| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Institui o programa auxilio alimentação para os servidores do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná, |
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Câmara N De Pontal Do Paraná do Paraná Mensagem Nº: Processo Legislativo nº. 00384/2023 Anteprojeto de Lei nº 46/2023 Súmula: “Institui o programa auxílio alimentação para os servidores Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” Iniciativa: Mesa Executiva Apresentado: 12/04/2023 — ZAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / sas AD A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPRONJETO DE LEI h6 12023 | CÂMARA MUN ICIPAL DE PONTAL DO rama Processo nº 00384/2023 Hora LO: 1978 / Data de Protocolo: 127/04 2023 Interessado: Mesa Executiva . Assunto: Anteprojeto de lei -2023 Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI; SÚMULA: “Institui o programa auxílio alimentação para os servidoresPoder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, e aos agentes políticos do Legislativo Municipal. Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 8 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. 8 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação mensal, mediante opção. 8 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da Câmara Municipal, a escolha para implantação e operacionalização do sistema de pagamento do benefício de que trata essa lei. $ 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de que trata a presente Lei, aos servidores ou empregados públicos cedidos por outros entes e que prestem serviços em Pontal do Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no órgão de origem. 3 OO MATOS DO JAMIDIAUM A ido sino angra gp coprado = Em Ria] " , ! to0s |! au Ba OTE GANaTAA 1 La esc) Rj aso vih Sup evociiedine a o Pla ae OM GvenDedJA SInSEs O 9Up 2MQbsaney 20 ltodeai Gta foto Liso! pareça dita vt > edeob ompial rtatiigs clag gebimetrico ET SG Oie TATA sinippss 2 onfingio olpiaçã or melrscguys Segs ne ontxvE autstgdig O mhleril AJA s au crponuM ob Guimaraes data estoDiyras es try | “aneias cl iamos ago sglrsgu 20 enso cinema viligus ak poneigerg o oblutifani ais SL ink HgtotouM aviulelpa) ob gocdioguslnagã ema E aequo o Sigo ie ategb PP oplhe q oscilar s2 sup & oinilsnad ct caisv À PE MA aposta sobublssossa 26 ceberabunos ginaemigenge opera mes MR stnabnon ans ones ol, asbrolidinggail as à oBostrisemiio <ty DEoNávIgO sh grmol am Opeigas vs aluonlv ógias elbmuoe sup iobinge O “IT 2 vêvgu sms Inara oBgsinsiile cilbxas Gol mu sb oBpgemBay & zu im! lerabo grioseo 8 JegiuinuM sismsd sb nvtuoss3 ses sb onênoiahpad ahália emolã os É sus sup sb clafopsd ob oinarisgaa sl Ereteia ob vBgssilnnometsgu s adolrglemi EmEG igi paes alneiea a nt ap ai ctoilanad q vsbesnaa e ouidBlsita! talo 0 sm IoluA EC E gopiyiaa MmBleeãa mei e LGina cÓULO EN cobibas =oinua qua grama us gmtobnmsp-sos dad mago sy Br or slullienno à %ohay ty plEurs rectgoe ata mo host tbrBisS ch nino ms ] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função dos dias efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos casos de faltas justificadas ao serviço. Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º, será acrescido do valor correspondente a 1 (uma) UFM. Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: | - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou, Il - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos. 8 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos. 8 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento. 2 grilo aos Gêgnnl eng Siróinic sm obibadnos Bisa alslsnad O PE fa Galuise 08 sEpeoTilau, asia! sh zuzÊa zon aolsinoszed obnda cbn esberisdnt etroimialgs!! 1 gerasat ab =5rt or oBquaiiaca sb vlunt a otrandsnaragaaxT oii qiaigt od MAL Cardy) E cinabirogeavics inigv ob obloamos pros "E De qu obs ol gár ale endos 3 obanisnso ob afigrtanunist 4 SBrognuori sé eba ordizys O Sh AA . Big DO gusianutuvora eshblunaos eesentzdam esógiurunça iBupalett cena! LG = Ram! uuitdug vobimg q css qillxus vc qi Esse ns SE HA up sbeah 0BpsranyrnS pl Bog LU fetos asi figo CBonui vo ogieD ob cheese o mennsr agp & únladod ou snahiga voe ablba Sb aguiar ug ObEiisia =| Me obsinsigom sinsmmisanol onitansbivsro cinitanar cova BOÚuo ug agnetestr er ofss iso! nus 12 soLstents rocha carupivias qo meg CBpcinermi E olixus ob nBassanos AVE alalenod a menevinio onn cinsoprs orledey ab atngbios voo ebypg sy goviigu St vo vinamisouena istigoo visboy sup lemist ctgaliah: ob Brbregab crsonol | aty 20 gób Gsgeve grãos grines casuleiniçA aqsec epsiio . dnével orsina Gig iron creia on mbnuprs sr sup cailaua (ouvida O “E E Ob usyntnalam a amooo carup ovitulalpo! c asinumãoo aeib (eSbiup) El sh ossq on sinermebivebr cemlev colo clpnslidcenogãs vb srag doa chbionsbiverg qiufenad olriapnorm Sieg góge eclurimaTsa Ê CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respectivamente. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2033. Vereador Sene - Presidente ) o Vereador Osni Ceará Vereador Dega 1º Secretário 2º Secretário PULA Di quilos ob Indo E ronca iel sszel Gienailga Pu asibstiiao bem aM “E hAÃ QUuilsgacon ar annpinermalque cinspiv alnerisção ON afbEciqiaroo sbnguig EsUpelar Bei ci JÁ ab stato tool ip cag Rn Diane vitela! abas DT NA Serro iaagas [Sgt Geisa O lo tenta E GRpLodoa cus Gy vlelo ur vegiv rs Steuns |31 glad “"BnA SEDE sb lide sb Gt ima asóneas vety los! ab? v ' R cod PE AALo | pet BgoCl tguçov “o raul! Ng vebisgsod aliBIytIgE E “ : unaterpao dj o 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 029/2023 [eo SÚMULA: “Institui o programa auxílio alimentação para os servidores Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, e aos agentes políticos do Legislativo Municipal. Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 8 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. $ 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação mensal, mediante opção. 8 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da Câmara Municipal, a escolha para implantação e operacionalização do sistema de pagamento do benefício de que trata essa lei. $ 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de que trata a presente Lei, aos servidores ou empregados públicos cedidos por outros entes e que prestem serviços em Pontal do Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no órgão de origem. Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função dos dias efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos casos de faltas justificadas ao serviço. Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º, será acrescido do valor correspondente a 1 (uma) UFM. Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: ama a eee ma ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DE a e CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA LEI PROMULGADA Nº 2427/2023 LEI PROMULGADA N.º 2427/2023 SÚMULA: “Institui o programa auxílio alimentação para os servidores Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, e aos agentes políticos do Legislativo Municipal. Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 8 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. $ 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação mensal, mediante opção. $ 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da Câmara Municipal, a escolha para implantação e operacionalização do sistema de pagamento do benefício de que trata essa lei. $ 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de que trata a presente Lei, aos servidores ou empregados públicos cedidos por outros entes e que prestem serviços em Pontal do Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no órgão de origem. Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função dos dias efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos casos de faltas justificadas ao serviço. Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º, será acrescido do valor correspondente a 1 (uma) UFM. Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: I - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou, H - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos. $ 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos. $ 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento. Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respectivamente. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio de 2023. SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente Publicado por: Silvia Karla Mendes Fiorin Código Identificador:EC3E5642 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/05/2023. Edição 2769 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/