| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | Institui o Programa Aprendiz Pontal. |
| native_id | 3302 |
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ECA Câmara Municipal de Pontal Do Parar Estado do Paraná Mensagem Nº:040/2023 Processo Legislativo nº. 00467/2023 Anteprojeto de Lei nº 52/2023 Súmula: “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado: 27/04/2023 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! / FINANÇAS O.F. DATA: ! / URBANISMO 1.M. DATA: ! / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA [ / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / ] — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ : GABINETE DO PREFEITO aci Ofício nº 040/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de abril de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR A Processo nº: 00467/2023 Hora:1S:15. A 8a 7 Data de Protocolo: 27/04/2023 si Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem 040-2023 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 040/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 040/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO [o) L 3 z n uw Z uy E (o) > uy Zz Ee) a 5 [eq o [o) 2) [s) x a uu a £L z o [rá uW > g g 8 2 E 8 a N 5 & o lg E Z ê < RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/CCAE-2DD4-2AF9-ETET e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-E7ET — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ +18 GABINETE DO PREFEITO Cencccsalf MENSAGEM Nº 040/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. A presente proposição visa a adequação da legislação municipal a normativa instituída pela Lei Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações criadas pela Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022, que instituiu o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná. A instituição de Programa de Jovem Aprendiz é de extrema importância, por permite a qualificação dos jovens, por meio de formação técnico- profissional. Assim sendo, o projeto objetiva a maior abrangência do Programa, fomentando a ampliação dos conhecimentos, habilidades e aptidões dos jovens que fizerem parte. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR x 0? forme o código CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/CCAE-2DD4-2AF9-ETET e in Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO asi Eram PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ k GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. Art. 1º. Institui o Programa Aprendiz Pontal, que visa a inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes, proporcionando formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social, nos termos do Lei 10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, e da Lei Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022. Art. 2º O Programa Aprendiz Pontal atenderá jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, prioritariamente com início no programa até 18 (dezoito) anos, em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: | — Sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até Y% (meio) salário mínimo, não incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas sociais; Il — Estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; Ill = Ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, conforme Art. 4º da Lei 21187/2022. 8 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o 8 5º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. 8 2º. Jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos poderão ingressar no programa desde que: | — Esteja, ou tenha passado por medida protetiva de Acolhimento Institucional; Il — Que seja vítima de trabalho em condição análoga a escravo. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ificacao/CCAE-2DD4-2AF9-E7ET e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-E7ET Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com. bríveril e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “8 GABINETE DO PREFEITO Cecralf & 3º. Apenas nos casos citados no parágrafo anterior, não se aplicam os critérios dos incisos | e IV deste artigo. 8 4º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso Il do caput deste artigo, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de inscrição no programa. Art. 3º. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Programa Aprendiz Pontal poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz será capacitado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades práticas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. $ 1º. O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme $ 3º do art. 428 do Decreto- Lei Federal nº 5.452, de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005. 8 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora na esfera da administração pública municipal. Art. 4º. O Programa Aprendiz Pontal será executado, coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pasta responsável pelas Políticas de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e, será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Programa. Art. 5º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado a contratar aprendizes na quantidade máxima de 5% (cinco por cento) do seu quadro de servidores, conforme condições orçamentarias/financeiras do orçamento vigente. Parágrafo Único. Poderá o Município de Pontal do Paraná utilizar de subvenções econômicas, nos termos da Lei Estadual nº 21187, de 11 de agosto de 2022, para complementar o custeio da contratação dos aprendizes bem como da Instituição Qualificadora. Art. 6º. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social: | Disponibilizar a estrutura física e materiais dos ambientes de ensino; Il - Remunerar os aprendizes; ll — Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para os deslocamentos; a) residência - trabalho, trabalho - residência; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR x E Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mca b) residência - instituição, instituição - residência, quando a instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o Município, não for remunerada. IV - Arcar com as despesas de encargos sociais e obrigações patronais, nos termos da legislação vigente. V — Acompanhar o desenvolvimento dos aprendizes; VI — Participar da avaliação conjunta de resultados. Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1207, de 25 de novembro de 2011. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO PATRICIA MARCOMINI Secretária Municipal de Assistência Social VERGINIA PARA PEDROSO Procuradora Geral do Município a Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR K 04 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/CCAE-2DD4-2AF9-ETE7 e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-ETE7 DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Ed VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/04/2023 08:04:44 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/04/2023 09:21:15 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 (9 Leis www.LeisMunicipais.com.br —& Wed LEI Nº 2.438, DE 31 DE MAIO DE 2023. "Institui o Programa Aprendiz Pontal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: a Institui o Programa Aprendiz Pontal, que visa a inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes, proporcionando formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social, nos termos do Lei 10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e da Lei Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022. O Programa Aprendiz Pontal atenderá jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, prioritariamente com início no programa até 18 (dezoito) anos, em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: | - Sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até % (meio) salário mínimo, não incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas sociais; Il - Estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; Ill - Ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, conforme Art. 4º da Lei 21187/2022. 5 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o & 5º do art. 428 do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. Valorizamos sua privacidade vuilAP IRENE CAR aiIRAS PiTebB Ega NtAL FORA. AU RhEa PoMURÉERA ANA ROMRGIRAELSRSA NO programa « desda melfica de Privacidade no |- Esteja, ou tenha passado por medida protetiva dg Acolhimento Institucional; Il - Que seja vítima de trabalho em condição análo, a a escravo. ú 3 Apenas nos casos citados no paragra oa erior, não se aplicam os critérios dos incisos | e |V x tejeitar deste artigo. : & 4º Para fins de cumprimento do disposto no inciso Il do caput deste artigo, a comprovação da EN matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de inscrição no programa. o? Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Programa Aprendiz Pontal poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz será capacitado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades práticas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. 8 1º O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme & 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452 de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005. & 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora na esfera da administração pública municipal. Art. 4º | O Programa Aprendiz Pontal será executado, coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pasta responsável pelas Políticas de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e, será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Programa. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado a contratar aprendizes na quantidade máxima de 5% (cinco por cento) do seu quadro de servidores, conforme condições orçamentarias/financeiras do orçamento vigente. Parágrafo único. Poderá o Município de Pontal do Paraná utilizar de subvenções econômicas, nos termos da Lei Estadual nº 21187, de 11 de agosto de 2022, para complementar o custeio da contratação dos aprendizes bem como da Instituição Qualificadora. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social: |- Disponibilizar a estrutura física e materiais dos ambientes de ensino; Il - Remunerar os aprendizes; Ill - Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para os deslocamentos; a) residência - trabalho, trabalho - residência; b) residência - instituição, instituição - residência, quando a instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o Município, não for remunerada. IV - Arcar com as despesas de encargos sociais e obrigações patronais, nos termos da legislação vigente. Valorizamos sua privacidade Uria QUORRO PRE eprlasenvalxigented AssaprerasliAsSicar em “Aceitar todos: você concorda com a nossa Polítis Privaci ij VI - Participar da avaliação conjunta de resultados. Art. 7º | Fica revogada a Lei Municipal nº 1207, de 25 de novembro de 2011. Art.8º | Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de maio de 2023.