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materia nº 7/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaDispõe sobre a estrutura do Plano de cargos ,carreiras e vencimentos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: estabelece normas gerais de enquadramento ,institui tabela de vencimento e dá outras providências.
native_id3261

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Câmara N ! De Pontal Do Paraná
vv do Paraná
e,
Processo Legislativo nº. 091/2023
Anteprojeto de Leinº. 07/2023
Súmula: “ Dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: estabelece normas
esrais de enquadramento, institui tabela de vencimento e dá outras
providenciais. ”
estas r hão ão
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 08/02/2023
HADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
CUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR SINA
Processo nº: 091/2023 Hora: 08:29 e
Data de Protocolo: 08/02/2023
Assunto: Ante projeto Plano de Cargos EC
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEIN.º ( JJ /2023
Súmula: “Dispõe sobre a estrutura
do Plano de Cargos, Carreiras e
2 Vencimentos da Câmara Municipal
Interessado: Mesa Executiva a
de Pontal -do Paraná: estabelece
normas gerais de enquadramento,
institui tabela de vencimentos e dá
outras providenciais.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal a
seguinte Proposição:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Cargos, define suas
atribuições e fixa os respectivos vencimentos, dos Servidores Públicos da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná — PR.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário, disciplinado e regido
pela Lei nº 075/1997 de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
município de Pontal do Paraná-PR, e suas alterações.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná-PR, aprova pela presente Lei tem como objetivos:
[- a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade:
II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;
III - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em
quantidade definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido;
II - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO -- é a pessoa legalmente
investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
Hx — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Pessoa legalmente investida em cargo ou
função remunerada no município, independentemente do regime adotado: Estatutário,
Comissionado, CLT ou Contrato por Tempo Determinado;
IV - CARGO EFETIVO - ocupado por servidor estatutário, com prévia aprovação em
concurso público de provas, ou de provas € títulos;
V —- CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor que exerce função assim
definida em Lei, em caráter transitório, não gerando o seu exercício, direitos a permanência
no mesmo,
VI — QUADRO DE CARGOS - O universo de cargos que compõem a estrutura funcional
da Câmara Municipal;
vII - CATEGORIA FUNCIONAL — é o agrupamento de cargos, constituído de
referências, número de vagas e vencimento;
VIII - CLASSE ATUARIAL - é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria
funcional, constituindo a linha de promoção identificada por letras de A a G;
IX - REFERÊNCIA - é o número indicativo de posição hierárquica da classe a que
pertença o cargo na escala de vencimento;
X — GRAU - é a identificação numérica do coeficiente de progressão da categoria funcional;
XI - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de um determinado grau para O
imediatamente superior da mesma categoria funcional;
XII - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor de uma determinada classe para a
imediatamente superior da mesma categoria funcional:
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XIII - MERECIMENTO - Conjunto de atributos funcionais do titular do cargo,
reconhecidos em processo de avaliação de desempenho, segundo indicadores de dedicação à
causa, produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre outros;
XIV - VENCIMENTO PADRÃO - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei
específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV - REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
XVI —- FUNÇÃO GRATIFICADA - é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de
assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público
através de concurso público de provas ou de provas € títulos, que, por exercê-la, terá direito
à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município;
XVII - GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL- são aquelas definidas em lei e
requerem o desempenho de atividades por servidor público efetivo que, por sua natureza ou
para sua eficiente execução: a): Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
b) Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor
efetivo.
XVIII —- FUNÇÃO DE CONFIANÇA — é aquela criada para remunerar responsabilidades
desempenhadas em nível de confiança, de direção, chefia e assessoramento exercidas
exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.
XIX — CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes diferentes, que guardam
entre si uma relação de afinidade quanto à natureza de trabalho e perfil de especificação,
disposta hierarquicamente de conformidade com o grau de complexidade, responsabilidade,
experiência requerida e conhecimento demandado.
XX — PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo que define os cargos
e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor.
XXI — TABELAS DE VENCIMENTOS -— grade com níveis, coeficiente do grau e
referências dos cargos efetivos;
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TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos:
1 - de provimento efetivo;
IL - de provimento em comissão;
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação,
com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas € títulos.
$ 1º- Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos
cargos públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de pontal do Paraná, previsto no
Anexo I desta Lei.
$ 2º - A norma do $ 1º não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual de 5%
(cinco por cento) implique, na pratica, e majoração indevida do percentual mínimo fixado.
$ 3º - Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 7º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
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SEÇÃO II
DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS,
PROVIMENTO, REENQUADRAMENTO.
Art. 8º - A caracterização, atribuições, requisitos de provimento, vencimentos dos cargos
efetivos e em comissão são aqueles constantes: do Quadro de Cargo de Provimento Efetivo
— Anexo I; Quadro dos Cargos de provimento em Comissão e dos Cargos em Função de
Confiança — Anexo 1; Funções Gratificadas - Anexo III; Gratificações por Encargos
Especiais - Anexo IV; das Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo e Provimento em
Comissão - Anexo V; Ficha de Avaliação de Merecimento — Anexo VI, Tabelas de
Vencimentos — Anexo VII, integrantes desta Lei.
SEÇÃO HI
DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO
Art. 9º— A Comissão Geral de Avaliação será constituída por 03 (três) membros, eleitos por
seus pares todos efetivos.
Art. 10 - Compete a Comissão Geral de Avaliação:
1 — Analisar os aspectos gerais da avaliação, incluindo legislação atualizada, doutrina e
princípios gerais, tendo como diretriz o interesse público.
II - Concluir sobre os critérios de avaliação, observados os dispositivos legais pertinentes.
[II — Definir, elaborar e orientar sobre os instrumentos de avaliação.
IV - Divulgar, conscientizando os servidores a serem avaliados no período sobre os critérios
de avaliação, considerando o estágio probatório e o desempenho funcional.
v — Indicar os membros das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de
Desenvolvimento Funcional, apresentando-as ao Presidente da Câmara Municipal para
homologação.
VI — Capacitar os integrantes das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de
Desenvolvimento Funcional, a fim de habilitá-los ao desenvolvimento do processo.
VII — Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo servidor avaliado.
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VIII — Outras que as circunstâncias evidenciarem, no sentido de bem encaminhar o processo
de avaliação.
IX Decidir sobre os casos omissos em todo o processo de avaliação.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 — O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito a estágio probatório,
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná, adotando
como instrumento de avaliação a ficha constante no ANEXO VI.
Parágrafo único. É estável no serviço público do Município de Pontal do Paraná o servidor
que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido
aprovado no mesmo.
SEÇÃO V
DO TREINAMENTO
Art. 12 - A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que
verificada a necessidade de melhor capacitá-los para O desempenho de suas funções, visando
dinamizar a execução das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor
tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento € qualificação.
Parágrafo Único. O treinamento, será denominado interno quando desenvolvido pela
própria Câmara Municipal, atendendo as necessidades verificadas, e externas quando
executado por órgão de governo ou entidade especializada.
Art. 13 - O Servidor que comprovar ter participado de cursos de qualificação, através de
certificados devidamente registrados pelo-órgão que oferecer o curso, com soma mínima de
80 horas, receberá como prêmio um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre sua
remuneração.
g 1º - O prêmio será concedido com um interstício mínimo de dois anos, sendo computado
novo período a partir da data da última premiação.
g 2º - O servidor que tiver direito a premiação fará a solicitação através de ofício, ao
Presidente da Câmara Municipal, contendo em anexo cópias autenticadas dos certificados
que comprovem a participação nos cursos.
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8 3º - Não serão considerados os cursos que não guardem relação com as atribuições do
cargo ou com o serviço público municipal.
8 4º - Serão considerados certificados de cursos que foram realizados a partir da nomeação.
g 5º - Terá direito à premiação somente os servidores lotados no Quadro de Cargos em
Provimento Efetivo, após cumprimento do estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 14 - Progressão é a elevação do servidor à posição imediatamente superior âquela a que
pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo Único — A progressão será concedida no mês subsequente ao complemento do
período de um ano de permanência no cargo em que O servidor estiver nomeado.
Art. 15 - Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical, exclusivamente
por critérios de tempo de serviço no Poder Legislativo Municipal e de merecimento,
mediante avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional.
g 1º - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, depois de efetuado a
avaliação, conforme ficha constante em ANEXO VI deverá emitir o competente laudo sobre
a concessão ou não da progressão, que será encaminhado à Coordenadoria Administrativa,
devidamente ratificada pelo Chefe do Poder Legislativo.
g 2º - As linhas de progressão verticais são representadas pelos algarismos romanos dela
XXXV, denominados níveis.
$ 3º - Cada cargo terá sete classes, designadas pelas letras, A,B,C, D, E, F, G, sendo esta
última referente ao final de carreira.
$g 4º - Para o servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de
serviço para fins de progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo.
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$ 5º - Os coeficientes de progressão relativas à ascensão funcional, a serem aplicados sobre
o vencimento dos servidores efetivos, na Linha Atuarial Vertical (coeficiente de progressão
por tempo de serviço e merecimento) são os seguintes:
GRAUS COEFICIENTE CLASSE ATUARIAL
10.02 A
1 0.04 A
III 0.06 A
IV 0.08 A
V 0.10 A
VI 0.12 B
VII 0.14 B
VIII 0.16 B
IX 0.18 B
X 0.20B
X10.22€
XI1 0.24 €
XII 0.26 €
XIV 0.28€
XV 0.30 €
XV10.32D
XVII 0.34 D
XVII 0.36 D
XIX 0.38 D
XX 0.40 D
XX1 0.42 E
XXII 0.44 E
XXIII 0.46 E
XXIV 0.48 E
XXV 0.50 E
XXVI 0.52 F
XXVII 0.54 F
XXVIII 0.56 F
XXIX 0.58 F
XXX 0.60 F
XXXI 0.62 G
XXXII 0.64 G
XXXIII 0.66 G
XXXIV 0.68 6
XXXV 0.70 6
Art. 16. O servidor que obtiver o resultado igual ou superior a 40 pontos (anexo VI)
interstício mínimo de um ano € cumulativamente possuir um dos certificados ou diplomas a
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seguir relacionados passará a ocupar, quando da progressão, o padrão de vencimento
imediatamente superior àquele a que teria direito:
I- Certificado de conclusão de ensino fundamental;
II - Certificado de conclusão de ensino médio;
III — Diploma de Graduação em qualquer área de atuação;
IV - Diploma de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas, Diploma de Mestrado ou Diploma de Doutorado, nas
áreas da função desempenhada ou pertinentes a administração pública de uma forma geral;
& 1º Serão considerados os certificados de cursos expedidos por instituição reconhecida pela
Secretaria de Estado da Educação e/ou pelo Ministério da Educação e Cultura — MEC,
inclusive os de atualização, obtidos após a efetiva nomeação e dentro de um prazo de no
máximo 04 (quatro) anos anteriores à data do protocolo do requerimento de progressão
respectivo.
$2º A análise de pertinência e adequação dos Diplomas de Pós-Graduação, Mestrado ou
Doutorado, em relação às atribuições do cargo, nas áreas da função desempenhada ou
pertinentes a administração pública de uma forma geral, será realizada pela Comissão de
Avaliação de Desempenho Funcional, garantido ao interessado direito de recurso à
Presidência da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão da
comissão que indeferir o pedido de progressão.
$ 3º Os servidores que preencherem os requisitos desta Lei e que no período de concessão da
Progressão estiverem licenciados ou afastados do cargo efetivo, concorrerão em igualdade
com os servidores, sendo, conforme a modalidade de licença ou afastamento, com os efeitos
financeiros da progressão somente a partir da data em que retornarem às funções do cargo.
8 4º Não serão considerados os cursos exigidos como requisito de ingresso do cargo,
excetuados os de pós-graduação.
Art. 17- Para o cálculo do novo vencimento, será o vencimento padrão inicial do cargo
ocupado pelo servidor, multiplicado pelo coeficiente do grau a que vai pertencer, e O
resultado deste, somado ao vencimento padrão no nível em que estiver recebendo.
Parágrafo único - Vencimento padrão inicial dos cargos efetivos é o constante do ANEXO
Ie as grades com níveis, coeficiente do grau e referências dos cargos efetivos constam nas
TABELAS DE VENCIMENTO do ANEXO VII.
Art. 18 - Para ser elevado a outro grau na progressão vertical, deverá o servidor:
I - contar 01 (um) ano de efetivo exercício no vencimento padrão inicial para qual foi
provido;
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II - obter, no mínimo, 40 (quarenta) pontos na Ficha de Avaliação, conforme Anexo VI.
Art. 19- Só terá direito à progressão o servidor que além de satisfazer os requisitos do artigo
anterior, estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de
efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 20 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de
órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta,
do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não
concorrerá à progressão-durante o período de afastamento.
Art. 21 - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas ficará
sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão
preventiva, resultar penalização.
g 1º - O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de
declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da
suspensão preventiva.
$ 2º - No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será
considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, após decorridos
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subsequente a do término do
cumprimento da penalidade.
Art. 22 - O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva durante
a apuração da progressão, perderá o direito à mesma, só podendo concorrer novamente à
progressão, depois de decorrido o prazo de 12 meses.
Art. 23 - O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em comissão,
pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.
SUBSEÇÃO II
DOS CANDIDATOS A PROGRESSÃO
Art. 24 - A Diretoria Administrativa, através da Seção de Recursos Humanos organizará a
relação dos servidores com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações
funcionais.
Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará:
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1 - a denominação da classe e nível que pertence o cargo;
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documentais;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 25 - Após a Comissão de Desenvolvimento Funcional ter dado parecer final sobre a
concessão ou não da progressão a Diretoria Administrativa, encaminhará os referidos
pareceres, devidamente ratificados pelo Chefe do Legislativo, até 15 (quinze) dias úteis para
promover o enquadramento dos servidores nas respectivas classes.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 26- A promoção é a passagem do servidor de uma determinada classe para à
imediatamente superior da mesma categoria funcional;
Parágrafo único- A cada mudança de classe o servidor automaticamente passa a receber
5% sobre o vencimento padrão que ocupa no exercício do cargo.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMETO FUNCIONAL
Art. 27 - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será constituída de 03
(três) membros titulares e 01 (um) suplente que substituirá o membro da Comissão que será
avaliado, todos eleitos por seus pares, dos quais um representará, obrigatoriamente, a
Diretoria Administrativa. A Comissão será eleita por um prazo de três anos, vedada a
recondução dos membros titulares, exceto se for como suplente.
Art. 28 - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da relação dos
servidores, para dar o seu parecer final sobre a concessão ou não, da progressão.
Parágrafo único- A Comissão poderá sempre achar necessário, com autorização de seus
superiores reunir-se em horário de expediente para decidir suas funções.
Art. 29 - Compete à Comissão:
1 — Preencher, analisar e avaliar as Ficha de Avaliação, apurando o merecimento dos
servidores avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão;
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XI - solicitar à Coordenadoria Administrativa, quando for conveniente, a relação de que trata
o artigo anterior.
Art. 30 - O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 10
(dez) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão
funcional.
g 1º - Os recursos serão interpostos à Comissão Geral'de Avaliação.
$ 2º - Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante requerimento
devidamente fundamentado, constando à justificativa do pedido, em que se apresente sua
razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem
em razões subjetivas.
Art. 31 - O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente, estará obrigado a
restituir ao erário o que em decorrência houver recebido, devendo ser apurada a
responsabilidade do servidor que tiver concedido a progressão indevida.
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do
Presidente da Câmara será considerada nula de pleno direito à referida progressão, sendo
reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão.
Art. 32 - Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à progressão, sendo
passíveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento.
Parágrafo Único. As avaliações de progressão deverão ser realizadas dentro do período de
30 (trinta) dias subsequentes ao cumprimento de um ano de efetivo exercício.
SEÇÃO IX
DA FICHA DE AVALIAÇÃO
Art. 33 - São partes constituintes da Ficha de Avaliação:
| - Campo 1 — (Campo um) — Onde constam: o nome do servidor, o cargo para o qual está
lotado, a função que exerce, o órgão ou unidade de lotação, a data de admissão, a última
avaliação, o período de avaliação e as referências legais.
II - Campo II — (Campo dois) — As instruções para preenchimento, os conceitos, e a
identificação do avaliador.
III - Campo III — (Campo três) — Os critérios de avaliação e os conceitos obtidos e o total de
pontos computados.
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IV - Campo IV — (Campo quatro) — A ciência,
Art. 34 - Todos os espaços deverão estar preenchidos ou invalidados,
anulação, sendo que não poderão existir rasuras e, se for o caso, responsavelmente
ressalvadas.
Art. 35 - A Diretoria Administrativa, através
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V - Campo V — (Campo cinco) — Observações, reservado ao servidor.
VI - Campo VI — (Campo seis) - À definição da pontuação.
Art. 36 - A Ficha de Avaliação apurará os seguintes critérios:
I- Idoneidade Moral:
a) Sigilo quanto às informações do órgão;
b) Observância da Hierarquia;
c) Superação de dificuldades;
d) Observâncias às normas e aos regulamentos.
e) Respeito.
II — Assiduidade:
a) Freqiência no local de trabalho;
b) Cumprimento do horário.
III — Comprometimento:
a) Zelo e dedicação com O trabalho;
b) Atenção ao Patrimônio Público;
c) Atenção aos Materiais de trabalho;
d) Iniciativa e atitude;
e) Participação nas atividades do órgão;
f) Interesse público.
IV — Eficiência:
a) Qualidade do trabalho prestado;
b) Produtividade;
c) Planejamento.
V — Conhecimento Especifico na área de atuação:
a) Aptidão;
b) Aprimoramento € Atualização.
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a concordância e as respectivas assinaturas.
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sob pena de sua
da Seção de Recursos Humanos, fornecerá a
ficha de avaliação com o Campo 1 devidamente preenchido no que couber e o
avaliador/comissão, lançará a pontuação.
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VI — Cooperação:
a) Capacidade de trabalhar em equipe.
b) Flexibilidade.
Art. 37 - São considerados conceitos, para fins desta avaliação, os números de 3 (três), 2
(dois) e 1 (um) lançados nos respectivos locais do Campo III e que representam, na opinião
do avaliador/comissão, o valor da respectiva avaliação, atribuída ao servidor, naquele
critério e item.
$1º- O conceito 3 (três) revela que o servidor demonstrou interesse de bom a ótimo e
revelou desempenho especial agregando atitudes que favorecem a adequada atuação na
função.
g 2º - O conceito 2 (dois) revela que O servidor demonstrou interesse regular a bom e
revelou desempenho suficiente para O padrão necessário para à atuação na função.
g 3º - O conceito 1 (um) revela que o servidor demonstrou um interesse regular e
demonstrou desempenho inferior ao padrão mínimo necessário para a atuação na função.
Art. 38 - Na atribuição dos conceitos o avaliador/comissão deverá considerar para cada item
as pontuações constantes no ANEXO VI.
Art. 39 - A totalização final da avaliação terá como parâmetros O indicado no Campo VI da
Ficha de Avaliação onde o servidor que obtiver:
[- Até 29 pontos será considerado inapto para o serviço público ou inapto para a promoção
por desempenho.
HI - De 30 a 39 pontos deverá melhorar para permanecer no serviço público ou ser passível
de promoção.
HI - De 40 a 60 pontos preenche os requisitos, sendo considerado apto ao serviço público ou
em condições de ser promovido.
Art. 40 — No Campo V, o servidor, lançará, se desejar, a seu critério, qualquer registro que
interessar.
Art. 41 - Será adotado o modelo de Ficha de Avaliação constante do ANEXO VI desta Lei.
Art. 42 - O resultado da Ficha de Avaliação será dado pela soma dos pontos obtidos em
cada um dos fatores mencionados no Artigo 34.
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CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS CARGOS EM FUNÇÃO
DE CONFIANÇA
Art. 43 - Os cargos de provimento em comissões e em função-de confiança são de livres
nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de
direção, chefia ou assessoramento.
g 1º - Os cargos de comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.
$ 2º - Os cargos em comissão deverão recair preferencialmente nos servidores do quadro
efetivo, em um percentual mínimo obrigatório de 10% (dez por cento), inclusive o cargo de
Assessor Parlamentar, podendo ser atribuído também a pessoas que reúnam habilidades
técnicas, condições e competência profissional para exercê-lo.
& 3º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão ou função de confiança perceberá
remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado.
g 4º - O servidor efetivo designado para ocupar o cargo em comissão ou função de confiança
poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou do cargo em comissão ou confiança
para o qual foi nomeado.
g 5º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo, poderá ser calculada sobre a
complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o
salário-família.
CAPÍTULO HI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES POR ENCARGOS
ESPECIAIS
Art. 44. Ficam instituídas as Funções Gratificadas para o desempenho de atividades de
chefia, coordenação e supervisão e também cria as Gratificações para O Desempenho de
Encargos Especiais com suas respectivas denominações, atribuições, valores de
remuneração, conforme Anexo We IV.
1 - O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas de Chefia, Coordenação
e Supervisão, perceberá, além do vencimento, Gratificação de Função o valor fixado em
UFM no Anexo III.
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II - O servidor efetivo designado para o Desempenho de Encargos Especiais e perceberá,
além do seu vencimento, Gratificação por Encargos Especiais — GEE, como retribuição fixa
pecuniária pelo exercício de atribuições especiais não contidas nas funções do cargo,
enquanto permanecer no desempenho das atividades, nos valores fixados no Anexo IV.
JII - O exercício das Funções Gratificadas requer o desempenho de atividades que, por sua
natureza ou para sua eficiente execução exijam:
a) Coordenação de pessoas e/ou projetos;
IV - O Desempenho de Encargos Especiais pode ou não ser acumulado com uma Função
Gratificada e requer o desempenho de atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente
execução:
a) Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
b) Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor
efetivo;
Parágrafo Único - As Funções Gratificadas e/ou o Desempenho de Encargos Especiais
referidas no caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidor efetivo,
mediante ato de designação do Presidente da Câmara.
Art. 45 - O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do
Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.
Art. 46 - A designação para o exercício de Função Gratificada e/ou o Desempenho de
Encargos Especiais é de competência do chefe do poder legislativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA
DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃOI.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 47 - São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara
Municipal:
I - Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção € adequação do
apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos
institucionais.
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II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e assessoramento.
SEÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 48 - A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a presente
Lei, compete à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Pontal do Paraná-PR a
qual caberá essencialmente:
I - implementar e coordenar à sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o
detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, O treinamento dos avaliadores, bem
como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;
II - manter atualizadas as especificações de classe;
HI - submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e
aplicação desta Lei.
Art. 49 - Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores do
Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a
disponibilidade de vagas e de pessoal:
I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre O aperfeiçoamento dos
serviços prestados pelo poder público à comunidade;
KI - a pedido do servidor.
$ 1º - No caso previsto no inciso | deste artigo, a movimentação será efetuada mediante
solicitação da respectiva chefia.
$ 2º - No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva
solicitação por escrito, devidamente justificada, à Coordenadoria Administrativa, que deverá
se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que O
servidor está lotado anteriormente e à daquele em que deseja atuar, observadas as
necessidades do serviço.
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TÍTULO HI
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 50 - A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
corresponde aos vencimentos, observados às referências e respectivos graus, dispostos nos
Quadros de Salários, ANEXOS 1, Ile Tabelas de Vencimentos, Anexo VI, desta Lei.
g 1º - O valor da remuneração dos servidores ativos, pensionistas e aposentados da Câmara
Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais dos servidores
do Poder Executivo Municipal.
$2º- É vedada a incorporação de qualquer gratificação ao salário base para fins de cálculo
de quaisquer outras vantagens, as quais não sejam garantidas por esta Lei.
g 3º - A remuneração dos cargos de função gratificada e por encargos especiais dar-se-á com
base nos valores da tabela constante do ANEXO IH e IV.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51 - Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as vagas
existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei
específica, para atender necessidade temporária de excepcional | interesse público, de
conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal de 1988.
Art. 52 - O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado por esta Lei dar-
se-á através de Portaria do Presidente da Câmara.
Art. 53- Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas à pessoal, constantes
das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.
Art. 54 - Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser editados
no prazo de 180 (cento € oitenta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 55 - Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro
de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital
Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo
indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação do Edital resumido no Diário Oficial do
Município ou Jornal de alta circulação.
Art. 56 - O limite máximo do-salário de contribuição previdenciária dos servidores, é o
valor do maior salário base constante do Quadro de Salários dos Cargos Efetivos, ANEXO I,
acrescido das vantagens estabelecidas no Capítulo 1 da presente Lei.
Art. 57 - O teto máximo de cobertura da previdência municipal, não será inferior ao salário
base de contribuição dos servidores, estabelecido no “caput ” do artigo anterior.
Art. 58 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas € observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
Art. 59 - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores poderá, a
critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que seja
cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente.
Art. 60 - A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que
seja conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pelo chefe superior, com
anuência do Presidente da Câmara.
Art. 61 - Além dos servidores municipais, a Câmara poderá contar com à presença de
estudantes estagiários em suas unidades operativas.
g 1º - Os estagiários serão contratados a título de parceria Instituição Pública — Escola,
visando contribuir para a formação de mão-de-obra especializada no município.
g 2º - A adoção do estagiário será por tempo determinado é fundamentado em convênio
específico firmado com a instituição de ensino beneficiária, destacando os compromissos
recíprocos de orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de aprendizagem.
$ 3º - A atividade de estagiário na unidade operativa deverá ter afinidade com área e base
temática de sua especialidade escolar.
84º - Os compromissos e O horário de expediente do estagiário junto à Câmara não poderão
coincidir com seu horário de aplicação escolar.
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Art. 62- O salário do estagiário é de 80% do menor salário do legislativo, para estudante de
nível universitário e de 70% do menor salário do legislativo, para estudantes secundaristas.
Art. 63 - Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei,
observados os quantitativos de cargos € desde que não cause impacto orçamentário-
financeiro, nos termos do disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, substituindo a
Resolução n.º 002, de-14 de junho de 2.012, ratificando todos os efeitos por ela produzidos
até a presente data.
Art. 65 — Ficam revogadas a Resolução n.º 002, de 14 de junho de 2.012 e as demais
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2.023.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
PRESIDENTE
OSNI ALVES DE ABREU DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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ANEXO E CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO
[REFERÊNCIA CARGO REQUISITO | JORNADA VENCIMENTO | VAGAS
CE-01 Auxiliar de Séries Iniciais | 40 horas R$ 1.602,58 04
Serviços do Ensino semanais
Gerais — | Fundamental 1
CE-02 Auxiliar Ensino 40 horas R$ 1.964,45 07
E Administrativo | Fundamental | semanais
CE-03 Técnico Ensino Médio | 40 horas R$ 2.843,28 02
Administrativo | com curso semanais
Técnico em
Administração
ou Técnico em
Contabilidade;
CE-04 Advogado Ensino 30 horas 01
Superior com | semanais R$ 4.885,27
registro na
OAB 4 IN
CE-05 Contador Ensino 30 horas R$ 4.885,27 01
Superior com semanais
Registro no
CRC é
CE-06 Motorista Ensino 40 horas R$ 1.602,58 02
Fundamental | semanais
com
habilitação
para direção
de veículos
leves l
CE-07 Telefonista Ensino 40 horas R$ 1.602,58 02
L Fundamental | semanais
CE-08 Cerimonialista | Ensino Médio 40 horas R$ 2.843,28 01
| semanais L
CE-09 Técnico de | Ensino Médio | 40 horas R$ 2.843,28 01
Informática com Curso de | semanais
Técnico em
Informática
CE-10 Vigia | Ensino 40 horas Tos
L Fundamental | semanais |R$ 1.602,58
CE-11 Operador de Ensino Médio | 40 horas R$ 1.964,45 01
Áudio e Vídeo semanais J
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ANEXO IH
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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REFERÊNCIA | CARGO [REQUISITO | JORNADA | VENCIMENTO T VAGAS
cc-1 DIRETOR Capacidade | 40 horas R$ 7.000,00 01
LEGISLATIVO técnica semanais
profissional
e boa
| comunicação
Cc-2 DIRETOR Capacidade | | 40 horas TR$7.000,00 [01
ADMINISTRATIVO | técnica semanais
profissional
e boa
L comunicação
CC-3 CHEFE DO “[ Capacidade [40horas | R$ 7.000,00 toi
GABINETE DA técnica e semanais
PRESIDÊNCIA profissional,
boa
| comunicação
CC-4 ASSESSOR Ensino |[30horas | R$5.447,55 01
JURÍDICO DA Superior semanais
PRESIDÊNCIA com registro
na OAB
Cc-5 ASSESSOR DA Capacidade | 40 horas [RS 5.447,55 foi
PRESIDÊNCIA DA | técnica semanais
MESA DIRETORA | profissional
e boa
comunicação
CC-6 ASSESSOR DA Capacidade [ao horas R$ 5.447,55 01
VICE técnica semanais
PRESIDÊNCIA DA. | profissional
MESA DIRETORA | eboa
L É | comunicação e L
Cc-7 ASSESSOR DA 1º Capacidade | 40 horas R$ 5.447,55 01
SECRETARIA DA técnica semanais
MESA DIRETORA | profissional
e boa
II — | comunicação | 1
Cc-8 ASSESSOR DA 2º Capacidade | 40 horas R$ 5.447,55 01
SECRETÁRIA DA | | técnica semanais
MESA DIRETORA | profissional
e boa
Jd comunicação a! Lo
Cc-9 ASSESSOR Capacidade | 30 horas R$ 6.500,00 8!
PARLAMENTAR técnica semanais
COM LOTAÇÃO | | profissional
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NOS GABINETES e boa
| DE VEREADORES comunicação | 1 |. 4
Cc-10 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade 40 horas R$ 3.631,70 01
DE COMPRAS, técnica semanais
LICITAÇÃO E profissional
PATRIMÔNIO e boa
L comunicação | Eh. |
cc-11 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas R$ 3.631,70 01
DE RECURSOS técnica semanais
HUMANOS profissional
e boa
| | | comunicação | 1 L
cc-12 Capacidade | 40 horas R$ 3.631,70
CHEFE DA SEÇÃO | técnica semanais 01
DE COPA, profissional
HIGIENE E e boa
LIMPEZA comunicação
Cc-13 CHEFE DO SETOR | Capacidade “| 40 horas R$ 5.447,55 01
DE SUPORTE E técnica semanais
MANUTENÇÃO profissional
e boa
comunicação | dh
cc-14 CHEFE DA SEÇÃO Capacidade | 40 horas R$ 3.936,10 01
DE técnica semanais
COMUNICAÇÃO profissional
SOCIAL e boa
L E - comunicação
Ccc-15 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas R$ 5.447,55 01
DE PROCESSO técnica semanais
LEGISLATIVO profissional
e boa
1 | comunicação E:
CC-16 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas | R$ 5.447,55 01
DE ASSESSORIA técnica semanais
LEGISLATIVA profissional
e boa
+ comunicação | |
CC-17 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas R$ 3.000,00 01
DE ATAS E técnica semanais
ARQUIVO profissional
e boa
m Es comunicação E) Lo 4
[Cc-18 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade “| 40 horas R$ 3.000,00 01
DE TELEFONIA E | técnica semanais
PROTOCOLO profissional
e boa
comunicação L
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CARGOS DE PROVIMENTO EM FUNÇÕES DE CONFIANÇA
REFERÊNCIA | CARGO T REQUISITO | JORNADA VENCIMENTO | VAGAS
FC-1
Estável, ensino
superior
completo,
capacidade
técnica e
profissional,
boa
comunicação,
experiência em
administração
pública
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CONTROLADOR | Servidor 30 horas R$ 7.000,00 01
INTERNO efetivo, semanais
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ANEXO III
TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADA — Fun
ção de Chefia, Coordenação e Supervisão
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[ FUNÇÃO GRATIFICADA PERENTUAL FG SIGLA
| Coordenação de Gestão de Pessoas | 5 UFM FG-1
Coordenação de Controle e Revisão de 5 UFM FG-I
Atividades Legislativas
| Coordenação de Serviços Gerais 4 UFM FG - HI
[ Coordenação de Avaliação de Desempenho 5 UEM FG — IV
[ Coordenação de Patrimônio 7 UFM FG-V
| Coordenação de Contabilidade 11 UFM FG-VI
| Coordenação de Consultoria Jurídica aos 11 UFM FG - VII
Órgãos Internos da Câmara Municipal |
Coordenação de Tesouraria | 5 UFM FG — VII
Coordenação de Comissões Legislativas, 5 UFM FG-IX
Proposições e Sessão Legislativa
Coordenação de Mídias Sociais 5 UFM FG -X
Coordenação de Tecnologia da Informação TUEFM FG-XI ]
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ANEXO IV
TABELA DE GEE - Gratificação por Encargos Especiais
ENCARGO ESPECIAL
GEE-1.Nível | - Gestão de Pessoas [BUM
GEE-1.Nível II - Gestão de Pessoas [SUEM
GEE-1.Nível III - Gestão de Pessoas Exa
GEE-2.Nível I - Controle e Revisão de Atividades
Legislativas
EEE O O NEEM
GEES Nivel -ServicosGaais — [O (Roe O] freônmeio —
[GEES Nivel - Serviços Greis —— [ESSO A|B REM] rESNiveim
[GEEA Nívell-Avaliação de Desempenho |3UM |
[GEES Nívelll- Avaliação de Desempenho |SUM |
[GEES Nível ll Avaliação de Desempenho — — [ZUM |
[GEES Nível I- Patrimônio | (MO | ENEM] fresnóei! |
GEES Nívelil- Patrimônio [ SE s[ O RSRS] joresNiein |
GEES Nivel -Parimônio, — [O jRsEM SO] femesnvem |
GEE 6 NívelI -Contabilidad DO o [SUBM |
GEE 6 Nivel - Contabilidade o [7URM O |
[GEE-6 Nivel! Contabilidade [ oum |
Internos da Câmara Municipal
Internos da Câmara Municipal
Internos da Câmara Municipal
GEE-&Nívell- Tesouraria fEUEM orgênívell |
GEE-8.Nível Il — Tesouraria SUFM orESNívelll |
GEE-9.Nível 1 — Comissões Legislativas, Proposições e 3 UFM
Sessão Legislativa
GEE-9.Nível Il — Comissões Legislativas, Proposições
e Sessão Legislativa
GEE-9.Nível III — Comissões Legislativas, Proposições 7 UFM EE-9.Nível HI
e Sessão Legislativa
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G
G
G
G
GEE-11. Nível HI —
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EE-10. Nível | - Mídias Sociais
EE-10. Nível II — Mídias Sociais
EE-10. Nível III - Mídias Sociais [TUEM JGEE-ONível |
EE-10.Nível
EE-11. Nível |— Tecnologia da Informação [3UFM JOEE-II.Nívell |
EE-11. Nível Il — Tecnologia da Informação [SUFM JOEE-I.Nívell |
Tecnologia da Informação TUFM JoEE-I Nível! |
Descrição dos Encargos Especiais
GEE 1 - RECURSOS HUMANOS, compete:
Nível I:
I - Gerenciamento do sistema de folha de pagamento, fazendo todos os lançamentos necessários à
rotina de folha;
II - Gerenciamento do aplicativo e envio mensal do SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social, nos prazos legais;
III - Geração e envio da DIRF e RAIS nos prazos legais, e emissão dos comprovantes de rendimento;
IV - Implantação do E-social:;
V - Controle de atos de pessoal, no que se refere às nomeações e conferência de documentação
necessária para ingresso;
VI- Controle de atos de pessoal, no que se refere às exonerações e cálculos de rescisões;
Nível Il acumula as atribuições do nível I e acresce:
VII - Controle de atos de pessoal, no que se refere ao arquivamento e assentamento de situações e
direitos funcionais;
VIII - Atendimento de demandas funcionais, tais como concessão de auxílios, licenças,
afastamentos, férias, gratificações, declarações, certidões e demais demandas espontâneas;
IX - Encaminhamento e trâmite de processos administrativos relativos ao departamento pessoal;
X - Controle de férias, com poderes de determinação de férias aos servidores prestes a ultrapassar O
acúmulo máximo de dois períodos consecutivos, mediante conhecimento prévio do superior imediato
do servidor;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
X1 - Controle de ponto e frequência, fazendo todos os lançamentos pertinentes e gerenciando horas
extras e banco de horas;
XII - Contratação de estagiários e gerenciamento dos contratos, mantendo cronograma atualizado de
vagas e lotação;
XIII - Implementação de instruções normativas e padronizações referentes aos procedimentos de
controle de pessoal e folha de pagamento, mediante conhecimento prévio do Diretor Administrativo.
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GEE 2 - CONTROLE E REVISÃO DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS, compete:
Nível I:
1 - coordenar as medidas de publicidade, atualização, catalogação e consolidação da legislação
municipal;
II - coordenar o arquivo físico e digital das proposições, buscando alternativas para a redução do uso
de papel e fomentando a digitalização dos procedimentos;
Nível Il acumula as atribuições do nível Le acresce:
III - coordenar a revisão textual de documentos oficiais, adequando-os à norma culta e aos princípios
da clareza e objetividade;
Nível III, acumula as atribuições do nível, nível II e acresce:
IV - supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões
plenárias, das audiências públicas e das comissões.
GEE 3 - SERVIÇOS GERAIS, compete:
Nível I:
1. Elaborar o planejamento de ações para a manutenção e limpeza das instalações da Câmara;
IL. Anotar as necessidades de reparos para à manutenção e conservação das instalações da Câmara;
Nível II acumula as atribuições do nível | e acresce:
III. Coordenar a Equipe de Trabalho composta por todos os ocupantes do cargo de Serviços Gerais e
distribuir as tarefas entre eles;
IV. Atender pessoalmente o Gabinete da Presidência, Vice Presidência, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
V. Ficar à disposição para atender aos Gabinetes dos Vereadores durante O intervalo do almoço;
VI. Ficar à disposição durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
GEE-4 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, compete
Nível I:
1 - assessorar quanto à observância da legislação e procedimentos que regulamentam o
desenvolvimento do servidor na carreira e suas avaliações:
Nível Il acumula as atribuições do nível Ie acresce:
II - controlar os prazos das avaliações, desenvolvimento na carreira e direito a percepção de
benefícios dos servidores da Câmara Municipal;
III - receber os requerimentos, autuar € acompanhar o andamento dos processos administrativos
relativos às câmara promoções;
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Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível Il e acresce:
IV - manter os formulários atualizados;
V - manter a guarda e arquivamentos das atas e avaliações, atualizando as fichas funcionais.
GEE 5 - PATRIMÔNIO. compete:
Nível I:
I - receber as demandas por móveis, equipamentos e serviços, verificando as condições de
atendimento segundo a-disponibilidade já existente na Câmara Municipal;
JI - encaminhar ao Assessor Administrativo e Diretoria Geral as demandas que, depois de analisadas,
não puderem ser supridas nas condições do inciso anterior e comunicar desvios e faltas de material,
eventualmente verificados;
WI - realizar as atividades de registro, tombamento e controle de uso dos bens patrimoniais e,
anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais;
Nível Il acumula as atribuições do nível Ie acresce:
IV - providenciar as atividades de classificação, numeração e codificação do material permanente;
V - implantar e manter atualizado o sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos da
Câmara Municipal;
VI - coordenar a execução das atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis da Câmara
Municipal;
VII - controlar a operação da frota oficial de veículos da Câmara Municipal, própria e locada, e seu
consumo de combustível;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível IL e acresce:
VIII - manter as chaves das dependências da Câmara Municipal;
IX - promover e organizar a abertura e o fechamento da Câmara Municipal nos dias e horários
regulamentares e nas ocasiões especiais;
X - estabelecer e supervisionar a implementação dos procedimentos de controle do acesso à Câmara
Municipal;
XI - exercer outras atividades correlatas
GEE 6 - CONTABILIDADE, compete:
Nível I:
[ - fazer o assessoramento técnico à Mesa Diretora;
II - executar a elaboração orçamentária da Câmara Municipal;
Nível Il acumula as atribuições do nível | e acresce:
III - executar os registros contábeis atinentes ao Poder Legislativo;
IV - elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo;
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Nível II, acumula as atribuições do nível I, nível IL e acresce:
V - proceder à movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal mediante autorização
do Diretor Financeiro;
GEE 7 - CONSULTORIA JURÍDICA AOS ÓRGÃOS INTERNOS DA CÂMARA
MUNICIPAL, compete:
Nível E:
| - à Mesa Diretora nos assuntos de competência da Comissão Executiva da Mesa;
Nível Il acumula as atribuições do nível Te acresce:
II - às reuniões da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, prestando
esclarecimentos sobre manifestações jurídicas;
HI - às reuniões das Frentes Parlamentares;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
[V- à Mesa Diretora na elaboração de Contraditório nas Prestações de Contas Anuais;
V - elaborar material de apoio, quando solicitado, para programas de capacitação de servidores da
Câmara Municipal;
GEE-8 - TESOURARIA, compete:
Nível E:
[ - Exercer o auxílio, sempre que solicitado, nas matérias da Comissão Legislativa Permanente de
Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização;
II - Efetuar recebimentos e dar deles o respectivo documento de quitação;
II - Exigir as Certidões Negativas de Débitos, em especial, as previdenciárias, antes de realizar
qualquer pagamento para empresas contratadas, as quais deverão ser cobradas, dos fornecedores,
IV - Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
Nível Il acumula as atribuições do nível I e acresce:
V - Elaborar o Resumo da Tesouraria;
VI - Controlar o movimento das contas bancárias e numerários, com o objetivo de poder elaborar o
Resumo e Diário de Caixa, mantendo a guarda dos documentos;
VII - Assinar os cheques por ordem do Diretor Financeiro e ordens de transferência bancária e
recolher as restantes assinaturas necessárias;
VIII - Efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a rentabilização dos
valores;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível Il e acresce:
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IX - Enviar, para a Contabilidade, os originais e cópias do Diário de Caixa e do Resumo Diário de
Tesouraria, acompanhados de todos os documentos
X - Efetuar o pagamento/depósito da folha de pagamento dos servidores, bem como o recolhimento
dos encargos sociais e judiciais;
XI - Efetuar o controle da conta-adiantamento e diárias, responsabilizando-se pela cobrança das
prestações de contas;
XII - Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou
regulamento, em matéria financeira.
GEE-9 - COMISSÕES LEGISLATIVAS, PROPOSIÇÕES E SESSÃO LEGISLATIVA,
compete:
Nível E:
[ - assessorar as Comissões. Legislativas nas reuniões ordinárias e extraordinárias, controlando a
frequência, assinaturas e realizando apontamentos para a ata;
II - coordenar o andamento dos projetos em trâmite nas Comissões, gerenciando seus prazos;
II - coordenar a emissão de ofícios e controlar o prazo para resposta das solicitações efetuadas pelas
Comissões;
Nível Il acumula as atribuições do nível I e acresce:
IV - coordenar o processamento e tramitação das proposições, física e eletronicamente, desde a
autuação até o arquivamento;
V - controlar os prazos regimentais;
VI - coordenar a atualização no sistema eletrônico de acompanhamento de processos legislativos;
VII - coordenar o encaminhamento e retorno dos projetos às Comissões.(Redação acrescida pela Lei
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
VIII - coordenar e controlar a implantação, atualização e aprimoramento do sistema operacional de
votação do Plenário;
IX - coordenar a preparação das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, itinerantes, de
instalação da Legislatura e de eleição, bem como as audiências públicas;
X - coordenar o processo de votação em Plenário.
GEE-10 - MÍDIAS SOCIAIS, compete:
Nível E:
1 - as atividades de alimentação e divulgação das notícias da Câmara Municipal por meio do sítio
oficial da Internet.
II - auxiliar a Mesa Diretora na divulgação dos atos institucionais da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná;
[II - coordenar os acompanhamentos à Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos para
elaboração das notícias a serem veiculadas;
Nível Il acumula as atribuições do nível I e acresce:
IV - assessorar a Câmara, a Mesa Diretora, Comissões e Vereadores no relacionamento com a
imprensa falada e escrita;
Y - elaborar campanhas de divulgação da Câmara e dos trabalhos do Legislativo;
VI - coordenar entrevistas coletivas da Presidência e da Mesa Diretora;
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VII - manter o site da Câmara Municipal atualizado com a divulgação de notícias sobre as atividades
legislativas desenvolvidas;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível IL e acresce:
VIII - manter serviços de clipagem e atividades de rádio-escuta;
IX - manter serviços de fotografia e arquivo de imagens e textos, bem como processos de
digitalização de imagens fotográficas para transmissão eletrônica;
X - manter a divulgação institucional por meio de mídias sociais;
GEE-11 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, compete:
Nível I:
1 - planejar, implantar e manter todas as atividades de interesse comum relacionadas à tecnologia da
informação na Câmara;
II - coordenar os sistemas de informação e a infraestrutura de redes de comunicação de dados na
Câmara;
III. desenvolver sistemas computacionais para atender às necessidades da Câmara Municipal;
IV. manter a Câmara em estado tecnológico de informática atualizado e, para isto, fazer análise de
produtos de mercado (hardware e software), propondo alternativas que melhor se ajustem às
necessidades;
V. gerir os recursos de informática instalados na Câmara no sentido de mantê-los tecnologicamente
atualizados e em condições de uso;
VI. executar ações relacionadas com a instalação de sistemas para O desenvolvimento funcional de
atividades Institucionais;
Nível Il acumula as atribuições do nível 1 e acresce:
VII. atualizar continuamente os recursos informatizados nas atividades Institucionais;
VIII. prover suporte especializado à Seção de Comunicação Social garantindo a manutenção do
Portal da Câmara na internet referente aos assuntos do publicados;
IX - acompanhar o processo de aquisição de equipamentos de serviços, de informática, audiovisuais
e de redes;
X - realizar os procedimentos de segurança da informação necessários, garantindo a
confidencialidade das informações;
XI - gerenciar a rede de comunicação de dados, garantindo a sua utilização e provendo o acesso à
Internet;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível IL e acresce:
XIV - emitir parecer para a aquisição de peças necessárias ao conserto de equipamentos, quando
necessário;
XV - conferir equipamentos de informática, audiovisuais e de redes adquiridos, atestando a nota
fiscal para o setor de almoxarifado;
XVI - gerenciar e prover suporte às instalações e uso de equipamentos audiovisuais;
XVII - receber demandas de manutenção de equipamentos de informática, audiovisuais e de redes;
XvVII- Exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Chefe da Seção de Tecnologia da
Informação.
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ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO,
PROVIMENTO EM COMISSÃO e FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CE - 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Jornada 40h semanais
Cabe ao Auxiliar de Serviços Gerais abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara
Municipal; acionar ventiladores, luminárias e demais aparelhos elétricos, e desligá-los ao final
do expediente; transportar documentos e materiais, interna e externamente; efetuar serviços
bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários;
executar mandados pessoais; receber e transmitir recados; atender aos visitantes, contribuintes,
Vereadores e demais autoridades, encaminhando-os ao setor competente; manter limpo o
mobiliário e arrumados os locais de trabalho; limpar as dependências da Câmara Municipal,
varrendo, lavando, encerando assoalhos, pisos, ladrilhos, etc.; manter a devida higiene das
instalações sanitárias do prédio da Câmara Municipal; organizar o Plenário e permanecer nas
sessões plenárias, audiências, solenidades e congêneres; preparar € servir cafés e sucos, servir
água, lavar copos, xícaras, cafeteiras e demais utensílios pertinentes; preparar refeições e
lanches; coletar o lixo dos depósitos, dando-lhe o devido destino; atuar em comissões
administrativas de apuração de fatos; zelar pela guarda e conservação dos materiais e
equipamentos de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura
organizacional da Câmara Municipal; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
superior imediato.
CE - 2 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Auxiliar Administrativo auxiliar nas atividades legislativas, administrativas,
financeiras, contábeis, orçamentárias, jurídicas, controle interno, recursos humanos,
compras, patrimônio, comunicação social, entre outras. Otimizar as comunicações internas e
externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax,
correio eletrônico, entre outros; redigir ofícios, despachos e demais expedientes da
correspondência oficial; operar computadores, utilizando adequadamente os programas €
sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de
automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de
atuação: operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras
máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; protocolar toda e qualquer proposição,
encaminhando-a a quem de direito; organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar,
arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de
materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem € efetivando o registro e o
controle patrimonial dos bens públicos; atuar nos procedimentos de compras (aquisição de
materiais e de prestação de serviços); auxiliar nos processos de leilão, pregão e demais
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modalidades licitatórias de bens e serviços; marcar entrevistas e reuniões; recepcionar
visitantes, contribuintes e autoridades; estudar e informar processos de pequena
complexidade; efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros
impressos; receber as notas de entrega e das faturas dos fornecedores, com as declarações de
recebimento e aceitação do material; atender pessoalmente aos Vereadores, providenciando
o necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho e organizando as suas agendas;
proceder a circulação interna e externa da correspondência, de processos ou de quaisquer
documentos relacionados com as atividades da Câmara Municipal; providenciar a extração
de cópias xerográficas e realizá-las: atuar em comissões administrativas de apuração de
fatos; zelar pela guarda-e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; manter-se
atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Câmara
Municipal; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
CE-3 TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Técnico Administrativo redigir memorandos e ofícios e realizar cálculos de
naturezas diversas; controlar o repasse dos recursos financeiros destinados à Câmara
Municipal; preparar e executar O pagamento das despesas empenhadas, observando as
normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente no que se refere à retenção de
tributos; controlar as contas e saldos bancários e o recolhimento de consignações diversas;
registrar e controlar as importâncias liberadas e depositadas em bancos, em favor da Câmara
Municipal; preparar os boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando os
lançamentos correspondentes em sistemas, livros ou fichas próprias; efetuar prestações de
contas; manter o registro e o controle das operações financeiras, direitos e haveres do Poder
Legislativo; Orientar e proceder a tramitação de processos , orçamentos, contratos € demais
assuntos administrativos e legislativos, consultando documentos em arquivos e fichários,
levantando dados, efetuando “cálculos e prestando informações quando necessário;
Acompanhar e controlar a movimentação de pessoal, processos, registros, cargos, de acordo
com a legislação em vigor; acompanhar processos administrativos e legislativos, prestar
informações nos processos quando solicitado; Desenvolver. atividades relacionadas a
processos administrativos e legislativos rotineiros ou não, segundo política administrativa
para o setor; - Realizar agendamentos e controles para seus supervisores diretos ou aqueles
necessários para exercício de sua função, Auxiliar na preparação de processos licitatórios,
conferência de empenhos, arquivamento e prestação de contas, atuar em comissões
administrativas de apuração de fatos; zelar pela guarda e conservação dos materiais e
equipamentos de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a
estrutura organizacional da Câmara Municipal; executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
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CE-4 ADVOGADO
Jornada 30 horas semanais
Cabe ao Advogado cuidar do arquivamento e da manutenção dos arquivos e documentos do
Departamento Jurídico; participar de levantamento estatístico e de organogramas €
formulários administrativos; auxiliar nas orientações institucionais e jurídicas solicitadas
pelos Vereadores; representar O Poder Legislativo e defendê-lo em juízo ou fora dele, em
todo e qualquer processo; emitir pareceres em assuntos de sua competência, caso solicitado
pela Presidência, Diretorias ou pelos Vereadores; proceder a análise e/ou redação de projetos
de lei, resoluções, decretos legislativos, contratos, regulamentos € afins, caso solicitado pela
Comissão competente; assessorar, quando solicitado, as Comissões de sindicância e
inquéritos administrativos; desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias
em exame nas Comissões e em Plenário, subsidiando os autores e Os responsáveis pela
emissão de pareceres ou debates; acompanhar os processos judiciais que a Câmara
Municipal seja parte, ativa ou passivamente, mesmo que de forma suplementar; manter-se
atualizado sobre as normas municipais é sobre a estrutura organizacional da Câmara
Municipal.
CE-5 CONTADOR
Jornada 30 horas semanais
Cabe ao Contador planejar os trabalhos inerentes às atividades contábeis, organizando o
sistema de registros e operações, para possibilitar o controle e acompanhamento
orçamentário e financeiro; proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas,
examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços; organizar balancetes,
balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentação de
relatórios de resultados parciais e geral da situação patrimonial, econômica e financeira da
Câmara Municipal; propiciar a montagem do orçamento programa, fornecendo os dados
contábeis para servirem de base à elaboração do mesmo; elaborar bimestral e anualmente,
relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e financeira, apresentando dados
estatísticos e pareceres técnicos; assessorar à Mesa Diretora junto aos órgãos oficiais de
controle e análise de contas públicas, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ações nos diversos setores do Poder Legislativo; manter-se
atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Câmara
Municipal.
CE- 6 MOTORISTA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Motorista dirigir o veículo da Câmara Municipal, verificando diariamente as
condições de funcionamento antes de sua utilização; Transportar pessoas, quando
autorizado, zelando pela segurança dos passageiros, verificando o fechamento das portas e O
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uso de cinto de segurança; Observar as normas de trânsito, responsabilizando-se pelo
pagamento de infrações de trânsito praticadas; Observar e comunicar ao órgão superior, os
períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo, bem como Os pequenos reparos de
urgência; Anotar a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas
transportadas, itinerários e outras ocorrências, em formulário próprio; Recolher o veículo
após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; Executar outras tarefas
correlatas.
CE-7 TELEFONISTA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Telefonista efetuar o atendimento de telefone, conectando as ligações com os
ramais solicitados; Impedir a utilização dos telefones da Câmara Municipal para solução de
assuntos particulares; Comunicar a companhia telefônica acerca de defeitos ocorridos;
Atender com urbanidade as chamadas telefônicas; Anotar e transmitir recados; Manter
agenda de telefones atualizada; Providenciar, quando solicitado, chamadas telefônicas;
Realizar outras tarefas afins.
CE-8 CERIMONIALISTA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Cerimonialista organizar, executar € acompanhar cerimoniais, solenidades, atos,
sessões, audiências públicas e demais eventos da Câmara Municipal, inclusive em sessões
ou eventos itinerantes; Elaborar os roteiros das solenidades e demais eventos e auxiliar na
condução do protocolo a ser observado nas cerimônias, sessões, audiências e congêneres:
Redigir correspondências de cerimonial, solicitar a confecção de convites e sua distribuição,
bem como redigir mensagens protocolares e contribuir com a divulgação dos eventos, além
de confirmar a presença dos convidados; Conduzir cerimônias oficiais, tais como abertura de
congressos, seminários, posses, assinaturas de convênios e demais eventos promovidos ou
apoiados pela Câmara; Agendar ou reservar salas e espaços para realização de reuniões,
seminários e outros, além de organizar visitas oficiais e recepção de autoridades e
munícipes; Recepcionar e encaminhar autoridades e convidados em eventos € solenidades,
promovendo o registro da nominata dos presentes; Organizar O arquivo de documentos do
setor, bem como elaborar estudos e projetos de normatização e padronização do cerimonial;
Solicitar a atualização do sítio eletrônico da Câmara, no que se refere a divulgação de
cerimônias e eventos oficiais;
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quial dy
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CE-9 TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Técnico de Informática administrar servidores, redes de dados e seus sistemas
operacionais e aplicativos, avaliando seu desempenho; Providenciar os backups da rede dos
servidores, periféricos e a restauração dos dados e arquivos; Monitorar acessos não
autorizados às redes ou aos servidores e zelar por sua total segurança; Auxiliar na
manutenção realizada nos servidores e redes de dados, identificando problemas e
providenciando os reparos devidos; Supervisionar serviços de empresas terceirizadas que
envolvam a parte lógica da rede ou instalação de equipamentos; Instalar e reinstalar os
equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Câmara Municipal, bem como
efetuar a configuração dos servidores de rede; Efetuar suporte na instalação e manutenção de
sistemas e aplicativos, bem como na Lei de problemas na área de informática para as
diversas unidades administrativas da Câmara; Resolver questões e problemas de acesso €
disponibilização de internet e transmissão de dados da Câmara Municipal; Efetuar O
treinamento dos servidores no caso de alteração no uso de sistemas e aplicativos de uso geral
e comum; Participar da criação e da revisão de rotinas para utilização da informática na
execução dos trabalhos dos funcionários das diversas unidades da Câmara; Testar softwares
e hardwares, controlando documentação, licenças para utilização e período de garantia;
Prestar suporte técnico operacional às áreas usuárias na utilização de sistemas, internet e
aplicativos; Participar da elaboração de especificações técnicas para aquisição de
equipamentos e softwares que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal;
Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas
por superior.
CE-10 VIGIA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Vigia executar os serviços de guarda do prédio da Câmara; executar rondas diurnas
e noturnas nas dependências do prédio da Câmara é área imediatamente adjacente, controlar
a movimentação de pessoas e veículos para evitar furto; controlar a entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades; em todas as hipóteses, dando ciência à Presidência e ao
Diretor Geral sobre todos os fatos que ocorrerem e que digam respeito às atribuições do
cargo, participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e
cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara desde que
relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
CE-11 OPERADOR DE ÁUDIO E VIDEO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Operador de Áudio e Vídeo serviços de áudio e vídeo nas sessões plenárias,
audiências, solenidades e congêneres, adotando soluções técnicas mais adequadas à natureza
do serviço desenvolvido; Operar mesa de áudio e sistema de vídeo durante as sessões
legislativas ou sempre que necessário, respondendo por sua qualidade; Manter em perfeita
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ordem e funcionamento os equipamentos que integram o sistema de som e vídeo da Câmara;
Instalar e manter o funcionamento de alto-falantes, microfones, equipamentos de vídeo,
retroprojetores, projetores, data show e televisores nos locais apropriados nas dependências
da Câmara e nas sessões itinerantes; Efetuar a instalação dos equipamentos de som e vídeo
do plenário, compreendendo a instalação de cabos, linhas de transmissão, além de efetuar a
operação dos equipamentos em ambientes internos e externos; Reproduzir apresentações,
slides, filmes e similares nas sessões legislativas, audiências, reuniões e congêneres, sempre
que solicitado; Operar O sistema de votação. eletrônica ou correlato, através de
microcomputador, adotando os procedimentos técnicos necessários ao seu perfeito
funcionamento nas sessões plenárias, reuniões ou audiências e congêneres; Promover o
arquivamento, controle e disponibilização do material gravado nas sessões legislativas,
audiências, solenidades e congêneres; Auxiliar Os superiores nas tarefas que lhe competirem;
Realizar outras tarefas administrativas € correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe
forem atribuídas por superior.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CC-1 DIRETOR LEGISLATIVO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Diretor Legislativo tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento do
departamento sob a sua responsabilidade, supervisionando as chefias sob sua subordinação:
Seção de Processo Legislativo, Seção de Assessoria Legislativa, Seção de Atas e Arquivo,
Seção de Telefonia e Protocolo, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos do
departamento de suporte legislativo. Planejar, organizar é supervisionar a execução das
atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões plenárias. Proceder ao
exame, sob o aspecto técnico-legislativo, de todas as proposições em tramitação. Coordenar
o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo e os prazos regimentais. Elaborar,
sob a orientação da Mesa Diretora ou do Presidente, a pauta da ordem do dia, o expediente e
a agenda mensal de atividades plenárias. Elaborar os roteiros das sessões plenárias no
aspecto técnico-legislativo. Organizar e controlar a publicação dos atos oficiais e a
conferência das publicações promovidas nos órgãos oficiais. Supervisionar as atividades de
elaboração das atas das sessões plenárias, solenes, itinerantes € comissões, bem como das
correspondências oficiais da Câmara Municipal. Determinar as atividades de reprodução e
publicação dos documentos sob sua responsabilidade. Fazer observar as normas de guarda e
consulta de documentos sob sua responsabilidade. Realizar, sob o aspecto técnico-
legislativo, a preparação das reuniões ordinárias, extraordinárias, itinerantes, de instalação
da Legislatura e de eleição da Mesa Diretora e Comissões. Coordenar, planejar, executar,
controlar e assessorar as atividades de apoio e de assessoramento técnico-legislativo dos
trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito. Supervisionar a
elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões plenárias, das
audiências públicas e das comissões. Promover medidas visando à publicidade, atualização,
catalogação e consolidação da legislação municipal. Coordenar as atividades de redação
final dos projetos de lei, resoluções, decretos e demais proposições. Receber, controlar e
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul— CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 38
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numerar todas as proposições, inclusive as encaminhadas pelo Poder Executivo Municipal.
Coordenar o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos
municipais, dos projetos de lei e demais proposições aprovadas, verificando prazos,
protocolo e demais procedimentos. Convocar, por determinação da Presidência, os senhores
Vereadores para reuniões extraordinárias dando-lhes ciência do dia e horário, bem como do
objeto da reunião. Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de
atuação. Organizar a escala de horário, compensações, férias e licenças de sua equipe de
forma que não ocorra prejuízo aos serviços. Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Presidente e da Mesa-Diretora. Realizar estudos e sugerir alterações, de modo a manter
atualizados a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná. Decidir sobre a utilização e escolha de sistemas e programas informatizados
afetos ao processo legislativo é votação. Responder por todos os serviços de
responsabilidade da respectiva diretoria. Realizar outras tarefas administrativas e correlatas
ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
CC-2 DIRETOR ADMINISTRATIVO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Diretor Administrativo tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento do
departamento sob a sua responsabilidade, supervisionando as chefias sob sua subordinação:
Seção de Compras, Licitações € Patrimônio; Seção de Recursos Humanos; Seção de
Tecnologia da Informação; Seção de Copa, Limpeza € Zeladoria; Seção de Comunicação
Social, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de administração geral.
Assessorar a Mesa Diretora em todas as questões que lhe competir Dirigir as gerências
administrativas sob sua responsabilidade, coordenando, assessorando e determinando a
realização das atividades de atos de pessoal e recursos humanos, compras, licitações,
contratos, patrimônio, almoxarifado, tecnologia da informação, comunicação social,
telefonia, atendimento, recepção, copa, zeladoria, limpeza, vigilância, frota, manutenção e
conservação e todas as demais atividades administrativas que se fizerem necessárias. Dar
cumprimento à legislação trabalhista, da saúde dos servidores, de licitações e contratos, de
estágio de estudantes, de publicação legal e todas que se fizerem necessárias. Determinar e
autorizar aquisições e contratações de pequeno vulto ou solicitar autorização à presidência
para realizá-las. Analisar licitações e contratos em todas as suas fases, propondo alterações
ou adequações que se fizerem necessárias. Determinar os procedimentos de emissão das
autorizações de empenho relativos aos bens adquiridos ou serviços contratados pela Câmara.
Determinar e/ou efetuar a conferência e o aceite das despesas de sua área de atuação,
visando sua regular liquidação. Determinar o controle das despesas gerais da Câmara e
realizar análises com vistas a redução de gastos, sempre que possível. Fazer cumprir os
trabalhos de tecnologia da informação e determinar procedimentos de segurança e acesso à
rede de dados. Autorizar os deslocamentos dos veículos da Câmara dentro do Município.
Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação.
Supervisionar o serviço de comunicação social. Determinar a manutenção dos arquivos
gerais da Câmara, sua organização e disponibilização. Organizar a escala de horários,
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compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos
serviços. Avaliar, sempre que possível e coerente, as solicitações dos gabinetes
parlamentares € demais unidades administrativas da Câmara, dando os encaminhamentos
necessários. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente e da Mesa Diretora.
Assessorar os vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à administração
geral. Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria. Realizar
outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem
atribuídas por superior.
CC-3 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Jornada 40 horas semanais
Tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento do Gabinete, coordenar as atividades
administrativas e legislativas do Gabinete da Presidência, realizando as tarefas pertinentes e
distribuindo-as aos demais cargos do Gabinete. Supervisionar ou elaborar projetos,
indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo. Coordenar
os trabalhos e atividades dos demais servidores lotados no Gabinete da Presidência,
assessorando no atendimento aos munícipes e reivindicações da sociedade em geral, na
organização e funcionamento do gabinete. Assessorar O Presidente em suas relações
político-administrativas com à população, órgãos e entidades públicas e privadas.
Acompanhar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações da Presidência.
Supervisionar O recebimento, preparo e expedição das correspondências do Presidente.
Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do gabinete.
Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete. Controlar os
gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara. Solicitar e
controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete. Realizar, a pedido do
Presidente, o relatório de atividades do gabinete. Assessorar, cumprir e fazer cumprir as
normas legais, regulamentares e de -controle interno. Cumprir as determinações do
Presidente. Exercer outras atividades correlatas.
CC-4 ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Jornada 30 horas semanais
Proceder a estudos de Projetos de Leis, de Resoluções, Decretos Legislativos, e demais atos
que forem endereçados e de competência exclusiva do Presidente, analisando sua eficácia,
legalidade e constitucionalidade, emitindo parecer verbal ou elaborando parecer técnico.
Analisar documentos particulares e públicos endereçado ao Presidente do Legislativo
Municipal, emitindo parecer verbal ou escrito no cumprimento de sua eficácia. Proceder a
estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, facilitando a solução dos
problemas, respostas € decisões na atuação dos trabalhos do Presidente. Acompanhar o
Presidente da Câmara em compromissos internos € externos, auxiliar na supervisão dos
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trabalhos e de sua ordem, acompanhar nas questões de ordem e reclamações, apreciar
recursos € formular decisões, representar O Presidente nas questões interna e externa, e nos
foros em geral, quando envolver atos da Presidência. Assistir as Sessões da Câmara
Municipal e prestar informações jurídicas ou técnico-legislativas, que lhe forem solicitadas
pela Presidência.
CC-5 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA
Jornada 40 horas semanais
Assessorar o Presidente-nos assuntos de competência da Presidência da Câmara Municipal.
Dar assistência ao Presidente e ao Chefe de Gabinete na organização e no funcionamento do
Gabinete da Presidência. Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas
com a população, órgão e entidades públicas e privadas. Elaborar a pauta de assuntos a
serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente. Auxiliar no
preparo e recebimento de correspondências do Presidente € do seu Gabinete. Assessorar O
preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente. Auxiliar O
Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada
a agenda diária. Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis
e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara. Assistir ao Presidente em viagens
e visitas, inclusive para dirigir o veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas
necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos. Realizar estudos e pesquisas
de interesse da Presidência. Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente
em suas reuniões e congêneres. Controlar e assessorar à tramitação de documentos, projetos,
processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir aos diretores e
servidores da Câmara Municipal as ordens é comunicados do Presidente. Organizar e manter
arquivo de documentos é papéis de interesse da Presidência. Exercer outras atividades
correlatas.
CC-6 ASSESSOR DA VICE PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA
Jornada 40 horas semanais
Assessorar o Vive Presidente em assuntos que lhe forem designados. Assistir ao Vice
Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Vice Presidência. Auxiliar o
Vice Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgão e
entidades públicas e privadas. Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem
discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Vice Presidente. Auxiliar no
preparo e recebimento de correspondências do Vice Presidente e do seu Gabinete.
Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Vice
Presidente. Auxiliar o Vice Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e
autoridades, mantendo atualizada a agenda diária. Assessorar na manutenção e organização
de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Vice Presidência da
Câmara. Assistir ao Vice Presidente em viagens e visitas, inclusive para dirigir o veículo
oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para o cumprimento dos
compromissos assumidos. Realizar estudos e pesquisas de interesse da Vice Presidência.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná IPR - Fone (41) 3455-8950 41
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Receber munícipes, marcar audiências e assessorar O Presidente em suas reuniões e
congêneres. Controlar e assessorar à tramitação de documentos, projetos, processos e
demandas de interesse do Vice Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da
Câmara Municipal as ordens e comunicados do Vice Presidente. Organizar e manter arquivo
de documentos e papéis de interesse da Vice Presidência. Exercer outras atividades
correlatas.
CC-07 ASSESSOR DO 1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
Jornada 40 horas semanais
Assessorar e auxiliar 01º Secretário da Mesa Executiva em suas diretrizes administrativas e
em todas as questões que lhe competir. Gerenciar e supervisionar todas as atividades da
Primeira Secretaria. Dirigir e assessorar OS trabalhos do 1º Secretário, principalmente em
questões legais, administrativas, financeiras e de comunicação social. Fazer cumprir as
determinações do 1º Secretário da Mesa Executiva e executar as tarefas por ele delegadas e
representá-lo, sempre que para isso for designado. Realizar pesquisas e propor medidas
tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal. Assistir ao 1º Secretário em viagens € visitas,
inclusive para dirigir o veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para
o cumprimento dos compromissos assumidos, Manter-se à disposição do 1º Secretário para
Lei de questões internas e externas. Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao
cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
CC-08 ASSESSOR DO 2º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
Jornada 40 horas semanais
Assessorar e auxiliar o 2º Secretário da Mesa Executiva em suas diretrizes administrativas e
em todas as questões que lhe competir. Gerenciar e supervisionar todas as atividades da
Segunda Secretaria. Dirigir e assessorar os trabalhos do 2º Secretário, principalmente em
questões legais, administrativas, financeiras e de comunicação social. Fazer cumprir as
determinações do 2º Secretário da Mesa Executiva e executar as tarefas por ele delegadas e
representá-lo, sempre que para isso for designado. Realizar pesquisas e propor medidas
tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal. Assistir ao 2º Secretário em viagens e visitas,
inclusive para dirigir o veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para
o cumprimento dos compromissos assumidos. Manter-se à disposição do 2º Secretário para
Lei de questões internas e externas. Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao
cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul- CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 42
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CC-09 ASSESSOR PARLAMENTAR COM LOTAÇÃO NOS GABINETES DOS
VEREADORES
Jornada 30 horas semanais
Assessorar o Vereador do Gabinete no qual está lotado, prestando assistência política e
estratégica, interna e externa, nas questões de sua área de atuação ou de conhecimento.
Desempenhar atividades de apoio à organização e à coordenação político-representativa..
Preparar matérias relativas a pronunciamentos. e proposições do Vereador. Auxiliar na
execução de atividades administrativas do gabinete de Vereador no qual está lotado. Efetuar
o atendimento de munícipes e autoridades. Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos
a serem feitos em plenário. Informar o Vereador sobre prazos e providências das
proposições em tramitação na Câmara. Cumprir as determinações da respectiva chefia de
gabinete e do vereador. Assistir ao Vereador em viagens e visitas, inclusive para dirigir o
veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para o cumprimento dos
compromissos assumidos. Representar O vereador no atendimento à comunidade, quando
solicitado. Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno. Desempenhar
outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.
CC-10 CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E PATRIMÔNIO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Chefe da Seção de Compras, Licitações e Patrimônio chefiar a equipe de trabalho,
sendo responsável pelo preparo, acompanhamento, controle e conclusão da contratação,
emissão dos instrumentos contratuais, Termos Aditivos, Notificações e empenhos dos
respectivos instrumentos, além de dar suporte aos atos formais a serem praticados pela
Administração. Planejar e elaborar cronograma de compras; processar licitações e
acompanhar as compras; acompanhar a execução de contratos; propor aplicação de
penalidades aos fornecedores inadimplentes.
CC-11 CHEFE DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Chefe da Seção de Recursos Humanos, chefiar a equipe de trabalho. Responsável
por cuidar das pessoas, atuando no recrutamento, na seleção de novos servidores, no
treinamento dos servidores. Atua também no planejamento sobre as remunerações e
benefícios, também tem a função de pesquisar e melhorar o clima organizacional.
Planejamento, organização, desenvolvimento, coordenação e controle de técnicas capazes de
promover o desempenho eficiente do pessoal.
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CC-12 CHEFE DA SEÇÃO DE COPA, HIGIENE E LIMPEZA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Chefe da Seção de Copa, Higiene e Limpeza chefiar a equipe de trabalho, planejar,
supervisionar e normatizar procedimentos relativos aos serviços gerais da Câmara
Municipal. Controle de materiais e de almoxarifados, prover as necessidades de materiais
diversos e indispensáveis às atividades administrativas, superintender os serviços internos de
limpeza, de copa e cozinha; coordenar o controle, a adequada utilização de materiais e
serviços, promover o controle patrimonial, compreendendo a localização e identificação de
todos os bens móveis-e imóveis, operacionalizar sistemas informatizados de controle
patrimonial, setorizar à localização e a responsabilização pelo uso, guarda e conservação de
bens patrimoniais, sugerir medidas administrativas para a apuração de responsabilidades
quando verificado o desvio, o extravio, a perda e a inadequada: utilização dos bens
patrimoniais.
CC-13 CHEFE DO SETOR DE SUPORTE E MANUTENÇÃO
Jornada 40 horas semanais.
Cabe ao Chefe do Setor de Suporte e Manutenção chefiar sua equipe se trabalho, planejar,
organizar e coordenar todas as atividades de sua área de competência; cuidar do suprimento
de materiais e equipamentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
acompanhar atividades de secretaria, registro e arquivo de documentos; preparar e
encaminhar expedientes que lhe forem solicitados; dar cumprimento a outras atribuições
atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria
Administrativa.
CC-14 CHEFE DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Chefe da Seção de Comunicação Social chefiar a equipe de trabalho, planejar,
supervisionar e normatizar procedimentos relativos aos serviços de Comunicação Social.
Gerenciar os servidores lotados na Seção de Comunicação Social. Gerenciar e assessorar OS
servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos
de comunicação social e de ações institucionais. Gerenciar os trabalhos sob sua
responsabilidade, coordenando, assessorando e determinando a realização das atividades de
comunicação institucional e legal, de criação e produção de notícias e redações jornalísticas,
de acesso à informação e transparência, de áudio, vídeo e das demais atividades relacionadas
com comunicação social. Assessorar à disponibilização ao público das informações e
publicações legais e institucionais da Câmara, além de propor meios para a melhoria do
processo de disponibilização e acesso à informação, conforme legislação vigente Determinar
a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara
Municipal, redigindo e/ou supervisionando as informações acerca dos serviços do legislativo
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municipal, respondendo tecnicamente pelas matérias, publicações, divulgações e demais
assuntos de comunicação ou jornalísticos.
CC-15 CHEFE DA SEÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Jornada 40 horas semanais
Ao Chefe da Seção Processo Legislativo, chefiar a equipe de trabalho. Dirigir e coordenar
as ações pertinentes ao Processo Legislativo: acompanhamento das etapas do processo
legislativo, exercendo o controle de prazo das matérias em tramitação e alimentando os
sistemas de informações, registrar e controlar a tramitação dos processos legislativos,
registrar e controlar a tramitação e arquivamento das demais proposições, preparar e expedir
a correspondência referente às atividades legislativa e fiscalizadora desta Câmara Municipal,
encaminhar as proposições em sua tramitação regimental, recepcionar e encaminhar as
respostas recebidas relativamente às atividades legislativa e fiscalizadora desta Câmara
Municipal, auxiliar na elaboração dos projetos de emenda à Lei Orgânica do Município, de
lei ordinária, de decreto legislativo e de Lei, proceder à consolidação à atualização da
legislação municipal, controlar os pedidos de: informações, seus prazos € respostas,
elaboração da redação final de projetos aprovados, elaborar os autógrafos dos projetos de lei
a serem remetidos ao Executivo e controlar prazos para sanção, cuidar da legislação
municipal, compilando as revogações e alterações de normas jurídicas e administrativas,
fazendo as necessárias anotações e incluído o cruzamento de vínculos, controlar a tramitação
e zelar pela guarda dos processos em tramitação nas comissões e Os respectivos prazos,
receber as matérias e proposições destinadas à tramitação legislativa, preparar as capas dos
respectivos processos € encaminhá-los à Mesa Diretora, informar a Mesa, os vereadores e as
comissões sobre a tramitação de processos.
CC-16 CHEFE DA SEÇÃO ASSESSORIA LEGISLATIVA
Jornada 40 horas semanais
Ao Chefe da Seção de Assessoria Legislativa, chefiar a equipe de trabalho. Dirigir e
coordenar seus subordinados nas ações pertinentes a Assessoria Legislativa: preparação das
sessões, com elaboração do roteiro, pauta e ordem do dia, controle de presença e de
oradores; assessoramento na realização das sessões, fornecendo documentos e
acompanhando a discussão e a votação de matérias; apoio aos trabalhos das comissões,
secretariando-os, subsidiando-os e orientando-os na elaboração de documentos; prestar
informações e assessoramento técnico à Mesa Diretora, às comissões e aos vereadores;
redigir ou fazer a minuta de projetos de proposições, pareceres € exposições de motivos,
ofícios, editais, memorandos e atos diversos; providenciar o preparo de proposições e
normas jurídicas a serem promulgadas ou assinadas pela Mesa ou pelo Presidente; orientar
e supervisionar a técnica legislativa a ser observada na elaboração de proposições,
documentos e expedientes que devam tramitar e ser assinados; publicar, nos meios oficiais,
conforme exigência regimental, atas, atos, portarias, relatórios, pareceres, convocações,
chamamentos, ementas de indicações, votações nominais e precedentes regimentais; redigir
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eia ip
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proposições, uniformizando a apresentação e observando a redação oficial, nos termos da
Lei Complementar n.º 1/2001; encaminhar ao protocolo as matérias de que trata o item
anterior; distribuir aos vereadores cópias de proposições, correspondências, relatórios e
outros documentos; organizar o processo de eleição dos membros da Mesa Diretora,
providenciando os documentos € materiais necessários.
CC-17 CHEFE DA SEÇÃO DE ATAS E ARQUIVO
Jornada 40 horas semanais
Ao Chefe da Seção de-Atas e Arquivo, chefiar a equipe de trabalho. Dirigir e coordenar
seus subordinados nas ações pertinentes a Seção de Atas e Arquivo: redigir as atas das
sessões da Câmara e das reuniões das comissões: - realizar a transcrição, integral ou
sintetizada, de pronunciamentos para inserção em ata; assistir as sessões da Câmara e as
reuniões das comissões e fazer as necessárias anotações para as respectivas atas; arquivar de
forma organizada as proposições que concluíram tramitação e demais documentos,
facilitando o processo de encadernação futura; organizar os trabalhos de encadernações;
manter o arquivo devidamente classificado de acordo com as normas de segurança e em
condições de atender prontamente a solicitação de documentos; cuidar da conservação dos
arquivos e restauração de documentos; sugerir acréscimos e modificações no plano de
arquivo; organizar as obras do acervo bibliográfico, manter seu registro e exercer O controle
da cessão ou empréstimo.
CC-18 CHEFE DA SEÇÃO DE TELEFONIA E PROTOCOLO
Jornada 40 horas semanais
Ao Chefe da Seção de Telefonia e Protocolo, chefiar a equipe de trabalho. Dirigir e
coordenar seus subordinados nas ações pertinentes a Telefonia e Protocolo: na área de
telefonia supervisionar: o atendimento das chamadas telefônicas internas e externas, as
operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas; as ligações urbanas e
interurbanas solicitadas em face dos serviços dos vereadores e servidores; controlar as
ligações telefônicas; organizar os serviços de transmissão e recepção de mensagens via
telefônica ou fac-símile, transmitindo-as sob orientação superior e encaminhando ao
destinatário as mensagens recebidas; operacionalizar com prioridade mensagens de
emergência; oferecer suporte à execução dos serviços complementares; na área de
protocolo supervisionar: O sistema de protocolo integrado das correspondências recebidas e
proposições; a correspondência e selecionar as destinadas ao conhecimento do Plenário;
protocolo da correspondência e documentos encaminhados à Câmara; recebimento e
arquivamento de forma organizada e atualizada a correspondência e demais expedientes;
controlar a saída da correspondência oficial; o recebimento da correspondência e direcioná-
la aos destinatários.
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Estado do Paraná
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FC-1 CONTROLADOR INTERNO
Jornada 30 horas semanais
Desempenhar todas as funções € atribuições definidas no Sistema de Controle Interno - Lei
n.º 06 de 2.013. Tais como: 1 - proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade
do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal; Il - promover auditorias
internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as
medidas corretivas aplicáveis; HI - revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa
do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da
produtividade e a redução de custos operacionais; IV - supervisionar as medidas adotadas
pelo Legislativo Local para cumprimento do limite de despesa total com pessoal. V - realizar
o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar, VI -
examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade; VII - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na Administração do Legislativo local.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 47
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CAMARA MUNILIIAL DL IIS
Estado do Paraná
ANEXO VI
. FICHA DE AVALIAÇÃO .
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA-PR
- FICHA DE AVALIAÇÃO -
() Estágio Probatório () Desempenho
CAMPO I- Do Servidor:
NOME:
CARGO: FUNÇÃO:
LOTAÇÃO:
Período de Avaliação: De
/ / a / /
DATA DA ADMISSÃO: ÚLTIMA AVALIAÇÃO:
CAMPO IV - Ciência a assinaturas:
CAMPO YV - Observações reservadas ao Servidor.
CAMPO VI - PONTUAÇÃO:
O SERVIDOR QUE OBTIVER:
Até 29 pontos será considerado inapto para O serviço público ou inapto para a promoção por
desempenho.
De 30 a 39 pontos deverá melhorar para permanecer no serviço público ou ser passível de
promoção.
De 40 a 60 pontos preenche os requisitos, sendo considerado apto ao serviço público ou em
condições de ser promovido.
CAMPO II - DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
Assinar na escala de 1 a 3 de acordo com O desempenho do Servidor:
Considerando: 1= REGULAR 2= BOM 3 = ÓTIMO
Comissão De Avaliação
CAMPO III - Dos Critérios e dos Itens de Avaliação:
1. IDONEIDADE MORAL
1.1. Sigilo quanto às informações do órgão.
1.2. Observância da hierarquia.
1.3. Superação de dificuldades.
1.4. Observâncias às normas e aos regulamentos.
1.5. Respeito.
2. ASSIDUIDADE
2.1. Fregiiência no local de trabalho.
2.2. Cumprimento ao horário.
3. COMPROMETIMENTO
3.1. Zelo e dedicação com o trabalho.
3.2. Atenção ao Patrimônio Público.
3.3. Atenção aos Materiais de trabalho.
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CAMARA MUNICILAL DL AIN AIDS
Estado do Paraná
3.4. Iniciativa e atitude.
3.5. Participação nas atividades do órgão.
3.6. Interesse público.
4. EFICIÊNCIA
4.1. Qualidade do trabalho prestado.
4.2. Produtividade.
4,3. Planejamento.
s. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE ATUAÇÃO
5.1. Aptidão.
5.2. Aprimoramento e Atualização
6. COOPERAÇÃO
6.1. Capacidade de trabalhar em equipe.
6.2. Flexibilidade.
TOTAL GERAL DE PONTOS
Responsabilizo-me pelas informações prestadas em:
Data: // Data: //
Servidor
Comissão de Avaliação
Concordo com os registros constantes deste instrumento.
Servidor - Data / /
Servidor
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 49
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIIAL LI iso
TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO (SEÇÃO VI E SEÇÃOVII)- NO SENTIDO
VERTICAL SÃO AS PROGRESSÕES E NA HORIZONTAL PROMOÇÃO.
Estado do Paraná
ANEXO VII
TEBELAS DE VENCIMENTOS
CE-1- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- VENCIMENTO PADRÃO RS 1.602,58
TA
J
I 0,02
Fr p=
H 0,04
|$
PS
LL
E
PS
<A
L
A)
popa O
EL | [0,48 +—
0,50
Eaqueas =
[0.52
0,54
0,56
[0,58
RR
| 0.62
[0.64
0,66
a j
0,68
L
10,70
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Par:
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aná /PR - Fone (41) 3455-8950
50
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CE-2- AUXILIAR ADMINISTRATIVO-
Estado do Paraná
VENCIMENTO PADRÃO R$ 1.964,45
A
B c D E F G
|
1 Tom
H 0,04
o E +
[um 10,06
IV 0,08
V 0,10
(a Ee
EV
0,12 |
vi | I
vu
1 0,567]
0,58 |
[ 0,60
0,62
A
Av. Beira Mar s/nº
- Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41
camara-ppr(Dhotmail.com
) 3455-8950
s1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
S 2.843,28
CE-3- TÉCNICO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTO PADRÃO R
A B D E F G
E | 0,02 = | E
m [00 | E | |
jm [0.06 a
IV 008 | Bs!
[Y 0,10
vi foz [
[vi 0,14
VII [0,16
[IX 0,18
x | | 0,20
XI
x1 | 1
[xr II
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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s2
omenççes
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-4- ADVOGADO - VENCIMENTO PADRÃO R$ 4.885,27
a
A
IB
€ D E P G
I [0,02
+
|
T [0,04
WI 0,06
Iv [oo
V 0,10
15
vu
[as
+
XII
XIV
(XVI
Xv
[xxu
xxiv |
PS
E
<
L
[XXVI |
[XXVI |
[xxvi
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
[xx |
XXXIV |
XXXV
TT
HH
LI]
0,70
Av. Beira Mar s/nº -
Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 53
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-5- CONTADOR - VENCIMENTO PADRÃO R$ 4.885,27
TA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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CE-10- VIGIA - VENCIMENTO PADRÃO RS 1.602,58
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-11- OPERADOR DE ÁUDIO E VÍDEO - VENCIMENTO PADRÃO R$ 1.964,45
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 06 de fevereiro de 2.023.
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OSNI ALVES DE ABREU DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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Estado do Paraná
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To? PROJETO DE LEI Nº 027/2023
Súmula: “Dispõe sobre a
estrutura do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da
Câmara Municipal de Pontal do
Paraná: estabelece normas
gerais de enquadramento,
institui tabela de vencimentos e
dá outras providenciais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 17 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Cargos, define
suas atribuições e fixa os respectivos vencimentos, dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná — PR.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário, disciplinado
e regido pela Lei nº 075/1997 de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre O
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do município de Pontal do Paraná-PR, e suas alterações.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná-PR, aprova pela presente Lei tem como
objetivos:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 1
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11/05/2023, 12:27
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
LEI PROMULGADA Nº 2425/2023
LEI PROMULGADA N.º 2425/2023
Súmula: “Dispõe sobre a estrutura do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná: estabelece normas
gerais de enquadramento, institui tabela de
vencimentos e dá outras providenciais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de
Cargos, define suas atribuições e fixa os respectivos vencimentos, dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná — PR.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário,
disciplinado e regido pela Lei nº 075/1997 de 22 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município
de Pontal do Paraná-PR, e suas alterações.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná-PR, aprova pela
presente Lei tem como objetivos:
1- a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade,
II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;
HM - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais.
CAPÍTULO IL
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura
funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura
própria, e vencimento estabelecido;
1 - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - é a
pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município;
HI —- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Pessoa legalmente
investida em cargo ou função remunerada no município,
independentemente do regime adotado: Estatutário, Comissionado,
CLT ou Contrato por Tempo Determinado;
IV — CARGO EFETIVO -— ocupado por servidor estatutário, com
prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas €
títulos;
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11/05/2023, 12:27
V- CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor que exerce
função assim definida em Lei, em caráter transitório, não gerando o
seu exercício, direitos a permanência no mesmo;
VI — QUADRO DE CARGOS - O universo de cargos que compõem
a estrutura funcional da Câmara Municipal;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL — é o agrupamento de cargos,
constituído de referências, número de vagas e vencimento;
VII - CLASSE ATUARIAL - é a graduação de retribuição
pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de
promoção identificada por letras deAaG;
IX — REFERÊNCIA - é o número indicativo de posição hierárquica
da classe a que pertença o cargo na escala de vencimento;
X — GRAU - é a identificação numérica do coeficiente de progressão
da categoria funcional;
XI — PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de um determinado
grau para o imediatamente superior da mesma categoria funcional;
XII - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor de uma determinada
classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional;
XIII - MERECIMENTO - Conjunto de atributos funcionais do
titular do cargo, reconhecidos em processo de avaliação de
desempenho, segundo indicadores de dedicação à causa,
produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre
outros;
XIV - VENCIMENTO PADRÃO - é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, conforme classes e níveis, e somente
poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XV —- REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
Lei.
XVI - FUNÇÃO GRATIFICADA - é aquela definida em Lei como
sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público,
devidamente ingressado no serviço público através de concurso
público de provas ou de provas € títulos, que, por exercê-la, terá
direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma
definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município;
XVII - GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL- são
aquelas definidas em lei e requerem o desempenho de atividades por
servidor público efetivo que, por sua natureza ou para sua eficiente
execução: a)Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
b)Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo
ocupado pelo servidor efetivo.
XVII - FUNÇÃO DE CONFIANÇA -— é aquela criada para
remunerar responsabilidades desempenhadas em nível de confiança,
de direção, chefia e assessoramento exercidas exclusivamente por
servidor ocupante de cargo efetivo.
XIX — CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes
diferentes, que guardam entre si uma relação de afinidade quanto à
natureza de trabalho e perfil de especificação, disposta
hierarquicamente de conformidade com o grau de complexidade,
responsabilidade, experiência requerida e conhecimento demandado.
XX — PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo
que define os cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas
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11/05/2028, 12:27
ao servidor.
XXI - TABELAS DE VENCIMENTOS — grade com níveis,
coeficiente do grau c referências dos cargos efetivos;
TÍTULO
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos:
1- de provimento efetivo;
II - de provimento em comissão;
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo serão providos
exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso
público de provas, ou de provas e títulos.
$ 1º- Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5%
(cinco por cento) dos cargos públicos do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de pontal do Paraná, previsto no Anexo I desta Lei.
$ 2º - A norma do $ 1º não terá incidência nos casos em que a
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) implique, na pratica,
e majoração indevida do percentual mínimo fixado.
& 3º - Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as
disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
SEÇÃO I
DALOTAÇÃO
Art, 7º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades
gerais e específicas da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
SEÇÃO
DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS
CARGOS, PROVIMENTO, REENQUADRAMENTO.
Art. 8º - A caracterização, atribuições, requisitos de provimento,
vencimentos dos cargos efetivos e em comissão são aqueles
constantes: do Quadro de Cargo de Provimento Efetivo — Anexo 1;
Quadro dos Cargos de provimento em Comissão e dos Cargos em
Função de Confiança — Anexo II; Funções Gratificadas - Anexo II;
Gratificações por Encargos Especiais - Anexo IV; das Atribuições dos
Cargos em Provimento Efetivo e Provimento em Comissão - Anexo V;
Ficha de Avaliação de Merecimento — Anexo VI, Tabelas de
Vencimentos — Anexo VII, integrantes desta Lei.
SEÇÃO
DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO
Art. 9º — A Comissão Geral de Avaliação será constituída por 03 (três)
membros, eleitos por seus pares todos efetivos.
Art. 10 - Compete a Comissão Geral de Avaliação:
1 — Analisar os aspectos gerais da avaliação, incluindo legislação
atualizada, doutrina e princípios gerais, tendo como diretriz o interesse
público.
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1 — Concluir sobre os critérios de avaliação, observados os
dispositivos legais pertinentes.
IN — Definir, elaborar e orientar sobre os instrumentos de avaliação.
IV — Divulgar, conscientizando os servidores a serem avaliados no
período sobre os critérios de avaliação, considerando o estágio
probatório e o desempenho funcional.
V - Indicar os membros das Comissões de Avaliação de Estágio
Probatório e de Desenvolvimento Funcional, apresentando-as ao
Presidente da Câmara Municipal para homologação.
VI — Capacitar os integrantes das Comissões de Avaliação de Estágio
Probatório e de Desenvolvimento Funcional, a fim de habilitá-los ao
desenvolvimento do processo.
VII — Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo servidor
avaliado.
VIII — Outras que as circunstâncias evidenciarem, no sentido de bem
encaminhar o processo de avaliação.
IX - Decidir sobre os casos omissos em todo o processo de avaliação.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art, 11 — O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito
a estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Pontal do Paraná, adotando como instrumento de
avaliação a ficha constante no ANEXO VI
Parágrafo único. É estável no serviço público do Município de
Pontal do Paraná o servidor que tiver cumprido o estágio probatório
com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo.
SEÇÃO V
DO TREINAMENTO
Art. 12 - A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus
servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los
para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução
das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor
tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação.
Parágrafo Único. O treinamento será denominado interno quando
desenvolvido pela própria Câmara Municipal, atendendo as
necessidades verificadas, e externas quando executado por órgão de
govemo ou entidade especializada.
Art. 13 - O Servidor que comprovar ter participado de cursos de
qualificação, através de certificados devidamente registrados pelo
órgão que oferecer o curso, com soma mínima de 80 horas, receberá
como prêmio um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre sua
remuneração.
$ 1º - O prêmio será concedido com um interstício mínimo de dois
anos, sendo computado novo período a partir da data da última
premiação.
$ 2º - O servidor que tiver direito a premiação fará a solicitação
através de ofício, ao Presidente da Câmara Municipal, contendo em
anexo cópias autenticadas dos certificados que comprovem a
participação nos cursos.
ana
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& 3º - Não serão considerados os cursos que não guardem relação com
as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal.
8 4º - Serão considerados certificados de cursos que foram realizados
a partir da nomeação.
& 5º - Terá direito à premiação somente os servidores lotados no
Quadro de Cargos em Provimento Efetivo, após cumprimento do
estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 14 - Progressão é a elevação do servidor à posição imediatamente
superior âquela a que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo Único — A progressão será concedida no mês subsequente
ao complemento do período de um ano de permanência no cargo em
que o servidor estiver nomeado.
Art. 15 - Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha
vertical, exclusivamente por critérios de tempo de serviço no Poder
Legislativo Municipal e de merecimento, mediante avaliação de
desempenho realizada pela Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional.
g 1º - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional,
depois de efetuado a avaliação, conforme ficha constante em ANEXO
VI deverá emitir o competente laudo sobre a concessão ou não da
progressão, que será encaminhado à Coordenadoria Administrativa,
devidamente ratificada pelo Chefe do Poder Legislativo.
$ 2º - As linhas de progressão verticais são representadas pelos
algarismos romanos de 1a XXXV, denominados níveis.
& 3º - Cada cargo terá sete classes, designadas pelas letras, A, B, GD;
E, FG, sendo esta última referente ao final de carreira.
$ 4º - Para o servidor efetivo investido em cargo comissionado, será
contado o tempo de serviço para fins de progressão, que será relativo
somente ao cargo efetivo.
$ 5º - Os coeficientes de progressão relativas à ascensão funcional, a
serem aplicados sobre o vencimento dos servidores efetivos, na Linha
Atuarial Vertical (coeficiente de progressão por tempo de serviço e
merecimento) são os seguintes:
GRAUS COEFICIENTE CLASSE ATUARIAL
10.024
HOM A
HI 0.06 A
IV0.08A
VO.I0A
VIO.12B
VH0.14B
VHI0.16B
IX0.18B
X0.20B
X10.22C
XI 0.24C
XII 0.26 C
XIV 0.28 €
XV 0.30C
XVI 0.32D
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1/05/2023, 12:27
XVIL0.34D
XVIII 0.36 D
XIX 0.38 D
XX 0.40D
XXI 0.42 E
XXII 0.44 E
XXI 0.46 E
XXIV 0.48 E
XXV 0.50 E
XXVI 0.52 F
XXVII 0,54 F
XXVII 0.56 F
XXIX 0.58 F
XXX 0.60 F
XXXI 0.62 G
XXXII 0.64 G
XXXII 0.66 G
XXXIV 0.68 G
XXXV 0.70 6
Art. 16. O servidor que obtiver o resultado igual ou superior a 40
pontos (anexo VI) interstício mínimo de um ano e cumulativamente
possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará
a ocupar, quando da progressão, o padrão de vencimento
imediatamente superior àquele a que teria direito:
I - Certificado de conclusão de ensino fundamental;
Il - Certificado de conclusão de ensino médio;
III — Diploma de Graduação em qualquer área de atuação;
IV — Diploma de pós-graduação em nível de especialização lato sensu
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, Diploma de
Mestrado ou Diploma de Doutorado, nas áreas da função
desempenhada ou pertinentes a administração pública de uma forma
geral;
& 1º Serão considerados os certificados de cursos expedidos por
instituição reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação e/ou
pelo Ministério da Educação e Cultura — MEC, inclusive os de
atualização, obtidos após a efetiva nomeação e dentro de um prazo de
no máximo 04 (quatro) anos anteriores à data do protocolo do
requerimento de progressão respectivo.
g 2º A análise de pertinência e adequação dos Diplomas de Pós-
Graduação, Mestrado ou Doutorado, em relação às atribuições do
cargo, nas áreas da função desempenhada ou pertinentes a
administração pública de uma forma geral, será realizada pela
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, garantido ao
interessado direito de recurso à Presidência da Câmara, no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da decisão da comissão que indeferir o
pedido de progressão.
$ 3º Os servidores que preencherem os requisitos desta Lei e que no
período de concessão da Progressão estiverem licenciados ou
afastados do cargo efetivo, concorrerão em igualdade com os
servidores, sendo, conforme a modalidade de licença ou afastamento,
com os efeitos financeiros da progressão somente a partir da data em
que retornarem às funções do cargo.
& 4º Não serão considerados os cursos exigidos como requisito de
ingresso do cargo, excetuados os de pós-graduação.
Art. 17- Para o cálculo do novo vencimento, será o vencimento
padrão inicial do cargo ocupado pelo servidor, multiplicado pelo
coeficiente do grau a que vai
pertencer, e o resultado deste, somado ao vencimento padrão no nível
em que estiver recebendo.
614
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Parágrafo único - Vencimento padrão inicial dos cargos efetivos é o
constante do ANEXO I e as grades com níveis, coeficiente do grau e
referências dos cargos efetivos constam nas TABELAS DE
VENCIMENTO do ANEXO VII.
Art. 18 - Para ser elevado a outro grau na progressão vertical, deverá
o servidor:
I - contar 01 (um) ano de efetivo exercício no vencimento padrão
inicial para qual foi provido;
KI - obter, no mínimo, 40 (quarenta) pontos na Ficha de Avaliação,
conforme Anexo VI.
Art. 19- Só terá direito à progressão o servidor que além de satisfazer
os requisitos do artigo anterior, estiver no exercício do cargo,
ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 20 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de
origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município,
integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou
do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não
concorrerá à progressão durante o período de afastamento.
Art. 21 - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à
progressão, mas ficará sem efeito os atos daí decorrentes se, da
verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva,
resultar penalização.
$ 1º - O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da
carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a
apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.
$ 2º - No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de
designação será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer
novamente à progressão, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contados da data subsegiiente a do término do
cumprimento da penalidade.
Art, 22 - O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após
suspensão preventiva durante a apuração da progressão, perderá o
direito à mesma, só podendo concorrer novamente à progressão,
depois de decorrido o prazo de 12 meses.
Art. 23 - O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo
em comissão, pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.
SUBSEÇÃO II
DOS CANDIDATOS A PROGRESSÃO
Art, 24 - A Diretoria Administrativa, através da Seção de Recursos
Humanos organizará a relação dos servidores com direito a
concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações
funcionais.
Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará:
1- a denominação da classe e nível que pertence o cargo;
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos
dados documentais;
II - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 25 - Após a Comissão de Desenvolvimento Funcional ter dado
parecer final sobre a concessão ou não da progressão a Diretoria
Administrativa, encaminhará os referidos pareceres, devidamente
714
11/05/2028, 12:27
ratificados pelo Chefe do Legislativo, até 15 (quinze) dias úteis para
promover o enquadramento dos servidores nas respectivas classes.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art, 26- A promoção é a passagem do servidor de uma determinada
classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional;
Parágrafo único- A cada mudança de classe o servidor
automaticamente passa a receber 5% sobre o vencimento padrão que
ocupa no exercício do cargo.
SEÇÃO VN
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMETO
FUNCIONAL
Art. 27 - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
será constituída de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente que
substituirá o membro da Comissão que será avaliado, todos eleitos por
seus pares, dos quais um representará, obrigatoriamente, a Diretoria
Administrativa. A Comissão será eleita por um prazo de três anos,
vedada a recondução dos membros titulares, exceto se for como
suplente.
Art, 28 - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega
da relação dos servidores, para dar o seu parecer final sobre a
concessão ou não, da progressão.
Parágrafo único- A Comissão poderá sempre achar necessário, com
autorização de seus superiores reunir-se em horário de expediente para
decidir suas funções.
Art. 29 - Compete à Comissão:
I — Preencher, analisar e avaliar as Ficha de Avaliação, apurando o
merecimento dos servidores avaliados, dando parecer favorável ou
não à progressão;
KI - solicitar à Coordenadoria Administrativa, quando for conveniente,
a relação de que trata o artigo anterior.
Art. 30 - O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão
de Avaliação é de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação do
indeferimento da concessão de progressão funcional.
$ 1º- Os recursos serão interpostos à Comissão Geral de Avaliação.
& 2º - Os recursos serão encaminhados à autoridade competente,
mediante requerimento devidamente fundamentado, constando à
justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo
liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se
basciem em razões subjetivas.
Art. 31 - O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente,
estará obrigado a restituir ao erário o que em decorrência houver
recebido, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que
tiver concedido a progressão indevida.
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão,
mediante Portaria do Presidente da Câmara será considerada nula de
pleno direito à referida progressão, sendo reaproveitáveis os
elementos exigíveis à nova progressão.
Art, 32 - Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à
progressão, sendo passíveis de repreensão ou suspensão, os
responsáveis por seu retardamento.
ad Vs AA
3)
: CA,
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Parágrafo Único. As avaliações de progressão deverão ser realizadas
dentro do período de 30 (trinta) dias subsequentes ao cumprimento de
um ano de efetivo exercício.
SEÇÃO IX
DA FICHA DE AVALIAÇÃO
Art, 33 - São partes constituintes da Ficha de Avaliação:
1 - Campo I — (Campo um) — Onde constam: o nome do servidor, o
cargo para o qual está lotado, a função que exerce, o órgão ou unidade
de lotação, a data de admissão, a última avaliação, o período de
avaliação e as referências legais.
IX - Campo II — (Campo dois) — As instruções para preenchimento, os
conceitos, e a identificação do avaliador.
TI - Campo II — (Campo três) — Os critérios de avaliação e os
conceitos obtidos e o total de pontos computados.
IV - Campo IV — (Campo quatro) — A ciência, a concordância c as
respectivas assinaturas.
V- Campo V — (Campo cinco) — Observações, reservado ao servidor.
VI - Campo VI — (Campo seis) — A definição da pontuação.
Art. 34 - Todos os espaços deverão estar preenchidos ou invalidados,
sob pena de sua anulação, sendo que não poderão existir rasuras e, se
for o caso, responsavelmente ressalvadas.
Art. 35 - A Diretoria Administrativa, através da Seção de Recursos
Humanos, fornecerá a ficha de avaliação com o Campo I devidamente
preenchido no que couber e o avaliador/comissão, lançará a
pontuação.
Art. 36 - A Ficha de Avaliação apurará os seguintes critérios:
1 Idoneidade Moral:
a) Sigilo quanto às informações do órgão;
b) Observância da Hierarquia;
c) Superação de dificuldades;
d) Observâncias às normas e aos regulamentos.
e) Respeito.
Il — Assiduidade:
a) Fregiiência no local de trabalho;
b) Cumprimento do horário.
IN —- Comprometimento:
a) Zelo e dedicação com o trabalho;
b) Atenção ao Patrimônio Público;
c) Atenção aos Materiais de trabalho;
d) Iniciativa e atitude;
e) Participação nas atividades do órgão;
f) Interesse público.
IV - Eficiência:
a) Qualidade do trabalho prestado;
b) Produtividade;
c) Planejamento.
V— Conhecimento Especifico na área de atuação:
a) Aptidão;
b) Aprimoramento e Atualização.
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VI — Cooperação:
a) Capacidade de trabalhar em equipe.
b) Flexibilidade.
Art. 37 - São considerados conceitos, para fins desta avaliação, os
números de 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) lançados nos respectivos locais
do Campo III e que representam, na opinião do avaliador/comissão, o
valor da respectiva avaliação, atribuída ao servidor, naquele critério e
item.
$ 1º - O conceito 3 (três) revela que o servidor demonstrou interesse
de bom a ótimo e revelou desempenho especial agregando atitudes
que favorecem a adequada atuação na função.
$ 2º - O conceito 2 (dois) revela que o servidor demonstrou interesse
regular a bom e revelou desempenho suficiente para o padrão
necessário para a atuação na função.
$3º - O conceito 1 (um) revela que o servidor demonstrou um
interesse regular e demonstrou desempenho inferior ao padrão mínimo
necessário para a atuação na função.
Art. 38 - Na atribuição dos conceitos o avaliador/comissão deverá
considerar para cada item as pontuações constantes no ANEXO VI.
Art. 39 - A totalização final da avaliação terá como parâmetros o
indicado no Campo VI da Ficha de Avaliação onde o servidor que
obtiver:
1- Até 29 pontos será considerado inapto para o serviço público ou
inapto para a promoção por desempenho.
I - De 30 a 39 pontos deverá melhorar para permanecer no serviço
público ou ser passível de promoção.
IN - De 40 a 60 pontos preenche os requisitos, sendo considerado apto
ao serviço público ou em condições de ser promovido.
Art. 40 — No Campo V, o servidor, lançará, se desejar, a seu critério,
qualquer registro que interessar.
Art, 41 - Será adotado o modelo de Ficha de Avaliação constante do
ANEXO VI desta Lei.
Art. 42 - O resultado da Ficha de Avaliação será dado pela soma dos
pontos obtidos em cada um dos fatores mencionados no Artigo 34.
CAPÍTULO H
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS
CARGOS EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 43 - Os cargos de provimento comissões e em função de
confiança são de livres nomeação e exoneração e destinam-se a
atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou
assessoramento.
6 1º - Os cargos de comissão são de livre escolha do Chefe do Poder
Legislativo.
$ 2º - Os cargos em comissão deverão recair preferencialmente nos
servidores do quadro efetivo, em um percentual mínimo obrigatório de
10% (dez por cento), inclusive o cargo de Assessor Parlamentar,
podendo ser atribuído também a
pessoas que reúnam habilidades técnicas, condições e competência
profissional para exercê-lo.
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& 3º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão ou função de
confiança perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no
qual foi nomeado,
$ 4º - O servidor efetivo designado para ocupar o cargo em comissão
ou função de confiança poderá optar pelos vencimentos do cargo de
carreira ou do cargo em comissão ou confiança para o qual foi
nomeado.
$ 5º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo, poderá ser
calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado,
exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.
CAPÍTULO HI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES
POR ENCARGOS ESPECIAIS
Art, 44.Ficam instituídas as Funções Gratificadas para o desempenho
de atividades de chefia, coordenação e supervisão e também cria as
Gratificações para o Desempenho de Encargos Especiais com suas
respectivas denominações, atribuições, valores de remuneração,
conforme Anexo III e IV.
I- O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas de
Chefia, Coordenação e Supervisão, perceberá, além do vencimento,
Gratificação de Função o valor fixado em UFM no Anexo III.
II -O servidor efetivo designado para o Desempenho de Encargos
Especiais e perceberá, além do seu vencimento, Gratificação por
Encargos Especiais - GEE, como retribuição fixa pecuniária pelo
exercício de atribuições especiais não contidas nas funções do cargo,
enquanto permanecer no desempenho das atividades, nos valores
fixados no Anexo IV.
HI - O exercício das Funções Gratificadas requer o desempenho de
atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente execução
exijam:
Coordenação de pessoas e/ou projetos;
IV - O Desempenho de Encargos Especiais pode ou não ser
acumulado com uma Função Gratificada e requer o desempenho de
atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente execução:
Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo
ocupado pelo servidor efetivo;
Parágrafo Único - As Funções Gratificadas e/ou o Desempenho de
Encargos Especiais referidas no caput deste artigo serão exercidas
exclusivamente por servidor efetivo, mediante ato de designação do
Presidente da Câmara.
Art. 45 - O provimento das funções gratificadas é privativo de
servidor público efetivo do Poder Legislativo do Município de Pontal
do Paraná.
Art. 46 - A designação para o exercício de Função Gratificada e/ou o
Desempenho de Encargos Especiais é de competência do chefe do
poder legislativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E
GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 47 - São consideradas atividades administrativas próprias dos
servidores da Câmara Municipal:
I - Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente
manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e
operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
HI - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e
assessoramento.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO
SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 48 - A administração e gestão do sistema de recursos humanos de
que trata a presente Lei, compete à Diretoria Administrativa da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná-PR a qual caberá
essencialmente:
I - implementar e coordenar a sistemática de avaliação de
desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos
nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o
acompanhamento e a tabulação dos resultados;
XI - manter atualizadas as especificações de classe;
III - submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários
à implantação e aplicação desta Lei.
Art, 49 - Os servidores serão designados para prestarem serviços nos
diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as
necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de
vagas e de pessoal:
I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o
aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à
comunidade;
TI - a pedido do servidor.
& 1º - No caso previsto no inciso 1 deste artigo, a movimentação será
efetuada mediante solicitação da respectiva chefia.
& 2º - No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá
efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, à
Coordenadoria Administrativa, que deverá se pronunciar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que o
servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar,
observadas as necessidades do serviço.
TÍTULO NI
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 50 - A remuneração dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná corresponde aos vencimentos,
observados às referências e respectivos graus, dispostos nos Quadros
de Salários, ANEXOS I, II e Tabelas de Vencimentos, Anexo VI, desta
Lei.
$ 1º - O valor da remuneração dos servidores ativos, pensionistas e
aposentados da Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma
data e nos mesmos percentuais dos servidores do Poder Executivo
Municipal.
& 2º - É vedada a incorporação de qualquer gratificação ao salário base
para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens, as quais não sejam
garantidas por esta Lei.
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& 3º - A remuneração dos cargos de função gratificada e por encargos
especiais dar-se-á com base nos valores da tabela constante do
ANEXO II e IV.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51 - Somente através de Concurso Público é que poderão ser
preenchidas as vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da
Câmara Municipal, salvo através de lei específica, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, de
conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da
Constituição Federal de 1988.
Art. 52 - O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo
criado por esta Lei dar-se-á através de Portaria do Presidente da
Câmara.
Art, 53- Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas
à pessoal, constantes das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.
Art. 54 - Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei
deverão ser editados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de
sua publicação.
Art. 55 - Quando da abertura do concurso público para o
preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara
Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital Principal do
concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência
fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições
pertinentes.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação do Edital resumido no
Diário Oficial do Município ou Jornal de alta circulação.
Art. 56 - O limite máximo do salário de contribuição previdenciária
dos servidores, é o valor do maior salário base constante do Quadro de
Salários dos Cargos Efetivos, ANEXO I, acrescido das vantagens
estabelecidas no Capítulo I da presente Lei.
Art. 57 - O teto máximo de cobertura da previdência municipal, não
será inferior ao salário base de contribuição dos servidores,
estabelecido no “caput” do artigo anterior.
Art. 58 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
Art. 59 - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos
servidores poderá, a critério da administração, ser reduzida para 30
(trinta) horas semanais, desde que seja cumprida a jornada de 6 (seis)
horas ininterruptamente.
Art. 60 - A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser
adequada em horário que seja conveniente à Administração, mediante
cronograma elaborado pelo chefe superior, com anuência do
Presidente da Câmara.
Art. 61 - Além dos servidores municipais, a Câmara poderá contar
com a presença de estudantes estagiários em suas unidades operativas.
$ 1º - Os estagiários serão contratados a título de parceria Instituição
Pública — Escola, visando contribuir para a formação de mão-de-obra
especializada no município.
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$ 2º - A adoção do estagiário será por tempo determinado e
fundamentado em convênio específico firmado com a instituição de
ensino beneficiária, destacando os compromissos recíprocos de
orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de
aprendizagem.
$ 3º - A atividade de estagiário na unidade operativa deverá ter
afinidade com área e base temática de sua especialidade escolar.
64º - Os compromissos e o horário de expediente do estagiário junto à
Câmara não poderão coincidir com seu horário de aplicação escolar.
Art. 62 — O salário do estagiário é de 80% do menor salário do
legislativo, para estudante de nível universitário e de 70% do menor
salário do legislativo, para estudantes secundaristas.
Art. 63 - Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos
integrantes desta Lei, observados os quantitativos de cargos e desde
que não cause impacto orçamentário-financeiro, nos termos do
disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
substituindo a Resolução n.º 002, de 14 de junho de 2.012, ratificando
todos os efeitos por ela produzidos até a presente data.
Art. 65 — Ficam revogadas a Resolução n.º 002, de 14 de junho de
2.012 e as demais disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio de
2023.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
Publicado por:
Silvia Karla Mendes Fiorin
Código Identificador:4211D3F8
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