| Tipo | Anteprojeto com Numeração Irregular |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-13 |
| Ementa | Revoga o § 4º do art.2º da Lei nº 1888,de 12 de novembro de 2018. |
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Câmara Municipal De Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0009/2023 Anteprojeto de Lei nº 02/2023 Súmula: “Revoga o 8 4º do art. 2º da LEI nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.” Iniciativa: Vereadores; Sene, Marcelo da Saúde, Marcos Rocha, Cirineu, Dega e Osni Ceará, Apresentado em: 13/01/2023 ZAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950 was ESTADO DO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARA Processo nº: 009/2023 Hora: 10:02 Data de Protocolo: 13/01/2023 Interessado:Os Vereadores Assunto: Anteprojeto de Lei CÂMARA MUNICIPAL DE ANTEPRONJETO DE LEI N.º 12023 Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas arbuçõs Ea legais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: Sumula: Revoga o 8 4º do art. 2º da LEI Nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. Art. 1º Revoga o 8 4º do art. 2º da Lei 1.888, de 12 de novembro de 2.018. An. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de janeiro de 2.023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aa ESTADO DO PARANÁ ioL Justificativa o A PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999, que Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde - SUS, estabelece que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Unico de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. O Art. 1º DA LEI Nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, inclusive prevê de forma sucessiva e não excludente que o benefício pode ser solicitado e utilizado tanto para despesas com deslocamento e também para alimentação. Ee 8 1º As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a ni: transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município. 8 2º Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a serem aplicados no município serão os seguintes: | - despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM por dia; Il - despesas com alimentação, valor correspondente a 0,25 de uma UFM por dia; Ill - despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por G; = A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 03 was ESTADO DO PARANÁ [9 ff Sendo assim, manter a vedação contida no $ 4º do art. 2º da referida lei, de acesso total ao benefício TFD aos pacientes que utilizam o serviço de transporte disponibilizado pelo município incorre em tratamento injusto ao paciente, pois tal paciente apesar de não ter suportado as despesas com o seu deslocamento ainda terá que suportar as despesas com alimentação e hospedagem. Desta forma, solicitamos a ajuda dos pares na aprovação deste Projeto de Lei. ae Ver 05/01/2023 às 20:08 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná RP tee Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. — Processo n.º 009/2023 — Iniciativa dos Vereadores Sene, Marcelo da Saúde, Marcos Rocha, Cirineu, Dega e Osni Ceará — Anteprojeto de Lei n.º 002/2023 que “Revoga o $ 4º do art. 2º da Lei 1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia treze de março de dois mil e vinte e três a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 009/2023 — Iniciativa dos Vereadores Sene, Marcelo da Saúde, Marcos Rocha, Cirineu, Dega e Osni Ceará — Anteprojeto de Lei n.º 002/2023 que “Revoga o $ 4º do art. 2º da Lei 1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.” O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei que revoga o 8 4º do art. 2º da Lei 1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Assim dispõe o art. 2º da Lei 1.888/2018: Art. 2º O auxilio só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação 8 1º O auxilio será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou conveniadas pelo SUS, exceto para portadores de Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não disponíveis no município, mediante justificativa e autorização prévia. 8 2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB. 8 3º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. 8 4º Fica vedado o pagamento de auxílio para pessoas que utilizem o serviço de transporte disponibilizado pelo município. 8 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância, exceto para portadores de Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não disponíveis no município, mediante justificativa e autorização prévia. (Redação dada pela Lei nº 2373/2022). Após análise, O Art. 1º DA LEI Nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, inclusive prevê de forma sucessiva e não excludente que o benefício pode ser solicitado e utilizado tanto para despesas com deslocamento e também para alimentação. Sendo assim, a revogação do 8 4º não prejudica a função teleológica da LEI Nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45, caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica. «utah CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ensesnd? Comissão de Legislação, Justiça e Redação A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 002/2023 que “Revoga o 8 4º do art. 2º da Lei 1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.” 4. DO VOTO Constitucionalidade e Legalidade: analisando o aspecto legal do projeto em questão, os membros da comissão entendem que as normas constitucionais e demais legislações foram devidamente observadas. Redação: analisando a redação, não encontramos nenhum erro grave que importe em interpretação dúbia ou má técnica legislativa. Portanto, opinamos pela continuidade do trâmite legislativo deste projeto deixando a decisão final para o Egrégio Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná «ati Re! Comissão de Legislação, Justiça e Redação Sala das Sessões, em 13 de março de 2.023. CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA Presidente Membro - Relator OSNI CEARÁ Membro