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materia nº 19/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaInstitui o programa auxilio alimentação para os servidores do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.
native_id3274

Autoria

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Câmara Municipal De Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
pe
Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0124/2023
Anteprojeto de Lei nº 19/2023
Súmula: “Institui o programa auxílio alimentação para os servidores do
Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.”
Iniciativa: Mesa Executiva e demais Vereadores —
Apresentado em: 17/02/2023
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ZAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Ofício Circular no. 004/2023.
Pontal do Paraná, 11 de abril de 2023.
(o) Departamento Legislativo
Prezado Diretor.
Comunico a Vossa Senhol
ria que estou retirando O Anteprojeto de Lei
o, 19/2023, de autoria da Mesa Executiva, onde solicito que arquive o mesmo.
Sem mais para O momento, antecipo meus agradecimentos
Atenciosamente,
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PO!
a NTAL
|Processo nº: 00383/2023 Hora: TAL DO É
ata de Protocolo: 12/04/2023
nteressado: Gabinete da P;
es;
Assunto: Oficio 004-2023 sina
esataiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
(
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI 494 2023
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0124/2023 Hora: 09:53
Data de Protocolo: 17/02/2023
Interessado: Mesa Executiva c demais Vereadores]
Assunto: Anteprojeto de Lei
Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município,
apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI
SÚMULA: “Institui, o programa auxílio alimentação
para os servidores Poder Legislativo do Município de
Pontal do Paraná.”
Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos
municipais, e aos agentes políticos do Legislativo Municipal.
Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o
correspondente a 7 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas
de alimentação e as disponibilidades do erário.
8 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição
Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação mensal, mediante opção.
8 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da Câmara Municipal, a escolha
para implantação e operacionalização do sistema de pagamento do benefício de que trata
essa lei.
8 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de que trata a presente
Lei, aos servidores ou empregados públicos cedidos por outros entes e que prestem serviços
em Pontal do Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no órgão de origem.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ê
Estado do Paraná ,
efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos casos de faltas justificadas ao serviço.
Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função dos dias
Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro,
o benefício instituído no art. 2º, será acrescido do valor correspondente a 03 (três) UFM.
Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do beneficiado e sobre ele não
incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou
afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que:
| - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o
benefício previdenciário formalmente implantado; ou,
| - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos.
8 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por
motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício
previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de
Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos.
8 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá,
no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do
benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente
percebidos após este momento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA / á
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dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de
Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei através de Ato da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, respectivamente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2033.
11/05/2023, 12:27
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
LEI PROMULGADA Nº 2427/2023
LEI PROMULGADA N.º 2427/2023
SÚMULA: “Institui o programa auxílio
alimentação para os servidores Poder
Legislativo do Município de Pontal do
Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO
ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para
os agentes públicos municipais, e aos agentes políticos do
Legislativo Municipal.
Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta
Lei será o correspondente a 8 UFM, a ser pago mensalmente,
consideradas as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades do erário.
$ 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na
forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um
único auxílio alimentação mensal, mediante opção.
$ 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da
Câmara Municipal, a escolha para implantação e
operacionalização do sistema de pagamento do benefício de
que trata essa lei.
8 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de
que trata a presente Lei, aos servidores ou empregados públicos
cedidos por outros entes e que prestem serviços em Pontal do
Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no
órgão de origem.
Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função
dos dias efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos
casos de faltas justificadas ao serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação,
no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º, será
acrescido do valor correspondente a 1 (uma) UFM.
Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do
beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições
trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor
público licenciado ou afastado do cargo ou função, com
prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que:
1 - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e
que tenham o benefício previdenciário formalmente
implantado; ou,
II - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos.
g 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores
públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de
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11/05/2023, 12:27
trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário,
dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer
pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha
comprovação dos fatos.
$ 2º O servidor público que se enquadre no disposto no
parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias,
comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do
benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos
valores indevidamente percebidos após este momento.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei
através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
respectivamente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio
de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Publicado por:
Silvia Karla Mendes Fiorin
Código Identificador:EC3E5642
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