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materia nº 52/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaInstitui o Programa Aprendiz Pontal.
native_id3302

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

ECA
Câmara Municipal de Pontal Do Parar
Estado do Paraná
Mensagem Nº:040/2023 Processo Legislativo nº. 00467/2023
Anteprojeto de Lei nº 52/2023
Súmula: “Institui o Programa Aprendiz Pontal”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado: 27/04/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! /
FINANÇAS O.F. DATA: ! /
URBANISMO 1.M. DATA: ! /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA [ /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / ]
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
: GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 040/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de abril de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR A
Processo nº: 00467/2023 Hora:1S:15. A 8a 7
Data de Protocolo: 27/04/2023 si
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem 040-2023 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 040/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 040/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa Aprendiz Pontal”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
+18 GABINETE DO PREFEITO
Cencccsalf
MENSAGEM Nº 040/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Institui o Programa Aprendiz Pontal”.
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal
a normativa instituída pela Lei Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com
as alterações criadas pela Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022, que
instituiu o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná.
A instituição de Programa de Jovem Aprendiz é de extrema
importância, por permite a qualificação dos jovens, por meio de formação técnico-
profissional. Assim sendo, o projeto objetiva a maior abrangência do Programa,
fomentando a ampliação dos conhecimentos, habilidades e aptidões dos jovens que
fizerem parte.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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Eram PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
k GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui o Programa Aprendiz Pontal”.
Art. 1º. Institui o Programa Aprendiz Pontal, que visa a inserção no
mercado de trabalho de jovens aprendizes, proporcionando formação técnico-
profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social, nos termos do Lei
10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, e
da Lei Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com a redação alterada pela
Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022.
Art. 2º O Programa Aprendiz Pontal atenderá jovens entre 14 (quatorze) e
24 (vinte e quatro) anos, prioritariamente com início no programa até 18 (dezoito)
anos, em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade
social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que
atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
| — Sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até Y%
(meio) salário mínimo, não incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas
de programas sociais;
Il — Estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos
termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que
tenham concluído o ensino médio;
Ill = Ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade
social emitida pela Assistência Social do município, conforme Art. 4º da Lei
21187/2022.
8 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos
aprendizes com deficiência, de acordo com o 8 5º do art. 428 do Decreto-Lei Federal
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de
setembro de 2005.
8 2º. Jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos
poderão ingressar no programa desde que:
| — Esteja, ou tenha passado por medida protetiva de Acolhimento
Institucional;
Il — Que seja vítima de trabalho em condição análoga a escravo.
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e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“8 GABINETE DO PREFEITO
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& 3º. Apenas nos casos citados no parágrafo anterior, não se aplicam os
critérios dos incisos | e IV deste artigo.
8 4º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso Il do caput deste
artigo, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser
realizada no ato de inscrição no programa.
Art. 3º. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Programa
Aprendiz Pontal poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz será
capacitado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou
instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades
práticas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
$ 1º. O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica
aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme $ 3º do art. 428 do Decreto-
Lei Federal nº 5.452, de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005.
8 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário
mínimo-hora na esfera da administração pública municipal.
Art. 4º. O Programa Aprendiz Pontal será executado, coordenado e
supervisionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pasta responsável
pelas Políticas de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e, será
acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do
Programa.
Art. 5º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado a contratar
aprendizes na quantidade máxima de 5% (cinco por cento) do seu quadro de
servidores, conforme condições orçamentarias/financeiras do orçamento vigente.
Parágrafo Único. Poderá o Município de Pontal do Paraná utilizar de
subvenções econômicas, nos termos da Lei Estadual nº 21187, de 11 de agosto de
2022, para complementar o custeio da contratação dos aprendizes bem como da
Instituição Qualificadora.
Art. 6º. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
| Disponibilizar a estrutura física e materiais dos ambientes de ensino;
Il - Remunerar os aprendizes;
ll — Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para os
deslocamentos;
a) residência - trabalho, trabalho - residência;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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b) residência - instituição, instituição - residência, quando a instituição de
ensino ou de aprendizagem conveniada com o Município, não for remunerada.
IV - Arcar com as despesas de encargos sociais e obrigações patronais,
nos termos da legislação vigente.
V — Acompanhar o desenvolvimento dos aprendizes;
VI — Participar da avaliação conjunta de resultados.
Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1207, de 25 de novembro de
2011.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
PATRICIA MARCOMINI
Secretária Municipal de Assistência Social
VERGINIA PARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
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Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/CCAE-2DD4-2AF9-ETE7 e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-ETE7
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CCAE-2DD4-2AF9-E7E7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Ed VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/04/2023 08:04:44 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/04/2023 09:21:15 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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(9 Leis
www.LeisMunicipais.com.br
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LEI Nº 2.438, DE 31 DE MAIO DE 2023.
"Institui o Programa Aprendiz Pontal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
a Institui o Programa Aprendiz Pontal, que visa a inserção no mercado de trabalho de jovens
aprendizes, proporcionando formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social, nos
termos do Lei 10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e da Lei
Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 21.187, de
11 de agosto de 2022.
O Programa Aprendiz Pontal atenderá jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos,
prioritariamente com início no programa até 18 (dezoito) anos, em situação de desemprego involuntário
e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem
Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
| - Sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até % (meio) salário mínimo, não
incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas sociais;
Il - Estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou
médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394
de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
Ill - Ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
Cadúnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município,
conforme Art. 4º da Lei 21187/2022.
5 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de
acordo com o & 5º do art. 428 do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei
Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.
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|- Esteja, ou tenha passado por medida protetiva dg Acolhimento Institucional;
Il - Que seja vítima de trabalho em condição análo, a a escravo.
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3 Apenas nos casos citados no paragra oa erior, não se aplicam os critérios dos incisos | e |V
x tejeitar
deste artigo. :
& 4º Para fins de cumprimento do disposto no inciso Il do caput deste artigo, a comprovação da EN
matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de inscrição no programa. o?
Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Programa Aprendiz Pontal poderão durar até
dois anos e, durante esse período, o aprendiz será capacitado por entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas
atividades práticas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
8 1º O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes
com deficiência, conforme & 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452 de 1943, alterado pela Lei
Federal nº 11.180, de 2005.
& 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora na esfera da
administração pública municipal.
Art. 4º | O Programa Aprendiz Pontal será executado, coordenado e supervisionado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou pasta responsável pelas Políticas de Proteção aos Direitos da Criança e
do Adolescente e, será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Programa.
Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado a contratar aprendizes na quantidade máxima de
5% (cinco por cento) do seu quadro de servidores, conforme condições orçamentarias/financeiras do
orçamento vigente.
Parágrafo único. Poderá o Município de Pontal do Paraná utilizar de subvenções econômicas, nos
termos da Lei Estadual nº 21187, de 11 de agosto de 2022, para complementar o custeio da contratação
dos aprendizes bem como da Instituição Qualificadora.
Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
|- Disponibilizar a estrutura física e materiais dos ambientes de ensino;
Il - Remunerar os aprendizes;
Ill - Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para os deslocamentos;
a) residência - trabalho, trabalho - residência;
b) residência - instituição, instituição - residência, quando a instituição de ensino ou de aprendizagem
conveniada com o Município, não for remunerada.
IV - Arcar com as despesas de encargos sociais e obrigações patronais, nos termos da legislação
vigente.
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Uria QUORRO PRE eprlasenvalxigented AssaprerasliAsSicar em “Aceitar todos: você concorda com a
nossa Polítis Privaci ij
VI - Participar da avaliação conjunta de resultados.
Art. 7º | Fica revogada a Lei Municipal nº 1207, de 25 de novembro de 2011.
Art.8º | Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de maio de 2023.

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