br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 1/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-18
EmentaDispõe sobre o sepultamento de animais não humanos em cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná.
native_id3256

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 19

Câmara Municipal De Pontal Do Paran
Estado do Paraná
Roms
Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0020/2023
Anteprojeto de Lei nº 01/2023
Súmula: “Dispõe sobre o sepultamento de animais não humanos em
cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná.”
ie — = ==—
Iniciativa: Vereador Sene
Alllbidtiva. Viu
Apresentado em: 18/01/2023
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
iu ARA
| SISTEMA GERENCIADOR
| DE PUBLICAÇÕES LEGAIS
gn
SIGPU J Seja bem-vindo Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo SAIR EA
Horário 10:28
Manutenção Diário
5 Início Listar Matérias
Calendário
A
Edição
Enviar Arquivo
Matérias Reprovadas
Publicar Matéria " a ; ”
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA 03/05/2023 LEI PROMULGADA Nº 2423/2023 Aguardando Homologação
Manutenção SIGPub “ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA | 03/05/2023 LEI PROMULGADA Nº 2424/2023 Aguardando Homologação.
Alteração Senha Usuário Tott2o db ! :
Desenvolvido por: O VOX SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS - Todos os direitos reservados. | 2008 - 2023 |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento.
LEI PROMULGADA N.º 2424/2023
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação de
Cemitério para animais domésticos de
pequeno e médio porte no Município de
Pontal do Paraná e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Cemitério Público de
Animais de Pequeno e Médio Porte.
81º. Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que
não excedam a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas
não exclusivamente cães e gatos.
8 2º. Será expedida regulamentação no sentido de elencar todas as espécies de
animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, ficando
expressamente proibida a utilização dessas áreas pra animais de grande porte e seres
humanos.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de cemitério
para os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e
resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de
responsabilidade social, ambiental e ecológica.
Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento.
[|
Art. 4º - As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de maio de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
Protocolo 6.981/2023
Código de acompanhamento: 739.516.801.155.470.809
Acompanhar Protocolo »
Sua solicitação foi recebida com sucesso.
Assim que houver movimentações a respeito,
você será avisado por e-mail.
Data e Hora de Recebimento:
29/03/2023 15:45:47
Enviado inicialmente para:
PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso )
Em instantes você receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 020/2023
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação de Cemitério
para animais domésticos de pequeno e médio
porte no Município de Pontal do Paraná e dá
outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
28 DE MARÇO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Cemitério Público de Animais
de Pequeno e Médio Porte.
81º. Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não
excedam a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não
exclusivamente cães e gatos.
8 2º. Será expedida regulamentação no sentido de elencar todas as espécies de
animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, ficando
expressamente proibida a utilização dessas áreas pra animais de grande porte e seres
humanos.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de cemitério para
os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e
resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade
social, ambiental e ecológica.
Art. 4º - As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 29 de março de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Protocolo 6.981/2023
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Para
gZs Pontal
DB do
Ae]
(via WEB) PROC - Procurado...
SA-DG-DA-DADM-SEP - Setor de Expediente e Protocolo ( Carine
Femandes , Gustavo Tavares ), PROC - Procuradoria ( Verginia
Em 29/03/2023 às 15:45 Pedroso )
Solicitação do Legislativo
Ofício nº 003-2023-1L - Projetos de Lei nº 17 a 20-2023
Oficio n 003 2023 1 L Projetos de Lei n 17 a 20 2023.pdf (624,66 KB)
A revisar
Transparência — Quem já visualizou
Ana Karoline Vieira da Costa Haas - Assessor
Rudisney Gimenes Filho - Prefeito
Jackson Cesar Bassfeld - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca
Consulta externa por código
Jorge Novakovich - Chefe de Gabinete
Camila Carolina da Silva Porto - Diretora de Departamento
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO-
Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos) , Sim- AM - Tribunal de
Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca).
Patricia Marcomini - Vice Prefeita
Any de Oliveira Brasil Messina - Secretária Municipal de Segurança Pública
Paraná
Prefeitura Municipal
Situação em 02/05/2023 10:22: Em tramitação interna | Código nº 739.516.801.155.470.809
21 downloads
GP » GP-AS
GP
SMAAP
GP » GP-CG
SsP
SA » SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI MENDES
SAS
SSP
04/04/2023
às 11:08
04/04/2023
às 00:22
31/03/2023
às 12:05
31/03/2023
às 09:52
31/03/2023
às 09:32
30/03/2023
às 15:48
30/03/2023
às 13:57
30/03/2023
às 12:46
30/03/2023
às 11:38
30/03/2023
às 11:25
30/03/2023
George Lima - Secretário Municipal de Administração SA Á
às 11:07
ili SA » SA-DG » SA- 30/03/2023
Liliane de Souza Ramalho de Camargo - ASSISTENTE ADM DG-DA - » SA-DG Rio
ini SFO » SFO-DG » 30/03/2023
Marcelo Amaral - Administrador SFO-DG-DPECO a
30/03/2023
Mauro Araújo - Diretor Geral SsP
às 10:15
gu HA 30/03/2023
Carmen Cristina Moura Dos Santos - Secretária de Saúde SMS
às 10:09
a 30/03/2023
MARCELO HENRIQUE LOPES - Procurador Municipal PROC » PROC-PLC 10:01
às 10:
pu Rue 29/03/2023
Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município PROC i
às 17:17
Despacho 1- Para ciência, elaboração dos respectivos decretos e devidas publicações.
6.981/2023
30/03/2023 às 09:51
Encaminhado
2402 Credito Seguranca Publicadocx (57,66 KB) 4 downloads
PROC A revisar
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
A revisar
do Município
2404 Credito Saude.docx (57,43 KB)
2403 Credito Assistencia.docx (57,18 KB)
2 downloads
2 downloads
SMS A revisar
Despacho 2- Ao Dr. Marcelo, para análise do projeto de lei "SÚMULA: “Dispõe sobre a
6.981/2023 criação de Cemitério para animais domésticos de pequeno e médio porte no
30/03/2023 às 09:53 Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias", especificamente
quanto à legalidade e constitucionalidade.
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
PROC » PROC-
PLC
Despacho 3- Solicito por gentileza 03 (três) números de decreto.
6.981/2023
30/03/2023 às 10:29
Encaminhado
Atte
SFO » SFO-DG »
SFO-DG-DPECO
Marcelo Amaral -
Administrador
SA» SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI
MENDES
Despacho 4-
6.981/2023
30/03/2023 às 10:35
PROC » PROC-
PLC
MARCELO
HENRIQUE LOPES
- Procurador
Municipal
PROC
Despacho 5-
6.981/2023
30/03/2023 às 10:44
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SMAAP
Despacho 6-
6.981/2023
30/03/2023 às 10:44
SA » SA-DG » SA-
DG-DA - » SA-DG
Liliane de Souza
Ramalho de
Embora o Projeto de Lei sobre a Criação de Cemitérios para animais
domésticos não implique em vício de constitucionalidade de iniciativa, sua
redação, especialmente no que se refere à redação do art. 2º, comporta veto,
isso porque este dispositivo, de forma genérica, determina que "O Poder
Executivo Municipal providenciará o serviço de cemitério para os animais
cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas”, em
notória violação ao disposto na Lei de Responsabilidade “Fiscal (LC nº
101/2000), que apregoa como nulas as despesas criadas sem observância ao
disposto em seus artigos 16 e 17.
Sendo projeto de iniciativa da Câmara os requisitos basilares da LRF não
foram observados, razão pela qual, na ótica deste procurador, esta despesa
criada seria, nos dizeres do art. 15 da LC nº 101/2000, "não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público". Até porque estaria criando uma
obrigação ao Município por todos os animais de pessoas vulneráveis,
enquanto, pela Lei Municipal nº 1.547/2015, o benefício concedido pela
Administração ao falecimento de pessoas seria inferior (não genérico e
ampliativo a todos), em contradição ao fundamento da dignidade da pessoa
humana.
Senhor Prefeito, Senhor Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
Segue acima a manifestação jurídica quanto ao projeto de iniciativa do Poder
Legislativo, solicitando a análise quanto à conveniência e oportunidade da
proposição, certificando se deverá ser o projeto de lei sancionado, vetado
integral ou parcialmente. ESCLAREÇO QUE HÁ PRAZO PARA TAL ATO.
Bom dia Marcelo,
Seguem números: 10.933 - 10.934 - 10.935.
Atenciosamente,
Camargo -
ASSISTENTE ADM
SFO » SFO-DG »
SFO-DG-DPECO
Despacho 7- Sr. Prefeito:
6.981/2023
30/03/2023 às 11:03
f SFO » SFO-DG »
“É SFO-DG-DPECO
Segue para assinatura.
Atte
Este documento foi assinado digitalmente.
Marcelo Amaral -
Administrador DEC 10933.pdf (50,86 KB) 8 downloads
A revisar
GP
DEC 10934.pdf (49,69 KB) 3 downloads
A revisar
DEC 10935.pdf (51,00 KB) 3 downloads
A revisar
30/03/2023 às 11:03 SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO + Marcelo Amaral solicitou a assinatura de
Rudisney Gimenes Filho em Despacho 7- 6.981/2023
[assinado
Despacho 8-
6.981/2023 Estou ciente,as Leis e Decretos serão enviados para publicação na Amp
30/03/2023 às 15:49
A SA» SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI
MENDES
Danielli Mendes Do
Nascimento Alves -
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO-
Responsável pela
elaboração de
Decretos/Portarias.
Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal
Transparência (Leis
e Atos), Sim- AM -
Tribunal de Contas
(Tabelas Cadastrais
/ Atoteca).
PROC
Despacho 9-
6.981/2023
30/03/2023 às 16:07
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
GP
Despacho 10-
6.981/2023
31/03/2023 às 07:51
Respondido
SA » SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI
MENDES
Danielli Mendes Do
Nascimento Alves -
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO-
Responsável pela
elaboração de
Decretos/Portarias.
Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal
Transparência (Leis
e Atos), Slm- AM -
Tribunal de Contas
(Tabelas Cadastrais
/ Atoteca).
PROC
Despacho 11-
6.981/2023
31/03/2023 às 13:39
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
No aguardo de resposta ao constante do despacho 5.
Leis e Decretos enviados para Publicação na AMP
Nome do Diário:Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data de Circulação:03/04/2023
Senhor Prefeito, Senhor Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
Segue acima a manifestação jurídica quanto ao projeto de iniciativa do Poder
Legislativo, solicitando a análise quanto à conveniência e oportunidade da
proposição, certificando se deverá ser o projeto de lei sancionado, vetado
integral ou parcialmente. ESCLAREÇO QUE HÁ PRAZO PARA TAL ATO.
SMAAP
Despacho 12- Prezada Procuradora,
6.981/2023
31/03/2023 às 14:00 Sigo o parecer do Dr. Marcelo Lopes. Embora, o tema seja relevante, o
T mesmo demanda de uma discussão mais ampla para a viabilidade.
Principalmente, quanto as necessidades ambientais (licenciamento) e custos
sz: financeiros. Atualmente no terreno ao lado do Cemitério Municipal São Pedro
+ SMAAP já se fazem sepultamentos de animais de pequenos portes. Porém, de forma
Jackson Cesar totalmente inadequada para os padrões ambientais requeridos.
Bassfeld - Secretário
Municipal do Meio att,
Ambiente,
Agricultura e Pesca att,
PROC att,
Despacho 13- Para manifestação do Senhor Prefeito.
6.981/2023
31/03/2023 às 14:02
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
GP
Despacho 14- Considerando as manifestações acima, segue para o veto.
6.981/2023
04/04/2023 às 00:26
e
Rudisney Gimenes
Filho - Prefeito
PROC
04/04/2023 às 00:26 GP - Rudisney F. assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] com o certificado RUDISNEY
GIMENES FILHO CPF 055.XXX.XXX-69 conforme MP nº 2.200/2001
Despacho 15- Ciente, segue para comunicação ao Poder Legislativo.
6.981/2023
04/04/2023 às 10:35
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
GP » GP-CG
Despacho 16- Ana
8.981/2023 Para elaboração de ofício à Câmara Municipal comunicando o veto total ao
04/04/2023 às 11:05 Projeto de Lei 020/2023
Encaminhado
GP » GP-CG
Jorge Novakovich -
Chefe de Gabinete
GP » GP-AS
A/C Ana Karoline
Vieira da Costa
Haas - Assessor
Situação atual: Em tramitação interna
1Doc + Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas + www.1doc.com.br
« Voltar - Central de Atendimento
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Sene ; fe e
ANTEPROJETO DE LEI N.º Of /2023
O VEREADOR SENE, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DO DOUTO PLENÁRIO A SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P ARANS.
Processo nº: 020/2023 Hora: 08:49 o SUMULA: “Dispõe sobre o sepultamento de animais
Data de Protocolo: 18/01/2025 | não humanos em cemitérios públicos dg Município do
Interessado: Vereador Sene
Assunto: Anteprojeto de Lei et Pontal do Paraná.”
Art. 1º. Fica autorizado o sepultamento de animais não humanos nos
cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná.
$ 1º Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos
que não excedam a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas
não exclusivamente, cães e gatos.
$ 2º Será expedida regulamentação no sentido de elencar todas as espécies
de animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, ficando
expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres
humanos.
Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser
regulamentadas atendendo as normas de Serviço Funerário do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de sepultamento
para os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, prevendo,
atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de
responsabilidade social, ambiental e ecológica.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 2023.
>
pre
- -—
E or Sene
BUABRAS DO JET MIDIA dd
n * . ti
E GNGE tl do touligo E
E Edo! É E E '
.£ 4
“A t À E * “ “ o h |
Ra E . '
y FESGTUÃ O SUÉ ISA BO OTALQNANTIRA | o a
%
a fo Dl
SO E
E ! N
ITEMBUS ln)
I at “ P
de mz 4 , y "
“Lari el cómeena)çam q eds mi Sol tát dos ã 1 E
eee teofsrald ahi goplleiy,] Reid mr creia ] o .
af +
" +
É “
BON sGnpinur! ir tm DE mi ; E: =
BN Pa, a diyepidat qua 6 au lido tm] é É
mariana MRE Bda) ban ioiia Di MRE
degsura ctenirs 46 E e raros RIM né bolpmi o |
VRRETE AMO Uta es Hs ga Si dr na Voe io ladiiNo OEM BU
ar nd,
RR Pg 1
bata] o Plural Mreiá o bom ciiri u ii ty
Boite n vma pro prelo optional
“ Ma ee
PR 4 “ E
US MAO nd rh : + Fria pelo a
bs tetra vols estima, viro spin aqunol?
lg us !
d ibid
ars
art SORÍLIS o Sida IST 4
DEE ADA RA UT “om DE eludyradun a ny E
at uy Hr evite dolo oliitriaos Orsa aa du Murilo eme mp ceatar lan /
é E, Roça Bot dg dA IA ,
tr sig Al papa BrMUIiÇA ER eppio E Mia E
: ' f E utero diinDo E
4 “
; ta A la ]
EU no porre ndo guto E no E vês a CA mA ; E
if 1 E E
datos o E
y : . b i Ejs pe |
ESIOS teta cromado gra mto maps min E EA
)
' I y
' ] E prio Fast E
. : y 1
»
3 o ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Sene
Justificativa : t qo
Senhores Vereadores: a
O Projeto de Lei tem o objetivo de proporcionar a adequada destinação final de
corpos de animais que normalmente são despejados em valas, lixos, rios e canais da cidade.
A destinação incorreta dos cadáveres de animais no meio ambiente pode
acarretar proliferação de doenças e contaminação do lençol freático, mostrando-se necessário
o correto sepultamento desses animais domésticos.
Grande parte dos animais falece através da contaminação de doenças
transmissíveis também ao homem, as chamadas zoonoses.
Mesmo depois do óbito, essas enfermidades ainda podem ser transmitidas aos
seres humanos e também a outros animais.
O assunto tratado no projeto de lei mostra-se necessário, pois os animais
domésticos atualmente são considerados membros das famílias humanas, principalmente os
cães e gatos, com os quais as pessoas mantem estreitos vínculos afetivos.
Quando um deles vem a falecer, além do extremo sofrimento da perda, as pessoas
em geral se desesperam sem saber para onde destinar o cadáver.
Além do mais, muitas pessoas desejam enterrar seus companheiros de estimação
em suas campas ou jazigos, sem encontrar respaldo legal para tal.
Este é o objetivo deste projeto, dar respaldo legal e regulamentar esse anseio da
população Pontalense.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. — Processo n.º 0020/2023 — Iniciativa do Vereador Sene —
Anteprojeto de Lei n.º 001/2023 que “Dispõe sobre o Sepultamento
de Animais Não Humanos em Cemitérios Públicos do Município de
Pontal do Paraná.”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia treze de março de dois mil e vinte e três a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0020/2023 —
Iniciativa do Vereador Sene — Anteprojeto de Lei n.º 001/2023 que “Dispõe
sobre o Sepultamento de Animais Não Humanos em Cemitérios Públicos do
Município de Pontal do Paraná.”
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei que autoriza o sepultamento de
animais não humanos nos cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná.
O projeto estabelece que as disposições e regras para o sepultamento deverão ser
regulamentadas pelo Serviço Funerário do Município.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45,
caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara
«gala
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
mca Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular,
na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica.
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do
Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2109255-
42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento
mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem
sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera
administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o
que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da
criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos
públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios,
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente
propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 001/2023 que
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
“Dispõe sobre o Sepultamento de Animais Não Humanos em Cemitérios Públicos
do Município de Pontal do Paraná.”
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator,
conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua
regular tramitação.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2.029.
CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA
Presidente Membro - Relator
OSNI CEARÁ
Membro

open original →