 63. O Departamento Administrativo apl Estado dlo Paraná lem ser controlados por termo de carga etiqueta constando a identificação do cará a tabela de referência de duração média dos bens patrimoniais de depregiação, constante no Anexo | desta resolução. Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na flata de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 1 ROSIANE RO Presi 4 de setembro de 2021. CÂMARA MUNICIE Lsiiao Go ANEXO PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS — TABELA DE VIDA ÚTIL Tabela de depreciação para efeito de jestabeiecimento do prazo médio de duração dos bens patrimoniais, considerados a composição por classe e as taxas anuais. | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE! TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO . [7 [VIDAUTIL | Valor Residual DESCRIÇÃO ECONÔMICA | Taxa de ' (anos) Depreciação | Aparelho de medição e orientação TT 10 10% Aparelho e equipamentos de comunicação [10 10% | Aparelho e utensílios domésticos | 10 10% Equipamento de proteção, segurança e/ 10 140% socorro. | instrumentos musicais e artísticos . 15 10% Máquina e equipamentos energéticos 7 Ri 10 20% Máquinas e equipamentos gráficos 15 10% Equipamentos para áudio/vídeo e foto | 10 20% Equipamentos de processamento de da os |05 | 20% | Máquina, instalações e utensíios 10 10% | de escritório. | | | | Máquina, ferramentas e utensílios de ofipina.| 10 | 10% Lad I Equipamentos hidráulicos s elétricos 1 | 10 20% Mobiliário em geral 1 1 [10% Veículos diversos To 145 20% Veiculos de iração mecânica [115 20% Outros materiais permanentes | 140 10% Outras máquinas aparelhos e 10 “| 10% equip. ferramentas automóveis = | Equipamentos, peças & acessórios | 10 10% I | I cSaialai? ; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D Estadio do Paraná Gabinete da Presidência ontal do Paraná, 06 de outubro de 2021. Ao Departamento Jurídico Dra. Joyce Maus Mischur Para análise da mi ta apresentada, bem como para que certifique se há necessidade de delibdração pelo Plenário desta Casa de Leis. Com este favor retornar a esta Presidência. Atenciosamente, Rosiane Rdsa Borges — Nega P esidente Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Parecer Jurídico nº 81/2020 Processo: 0659/2019 Solicitante: Gabinete da Presidência - Rosiane Rosa Borges Assunto: Ofício Diretoria Administrativa n.º 254/2021 - Normatização do Controle Patrimonial - Recbmendação da Controladoria Interna. Apresentação de Minuta de Resolução normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimqniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e da outras providências. Pareder Jurídico IR Relatório Trata-se de um Processo Adminkstrativo protocolado em 23/07/2019, com pedido formulado pela Dirptoria Administrativa, no uso de suas atribuições, solicitando a nmqrmatização em conjunto com o Departamento Jurídico da Câmara, dispositivos que tratem da regulamentação e implantaçã] do controle patrimonial de bens móveis da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. As fis. 02 foi emitido um Parecer Jurídico, recomendando o acolhimento da solicitação forjnulada pela Diretoria Administrativa, E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAk Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO acompanhada da análise do Departamento Jurídico, a fim de elaborar um modelo de Resolução a fer adotada ou sejam realizadas as alterações que se considerarem necessárias, transformando-as em um Projeto de Resolução aprepentado pela Comissão Executiva da Mesa, protocolado como Procepso Legislativo para ser submetido à apreciação do Plenário. O Ofício apresenta um modelojde Resolução para ser adotado pela Câmara Municipal de Pontal del Paraná. A Sr. Presidente recebeu oficio, encaminhou processo ao Departamento Jurídico para a álise do modelo de resolução que normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal dofParaná, bem como se há necessidade de deliberação pelo plenário dh casa. É o relatório. H. Fundamentação > o Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83 b55-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(ada arapontal.pr.gov.br Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO contribuições pagos pelo cidadão, estando a serviço de todos, devendo o setor prestar contas do destino dado aos bens da entidade e sua atual alocação. Nesse sentido, o patrimônio pfiblico pode ser entendido como o conjunto de bens, direitos e bbrigações, mensuráveis em moeda corrente, pertencentes a uma dntidade da Administração Direta ou Indireta, que não visa lucro, e dim está voltada para o atendimento Art. 112 O Patrimôgpio Público Municipal de Pontal do Paraná é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que interessem para a administração do Município e para gua população. Parágrafo único. São |bens públicos municipais todas as coisas corpóreas o incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, | débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençamja qualquer título ao Município. Com isso, é de responsabilidade Hos administradores e administrados vincular a proteção e defesa dd patrimônio das entidades, através de um cadastramento eficiente dg todos esses materiais, que possam vir a servir de base para futufos levantamentos e aferições que Vá 000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 x apontal.pr.gov.br | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 8325 camara(Gca: Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO devem ser realizadas ao menbs uma vez ao ano, a fim de dar atendimento ao comando inserido no art. 113, 8 1º e 2º: 81º É obrigatório jo cadastramento de todos os bens patrimoniais do Munitípio, dele constando a descrição, a nessa data. 8 2º. Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nof serviços públicos municipais terão suas quantidades anpbtadas, e a distribuição controlada pelos órgãos onde são armazenados. Para dar atendimento às normas contábeis, faz-se necessário realizar a distinção entre materiais permânentes e materiais de consumo, que segundo a Lei nº 4.320/64 eml seu art.15 82º, juntamente com a Portaria nº 448/2002 da Secretária do Tesouro Nacional, estes são definidos como materiais permanentes aqueles que possuem a durabilidade superior a dois aros, ao contrário dos materiais de consumo, os quais perdem sua] identidade física em uso corrente anteriormente ao mesmo período, apresentando baixo risco de perda e também baixo valor monetário] sendo alocados nos almoxarifados da entidade. p= Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 832554000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Bcamirapontal.pr.gov.br Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Resta consolidado o entendimehto de ser tarefa de administrar os bens públicos é do ente públicb aos quais os mesmos pertencem, sendo regidas por normas do Difeito Público, administrativas editadas pela própria administração e pelos preceitos de Direito Privado. Para isso, se faz necessário que As administrações pratiquem os atos de conservação, propiciando que o bem não sofram deterioração, sob pena de lesão ao patrimônio público, assim como utilização e conservação do patrimônio independente de autorização especial e lei autorizadora e licitação para dontrato respectivo para a alienação, oneração e aquisição de bens. Por fim, registra-se a nedessidade da realização de um cadastramento eficiente, sendo lentendidos como o registro e a identificação de seus móveis elimóveis, bem como de todas as anotações de estoque, dos matgriais utilizados no desempenho de suas funções. Todos esses tópicos restaram jtratados em seus XVII Capítulos contidos no modelo de resoluçãa apresentado às fls. 07/27. pa Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-100 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 À camara(Ocamarkpontal.pr.gov.br | Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Conclusão Portanto, opina favoravelmentê ao Modelo de Resolução que Normatiza o Controle e a Movimentação dos Bens Patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal dp Paraná e dá outras providências, transformando-as em um Projdto de Resolução apresentado pela Comissão Executiva da Mesa, prptocolado como Processo Legislativo para ser submetido à apreciaçãp do Plenário. Com efeito, é o parecer que submetemos a Vossa consideração. Pontal do Paraná, 34 de novembro de 2.021. tha o. Vas [ti 398% pus Mischur Advogada da Câmara OAB-HR 25.869 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP 8325514000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Dcamgrapontal.pr.gov.br Marais Lopes ar Co "Portaria ri CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 003/2022 — DL Pontal do Paraná, 23 de março de 202% Exmo. Sr. Paulo Parada MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref.: O Anteprojeto de Resolução nº 001/2022 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Anteprojeto de Resolução nº 001/2022, protocolado sob o Processo Legislativo nº 200/2022, para emitir parecer no prazo de 10 dias uteis. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente. ISMAÉL GÊRVAZI PLANTES Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 0200/2022 Anteprojeto de Resolução n.º 01/2022 Relator: Vereador Paulo Parada 1. RELATÓRIO A Mesa Executiva da Câmara Municipal apresenta o Anteprojeto de Resolução n. º 01/2022, que trata da “SUMULA: Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providencias.”, conforme justificativa que instrui o processo, bem como parecer e analise jurídico e do controle interno. O Anteprojeto de Resolução sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Veio-nos os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisará a proposição no Ambito desta Comissão, conforme art. 58, 1, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos matr ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, 1, considerando que o projeto visa regulamentar e implantar um controle de movimentação dos bens patrimoniais desta Casa de Leis Constata-se que a proposição está em compasso com à legislação federal que rege a temática, não havendo conflito de normas ou contrariedade. Por fim, vê-se que o processo legislativo se encontra, até o momento, em ordem e conforme os regramentos regimentais, tratando de matéria de competência da Casa, não obstante eventual necessidade de regulamentação por parte do Poder Executivo. No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e extreme de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando- se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 24 de maio de 2022. Paulo Parada Vereador -Relator-Presidente Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Marco Rocha Vereador-Membro Vereador-Membro ONTAL DO PARANÁ DR DE É sos LET SE a Samara a a SR HO é NÃ 1 RS SS Ta AA TS UR ei a páse NAL SRAS OUR se ITS O IA ES TI ne arena 934 i WA E im — TETAS Se ESSE VA EE SESC in ata sto poa uasta rar ado DERRETE ENE" eta a FURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA 1 A SE REALIZAR NO DIA 31 DE DO3º PE RÍODO DA CÂMARA MUNIE e Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Resolução 01/2022, protocolado “ce iniciativa da Mesa Executiva, que: sob Processo Legislativo nº 200/72 vimentação dos bens patrimoniais da ; providências. Súmula: Normatiza o controle e a Câmara Municipa! de Pontal do Paraná e dá ou Publicamos nesta edição o Balancete Financeiro do mês de abril de 2022. 14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná E CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 902/2022 RESOLUÇÃO Nº 002/2022 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. RESOLVE: SÚMULA: “Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências." CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de conceitos e procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e controie dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CAPÍTULO NM DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 2º Ficam regulamentadas as normas c procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens patrimoniais próprios e de terceiros sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, à Lei Federal nº 8.666/93, a Portaria nº 548/2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, a Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais procedimentos admimstrativos e de direitos inerentes a atuação da administração pública. Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e regisuados em rubrica contábil própria. Art. 4º O patrimônio imobiliário é constituido pelos bens imóveis, assim considerados o solo com sua superfície, seus acessórios € adjacências naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreo e o subsolo, e tudo quanto o homem lhe incorporar permanentemente, os edificios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, fratura ou danos. Art. 5º O patrimônio mobiliário é constituído pelo conjunto dos bens móveis e semoventes definido pelo Codigo Civil Brasi! suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância e finalidade de utilização sejam alteradas, de valor não irrisório e com vida útil superior a dois anos. Art. 6º Para fins desta Resolução, entende-se como: T - Servidor Responsáv servidor que no exercício de suas atribuições funcionais utiliza o bem de forma constante e continua tendo a responsabilidade de zelo e guarda; H - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos procedimentos c assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do contrele patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais de consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do cumprimento do conceito da economicidade no decorrer de sua utilização; UU - Comissão de Recebimento c de Avaliação de Bens Paúimoniais: unidade que procederá periodicamente o inventário < inspeção física https://www.diariormunicipai.com.br/amp/materia/8C46F9DC/03AGABG25InFJVPWWPMYL dg1Hys0o3 105hPJSciy2ciDAS7 eBcABYKrFKOgnl.. 10 14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paranã dos bens patrimoniais, 4 qual compete o exerercio das atividades de controle específico c analítico. Parágrafo único. A Comissão de Recebimento e Bers Patrimor COTA] no de 3 esetivos, será designada pelo presidente: U- Obrigatoriamente, no início dos lrabalhos legislativos do último amy de cada legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31 de dezembro do ane de sua designação; U - Facultativamente, quando assim se fizer necessário. de Avaliação de (três) servidores Os por no CAPÍTULO HI DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS Art. 7º Constitui responsabilidade incrente ao exercicio funcional de todo servidor público a guarda e o zelo dos materiais e bens patrimoniais utilizados no exercicio das suas funções. Parágrafo Único. São deveres de todos os servidores do Poder Legislativo quanto aos bens públicos: | - Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu fabricante; 1 - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais: 1 - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis e imóveis existentes em sua unidade; IV - Manter os bens de pequeno porte em local seguro: V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio, providenciando, em seguida, a comunicação escrita; VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais quando da realização dy levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art. 8º Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Resolução, classificam-se em: 1 - Material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde sua identidade fisica na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao periodo de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no momento de sua distribuição e após distribuido, quanto à util de fato em sua finalidade: 11 - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso anterior, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle individualizado (material permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são considerados sinônimos). Art. 9º A classificação de material de consumo ou permanente é baseada nos aspectos e critérios de clas ação em naturezas de despesas contábeis da Secreiaria do Tesouro Nacional e é decidida pelo Departamento Administrativo. $ 1º Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de perda e/ou alto custo de controle patrimonial devem preferencialmente ser considerados como materiais de consumo. $ 2º Ficam dispensados do controle e da incorporação patrimonial os bens de pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois anos ou que seja de reposição (quer por dano, quer por obsolescência tecnológica) ou que seja de consisiência Irágil, ou de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por placas http://www diariomunicipal. com.br/amp/materia/6C4SF9DC/03AGdBG25InFJVPWWPMYL dglhivs0o3 105hPJSciy2cIDAS7eBcABYKrFKOqnl... 2/10 14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná patrimoniais, assim como bens confeccionados em material plástico, espuma e tecidos cujo uso rotineiro determine sua acelerada decomposição resultando srs material mservível $ 3º São considerados como de baixo valor monetário ou de valor irrisório os bens móveis vujo preço de aquisição seja inferior a 15 (quinze) UFMs (unidade fiscal do município). os quais embora podendo ser caracterizados como material permanente, serão equiparados, para fins de controle. ao material de consumo. $ 4º Independentemente de aparente fragilidade. também será objeto do controle por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer material que tenha significativo valor monetário e/ou histór CAPÍTULO V DO CONTROLE PATRIMONIAL Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo a efetivação das tarefas relacionadas ao controle analítico dos bens de caráter permanente, com a indicação dos elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente de outros registros ou controles a serem mantidos nas unidades administrativas e locais em relação aos bens de sua utilização. Art. íl. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições: | - Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por compra. doação, transferência; H - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos bens sob seu controle: 1 - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação da localização fisica da área responsável pelo bem através de seu titular; 1V - Emitir c controlar os Termos de Responsabilidade de Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de Responsabilidade Individual ou sub-carga aos servidores responsáveis pelo uso contínuo de bens; V - Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário anual e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os para os procedimentos pertinentes; VI - Realizar o controle fisico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Legislativo. Art. 12, Os bens patrimoniais, inclusive aqueles adquiridos por doação ou, por qualquer outra modalidade de aquisição, serão — cadastrados no sistema de controle patrimonial, mediante a verificação de sua origem através da documentação hábil, por identificação numérica e pelo cadastramento dos dados relativos à sua descrição. Parágrafo único. No cadastramento dos bens devem ser especificadas informações relativas a tamanho, material de composição. tipo, modelo. cor, marca e outras que sendo possíveis, possam evitar dúvidas de identificação, CAPÍTULO VI . DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na estrutura organizacional do Poder Legislativo que detém a posse c a responsabilidade sobre o bem. & 1º Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de uma Unidade Responsável através de seu titular (responsável setorial). $ 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas aos bens patrimoniais; 1- Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados; 1 - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer transferência movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento, avaria ou destruição; JH - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível, para proceder à baixa no Balanço Patrimonial, htips:/Nwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/6C4GFSDC/03AGASG25!nFSVPWWPMYL dgfHvs0o3, I05hPJSciy2cIDAB7eBcQBYKrFKOqnl... sho 14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor responsável em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras, justificando-a e seticitando sua substituição. V - Supervisionar as atividades relacionadas com e bom uso e guarda dos bens localiza mw: sua unidade administrativa: Vi - Comunicar ac Departamento Administrativo do Poder Legislativo sobre a ociosidade de bem passível de utilização por outra unidade que esteja sob sua guarda: VIE - Assinar o Termo de Responsabilidade ou Termo de Carga Patrimonial, relativo aos bens distribuídos e inventariados na Unidade; VII - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar conveniente e oportuno. independentemente dos inventários constantes nesta resolução; IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua carga patrimonial, bem como de período de garantia destes; X - Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade Individual, ou subcarga atribuidos aos servidores responsáveis individuais pelo uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remete-lo para controle do Departamento Administrativo. $ 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente entregue pelo fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico, necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo. utilizando-se de assessoramento do Departamento Administrativo, Art. 14. É vedada a permuta. transferência ou movimentação de bens de uma unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio conhecimento e consentimento do Departamento Administrativo, ainda que não tenham sido adquiridos por compra. Art, 15. As unidades responsáveis que produzirem ou obtiverem qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes comunicarão go Departamento Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder Legislativo e registro de carga. Art. 16. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais somente poderão submeter a reparo os bens que estiverem patrimonialmente regularizados, cumprindo-lhes providenciar o pedido de seguro ou para que tal pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso exigir. Art, 17. Os bens patrimoniais considerados inserviveis ou irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua guarda, serão transferidos para o Poder Executivo, cabendo ao Departamento Administrativo providenciar a respectiva baixa patrimonial. CAPÍTULO VIH DA INCORPORAÇÃO Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo permanente através do correspondente lançamento de variação patrimonial. Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo antes de ser distribuidos aos servidores ou vereadores que irão utilizá-los. Art. 20. Compete ao Departamento Administrativo a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando dados descritivos constantes da nota de empenho, nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem adquirido, certificados. comprovantes. termos ou documentos de doação, cessão e permuta quando for o caso, ou ainda o respectivo valor de avaliação. Art, Zi, A incorporação de materiais permanentes que compõem o patrimônio de Poder Legislativo tem como fatos geradores a compra, https:/Mww.diariomunicipal.corm.br/amp/rmateria/6C4GF9DC/03AGABg25InFJVbWWPMYL dgtHvs0o3 |05hPJSciy2clDAS7eBcABYKrFKOqnl... 4/10 14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a permuta, a doação, a aval dação em pagamento posição. o reaproveitamento e a Art, 22. Incorp o por compra é à incorporação de um bem que tenha sido adquirido pela administração do Poder Legislativo de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que regem o assunto. Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre efetivada pelo valor constante da nota de empenho. Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao ingresso no acervo patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, após realizadas as formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação, Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por profissional competente ou comissão especifica designada para tal finalidade. Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do ingresso de um bem cedido por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira. $ 1º O recebimento de doações, quando estas envolverem algum encargo oneroso ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal. $ 2º Não havendo encargo oneroso para o Poder Legislativo em relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao Departamento Administrativo, a quem caberá à iniciativa em relação respectiva avaliação Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da identificação de um bem reconhecidamente pertencente ao Poder Legislativo que não dispõe de documentação especifica, ou cuja documentação de origem seja de difícil localização. Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso do bem no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por iniciativa voluntária do servidor responsável ou em decorrência de decisão constante de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine reposição do mesmo pelo responsável. CAPÍTULO VII DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, a efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis. SEÇÃO! DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO Art. 28. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou material solicitado é recepcionado em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem do fornecedor para a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens que v recebeu. Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da assinatura do canhoto da nota Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem ou material recebido é inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com a documentação de aquisição e, estando em conformidade, dando o aceite na nota fiscal ou em outro documento legal, consoante os preceitos do artigo 73 da Lei Federal nº R.666/93. SEÇÃO DO TOMBAMENTO https:/wwnwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/6C46F9DC/03AGABq25!nFJVDWWPMYL dgtHvs0o3 105hPJ9ciy2cIDAS7eBcABYKIFKOanl... so 14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 30. Tombamento é à etapa que consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Poder Legislativo realizado da atribuição de um número de tombamento, da marcação física, e do cadastramento de dades. Art, 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de controle, e conta patrimonial do Plano de Contas da Administração do Legislativo Municipal a cada bem, de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido. e procederá a identificação do bem, com um número único, crescente é sucessivo de inscrição patrimonial que será denominado número de tombamento. $ 1º O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento de incorporação, 3 2º O material permanente cuja identificação seja impossivel ou inconveniente em face às suas características fisicas poderá ser tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser efetuado controle a parte conforme orientação. SEÇÃO HI . DA MARCAÇÃO FÍSICA Art. 32. Após o tombamento será procedida a marcação física que se caracteriza pela aplicação no bem de plaqueta de identificação. Parágrafo único. Os beas patrimoniais recebidos sofrerão marcação física antes de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que os utilizarão. Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o responsável que detém a carga do bem comunicará o fato ao Departamento Administrativo, com vista à sua reposição, Parágrafo único, Também será objeto de comunicação a constalação da existência de bens ociosos ou que se tornaram desnecessários. CAPÍTULO IX DA CARGA PATRIMONIAL Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do titular na qual os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção dos mesmos, registrada através da assinatura do termo de responsabilidade. Art. 38. O detentor de carga patrimonial assume a responsabilidade sobre os bens patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo esta obrigatoriamente precedida de prévia conferência no formulário. Art. 36. Caso o bem patrimonial seja remancjado a outro local, o transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento, e este, deve refazer os termos de ambas as unidades envolvidas evidenciando o novo responsável pelo bem. assim como sua respectiva assinatura. Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem realizados inventários ou auditorias, da não realização do procedimento acima descrito c a consequente inexistência de bens anteriormente alocados a um determinado responsável poderá ensejar a instauração de inquérito administrativo. CAPÍTULO X . DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o conjunto de procedimentos relativos à distribuição, redistribuição, remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, cessão É permissão de uso, comodato e substituição do detentor da responsabilidade pela carga. Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora controladas, não cesultarão em lançamentos contábeis de movimentação patrimonial, CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos bens recém-incorporados aos responsáveis, https:/Awww.diariomunicipal.com. br/amp/materia/8C46F9DC/03AGABG25InFIVDWWPMYL dgtHvs0o3 105hPJ9ciy2cIDAB7eBcOBYKrFKOqnl... 6/10 14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipat de Pontal do Paraná Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente e a redestribu Parágrafo único. Será considerado distribuido quando houver assinatura de recebimento pelo responsável. rt. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente estabelecidos. ficarão inicialmente sob a guarda do Departamento Administrativo, que posteriormente, mediante solicitação especifica de qualquer servidor ou vereador interessado, procederá a distribuição, Art, 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer servidor ou vereador de bens devolvidos ao Departamento Administrativo em decorrência de ociosidade. CAPÍTULO XH DO REMANEJAME O Art. 42. Será denominado remancjamento a operação de movimentação de bens entre os responsáveis individuais, com consequente alteração da carga patrimonial dos referidos bens. Art. 43. Os bens que foram restituidos ao Departamento Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão objetos de análise para determinar o reaproveitamento se houver possibilidade baixa ou remangjamento. CAPÍTULO XHI DO INVENTARIO Art, 44. Inventário é o levantamento realizado para a identificação de bens e instalações. visando comprovação de sua efetiva existência física, à integridade das informações contábeis e a identificação dos usuários responsá detentores dos bens. objetivando manter atualizados e conciliados os registros do sistema de administração patrimonial com os contábeis, informar sobre o estado de conservação em que se encontram os bens, a necessidade de reparos e manutenção e também a sua real necessidade Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se em: | — Inventário Inicial: deve ser realizado em decorrência de recebimento, transferência, doação, compra ou qualquer outra modalidade de ingresso, dentro do primeiro ano de seu funcionamento: = Inventário Anual: será elaborado em 31 de dezembro de cada ano. para a verificação quanto aos bens existentes na data de sua elaboração coincidirem com os constantes do último inventário, acrescentando-se os recebidos e deduzindo-se os recolhidos, transferidos e baixados no exercicio: HI — Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes em que houver mudança de responsabilidade por qualquer motivo, devendo ser realizado no prazo máximo de trinta dias: Iv — Inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma repartição for extinta ou quando os bens que compõem o seu acervo forem distribuídos por outras unidades administrativas, mediante ato superior específico. Art. 45. Na realização do inventário deve-se também verificar a integridade do bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize possa causar o seu recolhimento, Art. 46. Após realizado, o inventário estará sujeito às análises c aos ajustamentos necessários em relação aos regisuos sintéticos da contabilidade, $ 1º As divergências que porventura surgirem por diferença de preços ou de avaliação serão ajustadas, $ 2º Constatadas diferenças sem a devida explicação, a contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para esclarecer cabalmente às https:/Avww dianomunicipal.com.br/amp/materia/GC48F9DC/03AGABG25InFJVDWWPMYL, dg1Hvs0o3, 105hPJSciy2cIDABTeScABYKrFKOqnl... 7n0 14/06/2022 13:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná divergências. Art. 47. Durante à realização de qualquer tipo de inventário. fica vedada toda e qualquer movimentação Tísica de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica do respectivo presidente e prévia comunicação a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais. CAPÍTULO XIV i DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais a realização dos inventários. $ 1º Na passagem de Chefia. quando o novo titular tomar posse. deverá ser realizado um novo inventário dos bens para que seja comparado ao anteriormente existente. $2º O Chefe da Unidade Administrativa que ao assumir O cargo não exigir de seu antecessor o levantamento e conferência dos bens patrimoniais móveis será tido, para todos os efeitos legais, como o responsável por qualquer falta de bens que vier a ocorrer. Art. 49. No encerramento dos trabalhos, a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade que a constitui um relatório do inventário, composto como determinado na portaria de sua criação, circunstanciando as irregularidades eventualmente constatadas e demais aspectos observados nos trabalhos. propondo medidas para 9 saneamento de anomalias. Parágrafo único. No relatório também devem constar as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga e, sendo possível, o resumo dos fechamentos contábeis. Art. SO. Toda documentação de qualquer inventário deve ser arquivada pela unidade de controle do patrimônio do Poder Legislativo. podendo ser colocada à disposição do Departamento Administrativo, da Controladoria Interna ou qualquer interessado. CAPÍTULO XV DA DESINCORPORAÇÃO Art, 51. Desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Legislativo e a consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito exclusivamente pelo Departamento Administrativo, — Art. 52. O número de controle do bem no cadastro Patrimonial de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem. Art. 53, Consiste na Yormalização. para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente, por terem sido objeto dos eventos a seguir: 1- Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento: U — Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação; U3 - Acidente de qualquer natureza: IV - Sinistro de qualquer natureza. $ 1º Nos casos do inciso ! do caput, se a qualquer tempo o bem for recuperado, o mesmo será reincorporado através do processo que originou a baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, outro número de inscrição patrimonial. $2º A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos ! a IV do caput poderá ensejar: [- Instauração de sindicância interna ou inquérito administrativo para averiguação das causas do evento e, quando for o caso, apuração de responsabilidade: 1 - Comunicaç autoridade policial competente: If! - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo: IV - Acionamento das companhias de seguro nos casos em que as causas dos eventos sejam cobertas por apólices. https://Aywy diariormunicipal.com.br/amp/materia/6C4SFSDC/03AGABR2SInFlvIWINPMYL dgtHys0oS 105hPJIciy2cIDASTEBcABYKIFKOqnl... 14/06/2022 13:36 Praseitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder a baixa patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento correspondente CAPÍTULO XVt DA AVALIAÇÃO É REAVALIAÇÃO Art. 55. Consoante o disposto no artigo 106 da Lei Federal nº 4.320'64 os bens patrimoniais moveis « imóveis serão incorporados pelo seu valor de aquisição, ou pelo cus de produção ou construção, os bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras, € os débitos e créditos, assim como os títulos de renda. pelo seu valor nominal, Parágrafo único. Os bens móveis « imóveis poderão ser reavaliados. Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença entre o valor liquido contábil do bem e o valor reavaliado não superior ao seu valor de mercado. Art. 57. A avaliação e reavaliação serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais. Art. 58. Na efetivação da avaliação e reavaliação de bens móveis, a Comissão deve levar em conta as características técnicas e operacionais de uso e a vida útil econômica estimada de cada bem ou por um conjunto deles cora características semelhantes. Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta on iscladamente à tabela de indices para depreciação de bens móveis, seguindo a seguintes formalidades: 1- Em bom estado, 89% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado: H - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado; LI - Em mau estado. 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de mercado. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Os bens de domínio público. assim considerados aqueles não integrantes do patrimônio adrinistrativo ou dos dominiais do Poder Legislativo, que por determinação legal não integram o ativo permanente, embora « sua manutenção, ampliação ou reforma sejam de competência da Câmara Municipal, serão também objeto de cadastramento e controle, Art. 61. Compete a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, consultados o Departamento Administrativo e a Controladoria Interns, a definição dos fluxos, processos. rotinas e formulários que serão utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem como a revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos. Art. 62. Os bens cuja aquisição seja resultante da aplicação de recursos originados por termos de convênio que não possuam cláusulas restriti quanto a incorporação, serão incorporad normalmente com menção expressa, na descrição das suas características, do instrumento que originou os recursos. $ 1º Havendo aiguma cláusula restritiva, devem ser controlados por termo de carga esp: a relacionado ao Convênio. g 2º Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a identificação do Convênio ou Termo de Ajuste, Art, 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de referência de duração média dos bens patrimoniais de depreciação, constante no Anexo I desta resolução. Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, OR de junho de 2022. https://www.diariomunicipal com.br/amp/mataria/6C46FSDC/03AGABGESInEJVoWWPMYL dgtHvs0o3 [05hPJSciy2ciDAS7eBcABYKrFKOqnl... 9/10 14/06/2022 13:36 prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ROSIANE ROSA BORGES Presidente ANEXO à PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS — TABELA DE VIDA ÚTIL Fabela de depreciação pata efeito de estabelecimento do prazo médio de duração dos bens patrimoniais, considerados a composição por classe e as taxas anuais. EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE/ TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO [Descrição [Maquinas e equipamentos gráficas Máquina, ferramentas e maquinas, aparelhos e e Equipamentos. peças é jatomoeis Publicado por: Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo Código Identificador:6C46F9DC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 14/06/2022. Edição 2539 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/w ww diariomunicipal.com.br/amp/ https:/wwy diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C4 GE9DC/02AGUBG2SInEJVIMAVEMYL dgtHvs0o3, 195hPJIciy2cl DAB7eBcABYKIFKOgn. 10/41