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materia nº 3/2022

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaAprova lançamento contábeis de efetuação da baixa do realizável no sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios anteriores que compõe o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de R$448.023,19 e dá outras providências.
native_id3250

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 1325/2022
Anteprojeto de Resolução nº 03/2022
Súmula: “Aprova lançamentos contábeis de efetuação da baixa do
realizável no Sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios
anteriores que compõem o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no
valor total de R$ 448.023,19 e dá outras providências.”
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 17/11/2022
DATA: ) !
DATA: ! /
DATA: ! !
DATA: / !
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
ZM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO R$
CÂMARA MUN ICIPAL DE PONTA
Processo nº: 1325/2022 Hora: 11:53
Data de Protocolo: 17/11/2022
Interessado: Mesa Executiva
Assunto Anteprojeto de Resolução
e)
io me
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2022
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, em especial dos artigos 34, V da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 110,
III, “f” do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto
de resolução:
Súmula: “Aprova lançamentos contábeis de efetuação
da baixa do realizável no Sistema SIM-AM para
regularização de valores de exercícios anteriores que
compõem o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre
001 no valor total de R$ 448.023,19 e dá outras
providências.”
Art. 1º. — Ficam aprovados os lançamentos contábeis efetuação da baixa do
realizável no Sistema SIM-AM para regularização de valores de exercícios anteriores que
compõem o SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de R$ 448.023,19:
$ 1º - Lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1.3.4.1.01.99. .
contrapartida 3.6.1.7.2.99. valor R$ 412.458,37
$ 2º - Lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1.3.8.1.99.. . contrapartida
8 3º - Para gerar o movimento realizável foi preciso configurar o tipo financeiro da conta
113410199 e 1138199 e de suas contas correntes, para que gerassem os arquivos realizável.
84º - O arquivo realizável foi inserido como tipo 6, cancelamento de realizável, e
vinculado os cadastros dos fornecedores conforme o saldo anterior realizável
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
Estado do Paraná
$ 5º - Saldo anterior:
e 9970/2/2022/001/2010]1]1/3/8]1|99]00/00/00/00/00/00
9970/1/2022/001/2021/113]8/1]99100/00/00/00/00/00/2022/2128174739904/35564.82)
[2022/2/60505028972/412458.37]
Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 001 de 10 de março de 2022.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, 10 de novembro de 2.022.
Pontal do Paraná, 10 de novembro de 2.022.
Rosiane Rosa Borges
Presidente
Ezequiel Tavares Alves Paulo Roberto Parada
1º Secretário 2º Secretário
24/10/2022 08:29 Ticket 188081 - Movidesk - Sistema de Gestão de Atendimento
Ticket 188081 - BAIXA REALIZÁVEL
Ticket aberto via sistema pelo cliente Silvia Karla Mendes Fiorin em
17/08/2022 13:42
Solicitante Silvia Karla Mendes Fiorin
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Serviço SigeloAM
01 - Suporte ao Produto » CTB - Contabilidade
Categoria Solicitação de serviço
Urgência Alta
Responsável
Henrique Sussumu Handa
Time (CTB - Contabilidade)
DR UE
- Ação criada via sistema pelo agente Henrique Sussumu Handa em 20/10/2022 17:58
&- Ação criada via sistema pelo agente Henrique Sussumu Hana L SS
Boa tarde Silvia
sua solicitação foi concluída
efetuado a baixar do realizável no sistema e sim am
para a baixa, foi efetuado o seguinte
lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1 3.41.01.99. . contrapartida 3.6.1.7.2.99.
salor 412458,37
lançamento de baixa por lançamento contábil, contas 1.1.3.8.1.99.. . contrapartida 3.6.5.1.1 .99..valor 35564,82
para gerar o movimento realizável foi preciso configurar o tipo financeiro da conta 113410199 e 1138199 e de
suas contas correntes, para que
gerassem os arquivos realizável.
o arquivo realizável foi inserido como tipo 6, cancelamento de realizável, e vinculado os cadastros dos
fornecedores conforme o saldo anterior realizável
saldo anterior
9970/1/20221001/202111|31811 |99]00]00]001001001001202212128174739904/35564.82]
9970/2/2022]001/20101 318 |99]00]00/001001001001202212160505028972141 2458.37]
efetuado a importação e validação dos arquivos ap
https://atendebr.movidesk.com/Ticket/Edit/188081 1/3
24/10/2022 08:29 Ticket 188081 - Movidesk - Sistema de Gestão de Atendimento
efetuado a verificação, no sim am
rocessamento—=—=—— oo
Ano:| 2022 » Mês: Setembro v Status
duos 000 (https://s3.amazonaws.com/ movidesk-
B (1) Módulos
O 4? Tabelas Cadastrais Baixar todos os avisos (126)
O “ Planejamento e Orçamento Baixar todos os avisos (9)
O) 4? contábil Baixar todos os avisos (24)
Ó 4? Tesouraria
( *? Licitações Baixar todos os avisos (255)
O “? contratos Baixar todos os avisos (94)
| *? patrimônio
files/5419D9D485E1 BAD48FDEE68F6C90294D)
qualquer dúvida estou a disposição
att
O a ER ——
3 - Ação criada via sistema pelo cliente Silvia Karla Mendes Fiorin em 01/09/2022 09:49
Olá Henrique, poderia por favor me ajudar na importação da tabela MovimentoRealizavel, o arquivo não está
sendo gerado corretamente e portanto não consigo verificar os erros para abrir uma nova demanda ao TCE, já
tentei da forma que sabia para tentar importar, mas mesmo assim sem sucesso.
Grata.
Silvia
2 - Ação criada via sistema pelo agente Jean Vieira em 17/08/2022 13:51
Boa tarde, Silvia. Tudo bem? Estaremos verificando sua solicitação.
1- Ação criada via sistema pelo cliente Silvia Karla Mendes Fiorin em 17/08/2022 13:42
A/C Henrique Handa.
Conforme contato com o técnico Henrique, solicito auxílio na importação da tabela movimento realizável no SIM
AM, para assim que conseguir efetivar o processamento e visualizar os erros gerados abrir demanda junto a e.
TCE para tentativa de baixa de valores. ÀS
https://atendebr.movidesk.com/Ticket/ Edit/188081
24/10/2022 08:29 Ticket 188081 - Movidesk - Sistema de Gestão de Atendimento
Att.
Silvia.
Seguem abaixo o erro da importação ao SIM, e a sugestão de lançamento para baixa.
"Q arquivo: MovimentoRealizavel.txt na linha 1 campo 5: cdFonte apresentou em sua validação a seguinte mensagem: (o)
dado não pode ser nulo
O arquivo: MovimentoRealizavel.txt na linha 1 campo 28: nrAnoEmpenho apresentou em sua validação a seguinte
mensagem: Número de caracteres inferior ao mínimo exigido"
DEMANDA:
"os seguintes procedimentos são necessários para cancelar saldos do realizável: 1. Baixar o saldo
“%nanceiro do realizável de (R$ 412.458,37 e R$ 35.564,82), por lançamento contábil em contrapartida com a
conta
adequada da classe 3 — Variações Patrimoniais Diminutivas — VPD; 2. Apresentar O registro dos valores
baixados/cancelados na tabela “MovimentoRealizavel', com o código "idTipoMovimentoRealizavel” = 6- Baixa
do
Realizável por Cancelamento; 3. Baixar O saldo das contas de controles (classe 8) - DISPONIBILIDADE POR
DESTINAÇÃO DE RECURSOS UTILIZADA. Após a execução dos procedimentos antes mencionados, caso ocorra
conflito com alguma regra de fechamento do SIM-AM, sugere-se que seja enviada nova Demanda CACO
contendo os
esclarecimentos necessários, bem como as mensagens dos erros apresentados pelo sistema, de tal forma que
seja
possível a realização de nova análise com os dados atualizados”
https://atendebr.movidesk.com/Ticket/Edit/ 188081
Processo nº:
Entidade:
Interessado:
Assunto:
Instrução nº:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PA
a ER
o.
R
Ba Ob A
€,
K
rare
Coordenadoria de Gestão Municipal
417299/18
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ALEXANDRE GUIMARAES PEREIRA, ATILA CAGLIARI
MIZERKOWSKI JUNIOR, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, FABIANO ALVES MACIEL, KEILLA CRISTINA
MAZUR, MARCELO SIMOES PERICO, NELSON LORENÇONE,
ROBERTA SIMOES PERICO, ROBINSON JOEL PEREIRA DOS
SANTOS, VALDEVINO SIMOES PERICO (FALECIDO(A) EM
2021)
TOMADA DE CONTAS EXT RAORDINÁRIA
5067/22 - CGM
Tomada de Contas
Extraordinária instaurada pelo
Acórdão n.º 965/18 da Segunda
Câmara para apuração de
irregularidades ocorridas no
exercício financeiro de 2012.
Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. Opinativo pela
improcedência da Tomada de
Contas Extraordinária.
1. DOS FATOS
Retorna a Tomada de Contas Extraordinária determinada pelo Acórdão
n.º 965/18 da Primeira Câmara (peça 02) e proveniente de Processo de Prestação de
Contas do Poder Legislativo do Município de Ponta do Paraná, do exercício financeiro
de 2012, para apurar indícios de danos ao erário por diferença de valores encontrados
nos saldos das contas municipais.
AMTENTICINADE E NDIGIM
Al MISDONÍVEIS NO ENDEDEÇO WRABA TOR DD GOV RD MENIAN
Reporta-se à Instrução nº 2191/22-CGM (peça 90).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
TE IDENTIFICADA MANV HRI O MIDI GD4H A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA Ã
Coordenadoria de Gestão Municipal
Após Parecer nº 621/22 (peça 91) do Ministério Público de Contas do
Estado do Paraná, o Despacho nº 813/22 - GCNB (peça 92) não recebeu o opinativo
anterior desta Coordenadoria, determinando nova Instrução.
Sendo assim, vem os autos para manifestação.
É o breve relatório.
2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Houve a instauração desta Tomada de Contas Extraordinária após a
realização do Processo de Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de
Pontal do Paraná.
Por meio da Ordem de Instauração (peça 02), ficou claro que esta
demanda procura apurar as responsabilidades pelas diferenças já citadas, ocorrência
de eventual dano ao erário e a regularização dos saldos da conta.
Na defesa apresentada pela Câmara Municipal (peça 55), percebe-se que
a situação analisada neste processo é recorrente nas Prestações de Contas
posteriores, sendo, em algumas, julgada como irregular, e em outras, entendida como
regular ou regular com ressalvas.
Dado as várias vezes em que o mesmo problema era relatado, a Câmara
Municipal | instaurou Comissão Administrativa para sanar o caso, juntando os
respectivos Relatórios Finais.
Nesses Relatórios é possível entender que a irregularidade aqui analisada
teve origem desde o exercício financeiro de 2005.
A justificativa para que o ano de 2005 fosse o começo desses atos
irregulares foi de que, nesse exercício financeiro, foi pactuado um parcelamento de
valores com o INSS, fato que teria causado os lançamentos contábeis sem que O
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AMTENTICINADE E NDIGINAL MISDONÍVEIS NO ENDEDECO UMAN TOE DD GOV RD MEMANTE IDENTIFICANDO MANV URI A NIDA aD4u 8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal
montante tenha ingressado nas contas da Câmara Municipal, pois as parcelas eram
diretamente descontadas da cota parte do Fundo de Participação Municipal.
É plausível tal justificativa, vez que, conforme relatório da Comissão
criada pela Portaria nº 061/2019 (peça 71, fl. 61), houve a constatação de débitos junto
ao INSS onde, o pagamento das parcelas, utilizara, de fato, recursos descontados
diretamente do Fundo de Participação Municipal nos exercícios de 2005 até 2011,
ocasião na qual foram quitados os parcelamentos.
Ademais, a tese de que teria ocorrido somente o caso de erro contábil
também se torna plausível na medida em que, conforme a defesa retrata por meio da
juntada do Relatório Final da Comissão, também se observou incongruências nos
lançamentos das duas entidades, conforme se vê:
“Esta Comissão, criada pela Portaria 061/2019, realizou a verificação de que os
valores recebidos na conta corrente da Entidade são menores aos lançados
como Interferência pelas duas entidades (Prefeitura e Câmara), portanto, mais
uma vez, são verossímeis as evidências da prática de erros técnicos durante
os exercícios acima descritos, culminando com a constatação da inexistência
de superávit financeiro.” (peça 55, 11.12).
Sendo assim, não há que se falar em danos ao erário, vez que as
diferenças observadas não foram, de fato, realizadas pela Câmara Municipal.
Ademais, no que se refere a apurar as responsabilidades pelas
diferenças, conforme determinado pelo Despacho Ordenador, entende-se que não há
meios para que haja a nomeação dos responsáveis pelo fato.
Toma-se tal entendimento pelo fato de que mesmo a Comissão
instaurada pela Câmara Municipal, não obteve acesso aos documentos necessários
para determinar tanto os fatos quanto os responsáveis.
Isso fica claro através da apresentação de trecho do relatório da
comissão, que diz o seguinte:
a E
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS a =
ANTENTICINANE E ODIGINAS MISDANÍVEIS NO ENDEDECO UMA TOE DD GOV RE MEDIANTE IDENTIFICADO MÍNV HRI O DIDO GD4H A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal
“Porém, cabe esclarecer que esta Comissão não procedeu a trabalho de
auditoria contábil, limitando-se a reunir documentos suficientes para
recomposição dos fatos, haja vista que a Sra. Contadora informou na abertura
de Demanda ao TCE-PR às fls.16, a inexistência dos documentos nesta Casa
de Leis por ela constatada, correspondente aos fatos a serem apurados.” (peça
55, 1.8).
Dessa forma percebe-se que, além do fato possivelmente representar
somente uma distorção contábil, os documentos que seriam aptos para comprovar tal
distorção não são mais encontrados, em razão do decurso de tempo.
apontados:
Os documentos que não foram passíveis de consulta ainda foram
“Portanto é possível afirmar que ficou constatado que não existem os seguintes
documentos:
a) Demonstrativo descritivo dos lançamentos que conciliam o saldo da conta,
com indicação da natureza, valor, credor, data da regularização, além do nome
do agente publico responsável; b) Cópia dos documentos que dão suporte a
cada lançamento de regularização; C) Copia do processo administrativo ou
judicial que caracteriza a irregularidade, a ser enviado pelo atual gestor; d)
Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
b) Demonstrativos que conciliam o saldo da conta restrição 1e2coma
indicação da natureza, valor, credor, data da regularização, além do nome do
agente publico responsável; Copia dos documentos que dão suporte a cada
lançamento de regularização, Cópia do processo administrativo ou judicial que
caracteriza as irregularidades, a ser enviado pelo atual gestor, outros
documentos e/ou esclarecimentos necessários, bem como solicitam ambos os
processos a instauração dessa comissão para que se apure os fatos narrados.”
Ainda, a própria instauração de Comissões para análise do caso em
questão demonstra, também, que a Câmara Municipal tomou as medidas cabíveis
visando regularizar o erro cometido, motivo pelo qual se pode afastar a
responsabilidade pelo erro dos gestores da Câmara.
conforme si
ANTENTICINADE E ODIGINAL
Por analogia, este é o entendimento também deste Tribunal de Contas,
e vê do Acórdão de Parecer Prévio nº 484/20 — STP:
“Não obstante a falta de controle financeiro e contábil observada no período,
nota-se que o Município adotou providências visando à regularização da
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
PIGDONÍVEIS NO ENDEDECO UNANA TOE DD ROM RD MENIANTE IDENTIFICANAD NANV HRI A PMIDO GD4H A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal
situação no exercício de 2014, motivo pelo qual a decisão recorrida merece
reforma.”
Ademais, diante do tempo decorrido, a apuração dos interessados
responsáveis resta infrutífera, na medida que, ante a falta de provas específicas, Os
princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e razoável duração do
processo também são cerceados.
O Acordão nº 3593/17, de relatoria do Conselheiro Fernando Augusto
Mello Guimarães, também retrata o mesmo posicionamento:
“além disso, a ocorrência de longo decurso de tempo entre os fatos e as
primeiras providências a fim de arguir os interessados a respeito da prestação
de suas contas prejudicam, sobremaneira, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, uma vez que dificultam a obtenção de documentos e elementos
probatórios por parte dos gestores, pois o transcurso do tempo tende a fazer
desaparecer provas e documentos.”
Dessa forma, não é possível determinar os responsáveis pelo fato em
questão.
No que tange à regularização dos saldos das contas “Responsáveis
por diferenças em conta bancaria a apurar” e “Responsáveis por despesas não
empenhadas”, conforme já visitado nos tópicos posteriores da análise, os meios de
prova apresentados se mostraram capazes de determinar que ocorreu mero erro
contábil com o intuito de, justamente, regularizar o saldo contábil das contas em
questão.
Por fim, é o entendimento desta Coordenadoria, que as possíveis
irregularidades tratam-se apenas de uma distorção contábil que teve origem no longo
intervalo temporal no qual a sua análise foi tomada.
Desse modo, opina-se pela improcedência desta Tomada de Contas
Extraordinária ante ao acolhimento das justificativas apresentadas, assumindo que as
possíveis irregularidades apresentadas nas contas “Responsáveis por diferenças em
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICIDADE E NDIGINAL PISDONÍVEIS NO ENDEDECO UMAN TOR DD COM ab MEDIANTE IDENTIFICANAD NANV HRI Q MIDI ap4H à
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal
conta bancaria a apurar” e “Responsáveis por despesas não empenhadas” são
provenientes de mero erro contábil.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, a Coordenadoria de Gestão Municipal manifesta-se
pela improcedência da presente Tomada de Contas Extraordinária.
CGM, 18 de outubro de 2022.
Ato emitido por:
LUCIANA TIEMI KADOWAKI KATTO
Auditora de Controle Externo - Jurídica
Matrícula 52.177-9
Documento assinado digitalmente
Ato encaminhado por:
Marília Zamoner
Coordenadora
Matrícula 51.459-4
Encaminhe-se os autos para O Ministério Público, conforme determinado no Despacho
nº 813/22 - GCNB.
Nota: a presente instrução foi elaborada conforme as diretrizes da CGF quanto ao regime de
redução de estoque desta unidade técnica.
GERALDO BARANOSKI JUNIOR
Estagiário de Pós-Graduação
Matrícula 827622
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ADIGINAL MISDONÍVEIS NO ENDEDECO UM TOR DD GOV RD MEDIANTE INENTIFICANND MANIV RI O FmID2 GD4H R
ANTENTICINANE E
A
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 001/2023
RESOLUÇÃO Nº 001/2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANA, NA CONFORMIDADE DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Súmula: “Aprova lançamentos contábeis de
efetuação da baixa do realizável no Sistema
SIM-AM para regularização de valores de
exercícios anteriores que compõem O
SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no
valor total de R$ 448.023,19 e dá outras
providências.”
Art. 1º — Ficam aprovados os lançamentos contábeis efetuação
da baixa do realizável no Sistema SIM-AM para regularização
de valores de exercícios anteriores que compõem o
SUPERÁVIT na fonte de recursos livre 001 no valor total de
R$ 448.023,19:
$ 1º - Lançamento de baixa por lançamento contábil, contas
1.1.3.4.1.01.99. . contrapartida 3.6.1.7.2.99. valor R$
412.458,37
$ 2º - Lançamento de baixa por lançamento contábil, contas
1.1.3.8.1.99.. . contrapartida 3.6.5.1.1.99..valor R$ 35.564,82
& 3º - Para gerar o movimento realizável foi preciso configurar
o tipo financeiro da conta 113410199 e 1138199 e de suas
contas correntes, para que gerassem OS arquivos realizável.
84º - O arquivo realizável foi inserido como tipo 6,
cancelamento de realizável, e vinculado os cadastros dos
fornecedores conforme o saldo anterior realizável
$ 5º - Saldo anterior:
9970/12022/001/202111|1[3]811199]00/00/00/00/00/00/2022/2/28 | 74739904/35564.82]
9970/2/2022/001/201011|1[3]8|1]99/00/00]00/00/00/00/2022/2/60505028972]412458.37]
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 08 de março de 2023.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador: 188891CE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/03/2023. Edição 2726
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avwwdiariomunicipal.com.br/amp/

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