br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 1/2023

Tipo Anteprojeto com Numeração Irregular
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaRevoga o § 4º do art.2º da Lei nº 1888,de 12 de novembro de 2018.
native_id3257

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

Câmara Municipal De Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0009/2023
Anteprojeto de Lei nº 02/2023
Súmula: “Revoga o 8 4º do art. 2º da LEI nº 1888, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2018.”
Iniciativa: Vereadores; Sene, Marcelo da Saúde, Marcos Rocha, Cirineu,
Dega e Osni Ceará,
Apresentado em: 13/01/2023
ZAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950
was ESTADO DO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARA
Processo nº: 009/2023 Hora: 10:02
Data de Protocolo: 13/01/2023
Interessado:Os Vereadores
Assunto: Anteprojeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 12023
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas arbuçõs Ea
legais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
Sumula: Revoga o 8 4º do art. 2º da LEI Nº 1888,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 1º Revoga o 8 4º do art. 2º da Lei 1.888, de 12 de novembro
de 2.018.
An. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de janeiro de 2.023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Aa ESTADO DO PARANÁ
ioL
Justificativa o
A PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999, que Dispõe sobre a rotina
do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde - SUS, estabelece
que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Unico de
Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser
cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS,
observado o teto financeiro definido para cada município/estado.
O Art. 1º DA LEI Nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, inclusive prevê de
forma sucessiva e não excludente que o benefício pode ser solicitado e utilizado
tanto para despesas com deslocamento e também para alimentação.
Ee 8 1º As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a
ni: transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e
pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas
de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
8 2º Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a
serem aplicados no município serão os seguintes:
| - despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM
por dia;
Il - despesas com alimentação, valor correspondente a 0,25 de uma
UFM por dia;
Ill - despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por
G;
=
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 03
was ESTADO DO PARANÁ [9 ff
Sendo assim, manter a vedação contida no $ 4º do art. 2º da referida lei, de
acesso total ao benefício TFD aos pacientes que utilizam o serviço de transporte
disponibilizado pelo município incorre em tratamento injusto ao paciente, pois tal
paciente apesar de não ter suportado as despesas com o seu deslocamento
ainda terá que suportar as despesas com alimentação e hospedagem.
Desta forma, solicitamos a ajuda dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.
ae
Ver
05/01/2023 às 20:08
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
RP
tee Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. — Processo n.º 009/2023 — Iniciativa dos Vereadores Sene,
Marcelo da Saúde, Marcos Rocha, Cirineu, Dega e Osni Ceará —
Anteprojeto de Lei n.º 002/2023 que “Revoga o $ 4º do art. 2º da Lei
1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia treze de março de dois mil e vinte e três a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 009/2023 —
Iniciativa dos Vereadores Sene, Marcelo da Saúde, Marcos Rocha, Cirineu, Dega
e Osni Ceará — Anteprojeto de Lei n.º 002/2023 que “Revoga o $ 4º do art. 2º da
Lei 1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.”
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Versa o presente parecer sobre o projeto de Lei que revoga o 8 4º do art. 2º da Lei
1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Assim dispõe o art. 2º da Lei 1.888/2018:
Art. 2º O auxilio só será autorizado quando houver garantia de
atendimento no município de referência, com horário e data definidos
previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo
Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
8 1º O auxilio será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na
rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o
pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou qualquer
tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou
conveniadas pelo SUS, exceto para portadores de Transtorno do Espectro
Autista que necessitem de terapias não disponíveis no município,
mediante justificativa e autorização prévia.
8 2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro
município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais
contidos no Piso de Atenção Básica - PAB.
8 3º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por
meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.
8 4º Fica vedado o pagamento de auxílio para pessoas que utilizem o
serviço de transporte disponibilizado pelo município.
8 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que
50 km de distância, exceto para portadores de Transtorno do Espectro
Autista que necessitem de terapias não disponíveis no município,
mediante justificativa e autorização prévia. (Redação dada pela Lei nº
2373/2022).
Após análise, O Art. 1º DA LEI Nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018,
inclusive prevê de forma sucessiva e não excludente que o benefício pode ser
solicitado e utilizado tanto para despesas com deslocamento e também para
alimentação.
Sendo assim, a revogação do 8 4º não prejudica a função teleológica da LEI Nº
1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45,
caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular,
na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica.
«utah
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ensesnd?
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente
propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
3. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 002/2023 que
“Revoga o 8 4º do art. 2º da Lei 1.888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.”
4. DO VOTO
Constitucionalidade e Legalidade: analisando o aspecto legal do projeto em
questão, os membros da comissão entendem que as normas constitucionais e
demais legislações foram devidamente observadas.
Redação: analisando a redação, não encontramos nenhum erro grave que importe
em interpretação dúbia ou má técnica legislativa. Portanto, opinamos pela
continuidade do trâmite legislativo deste projeto deixando a decisão final para o
Egrégio Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
«ati
Re!
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Sala das Sessões, em 13 de março de 2.023.
CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA
Presidente Membro - Relator
OSNI CEARÁ
Membro

open original →