| Tipo | Anteprojeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | Aprova lançamento contábeis de efetuação da baixa do realizável no sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios anteriores que compõe o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de R$448.023,19 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 1325/2022 Anteprojeto de Resolução nº 03/2022 Súmula: “Aprova lançamentos contábeis de efetuação da baixa do realizável no Sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios anteriores que compõem o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de R$ 448.023,19 e dá outras providências.” Iniciativa: Mesa Executiva Apresentado em: 17/11/2022 DATA: ) ! DATA: ! / DATA: ! ! DATA: / ! ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / ZM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO R$ CÂMARA MUN ICIPAL DE PONTA Processo nº: 1325/2022 Hora: 11:53 Data de Protocolo: 17/11/2022 Interessado: Mesa Executiva Assunto Anteprojeto de Resolução e) io me ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2022 A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, V da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 110, III, “f” do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de resolução: Súmula: “Aprova lançamentos contábeis de efetuação da baixa do realizável no Sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios anteriores que compõem o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de R$ 448.023,19 e dá outras providências.” Art. 1º. — Ficam aprovados os lançamentos contábeis efetuação da baixa do realizável no Sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios anteriores que compõem o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de R$ 448.023,19: $ 1º - Lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1.3.4.1.01.99. . contrapartida 3.6.1.7.2.99. valor R$ 412.458,37 $ 2º - Lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1.3.8.1.99.. . contrapartida 8 3º - Para gerar o movimento realizável foi preciso configurar o tipo financeiro da conta 113410199 e 1138199 e de suas contas correntes, para que gerassem os arquivos realizável. 84º - O arquivo realizável foi inserido como tipo 6, cancelamento de realizável, e vinculado os cadastros dos fornecedores conforme o saldo anterior realizável CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL Estado do Paraná $ 5º - Saldo anterior: e 9970/2/2022/001/2010]1]1/3/8]1|99]00/00/00/00/00/00 9970/1/2022/001/2021/113]8/1]99100/00/00/00/00/00/2022/2128174739904/35564.82) [2022/2/60505028972/412458.37] Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 001 de 10 de março de 2022. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, 10 de novembro de 2.022. Pontal do Paraná, 10 de novembro de 2.022. Rosiane Rosa Borges Presidente Ezequiel Tavares Alves Paulo Roberto Parada 1º Secretário 2º Secretário 24/10/2022 08:29 Ticket 188081 - Movidesk - Sistema de Gestão de Atendimento Ticket 188081 - BAIXA REALIZÁVEL Ticket aberto via sistema pelo cliente Silvia Karla Mendes Fiorin em 17/08/2022 13:42 Solicitante Silvia Karla Mendes Fiorin CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Serviço SigeloAM 01 - Suporte ao Produto » CTB - Contabilidade Categoria Solicitação de serviço Urgência Alta Responsável Henrique Sussumu Handa Time (CTB - Contabilidade) DR UE - Ação criada via sistema pelo agente Henrique Sussumu Handa em 20/10/2022 17:58 &- Ação criada via sistema pelo agente Henrique Sussumu Hana L SS Boa tarde Silvia sua solicitação foi concluída efetuado a baixar do realizável no sistema e sim am para a baixa, foi efetuado o seguinte lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1 3.41.01.99. . contrapartida 3.6.1.7.2.99. salor 412458,37 lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1.3.8.1.99.. . contrapartida 3.6.5.1.1 .99..valor 35564,82 para gerar o movimento realizável foi preciso configurar o tipo financeiro da conta 113410199 e 1138199 e de suas contas correntes, para que gerassem os arquivos realizável. o arquivo realizável foi inserido como tipo 6, cancelamento de realizável, e vinculado os cadastros dos fornecedores conforme o saldo anterior realizável saldo anterior 9970/1/20221001/202111|31811 |99]00]00]001001001001202212128174739904/35564.82] 9970/2/2022]001/20101 318 |99]00]00/001001001001202212160505028972141 2458.37] efetuado a importação e validação dos arquivos ap https://atendebr.movidesk.com/Ticket/Edit/188081 1/3 24/10/2022 08:29 Ticket 188081 - Movidesk - Sistema de Gestão de Atendimento efetuado a verificação, no sim am rocessamento—=—=—— oo Ano:| 2022 » Mês: Setembro v Status duos 000 (https://s3.amazonaws.com/ movidesk- B (1) Módulos O 4? Tabelas Cadastrais Baixar todos os avisos (126) O “ Planejamento e Orçamento Baixar todos os avisos (9) O) 4? contábil Baixar todos os avisos (24) Ó 4? Tesouraria ( *? Licitações Baixar todos os avisos (255) O “? contratos Baixar todos os avisos (94) | *? patrimônio files/5419D9D485E1 BAD48FDEE68F6C90294D) qualquer dúvida estou a disposição att O a ER —— 3 - Ação criada via sistema pelo cliente Silvia Karla Mendes Fiorin em 01/09/2022 09:49 Olá Henrique, poderia por favor me ajudar na importação da tabela MovimentoRealizavel, o arquivo não está sendo gerado corretamente e portanto não consigo verificar os erros para abrir uma nova demanda ao TCE, já tentei da forma que sabia para tentar importar, mas mesmo assim sem sucesso. Grata. Silvia 2 - Ação criada via sistema pelo agente Jean Vieira em 17/08/2022 13:51 Boa tarde, Silvia. Tudo bem? Estaremos verificando sua solicitação. 1- Ação criada via sistema pelo cliente Silvia Karla Mendes Fiorin em 17/08/2022 13:42 A/C Henrique Handa. Conforme contato com o técnico Henrique, solicito auxílio na importação da tabela movimento realizável no SIM AM, para assim que conseguir efetivar o processamento e visualizar os erros gerados abrir demanda junto a e. TCE para tentativa de baixa de valores. ÀS https://atendebr.movidesk.com/Ticket/ Edit/188081 24/10/2022 08:29 Ticket 188081 - Movidesk - Sistema de Gestão de Atendimento Att. Silvia. Seguem abaixo o erro da importação ao SIM, e a sugestão de lançamento para baixa. "Q arquivo: MovimentoRealizavel.txt na linha 1 campo 5: cdFonte apresentou em sua validação a seguinte mensagem: (o) dado não pode ser nulo O arquivo: MovimentoRealizavel.txt na linha 1 campo 28: nrAnoEmpenho apresentou em sua validação a seguinte mensagem: Número de caracteres inferior ao mínimo exigido" DEMANDA: "os seguintes procedimentos são necessários para cancelar saldos do realizável: 1. Baixar o saldo “%nanceiro do realizável de (R$ 412.458,37 e R$ 35.564,82), por lançamento contábil em contrapartida com a conta adequada da classe 3 — Variações Patrimoniais Diminutivas — VPD; 2. Apresentar O registro dos valores baixados/cancelados na tabela “MovimentoRealizavel', com o código "idTipoMovimentoRealizavel” = 6- Baixa do Realizável por Cancelamento; 3. Baixar O saldo das contas de controles (classe 8) - DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS UTILIZADA. Após a execução dos procedimentos antes mencionados, caso ocorra conflito com alguma regra de fechamento do SIM-AM, sugere-se que seja enviada nova Demanda CACO contendo os esclarecimentos necessários, bem como as mensagens dos erros apresentados pelo sistema, de tal forma que seja possível a realização de nova análise com os dados atualizados” https://atendebr.movidesk.com/Ticket/Edit/ 188081 Processo nº: Entidade: Interessado: Assunto: Instrução nº: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PA a ER o. R Ba Ob A €, K rare Coordenadoria de Gestão Municipal 417299/18 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ALEXANDRE GUIMARAES PEREIRA, ATILA CAGLIARI MIZERKOWSKI JUNIOR, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, FABIANO ALVES MACIEL, KEILLA CRISTINA MAZUR, MARCELO SIMOES PERICO, NELSON LORENÇONE, ROBERTA SIMOES PERICO, ROBINSON JOEL PEREIRA DOS SANTOS, VALDEVINO SIMOES PERICO (FALECIDO(A) EM 2021) TOMADA DE CONTAS EXT RAORDINÁRIA 5067/22 - CGM Tomada de Contas Extraordinária instaurada pelo Acórdão n.º 965/18 da Segunda Câmara para apuração de irregularidades ocorridas no exercício financeiro de 2012. Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Opinativo pela improcedência da Tomada de Contas Extraordinária. 1. DOS FATOS Retorna a Tomada de Contas Extraordinária determinada pelo Acórdão n.º 965/18 da Primeira Câmara (peça 02) e proveniente de Processo de Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Ponta do Paraná, do exercício financeiro de 2012, para apurar indícios de danos ao erário por diferença de valores encontrados nos saldos das contas municipais. AMTENTICINADE E NDIGIM Al MISDONÍVEIS NO ENDEDEÇO WRABA TOR DD GOV RD MENIAN Reporta-se à Instrução nº 2191/22-CGM (peça 90). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS TE IDENTIFICADA MANV HRI O MIDI GD4H A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA Ã Coordenadoria de Gestão Municipal Após Parecer nº 621/22 (peça 91) do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, o Despacho nº 813/22 - GCNB (peça 92) não recebeu o opinativo anterior desta Coordenadoria, determinando nova Instrução. Sendo assim, vem os autos para manifestação. É o breve relatório. 2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO Houve a instauração desta Tomada de Contas Extraordinária após a realização do Processo de Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná. Por meio da Ordem de Instauração (peça 02), ficou claro que esta demanda procura apurar as responsabilidades pelas diferenças já citadas, ocorrência de eventual dano ao erário e a regularização dos saldos da conta. Na defesa apresentada pela Câmara Municipal (peça 55), percebe-se que a situação analisada neste processo é recorrente nas Prestações de Contas posteriores, sendo, em algumas, julgada como irregular, e em outras, entendida como regular ou regular com ressalvas. Dado as várias vezes em que o mesmo problema era relatado, a Câmara Municipal | instaurou Comissão Administrativa para sanar o caso, juntando os respectivos Relatórios Finais. Nesses Relatórios é possível entender que a irregularidade aqui analisada teve origem desde o exercício financeiro de 2005. A justificativa para que o ano de 2005 fosse o começo desses atos irregulares foi de que, nesse exercício financeiro, foi pactuado um parcelamento de valores com o INSS, fato que teria causado os lançamentos contábeis sem que O DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AMTENTICINADE E NDIGINAL MISDONÍVEIS NO ENDEDECO UMAN TOE DD GOV RD MEMANTE IDENTIFICANDO MANV URI A NIDA aD4u 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal montante tenha ingressado nas contas da Câmara Municipal, pois as parcelas eram diretamente descontadas da cota parte do Fundo de Participação Municipal. É plausível tal justificativa, vez que, conforme relatório da Comissão criada pela Portaria nº 061/2019 (peça 71, fl. 61), houve a constatação de débitos junto ao INSS onde, o pagamento das parcelas, utilizara, de fato, recursos descontados diretamente do Fundo de Participação Municipal nos exercícios de 2005 até 2011, ocasião na qual foram quitados os parcelamentos. Ademais, a tese de que teria ocorrido somente o caso de erro contábil também se torna plausível na medida em que, conforme a defesa retrata por meio da juntada do Relatório Final da Comissão, também se observou incongruências nos lançamentos das duas entidades, conforme se vê: “Esta Comissão, criada pela Portaria 061/2019, realizou a verificação de que os valores recebidos na conta corrente da Entidade são menores aos lançados como Interferência pelas duas entidades (Prefeitura e Câmara), portanto, mais uma vez, são verossímeis as evidências da prática de erros técnicos durante os exercícios acima descritos, culminando com a constatação da inexistência de superávit financeiro.” (peça 55, 11.12). Sendo assim, não há que se falar em danos ao erário, vez que as diferenças observadas não foram, de fato, realizadas pela Câmara Municipal. Ademais, no que se refere a apurar as responsabilidades pelas diferenças, conforme determinado pelo Despacho Ordenador, entende-se que não há meios para que haja a nomeação dos responsáveis pelo fato. Toma-se tal entendimento pelo fato de que mesmo a Comissão instaurada pela Câmara Municipal, não obteve acesso aos documentos necessários para determinar tanto os fatos quanto os responsáveis. Isso fica claro através da apresentação de trecho do relatório da comissão, que diz o seguinte: a E DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS a = ANTENTICINANE E ODIGINAS MISDANÍVEIS NO ENDEDECO UMA TOE DD GOV RE MEDIANTE IDENTIFICADO MÍNV HRI O DIDO GD4H A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal “Porém, cabe esclarecer que esta Comissão não procedeu a trabalho de auditoria contábil, limitando-se a reunir documentos suficientes para recomposição dos fatos, haja vista que a Sra. Contadora informou na abertura de Demanda ao TCE-PR às fls.16, a inexistência dos documentos nesta Casa de Leis por ela constatada, correspondente aos fatos a serem apurados.” (peça 55, 1.8). Dessa forma percebe-se que, além do fato possivelmente representar somente uma distorção contábil, os documentos que seriam aptos para comprovar tal distorção não são mais encontrados, em razão do decurso de tempo. apontados: Os documentos que não foram passíveis de consulta ainda foram “Portanto é possível afirmar que ficou constatado que não existem os seguintes documentos: a) Demonstrativo descritivo dos lançamentos que conciliam o saldo da conta, com indicação da natureza, valor, credor, data da regularização, além do nome do agente publico responsável; b) Cópia dos documentos que dão suporte a cada lançamento de regularização; C) Copia do processo administrativo ou judicial que caracteriza a irregularidade, a ser enviado pelo atual gestor; d) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. b) Demonstrativos que conciliam o saldo da conta restrição 1e2coma indicação da natureza, valor, credor, data da regularização, além do nome do agente publico responsável; Copia dos documentos que dão suporte a cada lançamento de regularização, Cópia do processo administrativo ou judicial que caracteriza as irregularidades, a ser enviado pelo atual gestor, outros documentos e/ou esclarecimentos necessários, bem como solicitam ambos os processos a instauração dessa comissão para que se apure os fatos narrados.” Ainda, a própria instauração de Comissões para análise do caso em questão demonstra, também, que a Câmara Municipal tomou as medidas cabíveis visando regularizar o erro cometido, motivo pelo qual se pode afastar a responsabilidade pelo erro dos gestores da Câmara. conforme si ANTENTICINADE E ODIGINAL Por analogia, este é o entendimento também deste Tribunal de Contas, e vê do Acórdão de Parecer Prévio nº 484/20 — STP: “Não obstante a falta de controle financeiro e contábil observada no período, nota-se que o Município adotou providências visando à regularização da DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS PIGDONÍVEIS NO ENDEDECO UNANA TOE DD ROM RD MENIANTE IDENTIFICANAD NANV HRI A PMIDO GD4H A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal situação no exercício de 2014, motivo pelo qual a decisão recorrida merece reforma.” Ademais, diante do tempo decorrido, a apuração dos interessados responsáveis resta infrutífera, na medida que, ante a falta de provas específicas, Os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e razoável duração do processo também são cerceados. O Acordão nº 3593/17, de relatoria do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, também retrata o mesmo posicionamento: “além disso, a ocorrência de longo decurso de tempo entre os fatos e as primeiras providências a fim de arguir os interessados a respeito da prestação de suas contas prejudicam, sobremaneira, o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que dificultam a obtenção de documentos e elementos probatórios por parte dos gestores, pois o transcurso do tempo tende a fazer desaparecer provas e documentos.” Dessa forma, não é possível determinar os responsáveis pelo fato em questão. No que tange à regularização dos saldos das contas “Responsáveis por diferenças em conta bancaria a apurar” e “Responsáveis por despesas não empenhadas”, conforme já visitado nos tópicos posteriores da análise, os meios de prova apresentados se mostraram capazes de determinar que ocorreu mero erro contábil com o intuito de, justamente, regularizar o saldo contábil das contas em questão. Por fim, é o entendimento desta Coordenadoria, que as possíveis irregularidades tratam-se apenas de uma distorção contábil que teve origem no longo intervalo temporal no qual a sua análise foi tomada. Desse modo, opina-se pela improcedência desta Tomada de Contas Extraordinária ante ao acolhimento das justificativas apresentadas, assumindo que as possíveis irregularidades apresentadas nas contas “Responsáveis por diferenças em DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTICIDADE E NDIGINAL PISDONÍVEIS NO ENDEDECO UMAN TOR DD COM ab MEDIANTE IDENTIFICANAD NANV HRI Q MIDI ap4H à TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal conta bancaria a apurar” e “Responsáveis por despesas não empenhadas” são provenientes de mero erro contábil. 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, a Coordenadoria de Gestão Municipal manifesta-se pela improcedência da presente Tomada de Contas Extraordinária. CGM, 18 de outubro de 2022. Ato emitido por: LUCIANA TIEMI KADOWAKI KATTO Auditora de Controle Externo - Jurídica Matrícula 52.177-9 Documento assinado digitalmente Ato encaminhado por: Marília Zamoner Coordenadora Matrícula 51.459-4 Encaminhe-se os autos para O Ministério Público, conforme determinado no Despacho nº 813/22 - GCNB. Nota: a presente instrução foi elaborada conforme as diretrizes da CGF quanto ao regime de redução de estoque desta unidade técnica. GERALDO BARANOSKI JUNIOR Estagiário de Pós-Graduação Matrícula 827622 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ADIGINAL MISDONÍVEIS NO ENDEDECO UM TOR DD GOV RD MEDIANTE INENTIFICANND MANIV RI O FmID2 GD4H R ANTENTICINANE E A ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 001/2023 RESOLUÇÃO Nº 001/2023 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Súmula: “Aprova lançamentos contábeis de efetuação da baixa do realizável no Sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios anteriores que compõem O SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de R$ 448.023,19 e dá outras providências.” Art. 1º — Ficam aprovados os lançamentos contábeis efetuação da baixa do realizável no Sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios anteriores que compõem o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de R$ 448.023,19: $ 1º - Lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1.3.4.1.01.99. . contrapartida 3.6.1.7.2.99. valor R$ 412.458,37 $ 2º - Lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1.3.8.1.99.. . contrapartida 3.6.5.1.1.99..valor R$ 35.564,82 & 3º - Para gerar o movimento realizável foi preciso configurar o tipo financeiro da conta 113410199 e 1138199 e de suas contas correntes, para que gerassem OS arquivos realizável. 84º - O arquivo realizável foi inserido como tipo 6, cancelamento de realizável, e vinculado os cadastros dos fornecedores conforme o saldo anterior realizável $ 5º - Saldo anterior: 9970/12022/001/202111|1[3]811199]00/00/00/00/00/00/2022/2/28 | 74739904/35564.82] 9970/2/2022/001/201011|1[3]8|1]99/00/00]00/00/00/00/2022/2/60505028972]412458.37] Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 08 de março de 2023. SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente Publicado por: Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo Código Identificador: 188891CE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/03/2023. Edição 2726 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avwwdiariomunicipal.com.br/amp/