| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | Institui o Programa da Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do Município de Pontal do Paraná. |
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a Câmar 0 1 De Pontal Do Paranc do Paraná Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0142/2023 Anteprojeto de Lei nº 26/2023 Súmula: “Institui o Programa da Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do município de Pontal do Paraná. ” Iniciativa: Vereador Marcos Rocha Apresentado em: 28/02/2023 —— Dn —— CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / Aw Raira Mar elnO . Dantal dA Cul . Cana: 1441 24EE onca Estado do Paraná egataiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ » PROJETO DE LEI Nº 72/2023 | À Súmula: “INSTITUI O PROGRAMA DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o programa de conscientização sobre a menstruação e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único: O direito de que trata o caput será garantido as pessoas do sexo biológico feminino, independentemente da identidade de gênero, em situação de hipossuficiência social e econômica, como fator de redução da desigualdade social e prevenção de doenças. Art. 2º. O programa estabelece parâmetros para conscientização sobre a menstruação e distribuição gratuita de absorventes higiênicos a partir dos seguintes princípios de atuação: | — atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes, identificando o ciclo menstrual como um processo natural do corpo; Il — direito ao acesso gratuito aos absorventes higiênicos, como bem essencial, para todas as pessoas e estudantes que necessitem, sobretudo para as pessoas em situação de vulnerabilidade; Ill — combate à pobreza menstrual, identificada como a falta de recursos para adquirir os produtos de higiene pessoal adequados ao período menstrual; IV — Reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes higiênicos e outros recursos adequados aos cuidados durante o ciclo menstrual. *Jalaiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E Estado do Paraná Art. 3º - O Poder Executivo promoverá a disponibilização de absorventes higiênicos gratuitos, garantindo a universalidade do acesso as pessoas que menstruam, em quantidade adequada às necessidades, através da distribuição nos seguintes programas: I-programa de Atenção à Saúde da Mulher, do Núcleo de Atendimento à Mulher; ll-programa de Atenção à Saúde do Adolescente, do Núcleo de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente; Ill- programa de Atenção à Saúde do Idoso e projetos oferecidos no Centro do Idoso; IV- programas de distribuição de cestas básicas destinados as pessoas em situação de vulnerabilidade cadastradas nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social); V — programas das casas de acolhimento e abrigamento, no âmbito municipal; Parágrafo único. Os demais programas e unidades públicas de assistência social e a saúde não especificados nos incisos deste artigo poderão requisitar os absorventes às respectivas pastas, de acordo com a demanda. Art. 4º. São diretrizes do programa de conscientização sobre a menstruação: I- a criação de programas educativos e de comunicação, frutos da articulação de órgãos públicos e sociedade civil, sobre o ciclo menstrual e os cuidados necessários; Il — A criação de programas de divulgação, palestras, folhetos explicativos e campanhas de conscientização a fim de eliminar os preconceitos relativos à menstruação, sobretudo na rede de educação básica; Ill — realização de pesquisa e inclusão nas pesquisas, cadastros e censos do Município sobre a necessidade e utilização de absorventes higiênicos em todas as unidades familiares; IV- Incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedoras individuais e pequenas empresas, sobretudo de mulheres, que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo; eai» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ % Estado do Paraná Art. 5º. Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto do conjunto higiênico e classificado como bem essencial. |) Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de agosto de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER Processo Legislativo nº 0142/2023 Anteprojeto de Lei n.º 026/2023 De Iniciativa do Vereador Marcos Rocha. Apresentado em 28/02/2023. 1. RELATÓRIO O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Com relação ao solicitado pelo vereador Marcos Rocha, que institui o Programa da Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos e de conscientização sobre Menstruação no Município de Pontal do Paraná, reconhece o direito a higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos, estudos demonstraram que a falta de vivência a falta de informação e educação menstrual tem maior probabilidade de viver uma gravidez precoce, desnutrição, a evasão escolar também é uns dos problemas decorrentes da falta de informação. Não usurpa a competência do Poder Executivo lei que embora crie despesa para administração pública, não trata de sua estrutura ou atribuição de seus órgãos nem de regime jurídico de servidores públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 3. CONCLUSÃO Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 31 de julho de 2023. Acompanham o voto do relator: Vereador Cifíneu do Esporte Presidente Vereadef Osni Ceará Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Marco Rocha ANTEPROJETO DE LEI N.º Já 12023 Mu Q O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE PROPOSIÇÃO: nº; 0142/2023 Hora: 08:52 Vereador Marco Rocha teprojeto de Lei- Universalização > SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ” Art. 1º. Fica instituído o programa de conscientização sobre a menstruação e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único: O direito de que trata o caput será garantido as pessoas do sexo biológico feminino, independentemente da identidade de gênero, em situação de hipossuficiência social e econômica, como fator de redução da desigualdade social e prevenção de doenças. Art. 2º. O programa estabelece parâmetros para conscientização sobre a menstruação e distribuição gratuita de absorventes higiênicos a partir dos seguintes princípios de atuação: | — atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes, identificando o ciclo menstrual como um processo natural do corpo; Il — direito ao acesso gratuito aos absorventes higiênicos, como bem essencial, para todas as pessoas e estudantes que necessitem, sobretudo para as pessoas em situação de vulnerabilidade; <ntaiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 4 6% feio Estado do Paraná [S o Gabinete do Vereador Marco Rocha X QL a Ill - combate à pobreza menstrual, identificada como a falta de recursos para adquirir os produtos de higiene pessoal adequados ao período menstrual; IV — Reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes higiênicos e outros recursos adequados aos cuidados durante o ciclo menstrual. Art. 3º - O Poder Executivo promoverá a disponibilização de absorventes higiênicos gratuitos, garantindo a universalidade do acesso as pessoas que menstruam, em quantidade adequada às necessidades, através da distribuição nos seguintes programas: I-programa de Atenção à Saúde da Mulher, do Núcleo de Atendimento à Mulher; Il-programa de Atenção à Saúde do Adolescente, do Núcleo de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente; Hll- programa de Atenção à Saúde do Idoso e projetos oferecidos no Centro do Idoso; IV- programas de distribuição de cestas básicas destinados as pessoas em situação de vulnerabilidade cadastradas nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social); V — programas das casas de acolhimento e abrigamento, no âmbito municipal; Parágrafo único. Os demais programas e unidades públicas de assistência social e a saúde não especificados nos incisos deste artigo poderão requisitar os absorventes às respectivas pastas, de acordo com a demanda. Art. 4º. São diretrizes do programa de conscientização sobre a menstruação: I- a criação de programas educativos e de comunicação, frutos da articulação de órgãos públicos e sociedade civil, sobre o ciclo menstrual e os cuidados necessários; Il = A criação de programas de divulgação, palestras, folhetos explicativos e campanhas de conscientização a fim de eliminar os preconceitos relativos à menstruação, sobretudo na rede de educação básica; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «1. Pak Estado do Paraná té E) Gabinete do Vereador Marco Rocha. gi ] Ill — realização de pesquisa e inclusão nas pesquisas, cadastros e censos do Município sobre a necessidade e utilização de absorventes higiênicos em todas as unidades familiares; IV- Incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedoras individuais e pequenas empresas, sobretudo de mulheres, que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo; Art. 5º. Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto do conjunto higiênico e classificado como bem essencial. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023 ocha Vereador «gatatai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ENE Gabinete do Vereador Marco Rocha QM JUSTIFICATIVA A menstruação ainda é motivo de tabu na nossa sociedade e na sociedade global, muitas pessoas ainda encaram esse ciclo natural do corpo como algo sujo, digno de vergonha e com culpa. Uma parte significativa das pessoas em desenvolvimento, crianças e adolescentes, sequer sabem do que se trata e dos cuidados a serem tomados, principalmente pela falta de informação e pelo silenciamento que o tema ainda inspira em muitos lugares. Em 2014 a ONU reconheceu que o direito a higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Além disso, uma pesquisa do fundo das Nações Unidas para a infância (UNICEF) demonstrou que quem vivência a falta de informações e educação menstrual têm maior probabilidade de viver uma gravidez precoce, desnutrição, sofrer violência doméstica e complicações na gravidez como resultado. A evasão escolar também é um dos problemas decorrentes da falta de informação e de falta de condições financeiras para adquirir um produto básico tão essencial à saúde e dignidade de pessoas que menstruam. De acordo com pesquisas recentes, apontadas na apresentação de projeto semelhante na cidade do Rio de Janeiro, estima-se que pessoas que menstruam percam cerca de 45 dias de aula, por ano letivo, por não ter acesso a absorventes higiênicos, que custam em média R$7,00 (sete reais) no Brasil. Já se fala em pobreza menstrual, tendo em vista a qualidade de pessoas que não possuem meios de adquirir absorventes ou utilizam produtos que não são adequados à higiene menstrual, causando problemas de saúde. Na apresentação de projeto semelhante em São Paulo, foi apresentada pesquisa Johnson & Johnson, em parceria com a KYRA Pesquisa & Consultoria, que realizou um estudo global que revelou os principais mitos e estigmas em relação ao tema. Foram entrevistadas 1.500 mulheres, de 14 a 24 anos, em cinco países: Brasil, Índia, África do Sul, Filipinas e Argentina. De acordo com as pesquisas globalmente 54% relataram que não sabiam absolutamente nada ou tinham poucas informações sobre a menstruação. No Brasil, o estudo indicou que 66% se sentem desconfortáveis, 57% sujas e 42% inseguras, motivo pelo qual muitas mudam seus hábitos no período menstrual: 10% deixam de ir à escola, 74% não entram na piscina, 66% param de praticar esportes, 47% não dormem fora de casa e 46% evitam sair de casa. Destaca-se que em junho de 2019, entrou em vigor, na cidade do Rio de Janeiro, e Lei nº6.603, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas do Município. A proposta originou do Projeto de Lei nº 798, de 2018, do Vereador Leonel Brizola Neto, que o submeteu à apreciação da Câmara Municipal. Estado do Paraná ed “a (à 06 d *faalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ % Gabinete do Vereador Marco Rocha v E: o) Ron! Registra -se, ainda, que nas Assembleias Legislativas do Rio Grande do Sul e de São Paulo, parlamentares apresentaram projeto nesse mesmo sentido, encampando o projeto “Menstruação sem Tabu”, conjuntamente com integrantes do “Girl Up”, movimento global da Fundação ONU. A relevância do tema está também refletida em projetos espalhados pelo mundo, implementados por organizações não governamentais e liderados por mulheres, que têm por fito financiar ou encontrar alternativa para viabilizar o acesso a produtos de higiene no período menstrual para meninas ou mulheres atingidas por esse tipo de vulnerabilidade, sendo uma delas a organização nigeriana PeachAID Medical Initiative. Sendo que, em novembro de 2020, a Escócia se tornou o primeiro país capitalista a universalizar o acesso a absorventes higiênicos e outros países estão seguindo exemplo. Feitos os esclarecimentos quanto a relevância e importância da matéria, registra se a CONSTITUCIONALIDADE FORMAL de proposição, em especial a iniciativa por parte deste vereador signatário, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com Repercussão Geral reconhecida. Neste sentido, destaca- se o Tema STF nº917, abaixo em destaque: “Não usurpa a competência privativa do chefe Poder Executivo lei que embora crie despesa para a administração pública, não trata de da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. Assim, este projeto orienta se pelo melhor entendimento do Supremo Tribunal Federal, que adota interpretação restritiva em relação à reservada iniciativa parlamentar, no que concerne a elaboração de projetos de leis que tratem de programas e políticas públicas, assegurando a constitucionalidade destes por reconhecer a competência do Poder Legislativo também referida à edição de programas e políticas que voltem-se ao serviço público ofertado ao povo, conforme os julgados do Recurso Extraordinário nº290549, do Relator e Ministro Dias Toffoli (Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). Diante de todo exposto conto com o apoio dos nobres para a aprovação desse projeto de lei. Sala das sessões, 27 de fevereiro de 2023. Marc Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. — Processo n.º 142/2023 -— Iniciativa do Vereador Marcos Rocha — Anteprojeto de Lei n.º 026/2023 que “Institui o programa de Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia vinte e um de março de dois mil e vinte e três a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 142/2023 — Iniciativa do Vereador Marcos Rocha — Anteprojeto de Lei n.º 026/2023 que “Institui o programa de Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” Trata-se de um projeto de lei que institui o Programa de conscientização sobre a menstruação e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município de Pontal do Paraná, garantindo o direito as pessoas do sexo biológico feminino, independentemente da identidade de gênero, que estejam em situação de hipossuficiência social e econômica, apontando como objetivo a redução da desigualdades social e prevenção de doenças. O artigo 2º estabelece parâmetros para a conscientização sobre a menstruação e distribuição gratuita de absorventes higiênicos. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação 2. DA ANÁLISE O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45, caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica. De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21). Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016). A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação 3. DO RELATÓRIO Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 026/2023 que “Institui o programa de Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” 4. DO VOTO Constitucionalidade e Legalidade: analisando o aspecto legal do projeto em questão, os membros da comissão entendem que as normas constitucionais e demais legislações foram devidamente observadas. Redação: analisando a redação, não encontramos nenhum erro grave que importe em interpretação dúbia ou má técnica legislativa. Portanto, opinamos pela continuidade do trâmite legislativo deste projeto deixando a decisão final para o Egrégio Plenário. Sala das Sessões, em 21 de março de 2.023. CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA Presidente Membro OSNI CEARÁ Membro - Relator 11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Protocolo 15.495/2023 DD as Pãans et] Prefeitura Municipal Situação em 11/09/2023 10:41: Em tramitação interna | Código nº 272.916.916.714.124.866 Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Para (via WEB) PROC - Procurado... SA-DG-DA-DADM-SEP - Setor de Expediente e Protocolo ( Carine Femandes , Gustavo Tavares ), PROC - Procuradoria ( Verginia Em 10/08/2023 às 09:43 Pedroso ) Solicitação do Legislativo Ofício nº 023-2023-1L - Projetos de Lei nº 69 a 80-2023 Oficio n 023 2023 1L Projetos de Lei n 69 a 80 2023.pdf (1,56 MB) 28 downloads A revisar Transparência — Quem já visualizou Consulta externa ódi 30/08/2023 sulta exte or código É j às 09:50 a i 23/08/2023 Eliabe Mirando Teodoro Junior - SECEJ : às 14:11 - 23/08/2023 Abrao de Oliveira - Fiscal municipal SERRADA SPPU-CAD-AC às 10:05 é 7 22/08/2023 Heitor Gonçalves Kayamori - SECRETARIO SMPPU12 SPPU | às 09:28 1 k ) | 22/08/2023 Camila Carolina da Silva Porto - Diretora de Departamento SsP às 08:09 a : alle o 22/08/2023 Eliane Feldhaus - Assistente Administrativo SAS » SAS-DG às 08:05 i boi i SPPU » SPPU-CAD » 21/08/2023 Eliane Ribeiro - Diretora de Departamento SPPU-CAD-AC às 16:41 mpi ! , mi a pa 21/08/2023 Any de Oliveira Brasil Messina - Secretária Municipal de Segurança Pública SSP A qsma A ah n ! Dm 21/08/2023 Kathia Salomão de Souza Cordeiro - Técnica da Gestão SAS » SAS-DG às 10:57 mA h 21/08/2023 Jaqueliny Aparecida Mendes dos Santos - Administrativo SAS » SAS-DG às 10:48 | SMS » SMS- CDAPS 21/08/2023 Emanuely Girotto - Assistente Social » SMS-Policlinica » nn SMS-AS Ri https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 1/14 11/09/2023, 10:42 Gislaine Alves de Almeida Vaz - Assistente Social Rudisney Gimenes Filho - Prefeito Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Patricia Marcomini - Vice Prefeita William Pereira - Assistente Administrativo Jorge Novakovich - Chefe de Gabinete Patricia Marcomini - Vice Prefeita Raoni Bueno Tavares - Diretor de Departamento Josineia de Araujo - Secretaria de Saúde João Carlos Marcon - Sec. de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude Sheron Francini Zuntini - Diretora de Departamento Rosiane Rosa Borges - SECRETÁRIA George Lima - Secretário Municipal de Administração Isabela Matias Do Nascimento - chefe de setor Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos) , Sim- AM - Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). Liliane de Souza Ramalho de Camargo - ASSISTENTE ADM Jackson Cesar Bassfeld - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Marcelo Amaral - Administrador MARCELO HENRIQUE LOPES - Procurador Municipal Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc SMS » SMS- CDAPS » SMS-Policlinica » SMS-AS GP GP- VICE PREFEITA SAS GP » GP-CG SAS SECEJ SMS SECEJ PROC » PROC-DG » PROC-DG-DA SMDHDC SA SA » SA-DG » SA- DG-DA - » SA-DG- DA-DADM SA » SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES SA » SA-DG » SA- DG-DA - » SA-DG SMAAP SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO PROC » PROC-PLC PROC 18/08/2023 às 08:10 16/08/2023 às 22:28 16/08/2023 às 12:01 15/08/2023 às 15:51 15/08/2023 às 10:26 14/08/2023 às 17:02 14/08/2023 às 13:48 14/08/2023 às 09:06 13/08/2023 às 23:05 11/08/2023 às 14:48 10/08/2023 às 15:28 10/08/2023 às 15:13 10/08/2023 às 15:11 10/08/2023 às 15:07 10/08/2023 às 14:59 10/08/2023 às 14:57 10/08/2023 às 14:50 10/08/2023 às 14:35 10/08/2023 às 13:36 10/08/2023 às 10:38 https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141 24866&s=pontaldoparana 214 11/09/2023, 10:42 Despacho 1- 15.495/2023 10/08/2023 às 13:31 PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município PROC » PROC- PLC Despacho 2- 15.495/2023 10/08/2023 às 14:16 PROC » PROC- PLC MARCELO HENRIQUE LOPES - Procurador Municipal PROC Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Para sanção dos projetos de iniciativa do Executivo. Seguem as leis para publicação. Arquivos físicos impressos para colheita das assianturas. Considerando que existem projetos de lei de iniciativa do legislativo, sendo PL nº 72/2023, sobre programa da universalização do acesso a absorventes. PL nº 73/2023, sobre criação de vagas de estacionamento para pessoa com transtorno do espectro autista, e PL nº 74/2023, sobre alteração de nome de rua, segue para pronunciamento sobre o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) quanto a sanção. 2451. Credito Meio Ambiente R 6 500 00.docx (58,20 kB) A revisar 2452. Credito Meio Ambiente R 14 395 77.docx (58,06 KB) A revisar 2453 Credito Saude R 30 000 00.docx (58,38 KB) A revisar 2454 Credito Saude R 12 609 31.docx (58,43 KB) A revisar 2455 Credito Esporte R 12 000 00.docex (58,58 KB) A revisar 2456 Credi ito Meio Ambiente R 329 847 99.docx (58,28 KB) A revisar 2457 Credito Meio Ambiente R 3 500 00.docx (58,43 kB) Arevisar 2458 Escritorio de Compras Publicas.docx (60,54 kB) A revisar 2459 Altera Lei de Fundo de Habitacao.docx (54,49 KB) 2 downloads 3 downloads 3 downloads 4 downloads 3 downloads 2 downloads 2 downloads 1 download 2 downloads https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141 24866&s=pontaldoparana 3/14 11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Arevisar Despacho 3- Segue para ciência, publicação e edição dos decretos de abertura de crédito! 15.495/2023 Após volte a esta PGM para análise dos demais projetos. 10/08/2023 às 14:24 Encaminhado PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO Despacho 4- Solicito por gentileza 07 (sete) números de decreto. 15.495/2023 Atte 10/08/2023 às 14:53 | Encaminhado SFO » SFO-DG » — SFO-DG-DPECO Marcelo Amaral - Administrador SA » SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES Despacho 5- 15.495/2023 10/08/2023 às 15:00 Pares | Encaminhado | SA » SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos), Sim- AM - https://pontaldoparana. 1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 4/14 11/09/2023, 10:42 Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). SA» SA-DG » SA- DG-DA - » SA-DG Despacho 6- 15.495/2023 10/08/2023 às 15:09 Encaminhado SA » SA-DG » SA- DG-DA - » SA-DG Liliane de Souza Ramalho de Camargo - ASSISTENTE ADM SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO Despacho 7- 15.495/2023 10/08/2023 às 15:45 Encaminhado =] SFO » SFO-DG » “* SFO-DG-DPECO Marcelo Amaral - Administrador PROC Despacho 8- 15.495/2023 10/08/2023 às 15:46 ( Encaminhado 3] SFO » SFO-DG » "— SFO-DG-DPECO Marcelo Amaral - Administrador GP Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Seguem números: 11.202/2023 - 11.203/2023 - 11.204/2023 - 11.205/2023 - 11.206/2023 - 11.207/2023 - 11.208/2023 Atenciosamente, Solicito retificação da redação da Lei 2455/2023, Art 2º, trata-se de anulação de dotação. Atte Sr. Prefeito: Segue para assinatura. Atte Este documento foi assinado digitalmente. DEC 11202.pdf (50,51 KB) 3 downloads A revisar DEC 11203.pdf (50,45 KB) 2 downloads A revisar DEC 11204.pdf (50,02 KB) 2 downloads A revisar https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141 248668s=pontaldoparana 5114 11/09/2023, 10:42 https://pontaldoparana. 1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141 24866&s=pontaldoparana 10/08/2023 às 15:46 Despacho 9- 15.495/2023 10/08/2023 às 15:57 Encaminhado PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município PROC » PROC- PLC Despacho 10- 15.495/2023 10/08/2023 às 16:21 Encaminhado PROC » PROC- DG » PROC-DG- DA Sheron Francini Zuntini - Diretora de Departamento PROC Despacho 11- 15.495/2023 11/08/2023 às 07:41 Respondido SA » SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc DEC 11205.pdf (50,54 KB) Arevisar DEC 11206.pdf (49,90 KB) A revisar DEC 11207.pdf (50,86 KB) Arevisar DEC 11208.pdf (50,30 KB) A revisar 2 downloads 2 downloads 2 downloads 2 downloads SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO + Marcelo Amaral solicitou a assinatura de Rudisney Gimenes Filho em Despacho 8- 15.495/2023 Para análise. Publicado na data de hoje 10/08/2023 "Leis Municipais" Bom dia ,Dra. Leis e decretos enviados para publicação na AMP Nome do Diário: Diário Oficial dos Municípios do Paraná Data de Circulação:14/08/2023 6/14 11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc MENDES Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos), Slm- AM - Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). PROC Despacho 12- Sem objeções às minutas de Decreto de Despacho 8, se mostram 15.495/2023 compatíveis com as leis sancionadas. 11/08/2023 às 13:32 PROC » PROC- PLC MARCELO HENRIQUE LOPES - Procurador Municipal PROC Despacho 13- 15.495/2023 11/08/2023 às 13:36 Para se manifestar sobre o contido no despacho 7. [ Encaminhado PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município PROC » PROC- PLC Despacho 14- Embora exista erro de digitação, vez que se encontra escrito excesso de 15.495/2023 arredação ao invés de anulação de dotação, na ótica deste procurador se 11/08/2023 às 14:24 trata de erro meramente material, não afetando a validade do texto, até AR porque expresso o dispositivo legal correto (art. 43, inciso Ill), bem como Encaminhado Finca » indicado o valor da anulação. https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141248668s=pontaldoparana 7n4 11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc PROC » PROC- PLC MARCELO HENRIQUE LOPES - Procurador Municipal PROC Despacho 15- Manifestação acima, segue para edição do Decreto. 15.495/2023 11/08/2023 às 16:32 Encaminhado PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO Despacho 16- Decreto já processado em consonância ao projeto de lei. 15.495/2023 Atte 11/08/2023 às 16:45 [ Respondido ÉI SFO » SFO-DG » — SFO-DG-DPECO Marcelo Amaral - Administrador PROC Despacho 17- Ciente. 15.495/2023 11/08/2023 às 16:49 PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO Despacho 18- 15.495/2023 Prezada Ciente. https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141248668s=pontaldoparana 8114 11/09/2023, 10:42 13/08/2023 às 23:08 SMS Josineia de Araujo - Secretaria de Saúde PROC Despacho 19- 15.495/2023 14/08/2023 às 09:29 Encaminhado SMDHDC Rosiane Rosa Borges - SECRETÁRIA GP » GP-CG Despacho 20- 15.495/2023 14/08/2023 às 13:41 PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SAS Despacho 21- 15.495/2023 15/08/2023 às 08:24 Respondido SA» SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Atenciosamente. Ciente. Para manifestação quanto ao Projeto de Iniciativa dos Vereadores que: Súmula: “INSTITUI O PROGRAMA DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ". Em especial quanto aos requisitos do termo de adesão firmado entre esta municipalidade e a Secretaria de Estado quanto ao objeto do projeto de lei e se há necessidade de alguma adequação ao texto. Paraná , 14 de Agosto de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIL| Nº 2835 Leis 2451 a 2459 pagina 230 a 233 14 de Agosto de 2023 Diario Oficial dos Municipios do Par 1 ana N 2835 PG 230 238.PDF (13,64 MB) downlo A revisar ad https://pontaldoparana. 1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 9/14 11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos), Sim- AM - Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). PROC 16/08/2023 às 22:58 GP - Rudisney F. assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] com o certificado RUDISNEY GIMENES FILHO CPF 055.XXX.XXX-69 conforme MP nº 2.200/2001 Verificar Corassinar: Despacho 22- Prezada, 15.495/2023 Considerando que o termo de adesão firmado entre esta municipalidade e a 17/08/2023 às 08:41 Secretaria de Estado quanto ao objeto do projeto de lei prioriza adolescentes, [ Encaminhado | e tem recurso limitado, esta secretaria juntamente com a Secretaria PEIES de Saúde irá propor adequações no texto para universalização do benefício, sas bem como estudos técnicos e orçamentários. Patricia Marcomini - Att. Vice Prefeita PROC Despacho 23- Há prazos e desta forma solicito resposta até dia 21/08. 15.495/2023 17/08/2023 às 08:44 hi ado PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SAS Despacho 24- Segue para atendimento ao solicitado. 15.495/2023 17/08/2023 às 16:15 Encaminhado SMS Josineia de Araujo - Secretaria de Saúde SMS » SMS- CDAPS » SMS- Policlinica » SMS- AS https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta= 1 &itd=9&origem=email&codigo=27291 6916714124866&s=pontaldoparana 10/14 11/09/2023, 10:42 https://pontaldoparana. 1 doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 11114 Despacho 25- 15.495/2023 21/08/2023 às 10:47 [ Encaminhado SMS » SMS- * CDAPS » SMS- Policlinica » SMS- AS Emanuely Girotto - Assistente Social SAS » SAS-DG Despacho 26- 15.495/2023 21/08/2023 às 11:19 Encaminhado SAS » SAS-DG Kathia Salomão de Souza Cordeiro - Técnica da Gestão PROC Despacho 27- 15.495/2023 21/08/2023 às 14:21 ( Encaminhado PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SAS Despacho 28- 15.495/2023 21/08/2023 às 14:30 Encaminhado SAS Patricia Marcomini - Vice Prefeita PROC Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Bom dia! Segue para anexo da sugestão. Atenciosamente, Segue sugestão. vas a saude menstrual.docx (17,73 KB) A revisar Para manifestação da gestora da pasta. De acordo. 5 down loads 11/09/2023, 10:42 https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 12/14 Despacho 29- 15.495/2023 21/08/2023 às 14:31 SAS Patrícia Marcomini - Vice Prefeita SMS Despacho 30- 15.495/2023 21/08/2023 às 14:41 [ Encaminhado PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SPPU Despacho 31- 15.495/2023 22/08/2023 às 08:01 Respondido A SA » SA-DG » SA- DG-DA » SA-DG- DANIELLI MENDES Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos), Sim- AM - Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). PROC Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Para manifestação. Segue para ciência e devida publicação. 2466 Cria vagas de Estacionamento TEA.docx (57,24KB) 5 Arevisar downloa ds 2467 Altera denominacao Rua Itaporanga para Osmario P 3 eres Dina.docx (57,01 KB) A revisar Nome do Diário: Data de Circulação: Órgão: Tipo de Matéria: Subtipo de Matéria: Número do ato: Ano: Largura da Matéria: Últ. Atualização: Publicado por: Data da publicação: downloa ds Diário Oficial dos Municipios do Paraná 23/08/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Legislação Lei Ordinária 2466 2023 Sem 22/08/2023 07:58 - Danieli Mendes do Nascimento Alves Danieli Mendes do Nascimento Alves 22/08/2023 07:58 11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc Despacho 32- Publicado na data de hoje 22/08/2023 "Leis Municipais". 15.495/2023 22/08/2023 às 08:39 [ Respondido PROC » PROC- DG » PROC-DG- DA Sheron Francini Zuntini - Diretora de Departamento PROC Despacho 33- Aguardo a manifestação quanto ao contido no despacho 26. 15.495/2023 22/08/2023 às 11:41 | Encaminhado PROC Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município SMS Despacho 34- Paraná , 23 de Agosto de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + 15.495/2023 ANO XII | Nº 2842 pagina 360 23/08/2023 às 08:05 Respondido | 3! SA » SA-DG » SA- publicado 95485 2023 08 22 e545431d329fae56b5d9bf632 2 DG-DA » SA-DG- bc48cc8.pdf (11,68 MB) downloa DANIELLI A revisar ds MENDES Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos), Sim- AM - Tribunal de Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca). https:!/pontaldoparana. Adoc.com.br/b.php?pg=wp/wpêss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 13/14 11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc PROC Despacho 35- Prezada 15.495/2023 24/08/2023 às 09:49 Encaminhado SMS Josineia de Araujo - De acordo com o despacho 26 Atenciosamente Secretaria de Saúde PROC Situação atual: Em tramitação interna 1Doc + Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas + www. idoc.com.br « Voltar - Central de Atendimento hitps:lpontaldoparana.1doc.com br/b.php?pg=wplupêss=2&consulta=1&itd=9&origem=emailâcodigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 14/14