| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019. |
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Câmara Mi e Pontal Do Paraná | Paraná Mensagem Nº:031/2023 Processo Legislativo nº. 00350/2023 Anteprojeto de Lei nº 44/2023 Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 1914/2019”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado: 10/04/2023 pe > >—— -—————— MINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / SCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950 “E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ VW] GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 031/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de abril de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO rurirda Processo nº: 00350/2023 Hora: 14:38:84 Data de Protocolo: 10/04/2023 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem 031-2023 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 031/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 031/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9573-7782-B024-2E 11 e informe o código 9573-7782-B024-2E11 Fel SPT TDA ; ep “em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA - : GABINETE DO PREFEITO een! MENSAGEM Nº 031/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”. A presente proposição se justifica pela necessidade de adequação da legislação às reivindicações da comunidade, inclusive sendo objeto de Indicação desta Casa de Leis, através da Vereadora Nega. O que se pretende é possibilitar, desde que existam recursos orçamentários e financeiros, a concessão do auxílio transporte para estudantes que cursam pós-graduação e ainda para os que estudam em municípios não localizados no litoral, além de possibilitar a concessão do auxílio aos indígenas. Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -7782-B024-2E11 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9573-7782-B024-2E11 e informe o código 9573: Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO | ada PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”. Art. 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo inseridos o 88 5º e 6º a tal dispositivo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam para outros municípios, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.” (.::) $5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município. $ 6º. A concessão do auxílio previsto no $ 5º, deste artigo, não se submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, quando for economicamente mais vantajosa ao Município. Art.2º Revoga-se o inciso |, do 8 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019. Art. 3º - O inciso Ill, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º (...) Hm - matrícula no curso, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;” Art. 4º - A alínea “e”, do inciso |, do 81º, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9573-7782-B024-2E11 e informe o código 9573-7782-B024-2E11 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO O PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “Art.2º (...) e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;” Art. 5º - O caput do art.6º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo, por estudante, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, por beneficiário da presente Lei. Art. 6º - O art. 7º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.7º.0 benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas de acordo com o regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: Os alunos indígenas, matriculados na rede municipal e estadual de ensino, residentes em aldeias no território municipal, não se submetem as etapas superiores à inscrição, tendo assegurado o direito ao transporte, que poderá ser concedido em forma do auxílio previsto nesta Lei, quando mais vantajoso ao Município.” Art. 7º - Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/9573-7782-B024-2E11 e informe o código 9573-7782-B024-2E11 o | BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9573-7782-B024-2E11 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/04/2023 08:32:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 06/04/2023 08:53:08 (GMT-03:00) Papel; Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/04/2023 15:01:31 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9573-7782-B024-2E11 G 9) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ &É Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 035/2023 Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo inseridos o 88 5º e 6º a tal dispositivo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam para outros municípios, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.” (..) $5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município. $ 6º. A concessão do auxílio previsto no $ 5º, deste artigo, não se submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, quando for economicamente mais vantajosa ao Município. Art.2º Revoga-se o inciso |, do 8 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019. Art. 3º - seguinte redação: O inciso Ill, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a “Art.2º (...) HI - matrícula no curso, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;” ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ eee SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.409, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo inseridos o $$ 5º e 6º a tal dispositivo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam para outros municípios, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.” (o) $5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município. $ 6º 4 concessão do auxílio previsto no $ 5º, deste artigo, não se submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, quando for economicamente mais vantajosa ao Município. Art.2º Revoga-se o inciso [, do $ 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019. Art. 3º - O inciso III, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art2º(..) HI - matrícula no curso, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;” Art. 4º - A alinea “e”, do inciso I, do 81º, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art2º (.) e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; ” Art. 5º - O caput do art.6º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo, por estudante, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMS, por beneficiário da presente Lei. (o) Art. 6º - O art. 7º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.7.0 benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas de acordo com o regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: Os alunos indígenas, matriculados na rede municipal e estadual de ensino, residentes em aldeias no território municipal, não se submetem as etapas superiores à inscrição, tendo assegurado o direito ao transporte, que poderá ser concedido em forma do auxílio previsto nesta Lei, quando mais vantajoso ao Município.” E Art. 7º - Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:83F52658 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/04/2023. Edição 2754 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/