br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 26/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaInstitui o Programa da Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
native_id3278

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 28

a
Câmar 0 1 De Pontal Do Paranc
do Paraná
Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 0142/2023
Anteprojeto de Lei nº 26/2023
Súmula: “Institui o Programa da Universalização do acesso a Absorventes
Higiênicos e de Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do
município de Pontal do Paraná. ”
Iniciativa: Vereador Marcos Rocha
Apresentado em: 28/02/2023
—— Dn
——
CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
Aw Raira Mar elnO . Dantal dA Cul . Cana: 1441 24EE onca
Estado do Paraná
egataiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
»
PROJETO DE LEI Nº 72/2023
| À
Súmula: “INSTITUI O PROGRAMA DA
UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A
ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO
NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
08 DE AGOSTO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o programa de conscientização sobre a menstruação
e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único: O direito de que trata o caput será garantido as pessoas do sexo biológico
feminino, independentemente da identidade de gênero, em situação de hipossuficiência
social e econômica, como fator de redução da desigualdade social e prevenção de
doenças.
Art. 2º. O programa estabelece parâmetros para conscientização sobre a
menstruação e distribuição gratuita de absorventes higiênicos a partir dos seguintes
princípios de atuação:
| — atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos
decorrentes, identificando o ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
Il — direito ao acesso gratuito aos absorventes higiênicos, como bem essencial, para
todas as pessoas e estudantes que necessitem, sobretudo para as pessoas em situação
de vulnerabilidade;
Ill — combate à pobreza menstrual, identificada como a falta de recursos para adquirir
os produtos de higiene pessoal adequados ao período menstrual;
IV — Reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes higiênicos e outros
recursos adequados aos cuidados durante o ciclo menstrual.
*Jalaiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E Estado do Paraná
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá a disponibilização de
absorventes higiênicos gratuitos, garantindo a universalidade do acesso as
pessoas que menstruam, em quantidade adequada às necessidades, através da
distribuição nos seguintes programas:
I-programa de Atenção à Saúde da Mulher, do Núcleo de Atendimento à Mulher;
ll-programa de Atenção à Saúde do Adolescente, do Núcleo de Atenção à Saúde da
Criança e do Adolescente;
Ill- programa de Atenção à Saúde do Idoso e projetos oferecidos no Centro do Idoso;
IV- programas de distribuição de cestas básicas destinados as pessoas em situação
de vulnerabilidade cadastradas nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social);
V — programas das casas de acolhimento e abrigamento, no âmbito municipal;
Parágrafo único. Os demais programas e unidades públicas de assistência social e a saúde
não especificados nos incisos deste artigo poderão requisitar os absorventes às respectivas
pastas, de acordo com a demanda.
Art. 4º. São diretrizes do programa de conscientização sobre a menstruação:
I- a criação de programas educativos e de comunicação, frutos da articulação de
órgãos públicos e sociedade civil, sobre o ciclo menstrual e os cuidados necessários;
Il — A criação de programas de divulgação, palestras, folhetos explicativos e
campanhas de conscientização a fim de eliminar os preconceitos relativos à menstruação,
sobretudo na rede de educação básica;
Ill — realização de pesquisa e inclusão nas pesquisas, cadastros e censos do
Município sobre a necessidade e utilização de absorventes higiênicos em todas as
unidades familiares;
IV- Incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedoras individuais
e pequenas empresas, sobretudo de mulheres, que fabriquem absorventes higiênicos de
baixo custo;
eai» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
% Estado do Paraná
Art. 5º. Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações
decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como
um produto do conjunto higiênico e classificado como bem essencial.
|)
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias, no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contados da sua publicação.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de agosto de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 0142/2023
Anteprojeto de Lei n.º 026/2023
De Iniciativa do Vereador Marcos Rocha.
Apresentado em 28/02/2023.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela
comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Com relação ao solicitado pelo vereador Marcos Rocha, que institui
o Programa da Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos e de
conscientização sobre Menstruação no Município de Pontal do Paraná,
reconhece o direito a higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de
direitos humanos, estudos demonstraram que a falta de vivência a falta de
informação e educação menstrual tem maior probabilidade de viver uma
gravidez precoce, desnutrição, a evasão escolar também é uns dos problemas
decorrentes da falta de informação. Não usurpa a competência do Poder
Executivo lei que embora crie despesa para administração pública, não trata de
sua estrutura ou atribuição de seus órgãos nem de regime jurídico de servidores
públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
3. CONCLUSÃO
Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto
atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 31 de julho de 2023.
Acompanham o voto do relator:
Vereador Cifíneu do Esporte
Presidente
Vereadef Osni Ceará
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
ANTEPROJETO DE LEI N.º Já 12023 Mu Q
O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
nº; 0142/2023 Hora: 08:52
Vereador Marco Rocha
teprojeto de Lei- Universalização >
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DA
UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A
ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
MENSTRUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ”
Art. 1º. Fica instituído o programa de conscientização sobre a menstruação e a
distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único: O direito de que trata o caput será garantido as pessoas do sexo biológico
feminino, independentemente da identidade de gênero, em situação de hipossuficiência social
e econômica, como fator de redução da desigualdade social e prevenção de doenças.
Art. 2º. O programa estabelece parâmetros para conscientização sobre a
menstruação e distribuição gratuita de absorventes higiênicos a partir dos seguintes princípios
de atuação:
| — atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos
decorrentes, identificando o ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
Il — direito ao acesso gratuito aos absorventes higiênicos, como bem essencial, para todas
as pessoas e estudantes que necessitem, sobretudo para as pessoas em situação de
vulnerabilidade;
<ntaiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 4 6% feio
Estado do Paraná [S o
Gabinete do Vereador Marco Rocha X QL a
Ill - combate à pobreza menstrual, identificada como a falta de recursos para adquirir os
produtos de higiene pessoal adequados ao período menstrual;
IV — Reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes higiênicos e outros
recursos adequados aos cuidados durante o ciclo menstrual.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá a disponibilização de absorventes
higiênicos gratuitos, garantindo a universalidade do acesso as pessoas que menstruam, em
quantidade adequada às necessidades, através da distribuição nos seguintes programas:
I-programa de Atenção à Saúde da Mulher, do Núcleo de Atendimento à Mulher;
Il-programa de Atenção à Saúde do Adolescente, do Núcleo de Atenção à Saúde da
Criança e do Adolescente;
Hll- programa de Atenção à Saúde do Idoso e projetos oferecidos no Centro do Idoso;
IV- programas de distribuição de cestas básicas destinados as pessoas em situação de
vulnerabilidade cadastradas nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social);
V — programas das casas de acolhimento e abrigamento, no âmbito municipal;
Parágrafo único. Os demais programas e unidades públicas de assistência social e a saúde
não especificados nos incisos deste artigo poderão requisitar os absorventes às respectivas
pastas, de acordo com a demanda.
Art. 4º. São diretrizes do programa de conscientização sobre a menstruação:
I- a criação de programas educativos e de comunicação, frutos da articulação de
órgãos públicos e sociedade civil, sobre o ciclo menstrual e os cuidados necessários;
Il = A criação de programas de divulgação, palestras, folhetos explicativos e campanhas
de conscientização a fim de eliminar os preconceitos relativos à menstruação, sobretudo na
rede de educação básica;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «1.
Pak
Estado do Paraná té E)
Gabinete do Vereador Marco Rocha. gi ]
Ill — realização de pesquisa e inclusão nas pesquisas, cadastros e censos do Município
sobre a necessidade e utilização de absorventes higiênicos em todas as unidades familiares;
IV- Incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedoras individuais e
pequenas empresas, sobretudo de mulheres, que fabriquem absorventes higiênicos de baixo
custo;
Art. 5º. Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua
aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto do conjunto
higiênico e classificado como bem essencial.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da sua publicação.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023
ocha
Vereador
«gatatai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná ENE
Gabinete do Vereador Marco Rocha QM
JUSTIFICATIVA
A menstruação ainda é motivo de tabu na nossa sociedade e na sociedade global, muitas
pessoas ainda encaram esse ciclo natural do corpo como algo sujo, digno de vergonha e com
culpa.
Uma parte significativa das pessoas em desenvolvimento, crianças e adolescentes, sequer
sabem do que se trata e dos cuidados a serem tomados, principalmente pela falta de
informação e pelo silenciamento que o tema ainda inspira em muitos lugares.
Em 2014 a ONU reconheceu que o direito a higiene menstrual é uma questão de saúde pública
e de direitos humanos. Além disso, uma pesquisa do fundo das Nações Unidas para a infância
(UNICEF) demonstrou que quem vivência a falta de informações e educação menstrual têm
maior probabilidade de viver uma gravidez precoce, desnutrição, sofrer violência doméstica e
complicações na gravidez como resultado.
A evasão escolar também é um dos problemas decorrentes da falta de informação e de falta
de condições financeiras para adquirir um produto básico tão essencial à saúde e dignidade
de pessoas que menstruam.
De acordo com pesquisas recentes, apontadas na apresentação de projeto semelhante na
cidade do Rio de Janeiro, estima-se que pessoas que menstruam percam cerca de 45 dias de
aula, por ano letivo, por não ter acesso a absorventes higiênicos, que custam em média
R$7,00 (sete reais) no Brasil.
Já se fala em pobreza menstrual, tendo em vista a qualidade de pessoas que não possuem
meios de adquirir absorventes ou utilizam produtos que não são adequados à higiene
menstrual, causando problemas de saúde.
Na apresentação de projeto semelhante em São Paulo, foi apresentada pesquisa Johnson &
Johnson, em parceria com a KYRA Pesquisa & Consultoria, que realizou um estudo global
que revelou os principais mitos e estigmas em relação ao tema. Foram entrevistadas 1.500
mulheres, de 14 a 24 anos, em cinco países: Brasil, Índia, África do Sul, Filipinas e Argentina.
De acordo com as pesquisas globalmente 54% relataram que não sabiam absolutamente nada
ou tinham poucas informações sobre a menstruação.
No Brasil, o estudo indicou que 66% se sentem desconfortáveis, 57% sujas e 42% inseguras,
motivo pelo qual muitas mudam seus hábitos no período menstrual: 10% deixam de ir à escola,
74% não entram na piscina, 66% param de praticar esportes, 47% não dormem fora de casa
e 46% evitam sair de casa.
Destaca-se que em junho de 2019, entrou em vigor, na cidade do Rio de Janeiro, e Lei
nº6.603, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas
públicas do Município. A proposta originou do Projeto de Lei nº 798, de 2018, do Vereador
Leonel Brizola Neto, que o submeteu à apreciação da Câmara Municipal.
Estado do Paraná ed “a
(à 06 d
*faalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
%
Gabinete do Vereador Marco Rocha v E: o)
Ron!
Registra -se, ainda, que nas Assembleias Legislativas do Rio Grande do Sul e de São Paulo,
parlamentares apresentaram projeto nesse mesmo sentido, encampando o projeto
“Menstruação sem Tabu”, conjuntamente com integrantes do “Girl Up”, movimento global da
Fundação ONU.
A relevância do tema está também refletida em projetos espalhados pelo mundo,
implementados por organizações não governamentais e liderados por mulheres, que têm por
fito financiar ou encontrar alternativa para viabilizar o acesso a produtos de higiene no período
menstrual para meninas ou mulheres atingidas por esse tipo de vulnerabilidade, sendo uma
delas a organização nigeriana PeachAID Medical Initiative. Sendo que, em novembro de 2020,
a Escócia se tornou o primeiro país capitalista a universalizar o acesso a absorventes
higiênicos e outros países estão seguindo exemplo.
Feitos os esclarecimentos quanto a relevância e importância da matéria, registra se a
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL de proposição, em especial a iniciativa por parte deste
vereador signatário, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento
com Repercussão Geral reconhecida. Neste sentido, destaca- se o Tema STF nº917, abaixo
em destaque:
“Não usurpa a competência privativa do chefe Poder Executivo lei que embora crie despesa
para a administração pública, não trata de da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Assim, este projeto orienta se pelo melhor entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
adota interpretação restritiva em relação à reservada iniciativa parlamentar, no que concerne
a elaboração de projetos de leis que tratem de programas e políticas públicas, assegurando a
constitucionalidade destes por reconhecer a competência do Poder Legislativo também
referida à edição de programas e políticas que voltem-se ao serviço público ofertado ao povo,
conforme os julgados do Recurso Extraordinário nº290549, do Relator e Ministro Dias Toffoli
(Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
Diante de todo exposto conto com o apoio dos nobres para a aprovação desse projeto de lei.
Sala das sessões, 27 de fevereiro de 2023.
Marc
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. — Processo n.º 142/2023 -— Iniciativa do Vereador Marcos Rocha
— Anteprojeto de Lei n.º 026/2023 que “Institui o programa de
Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de
Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do Município de
Pontal do Paraná.”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia vinte e um de março de dois mil e vinte e três a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 142/2023 —
Iniciativa do Vereador Marcos Rocha — Anteprojeto de Lei n.º 026/2023 que
“Institui o programa de Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de
Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do Município de Pontal do
Paraná.”
Trata-se de um projeto de lei que institui o Programa de conscientização sobre a
menstruação e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município de
Pontal do Paraná, garantindo o direito as pessoas do sexo biológico feminino,
independentemente da identidade de gênero, que estejam em situação de
hipossuficiência social e econômica, apontando como objetivo a redução da
desigualdades social e prevenção de doenças.
O artigo 2º estabelece parâmetros para a conscientização sobre a menstruação e
distribuição gratuita de absorventes higiênicos.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45,
caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos
cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei
Orgânica.
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do
Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-
42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento
mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem
sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera
administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o
que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da
criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos
públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios,
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da
presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão
permanente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
3. DO RELATÓRIO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 026/2023 que
“Institui o programa de Universalização do acesso a Absorventes Higiênicos e de
Conscientização sobre a Menstruação no âmbito do Município de Pontal do
Paraná.”
4. DO VOTO
Constitucionalidade e Legalidade: analisando o aspecto legal do projeto em
questão, os membros da comissão entendem que as normas constitucionais e
demais legislações foram devidamente observadas.
Redação: analisando a redação, não encontramos nenhum erro grave que importe
em interpretação dúbia ou má técnica legislativa. Portanto, opinamos pela
continuidade do trâmite legislativo deste projeto deixando a decisão final para o
Egrégio Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de março de 2.023.
CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA
Presidente Membro
OSNI CEARÁ
Membro - Relator
11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Protocolo 15.495/2023 DD as Pãans
et] Prefeitura Municipal
Situação em 11/09/2023 10:41: Em tramitação interna | Código nº 272.916.916.714.124.866
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Para
(via WEB) PROC - Procurado...
SA-DG-DA-DADM-SEP - Setor de Expediente e Protocolo ( Carine
Femandes , Gustavo Tavares ), PROC - Procuradoria ( Verginia
Em 10/08/2023 às 09:43 Pedroso )
Solicitação do Legislativo
Ofício nº 023-2023-1L - Projetos de Lei nº 69 a 80-2023
Oficio n 023 2023 1L Projetos de Lei n 69 a 80 2023.pdf (1,56 MB) 28 downloads
A revisar
Transparência — Quem já visualizou
Consulta externa ódi 30/08/2023
sulta exte or código
É j às 09:50
a i 23/08/2023
Eliabe Mirando Teodoro Junior - SECEJ :
às 14:11
- 23/08/2023
Abrao de Oliveira - Fiscal municipal SERRADA
SPPU-CAD-AC às 10:05
é 7 22/08/2023
Heitor Gonçalves Kayamori - SECRETARIO SMPPU12 SPPU |
às 09:28
1 k ) | 22/08/2023
Camila Carolina da Silva Porto - Diretora de Departamento SsP
às 08:09
a : alle o 22/08/2023
Eliane Feldhaus - Assistente Administrativo SAS » SAS-DG
às 08:05
i boi i SPPU » SPPU-CAD » 21/08/2023
Eliane Ribeiro - Diretora de Departamento SPPU-CAD-AC às 16:41
mpi ! , mi a pa 21/08/2023
Any de Oliveira Brasil Messina - Secretária Municipal de Segurança Pública SSP A qsma
A ah n ! Dm 21/08/2023
Kathia Salomão de Souza Cordeiro - Técnica da Gestão SAS » SAS-DG às 10:57
mA h 21/08/2023
Jaqueliny Aparecida Mendes dos Santos - Administrativo SAS » SAS-DG às 10:48
| SMS » SMS- CDAPS 21/08/2023
Emanuely Girotto - Assistente Social » SMS-Policlinica » nn
SMS-AS Ri
https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 1/14
11/09/2023, 10:42
Gislaine Alves de Almeida Vaz - Assistente Social
Rudisney Gimenes Filho - Prefeito
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Patricia Marcomini - Vice Prefeita
William Pereira - Assistente Administrativo
Jorge Novakovich - Chefe de Gabinete
Patricia Marcomini - Vice Prefeita
Raoni Bueno Tavares - Diretor de Departamento
Josineia de Araujo - Secretaria de Saúde
João Carlos Marcon - Sec. de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Sheron Francini Zuntini - Diretora de Departamento
Rosiane Rosa Borges - SECRETÁRIA
George Lima - Secretário Municipal de Administração
Isabela Matias Do Nascimento - chefe de setor
Danielli Mendes Do Nascimento Alves - AUXILIAR ADMINISTRATIVO-
Responsável pela elaboração de Decretos/Portarias. Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal Transparência (Leis e Atos) , Sim- AM - Tribunal de
Contas (Tabelas Cadastrais / Atoteca).
Liliane de Souza Ramalho de Camargo - ASSISTENTE ADM
Jackson Cesar Bassfeld - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca
Marcelo Amaral - Administrador
MARCELO HENRIQUE LOPES - Procurador Municipal
Verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município
Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
SMS » SMS- CDAPS
» SMS-Policlinica »
SMS-AS
GP
GP- VICE PREFEITA
SAS
GP » GP-CG
SAS
SECEJ
SMS
SECEJ
PROC » PROC-DG »
PROC-DG-DA
SMDHDC
SA
SA » SA-DG » SA-
DG-DA - » SA-DG-
DA-DADM
SA » SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI MENDES
SA » SA-DG » SA-
DG-DA - » SA-DG
SMAAP
SFO » SFO-DG »
SFO-DG-DPECO
PROC » PROC-PLC
PROC
18/08/2023
às 08:10
16/08/2023
às 22:28
16/08/2023
às 12:01
15/08/2023
às 15:51
15/08/2023
às 10:26
14/08/2023
às 17:02
14/08/2023
às 13:48
14/08/2023
às 09:06
13/08/2023
às 23:05
11/08/2023
às 14:48
10/08/2023
às 15:28
10/08/2023
às 15:13
10/08/2023
às 15:11
10/08/2023
às 15:07
10/08/2023
às 14:59
10/08/2023
às 14:57
10/08/2023
às 14:50
10/08/2023
às 14:35
10/08/2023
às 13:36
10/08/2023
às 10:38
https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141 24866&s=pontaldoparana
214
11/09/2023, 10:42
Despacho 1-
15.495/2023
10/08/2023 às 13:31
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
PROC » PROC-
PLC
Despacho 2-
15.495/2023
10/08/2023 às 14:16
PROC » PROC-
PLC
MARCELO
HENRIQUE LOPES
- Procurador
Municipal
PROC
Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Para sanção dos projetos de iniciativa do Executivo.
Seguem as leis para publicação. Arquivos físicos impressos para colheita das
assianturas.
Considerando que existem projetos de lei de iniciativa do legislativo, sendo PL
nº 72/2023, sobre programa da universalização do acesso a absorventes. PL
nº 73/2023, sobre criação de vagas de estacionamento para pessoa com
transtorno do espectro autista, e PL nº 74/2023, sobre alteração de nome de
rua, segue para pronunciamento sobre o mérito administrativo (conveniência
e oportunidade) quanto a sanção.
2451. Credito Meio Ambiente R 6 500 00.docx (58,20
kB)
A revisar
2452. Credito Meio Ambiente R 14 395 77.docx (58,06
KB)
A revisar
2453 Credito Saude R 30 000 00.docx (58,38 KB)
A revisar
2454 Credito Saude R 12 609 31.docx (58,43 KB)
A revisar
2455 Credito Esporte R 12 000 00.docex (58,58 KB)
A revisar
2456 Credi ito Meio Ambiente R 329 847 99.docx
(58,28 KB)
A revisar
2457 Credito Meio Ambiente R 3 500 00.docx (58,43
kB)
Arevisar
2458 Escritorio de Compras Publicas.docx (60,54 kB)
A revisar
2459 Altera Lei de Fundo de Habitacao.docx (54,49
KB)
2
downloads
3
downloads
3
downloads
4
downloads
3
downloads
2
downloads
2
downloads
1 download
2
downloads
https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141 24866&s=pontaldoparana 3/14
11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Arevisar
Despacho 3- Segue para ciência, publicação e edição dos decretos de abertura de crédito!
15.495/2023 Após volte a esta PGM para análise dos demais projetos.
10/08/2023 às 14:24
Encaminhado
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SFO » SFO-DG »
SFO-DG-DPECO
Despacho 4- Solicito por gentileza 07 (sete) números de decreto.
15.495/2023 Atte
10/08/2023 às 14:53
| Encaminhado
SFO » SFO-DG »
— SFO-DG-DPECO
Marcelo Amaral -
Administrador
SA » SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI
MENDES
Despacho 5-
15.495/2023
10/08/2023 às 15:00
Pares
| Encaminhado |
SA » SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI
MENDES
Danielli Mendes Do
Nascimento Alves -
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO-
Responsável pela
elaboração de
Decretos/Portarias.
Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal
Transparência (Leis
e Atos), Sim- AM -
https://pontaldoparana. 1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 4/14
11/09/2023, 10:42
Tribunal de Contas
(Tabelas Cadastrais
/ Atoteca).
SA» SA-DG » SA-
DG-DA - » SA-DG
Despacho 6-
15.495/2023
10/08/2023 às 15:09
Encaminhado
SA » SA-DG » SA-
DG-DA - » SA-DG
Liliane de Souza
Ramalho de
Camargo -
ASSISTENTE ADM
SFO » SFO-DG »
SFO-DG-DPECO
Despacho 7-
15.495/2023
10/08/2023 às 15:45
Encaminhado
=] SFO » SFO-DG »
“* SFO-DG-DPECO
Marcelo Amaral -
Administrador
PROC
Despacho 8-
15.495/2023
10/08/2023 às 15:46
( Encaminhado
3] SFO » SFO-DG »
"— SFO-DG-DPECO
Marcelo Amaral -
Administrador
GP
Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Seguem números: 11.202/2023 - 11.203/2023 - 11.204/2023 - 11.205/2023 -
11.206/2023 - 11.207/2023 - 11.208/2023
Atenciosamente,
Solicito retificação da redação da Lei 2455/2023, Art 2º, trata-se de anulação
de dotação.
Atte
Sr. Prefeito:
Segue para assinatura.
Atte
Este documento foi assinado digitalmente.
DEC 11202.pdf (50,51 KB) 3 downloads
A revisar
DEC 11203.pdf (50,45 KB) 2 downloads
A revisar
DEC 11204.pdf (50,02 KB) 2 downloads
A revisar
https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141 248668s=pontaldoparana
5114
11/09/2023, 10:42
https://pontaldoparana. 1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141 24866&s=pontaldoparana
10/08/2023 às 15:46
Despacho 9-
15.495/2023
10/08/2023 às 15:57
Encaminhado
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
PROC » PROC-
PLC
Despacho 10-
15.495/2023
10/08/2023 às 16:21
Encaminhado
PROC » PROC-
DG » PROC-DG-
DA
Sheron Francini
Zuntini - Diretora de
Departamento
PROC
Despacho 11-
15.495/2023
11/08/2023 às 07:41
Respondido
SA » SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI
Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
DEC 11205.pdf (50,54 KB)
Arevisar
DEC 11206.pdf (49,90 KB)
A revisar
DEC 11207.pdf (50,86 KB)
Arevisar
DEC 11208.pdf (50,30 KB)
A revisar
2 downloads
2 downloads
2 downloads
2 downloads
SFO » SFO-DG » SFO-DG-DPECO + Marcelo Amaral solicitou a assinatura de
Rudisney Gimenes Filho em Despacho 8- 15.495/2023
Para análise.
Publicado na data de hoje 10/08/2023 "Leis Municipais"
Bom dia ,Dra.
Leis e decretos enviados para publicação na AMP
Nome do Diário: Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data de Circulação:14/08/2023
6/14
11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
MENDES
Danielli Mendes Do
Nascimento Alves -
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO-
Responsável pela
elaboração de
Decretos/Portarias.
Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal
Transparência (Leis
e Atos), Slm- AM -
Tribunal de Contas
(Tabelas Cadastrais
/ Atoteca).
PROC
Despacho 12- Sem objeções às minutas de Decreto de Despacho 8, se mostram
15.495/2023 compatíveis com as leis sancionadas.
11/08/2023 às 13:32
PROC » PROC-
PLC
MARCELO
HENRIQUE LOPES
- Procurador
Municipal
PROC
Despacho 13-
15.495/2023
11/08/2023 às 13:36
Para se manifestar sobre o contido no despacho 7.
[ Encaminhado
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
PROC » PROC-
PLC
Despacho 14- Embora exista erro de digitação, vez que se encontra escrito excesso de
15.495/2023 arredação ao invés de anulação de dotação, na ótica deste procurador se
11/08/2023 às 14:24 trata de erro meramente material, não afetando a validade do texto, até
AR porque expresso o dispositivo legal correto (art. 43, inciso Ill), bem como
Encaminhado Finca »
indicado o valor da anulação.
https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141248668s=pontaldoparana 7n4
11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
PROC » PROC-
PLC
MARCELO
HENRIQUE LOPES
- Procurador
Municipal
PROC
Despacho 15- Manifestação acima, segue para edição do Decreto.
15.495/2023
11/08/2023 às 16:32
Encaminhado
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SFO » SFO-DG »
SFO-DG-DPECO
Despacho 16- Decreto já processado em consonância ao projeto de lei.
15.495/2023 Atte
11/08/2023 às 16:45
[ Respondido
ÉI SFO » SFO-DG »
— SFO-DG-DPECO
Marcelo Amaral -
Administrador
PROC
Despacho 17- Ciente.
15.495/2023
11/08/2023 às 16:49
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SFO » SFO-DG »
SFO-DG-DPECO
Despacho 18-
15.495/2023 Prezada
Ciente.
https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=2729169167141248668s=pontaldoparana 8114
11/09/2023, 10:42
13/08/2023 às 23:08
SMS
Josineia de Araujo -
Secretaria de Saúde
PROC
Despacho 19-
15.495/2023
14/08/2023 às 09:29
Encaminhado
SMDHDC
Rosiane Rosa
Borges -
SECRETÁRIA
GP » GP-CG
Despacho 20-
15.495/2023
14/08/2023 às 13:41
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SAS
Despacho 21-
15.495/2023
15/08/2023 às 08:24
Respondido
SA» SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI
MENDES
Danielli Mendes Do
Nascimento Alves -
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO-
Responsável pela
elaboração de
Decretos/Portarias.
Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Atenciosamente.
Ciente.
Para manifestação quanto ao Projeto de Iniciativa dos Vereadores
que: Súmula: “INSTITUI O PROGRAMA DA UNIVERSALIZAÇÃO DO
ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A MENSTRUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ".
Em especial quanto aos requisitos do termo de adesão firmado entre esta
municipalidade e a Secretaria de Estado quanto ao objeto do projeto de lei e
se há necessidade de alguma adequação ao texto.
Paraná , 14 de Agosto de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná +
ANO XIL| Nº 2835
Leis 2451 a 2459
pagina 230 a 233
14 de Agosto de 2023 Diario Oficial dos Municipios do Par 1
ana N 2835 PG 230 238.PDF (13,64 MB) downlo
A revisar ad
https://pontaldoparana. 1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 9/14
11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal
Transparência (Leis
e Atos), Sim- AM -
Tribunal de Contas
(Tabelas Cadastrais
/ Atoteca).
PROC
16/08/2023 às 22:58 GP - Rudisney F. assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] com o certificado RUDISNEY
GIMENES FILHO CPF 055.XXX.XXX-69 conforme MP nº 2.200/2001
Verificar Corassinar:
Despacho 22- Prezada,
15.495/2023 Considerando que o termo de adesão firmado entre esta municipalidade e a
17/08/2023 às 08:41 Secretaria de Estado quanto ao objeto do projeto de lei prioriza adolescentes,
[ Encaminhado | e tem recurso limitado, esta secretaria juntamente com a Secretaria
PEIES de Saúde irá propor adequações no texto para universalização do benefício,
sas bem como estudos técnicos e orçamentários.
Patricia Marcomini - Att.
Vice Prefeita
PROC
Despacho 23- Há prazos e desta forma solicito resposta até dia 21/08.
15.495/2023
17/08/2023 às 08:44
hi ado
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SAS
Despacho 24- Segue para atendimento ao solicitado.
15.495/2023
17/08/2023 às 16:15
Encaminhado
SMS
Josineia de Araujo -
Secretaria de Saúde
SMS » SMS-
CDAPS » SMS-
Policlinica » SMS-
AS
https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta= 1 &itd=9&origem=email&codigo=27291 6916714124866&s=pontaldoparana 10/14
11/09/2023, 10:42
https://pontaldoparana. 1 doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 11114
Despacho 25-
15.495/2023
21/08/2023 às 10:47
[ Encaminhado
SMS » SMS-
* CDAPS » SMS-
Policlinica » SMS-
AS
Emanuely Girotto -
Assistente Social
SAS » SAS-DG
Despacho 26-
15.495/2023
21/08/2023 às 11:19
Encaminhado
SAS » SAS-DG
Kathia Salomão de
Souza Cordeiro -
Técnica da Gestão
PROC
Despacho 27-
15.495/2023
21/08/2023 às 14:21
( Encaminhado
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SAS
Despacho 28-
15.495/2023
21/08/2023 às 14:30
Encaminhado
SAS
Patricia Marcomini -
Vice Prefeita
PROC
Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Bom dia!
Segue para anexo da sugestão.
Atenciosamente,
Segue sugestão.
vas a saude menstrual.docx (17,73 KB)
A revisar
Para manifestação da gestora da pasta.
De acordo.
5
down
loads
11/09/2023, 10:42
https://pontaldoparana.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 12/14
Despacho 29-
15.495/2023
21/08/2023 às 14:31
SAS
Patrícia Marcomini -
Vice Prefeita
SMS
Despacho 30-
15.495/2023
21/08/2023 às 14:41
[ Encaminhado
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SPPU
Despacho 31-
15.495/2023
22/08/2023 às 08:01
Respondido
A SA » SA-DG » SA-
DG-DA » SA-DG-
DANIELLI
MENDES
Danielli Mendes Do
Nascimento Alves -
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO-
Responsável pela
elaboração de
Decretos/Portarias.
Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal
Transparência (Leis
e Atos), Sim- AM -
Tribunal de Contas
(Tabelas Cadastrais
/ Atoteca).
PROC
Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Para manifestação.
Segue para ciência e devida publicação.
2466 Cria vagas de Estacionamento TEA.docx (57,24KB) 5
Arevisar
downloa
ds
2467 Altera denominacao Rua Itaporanga para Osmario P 3
eres Dina.docx (57,01 KB)
A revisar
Nome do Diário:
Data de Circulação:
Órgão:
Tipo de Matéria:
Subtipo de Matéria:
Número do ato:
Ano:
Largura da Matéria:
Últ. Atualização:
Publicado por:
Data da publicação:
downloa
ds
Diário Oficial dos Municipios do Paraná
23/08/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Legislação
Lei Ordinária
2466
2023
Sem
22/08/2023 07:58 - Danieli Mendes do Nascimento Alves
Danieli Mendes do Nascimento Alves
22/08/2023 07:58
11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
Despacho 32- Publicado na data de hoje 22/08/2023 "Leis Municipais".
15.495/2023
22/08/2023 às 08:39
[ Respondido
PROC » PROC-
DG » PROC-DG-
DA
Sheron Francini
Zuntini - Diretora de
Departamento
PROC
Despacho 33- Aguardo a manifestação quanto ao contido no despacho 26.
15.495/2023
22/08/2023 às 11:41
| Encaminhado
PROC
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral
do Município
SMS
Despacho 34- Paraná , 23 de Agosto de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná +
15.495/2023 ANO XII | Nº 2842 pagina 360
23/08/2023 às 08:05
Respondido |
3! SA » SA-DG » SA- publicado 95485 2023 08 22 e545431d329fae56b5d9bf632 2
DG-DA » SA-DG- bc48cc8.pdf (11,68 MB) downloa
DANIELLI A revisar ds
MENDES
Danielli Mendes Do
Nascimento Alves -
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO-
Responsável pela
elaboração de
Decretos/Portarias.
Publicações : Diário
OFicial -AMP, Portal
Transparência (Leis
e Atos), Sim- AM -
Tribunal de Contas
(Tabelas Cadastrais
/ Atoteca).
https:!/pontaldoparana. Adoc.com.br/b.php?pg=wp/wpêss=2&consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 13/14
11/09/2023, 10:42 Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
PROC
Despacho 35- Prezada
15.495/2023
24/08/2023 às 09:49
Encaminhado
SMS
Josineia de Araujo -
De acordo com o despacho 26
Atenciosamente
Secretaria de Saúde
PROC
Situação atual: Em tramitação interna
1Doc + Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas + www. idoc.com.br
« Voltar - Central de Atendimento
hitps:lpontaldoparana.1doc.com br/b.php?pg=wplupêss=2&consulta=1&itd=9&origem=emailâcodigo=272916916714124866&s=pontaldoparana 14/14

open original →