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materia nº 27/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$114.500,00 (cento e quatorze mil, e quinhentos reais).
native_id3279

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“EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM
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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Cópia Fiel
Mensagem Nº 009/2023 Processo Legislativo nº. 00150/2023
Anteprojeto de Lei nº 27/2023
iz: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial importância de
DATA: / À
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EDUC. C.S.A.T.M.A.
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Ofício nº 009/2023 — GABIPGM Pontal do Par
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nº: 00150/2023 Hora:09:55
Data de Protocolo: 28/02/2023
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Excelentíssimo Senhor ss
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 009/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 009/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEI
"FP 82955.0NN Fano/FAY [N41) 2455.0RNN EMail + nrofoitirafmnantaldanarana ne nau hr
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MENSAGEM Nº 009/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
Trata-se de proposição visando a criação de conta orçamentária
na Secretaria Municipal de Segurança Pública, possibilitando o pagamento de
despesas com Solução de Gestão de Infrações de Trânsito — GIT SaaS junto à
CELEPAR.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RONOVIA PR 407 — CFP R2955-000 Fona/FAX (N41) R45S-ARNN EMail * nrefeituraonontaldonarana.nr.gov.br
RASIL MESSINA e RUDISNEY GIMENES FILHO
inado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, ANY DE OLIVEIRA B!
a verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
digo D318-5F00-6B94-23F9
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI ta
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 114.500,00 (cento
e quatorze mil e quinhentos reais)”
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de
R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)"
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL .
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
690 - 3.3.90.40.00.00 00509 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA R$ 114.500,00
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei
R$ 114.500,00.
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso à Anulação de Dotações
Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso TI da Lei Federal nº
4.320/64.
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
254- 3.3:90.30.00.00 00509 MATERIAL DE CONSUMO R$ 61.500,00
255 - 3.3.90.39.00.00 00509 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA R$ 12.000,00
256 — 4.4.90.52.00.00 00509 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 9.000,00
08.004.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ
08.004.26.125.0017.1.039. CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO DO DEP. DE TRÂNSITO
265 - 4.4.90.51.00.00 00509 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 32.000,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 114.500,00.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de fevereiro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Secretária Municipal de Segurança Pública
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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«4 — VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 06/02/2023 14:18:02 (GMT-03:00)
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«4 ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA (CPF 055.XXX.XXX-80) em 06/02/2023 14:31:45 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-89) em 27/02/2023 16:29:57 (GMT-03:00)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ qto
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Estado do Paraná
Ofício nº 004/2023 — DL Pontal do Paraná, 07 de março de 2023.
Exmo. Sr.
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 27/2023
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, o Anteprojeto de Lei nº 27/2023, protocolado sob o Processo Legislativo
nº150/2023, para emitirem pareceres no prazo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
ISMAEL GERVAZI PLANTES
Diretor Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
«tada
me]
Ofício nº 009/2023 — DL Pontal do Paraná, 07 de março de 2023.
Exmo. Sr.
MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ref.: O Anteprojeto de Lei nº27/2023
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização
, O Anteprojeto de Lei nº 27/2023, protocolado sob o Processo Legislativo nº
150/2023, para emitirem pareceres no prazo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
EPA d
ra A RVAZI PLANTES
Diretor Legislativo
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ pit
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 114.500,00 (cento e
quatorze mil e quinhentos reais)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
28 DE MARÇO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e
orçamento municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no
valor de R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
690 - 3.3.90.40.00.00 00509 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA R$ 114.500,00
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere
esta Lei R$ 114.500,00.
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como
recurso a Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com
o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64.
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
254- 3.3.90.30.00.00 00509 MATERIAL DE CONSUMO R$ 61.500,00
255 - 3.3.90.39.00.00 00509 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA R$ 12.000,00
256 — 4.4.90.52.00.00 00509 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE | R$ 9.000,00
08.004.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ
08.004.26.125.0017.1.039. CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO DO DEP. DE TRÂNSITO
265 - 4.4.90.51.00.00 00509 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 32.000,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 114.500,00.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 29 de março de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.402, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito
adicional especial na importância de R$
114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos
reais)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO e orçamento municipal um crédito adicional
especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de R$
114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE
SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE
TRANSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
690 - 3.3,90.40.00.00 00509 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E '
COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA R$ 114.500,00
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito
adicional especial a que refere esta Lei R$ 114.500,00.
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de
Lei, servirá como recurso a Anulação de Dotações
Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com
o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
08.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA | MUN | DE
SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE
TRÂNSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
254- 3.3.90.30.00.00 00509 MATERIAL DE CONSUMO R$
61.500,00
255 - 3.3.90.39.00.00 00509 OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA R$ 12.000,00
256 — 4.4.90.52.00.00 00509 EQUIPAMENTO E MATERIAL
PERMANENTE R$ 9.000,00
08.004.00.000.0000.0.000. | FUNDO | MUNICIPAL — DE
TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ
08.004.26.125.0017.1.039. | CONSTRUÇÃO, REFORMA,
AMPLIAÇÃO DO DEP. DE TRANSITO
265 - 4.4.90.51.00.00 00509 OBRAS E INSTALAÇÕES R$
32.000,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 114.500,00.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de março de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Secretária de Segurança Pública
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário de Finanças e Orçamento
qo
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:63172633
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/04/2023. Edição 2743
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Estado do Paraná
Cos
Mensagem Nº 009/2023 Processo Legislativo nº. 00150/2023
Anteprojeto de Lei nº 27/2023 |
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial importância de
RS 114.500,00 (cento e quatorze mil, e quinhentos reais)”
ca
Iniciativa: Poder Executivo
=iciaiva: Poder Executivo
o em: 28/02/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
“OMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA:
FINANÇAS OF DATA:
URBANISMO LM.
EDUC. CSATMA.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDAEM
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | /
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EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL y /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Ofício nº 009/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de fevereiro dê 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 001 s0/2023 Hora:09:55 i
Data de Protocolo: 28/02/2023 RA
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 009/2023 - Cr,
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Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 009/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente: '
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 009/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 009/2023
We.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
Trata-se de proposição visando a criação de conta orçamentária
na Secretaria Municipal de Segurança Pública, possibilitando o pagamento de
despesas com Solução de Gestão de Infrações de Trânsito — GIT SaaS junto à
CELEPAR.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Sor +
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SINA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO , -
PROJETO DE LEI
24) 2023
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Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 114.500,00 (cento
e quatorze mil e quinhentos reais)”
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de
R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)"
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE SEGURANÇA PUBLICA 2
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL E Es
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E)
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690 - 3.3.90.40.00.00 00509 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA R$ 114.500,00
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei
R$ 114.500,00.
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso a Anulação de Dotações
Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso TIT da Lei Federal nº
4.320/64.
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
254- 3.3'90.30.00.00 00509 MATERIAL DE CONSUMO R$ 61.500,00
255 - 3.3.90.39.00.00 00509 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA R$ 12.000,00
256 — 4.4.90.52.00.00 00509 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 9.000,00
08.004.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ
08.004.26.125.0017.1.039. CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO DO DEP. DE TRÂNSITO
265 - 4.4.90.51.00.00 00509 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 32.000,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 114.500,00.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de fevereiro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Secretária Municipal de Segurança Pública
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. tdoc.com.br/verificacao/D318-5F00-6B94-23F9 e informe o código D318:
Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. — Processo n.º 0150/2023 — Anteprojeto de Lei n.º 27/2023 —
Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Autoriza a abertura de
crédito adicional especial na importância de R$ 114.500,00 (cento e
quatorze mil e quinhentos reais).”
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei versa sobre abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais), acompanhado da
devida justificativa.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DAANÁLISE
Conforme previsto no art. 58, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação opinar sobre o aspecto
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os
projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há críticas a fazer quanto ao aspecto regimental e de técnica legislativa.
A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
«janta»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
A competência para iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária,
tratada no presente projeto (abertura de crédito), é exclusiva do Prefeito
Municipal, de conformidade com o artigo 140, caput, da Lei Orgânica do
Município (em consonância com os artigos 133, caput, da Constituição Estadual
e 165, caput, da Constituição Federal).
O projeto sob exame encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas
pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal nº 4.320/64 (que
estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos públicos) para a abertura de créditos adicionais.
3. CONCLUSÃO
Inexistindo óbices constitucionais ou legais, esta Assessoria nada tem a opor E
tramitação do presente projeto por esta Casa. Ressaltamos que as questões
financeiras e orçamentárias, bem como as relativas à LRF deverão receber o aval
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
4. DO VOTO
Constitucionalidade e Legalidade: analisando o aspecto legal do projeto em
questão, os membros da comissão entendem que as normas constitucionais e
demais legislações foram devidamente observadas.
Redação: analisando a redação, não encontramos nenhum erro grave que importe
em interpretação dúbia ou má técnica legislativa. Portanto, opinamos pela
continuidade do trâmite legislativo deste projeto deixando a decisão final para o
Egrégio Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Sala das Sessões, em 17 de março de 2.023.
CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA
Presidente Membro
OSNI CEARÁ
Membro - Relator
á k CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
osssai?
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER
REF. - Processo n.º 0150/2023 - Anteprojeto de Lei n.º 27/2023 -
Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Autoriza a abertura de
crédito adicional especial na importância de R$ 114.500,00 (cento
e quatorze mil e quinhentos reais).”
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Lei nº. 027/2023, de autoria do Chefe do
Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal em 28/02/2023.
O Projeto de Lei versa sobre abertura de crédito adicional especial na
importância de R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais),
acompanhado da devida justificativa.
Remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para
emissão de parecer.
É o relato do essencial. Passo à análise.
2. DA ANÁLISE
A competência desta comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas, para apreciar a matéria em questão, encontra-se
inserida no art. 58, II, “a”, da Resolução n.º 16/98, que assim dispõe:
Art. 58 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos
campos temáticos ou área de atividade, entre outras: compreendida
em sua denominação, incumbindo, especificamente:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
€..)
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
a) sistema financeiro municipal;
b) dívida pública municipal;
c) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
d) fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
e) sistema tributário Municipal;
f) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido
apresentada no prazo;
g) fiscalização de execução orçamentária;
h) contas anuais da Mesa e do Poder Executivo;
i) veto em matéria orçamentária;
j) licitações e contratos administrativos;
(..)
Preliminarmente, antes de adentrar no mérito orçamentário e
financeiro da matéria, cumpre esclarecer que inciso VI do artigo 167 da
Carta de República de 1988 veda a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, daí
porque legítima se torna a propositura da matéria. Veja:
Art. 167. São vedados:
6)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
Analisando a proposição constata-se que no seu art. 1º consta a
autorização para abertura de crédito adicional especial e que no seu art.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2º está indicado os recursos que serão utilizados para a cobertura do
Crédito Adicional Especial estando de acordo com o disposto no inciso
Il do parágrafo 18, art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Ainda, a proposição atende aos requisitos da Lei 4.320/1964, bem como
os requisitos da Lei Complementar nº. 101/2000.
Sob o ponto de vista orçamentário é necessária à abertura da dotação
orçamentária no PPA/LDO/LOA, com vistas ao atendimento do
princípio do planejamento e ação governamental.
Assim sendo, não se visualiza nenhum óbice a sua aprovação.
E o parecer.
3. DO VOTO
Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem
submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2.023
Marcos Rocha
Presidente Comissão de Finanças
Ezequiel Tavares Marcelo da Saúde
Relator/Membro Comissão Membro Comissão

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