| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Altera a lei nº2093/2021. |
| native_id | 3286 |
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A Câmara À le Pontal Do Parar 2 Paraná Mensagem Nº 024/2023 Processo Legislativo nº. 00245/2023 Anteprojeto de Lei nº 35/2023 Súmula: “Altera a Lei nº 2093/2021.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 21/03/2023 LEGIAO IR ca E mm DATA: FINANÇASOF DATA: LL URBANISMOLM. Tm DATA o DATA: / / EDUC.C.SATMA. O OBS 1] D>—>—>——————————————— 1] ———————————>————— 1 DD —>—>———— > —— 1 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM A EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA 1 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | a EM DISC. E VOTACÃO DA REDACÃO FINAL / / Sá PERU PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ) Ofício nº 024/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de março de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Ád s Processo nº: 00245/2023 Hora:13:30X Data de Protocolo: 21/03/2023 | Interessado: Poder Executivo RA Assunto: Mensagem 024-2023 - GAIX Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº2093/2021”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ( gi ANE ENÉS FILHO PREFEIT RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ç GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 024/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei nº2093/2021”. A presente proposição objetiva a alteração da estrutura organizacional dos cargos de provimento em comissão do Município de Pontal do Paraná, visando dar maior celeridade a algumas políticas públicas, a exemplo de construção de moradias, regularização fundiária e promoção dos direitos humanos. De acordo com o já esclarecido a esta Casa de Leis, quando da abertura dos trabalhos ordinários, atualmente a habitação e regularização fundiária está inserida na Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano, o que causa excessivo trabalho e responsabilidade e a proposta é a divisão de referida unidade, criando estrutura para pensar, planejar e executar as políticas públicas referentes a moradia e promoção dos direitos humanos, possibilitando uma gestão mais eficiente. Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Ea! A DV AVR PRÉFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ox o —————————————————— ay PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO > PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei nº2093/2021”. Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 3º. A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná é constituída dos seguintes órgãos: (...) XIV - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. Art. 2º. Fica criado o Art. 15-A na Lei nº 2093/2021, com a seguinte redação: “Art 15 - A. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento de Habitação e Regularização Fundiária; Hll - Departamento de Orientação e Assistência Jurídica; IV- Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos” Art. 3º. O Art. 13 da Lei nº2093/2021 passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 - A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: I|- Coordenador de Planejamento Urbano 1 - Departamento de Cadastro Hll - Departamento de Urbanismo” Art. 4º. Fica suprimido o inciso V, do artigo 5º da Lei nº2093/2021. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 21 de março de 2023. Am [4 RUDISNEY GI ué FILHO Prefeito “ dl MARA Clio a a it JORGE NOVAKOVICH Procuradora-Geral qe de Gabinete RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR «gm 07 www.LeisMunicipais.com.br end versão consolidada, com alterações até o dia 18/01/2021 LEI Nº 2.093, DE 1º DE JANEIRO DE 2021. (Vide Lei nº 2103/2021) "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, e dá Outras Providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1 | Fica aprovada a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, em conformidade com o constante nesta Lei. Art. 2º | A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei. Parágrafo único. A implantação e o funcionamento dos órgãos criados, dar-se-á de acordo com as necessidades, prioridades e conveniências da Administração Municipal, respeitada a disponibilidade de recursos para tanto e o limite legal de despesa com pessoal. A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná é constituída dos seguintes órgãos: |- Gabinete do Poder Executivo; | - Secretaria Municipal de Administração; WII - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; IV - Procuradoria Geral do Município; V - Secretaria Municipal de Assistência Social; VI - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; VII - Secretaria Municipal de Segurança Pública; vIIl - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; IX - Secretaria Municipal de Educação; RAN X - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; XI - Secretaria Municipal de Saúde; XII - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude; XIII - Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA O Gabinete do Poder Executivo é composto pelas seguintes unidades administrativas: |- Assessorias; Il - Chefia de Gabinete; Ill - Departamento de Comunicação; IV - Departamento Administrativo; V - Departamento de Recursos Humanos. A Secretaria Municipal de Administração é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento Administrativo; Ill - Departamento de Bens e Suprimentos; IV - Departamento de Compras e Licitações; V - Departamento de Orientação e Assistência Jurídica. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento Administrativo; Ill - Departamento de Planejamento, Execução e Controle Orçamentário; IV - Departamento de Cadastro e Tributação; V- Departamento de Contabilidade; VI - Departamento de Controle Financeiro. Po q [am.7e] A Procuradoria Geral do Município é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento Administrativo; Ill - Departamento Jurídico. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; 1 - Departamento de Proteção Básica; Ill - Departamento de Proteção Especial; IV - Departamento de Gestão do SUAS; V - Departamento de Apoio e Acolhimento. Art. 9º | A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento do Turismo; Ill - Departamento Administrativo e de Fomento; IV - Departamento da Indústria, Comércio e Relações do Trabalho. A Secretaria Municipal de Educação é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; || - Departamento Pedagógico; II - Departamento de Suprimentos e Licitações; IV - Departamento Administrativo e Orçamentário. Art. 11. | A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; || - Administrações Regionais; Ill - Departamento de Obras; IV - Departamento Administrativo; V- Departamento de Serviços Públicos; VI - Departamento de Manutenção. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento de Fiscalização e Controle Ambiental; Ill - Departamento de Gestão ambiental, Territorial e Licenciamento Ambiental; IV - Departamento de Resíduos Sólidos e Áreas Degradadas; V - Departamento de Pesca e Agricultura. A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano é composta pela seguinte Unidade Administrativa: |- Diretoria Geral. [Are.34. A Secretaria Municipal de Saúde é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento Administrativo; III - Departamento de Atenção e Vigilância em Saúde. A Secretaria Municipal de Segurança Pública é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento de Trânsito; Ill - Departamento da Guarda Civil Municipal; IV - Departamento de Defesa e Guarda Vida Civil. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Departamento de Esporte e Juventude; Il - Departamento de Cultura; Ill - Departamento de Eventos. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS x [9) Art. 16. | Os Conselhos Municipais, bem como os Fundos Municipais, ficam vinculados às suas resjtivs k unidades administrativas, segundo o estabelecido pelas leis específicas que lhes deram origem. 1 Art. 17. | Os programas de trabalho estabelecidos pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e os constantes da proposta orçamentária para o exercício de 2021, previstos para os órgãos da estrutura organizacional, respeitadas as competências, as atribuições e as tipicidades, serão considerados, revistos e repassados aos órgãos criados por esta Lei. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará ao Poder Legislativo, projeto de lei regulamentando a área de competência dos órgãos criados por esta Lei, especificando inclusive suas divisões, setores e as atribuições doas assessores, diretores, chefes de divisão e chefes de setor de que trata a Lei nº 568/2005. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2021, ficando revogada especificamente a Lei nº 568/2005 e suas alterações e demais disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 1º de janeiro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES VINICIUS EPPINGER Procurador Geral Secretário Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/01/2021 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.406, DE 17 DE ABRIL DE 2023. LEI Nº 2.406, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Súmula: “Altera a Lei nº2093/2021”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná é constituída dos seguintes órgãos: (x) XIV — Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. Art. 2º. Fica criado o Art. 15-A na Lei nº 2093/2021, com a seguinte redação: “Art. 15 - A. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: I- Diretoria Geral; II - Departamento de Habitação e Regularização Fundiária; III - Departamento de Orientação e Assistência Jurídica; IV- Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos E Art. 3º. O Art. 13 da Lei nº2093/2021 passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 - A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: I- Coordenador de Planejamento Urbano Il - Departamento de Cadastro HI - Departamento de Urbanismo” Art. 4º. Fica suprimido o inciso V, do artigo 5º da Lei nº2093/2021. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 17 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO JORGE NOVAKOVICH Procuradora-Geral Chefe de Gabinete Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:E4173A43 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/04/2023. Edição 2754 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ | A CÂMARA MUNICIPAL DE PON 17 DE ABRIL DE 2023, APROV MUNICIPAL, NO USO DAS ATRI CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *: QN Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 032/2023 Súmula: “Altera a Lei nº2093/2021” O SEGUINTE PROJETO DE LEI: redação: redação: Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte “Art. 3º. A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná é constituída dos seguintes órgãos: XIV- Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. Art. 2º. Fica criado o Art. 15-A na Lei nº 2093/2021, com a seguinte “Art. 15 - A. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Diretoria Geral; Il - Departamento de Habitação e Regularização Fundiária; Ill - Departamento de Orientação e Assistência Jurídica; IV- Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos” Art. 3º. O Art. 13 da Lei nº2093/2021 passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 - A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano é composta pelas seguintes Unidades Administrativas: |- Coordenador de Planejamento Urbano Il - Departamento de Cadastro Ill - Departamento de Urbanismo” Art. 4º. Fica suprimido o inciso V, do artigo 5º da Lei nº2093/2021. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 17 de abril de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente TAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA OU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO BUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO