| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-02-17 |
| Ementa | Institui o programa auxilio alimentação para os servidores do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná. |
| native_id | 3274 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7
Câmara Municipal De Pontal Do Paraná Estado do Paraná pe Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0124/2023 Anteprojeto de Lei nº 19/2023 Súmula: “Institui o programa auxílio alimentação para os servidores do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” Iniciativa: Mesa Executiva e demais Vereadores — Apresentado em: 17/02/2023 [ww ZAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / Am: AEDI .0 [o A PE a] EF... 144 D4AFE OGEA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7 Pao Estado do Paraná e | a O Se (o) q, Ofício Circular no. 004/2023. Pontal do Paraná, 11 de abril de 2023. (o) Departamento Legislativo Prezado Diretor. Comunico a Vossa Senhol ria que estou retirando O Anteprojeto de Lei o, 19/2023, de autoria da Mesa Executiva, onde solicito que arquive o mesmo. Sem mais para O momento, antecipo meus agradecimentos Atenciosamente, Sinedir da Rosa Cardozo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PO! a NTAL |Processo nº: 00383/2023 Hora: TAL DO É ata de Protocolo: 12/04/2023 nteressado: Gabinete da P; es; Assunto: Oficio 004-2023 sina esataiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ( Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI 494 2023 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0124/2023 Hora: 09:53 Data de Protocolo: 17/02/2023 Interessado: Mesa Executiva c demais Vereadores] Assunto: Anteprojeto de Lei Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI SÚMULA: “Institui, o programa auxílio alimentação para os servidores Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, e aos agentes políticos do Legislativo Municipal. Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 7 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. 8 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação mensal, mediante opção. 8 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da Câmara Municipal, a escolha para implantação e operacionalização do sistema de pagamento do benefício de que trata essa lei. 8 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de que trata a presente Lei, aos servidores ou empregados públicos cedidos por outros entes e que prestem serviços em Pontal do Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no órgão de origem. Essa t id CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ê Estado do Paraná , efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos casos de faltas justificadas ao serviço. Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função dos dias Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º, será acrescido do valor correspondente a 03 (três) UFM. Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: | - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou, | - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos. 8 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos. 8 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento. Z CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA / á Estado do Paraná Rê |) dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respectivamente. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2033. 11/05/2023, 12:27 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA LEI PROMULGADA Nº 2427/2023 LEI PROMULGADA N.º 2427/2023 SÚMULA: “Institui o programa auxílio alimentação para os servidores Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, e aos agentes políticos do Legislativo Municipal. Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 8 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. $ 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação mensal, mediante opção. $ 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da Câmara Municipal, a escolha para implantação e operacionalização do sistema de pagamento do benefício de que trata essa lei. 8 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de que trata a presente Lei, aos servidores ou empregados públicos cedidos por outros entes e que prestem serviços em Pontal do Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no órgão de origem. Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função dos dias efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos casos de faltas justificadas ao serviço. Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º, será acrescido do valor correspondente a 1 (uma) UFM. Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: 1 - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou, II - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos. g 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de 12 11/05/2023, 12:27 trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos. $ 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento. Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respectivamente. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente Publicado por: Silvia Karla Mendes Fiorin Código Identificador:EC3E5642 2/2