| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o sepultamento de animais não humanos em cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal De Pontal Do Paran Estado do Paraná Roms Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0020/2023 Anteprojeto de Lei nº 01/2023 Súmula: “Dispõe sobre o sepultamento de animais não humanos em cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná.” ie — = ==— Iniciativa: Vereador Sene Alllbidtiva. Viu Apresentado em: 18/01/2023 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / iu ARA | SISTEMA GERENCIADOR | DE PUBLICAÇÕES LEGAIS gn SIGPU J Seja bem-vindo Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo SAIR EA Horário 10:28 Manutenção Diário 5 Início Listar Matérias Calendário A Edição Enviar Arquivo Matérias Reprovadas Publicar Matéria " a ; ” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA 03/05/2023 LEI PROMULGADA Nº 2423/2023 Aguardando Homologação Manutenção SIGPub “ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA | 03/05/2023 LEI PROMULGADA Nº 2424/2023 Aguardando Homologação. Alteração Senha Usuário Tott2o db ! : Desenvolvido por: O VOX SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS - Todos os direitos reservados. | 2008 - 2023 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento. LEI PROMULGADA N.º 2424/2023 SÚMULA: “Dispõe sobre a criação de Cemitério para animais domésticos de pequeno e médio porte no Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Cemitério Público de Animais de Pequeno e Médio Porte. 81º. Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não excedam a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não exclusivamente cães e gatos. 8 2º. Será expedida regulamentação no sentido de elencar todas as espécies de animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas pra animais de grande porte e seres humanos. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de cemitério para os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica. Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento. [| Art. 4º - As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de maio de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950 Protocolo 6.981/2023 Código de acompanhamento: 739.516.801.155.470.809 Acompanhar Protocolo » Sua solicitação foi recebida com sucesso. Assim que houver movimentações a respeito, você será avisado por e-mail. Data e Hora de Recebimento: 29/03/2023 15:45:47 Enviado inicialmente para: PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso ) Em instantes você receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 020/2023 SÚMULA: “Dispõe sobre a criação de Cemitério para animais domésticos de pequeno e médio porte no Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE MARÇO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Cemitério Público de Animais de Pequeno e Médio Porte. 81º. Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não excedam a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não exclusivamente cães e gatos. 8 2º. Será expedida regulamentação no sentido de elencar todas as espécies de animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas pra animais de grande porte e seres humanos. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de cemitério para os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica. Art. 4º - As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 29 de março de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente Protocolo 6.981/2023 Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Para gZs Pontal DB do Ae] (via WEB) PROC - Procurado... SA-DG-DA-DADM-SEP - Setor de Expediente e Protocolo ( Carine Femandes , Gustavo Tavares ), PROC - Procuradoria ( Verginia Em 29/03/2023 às 15:45 Pedroso ) Solicitação do Legislativo Ofício nº 003-2023-1L - Projetos de Lei nº 17 a 20-2023 Oficio n 003 2023 1 L Projetos de Lei n 17 a 20 2023.pdf (624,66 KB) A revisar Transparência — Quem já visualizou Ana Karoline Vieira da Costa Haas - Assessor Rudisney Gimenes Filho - Prefeito Jackson Cesar Bassfeld - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Consulta externa por código Jorge Novakovich - Chefe de Gabinete Camila Carolina da Silva Porto - Diretora de Departamento Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos) , Sim- AM - Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). Patricia Marcomini - Vice Prefeita Any de Oliveira Brasil Messina - Secretária Municipal de Segurança Pública Paraná Prefeitura Municipal Situação em 02/05/2023 10:22: Em tramitação interna | Código nº 739.516.801.155.470.809 21 downloads GP » GP-AS GP SMAAP GP » GP-CG SsP SA » SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES SAS SSP 04/04/2023 às 11:08 04/04/2023 às 00:22 31/03/2023 às 12:05 31/03/2023 às 09:52 31/03/2023 às 09:32 30/03/2023 às 15:48 30/03/2023 às 13:57 30/03/2023 às 12:46 30/03/2023 às 11:38 30/03/2023 às 11:25 30/03/2023 George Lima - Secretário Municipal de Administração SA Á às 11:07 ili SA » SA-DG » SA- 30/03/2023 Liliane de Souza Ramalho de Camargo - ASSISTENTE ADM DG-DA - » SA-DG Rio ini SFO » SFO-DG » 30/03/2023 Marcelo Amaral - Administrador SFO-DG-DPECO a 30/03/2023 Mauro Araújo - Diretor Geral SsP às 10:15 gu HA 30/03/2023 Carmen Cristina Moura Dos Santos - Secretária de Saúde SMS às 10:09 a 30/03/2023 MARCELO HENRIQUE LOPES - Procurador Municipal PROC » PROC-PLC 10:01 às 10: pu Rue 29/03/2023 Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município PROC i às 17:17 Despacho 1- Para ciência, elaboração dos respectivos decretos e devidas publicações. 6.981/2023 30/03/2023 às 09:51 Encaminhado 2402 Credito Seguranca Publicadocx (57,66 KB) 4 downloads PROC A revisar Verginia Pedroso - Procuradora Geral A revisar do Município 2404 Credito Saude.docx (57,43 KB) 2403 Credito Assistencia.docx (57,18 KB) 2 downloads 2 downloads SMS A revisar Despacho 2- Ao Dr. Marcelo, para análise do projeto de lei "SÚMULA: “Dispõe sobre a 6.981/2023 criação de Cemitério para animais domésticos de pequeno e médio porte no 30/03/2023 às 09:53 Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias", especificamente quanto à legalidade e constitucionalidade. PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município PROC » PROC- PLC Despacho 3- Solicito por gentileza 03 (três) números de decreto. 6.981/2023 30/03/2023 às 10:29 Encaminhado Atte SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO Marcelo Amaral - Administrador SA» SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES Despacho 4- 6.981/2023 30/03/2023 às 10:35 PROC » PROC- PLC MARCELO HENRIQUE LOPES - Procurador Municipal PROC Despacho 5- 6.981/2023 30/03/2023 às 10:44 PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SMAAP Despacho 6- 6.981/2023 30/03/2023 às 10:44 SA » SA-DG » SA- DG-DA - » SA-DG Liliane de Souza Ramalho de Embora o Projeto de Lei sobre a Criação de Cemitérios para animais domésticos não implique em vício de constitucionalidade de iniciativa, sua redação, especialmente no que se refere à redação do art. 2º, comporta veto, isso porque este dispositivo, de forma genérica, determina que "O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de cemitério para os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas”, em notória violação ao disposto na Lei de Responsabilidade “Fiscal (LC nº 101/2000), que apregoa como nulas as despesas criadas sem observância ao disposto em seus artigos 16 e 17. Sendo projeto de iniciativa da Câmara os requisitos basilares da LRF não foram observados, razão pela qual, na ótica deste procurador, esta despesa criada seria, nos dizeres do art. 15 da LC nº 101/2000, "não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público". Até porque estaria criando uma obrigação ao Município por todos os animais de pessoas vulneráveis, enquanto, pela Lei Municipal nº 1.547/2015, o benefício concedido pela Administração ao falecimento de pessoas seria inferior (não genérico e ampliativo a todos), em contradição ao fundamento da dignidade da pessoa humana. Senhor Prefeito, Senhor Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, Segue acima a manifestação jurídica quanto ao projeto de iniciativa do Poder Legislativo, solicitando a análise quanto à conveniência e oportunidade da proposição, certificando se deverá ser o projeto de lei sancionado, vetado integral ou parcialmente. ESCLAREÇO QUE HÁ PRAZO PARA TAL ATO. Bom dia Marcelo, Seguem números: 10.933 - 10.934 - 10.935. Atenciosamente, Camargo - ASSISTENTE ADM SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO Despacho 7- Sr. Prefeito: 6.981/2023 30/03/2023 às 11:03 f SFO » SFO-DG » “É SFO-DG-DPECO Segue para assinatura. Atte Este documento foi assinado digitalmente. Marcelo Amaral - Administrador DEC 10933.pdf (50,86 KB) 8 downloads A revisar GP DEC 10934.pdf (49,69 KB) 3 downloads A revisar DEC 10935.pdf (51,00 KB) 3 downloads A revisar 30/03/2023 às 11:03 SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO + Marcelo Amaral solicitou a assinatura de Rudisney Gimenes Filho em Despacho 7- 6.981/2023 [assinado Despacho 8- 6.981/2023 Estou ciente,as Leis e Decretos serão enviados para publicação na Amp 30/03/2023 às 15:49 A SA» SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos), Sim- AM - Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). PROC Despacho 9- 6.981/2023 30/03/2023 às 16:07 PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município GP Despacho 10- 6.981/2023 31/03/2023 às 07:51 Respondido SA » SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos), Slm- AM - Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). PROC Despacho 11- 6.981/2023 31/03/2023 às 13:39 PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município No aguardo de resposta ao constante do despacho 5. Leis e Decretos enviados para Publicação na AMP Nome do Diário:Diário Oficial dos Municípios do Paraná Data de Circulação:03/04/2023 Senhor Prefeito, Senhor Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, Segue acima a manifestação jurídica quanto ao projeto de iniciativa do Poder Legislativo, solicitando a análise quanto à conveniência e oportunidade da proposição, certificando se deverá ser o projeto de lei sancionado, vetado integral ou parcialmente. ESCLAREÇO QUE HÁ PRAZO PARA TAL ATO. SMAAP Despacho 12- Prezada Procuradora, 6.981/2023 31/03/2023 às 14:00 Sigo o parecer do Dr. Marcelo Lopes. Embora, o tema seja relevante, o T mesmo demanda de uma discussão mais ampla para a viabilidade. Principalmente, quanto as necessidades ambientais (licenciamento) e custos sz: financeiros. Atualmente no terreno ao lado do Cemitério Municipal São Pedro + SMAAP já se fazem sepultamentos de animais de pequenos portes. Porém, de forma Jackson Cesar totalmente inadequada para os padrões ambientais requeridos. Bassfeld - Secretário Municipal do Meio att, Ambiente, Agricultura e Pesca att, PROC att, Despacho 13- Para manifestação do Senhor Prefeito. 6.981/2023 31/03/2023 às 14:02 PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município GP Despacho 14- Considerando as manifestações acima, segue para o veto. 6.981/2023 04/04/2023 às 00:26 e Rudisney Gimenes Filho - Prefeito PROC 04/04/2023 às 00:26 GP - Rudisney F. assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] com o certificado RUDISNEY GIMENES FILHO CPF 055.XXX.XXX-69 conforme MP nº 2.200/2001 Despacho 15- Ciente, segue para comunicação ao Poder Legislativo. 6.981/2023 04/04/2023 às 10:35 PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município GP » GP-CG Despacho 16- Ana 8.981/2023 Para elaboração de ofício à Câmara Municipal comunicando o veto total ao 04/04/2023 às 11:05 Projeto de Lei 020/2023 Encaminhado GP » GP-CG Jorge Novakovich - Chefe de Gabinete GP » GP-AS A/C Ana Karoline Vieira da Costa Haas - Assessor Situação atual: Em tramitação interna 1Doc + Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas + www.1doc.com.br « Voltar - Central de Atendimento CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Sene ; fe e ANTEPROJETO DE LEI N.º Of /2023 O VEREADOR SENE, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DO DOUTO PLENÁRIO A SEGUINTE PROPOSIÇÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P ARANS. Processo nº: 020/2023 Hora: 08:49 o SUMULA: “Dispõe sobre o sepultamento de animais Data de Protocolo: 18/01/2025 | não humanos em cemitérios públicos dg Município do Interessado: Vereador Sene Assunto: Anteprojeto de Lei et Pontal do Paraná.” Art. 1º. Fica autorizado o sepultamento de animais não humanos nos cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná. $ 1º Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não excedam a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não exclusivamente, cães e gatos. $ 2º Será expedida regulamentação no sentido de elencar todas as espécies de animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos. Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas atendendo as normas de Serviço Funerário do Município de Pontal do Paraná. Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de sepultamento para os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 2023. > pre - -— E or Sene BUABRAS DO JET MIDIA dd n * . ti E GNGE tl do touligo E E Edo! É E E ' .£ 4 “A t À E * “ “ o h | Ra E . ' y FESGTUÃ O SUÉ ISA BO OTALQNANTIRA | o a % a fo Dl SO E E ! N ITEMBUS ln) I at “ P de mz 4 , y " “Lari el cómeena)çam q eds mi Sol tát dos ã 1 E eee teofsrald ahi goplleiy,] Reid mr creia ] o . af + " + É “ BON sGnpinur! ir tm DE mi ; E: = BN Pa, a diyepidat qua 6 au lido tm] é É mariana MRE Bda) ban ioiia Di MRE degsura ctenirs 46 E e raros RIM né bolpmi o | VRRETE AMO Uta es Hs ga Si dr na Voe io ladiiNo OEM BU ar nd, RR Pg 1 bata] o Plural Mreiá o bom ciiri u ii ty Boite n vma pro prelo optional “ Ma ee PR 4 “ E US MAO nd rh : + Fria pelo a bs tetra vols estima, viro spin aqunol? lg us ! d ibid ars art SORÍLIS o Sida IST 4 DEE ADA RA UT “om DE eludyradun a ny E at uy Hr evite dolo oliitriaos Orsa aa du Murilo eme mp ceatar lan / é E, Roça Bot dg dA IA , tr sig Al papa BrMUIiÇA ER eppio E Mia E : ' f E utero diinDo E 4 “ ; ta A la ] EU no porre ndo guto E no E vês a CA mA ; E if 1 E E datos o E y : . b i Ejs pe | ESIOS teta cromado gra mto maps min E EA ) ' I y ' ] E prio Fast E . : y 1 » 3 o ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Sene Justificativa : t qo Senhores Vereadores: a O Projeto de Lei tem o objetivo de proporcionar a adequada destinação final de corpos de animais que normalmente são despejados em valas, lixos, rios e canais da cidade. A destinação incorreta dos cadáveres de animais no meio ambiente pode acarretar proliferação de doenças e contaminação do lençol freático, mostrando-se necessário o correto sepultamento desses animais domésticos. Grande parte dos animais falece através da contaminação de doenças transmissíveis também ao homem, as chamadas zoonoses. Mesmo depois do óbito, essas enfermidades ainda podem ser transmitidas aos seres humanos e também a outros animais. O assunto tratado no projeto de lei mostra-se necessário, pois os animais domésticos atualmente são considerados membros das famílias humanas, principalmente os cães e gatos, com os quais as pessoas mantem estreitos vínculos afetivos. Quando um deles vem a falecer, além do extremo sofrimento da perda, as pessoas em geral se desesperam sem saber para onde destinar o cadáver. Além do mais, muitas pessoas desejam enterrar seus companheiros de estimação em suas campas ou jazigos, sem encontrar respaldo legal para tal. Este é o objetivo deste projeto, dar respaldo legal e regulamentar esse anseio da população Pontalense. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. — Processo n.º 0020/2023 — Iniciativa do Vereador Sene — Anteprojeto de Lei n.º 001/2023 que “Dispõe sobre o Sepultamento de Animais Não Humanos em Cemitérios Públicos do Município de Pontal do Paraná.” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia treze de março de dois mil e vinte e três a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0020/2023 — Iniciativa do Vereador Sene — Anteprojeto de Lei n.º 001/2023 que “Dispõe sobre o Sepultamento de Animais Não Humanos em Cemitérios Públicos do Município de Pontal do Paraná.” O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei que autoriza o sepultamento de animais não humanos nos cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná. O projeto estabelece que as disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo Serviço Funerário do Município. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45, caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara «gala CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná mca Comissão de Legislação, Justiça e Redação Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica. De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2109255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21). Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016). A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 001/2023 que CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação “Dispõe sobre o Sepultamento de Animais Não Humanos em Cemitérios Públicos do Município de Pontal do Paraná.” DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 13 de março de 2.029. CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA Presidente Membro - Relator OSNI CEARÁ Membro