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materia nº 44/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaAltera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019.
native_id3295

Autoria

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Câmara Mi e Pontal Do Paraná
| Paraná
Mensagem Nº:031/2023 Processo Legislativo nº. 00350/2023
Anteprojeto de Lei nº 44/2023
Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 1914/2019”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado: 10/04/2023 pe
>
>——
-——————
MINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
SCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950
“E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
VW] GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 031/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de abril de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO rurirda
Processo nº: 00350/2023 Hora: 14:38:84
Data de Protocolo: 10/04/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem 031-2023 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 031/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 031/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera e inclui
dispositivos na Lei nº1914/2019”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9573-7782-B024-2E 11 e informe o código 9573-7782-B024-2E11
Fel
SPT TDA ; ep
“em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
- : GABINETE DO PREFEITO
een!
MENSAGEM Nº 031/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”.
A presente proposição se justifica pela necessidade de adequação da
legislação às reivindicações da comunidade, inclusive sendo objeto de Indicação
desta Casa de Leis, através da Vereadora Nega.
O que se pretende é possibilitar, desde que existam recursos
orçamentários e financeiros, a concessão do auxílio transporte para estudantes que
cursam pós-graduação e ainda para os que estudam em municípios não localizados
no litoral, além de possibilitar a concessão do auxílio aos indígenas.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
-7782-B024-2E11
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|
ada
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei
nº1914/2019”.
Art. 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte
redação, sendo inseridos o 88 5º e 6º a tal dispositivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio
Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e
Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os
estudantes que se deslocam para outros municípios, com a finalidade
de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho
acadêmico.”
(.::)
$5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio
que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias
localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no
ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do
auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município.
$ 6º. A concessão do auxílio previsto no $ 5º, deste artigo, não se
submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser
concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de
ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná,
quando for economicamente mais vantajosa ao Município.
Art.2º Revoga-se o inciso |, do 8 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019.
Art. 3º - O inciso Ill, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
Hm - matrícula no curso, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente
quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;”
Art. 4º - A alínea “e”, do inciso |, do 81º, do art.2º, da Lei
nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
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O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“Art.2º (...)
e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de
atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente
quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;”
Art. 5º - O caput do art.6º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo, por
estudante, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte
público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, por beneficiário da
presente Lei.
Art. 6º - O art. 7º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.7º.0 benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto
a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas
de acordo com o regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único: Os alunos indígenas, matriculados na rede municipal e
estadual de ensino, residentes em aldeias no território municipal, não se
submetem as etapas superiores à inscrição, tendo assegurado o direito ao
transporte, que poderá ser concedido em forma do auxílio previsto nesta Lei,
quando mais vantajoso ao Município.”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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o |
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9573-7782-B024-2E11
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/04/2023 08:32:22 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 06/04/2023 08:53:08 (GMT-03:00)
Papel; Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/04/2023 15:01:31 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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G
9)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ &É
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 035/2023
Súmula: “Altera e inclui dispositivos
na Lei nº1914/2019”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
17 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação,
sendo inseridos o 88 5º e 6º a tal dispositivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio
Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e Cursos
Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes
que se deslocam para outros municípios, com a finalidade de contribuir
com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.”
(..)
$5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio
que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias localizadas
em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no ensino infantil,
fundamental ou médio, desde que a concessão do auxílio transporte
seja mais vantajosa e econômica ao Município.
$ 6º. A concessão do auxílio previsto no $ 5º, deste artigo, não se
submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser
concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de
ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, quando
for economicamente mais vantajosa ao Município.
Art.2º Revoga-se o inciso |, do 8 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019.
Art. 3º -
seguinte redação:
O inciso Ill, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a
“Art.2º (...)
HI - matrícula no curso, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado,
ou qualquer outro documento que o substitua;”
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
eee
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.409, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei
nº1914/2019”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte
redação, sendo inseridos o $$ 5º e 6º a tal dispositivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio
Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e
Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os
estudantes que se deslocam para outros municípios, com a
finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do
desempenho acadêmico.”
(o)
$5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o
auxílio que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias
localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no
ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do
auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município.
$ 6º 4 concessão do auxílio previsto no $ 5º, deste artigo, não se
submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser
concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de
ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná,
quando for economicamente mais vantajosa ao Município.
Art.2º Revoga-se o inciso [, do $ 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019.
Art. 3º - O inciso III, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art2º(..)
HI - matrícula no curso, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente
quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;”
Art. 4º - A alinea “e”, do inciso I, do 81º, do art.2º, da Lei
nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art2º (.)
e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada
através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto
bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o
substitua; ”
Art. 5º - O caput do art.6º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo,
por estudante, será o equivalente ao custo do deslocamento feito
pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3
UFMS, por beneficiário da presente Lei.
(o)
Art. 6º - O art. 7º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.7.0 benefício será mensal, com requerimento único a ser
realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as
inscrições serem realizadas de acordo com o regulamento a ser
expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Os alunos indígenas, matriculados na rede
municipal e estadual de ensino, residentes em aldeias no território
municipal, não se submetem as etapas superiores à inscrição, tendo
assegurado o direito ao transporte, que poderá ser concedido em
forma do auxílio previsto nesta Lei, quando mais vantajoso ao
Município.”
E
Art. 7º - Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:83F52658
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/04/2023. Edição 2754
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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